diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/Importador.java b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/Importador.java new file mode 100644 index 00000000..6e360fb6 --- /dev/null +++ b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/Importador.java @@ -0,0 +1,35 @@ +package siprp.higiene.gestao.importacao; + +import java.io.ByteArrayOutputStream; +import java.io.FileOutputStream; +import java.io.InputStream; + +import com.evolute.utils.xml.XSLTransformer; + +public class Importador +{ + public static void main( String args[] ) + throws Exception + { + Importador importador = new Importador(); + importador.converter(); + } + + public void converter() + throws Exception + { + InputStream xsl = getClass().getClassLoader().getResourceAsStream( "siprp/higiene/gestao/importacao/importacao_ods_to_xml.xsl" ); + InputStream xmlContent = getClass().getClassLoader().getResourceAsStream( "siprp/higiene/gestao/importacao/content.xml" ); + ByteArrayOutputStream baos = new ByteArrayOutputStream(); + XSLTransformer.getXSLTransformer().transform( xmlContent, xsl, baos ); + FileOutputStream fos = new FileOutputStream( "/home/fpalma/projectos2/SIPRP/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml" ); + fos.write( baos.toByteArray() ); + fos.close(); + System.out.println( new String( baos.toByteArray() ) ); + } + + public void importar() + { + + } +} diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml new file mode 100644 index 00000000..e4c44837 --- /dev/null +++ b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml @@ -0,0 +1,14062 @@ + + + + + + Geral + + + Atmosfera de trabalho + + + + A atmosfera de trabalho bem como a das instalações + comuns devem garantir a saúde e o bem-estar dos + trabalhadores ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 10º - 1 + + + ) + + + + + + A atmosfera de trabalho bem como a das instalações + comuns devem garantir a saúde e o bem-estar dos + trabalhadores + + + + + + Geral + + + Atmosfera de trabalho + + + + Os diversos locais de trabalho bem como as instalações + comuns devem conter meios que permitam a renovação + natural e permanente do ar sem provocar correntes + incómodas ou prejudiciais aos trabalhadores ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 10º - 2 + + + ) + + + + + + Os diversos locais de trabalho bem como as instalações + comuns devem conter meios que permitam a renovação + natural e permanente do ar sem provocar correntes + incómodas ou prejudiciais aos trabalhadores + + + + + + Geral + + + Atmosfera de trabalho + + + + Os meios destinados à renovação natural ou forçada da + atmosfera de trabalho e das instalações comuns devem + assegurar a admissão de um caudal médio de ar fresco e + puro deve tender a 30 m3 por hora e por trabalhador ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 10º - + + + 6 + + + ) + + + + + + Os meios destinados à renovação natural ou forçada da + atmosfera de trabalho e das instalações comuns devem + assegurar a admissão de um caudal médio de ar fresco e + puro deve tender a 30 m3 por hora e por trabalhador + + + + + + Geral + + + + Risco de queda a diferente nível (devido à existência de + escadas muito íngremes) + + + + + As vias de circulação (incluindo escadarias e escadas + fixas) devem permitir a circulação fácil e segura de + pessoas ( + + Portaria nº 987/93 – Art. 13º - 1 + + + ) + + + + + + As vias de circulação (incluindo escadarias e escadas + fixas) devem permitir a circulação fácil e segura de + pessoas + + + + + + Geral + + + + Risco de queda ao mesmo nível (devido à existência de + cabos eléctricos/telefónicos) + + + + + As vias de circulação devem estar desimpedidas de cabos + eléctricos e telefónicos. + + + + + As vias de circulação devem estar desimpedidas de cabos + eléctricos e telefónicos + + + + + + Geral + + + + + + Geral + + + + Pavimentos, paredes e tectos dos locais de trabalho em + mau estado + + + + + Os pavimentos, paredes e tectos devem ser construídos de + forma a permitirem a limpeza, o restauro e a pintura das + suas superfícies ( + + Portaria nº 987/93 - Art. 10º - 1º + + + ) + + + + + + Os pavimentos, paredes e tectos devem ser construídos de + forma a permitirem a limpeza, o restauro e a pintura das + suas superfícies + + + + + + Geral + + + + Existência de piso escorregadio (Risco de queda ao mesmo + nível) + + + + + Os pavimentos dos locais de trabalho devem ser fixos, + estáveis, antiderrapantes, sem inclinações perigosas + saliências e cavidades ( + + Portaria nº987/93 – Art. 10º - 1 + + + ). + + + + + + Os pavimentos dos locais de trabalho devem ser fixos, + estáveis, antiderrapantes, sem inclinações perigosas + saliências e cavidades + + + + + + Geral + + + Inexistência de água potável + + + + Colocar à disposição dos trabalhadores, em locais + facilmente acessíveis, água potável em quantidade + suficiente e, se possível, corrente ( + + Decreto Lei nº 243/86 Art.45º + + + ) + + + + + + Colocar à disposição dos trabalhadores, em locais + facilmente acessíveis, água potável em quantidade + suficiente e, se possível, corrente + + + + + + Geral + + + Espaço unitário de trabalho insuficiente + + + + A área útil por trabalhador, excluindo a ocupada pelo + posto de trabalho fixo, não deve ser inferior a 2 m + + 2 + + + e o espaço entre postos de trabalho não deve ser + inferior a 80 cm + + + ( + + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 4º - 2 a + + + ) + + + + + + A área útil por trabalhador, excluindo a ocupada pelo + posto de trabalho fixo, não deve ser inferior a 2 m + + 2 + + + e o espaço entre postos de trabalho não deve ser + inferior a 80 cm + + + + + + + Geral + + + Espaço unitário de trabalho insuficiente + + + + O pé direito dos locais de trabalho não deve ser + inferior a 3 m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, + uma tolerância até 2,70 m ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 4º - 2 c + + + ) + + + + + + O pé direito dos locais de trabalho não deve ser + inferior a 3 m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, + uma tolerância até 2,70 m + + + + + + Geral + + + Espaço unitário de trabalho insuficiente + + + + Os locais destinados exclusivamente a armazém, e desde + que neles não haja permanência de trabalhadores, podem + ter tolerância limite de 2,2 m de pé direito ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 4º - 2 d + + + ). + + + + + + Os locais destinados exclusivamente a armazém, e desde + que neles não haja permanência de trabalhadores, podem + ter tolerância limite de 2,2 m de pé direito + + + + + + Geral + + + Limpeza diária e periódica + + + + Devem ser limpos diariamente os pavimentos, os planos de + trabalho e seus utensílios, utensílios ou equipamentos + de uso diário, instalações higieno-sanitárias ( + + Decreto Lei nº + + + 243/86 – Art. 7º - 1 + + + ); + + + + + + Devem ser limpos diariamente os pavimentos, os planos de + trabalho e seus utensílios, utensílios ou equipamentos + de uso diário, instalações higieno-sanitárias + + + + + + Geral + + + Limpeza diária e periódica + + + + Devem ser limpos periodicamente paredes e tectos, fontes + de luz natural e artificial, utensílios ou equipamentos + de uso não diário ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 7º- 2 + + + ) + + + + + + Devem ser limpos periodicamente paredes e tectos, fontes + de luz natural e artificial, utensílios ou equipamentos + de uso não diário + + + + + + Geral + + + Limpeza diária e periódica + + + + Devem ser limpas periodicamente e desinfectadas as + instalações higieno-sanitárias ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 7º - 2 + + + ) + + + + + + Devem ser limpas periodicamente e desinfectadas as + instalações higieno-sanitárias + + + + + + Geral + + + Limpeza diária e periódica + + + + As operações de limpeza e desinfecção devem ser feitas + por forma a que não levantem poeiras, fora das horas de + trabalho (ou durante as horas de trabalho, quando + exigências particulares a tal obriguem e possam ser + feitas sem inconvenientes grave para o trabalhador) e + com produtos não tóxicos ou irritantes ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 8 + + + ) + + + + + + As operações de limpeza e desinfecção devem ser feitas + por forma a que não levantem poeiras, fora das horas de + trabalho (ou durante as horas de trabalho, quando + exigências particulares a tal obriguem e possam ser + feitas sem inconvenientes grave para o trabalhador) e + com produtos não tóxicos ou irritantes + + + + + + Geral + + + Desperdícios + + + + Os desperdícios ou restos incómodos devem ser colocados + em recipientes resistentes e higienizáveis com tampa, + que serão removidos diariamente do local de trabalho ( + + Decreto + + + Lei nº 243/86 – Art. 9 -1 + + + ) + + + + + + Os desperdícios ou restos incómodos devem ser colocados + em recipientes resistentes e higienizáveis com tampa, + que serão removidos diariamente do local de trabalho + + + + + + Geral + + + Desperdícios + + + + Quando os desperdícios ou restos forem muito incómodos + ou susceptíveis de libertarem substâncias tóxicas, + perigosas ou infectantes, devem ser previamente + neutralizados e colocados em recipientes resistentes + cuja tampa feche hermeticamente. A sua remoção do local + de trabalho deve ser diária ou no final de cada turno de + trabalho (…) ( + + Decreto + + + Lei nº 243/86 – Art. 9 -2 + + + ) + + + + + + Quando os desperdícios ou restos forem muito incómodos + ou susceptíveis de libertarem substâncias tóxicas, + perigosas ou infectantes, devem ser previamente + neutralizados e colocados em recipientes resistentes + cuja tampa feche hermeticamente. A sua remoção do local + de trabalho deve ser diária ou no final de cada turno de + trabalho (…) + + + + + + Geral + + + Desperdícios + + + + Cada posto de trabalho deve ter recipiente ou + dispositivo próprio ( + + Decreto Lei nº 243/86 + + + – Art. 9 -3 + + + ) + + + + + + Cada posto de trabalho deve ter recipiente ou + dispositivo próprio + + + + + + Segurança + + + + Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de + trabalhadores + + + + + A empresa ou estabelecimento (…) deve ter uma estrutura + interna que assegure as actividades de primeiros + socorros, combate a incêndios e de evacuação de + trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, + designando os trabalhadores responsáveis por essas + actividades ( + + Lei nº 35/2004 – Art. 220º + + + ) + + + + + + A empresa ou estabelecimento (…) deve ter uma estrutura + interna que assegure as actividades de primeiros + socorros, combate a incêndios e de evacuação de + trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, + designando os trabalhadores responsáveis por essas + actividades + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio + + + + O material de detecção e combate a incêndios deve + encontrar-se num local permanentemente acessível + + (Decreto Lei n.º243/86 – Art.36º-1) + + + + + + O material de detecção e combate a incêndios deve + encontrar-se num local permanentemente acessível + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio + + + + Todos os locais de trabalho devem encontrar-se providos + de equipamento adequado para a extinção de incêndios, em + perfeito estado de funcionamento, situado em local + acessível e convenientemente assinalado ( + + Decreto Lei n.º243/86 – Art.36º-1) + + + + + + Todos os locais de trabalho devem encontrar-se providos + de equipamento adequado para a extinção de incêndios, em + perfeito estado de funcionamento, situado em local + acessível e convenientemente assinalado + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio + + + + O estado de funcionamento dos equipamentos de extinção + de incêndios deve ser verificado em intervalos regulares + ( + + Decreto Lei 243/86 – Art. 36º - 2) + + + + + + O estado de funcionamento dos equipamentos de extinção + de incêndios deve ser verificado em intervalos regulares + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio + + + + Formar os colaboradores na utilização dos equipamentos + de combate a incêndios ( + + Decreto Lei n.º 243/86 – Art.36º-3 + + + ) + + + + + + Formar os colaboradores na utilização dos equipamentos + de combate a incêndios + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio + + + + Os edifícios devem dispor no seu interior de meios + próprios de intervenção que permitam a actuação imediata + sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes e que + facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das + operações de socorro. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo V Art. 162, 1) + + + + + Os edifícios devem dispor no seu interior de meios + próprios de intervenção que permitam a actuação imediata + sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes e que + facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das + operações de socorro. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio + + + + Os meios de extinção a aplicar no interior dos edifícios + podem ser: + + + a) Extintores portáteis e móveis, redes de incêndio + armadas; + + + b) Redes secas ou húmidas para a segunda intervenção; + + c) Outros meios. + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 162, 2 + a) e b)) + + + + + Os meios de extinção a aplicar no interior dos edifícios + podem ser extintores portáteis e móveis, redes de + incêndio armadas; redes secas ou húmidas para a segunda + intervenção ou outros meios + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio + + + + Todos os locais devem ser equipados com extintores + devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos, + em edifícios de forma que a distância a percorrer de + qualquer saída de um local de risco para os caminhos de + evacuação até ao extintor mais próximo não exceda 15 m. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 163, 1) + + + + + Todos os locais devem ser equipados com extintores + devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos + + de forma que a distância a percorrer de qualquer saída + de um local de risco para os caminhos de evacuação até + ao extintor mais próximo não exceda 15 m. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio + + + + Na ausência de outro critério de dimensionamento + devidamente justificado, os extintores devem ser + calculados à razão de: + + + a) 18 L de agente extintor por 500 m2 ou fracção de área + de pavimento do piso; + + + b) Um por cada 200 m2 de pavimento do piso ou fracção, + com um mínimo de dois por piso. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 163, 1) + + + + + Na ausência de outro critério de dimensionamento os + extintores devem ser calculados à razão de + + 18 L de agente extintor por 500 m2 ou um por cada 200 m2 + de pavimento com um mínimo de dois por piso. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio + + + + Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, + sinalizados e instalados em locais bem visíveis, + colocados em suporte próprio de modo a que o seu + manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do + pavimento e localizados preferencialmente: + + + a) Nas comunicações horizontais ou, em alternativa, no + interior das câmaras corta-fogo, quando existam; + + + b) No interior dos grandes espaços e junto às suas + saídas. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 163, 2 + a) e b)) + + + + + Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, + sinalizados e instalados em locais bem visíveis, + colocados em suporte próprio de modo a que o seu + manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do + pavimento e localizados preferencialmente nas + comunicações horizontais ou, em alternativa, no interior + das câmaras corta-fogo, quando existam ou no interior + dos grandes espaços e junto às suas saídas. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio + + + + As cozinhas e os laboratórios devem ser dotados de + mantas ignífugas em complemento dos extintores. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 163, 5) + + + + + As cozinhas e os laboratórios devem ser dotados de + mantas ignífugas em complemento dos extintores. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio + + + + Nas centrais térmicas com potência útil superior a 70 kW + devem ser instalados, enquanto meios adicionais de + primeira intervenção: + + + a) Nos casos de combustível sólido ou líquido: + + i) Um recipiente com 100 l de areia e uma pá; + + ii) Extintores de eficácia mínima 34 B, dois por + queimador, com um máximo de quatro; + + + b) Nos casos de combustível gasoso, extintor de pó + químico ABC, de eficácia mínima 5 A/34 B. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 163, 6 + a) e b)) + + + + + Nas centrais térmicas (com potência útil superior a 70 + kW e nos casos de combustível sólido ou líquido), devem + ser instalados meios adicionais de primeira intervenção: + um recipiente com 100 l de areia e uma pá e extintores + de eficácia mínima 34 B, dois por queimador, com um + máximo de quatro e (nos casos de combustível gasoso), um + extintor de pó químico ABC, de eficácia mínima 5 A/34 B + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio + + + + Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, com + bocas-de-incêndio do tipo carretel, devidamente + distribuídas e sinalizadas: + + + a) As utilizações-tipo II a VIII, VI e XII, da 2.ª + categoria de risco ou superior, com excepção das + disposições específicas para as utilizações-tipo VII e + VIII constantes do título VIII; + + + b) Estacionamentos (1.ª categoria de risco), com espaços + cobertos de área superior a 500 m2; + + + d) Os locais que possam receber mais de 200 pessoas. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 164º) + + + + + Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, com + bocas-de-incêndio do tipo carretel, devidamente + distribuídas e sinalizadas: + + + a) As utilizações-tipo II a VIII, VI e XII, da 2.ª + categoria de risco ou superior, com excepção das + disposições específicas para as utilizações-tipo VII e + VIII constantes do título VIII; + + + b) Estacionamentos (1.ª categoria de risco), com espaços + cobertos de área superior a 500 m2; + + + d) Os locais que possam receber mais de 200 pessoas. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio + + + + As bocas-de-incêndio devem ser dispostas nos seguintes + termos: + + + a) O comprimento das mangueiras atinja, por uma + agulheta, uma distância não superior a 5 m de todos os + pontos do espaço a proteger; + + + b) A distância entre as bocas não seja superior ao dobro + do comprimento das mangueiras utilizadas; + + + c) Exista uma boca-de-incêndio nos caminhos horizontais + de evacuação junto à saída para os caminhos verticais, a + uma distância inferior a 3 m do respectivo vão de + transição; + + + d) Exista uma boca-de-incêndio junto à saída de locais + que possam receber mais de 200 pessoas. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 164º) + + + + As bocas-de-incêndio devem garantir : + + a) comprimento das mangueiras que atinja, por uma + agulheta, uma distância não superior a 5 m de todos os + pontos do espaço a proteger; + + + b) distância entre as bocas não seja superior ao dobro + do comprimento das mangueiras utilizadas; + + + c) Exista uma boca-de-incêndio nos caminhos horizontais + de evacuação junto à saída para os caminhos verticais, a + uma distância inferior a 3 m do respectivo vão de + transição; + + + d) Exista uma boca-de-incêndio junto à saída de locais + que possam receber mais de 200 pessoas. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio + + + Os carretéis de incêndio devem assegurar que: + + a) O seu manípulo de manobra se situa a uma altura do + pavimento não superior a 1,50 m; + + + b) Os carretéis de tambor fixo são exclusivamente para + instalação à face da parede e possuem guia de roletes + omnidirecional; + + + c) Os carretéis encastrados, com ou sem armário, são do + tipo de rodar ou de pivotar; + + + d) Os armários são sempre do tipo homologado em conjunto + com o carretel e a respectiva porta, instalada à face da + parede ou saliente desta, de modo a que possa rodar 170º + na sua abertura. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 165º, 1 + a) a d)) + + + + + Os carretéis de incêndio devem assegurar que: o seu + manípulo de manobra se situa a uma altura do pavimento + não superior a 1,50 m e que os armários são sempre do + tipo homologado em conjunto com o carretel e a + respectiva porta. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio + + + + + A eixo com os carretéis, instalados ou não em armário, + deve existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer + elementos que possam comprometer o seu acesso ou a sua + manobra, com um raio mínimo, medido em planta, de 1 m e + altura de 2 m. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo + V Art. 165º, 2) + + + + + A eixo com os carretéis + + deve existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer + elementos que possam comprometer o seu acesso ou a sua + manobra, com um raio mínimo, medido em planta, de 1 m e + altura de 2 m. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - Formação em Segurança contra + Incêndio + + + + + Devem possuir formação no domínio da segurança contra + incêndio: + + + a) Os funcionários e colaboradores das entidades + exploradoras; + + + b) Todos as pessoas que exerçam actividades + profissionais por períodos superiores a 30 dias por ano + nos espaços; + + + c) Todos os elementos com atribuições previstas nas + actividades de autoprotecção. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 206º, 1 a), b) e + c)) + + + + + Devem possuir formação no domínio da segurança contra + incêndio: os funcionários e colaboradores das entidades + exploradoras; todos as pessoas que exerçam actividades + profissionais por períodos superiores a 30 dias por ano + nos espaços e todos os elementos com atribuições + previstas nas actividades de autoprotecção. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - Formação em Segurança contra + Incêndio + + + + + As acções de formação, a definir em programa + estabelecido por cada RS, poderão consistir em: + + + a) Sensibilização para a segurança contra incêndio, + constantes de sessões informativas que devem cobrir o + universo dos destinatários com o objectivo de: + + + i) Familiarização com os espaços e identificação dos + respectivos riscos de incêndio; + + + ii) Cumprimento dos procedimentos genéricos de prevenção + contra incêndios ou, caso exista, do plano de prevenção; + + iii) Cumprimento dos procedimentos de alarme; + + iv) Cumprimento dos procedimentos gerais de actuação em + caso de emergência; + + + v) Instrução de técnicas básicas de utilização dos meios + de primeira intervenção, nomeadamente os extintores + portáteis; + + + b) Formação específica destinada aos elementos que, na + sua actividade profissional normal, lidam com situações + de maior risco de incêndio, nomeadamente os que a + exercem em locais como Indústria/Oficinas/Armazéns; + + + c) Formação específica para os elementos que possuem + atribuições especiais de actuação em caso de emergência, + nomeadamente para: + + i) A emissão do alerta; + ii) A evacuação; + + iii) A utilização dos comandos de meios de actuação em + caso de incêndio e de segunda intervenção; + + + iv) A recepção e o encaminhamento dos bombeiros; + + v) A direcção das operações de emergência; + + vi) Outras actividades previstas no plano de emergência + interno, quando exista. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 206º, 2) + + + + + As acções de Formação em segurança contra incêndio + deverão consistir numa sensibilização para a segurança + contra incêndio e cubrir o universo dos destinatários. O + objectivo da formação de sensibilização deverá ser a + familiarização com os espaços e identificação dos + respectivos riscos de incêndio; o cumprimento dos + procedimentos genéricos de prevenção contra incêndios ou + do plano de prevenção; o cumprimento dos procedimentos + de alarme e do procedimentos gerais de actuação em caso + de emergência; as intrução de técnicas básicas de + utilização dos meios de primeira intervenção, + nomeadamente os extintores portáteis. + + + Deverá verificar-se Formação específica destinada aos + elementos que, na sua actividade profissional normal, + lidam com situações de maior risco de incêndio, + nomeadamente os que a exercem em locais como + Indústria/Oficinas/Armazéns; + + + Também os colaboradores que possuem atribuições + especiais de actuação em caso de emergência (emissão do + alerta; evacuação; ,utilização dos comandos de meios de + actuação em caso de incêndio e de segunda intervenção; + recepção e o encaminhamento dos bombeiros e direcção das + operações de emergência deverão ter Formação específica + em Segurança contra Incêndio. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - Formação em Segurança contra + Incêndio + + + + + As acções de sensibilização devem ser programadas de + modo a que os seus destinatários as tenham frequentado + no prazo máximo de 60 dias após a sua entrada em serviço + nos espaços da utilização-tipo. (Portaria 1352/2008 – + Título VII Art. 206º, 3 d)) + + + + + As acções de sensibilização devem ser programadas de + modo a que os seus destinatários as tenham frequentado + no prazo máximo de 60 dias após a sua entrada em serviço + nos espaços da utilização-tipo. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - Formação em Segurança contra + Incêndio + + + + + Nas utilizações-tipo que possuam plano de emergência + interno devem ser realizados exercícios com os + objectivos de teste do referido plano e de treino dos + ocupantes, com vista à criação de rotinas de + comportamento e de actuação, bem como ao aperfeiçoamento + dos procedimentos em causa. (Portaria 1352/2008 – Título + VII Art. 207º, 1) + + + + + Realizar exercícios (simualção de situações de + emergência) com vista à criação de rotinas de + comportamento e de actuação, bem como ao aperfeiçoamento + dos procedimentos de emergência e de evacuação. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - Formação em Segurança contra + Incêndio + + + + Na realização dos simulacros: + + c) Os exercícios devem ser devidamente planeados, + executados e avaliados, com a colaboração eventual do + corpo de bombeiros em cuja área de actuação própria se + situe a utilização-tipo e de coordenadores ou de + delegados da protecção civil; + + + d) A execução dos simulacros deve ser acompanhada por + observadores que colaborarão na avaliação dos mesmos; + + + e) Deve ser sempre dada informação prévia aos ocupantes + da realização de exercícios, podendo não ser + rigorosamente estabelecida a data e ou hora programadas. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 207º, 2 c), d) e + e)) + + + + + Os exercícios de simualção devem: ser devidamente + planeados, executados e avaliados, com a colaboração + eventual do corpo de bombeiros; ser acompanhada por + observadores que colaborarão na avaliação dos mesmos. + Deve ser sempre dada informação prévia aos ocupantes da + realização de exercícios, podendo não ser rigorosamente + estabelecida a data e ou hora programadas. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - Formação em Segurança contra + Incêndio + + + + + + Quando as características dos ocupantes inviabilizem a + realização de exercícios de evacuação, devem ser + realizados exercícios de quadros que os substituam e + reforçadas as medidas de segurança, designadamente nos + domínios da vigilância do fogo e das instruções de + segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 207º, + 3) + + + + + Quando as características dos ocupantes inviabilizem a + realização de exercícios de evacuação, devem ser + realizados exercícios de quadros que os substituam e + reforçadas as medidas de segurança, designadamente nos + domínios da vigilância do fogo e das instruções de + segurança. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Poluição + + + + O teor de monóxido de carbono (CO) existente no ar não + deve exceder 50 ppm em valores médios durante oito + horas, nem 200 ppm em valores instantâneos. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo VIII Art. 180º, 1) + + + + + O teor de monóxido de carbono (CO) existente no ar não + deve exceder 50 ppm em valores médios durante oito + horas, nem 200 ppm em valores instantâneos. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Poluição + + + + Quando atingida a concentração de 200 ppm, as pessoas + devem ser avisadas através de um + + alarme óptico e acústico que indique «Atmosfera Saturada + - CO» junto às entradas do espaço em questão, por cima + das portas de acesso. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo VIII Art. 180º, 2) + + + + + Quando atingida a concentração de 200 ppm, as pessoas + devem ser avisadas através de um + + alarme óptico e acústico que indique «Atmosfera Saturada + - CO» junto às entradas do espaço em questão, por cima + das portas de acesso. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Poluição + + + + O sistema de controlo da poluição deve dispor de: + + + a) Sistema automático de detecção de monóxido de + carbono, cujos detectores devem ser instalados a uma + altura de 1,5 m do pavimento e distribuídos + uniformemente de modo a cobrir áreas inferiores a 400 m² + por cada detector; + + + c) Instalação de ventilação, por meios passivos ou + activos. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo VIII Art. 180º, + 2 a) e c)) + + + + + O sistema de controlo da poluição deve dispor de sistema + automático de detecção de monóxido de carbono (cujos + detectores devem ser instalados a uma altura de 1,5 m do + pavimento e distribuídos uniformemente de modo a cobrir + áreas inferiores a 400 m² por cada detector) e + Instalação de ventilação. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Poluição + + + + Nos locais onde se preveja a emissão de gases poluentes + distintos do monóxido de carbono, cabe à entidade + responsável pelo projecto ou pela exploração do local + alertar para o facto e propor a fixação de limites de + teor máximo admissíveis. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo VIII Art. 180º,3) + + + + + Nos locais onde se preveja a emissão de gases poluentes + distintos do monóxido de carbono, cabe à entidade + responsável pelo projecto ou pela exploração do local + alertar para o facto e propor a fixação de limites de + teor máximo admissíveis. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Poluição + + + + É obrigatória a existência de sistemas de controlo de + poluição: + + + a) Nos espaços cobertos fechados afectos a + Estacionamentos; + + + b) Nos espaços afectos à utilização-tipo + Industrial/Oficina/Armazém: + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo VIII Art. 181º) + + + + + É obrigatória a existência de sistemas de controlo de + poluição nos espaços cobertos fechados afectos a + Estacionamentos e nos espaços afectos à utilização-tipo + Industrial/Oficina/Armazém: + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Poluição + + + + É admissível nos espaços afectos a Estacionamentos, em + pisos acima do nível de referência ou no piso + imediatamente abaixo desse nível, que a ventilação para + controlo da poluição se faça por meios passivos. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo VIII Art. 182º, + 1) + + + + + É admissível nos espaços afectos a Estacionamentos, em + pisos acima do nível de referência ou no piso + imediatamente abaixo desse nível, que a ventilação para + controlo da poluição se faça por meios passivos. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Poluição + + + + As instalações de ventilação mecânica devem ser + accionadas automaticamente por activação da central de + controlo de monóxido de carbono e manualmente por + comando, bem protegido e sinalizado, situado no posto de + segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo VIII + Art. 183º, 2) + + + + + As instalações de ventilação mecânica devem ser + accionadas automaticamente por activação da central de + controlo de monóxido de carbono e manualmente por + comando, bem protegido e sinalizado, situado no posto de + segurança. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Fumo + + + + Os edifícios devem ser dotados de meios que promovam a + libertação para o exterior do fumo e dos gases tóxicos + ou corrosivos, reduzindo a contaminação e a temperatura + dos espaços e mantendo condições de visibilidade, + nomeadamente nas vias de evacuação. (Portaria 1352/2008 + – Título VI Capítulo IV Art. 133º) + + + + + Os edifícios devem ser dotados de meios que promovam a + libertação para o exterior do fumo e dos gases tóxicos + ou corrosivos, reduzindo a contaminação e a temperatura + dos espaços e mantendo condições de visibilidade, + nomeadamente nas vias de evacuação. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Fumo + + + + Devem ser dotados de instalações de controlo de fumo: + + + a) As vias verticais de evacuação enclausuradas; + + b) As câmaras corta-fogo; + c) As vias horizontais de evacuação; + + d) Os pisos situados no subsolo, desde que sejam + acessíveis a público ou que tenham área superior a 200 + m2, independentemente da sua ocupação; + + + e) Os locais de risco B com efectivo superior a 500 + pessoas; + + + f) Os locais de risco com risco agravado de incêndio + pelos materiais ou actividades; + + + g) As cozinhas na situação ligadas a salas de refeições; + + + h) Os átrios e corredores adjacentes a pátios interiores + cobertos; + + i) Os espaços cobertos de Estacionamentos; + + j) Os espaços afectos à utilização-tipo industrial; + + l) Os espaços cénicos isoláveis. + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo IV Art. 135º, 1 + a) a l)) + + + + + Devem ser dotados de instalações de controlo de fumo: + + + + - As vias verticais de evacuação enclausuradas; + + + + - As câmaras corta-fogo; + + + + - + + As vias horizontais de evacuação; + + + + - + + Os pisos situados no subsolo, desde que sejam acessíveis + a público ou que tenham área superior a 200 m2, + independentemente da sua ocupação; + + + + - + + Os locais de risco B com efectivo superior a 500 + pessoas; + + + + - + + Os locais de risco com risco agravado de incêndio pelos + materiais ou actividades; + + + + - + + As cozinhas na situação ligadas a salas de refeições; + + + + - + + Os átrios e corredores adjacentes a pátios interiores + cobertos; + + + + - + + Os espaços cobertos de Estacionamentos; + + + + - + + Os espaços afectos à utilização-tipo industrial; + + + + - + + Os espaços cénicos isoláveis. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Fumo + + + + As instalações de controlo de fumo devem ser dotadas de + sistemas de comando manual, duplicados por comandos + automáticos quando exigido, de forma a assegurar: + + + a) A abertura apenas dos obturadores das bocas, de + insuflação ou de extracção, ou dos exutores do local ou + da via sinistrada; + + + b) A paragem das instalações de ventilação ou de + tratamento de ar, quando existam, a menos que essas + instalações participem no controlo de fumo; + + + c) O arranque dos ventiladores de controlo de fumo, + quando existam. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo IV Art. 140º, 1 + a), b) e c)) + + + + + As instalações de controlo de fumo devem ser dotadas de + sistemas de comando manual, duplicados por comandos + automáticos quando exigido, de forma a assegurar a + abertura apenas dos obturadores das bocas, de insuflação + ou de extracção, ou dos exutores do local ou da via + sinistrada; a paragem das instalações de ventilação ou + de tratamento de ar, quando existam, a menos que essas + instalações participem no controlo de fumo e o arranque + dos ventiladores de controlo de fumo, quando existam. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Fumo + + + + Nos sistemas de comando manual, os dispositivos de + abertura devem ser accionáveis por comandos devidamente + sinalizados, dispostos na proximidade dos acessos aos + locais, duplicados no posto de segurança, quando este + exista. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo IV Art. + 140º, 2) + + + + + Nos sistemas de comando manual, os dispositivos de + abertura devem ser accionáveis por comandos devidamente + sinalizados, dispostos na proximidade dos acessos aos + locais, duplicados no posto de segurança, quando este + exista. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Fumo + + + + Nos locais ou vias de evacuação para os quais se exigem + instalações de alarme compreendendo detectores + automáticos de incêndio, as instalações de controlo de + fumo devem ser dotadas de comando automático. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo IV Art. 140º, 4) + + + + + Nos locais ou vias de evacuação para os quais se exigem + instalações de alarme compreendendo detectores + automáticos de incêndio, as instalações de controlo de + fumo devem ser dotadas de comando automático. + + + + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Fumo + + + + A posição dos aparelhos de comando dos ventiladores deve + ser sinalizada no posto de segurança, quando exista. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo IV Art. 144º, + 6) + + + + + A posição dos aparelhos de comando dos ventiladores deve + ser sinalizada no posto de segurança, quando exista. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio + + - ExsitÊncia de Líquidos e Gases Combustíveis + + + + + É interdita a utilização ou o depósito de líquidos ou + gases combustíveis, em qualquer quantidade, em vias de + evacuação, horizontais e verticais. (Portaria 1352/2008 + – Título V Capítulo VIII Art. 106º, 4 a)) + + + + + É interdita a utilização ou o depósito de líquidos ou + gases combustíveis, em qualquer quantidade, em vias de + evacuação, horizontais e verticais. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio + + - ExsitÊncia de Líquidos e Gases Combustíveis + + + + + Devem ser dotados de ventilação natural permanente por + meio de aberturas inferiores e superiores + criteriosamente distribuídas todos os espaços que + contenham gases ou líquidos combustíveis. (Portaria + 1352/2008 – Título V Capítulo VIII Art. 106º, 7) + + + + + Todos os espaços que contenham gases ou líquidos + combustíveis + + devem ser dotados de ventilação natural permanente por + meio de aberturas inferiores e superiores. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio + + - ExsitÊncia de Líquidos e Gases Combustíveis + + + + + As válvulas (de corte de alimentação) adevem ser + devidamente sinalizadas, estar permanentemente + acessíveis e estar localizadas no exterior dos + compartimentos. (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo + VIII Art. 107º, 5) + + + + + As válvulas (de corte de alimentação) adevem ser + devidamente sinalizadas, estar permanentemente + acessíveis e estar localizadas no exterior dos + compartimentos. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - Instalações de Confecção e + Conservação + + de Alimentos + + + + + As instalações técnicas dos edifícios e dos recintos + devem ser concebidas, instaladas e mantidas, nos termos + legais, de modo que não constituam causa de incêndio nem + contribuam para a sua propagação. (Portaria 1352/2008 – + Título V Capítulo I Art. 69º 1) + + + + + As instalações técnicas dos edifícios devem ser + concebidas, instaladas e mantidas de modo que não + constituam causa de incêndio nem contribuam para a sua + propagação. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - Instalações de Confecção e + Conservação + + de Alimentos + + + + + As cozinhas ou outros locais de confecção ou + reaquecimento de alimentos, fixos ou móveis, com + potência instalada não superior a 20 kW, são permitidos + desde que: Funcionem a gás ou a electricidade e distem 2 + m, no mínimo, dos espaços acessíveis aao público; O + bloco de confecção possua paredes ou painéis de + protecção construídos com materiais da Classe A1; As + canalizações de gás sejam fixas, protegidas contra + acções mecânicas, visíveis em todo o percurso e + instaladas de forma a não serem atingidas por chamas ou + por produtos de combustão, sendo, contudo, permitidos + tubos flexíveis de comprimento até 1,5 m para ligação de + garrafas de gás a um único aparelho e Sejam equipados + com dispositivos de corte e comando, permanentemente + acessíveis e sinalizados, que assegurem, por + accionamento manual, a interrupção da alimentação de + + combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos. + (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo III Art. 88º, 6 + a), b), c), e d)) + + + + + + são permitias cozinhas ou outros locais de confecção ou + reaquecimento de alimentos, fixos ou móveis (com + potência + + não superior a 20 kW) desde que: funcionem a gás ou a + electricidade e distem 2 m, no mínimo, dos espaços + acessíveis aao público; o bloco de confecção possua + paredes ou painéis de protecção construídos com + materiais da Classe A1; as canalizações de gás sejam + fixas, protegidas contra acções mecânicas, visíveis em + todo o percurso e instaladas de forma a não serem + atingidas por chamas ou por produtos de combustão, + sendo, contudo, permitidos tubos flexíveis de + comprimento até 1,5 m para ligação de garrafas de gás a + um único aparelho e sejam equipados com dispositivos de + corte e comando, permanentemente acessíveis e + sinalizados, que assegurem, por accionamento manual, a + interrupção da alimentação de + + combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - Instalações de Confecção e + Conservação + + de Alimentos + + + + + As cozinhas com potência útil total instalada superior a + 20 kW devem ser equipadas com dispositivos devidamente + sinalizados, instalados junto ao respectivo acesso + principal, que assegurem, por accionamento manual: a + interrupção da alimentação de combustível e de + fornecimento de energia aos aparelhos e o comando do + sistema de controlo de fumo. (Portaria 1352/2008 – + Título V Capítulo III Art. 90º, 7 a) e b)) + + + + + As cozinhas com potência útil total instalada superior a + 20 kW devem ser equipadas com dispositivos devidamente + sinalizados, instalados junto ao respectivo acesso + principal, que assegurem, por accionamento manual: a + interrupção da alimentação de combustível e de + fornecimento de energia aos aparelhos e o comando do + sistema de controlo de fumo. (Portaria 1352/2008 – + Título V Capítulo III Art. 90º, 7 a) e b)) + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + + Nos parques de estacionamento cobertos não é permitida a + existência de Garagens; Postos de abastecimento de + combustíveis e/ou Oficinas de reparação. (Portaria + 1352/2008 – Título VIII Art. 214º, 1) + + + + + Nos parques de estacionamento cobertos não é permitida a + existência de Garagens; Postos de abastecimento de + combustíveis e/ou Oficinas de reparação. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + + Constituem excepção as oficinas destinadas + exclusivamente a Lavagens auto e/ou mudanças de óleo ou + reparação e mudança de pneus, desde que os produtos + destinados à sua actividade, quando armazenados no + interior do parque, o sejam em compartimentos com volume + inferior a 50 m3, considerados locais de risco C para + todos os efeitos estabelecidos no presente regulamento. + (Portaria 1352/2008 – Título VIII Art. 214º, 2) + + + + + Constituem excepção as oficinas destinadas + exclusivamente a Lavagens auto e/ou mudanças de óleo ou + reparação e mudança de pneus, desde que os produtos + destinados à sua actividade, quando armazenados no + interior do parque, o sejam em compartimentos com volume + inferior a 50 m3, considerados locais de risco C para + todos os efeitos estabelecidos no presente regulamento. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + + Nos parques de estacionamento cobertos, a distância + máxima a percorrer até se atingir a saída mais próxima, + para o exterior ou para uma via de evacuação protegida, + medida segundo os eixos dos caminhos de evacuação, deve + ser de 25 m nos pontos em impasse e de 40 m nos pontos + com acesso a saídas distintas. (Portaria 1352/2008 – + Título VIII Capítulo II Art. 218º, 1) + + + + + Nos parques de estacionamento cobertos, a distância + máxima a percorrer até à saída mais próxima, para o + exterior ou + + via de evacuação protegida, deve ser de 25 m nos pontos + em impasse e de 40 m nos pontos com acesso a saídas + distintas. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + + Nos parques de estacionamento os espaços demarcados para + arrumo de carrinhos de transporte, quando existam, devem + ser sinalizados e protegidos contra choques de veículos + e não podem prejudicar a evacuação. (Portaria 1352/2008 + – Título VIII Capítulo II Art. 218º, 2) + + + + + Nos parques de estacionamento os espaços demarcados para + arrumo de carrinhos de transporte, quando existam, devem + ser sinalizados e protegidos contra choques de veículos + e não podem prejudicar a evacuação. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + + + Nos locais onde se exerçam actividades que interessam à + segurança, nomeadamente os locais de serviço de + exploração, deve prever-se a instalação de aparelhos de + iluminação de potência adequada àquelas actividades e às + dimensões do local, com um mínimo de dois aparelhos, de + maneira a garantir a iluminação ambiente. (Portaria + 1352/2008 – Título VIII Capítulo II Art. 222º, 1) + + + + + Nos locais onde se exerçam actividades que interessam à + segurança, nomeadamente os locais de serviço de + exploração, deve prever-se a instalação de aparelhos de + iluminação de potência adequada àquelas actividades e às + dimensões do local, com um mínimo de dois aparelhos, de + maneira a garantir a iluminação ambiente. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + + A ligação e corte das instalações de iluminação de + segurança devem poder ser feitos manualmente, por + comando localizado no posto de segurança. (Portaria + 1352/2008 – Título VIII Capítulo II Art. 224º, 1). + + + + + A ligação e corte das instalações de iluminação de + segurança devem poder ser feitos manualmente, por + comando localizado no posto de segurança. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + + Nos casos em que os caminhos horizontais de evacuação + estejam exclusivamente assinalados através de + passadeiras pintadas nos pavimentos, os dispositivos de + iluminação devem ser distribuídos de modo a garantir o + nível médio de iluminância de 10 lux, medido num plano + situado a 1 m do pavimento, e, se necessário, ser + devidamente protegidos contra acções dinâmicas. + (Portaria 1352/2008 – Título VIII Capítulo II Art. 224º, + 2) + + + + + Nos casos em que os caminhos horizontais de evacuação + estejam exclusivamente assinalados através de + passadeiras pintadas nos pavimentos, os dispositivos de + iluminação devem ser distribuídos de modo a garantir o + nível médio de iluminância de 10 lux, medido num plano + situado a 1 m do pavimento, e, se necessário, ser + devidamente protegidos contra acções dinâmicas. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + + Nos parques automáticos os meios de primeira intervenção + devem ser constituídos por extintores móveis de CO2 ou + pó ABC, localizados, em cada piso, junto ao acesso a + cada uma das escadas existentes. (Portaria 1352/2008 – + Título VIII Capítulo II Art. 226º, 1) + + + + + Nos parques automáticos os meios de primeira intervenção + devem ser constituídos por extintores móveis de CO2 ou + pó ABC, localizados, em cada piso, junto ao acesso a + cada uma das escadas existentes. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + + Nos parques de estacionamento exteriores os meios de + primeira intervenção devem ser constituídos, no mínimo, + por um extintor portátil e um móvel de CO2 ou pó ABC, + localizados no posto de controlo do parque. (Portaria + 1352/2008 – Título VIII Capítulo II Art. 226º, 2) + + + + + Nos parques de estacionamento exteriores os meios de + primeira intervenção devem ser constituídos, no mínimo, + por um extintor portátil e um móvel de CO2 ou pó ABC, + localizados no posto de controlo do parque. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + + Em todos os pisos dos parques automáticos deve existir + protecção através de sistemas fixos de extinção + automática de incêndios por água, nas condições + expressas neste regulamento. (Portaria 1352/2008 – + Título VIII Capítulo II Art. 226º, 4) + + + + + Em todos os pisos dos parques automáticos deve existir + protecção através de sistemas fixos de extinção + automática de incêndios por água, nas condições + expressas neste regulamento. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + + Nos parques automáticos, a equipa de segurança deve ser + constituída, no mínimo, por dois elementos. (Portaria + 1352/2008 – Título VIII Capítulo IV Art. 226º, 6) + + + + + Nos parques automáticos, a equipa de segurança deve ser + constituída, no mínimo, por dois elementos. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Salas de Espetáculo + + + + + Os locais de projecção são considerados locais de risco + agravado de incêndio. (Portaria 1352/2008 – Título IV + Capítulo IV Art. 238º, 1 e 2) + + + + + Os locais de projecção são considerados locais de risco + agravado de incêndio. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Salas de Espetáculo + + + + + Nas salas de espectáculo deve ser garantido que os meios + de socorro tenham acesso, a partir do exterior, a todos + os pisos da caixa de palco de espaços cénicos isoláveis, + sem utilizar os caminhos de evacuação acessíveis ao + público. (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV + Art. 239º, 1) + + + + + Nas salas de espectáculo deve ser garantido que os meios + de socorro tenham acesso, a partir do exterior, a todos + os pisos da caixa de palco de espaços cénicos isoláveis, + sem utilizar os caminhos de evacuação acessíveis ao + público. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Salas de Espetáculo + + + + + Ao nível do piso do palco, devem ainda existir duas + saídas, tão afastadas quanto possível, com acesso a + caminhos de evacuação que não incluam qualquer percurso + na sala. (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV + Art. 241º, 8) + + + + + Ao nível do piso do palco, devem ainda existir duas + saídas, tão afastadas quanto possível, com acesso a + caminhos de evacuação que não incluam qualquer percurso + na sala. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Salas de Espetáculo + + + + + Nos espaços afectos à utilização de Espaços de + Espectáculo, que possuam espaços cénicos isoláveis, o + posto de segurança deve: + + + a) Estar localizado de forma a ter visibilidade sobre a + totalidade do palco e dispor de acesso franco ao + exterior, directo ou através de via de evacuação + protegida; + + + b) Constituir um local de risco agravado devido a ter + equipamentos e controlos fundamentais; + + + c) Integrar as centrais de alarme ou quadros + repetidores, bem como dispositivos de comando manual das + instalações de segurança exigíveis para todos os + espaços; + + + d) Dispor de meio de transmissão, rápido e fiável, do + alerta aos meios de socorro e de intervenção; + + e) Ser de utilização exclusiva + + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV Art. 254º) + + + + + Nos espaços afectos à utilização de Espaços de + Espectáculo, que possuam espaços cénicos isoláveis, o + posto de segurança deve: + + + a) Estar localizado de forma a ter visibilidade sobre a + totalidade do palco e dispor de acesso franco ao + exterior, directo ou através de via de evacuação + protegida; + + + b) Constituir um local de risco agravado devido a ter + equipamentos e controlos fundamentais; + + + c) Integrar as centrais de alarme ou quadros + repetidores, bem como dispositivos de comando manual das + instalações de segurança exigíveis para todos os + espaços; + + + d) Dispor de meio de transmissão, rápido e fiável, do + alerta aos meios de socorro e de intervenção; + + e) Ser de utilização exclusiva + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Salas de Espetáculo + + + + + Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco, durante + os períodos de abertura ao público, deve permanecer o + delegado de segurança, a quem compete a coordenação da + equipa de segurança. (Portaria 1352/2008 – Título IV + Capítulo IV Art. 255º) + + + + + Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco, durante + os períodos de abertura ao público, deve permanecer o + delegado de segurança, a quem compete a coordenação da + equipa de segurança. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Standes de Exposição + + + + + Os equipamentos técnicos e os standes de exposição devem + ser dispostos por forma a que: + + + a) Não reduzam as alturas e as larguras mínimas nem o + número dos caminhos de evacuação; + + + b) Não sejam facilmente derrubáveis nem ameacem os + elementos estruturais do recinto; + + + c) Não constituam obstáculo à visualização dos + dispositivos de sinalização e de iluminação de + emergência, nem ao acesso dos comandos das instalações + de segurança e dos meios de combate a incêndios; + + + d) No caso de serem utilizados equipamentos ou painéis + suspensos sobre as zonas ocupadas pelo público, estes + sejam suportados por dois sistemas de concepção + diferente, com vista a impedir a sua queda; + + + e) No caso de se verificar movimento dos elementos + referidos na alínea anterior, tal não comprometa a + segurança de evacuação da sala nem o acesso aos meios de + intervenção existentes. + + + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV Art. 249º) + + + + + Os equipamentos técnicos e os standes de exposição devem + ser dispostos por forma a que não reduzam as alturas e + as larguras mínimas nem o número dos caminhos de + evacuação; não sejam facilmente derrubáveis nem ameacem + os elementos estruturais do recinto; não constituam + obstáculo à visualização dos dispositivos de sinalização + e de iluminação de emergência, nem ao acesso dos + comandos das instalações de segurança e dos meios de + combate a incêndios. + + + No caso de serem utilizados equipamentos ou painéis + suspensos sobre as zonas ocupadas pelo público, estes + devem ser suportados por dois sistemas de concepção + diferente, com vista a impedir a sua queda. No caso de + se verificar movimento dos elementos referidos na alínea + anterior, tal não comprometa a segurança de evacuação da + sala nem o acesso aos meios de intervenção existentes. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Espaços Comerciais + + + + + Quando existir mais do que uma central de sinalização e + comando das instalações de alarme, afectas a espaços + explorados por entidades independentes, designadamente + lojas âncora, devem ser repetidas no posto de segurança + da utilização-tipo todas as informações dessas centrais, + de modo a que nele seja possível garantir a supervisão + de cada um dos referidos espaços. (Portaria 1352/2008 – + Título IV Capítulo VI Art. 270º, 1) + + + + + Quando existir mais do que uma central de sinalização e + comando das instalações de alarme, afectas a espaços + explorados por entidades independentes, designadamente + lojas âncora, devem ser repetidas no posto de segurança + da utilização-tipo todas as informações dessas centrais, + de modo a que nele seja possível garantir a supervisão + de cada um dos referidos espaços. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + + Nas oficinas ou zonas oficinais destinadas a pintura ou + aplicação de vernizes, não é permitido o armazenamento + de tintas ou vernizes em quantidade superior à + necessária para um dia de laboração. (Portaria 1352/2008 + – Título IV Capítulo X Art. 303º, 2) + + + + + Nas oficinas ou zonas oficinais destinadas a pintura ou + aplicação de vernizes, não é permitido o armazenamento + de tintas ou vernizes em quantidade superior à + necessária para um dia de laboração. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + + O armazenamento de tintas ou vernizes em quantidade + superior à referida no número anterior deve ser + efectuado num compartimento corta-fogo. (Portaria + 1352/2008 – Título IV Capítulo X Art. 303º, 3) + + + + + O armazenamento de tintas ou vernizes em quantidade + superior à necessária para um dia de laboração deve ser + efectuado num compartimento corta-fogo. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + + + A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de + um local afecto à utilização-tipo + Indústria/Oficina/Armazéns (1ª categoria de risco) e a + saída mais próxima para o exterior não deve exceder 25 m + (em impasse) e 80 m (sem impasse). (Portaria 1352/2008 – + Título IV Capítulo X Art. 304º, 1). (Portaria 1352/2008 + – Título IV Capítulo X Art. 304º, 1) + + + + + + A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de + um local afecto à utilização-tipo + Indústria/Oficina/Armazéns (1ª categoria de risco) e a + saída mais próxima para o exterior não deve exceder 25 m + (em impasse) e 80 m (sem impasse). + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + + A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de + um local afecto à utilização-tipo + Indústria/Oficina/Armazéns (2ª categoria de risco) e a + saída mais próxima para o exterior não deve exceder 25 m + (em impasse) e 60 m (sem impasse). (Portaria 1352/2008 – + Título IV Capítulo X Art. 304º, 1). (Portaria 1352/2008 + – Título IV Capítulo X Art. 304º, 1) + + + + + A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de + um local afecto à utilização-tipo + Indústria/Oficina/Armazéns (2ª categoria de risco) e a + saída mais próxima para o exterior não deve exceder 25 m + (em impasse) e 60 m (sem impasse). + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + + A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de + um local afecto à utilização-tipo + Indústria/Oficina/Armazéns (3ª e 4ª categoria de risco) + e a saída mais próxima para o exterior não deve exceder + 15 m (em impasse) e 40 m (sem impasse). (Portaria + 1352/2008 – Título IV Capítulo X Art. 304º, 1) + + + + + A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de + um local afecto à utilização-tipo + Indústria/Oficina/Armazéns (3ª e 4ª categoria de risco) + e a saída mais próxima para o exterior não deve exceder + 15 m (em impasse) e 40 m (sem impasse). + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + + Todos os espaços destinados a armazenamento de produtos + explosivos ou outros susceptíveis de formar misturas + explosivas com o ar, diluentes, vernizes, soluções + celulósicas e líquidos inflamáveis, derivados ou não do + petróleo, e as zonas destinadas ao manuseamento ou + trasfega destes produtos, como as de pinturas ou + aplicação de vernizes referidas no artigo 303.º, devem: + + + a) Ser dotados de sistemas de protecção contra + electricidade estática; + + + b) Garantir, no mínimo, a qualidade antideflagrante de + todo o equipamento eléctrico e a qualidade + anti-explosivo EX para o equipamento e ferramentas de + trabalho e materiais de revestimento, nomeadamente do + pavimento; + + + c) Possuir ventilação adequada, a qual, nas zonas de + utilização dos produtos, deve ser sempre por meios + activos, dimensionada de forma a evitar que os vapores + libertos possam criar uma atmosfera susceptível de + ocasionar um sinistro; + + + d) Quando for permitido o recurso a ventilação natural, + observar nas respectivas aberturas de ventilação de + entrada e saída de ar os valores mínimos de: + + + i) 0,5 m2 por cada 150 m2 de área em espaços de + fabricação e reparação; + + + ii) 0,5 m2 por cada 100 m2 de área em espaços de + armazenamento + + + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo X Art. 305º, 1) + + + + + Todos os espaços destinados a armazenamento de produtos + explosivos (ou + + susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar) e + as zonas destinadas ao manuseamento ou trasfega destes + produtos, assim como as de pinturas ou aplicação de + vernizes, devem ser dotados de sistemas de protecção + contra electricidade estática. Estes locais devem + garantir a qualidade antideflagrante de todo o + equipamento eléctrico e a qualidade anti-explosivo EX + para o equipamento e ferramentas de trabalho e materiais + de revestimento, nomeadamente do pavimento e possuir + ventilação adequada, a qual, nas zonas de utilização dos + produtos, deve ser sempre por meios activos, + dimensionada de forma a evitar que os vapores libertos + possam criar uma atmosfera susceptível de ocasionar um + sinistro. + + Quando for permitido o recurso a ventilação natural + devem observar-se + + aberturas de ventilação de entrada e saída de + + valores mínimos de ar. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + + Nos compartimentos (corta-fogo) onde sejam armazenados + combustíveis líquidos, a dotação de extintores deve + obedecer ao seguinte critério: + + + a) Eficácia mínima de 113 B/C para um volume de líquido + inferior a 50 l; + + + b) Eficácia mínima de 144 B/C para um volume de líquido + entre 50 l e 100 l; + + + c) Eficácia mínima de 233 B/C para um volume de líquido + entre 100 l e 200 l; + + + d) Eficácia mínima de 233 B/C para um volume de líquido + entre 200 e 750 l, acrescido de um extintor móvel com 50 + kg de pó BC, ABC, ou de outro agente extintor com + eficácia equivalente; + + + e) Um extintor móvel com 50 kg de pó BC, ABC ou de outro + agente extintor e por cada 1 000 l de líquido + adicionais. + + + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo X Art. 307º, 1) + + + + + Nos compartimentos (corta-fogo) onde sejam armazenados + combustíveis líquidos, a dotação de extintores deve + obedecer a critérios espcíficos definidos de acordo com + o volume líquido armazenado. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + + As zonas destinadas a pintura ou aplicação de vernizes, + colas ou solventes orgânicos (Pi < 55 ºC), em espaços + com área superior a 30 m2, devem ter protecção adicional + através de uma instalação fixa de extinção automática de + incêndios por água. (Portaria 1352/2008 – Título IV + Capítulo X Art. 308º, 1) + + + + + As zonas destinadas a pintura ou aplicação de vernizes, + colas ou solventes orgânicos (Pi < 55 ºC), em espaços + com área superior a 30 m2, devem ter protecção adicional + através de uma instalação fixa de extinção automática de + incêndios por água. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + + Os locais de armazenamento de quantidades superiores a + 750 l ou manuseadas quantidades superiores a 50 l de + produtos combustíveis, devem ter protecção adicional + através de uma instalação fixa de extinção automática de + incêndios por agente extintor apropriado diferente da + água, em protecção total ou local. (Portaria 1352/2008 – + Título IV Capítulo X Art. 308º, 2) + + + + + Os locais de armazenamento de quantidades superiores a + 750 l ou manuseadas quantidades superiores a 50 l de + produtos combustíveis, devem ter protecção adicional + através de uma instalação fixa de extinção automática de + incêndios por agente extintor apropriado diferente da + água, em protecção total ou local. + + + + + + Segurança + + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + + Nos espaços afectos à utilização-tipo XII onde sejam + armazenados produtos que, por contacto com a água + utilizada no combate a incêndios ou por ela arrastados, + possam causar danos à saúde ou ao ambiente, deve ser + instalado um sistema de drenagem adequado aos riscos em + questão, respeitando as condições do capítulo X do + título VI. + + + + + Nos espaços afectos à utilização-tipo Oficina/Armazém + onde sejam armazenados produtos que, por contacto com a + água utilizada no combate a incêndios ou por ela + arrastados, possam causar danos à saúde ou ao ambiente, + deve ser instalado um sistema de drenagem adequado aos + riscos em questão, respeitando as condições do capítulo + X do título VI. + + + + + + Segurança + + + Aparelhos a gás + + + + Os aparelhos e equipamentos devem satisfazer as normas + técnicas, especificações respeitantes aos sistemas de + comprovação da conformidade, à marca CE de conformidade, + às inscrições complementares e documentação relativa à + concepção ( + + Decreto Lei n.º130/92 – Art. 2º) + + + ; + + + + + + Os aparelhos e equipamentos devem satisfazer as normas + técnicas, especificações respeitantes aos sistemas de + comprovação da conformidade, à marca CE de conformidade, + às inscrições complementares e documentação relativa à + concepção + + + + + + Segurança + + + Aparelhos a gás + + + + Um aparelho deve estar correctamente instalado, ser + sujeito a manutenção regular (em conformidade com as + instruções do fabricante), utilizado com a variação + normal da qualidade do gás e da pressão da alimentação e + em conformidade com o fim a que se destina ( + + Decreto Lei n.º130/92 – Art. 3º) + + + + + + Um aparelho deve estar correctamente instalado, ser + sujeito a manutenção regular (em conformidade com as + instruções do fabricante), utilizado com a variação + normal da qualidade do gás e da pressão da alimentação e + em conformidade com o fim a que se destina + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de sinalização de segurança e saúde + + + + + Os sinais devem ser instalados em local bem iluminado, a + altura e em posição apropriadas, tendo em conta os + impedimentos à sua visibilidade desde a distância + julgada conveniente ( + + Portaria n.º1456-A/95 – Art. 6º-1 + + + ) + + + + + + Os sinais devem ser instalados em local bem iluminado, a + altura e em posição apropriadas, tendo em conta os + impedimentos à sua visibilidade desde a distância + julgada conveniente + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de sinalização de segurança e saúde + + + + + Sinalizar os botões de alarme com sinal fotoluminescente + ( + + Portaria n.º1456-A/95 + + + ) + + + + + + Sinalizar os botões de alarme com sinal fotoluminescente + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de sinalização de segurança e saúde + + + + + Sinalizar os extintores com pictograma de forma + rectangular/quadrada, fotoluminescente e com pictograma + branco sobre fundo vermelho, a cerca de 2,2 m de altura + do solo, de modo a que seja visível em toda a área + envolvente ( + + Portaria nº 1456-A/95 + + + ) + + + + + + Sinalizar os extintores com pictograma de forma + rectangular/quadrada, fotoluminescente e com pictograma + branco sobre fundo vermelho, a cerca de 2,2 m de altura + do solo, de modo a que seja visível em toda a área + envolvente + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de sinalização de segurança e saúde + + + + + Os extintores de combate a incêndios devem ser de cor + vermelha, devendo o restante equipamento ser + identificado pela cor vermelha dos locais onde se + encontra ou dos acessos a estes mesmos locais ( + + Portaria n.º1456-A/95 – Art. 8º - 1) + + + + + + Os extintores de combate a incêndios devem ser de cor + vermelha, devendo o restante equipamento ser + identificado pela cor vermelha dos locais onde se + encontra ou dos acessos a estes mesmos locais + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de sinalização de segurança e saúde + + + + + Colocar sinalização de salvamento ou de emergência + (Indicação da saída) fotoluminescente, a uma altura de + 2,0/2,5 metros sobre as portas e 1,7/2,0 metros nas vias + de evacuação ( + + Portaria n.º987/93 – Art.4º-5 + + + ) + + + + + + Colocar sinalização de salvamento ou de emergência + (Indicação da saída) fotoluminescente, a uma altura de + 2,0/2,5 metros sobre as portas e 1,7/2,0 metros nas vias + de evacuação + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de sinalização de segurança e saúde + + + + + Sinalizar o material de primeiros socorros ( + + Portaria nº 1456-A/95 + + + ) + + + + + Sinalizar o material de primeiros socorros + + + + + Segurança + + + + Inexistência de sinalização de segurança e saúde + + + + + Sinalizar o quadro eléctrico com placa fotoluminescente + ( + + Portaria n.º1456-A/95) + + + + + + Sinalizar o quadro eléctrico com placa fotoluminescente + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de sinalização de segurança e saúde + + + + + Os equipamentos de trabalho devem estar sinalizados com + avisos ou outra sinalização indispensável para garantir + a segurança dos trabalhadores ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. + + + 22º + + + ) + + + + + + Os equipamentos de trabalho devem estar sinalizados com + avisos ou outra sinalização indispensável para garantir + a segurança dos trabalhadores + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de sinalização de segurança e saúde + + + + + A sinalização dos riscos de choque contra obstáculos, + bem como de queda de objectos ou de pessoas no interior + das zonas da empresa ou do estabelecimento a que o + trabalhador tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é + feita com cores amarela e negra alternadas (ou com cores + vermelha e branca alternadas) ( + + Portaria nº 1456-A/95 – Art.9º - 1) + + + + + + A sinalização dos riscos de choque contra obstáculos, + bem como de queda de objectos ou de pessoas no interior + das zonas da empresa ou do estabelecimento a que o + trabalhador tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é + feita com cores amarela e negra alternadas (ou com cores + vermelha e branca alternadas) + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de sinalização de segurança e saúde + + + + + A sinalização de obstáculos e locais perigosos deve ter + em conta as dimensões do obstáculo ou do local perigoso + e assinalar e ser constituída por bandas de duas cores + alternadas com superfícies sensivelmente iguais, sob a + forma de faixas com uma inclinação de cerca de 45º ( + + Portaria nº 1456-A/95 – Art.9º - 2) + + + + + + A sinalização de obstáculos e locais perigosos deve ter + em conta as dimensões do obstáculo ou do local perigoso + e assinalar e ser constituída por bandas de duas cores + alternadas com superfícies sensivelmente iguais, sob a + forma de faixas com uma inclinação de cerca de 45º + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de sinalização de segurança e saúde + + + + + A obrigação da utilização de um equipamento de protecção + individual deve colocar-se sobre a porta de acesso a um + local de trabalho ou na proximidade de uma máquina ( + + Portaria nº 1456-A/95) + + + + + + A obrigação da utilização de um equipamento de protecção + individual deve colocar-se sobre a porta de acesso a um + local de trabalho ou na proximidade de uma máquina + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de sinalização de segurança e saúde + + + + + Limpar e verificar regularmente os meios de sinalização + de segurança ( + + Portaria nº 1456- + + + A/95 – Art. 4º + + + ) + + + + + + Limpar e verificar regularmente os meios de sinalização + de segurança + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de sinalização de segurança e saúde + + + + + Informar, consultar e formar os trabalhadores sobre a + sinalização de segurança e saúde ( + + Decreto Lei nº 141/95 – Art. 9º + + + ) + + + + + + Informar, consultar e formar os trabalhadores sobre a + sinalização de segurança e saúde + + + + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + Na linha de visão das pessoas, não devem ser dispostas + placas, publicitárias ou não, nem outros objectos, que, + pela intensidade da sua iluminação ou pela sua forma, + cores ou dimensões, possam ocultar os dispositivos de + sinalização ou iludir os ocupantes, confundindo-os. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 108º, 3) + + + + + Na linha de visão das pessoas, não devem ser dispostas + placas, publicitárias ou não, nem outros objectos, que, + pela intensidade da sua iluminação ou pela sua forma, + cores ou dimensões, possam ocultar os dispositivos de + sinalização ou iludir os ocupantes, confundindo-os. + + + + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + As placas devem ter áreas (A) não inferiores às + determinadas em função da distância (d) a que devem ser + vistas, com um mínimo de 6 m e um máximo de 50 m, + conforme a expressão A ≥ d² / 2000. (Portaria 1352/2008 + – Título VI Capítulo I Art. 109º) + + + + + As placas devem ter áreasnão inferiores às determinadas + em função da distância a que devem ser vistas, com um + mínimo de 6 m e um máximo de 50 m. + + + + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + As placas de sinalização indicam respectivamente + proibição, perigo, emergência e meios de intervenção, + consoante o seu formato e cor, devendo ser de material + rígido fotoluminescente. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo I Art. 110º) + + + + + As placas de sinalização devem ser de material rígido + fotoluminescente. + + + + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + A distribuição das placas de sinalização deve permitir a + visibilidade a partir de qualquer ponto onde a + informação que contém deva ser conhecida, podendo, com + esse objectivo: Ser paralela às paredes com informação + numa só face; ser perpendicular às mesmas paredes, ou + suspensa do tecto, com informação em dupla face e fazer + um ângulo de 45º com a parede, com informação nas duas + faces exteriores. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo I Art. 111º, 1 a), b) e c)) + + + + + A distribuição das placas de sinalização deve permitir a + visibilidade a partir de qualquer ponto onde a + informação que contém deva ser conhecida, podendo, com + esse objectivo: ser paralela às paredes com informação + numa só face; ser perpendicular às mesmas paredes, ou + suspensa do tecto, com informação em dupla face. + + + + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + As placas que fiquem salientes relativamente aos + elementos de construção que as suportam, devem ser + fixadas a uma altura igual ou superior a 2,1 m e não + superior a 3 m. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo + I Art. 111º, 2) + + + + + As placas que fiquem salientes relativamente aos + elementos de construção que as suportam, devem ser + fixadas a uma altura igual ou superior a 2,1 m e não + superior a 3 m. + + + + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + A sinalização dentro dos locais de permanência deve ser + claramente distinguível de qualquer ponto desse local. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 112º, 1) + + + + + A sinalização dentro dos locais de permanência deve ser + claramente distinguível de qualquer ponto desse local. + + + + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + Toda a sinalização referente às indicações de evacuação + e localização de meios de intervenção, alarme e alerta, + quando colocada nas vias de evacuação, deve estar na + perpendicular ao sentido das fugas possíveis nessas + vias. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. + 112º, 2) + + + + + Toda a sinalização referente às indicações de evacuação + e localização de meios de intervenção, alarme e alerta, + quando colocada nas vias de evacuação, deve estar na + perpendicular ao sentido das fugas possíveis nessas + vias. + + + + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + Nos locais de mudança de direcção das vias referidas + deve ser colocada sinalização adequada ao sentido da + fuga a tomar, de forma inequívoca. (Portaria 1352/2008 – + Título VI Capítulo I Art. 112º, 3) + + + + + Nos locais de mudança de direcção das vias referidas + deve ser colocada sinalização adequada ao sentido da + fuga a tomar, de forma inequívoca. + + + + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + A distância de colocação das placas nas vias de + evacuação e nos locais de permanência deve variar entre + 6 e 30 m. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I + Art. 112º, 4) + + + + + A distância de colocação das placas nas vias de + evacuação e nos locais de permanência deve variar entre + 6 e 30 m. + + + + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + Sem prejuízo do referido no número anterior, nos locais + de permanência e nas vias horizontais de evacuação + acessíveis a público deve ser visível uma placa + indicadora de saída ou de sentido de evacuação, pelo + menos, a partir de qualquer ponto susceptível de + ocupação. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I + Art. 112º, 5) + + + + + Sem prejuízo do referido no número anterior, nos locais + de permanência e nas vias horizontais de evacuação + acessíveis a público deve ser visível uma placa + indicadora de saída ou de sentido de evacuação, pelo + menos, a partir de qualquer ponto susceptível de + ocupação. + + + + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + Nas vias verticais de evacuação devem ser montadas + placas, pelo menos, no patamar de acesso, indicando o + número do andar ou a saída, se for o caso, e no patamar + intermédio, indicando o sentido da evacuação. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 112º, 6) + + + + + Nas vias verticais de evacuação devem ser montadas + placas, pelo menos, no patamar de acesso, indicando o + número do andar ou a saída, se for o caso, e no patamar + intermédio, indicando o sentido da evacuação. + + + + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + As placas de sinalização devem ser colocadas o mais + próximo possível das fontes luminosas existentes, a uma + distância inferior a 2 metros em projecção horizontal, + mas não coladas sobre os aparelhos. (Portaria 1352/2008 + – Título VI Capítulo I Art. 112º, 7) + + + + + As placas de sinalização devem ser colocadas o mais + próximo possível das fontes luminosas existentes, a uma + distância inferior a 2 metros em projecção horizontal, + mas não coladas sobre os aparelhos. + + + + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + Exceptuam-se, relativamente ao determinado no número + anterior, a sinalização colocada directamente sobre os + difusores de uma ou de duas faces: + + + a) + + Em vias de evacuação; + + + b) Em locais da 1.ª categoria de risco, desde que a + colagem dos pictogramas sobre os equipamentos não + prejudique os níveis de iluminação mínimos, nem as + dimensões mínimas legais das placas face às distâncias + de visibilidade. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 112º, 8 + a) e b)) + + + + + Poderão existir placas de sinalização de saída colocadas + directamente sobre os blocos difusores de uma ou de duas + faces se estas forem blocos com iluminação própria e + existirem em vias de evacuação e /ou em locais da 1.ª + categoria de risco, desde que a colagem dos pictogramas + sobre os equipamentos não prejudique os níveis de + iluminação mínimos, nem as dimensões mínimas. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + Assegurar que todos os colaboradores se encontram + suficientemente instruídos sobre os planos de evacuação + dos locais de trabalho ( + + Decreto Lei n.º 243/86 – Art.37º-1 + + + ) + + + + + + Assegurar que todos os colaboradores se encontram + suficientemente instruídos sobre os planos de evacuação + dos locais de trabalho + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + As vias normais e de emergência têm de estar + permanentemente desobstruídas e em condições de + utilização, devendo o respectivo traçado conduzir, o + mais directamente possível, a áreas ao ar livre ou a + zonas de segurança ( + + Portaria nº 987/93 – 4º-1 + + + ) + + + + + + As vias normais e de emergência têm de estar + permanentemente desobstruídas e em condições de + utilização, devendo o respectivo traçado conduzir, o + mais directamente possível, a áreas ao ar livre ou a + zonas de segurança + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + A instalação de cada posto de trabalho deve permitir a + evacuação rápida e em máxima segurança dos trabalhadores + ( + + Portaria nº 987/93 – 4º-3 + + + ) + + + + + + A instalação de cada posto de trabalho deve permitir a + evacuação rápida e em máxima segurança dos trabalhadores + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + Os espaços interiores dos edifícios devem ser + organizados para permitir que, em caso de incêndio, os + ocupantes possam alcançar um local seguro no exterior + pelos seus próprios meios, de modo fácil, rápido e + seguro. (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo I Art. + 50º - 1) + + + + + Os espaços interiores dos edifícios devem ser + organizados para permitir que, em caso de incêndio, os + ocupantes possam alcançar um local seguro no exterior + pelos seus próprios meios, de modo fácil, rápido e + seguro. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + Os locais de permanência, os edifícios e os recintos + devem dispor de saídas, em número e largura suficientes, + convenientemente distribuídas e devidamente sinalizadas. + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo I Art. 50º - 2 + a)) + + + + + Os locais de permanência, os edifícios e os recintos + devem dispor de saídas, em número e largura suficientes, + convenientemente distribuídas e devidamente sinalizadas. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + As distâncias a percorrer devem ser limitadas. (Portaria + 1352/2008 – Título IV Capítulo I Art. 50º - 2, c)) + + + + + As distâncias a percorrer devem ser limitadas. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + A evacuação pode processar-se para espaços de edifícios + temporariamente seguros, designados por «zonas de + refúgio». (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo I + Art. 50º - 3) + + + + + A evacuação pode processar-se para espaços de edifícios + temporariamente seguros, designados por «zonas de + refúgio». + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + Não são consideradas para o número de saídas utilizáveis + em caso de incêndio, as que forem dotadas de portas + giratórias ou de deslizamento lateral não motorizadas + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo II Art. 54º - + 3, a)) + + + + + Não são consideradas para o número de saídas utilizáveis + em caso de incêndio, as que forem dotadas de portas + giratórias ou de deslizamento lateral não motorizadas + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + Não são consideradas para o número de saídas utilizáveis + em caso de incêndio, as que forem portas motorizadas e + obstáculos de controlo de acesso excepto se, em caso de + falta de energia ou de falha no sistema de comando, + abrirem automaticamente por deslizamento lateral, + recolha ou rotação, libertando o vão respectivo em toda + a sua largura, ou poderem ser abertas por pressão manual + no sentido da evacuação por rotação. (Portaria 1352/2008 + – Título IV Capítulo II Art. 54º - 3, b)) + + + + + Não são consideradas para o número de saídas utilizáveis + em caso de incêndio, as que forem portas motorizadas e + obstáculos de controlo de acesso excepto se, em caso de + falta de energia ou de falha no sistema de comando, + abrirem automaticamente por deslizamento lateral, + recolha ou rotação, libertando o vão respectivo em toda + a sua largura, ou poderem ser abertas por pressão manual + no sentido da evacuação por rotação. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + As saídas que servem os diferentes espaços de um + edifício devem ser distintas e estar localizadas de modo + a permitir a sua rápida evacuação, distribuindo entre + elas os seus ocupantes, minimizando a possibilidade de + percursos em impasse. (Portaria 1352/2008 – Título IV + Capítulo II Art. 55º - 1) + + + + + As saídas que servem os diferentes espaços de um + edifício devem ser distintas e estar localizadas de modo + a permitir a sua rápida evacuação, distribuindo entre + elas os seus ocupantes, minimizando a possibilidade de + percursos em impasse. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + Os caminhos horizontais de evacuação devem proporcionar + o acesso rápido e seguro às saídas de piso através de + encaminhamentos claramente traçados, preferencialmente + rectilíneos, com um número mínimo de mudanças de + direcção e tão curtos quanto possível. (Portaria + 1352/2008 – Título IV Capítulo II Art. 57º - 1) + + + + + Os caminhos horizontais de evacuação devem proporcionar + o acesso rápido e seguro às saídas de piso através de + encaminhamentos claramente traçados, preferencialmente + rectilíneos, com um número mínimo de mudanças de + direcção e tão curtos quanto possível. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + Nos locais de risco A (sem especial risco de incêndio; + até 100 trabalhadores e < 50 pessoas/público), o + mobiliário, os equipamentos e os elementos decorativos + devem ser dispostos de forma que os percursos até às + saídas sejam clara e perfeitamente delineados. (Portaria + 1352/2008 – Título IV Capítulo I Art. 58º - 1) + + + + + Nos locais de risco A (sem especial risco de incêndio; + até 100 trabalhadores e < 50 pessoas/público), o + mobiliário, os equipamentos e os elementos decorativos + devem ser dispostos de forma que os percursos até às + saídas sejam clara e perfeitamente delineados. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + Nos locais de risco B (sem risco agravado de incêndio + com efectivo superior a 100 trabalhadores e público < + 50) , o mobiliário, os equipamentos e os elementos + decorativos devem ser dispostos de forma que os + percursos até às saídas sejam clara e perfeitamente + delineados. (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo II + Art. 59º - 1) + + + + + Nos locais de risco B (sem risco agravado de incêndio + com efectivo superior a 100 trabalhadores e público < + 50) , o mobiliário, os equipamentos e os elementos + decorativos devem ser dispostos de forma que os + percursos até às saídas sejam clara e perfeitamente + delineados. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + Nos locais de risco B (sem risco agravado de incêndio + com efectivo superior a 100 trabalhadores e público < + 50), o mobiliário e os equipamentos dispostos nas + proximidades dos percursos de acesso às saídas devem ser + solidamente fixados ao pavimento ou às paredes sempre + que não possuam peso ou estabilidade suficientes para + prevenir o seu arrastamento ou derrube, pelos ocupantes, + em caso de fuga precipitada. (Portaria 1352/2008 – + Título IV Capítulo II Art. 59º - 2) + + + + + Nos locais de risco B (sem risco agravado de incêndio + com efectivo superior a 100 trabalhadores e público < + 50), o mobiliário e os equipamentos dispostos nas + proximidades dos percursos de acesso às saídas devem ser + solidamente fixados ao pavimento ou às paredes sempre + que não possuam peso ou estabilidade suficientes para + prevenir o seu arrastamento ou derrube, pelos ocupantes, + em caso de fuga precipitada. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + + As vias horizontais de evacuação devem conduzir, + directamente ou através de câmaras corta-fogo, a vias + verticais de evacuação ou ao exterior do edifício. + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 61º - + 1) + + + + + + As vias horizontais de evacuação devem conduzir, + directamente ou através de câmaras corta-fogo, a vias + verticais de evacuação ou ao exterior do edifício. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 UP) é + permitida a existência de elementos de decoração, placas + publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos + espaços de circulação, desde que sejam solidamente + fixados às paredes ou aos pavimentos. (Portaria + 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 61º - 9 a)) + + + + + Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 UP) é + permitida a existência de elementos de decoração, placas + publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos + espaços de circulação, desde que sejam solidamente + fixados às paredes ou aos pavimentos. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 UP) é + permitida a existência de elementos de decoração, placas + publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos + espaços de circulação, desde que não reduzam as larguras + mínimas impostas em mais de 0,1 m. (Portaria 1352/2008 – + Título IV Capítulo III Art. 61º - 9 b)) + + + + + Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 UP) é + permitida a existência de elementos de decoração, placas + publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos + espaços de circulação, desde que não reduzam as larguras + mínimas impostas em mais de 0,1 m. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 UP) é + permitida a existência de elementos de decoração, placas + publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos + espaços de circulação, desde que não possuam saliências + susceptíveis de prender o vestuário ou os objectos + normalmente transportados pelos ocupantes. (Portaria + 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 61º - 9 c)) + + + + + Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 UP) é + permitida a existência de elementos de decoração, placas + publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos + espaços de circulação, desde que não possuam saliências + susceptíveis de prender o vestuário ou os objectos + normalmente transportados pelos ocupantes. (Portaria + 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 61º - 9 c)) + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + Os desníveis existentes nas vias horizontais de + evacuação devem distar mais de 1 m de qualquer saída e + ser vencidos por rampa. (Portaria 1352/2008 – Título IV + Capítulo III Art. 61º - 12) + + + + + Os desníveis existentes nas vias horizontais de + evacuação devem distar mais de 1 m de qualquer saída e + ser vencidos por rampa. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + As portas utilizáveis por mais de 50 pessoas devem abrir + facilmente no sentido da evacuação; dispensar o recurso + a meios de desbloqueamento e dispor de sinalização + indicativa do modo de operar. (Portaria 1352/2008 – + Título IV Capítulo III Art. 62º - 1) + + + + + As portas utilizáveis por mais de 50 pessoas devem abrir + facilmente no sentido da evacuação; dispensar o recurso + a meios de desbloqueamento e dispor de sinalização + indicativa do modo de operar. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + Quando as portas referidas no número anterior forem de + acesso directo ao exterior, deve permanecer livre um + percurso exterior que possibilite o afastamento do + edifício com uma largura mínima igual à da saída e não + possuir, até uma distância de 3 m, quaisquer obstáculos + susceptíveis de causar a queda das pessoas em evacuação. + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 62º - + 2) + + + + + Quando as portas referidas no número anterior forem de + acesso directo ao exterior, deve permanecer livre um + percurso exterior que possibilite o afastamento do + edifício com uma largura mínima igual à da saída e não + possuir, até uma distância de 3 m, quaisquer obstáculos + susceptíveis de causar a queda das pessoas em evacuação. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + As portas incluídas nas vias utilizáveis para evacuação + de pessoas em cama devem comportar superfícies + transparentes, à altura da visão. (Portaria 1352/2008 – + Título IV Capítulo III Art. 62º - 5) + + + + + As portas incluídas nas vias utilizáveis para evacuação + de pessoas em cama devem comportar superfícies + transparentes, à altura da visão. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + As portas do tipo vaivém de duas folhas, quando a + evacuação for possível nos dois sentidos, devem: + + a) Comportar as superfícies transparentes; + + b) Possuir batentes protegidos contra o esmagamento de + mãos; + + + c) Dispor de sinalização, em ambos os lados, que oriente + para a abertura da folha que se apresenta à direita. + + + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 62º - + 6, a), b) e c)) + + + + + As portas do tipo vaivém de duas folhas, quando a + evacuação for possível nos dois sentidos, devem: + + + + - + + Comportar as superfícies transparentes; + + + + - + + Possuir batentes protegidos contra o esmagamento de + mãos; + + + + - + + Dispor de sinalização, em ambos os lados, que oriente + para a abertura da folha que se apresenta à direita. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + As portas da saída de locais, utilizações-tipo ou + edifícios, utilizáveis por mais de 200 pessoas devem ser + equipadas com sistemas de abertura dotados de barras + antipânico, devidamente sinalizadas. (Portaria 1352/2008 + – Título IV Capítulo III Art. 62º - 7, a) e b)) + + + + + As portas da saída de locais, utilizações-tipo ou + edifícios, utilizáveis por mais de 200 pessoas devem ser + equipadas com sistemas de abertura dotados de barras + antipânico, devidamente sinalizadas. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + O acesso a vias verticais de evacuação, utilizáveis por + mais de 50 pessoas devem possuir portas equipadas com + sistemas de abertura dotados de barras antipânico, + devidamente sinalizadas. (Portaria 1352/2008 – Título IV + Capítulo III Art. 62º - 7, a) e b)) + + + + + O acesso a vias verticais de evacuação, utilizáveis por + mais de 50 pessoas devem possuir portas equipadas com + sistemas de abertura dotados de barras antipânico, + devidamente sinalizadas. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + As portas de locais de risco C (locais com risco + agravado de incêndio devida às actividades /ou + características dos equipamentos/materiais), devem abrir + no sentido da saída. (Portaria 1352/2008 – Título IV + Capítulo III Art. 62º - 11) + + + + + As portas de locais de risco C (locais com risco + agravado de incêndio devida às actividades /ou + características dos equipamentos/materiais), devem abrir + no sentido da saída. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + As portas de saída para o exterior dos edifícios devem + ser dotadas de fechadura que possibilite a sua abertura + pelo exterior, encontrando-se as respectivas chaves + disponíveis no posto de segurança ou na portaria, + visando a sua utilização pelas equipas de segurança e + bombeiros. (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III + Art. 62º - 12) + + + + + As portas de saída para o exterior dos edifícios devem + ser dotadas de fechadura que possibilite a sua abertura + pelo exterior, encontrando-se as respectivas chaves + disponíveis no posto de segurança ou na portaria, + visando a sua utilização pelas equipas de segurança e + bombeiros. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência + + + + + + As escadas mecânicas e os tapetes rolantes incluídos nas + vias de evacuação devem: operar, em exploração normal, + no sentido da saída e possuir, em cada um dos seus + topos, devidamente sinalizados e de accionamento fácil e + evidente, dispositivos que promovam a sua paragem. + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 66º - + 3, a) e b)) + + + + + + As escadas mecânicas e os tapetes rolantes incluídos nas + vias de evacuação devem: operar, em exploração normal, + no sentido da saída e possuir, em cada um dos seus + topos, devidamente sinalizados e de accionamento fácil e + evidente, dispositivos que promovam a sua paragem. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Condições Gerais de Auto Protecção + + + + + Os edifícios, os estabelecimentos e os recintos devem, + no decurso da exploração dos respectivos espaços, ser + dotados de medidas de organização e gestão da segurança, + designadas por medidas de autoprotecção. (Portaria + 1352/2008 – Título VII Art. 193º, 1) + + + + + Os edifícios, os estabelecimentos e os recintos devem, + no decurso da exploração dos respectivos espaços, ser + dotados de medidas de organização e gestão da segurança, + designadas por medidas de autoprotecção. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Condições Gerais de Auto Protecção + + + + + As medidas de autoprotecção devem ser adaptadas às + condições reais de exploração de cada utilização-tipo e + proporcionadas à sua categoria de risco. (Portaria + 1352/2008 – Título VII Art. 193º, 2) + + + + + As medidas de autoprotecção devem ser adaptadas às + condições reais de exploração de cada utilização-tipo e + proporcionadas à sua categoria de risco. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Condições Gerais de Auto Protecção + + + + + A entidade responsável nos termos dos n.os 3 e 4 do + artigo 6.º (proprietário ou quem detiver a exploração de + edifício/recinto) designa um delegado de segurança para + executar as medidas de autoprotecção. ( + + Decreto-Lei 220/2008 - CAPÍTULO III Art. 20º - 1) + + + + + + A entidade responsável nos termos dos n.os 3 e 4 do + artigo 6.º (proprietário ou quem detiver a exploração de + edifício/recinto) designa um delegado de segurança para + executar as medidas de autoprotecção. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Condições Gerais de Auto Protecção + + + + + O delegado de segurança age em representação da entidade + responsável, ficando esta integralmente obrigada ao + cumprimento das condições de SCIE, previstas no presente + decreto-lei e demais legislação aplicável. (Decreto-Lei + 220/2008 - CAPÍTULO III Art. 20º - 2) + + + + + O delegado de segurança age em representação da entidade + responsável, ficando esta integralmente obrigada ao + cumprimento das condições de SCIE, previstas no presente + decreto-lei e demais legislação aplicável. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Condições Gerais de Auto Protecção + + + + + O responsável pela segurança contra incêndio (RS) + perante a entidade competente é a pessoa individual ou + colectiva: Proprietário ou entidade exploradora de cada + espaço ou Entidade gestora de vários espaços. (Portaria + 1352/2008 – Título VII Art. 194º, 1) + + + + + O responsável pela segurança contra incêndio (RS) + perante a entidade competente é a pessoa individual ou + colectiva: Proprietário ou entidade exploradora de cada + espaço ou Entidade gestora de vários espaços. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Condições Gerais de Auto Protecção + + + + + O RS designa um delegado de segurança para executar as + medidas de autoprotecção. (Portaria 1352/2008 – Título + VII Art. 194º, 2) + + + + + O RS designa um delegado de segurança para executar as + medidas de autoprotecção. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Condições Gerais de Auto Protecção + + + + + Os locais de cada utilização-tipo devem ter uso e + lotação compatíveis com as finalidades para que foram + concebidos. (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 195º, + 1) + + + + + Os locais de cada utilização-tipo devem ter uso e + lotação compatíveis com as finalidades para que foram + concebidos. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Condições Gerais de Auto Protecção + + + + + Os responsáveis dos edifícios ou recintos que sofram + alterações de uso ou de lotação que impliquem alteração + da equipa de segurança e da configuração do plano de + segurança interno, devem actualizar os documentos. + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 195º,2) + + + + + Os responsáveis dos edifícios ou recintos que sofram + alterações de uso ou de lotação que impliquem alteração + da equipa de segurança e da configuração do plano de + segurança interno, devem actualizar os documentos. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Condições Gerais de Auto Protecção + + + + + No caso de cedência temporária a terceiros, apenas deve + ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos + locais estritamente necessários, devendo os restantes + ser vedados mediante sinalização adequada, sem prejuízo + da manutenção dos caminhos de evacuação. (Portaria + 1352/2008 – Título VII Art. 195º,3) + + + + + No caso de cedência temporária a terceiros, apenas deve + ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos + locais estritamente necessários, devendo os restantes + ser vedados mediante sinalização adequada, sem prejuízo + da manutenção dos caminhos de evacuação. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Condições Gerais de Auto Protecção + + + + + Nas mudanças de uso, os materiais a aplicar devem + respeitar as limitações de reacção ao fogo impostas no + presente regulamento, com as excepções previstas no + número seguinte, no que se refere a operações de + modificação de acabamentos, mobiliário fixo ou + decoração. (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 195º,4) + + + + + Nas mudanças de uso, os materiais a aplicar devem + respeitar as limitações de reacção ao fogo impostas no + presente regulamento, com as excepções previstas no + número seguinte, no que se refere a operações de + modificação de acabamentos, mobiliário fixo ou + decoração. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Condições Gerais de Auto Protecção + + + + + As medidas de autoprotecção a adoptar nas situações + previstas no n.º 2 do artigo 49.º são: + + + a) O afastamento adequado de fontes de calor dos + materiais com classe de reacção ao fogo não + especificada; + + + b) A disponibilidade de meios de primeira intervenção + suplementares apropriados; + + + c) A interdição, nos espaços envolvidos, do uso de chama + nua, de elementos incandescentes não protegidos ou de + aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir + faíscas. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 195º,5 a), b) e + c)) + + + + + As medidas de autoprotecção a adoptar nas situações + previstas no n.º 2 do artigo 49.º são: + + + a) O afastamento adequado de fontes de calor dos + materiais com classe de reacção ao fogo não + especificada; + + + b) A disponibilidade de meios de primeira intervenção + suplementares apropriados; + + + c) A interdição, nos espaços envolvidos, do uso de chama + nua, de elementos incandescentes não protegidos ou de + aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir + faíscas. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Condições Gerais de Auto Protecção + + + + + Os elementos de decoração temporária referidos no número + anterior devem ser desmontados num prazo não superior a + 48 horas após as manifestações que os justificaram. + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 195º, 6) + + + + + Os elementos de decoração temporária referidos no número + anterior devem ser desmontados num prazo não superior a + 48 horas após as manifestações que os justificaram + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Condições Gerais de Auto Protecção + + + + + Os trabalhos em obras de conservação, de alteração, de + manutenção ou reparação em edifícios e recintos, que + envolvam procedimentos que possam prejudicar a evacuação + dos ocupantes devem ser realizados fora dos períodos de + funcionamento dos espaços. (Portaria 1352/2008 – Título + VII Art. 197º, 1) + + + + + Os trabalhos em obras de conservação, de alteração, de + manutenção ou reparação em edifícios e recintos, que + envolvam procedimentos que possam prejudicar a evacuação + dos ocupantes devem ser realizados fora dos períodos de + funcionamento dos espaços. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Condições Gerais de Auto Protecção + + + + + Os trabalhos em obras que envolvam a utilização de + substâncias, materiais, equipamentos ou processos que + apresentem riscos de incêndio ou de explosão, + nomeadamente pela produção de chama nua, faíscas ou + elementos incandescentes em contacto com o ar, + associados à presença de materiais facilmente + inflamáveis, carecem de autorização expressa do RS, + devendo a zona de intervenção ser convenientemente + isolada e dotada dos meios de intervenção e de socorro + suplementares apropriados ao risco em causa. (Portaria + 1352/2008 – Título VII Art. 197º, 3) + + + + + Os trabalhos em obras que envolvam a utilização de + substâncias, materiais, equipamentos ou processos que + apresentem riscos de incêndio ou de explosão, + nomeadamente pela produção de chama nua, faíscas ou + elementos incandescentes em contacto com o ar, + associados à presença de materiais facilmente + inflamáveis, carecem de autorização expressa do RS, + devendo a zona de intervenção ser convenientemente + isolada e dotada dos meios de intervenção e de socorro + suplementares apropriados ao risco em causa. (Portaria + 1352/2008 – Título VII Art. 197º, 3) + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Condições Gerais de Auto Protecção + + + + + As medidas de autoprotecção são auditáveis a qualquer + momento, pelo que o RS deve fornecer a documentação e + facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e + recintos à entidade competente. (Portaria 1352/2008 – + Título VII Art. 198º, 3) + + + + + As medidas de autoprotecção são auditáveis a qualquer + momento, pelo que o RS deve fornecer a documentação e + facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e + recintos à entidade competente. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Instruções de Segurança + + + + + Independentemente da categoria de risco, devem ser + elaboradas e afixadas instruções de segurança + especificamente destinadas aos ocupantes de + Indústrias/Oficinas/Armazéns. (Portaria 1352/2008 – + Título VII Art. 199º, 1) + + + + + Independentemente da categoria de risco, devem ser + elaboradas e afixadas instruções de segurança + especificamente destinadas aos ocupantes de + Indústrias/Oficinas/Armazéns. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Instruções de Segurança + + + + + As instruções de segurança (a existir em + Indústrias/Oficinas/Armazéns) devem: + + + a) Conter os procedimentos de prevenção e os + procedimentos em caso de emergência aplicáveis ao + espaço; + + + b) Ser afixadas em locais visíveis, designadamente na + face interior das portas de acesso aos locais a que se + referem. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 199º, 2 a) e b)) + + + + + As instruções de segurança (a existir em + Indústrias/Oficinas/Armazéns) devem: + + + a) Conter os procedimentos de prevenção e os + procedimentos em caso de emergência aplicáveis ao + espaço; + + + b) Ser afixadas em locais visíveis, designadamente na + face interior das portas de acesso aos locais a que se + referem. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Instruções de Segurança + + + + + Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos + termos do presente regulamento, procedimentos ou plano + de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos + locais, instruções de segurança simplificadas, + incluindo: + + + a) Procedimentos de alarme, a cumprir em caso de + detecção ou percepção de um incêndio; + + b) Procedimentos de alerta; + + c) Técnicas de utilização dos meios de primeira + intervenção e de outros meios de actuação em caso de + incêndio que sirvam os espaços. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 199º, 3 a), b) e + c)) + + + + + Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos + termos do presente regulamento, procedimentos ou plano + de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos + locais, instruções de segurança simplificadas, + incluindo: + + + a) Procedimentos de alarme, a cumprir em caso de + detecção ou percepção de um incêndio; + + b) Procedimentos de alerta; + + c) Técnicas de utilização dos meios de primeira + intervenção e de outros meios de actuação em caso de + incêndio que sirvam os espaços. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Instruções de Segurança + + + + + Devem ainda existir instruções gerais de segurança nas + plantas de emergência. (Portaria 1352/2008 – Título VII + Art. 199º, 4) + + + + + Devem ainda existir instruções gerais de segurança nas + plantas de emergência. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Instruções de Segurança + + + + + Para concretização das medidas de autoprotecção, o RS + estabelece a organização necessária, recorrendo a + funcionários, trabalhadores e colaboradores das + entidades exploradoras dos espaços ou a terceiros. + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 200º, 1) + + + + + Para concretização das medidas de autoprotecção, o RS + estabelece a organização necessária, recorrendo a + funcionários, trabalhadores e colaboradores das + entidades exploradoras dos espaços ou a terceiros. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Instruções de Segurança + + + + + Durante os períodos de funcionamento dos Estacionamentos + deve ser assegurada a presença simultânea do número + mínimo de elementos da equipa de segurança: 1 elemento + da equipa para 1ª e 2ª categorias de risco e 2 elementos + de 3ª ou 4ª categoria de risco. (Portaria 1352/2008 – + Título VII Art. 200º, 2) + + + + + Durante os períodos de funcionamento dos Estacionamentos + deve ser assegurada a presença simultânea do número + mínimo de elementos da equipa de segurança: 1 elemento + da equipa para 1ª e 2ª categorias de risco e 2 elementos + de 3ª ou 4ª categoria de risco. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Instruções de Segurança + + + + + Durante os períodos de funcionamento dos espaços + (administrativos e comercial) deve ser assegurada a + presença simultânea do número mínimo de elementos da + equipa de segurança: 1 elemento da equipa para 1 + categoria de risco; 3 elementos para a 2ª categoria de + risco; 5 elementos para a 3ª categoria de risco e 8 + elementos para a 4ª categoria de risco. (Portaria + 1352/2008 – Título VII Art. 200º, 3) + + + + + Durante os períodos de funcionamento dos espaços + (administrativos e comercial) deve ser assegurada a + presença simultânea do número mínimo de elementos da + equipa de segurança: 1 elemento da equipa para 1 + categoria de risco; 3 elementos para a 2ª categoria de + risco; 5 elementos para a 3ª categoria de risco e 8 + elementos para a 4ª categoria de risco. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Instruções de Segurança + + + + + Durante os períodos de funcionamento, o posto de + segurança que as supervisiona deve ser mantido ocupado, + em permanência, no mínimo por um agente de segurança. + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 200º, 4) + + + + + Durante os períodos de funcionamento, o posto de + segurança que as supervisiona deve ser mantido ocupado, + em permanência, no mínimo por um agente de segurança. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Instruções de Segurança + + + + + Nas situações em que seja exigível a existência de um + plano de emergência interno, deve ser implementado um + Serviço de Segurança contra Incêndio (SSI), constituído + por um delegado de segurança com as funções de chefe de + equipa e pelo número de elementos adequado à dimensão da + utilização-tipo e categoria de risco, com a configuração + mínima (4). (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 200º, + 5) + + + + + Nas situações em que seja exigível a existência de um + plano de emergência interno, deve ser implementado um + Serviço de Segurança contra Incêndio (SSI), constituído + por um delegado de segurança com as funções de chefe de + equipa e pelo número de elementos adequado à dimensão da + utilização-tipo e categoria de risco, com a configuração + mínima (4). + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Instruções de Segurança + + + + + Nos estabelecimentos que recebem público (de 3.ª e 4.ª + categorias de risco), o delegado de segurança, que + chefia a equipa, deve desempenhar as suas funções + enquanto houver público presente, podendo os restantes + agentes de segurança ocupar-se habitualmente com outras + tarefas, desde que se encontrem permanentemente + susceptíveis de contacto com o posto de segurança e + rapidamente mobilizáveis. (Portaria 1352/2008 – Título + VII Art. 200º, 6) + + + + + Nos estabelecimentos que recebem público (de 3.ª e 4.ª + categorias de risco), o delegado de segurança, que + chefia a equipa, deve desempenhar as suas funções + enquanto houver público presente, podendo os restantes + agentes de segurança ocupar-se habitualmente com outras + tarefas, desde que se encontrem permanentemente + susceptíveis de contacto com o posto de segurança e + rapidamente mobilizáveis. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Instruções de Segurança + + + + + O RS deve garantir a existência de registos de + segurança, destinados à inscrição de ocorrências + relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a + segurança contra incêndio, devendo compreender, + designadamente: + + + a) Os relatórios de vistoria e de inspecção ou + fiscalização de condições de segurança realizadas por + entidades externas; + + + b) Informação sobre as anomalias observadas nas + operações de verificação, conservação ou manutenção das + instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de + segurança, incluindo a sua descrição, impacte, datas da + sua detecção e duração da respectiva reparação; + + + c) A relação de todas as acções de manutenção efectuadas + em instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos + de segurança, com indicação do elemento intervencionado, + tipo e motivo de acção efectuada, data e responsável; + + + d) A descrição sumária das modificações, alterações e + trabalhos perigosos efectuados nos espaços da + utilização-tipo, com indicação das datas de seu início e + finalização; + + + e) Os relatórios de ocorrências, directa ou + indirectamente relacionados com a segurança contra + incêndio, tais como alarmes intempestivos ou falsos, + princípios de incêndio ou actuação de equipas de + intervenção da utilização-tipo; + + + f) Cópia dos relatórios de intervenção dos bombeiros, em + incêndios ou outras emergências na entidade; + + + g) Relatórios sucintos das acções de formação e dos + simulacros, previstos respectivamente nos artigos 206.º + e 207.º, com menção dos aspectos mais relevantes. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 201º, 1 a) a g)) + + + + + O RS deve garantir a existência de registos de + segurança, destinados à inscrição de ocorrências + relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a + segurança contra incêndio, devendo compreender, + designadamente: + + + a) Os relatórios de vistoria e de inspecção ou + fiscalização de condições de segurança realizadas por + entidades externas; + + + b) Informação sobre as anomalias observadas nas + operações de verificação, conservação ou manutenção das + instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de + segurança, incluindo a sua descrição, impacte, datas da + sua detecção e duração da respectiva reparação; + + + c) A relação de todas as acções de manutenção efectuadas + em instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos + de segurança, com indicação do elemento intervencionado, + tipo e motivo de acção efectuada, data e responsável; + + + d) A descrição sumária das modificações, alterações e + trabalhos perigosos efectuados nos espaços da + utilização-tipo, com indicação das datas de seu início e + finalização; + + + e) Os relatórios de ocorrências, directa ou + indirectamente relacionados com a segurança contra + incêndio, tais como alarmes intempestivos ou falsos, + princípios de incêndio ou actuação de equipas de + intervenção da utilização-tipo; + + + f) Cópia dos relatórios de intervenção dos bombeiros, em + incêndios ou outras emergências na entidade; + + + g) Relatórios sucintos das acções de formação e dos + simulacros, previstos respectivamente nos artigos 206.º + e 207.º, com menção dos aspectos mais relevantes. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Instruções de Segurança + + + + + Os registos de segurança devem ser arquivados de modo a + facilitar as auditorias nos termos do n.º 3 do artigo + 198.º, pelo período de 10 anos. (Portaria 1352/2008 – + Título VII Art. 201º, 2) + + + + + Os registos de segurança devem ser arquivados de modo a + facilitar as auditorias , pelo período de 10 anos. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Instruções de Segurança + + + + + Para as utilizações-tipo devem ser definidas e cumpridas + regras de exploração e de comportamento, que constituem + o conjunto de procedimentos de prevenção a adoptar pelos + ocupantes, destinados a garantir a manutenção das + condições de segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VII + Art. 202º, 1) + + + + + Para as utilizações-tipo devem ser definidas e cumpridas + regras de exploração e de comportamento, que constituem + o conjunto de procedimentos de prevenção a adoptar pelos + ocupantes, destinados a garantir a manutenção das + condições de segurança. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Instruções de Segurança + + + + + Os procedimentos de exploração e utilização dos espaços + devem garantir permanentemente a: + + + a) Acessibilidade dos meios de socorro aos espaços; + + + b) Acessibilidade dos veículos de socorro dos bombeiros + aos meios de abastecimento de água; + + c) Praticabilidade dos caminhos de evacuação; + + d) Eficácia da estabilidade ao fogo e dos meios de + compartimentação, isolamento e protecção; + + + e) Acessibilidade aos meios de alarme e de intervenção + em caso de emergência; + + + f) Vigilância dos espaços, em especial os de maior risco + de incêndio e os que estão normalmente desocupados; + + + g) Conservação dos espaços em condições de limpeza e + arrumação adequadas; + + + h) Segurança na produção, manipulação e armazenamento de + matérias e substâncias perigosas; + + + i) Segurança em todos os trabalhos de manutenção, + recuperação, beneficiação, alteração ou remodelação de + sistemas ou das instalações, que impliquem um risco + agravado de incêndio, introduzam limitações em sistemas + de segurança instalados ou que possam afectar a + evacuação dos ocupantes. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 202º, 2 a) a i)) + + + + + Os procedimentos de exploração e utilização dos espaços + devem garantir permanentemente a: + + + + - + + Acessibilidade dos meios de socorro aos espaços; + + + + - + + Acessibilidade dos veículos de socorro dos bombeiros aos + meios de abastecimento de água; + + + + - + + Praticabilidade dos caminhos de evacuação; + + + + - + + Eficácia da estabilidade ao fogo e dos meios de + compartimentação, isolamento e protecção; + + + + - + + Acessibilidade aos meios de alarme e de intervenção em + caso de emergência; + + + + - + + Vigilância dos espaços, em especial os de maior risco de + incêndio e os que estão normalmente desocupados; + + + + - + + Conservação dos espaços em condições de limpeza e + arrumação adequadas; + + + + - + + Segurança na produção, manipulação e armazenamento de + matérias e substâncias perigosas; + + + + - + + Segurança em todos os trabalhos de manutenção, + recuperação, beneficiação, alteração ou remodelação de + sistemas ou das instalações, que impliquem um risco + agravado de incêndio, introduzam limitações em sistemas + de segurança instalados ou que possam afectar a + evacuação dos ocupantes. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Instruções de Segurança + + + + + Os procedimentos de exploração e de utilização das + instalações técnicas, equipamentos e sistemas, devem + incluir as respectivas instruções de funcionamento, os + procedimentos de segurança, a descrição dos comandos e + de eventuais alarmes, bem como dos sintomas e + indicadores de avaria que os caracterizam. (Portaria + 1352/2008 – Título VII Art. 202º, 3) + + + + + Os procedimentos de exploração e de utilização das + instalações técnicas, equipamentos e sistemas, devem + incluir as respectivas instruções de funcionamento, os + procedimentos de segurança, a descrição dos comandos e + de eventuais alarmes, bem como dos sintomas e + indicadores de avaria que os caracterizam. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Instruções de Segurança + + + + + Os procedimentos de conservação e de manutenção das + instalações técnicas, dispositivos, equipamentos e + sistemas existentes na utilização-tipo, devem ser + baseados em programas com estipulação de calendários e + listas de testes de verificação periódica. (Constituem + excepção ao estabelecido no número anterior os hidrantes + exteriores, quando não se encontrem sob a + responsabilidade da entidade exploradora da + utilização-tipo). (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. + 202º, 4 e 5) + + + + + Os procedimentos de conservação e de manutenção das + instalações técnicas, dispositivos, equipamentos e + sistemas existentes na utilização-tipo, devem ser + baseados em programas com estipulação de calendários e + listas de testes de verificação periódica. (Constituem + excepção ao estabelecido no número anterior os hidrantes + exteriores, quando não se encontrem sob a + responsabilidade da entidade exploradora da + utilização-tipo). + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano + de Prevenção + + + + + O plano de prevenção, quando exigido, deve ser + constituído: + + a) Por informações relativas à: + i) Identificação da utilização-tipo; + ii) Data da sua entrada em funcionamento; + iii) Identificação do RS; + + iv) Identificação de eventuais delegados de segurança; + + + b) Por plantas, à escala de 1:100 ou 1:200 com a + representação inequívoca, recorrendo à simbologia + constante das normas portuguesas, dos seguintes + aspectos: + + + i) Classificação de risco e efectivo previsto para cada + local; + + + ii) Vias horizontais e verticais de evacuação, incluindo + os percursos em comunicações comuns; + + + iii) Localização de todos os dispositivos e equipamentos + ligados à segurança contra incêndio. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 203º, 1) + + + + + + O plano de prevenção deve ser constituído por + informações relativas à identificação da + utilização-tipo; à data da sua entrada em funcionamento; + à identificação do RS e de eventuais delegados de + segurança. Deve ainda ser constituído por plantas, à + escala de 1:100 ou 1:200 com a representação inequívoca, + recorrendo à simbologia constante das normas portuguesas + com: a classificação de risco e efectivo previsto para + cada local; as vias horizontais e verticais de + evacuação, incluindo os percursos em comunicações comuns + e a localização de todos os dispositivos e equipamentos + ligados à segurança contra incêndio. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano + de Prevenção + + + + + O plano de prevenção e os seus anexos devem ser + actualizados sempre que as modificações ou alterações + efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão + sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e + extraordinárias. (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. + 203º, 2) + + + + + O plano de prevenção e os seus anexos devem ser + actualizados sempre que as modificações ou alterações + efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão + sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e + extraordinárias. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano + de Prevenção + + + + + No posto de segurança deve estar disponível um exemplar + do plano de prevenção. (Portaria 1352/2008 – Título VII + Art. 203º, 3) + + + + + Deve estar disponível um exemplar do plano de prevenção + no posto de segurança + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano + de Prevenção + + + + + Para as utilizações-tipo devem ser definidos e cumpridos + os procedimentos e as técnicas de actuação em caso de + emergência, a adoptar pelos ocupantes, contemplando no + mínimo: + + + a) Os procedimentos de alarme, a cumprir em caso de + detecção ou percepção de um incêndio; + + b) Os procedimentos de alerta; + + c) Os procedimentos a adoptar para garantir a evacuação + rápida e segura dos espaços em risco; + + + d) As técnicas de utilização dos meios de primeira + intervenção e de outros meios de actuação em caso de + incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo; + + + e) Os procedimentos de recepção e encaminhamento dos + bombeiros. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 204º, 1) + + + + + Para as utilizações-tipo devem ser definidos e cumpridos + os procedimentos e as técnicas de actuação em caso de + emergência, a adoptar pelos ocupantes, contemplando no + mínimo: + + + a) Os procedimentos de alarme, a cumprir em caso de + detecção ou percepção de um incêndio; + + b) Os procedimentos de alerta; + + c) Os procedimentos a adoptar para garantir a evacuação + rápida e segura dos espaços em risco; + + + d) As técnicas de utilização dos meios de primeira + intervenção e de outros meios de actuação em caso de + incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo; + + + e) Os procedimentos de recepção e encaminhamento dos + bombeiros. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano + de Prevenção + + + + + + Todos os ocupantes, que não pertençam ao público, devem + ser capazes de cumprir, por si só, os procedimentos + relativamente aos extintores portáteis. (Portaria + 1352/2008 – Título VII Art. 204º, 2) + + + + + + Todos os ocupantes, que não pertençam ao público, devem + ser capazes de cumprir, por si só, os procedimentos + relativamente aos extintores portáteis. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano + de Emergência Interno + + + + + São objectivos do plano de emergência interno do + edifício, sistematizar a evacuação enquadrada dos + ocupantes da utilização-tipo, que se encontrem em risco, + limitar a propagação e as consequências dos incêndios, + recorrendo a meios próprios. (Portaria 1352/2008 – + Título VII Art. 205º, 1) + + + + + São objectivos do plano de emergência interno do + edifício, sistematizar a evacuação enquadrada dos + ocupantes da utilização-tipo, que se encontrem em risco, + limitar a propagação e as consequências dos incêndios, + recorrendo a meios próprios. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano + de Emergência Interno + + + + + O plano de emergência interno deve ser constituído: + + + a) Pela definição da organização a adoptar em caso de + emergência; + + + b) Pela indicação das entidades internas e externas a + contactar em situação de emergência; + + c) Pelo plano de actuação; + d) Pelo plano de evacuação; + + e) Por um anexo com as instruções de segurança a que se + refere o artigo 199.º; + + + f) Por um anexo com as plantas de emergência, podendo + ser acompanhadas por esquemas de emergência. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, 2 a) a f)) + + + + + O plano de emergência interno deve ser constituído: + + + + - + + Pela definição da organização a adoptar em caso de + emergência; + + + + - + + Pela indicação das entidades internas e externas a + contactar em situação de emergência; + + + + - + + Pelo plano de actuação; + + + + - + + Pelo plano de evacuação; + + + + - + + Por um anexo com as instruções de segurança ; + + + + - + + Por um anexo com as plantas de emergência, podendo ser + acompanhadas por esquemas de emergência. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano + de Emergência Interno + + + + + A organização em situação de emergência deve contemplar: + + + a) Os organogramas hierárquicos e funcionais do SSI + cobrindo as várias fases do desenvolvimento de uma + situação de emergência; + + + b) A identificação dos delegados e agentes de segurança + componentes das várias equipas de intervenção, + respectivas missões e responsabilidades. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, 3) + + + + + A organização em situação de emergência deve contemplar + os organogramas hierárquicos e funcionais do SSI + cobrindo as várias fases do desenvolvimento de uma + situação de emergência e a identificação dos delegados e + agentes de segurança componentes das várias equipas de + intervenção, respectivas missões e responsabilidades. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano + de Emergência Interno + + + + + O plano de actuação deve contemplar a organização das + operações a desencadear por delegados e agentes de + segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa + e os procedimentos a observar, abrangendo: + + + a) O conhecimento prévio dos riscos presentes nos + espaços afectos à utilização-tipo, nomeadamente nos + locais de risco Industria/Oficina/Armazém; + + + b) Os procedimentos a adoptar em caso de detecção ou + percepção de um alarme de incêndio; + + + c) A planificação da difusão dos alarmes restritos e + geral e a transmissão do alerta; + + + d) A coordenação das operações previstas no plano de + evacuação; + + + e) A activação dos meios de primeira intervenção, + apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas + de utilização desses meios; + + + f) A execução da manobra dos dispositivos de segurança, + designadamente de corte da alimentação de energia + eléctrica e de combustíveis, de fecho de portas + resistentes ao fogo e das instalações de controlo de + fumo; + + g) A prestação de primeiros socorros; + + h) A protecção de locais de risco e de pontos + nevrálgicos da utilização-tipo; + + + i) O acolhimento, informação, orientação e apoio dos + bombeiros; + + + j) A reposição das condições de segurança após uma + situação de emergência. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, 4 a) a j)) + + + + + O plano de actuação deve contemplar a organização das + operações a desencadear por delegados e agentes de + segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa + e os procedimentos a observar, abrangendo: + + + + - + + O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços + afectos à utilização-tipo, nomeadamente nos locais de + risco Industria/Oficina/Armazém; + + + + - + + Os procedimentos a adoptar em caso de detecção ou + percepção de um alarme de incêndio; + + + + - + + A planificação da difusão dos alarmes restritos e geral + e a transmissão do alerta; + + + + - + + A coordenação das operações previstas no plano de + evacuação; + + + + - + + A activação dos meios de primeira intervenção, + apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas + de utilização desses meios; + + + + - + + A execução da manobra dos dispositivos de segurança, + designadamente de corte da alimentação de energia + eléctrica e de combustíveis, de fecho de portas + resistentes ao fogo e das instalações de controlo de + fumo; + + + + - + + A prestação de primeiros socorros; + + + + - + + A protecção de locais de risco e de pontos nevrálgicos + da utilização-tipo; + + + + - + + O acolhimento, informação, orientação e apoio dos + bombeiros; + + + + - + + A reposição das condições de segurança após uma situação + de emergência. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano + de Emergência Interno + + + + + O plano de evacuação deve contemplar as instruções e os + procedimentos, a observar por todo o pessoal, relativos + à articulação das operações destinadas a garantir a + evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços + considerados em risco pelo RS e abranger: + + + a) O encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes desses + espaços para o exterior ou para uma zona segura; + + + b) O auxílio a pessoas com capacidades limitadas; + + + c) A confirmação da evacuação total dos espaços e + garantia de que ninguém a eles regressa. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, 5 a), b) e + c)) + + + + + O plano de evacuação deve contemplar as instruções e os + procedimentos, a observar por todo o pessoal, relativos + à articulação das operações destinadas a garantir a + evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços + considerados em risco pelo RS e deve abranger: o + encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes desses + espaços para o exterior ou para uma zona segura; o + auxílio a pessoas com capacidades limitadas e a + confirmação da evacuação total dos espaços e garantia de + que ninguém a eles regressa. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano + de Emergência Interno + + + + + As plantas de emergência, a elaborar para cada piso da + utilização-tipo, quer em edifícios quer em recintos, + devem ser afixadas em posições estratégicas junto aos + acessos principais do piso a que se referem. (Portaria + 1352/2008 – Título VII Art. 205º, 6) + + + + + As plantas de emergência, a elaborar para cada piso da + utilização-tipo, quer em edifícios quer em recintos, + devem ser afixadas em posições estratégicas junto aos + acessos principais do piso a que se referem. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano + de Emergência Interno + + + + + + Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias das + plantas de emergência ao corpo de bombeiros em cuja área + de actuação própria se inserem os espaços afectos à + utilização-tipo. (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. + 205º, 7) + + + + + + Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias das + plantas de emergência ao corpo de bombeiros em cuja área + de actuação própria se inserem os espaços afectos à + utilização-tipo. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano + de Emergência Interno + + + + + O plano de emergência interno e os seus anexos devem ser + actualizados sempre que as modificações ou alterações + efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão + sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e + extraordinárias. (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. + 205º, 8) + + + + + O plano de emergência interno e os seus anexos devem ser + actualizados sempre que as modificações ou alterações + efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão + sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e + extraordinárias. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano + de Emergência Interno + + + + + No posto de segurança deve estar disponível um exemplar + do plano de emergência interno. (Portaria 1352/2008 – + Título VII Art. 205º, 9) + + + + + Deve estar disponível um exemplar do plano de emergência + interno no posto de segurança + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Ascensores + + + + + Junto dos acessos aos ascensores deve ser afixado o + sinal com a inscrição: «Não utilizar o ascensor em caso + de incêndio» ou com pictograma equivalente. (Portaria + 1352/2008 – Título V Capítulo VII Art. 102º) + + + + + Junto dos acessos aos ascensores deve ser afixado o + sinal com a inscrição: «Não utilizar o ascensor em caso + de incêndio» ou com pictograma equivalente + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Ascensores + + + + + Os ascensores devem ser equipados com dispositivos de + chamada em caso de incêndio, accionáveis por operação de + uma fechadura localizada junto das portas de patamar do + piso de referência, mediante uso de chave especial, e + automaticamente, a partir de sinal proveniente do quadro + de sinalização e comando do sistema de alarme de + incêndio, quando exista. (Portaria 1352/2008 – Título V + Capítulo VII Art. 103º, 1) + + + + + Os ascensores devem ser equipados com dispositivos de + chamada em caso de incêndio, accionáveis por operação de + uma fechadura localizada junto das portas de patamar do + piso de referência, mediante uso de chave especial, e + automaticamente, a partir de sinal proveniente do quadro + de sinalização e comando do sistema de alarme de + incêndio, quando exista. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Ascensores + + + + + A chave deve estar localizada junto à porta de patamar + do piso do plano de referência, alojada em caixa + protegida contra o uso abusivo e sinalizada com a frase + «Chave de manobra de emergência do elevador», devendo o + posto de segurança, caso exista, dispor de uma cópia + dessa chave. (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo VII + Art. 103º, 2) + + + + + A chave deve estar localizada junto à porta de patamar + do piso do plano de referência, alojada em caixa + protegida contra o uso abusivo e sinalizada com a frase + «Chave de manobra de emergência do elevador», devendo o + posto de segurança, caso exista, dispor de uma cópia + dessa chave. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + Os edifícios devem ser equipados com instalações que + permitam detectar o incêndio e, em caso de emergência, + difundir o alarme para os seus ocupantes, alertar os + bombeiros e accionar sistemas e equipamentos de + segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III + Art. 116º 1) + + + + + Os edifícios devem ser equipados com instalações que + permitam detectar o incêndio e, em caso de emergência, + difundir o alarme para os seus ocupantes, alertar os + bombeiros e accionar sistemas e equipamentos de + segurança. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + Estão isentos de cobertura por detectores automáticos de + incêndio os espaços que cumulativamente estejam + protegidos totalmente por sistema fixo de extinção + automática de incêndios por água e não possuam controlo + de fumo por meios activos. (Portaria 1352/2008 – Título + VI Capítulo III Art. 116º, 3 a) e b)) + + + + + Estão isentos de cobertura por detectores automáticos de + incêndio os espaços que cumulativamente estejam + protegidos totalmente por sistema fixo de extinção + automática de incêndios por água e não possuam controlo + de fumo por meios activos. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + As instalações de detecção, alarme e alerta na sua + versão mais completa são constituídas por: + + + a) Dispositivos de accionamento do alarme de operação + manual («botões de alarme»); + + + b) Dispositivos de actuação automática («detectores de + incêndio»); + + + c) Centrais e quadros de sinalização e comando; + + d) Sinalizadores de alarme restrito; + e) Difusores de alarme geral; + + f) Equipamentos de transmissão automática do sinal ou + mensagem de alerta; + + + g) Telefones para transmissão manual do alerta; + + + h) Dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de + segurança; + + i) Fontes locais de energia de emergência. + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 117º) + + + + + As instalações de detecção, alarme e alerta na sua + versão mais completa são constituídas por: + + + + - Dispositivos de accionamento do alarme de operação + manual («botões de alarme»); + + + + - Dispositivos de actuação automática («detectores de + incêndio»); + + + + - Centrais e quadros de sinalização e comando; + + + + - + + Sinalizadores de alarme restrito; + + + + - Difusores de alarme geral; + + + + - Equipamentos de transmissão automática do sinal ou + mensagem de alerta; + + + + - Telefones para transmissão manual do alerta; + + + + - Dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de + segurança; + + + + - Fontes locais de energia de emergência. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + Nos períodos de exploração as instalações devem estar no + estado de vigília, facto que deve ser sinalizado na + central, quando exista. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo III Art. 118º, 1) + + + + + Nos períodos de exploração as instalações devem estar no + estado de vigília, facto que deve ser sinalizado na + central, quando exista. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + A actuação de um dispositivo de accionamento do alarme + deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme + restrito e, eventualmente, o accionamento dos + dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de + segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III + Art. 118º, 2) + + + + + A actuação de um dispositivo de accionamento do alarme + deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme + restrito e, eventualmente, o accionamento dos + dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de + segurança. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + Nos edifícios que não disponham de meios humanos para + explorar uma situação de alarme restrito, a actuação de + um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar, + de imediato, o funcionamento do alarme geral. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 118º, 3) + + + + + Nos edifícios que não disponham de meios humanos para + explorar uma situação de alarme restrito, a actuação de + um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar, + de imediato, o funcionamento do alarme geral. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + Nos edifícios que disponham de meios humanos para + explorar uma situação de alarme restrito, deve existir + uma temporização entre os alarmes (restrito e geral), de + modo a permitir a intervenção do pessoal afecto à + segurança, para eventual extinção da causa que lhe deu + origem, sem proceder à evacuação. (Portaria 1352/2008 – + Título VI Capítulo III Art. 118º, 4) + + + + + Nos edifícios que disponham de meios humanos para + explorar uma situação de alarme restrito, deve existir + uma temporização entre os alarmes (restrito e geral), de + modo a permitir a intervenção do pessoal afecto à + segurança, para eventual extinção da causa que lhe deu + origem, sem proceder à evacuação. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + A temporização referida no número anterior deve ter + duração adaptada às características do edifício e da sua + exploração, devendo ainda ser previstos meios de + proceder à sua anulação sempre que seja considerado + oportuno. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III + Art. 118º, 5) + + + + + A temporização referida no número anterior deve ter + duração adaptada às características do edifício e da sua + exploração, devendo ainda ser previstos meios de + proceder à sua anulação sempre que seja considerado + oportuno. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + O alarme geral deve ser claramente audível em todos os + locais do edifício, ter a possibilidade de soar durante + o tempo necessário à evacuação dos seus ocupantes, com + um mínimo de cinco minutos, e de ser ligado ou desligado + a qualquer momento. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo III Art. 118º, 6) + + + + + O alarme geral deve ser claramente audível em todos os + locais do edifício, ter a possibilidade de soar durante + o tempo necessário à evacuação dos seus ocupantes, com + um mínimo de cinco minutos, e de ser ligado ou desligado + a qualquer momento. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + A transmissão do alerta, quando automática, deve ser + simultânea com a difusão do alarme geral. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 118º, 8) + + + + + A transmissão do alerta, quando automática, deve ser + simultânea com a difusão do alarme geral. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + Os dispositivos de accionamento manual do alarme devem + ser instalados nos caminhos horizontais de evacuação, + sempre que possível junto às saídas dos pisos e a locais + sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,5 m do + pavimento, devidamente sinalizados, não podendo ser + ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros, + nem por portas, quando abertas. (Portaria 1352/2008 – + Título VI Capítulo III Art. 119º) + + + + + Os dispositivos de accionamento manual do alarme devem + ser instalados nos caminhos horizontais de evacuação, + sempre que possível junto às saídas dos pisos e a locais + sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,5 m do + pavimento, devidamente sinalizados, não podendo ser + ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros, + nem por portas, quando abertas. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + Os dispositivos de detecção automática devem ser + seleccionados e colocados em função das características + do espaço a proteger, do seu conteúdo e da actividade + exercida, cobrindo convenientemente a área em causa. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 120º) + + + + + Os dispositivos de detecção automática devem ser + seleccionados e colocados em função das características + do espaço a proteger, do seu conteúdo e da actividade + exercida, cobrindo convenientemente a área em causa. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + Os difusores de alarme geral devem, sempre que possível, + ser instalados fora do alcance dos ocupantes e, no caso + de se situarem a uma altura do pavimento inferior a 2,25 + m, ser protegidos por elementos que os resguardem de + danos acidentais. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo III Art. 121º, 1) + + + + + Os difusores de alarme geral devem, sempre que possível, + ser instalados fora do alcance dos ocupantes e, no caso + de se situarem a uma altura do pavimento inferior a 2,25 + m, ser protegidos por elementos que os resguardem de + danos acidentais. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + O sinal emitido deve ser inconfundível com qualquer + outro e audível em todos os locais do edifício ou + recinto a que seja destinado. (Portaria 1352/2008 – + Título VI Capítulo III Art. 121º, 2) + + + + + O sinal emitido deve ser inconfundível com qualquer + outro e audível em todos os locais do edifício ou + recinto a que seja destinado. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + Nos espaços equipados com instalações de sonorização, o + sinal de alarme geral para execução da evacuação total + ou parcial do público pode consistir numa mensagem + gravada, activada após a interrupção do programa normal, + de modo automático ou manual, a partir do posto de + segurança, devendo constar o seu conteúdo e actuação no + plano de emergência interno. (Portaria 1352/2008 – + Título VI Capítulo III Art. 121º, 4) + + + + + Nos espaços equipados com instalações de sonorização, o + sinal de alarme geral para execução da evacuação total + ou parcial do público pode consistir numa mensagem + gravada, activada após a interrupção do programa normal, + de modo automático ou manual, a partir do posto de + segurança, devendo constar o seu conteúdo e actuação no + plano de emergência interno. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + Os meios de difusão do alarme em caso de incêndio dos + locais cujo efectivo seja superior a 200 pessoas e + durante a permanência de público nesses locais, devem + ser concebidos de modo a não causarem pânico. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 121º, 5) + + + + + Os meios de difusão do alarme em caso de incêndio dos + locais cujo efectivo seja superior a 200 pessoas e + durante a permanência de público nesses locais, devem + ser concebidos de modo a não causarem pânico. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + A difusão da mensagem gravada deve ser precedida da + ligação dos aparelhos de iluminação de emergência de + ambiente ou circulação. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo III Art. 121º, 6) + + + + + A difusão da mensagem gravada deve ser precedida da + ligação dos aparelhos de iluminação de emergência de + ambiente ou circulação. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + As centrais de sinalização e comando das instalações + devem ser situadas em locais reservados ao pessoal + afecto à segurança do edifício, nomeadamente no posto de + segurança, quando existir, e assegurar: + + + a) A alimentação dos dispositivos de accionamento do + alarme; + + + b) A alimentação dos difusores de alarme geral; + + + c) A sinalização de presença de energia de rede e de + avaria da fonte de energia autónoma; + + + d) A sinalização sonora e óptica dos alarmes restrito e + geral e do alerta; + + + e) A sinalização do estado de vigília das instalações; + + + f)A sinalização de avaria, teste ou desactivação de + circuitos dos dispositivos de accionamento de alarme; + + + g) O comando de accionamento e de interrupção do alarme + geral; + + + h) A temporização do sinal de alarme geral, quando + exigido; + + + i) O comando dos sistemas e equipamentos de segurança do + edifício, quando exigido; + + j) O comando de accionamento do alerta + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 122º, + 1 a) a j)) + + + + + As centrais de sinalização e comando das instalações + devem ser situadas em locais reservados ao pessoal + afecto à segurança do edifício, nomeadamente no posto de + segurança, quando existir, e assegurar: + + + + - + + A alimentação dos dispositivos de accionamento do + alarme; + + + + - A alimentação dos difusores de alarme geral; + + + + - A sinalização de presença de energia de rede e de + avaria da fonte de energia autónoma; + + + + - + + A sinalização sonora e óptica dos alarmes restrito e + geral e do alerta; + + + + - + + A sinalização do estado de vigília das instalações; + + + + - + + A sinalização de avaria, teste ou desactivação de + circuitos dos dispositivos de accionamento de alarme; + + + + - + + O comando de accionamento e de interrupção do alarme + geral; + + + + - + + A temporização do sinal de alarme geral, quando exigido; + + + + - + + O comando dos sistemas e equipamentos de segurança do + edifício, quando exigido; + + + + - + + O comando de accionamento do alerta + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + Quando a central de sinalização e comando não puder + ficar localizada junto do posto do vigilante responsável + pela segurança, deve equipar-se o sistema com um quadro + repetidor daquela unidade, instalado num local vigiado + em permanência. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo + III Art. 122º, 2) + + + + + Quando a central de sinalização e comando não puder + ficar localizada junto do posto do vigilante responsável + pela segurança, deve equipar-se o sistema com um quadro + repetidor daquela unidade, instalado num local vigiado + em permanência. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + Os espaços confinados, designadamente delimitados por + tectos falsos com mais de 0,8 m de altura ou por + pavimentos sobreelevados em mais de 0,2 m, devem possuir + detecção automática de incêndios, desde que neles passem + cablagens ou sejam instalados equipamento ou condutas + susceptíveis de causar ou propagar incêndios ou fumo. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 132º, + 1) + + + + + Os espaços confinados, designadamente delimitados por + tectos falsos com mais de 0,8 m de altura ou por + pavimentos sobreelevados em mais de 0,2 m, devem possuir + detecção automática de incêndios, desde que neles passem + cablagens ou sejam instalados equipamento ou condutas + susceptíveis de causar ou propagar incêndios ou fumo. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - + Detecção, Alarme e Alerta + + + + + Quando os espaços referidos no número anterior forem + protegidos por detectores pontuais, mesmo que sejam + integrados em sistemas endereçáveis, deve existir, em + local visível, sinalização óptica desses detectores. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 132º, + 3) + + + + + Quando os espaços referidos no número anterior forem + protegidos por detectores pontuais, mesmo que sejam + integrados em sistemas endereçáveis, deve existir, em + local visível, sinalização óptica desses detectores. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Posto + de Segurança + + + + + Deve ser previsto um posto de segurança, destinado a + centralizar toda a informação de segurança e os meios + principais de recepção e difusão de alarmes e de + transmissão do alerta, bem como a coordenar os meios + operacionais e logísticos em caso de emergência, nos + espaços afectos a Estacionamentos (da 2.ª categoria de + risco ou superior). (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo XI Art. 190º, 1 a)) + + + + + Deve ser previsto um posto de segurança, destinado a + centralizar toda a informação de segurança e os meios + principais de recepção e difusão de alarmes e de + transmissão do alerta, bem como a coordenar os meios + operacionais e logísticos em caso de emergência, nos + espaços afectos a Estacionamentos (da 2.ª categoria de + risco ou superior). + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Posto + de Segurança + + + + + O posto de segurança pode ser estabelecido na recepção + ou na portaria, desde que localizado junto a um acesso + principal, sempre que possível em local com ingresso + reservado e resguardado ou protegido do fogo. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo XI Art. 190º, 2) + + + + + O posto de segurança pode ser estabelecido na recepção + ou na portaria, desde que localizado junto a um acesso + principal, sempre que possível em local com ingresso + reservado e resguardado ou protegido do fogo. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Posto + de Segurança + + + + + No caso de existirem espaços afectos a mais do que uma + utilização-tipo, nas circunstâncias mencionadas no n.º + 1, num mesmo edifício ou recinto, pode existir um único + posto de segurança para a globalidade das utilizações - + tipo, desde que nele seja possível individualizar a + supervisão, comando e controlo para cada uma delas. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo XI Art. 190º, + 3) + + + + + No caso de existirem espaços afectos a mais do que uma + utilização-tipo + + num mesmo edifício ou recinto, pode existir um único + posto de segurança para a globalidade das utilizações - + tipo, desde que nele seja possível individualizar a + supervisão, comando e controlo para cada uma delas. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Posto + de Segurança + + + + + No posto de segurança deve existir um chaveiro de + segurança contendo as chaves de reserva para abertura de + todos os acessos do espaço que serve, bem como dos seus + compartimentos e acessos a instalações técnicas e de + segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo XI + Art. 190º, 5) + + + + + No posto de segurança deve existir um chaveiro de + segurança contendo as chaves de reserva para abertura de + todos os acessos do espaço que serve, bem como dos seus + compartimentos e acessos a instalações técnicas e de + segurança. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Posto + de Segurança + + + + + No posto de segurança deve também existir um exemplar do + plano de prevenção e do plano de emergência interno. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo XI Art. 190º, + 6) + + + + + No posto de segurança deve também existir um exemplar do + plano de prevenção e do plano de emergência interno. + + + + + + Segurança + + + + Organização dos meios de evacuação e emergência - Posto + de Segurança + + + + + Sempre que um posto de segurança sirva diversos + edifícios gerida pela mesma entidade, devem existir + meios de comunicação oral entre o posto de segurança e + as recepções ou portarias dos restantes edifícios, + garantidos através de meios distintos das redes + telefónicas públicas. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo XI Art. 190º, 7) + + + + + Sempre que um posto de segurança sirva diversos + edifícios gerida pela mesma entidade, devem existir + meios de comunicação oral entre o posto de segurança e + as recepções ou portarias dos restantes edifícios, + garantidos através de meios distintos das redes + telefónicas públicas. + + + + + + Segurança + + + + Existência de instalações eléctricas de baixa tensão + + + + + A instalação eléctrica deverá ser convenientemente + conservada e mantida em conformidade com o Regulamento + de Segurança de Instalações de Utilização de Energia + Eléctrica e Instalações Colectivas de Edifícios e + Entradas (Portaria n.º987/93 – art.3º-1); + + + + + A instalação eléctrica deverá ser convenientemente + conservada e mantida em conformidade com o Regulamento + de Segurança de Instalações de Utilização de Energia + Eléctrica e Instalações Colectivas de Edifícios e + Entradas + + + + + + Segurança + + + + Existência de instalações eléctricas de baixa tensão + + + + + Utilizar correctamente, e segundo as instruções + transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, + instrumentos, substâncias perigosas e outros + equipamentos e meios postos à sua disposição, + designadamente os equipamentos de protecção colectiva e + individual, bem como cumprir os procedimentos de + trabalho estabelecidos ( + + Lei n.º99/03 + + + – Art.274 – 1c + + + ) + + + + + + + + Segurança + + + + Existência de instalações eléctricas de baixa tensão + + + + + Assegurar a substituição dos equipamentos existentes + quando se encontrarem degradados ( + + Decreto Lei n.º441/91 – Art. + + + 15 + + + ºb + + + ) + + + + + + A instalação eléctrica não pode comportar risco de + incêndio ou de explosão e deve assegurar que a sua + utilização não constitua factor de risco para os + trabalhadores, por contacto directo ou indirecto + + + + + + Segurança + + + + Existência de instalações eléctricas de baixa tensão + + + + + Manter os objectos arrumados após cada utilização ( + + Decreto Lei n.º441/91 – Art. + + + 15 + + + ºb + + + ) + + + + + + Manter os objectos arrumados após cada utilização + + + + + + Segurança + + + + Condições gerais das instalações técnicas - Energia + Eléctrica + + + + + As instalações técnicas dos edifícios e dos recintos + devem ser concebidas, instaladas e mantidas, nos termos + legais, de modo que não constituam causa de incêndio nem + contribuam para a sua propagação. (Portaria 1352/2008 – + Título V Capítulo I Art. 69º 1) + + + + + As instalações técnicas dos edifícios e dos recintos + devem ser concebidas, instaladas e mantidas, nos termos + legais, de modo que não constituam causa de incêndio nem + contribuam para a sua propagação. + + + + + + Segurança + + + + Condições gerais das instalações técnicas - Energia + Eléctrica + + + + + O acesso aos locais (transformadores de potência e + grupos geradores e localizados em locais isolados e + delimitados por barreiras físicas) deve ser reservado a + pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração + ou manutenção e estar devidamente sinalizado. (Portaria + 1352/2008 – Título V Capítulo IIArt. 70º 2) + + + + + O acesso aos locais (transformadores de potência e + grupos geradores e localizados em locais isolados e + delimitados por barreiras físicas) deve ser reservado a + pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração + ou manutenção e estar devidamente sinalizado. + + + + + + Segurança + + + + Condições gerais das instalações técnicas - Energia + Eléctrica + + + + + Os compartimentos e os espaços dos edifícios onde + existam unidades de alimentação ininterrupta de energia + eléctrica (UPS) devem possuir em todos os seus acessos + sinalização desse facto, independentemente da potência + em causa. (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo II + Art. 75º, 1) + + + + + Os compartimentos e os espaços dos edifícios onde + existam unidades de alimentação ininterrupta de energia + eléctrica (UPS) devem possuir em todos os seus acessos + sinalização desse facto, independentemente da potência + em causa. + + + + + + Segurança + + + + Condições gerais das instalações técnicas - Energia + Eléctrica + + + + + As instalações eléctricas fixas servidas por unidades de + alimentação ininterrupta, devem dispor, pelo menos, de + uma Botoneira de corte de emergência que corte todos os + circuitos alimentados com base nessas unidades. + (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo II Art. 75º, 2) + + + + + As instalações eléctricas fixas servidas por unidades de + alimentação ininterrupta, devem dispor, pelo menos, de + uma Botoneira de corte de emergência que corte todos os + circuitos alimentados com base nessas unidades. + + + + + + Segurança + + + + Condições gerais das instalações técnicas - Energia + Eléctrica + + + + + As botoneiras, devidamente sinalizadas, devem + localizar-se os acessos aos compartimentos, quando as + instalações referidas no n.º 2 sirvam até três + compartimentos contíguos. (Portaria 1352/2008 – Título V + Capítulo II Art. 75º, 3 a)) + + + + + As botoneiras, devidamente sinalizadas, devem + localizar-se os acessos aos compartimentos, quando as + instalações referidas no n.º 2 sirvam até três + compartimentos contíguos. + + + + + + Segurança + + + + Condições gerais das instalações técnicas - Energia + Eléctrica + + + + + Sempre que exista posto de segurança, as botoneiras de + corte também devem ser nele localizadas. (Portaria + 1352/2008 – Título V Capítulo II Art. 75º, 4) + + + + + Sempre que exista posto de segurança, as botoneiras de + corte também devem ser nele localizadas. + + + + + + Segurança + + + + Condições gerais das instalações técnicas - Energia + Eléctrica + + + + + Os quadros eléctricos devem ser instalados à vista ou em + armários próprios para o efeito sem qualquer outra + utilização, devendo ter, em ambos os casos, acesso livre + de obstáculos de qualquer natureza e estar devidamente + sinalizados. (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo II + Art. 76º, 1) + + + + + Os quadros eléctricos devem ser instalados à vista ou em + armários próprios para o efeito sem qualquer outra + utilização, devendo ter, em ambos os casos, acesso livre + de obstáculos de qualquer natureza e estar devidamente + sinalizados. ( + + + + + + Segurança + + + + Condições gerais das instalações técnicas - Energia + Eléctrica + + + + + No posto de segurança (todas as utilizações-tipo + + ) + + + da 3.ª e 4.ª categorias de risco, devem + + + existir botoneiras de corte geral de energia eléctrica + da rede e de todas as fontes + + + centrais de alimentação de emergência, devidamente + sinalizadas. (Portaria 1352/2008 – + + + Título V Capítulo II Art. 76º, 4) + + + + + + No posto de segurança (todas as utilizações-tipo + + ) + + + da 3.ª e 4.ª categorias de risco, devem + + + existir botoneiras de corte geral de energia eléctrica + da rede e de todas as fontes + + + centrais de alimentação de emergência, devidamente + sinalizadas. + + + + + + + Segurança + + + + Condições gerais das instalações técnicas - Aquecimento + + + + + Em torno dos aparelhos de produção de calor devem ser + reservados corredores com largura adequada para + assegurar a manobra dos órgãos de comando e de + regulação, bem como as operações de manutenção, + conservação e limpeza. (Portaria 1352/2008 – Título V + Capítulo III Art. 81º, 2) + + + + + Em torno dos aparelhos de produção de calor devem ser + reservados corredores com largura adequada para + assegurar a manobra dos órgãos de comando e de + regulação, bem como as operações de manutenção, + conservação e limpeza. + + + + + + Segurança + + + + Condições gerais das instalações técnicas - Aquecimento + + + + + Só é permitida a instalação de aparelhos de aquecimento + autónomos em locais de risco A (sem risco) e em locais + de risco B (algum risco e acessível ao público) com + efectivo inferior a 500 pessoas. (Portaria 1352/2008 – + Título V Capítulo III Art. 85º, 1) + + + + + Só é permitida a instalação de aparelhos de aquecimento + autónomos em locais de risco A (sem risco) e em locais + de risco B (algum risco e acessível ao público) com + efectivo inferior a 500 pessoas. + + + + + + Segurança + + + + Condições gerais das instalações técnicas - Aquecimento + + + + + Nos locais de risco C, D, E e F, e nas vias de evacuação + de qualquer local, apenas são permitidos aparelhos + autónomos exclusivamente eléctricos que não apresentem + resistências em contacto directo com o ar, nem possuam + potência total instalada superior a 25 kW. (Portaria + 1352/2008 – Título V Capítulo III Art. 85º, 2) + + + + + Nos locais de risco C, D, E e F, e nas vias de evacuação + de qualquer local, apenas são permitidos aparelhos + autónomos exclusivamente eléctricos que não apresentem + resistências em contacto directo com o ar, nem possuam + potência total instalada superior a 25 kW. + + + + + + Segurança + + + + Condições gerais das instalações técnicas - Aquecimento + + + + + Os aparelhos autónomos instalados em locais de risco B + (algum risco e acessível ao público) e nas vias de + evacuação devem ser fixados às paredes ou aos + pavimentos. (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo III + Art. 85º, 3) + + + + + Os aparelhos autónomos instalados em locais de risco B + (algum risco e acessível ao público) e nas vias de + evacuação devem ser fixados às paredes ou aos + pavimentos. + + + + + + Segurança + + + + Condições gerais das instalações técnicas - Aquecimento + + + + + A distância mínima dos queimadores a quaisquer elementos + de construção, decoração ou mobiliário, inflamáveis deve + ser de 0,5 m, excepto se esses elementos forem + protegidos de forma eficaz com materiais isolantes + térmicos da classe A1, caso em que a distância pode ser + reduzida para 0,25 m. (Portaria 1352/2008 – Título V + Capítulo III Art. 86º, 6) + + + + + A distância mínima dos queimadores a quaisquer elementos + de construção, decoração ou mobiliário, inflamáveis deve + ser de 0,5 m, excepto se esses elementos forem + protegidos de forma eficaz com materiais isolantes + térmicos da classe A1, caso em que a distância pode ser + reduzida para 0,25 m. + + + + + + Segurança + + + + Condições gerais das instalações técnicas - + + Ventilação e Condicionamento de Ar + + + + + As condutas de ventilação dos locais de risco B (e/ou F) + não devem servir locais de risco C. (Portaria 1352/2008 + – Título V Capítulo III Art. 97º, 6) + + + + + As condutas de ventilação dos locais de risco B (e/ou F) + não devem servir locais de risco C. + + + + + + Segurança + + + + Risco de contacto com objectos perfurantes e/ou + cortantes + + + + + Manter o local de trabalho arrumado ( + + Decreto Lei n.º441/91 – Art.15ºb + + + ) + + + + + + Utilizar correctamente, e segundo as instruções + transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, + instrumentos, substâncias perigosas e outros + equipamentos e meios postos à sua disposição, + designadamente os equipamentos de protecção colectiva e + individual, bem como cumprir os procedimentos de + trabalho estabelecidos + + + + + + Segurança + + + + Risco de contacto com objectos perfurantes e/ou + cortantes + + + + + Assegurar que as vias de passagem se encontram + permanentemente desobstruídas ( + + Portaria n.º987/93 – Art.4º + + + ) + + + + + + Assegurar a substituição dos equipamentos existentes + quando se encontrarem degradados + + + + + + Segurança + + + + Risco de contacto com objectos perfurantes e/ou + cortantes + + + + + Colocar sistemas de iluminação de segurança (D + + ecreto Lei nº 243/86 – Art. 15º + + + ) + + + + + + Manter os objectos arrumados após cada utilização + + + + + + Segurança + + + Risco de choque contra objectos imóveis + + + + As características das alimentações para serviços de + segurança e alimentações de socorro devem ser definidas + separadamente sempre que tal seja imposto pelas + autoridades responsáveis pela protecção de incêndios, + pelo dono da instalação ou sempre que existam condições + relativas à evacuação dos locais em caso de emergência ( + + Portaria nº 949-A – 313.2 + + + ) + + + + + Manter o local de trabalho arrumado + + + + + Segurança + + + Risco de choque contra objectos imóveis + + + + Nos caminhos de evacuação devem ser instalados aparelhos + de iluminação de segurança por forma a facilitar a + evacuação de pessoas e a intervenção dos bombeiros. + Esses aparelhos de iluminação devem entrar + automaticamente em serviço em caso de interrupção da + alimentação normal do edifício ( + + Portaria nº 949-A – 801.5.12.2 + + + ) + + + + + + Assegurar que as vias de passagem se encontram + permanentemente desobstruídas + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de iluminação de emergência de segurança + + + + + O número e a localização dos aparelhos e iluminação de + segurança devem ser escolhidos tendo em conta as + comunicações horizontais comuns e das escadas e a + necessidade de garantir a visibilidade dos indicativos + de segurança nelas existentes ( + + Portaria nº 949-A – + + + 801.5.12.3 + + + ) + + + + + Colocar sistemas de iluminação de segurança + + + + + Segurança + + + + Inexistência de iluminação de emergência de segurança + + + + + Os aparelhos de iluminação de segurança podem ser do + tipo bloco autónomos ou serem alimentados por uma fonte + central de segurança ( + + Portaria nº 949-A – 801.5.12.4 + + + ) + + + + + + As características das alimentações para serviços de + segurança e alimentações de socorro devem ser definidas + separadamente sempre que tal seja imposto pelas + autoridades responsáveis pela protecção de incêndios, + pelo dono da instalação ou sempre que existam condições + relativas à evacuação dos locais em caso de emergência + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de iluminação de emergência de segurança + + + + + As instalações de iluminação não devem constituir um + factor de risco para os trabalhadores ( + + Portaria nº 987/93 – 3 + + + ) + + + + + + Nos caminhos de evacuação devem ser instalados aparelhos + de iluminação de segurança por forma a facilitar a + evacuação de pessoas e a intervenção dos bombeiros. + Esses aparelhos de iluminação devem entrar + automaticamente em serviço em caso de interrupção da + alimentação normal do edifício + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de iluminação de emergência de segurança + + + + + Quando os materiais se conservem em embalagens, o + empilhamento deve efectuar-se de forma a oferecer + estabilidade: o peso dos materiais empilhados não deve + exceder, mesmo temporariamente, a sobrecarga prevista + para os pavimentos e não é permitido o empilhamento de + materiais contra paredes ou divisórias que não se + encontrem dimensionadas para resistir aos esforços + laterais ( + + Decreto Lei nº 243/86 - Art. 35º + + + ) + + + + + + O número e a localização dos aparelhos e iluminação de + segurança devem ser escolhidos tendo em conta as + comunicações horizontais comuns e das escadas e a + necessidade de garantir a visibilidade dos indicativos + de segurança nelas existentes + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de iluminação de emergência de segurança + + + + + O empilhamento dos materiais ou produtos deve + realizar-se de maneira a que não prejudique a + conveniente distribuição da luz natural ou artificial, a + circulação nas vias de passagem e o funcionamento dos + equipamentos ou do material de luta contra incêndios ( + + Decreto Lei nº 243/86 - Art. 35º + + + ) + + + + + + Os aparelhos de iluminação de segurança podem ser do + tipo bloco autónomos ou serem alimentados por uma fonte + central de segurança + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de iluminação de emergência de segurança + + + + + Os espaços de edifícios, para além de possuírem + iluminação normal, devem também ser dotados de um + sistema de iluminação de emergência de segurança e, em + alguns casos, de um sistema de iluminação de + substituição. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo + II Art. 113º, 1) + + + + + Os espaços de edifícios, para além de possuírem + iluminação normal, devem também ser dotados de um + sistema de iluminação de emergência de segurança e, em + alguns casos, de um sistema de iluminação de + substituição. + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de iluminação de emergência de segurança + + + + + A iluminação de emergência compreende a iluminação de + ambiente, destinada a iluminar os locais de permanência + habitual de pessoas, evitando situações de pânico e a + iluminação de circulação, com o objectivo de facilitar a + visibilidade no encaminhamento seguro das pessoas até + uma zona de segurança e, ainda, possibilitar a execução + das manobras respeitantes à segurança e à intervenção + dos meios de socorro. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo II Art. 113º, 2 a) e b)) + + + + + A iluminação de emergência compreende a iluminação de + ambiente, destinada a iluminar os locais de permanência + habitual de pessoas, evitando situações de pânico e a + iluminação de circulação, com o objectivo de facilitar a + visibilidade no encaminhamento seguro das pessoas até + uma zona de segurança e, ainda, possibilitar a execução + das manobras respeitantes à segurança e à intervenção + dos meios de socorro. + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de iluminação de emergência de segurança + + + + + Nos locais de risco B e C, e nas zonas de vestuários ou + sanitários públicos com área superior a 10 m2 e os + destinados a utentes com mobilidade condicionada, devem + ser instalados aparelhos de iluminação de ambiente. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II Art. 113º, + 3) + + + + + Nos locais de risco B e C, e nas zonas de vestuários ou + sanitários públicos com área superior a 10 m2 e os + destinados a utentes com mobilidade condicionada, devem + ser instalados aparelhos de iluminação de ambiente. + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de iluminação de emergência de segurança + + + + + A iluminação de ambiente deve garantir níveis de + iluminância tão uniformes quanto possível, com um valor + mínimo de 1 lux, medido no pavimento. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo II Art. 113º, 4) + + + + + A iluminação de ambiente deve garantir níveis de + iluminância tão uniformes quanto possível, com um valor + mínimo de 1 lux, medido no pavimento. + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de iluminação de emergência de segurança + + + + + Na iluminação de balizagem ou de circulação os + dispositivos devem garantir 5 lux. + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II Art. 114º, + 5) + + + + + Na iluminação de balizagem ou de circulação os + dispositivos devem garantir 5 lux. + + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de iluminação de emergência de segurança + + + + + Nas salas de espectáculo ou noutros locais onde seja + necessário o obscurecimento total para o desenvolvimento + das actividades normais, os blocos autónomos, quando + instalados, devem ser sempre do tipo permanente, + independentemente da categoria de risco. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo II Art. 115º, 1) + + + + + Nas salas de espectáculo ou noutros locais onde seja + necessário o obscurecimento total para o desenvolvimento + das actividades normais, os blocos autónomos, quando + instalados, devem ser sempre do tipo permanente, + independentemente da categoria de risco. + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de iluminação de emergência de segurança + + + + + É obrigatória a utilização de blocos permanentes ou de + luz mantida apenas quando sirva para iluminação de + placas indicadoras de saída ou quando lhes sirva de + suporte. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II + Art. 115º, 2) + + + + + É obrigatória a utilização de blocos permanentes ou de + luz mantida apenas quando sirva para iluminação de + placas indicadoras de saída ou quando lhes sirva de + suporte. + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de iluminação de emergência de segurança + + + + + Nas salas de espectáculos ou noutros locais onde seja + necessário o obscurecimento total para o desenvolvimento + das actividades normais, os blocos autónomos a que se + referem os n.os 1 e 2 do presente artigo poderão possuir + dispositivo que reduza a sua intensidade de iluminação + durante os períodos de obscurecimento, desde que + adquiram automaticamente a intensidade de iluminação + normal: Quando for ligada a iluminação de ambiente e + circulação do espaço que servem e Por accionamento a + partir da central do sistema de alarme. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II Art. 115º, 3 + a) e b)) + + + + + Nas salas de espectáculos ou noutros locais onde seja + necessário o obscurecimento total para o desenvolvimento + das actividades normais, os blocos autónomos a que se + referem os n.os 1 e 2 do presente artigo poderão possuir + dispositivo que reduza a sua intensidade de iluminação + durante os períodos de obscurecimento, desde que + adquiram automaticamente a intensidade de iluminação + normal: Quando for ligada a iluminação de ambiente e + circulação do espaço que servem e Por accionamento a + partir da central do sistema de alarme. + + + + + + + Segurança + + + Fontes de luz não protegidas + + + + As vias de circulação das zonas de risco de queda de + objectos devem encontrar-se sinalizadas de forma bem + visível, sendo o seu acesso apenas permitido a + trabalhadores devidamente protegidos ( + + Portaria nº 987/93 – Art. 13º - 8 + + + ) + + + + + + As instalações de iluminação não devem constituir um + factor de risco para os trabalhadores + + + + + + Segurança + + + + Risco de queda de objectos (existência de empilhamento) + + + + + Os elementos móveis de motor e máquinas devem + encontrar-se convenientemente protegidos por + dispositivos de segurança ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 20º + + + ) + + + + + + Quando os materiais se conservem em embalagens, o + empilhamento deve efectuar-se de forma a oferecer + estabilidade: o peso dos materiais empilhados não deve + exceder, mesmo temporariamente, a sobrecarga prevista + para os pavimentos e não é permitido o empilhamento de + materiais contra paredes ou divisórias que não se + encontrem dimensionadas para resistir aos esforços + laterais + + + + + + Segurança + + + + Risco de queda de objectos (existência de empilhamento) + + + + + As instalações frigoríficas devem ser convenientemente + iluminadas e dispor de espaço suficiente para a + inspecção e manutenção dos condensadores ( + + Decreto Lei nº 243/86 – + + + Art. 30º + + + ) + + + + + + O empilhamento dos materiais ou produtos deve + realizar-se de maneira a que não prejudique a + conveniente distribuição da luz natural ou artificial, a + circulação nas vias de passagem e o funcionamento dos + equipamentos ou do material de luta contra incêndios + + + + + + Segurança + + + + Risco de queda de objectos (existência de empilhamento) + + + + + As portas das instalações frigoríficas devem possuir + fechos que permitam a sua abertura, tanto do exterior + como do interior ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 30º + + + ) + + + + + + As vias de circulação das zonas de risco de queda de + objectos devem encontrar-se sinalizadas de forma bem + visível, sendo o seu acesso apenas permitido a + trabalhadores devidamente protegidos + + + + + + Segurança + + + Inexistência de dispositivos de segurança + + + + Quando o trabalho nas instalações frigoríficas tiver uma + certa permanência, deverá haver câmara intermédia, com + ar condicionado, onde o pessoal possa reaquecer-se e + tomar bebidas e alimentos quentes ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 31º - 1 + + + ) + + + + + + Os elementos móveis de motor e máquinas devem + encontrar-se convenientemente protegidos por + dispositivos de segurança + + + + + + Segurança + + + Instalações frigoríficas + + + + As pessoas que trabalhem no interior de instalações + frigoríficas, em permanência ou não, devem usar + equipamento de protecção individual adequado ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. + + + 31º - 1 + + + ) + + + + + + As instalações frigoríficas devem ser convenientemente + iluminadas e dispor de espaço suficiente para a + inspecção e manutenção dos condensadores + + + + + + Segurança + + + Instalações frigoríficas + + + + Os termoacumuladores eléctricos devem ser instalados de + acordo com o estipulado na norma portuguesa NP-3401 ( + + Portaria nº 1081/91 – 1º-1 + + + ) + + + + + + As portas das instalações frigoríficas devem possuir + fechos que permitam a sua abertura, tanto do exterior + como do interior + + + + + + Segurança + + + Instalações frigoríficas + + + + A instalação de um termoacumulador só pode ser efectuada + por pessoa ou empresa qualificada, designada por técnico + responsável, que fornecer ao proprietário do + termoacumulador o duplicado do termo de responsabilidade + com o carimbo comprovativo da entrega do original na + entidade fiscalizadora ( + + Portaria nº 1081/91 – 2º e + + + 7º + + + ) + + + + + + Quando o trabalho nas instalações frigoríficas tiver uma + certa permanência, deverá haver câmara intermédia, com + ar condicionado, onde o pessoal possa reaquecer-se e + tomar bebidas e alimentos quentes + + + + + + Segurança + + + Instalações frigoríficas + + + + Os locais de trabalho ao ar livre devem, na medida do + possível, ser concebidos de forma que os trabalhadores + fiquem protegidos contra níveis sonoros e influências + atmosféricas nocivos, poluição do ambiente e, se for + caso disso, contra a queda de materiais e objectos ( + + Portaria nº 987/93 – Art. 23º - 1 + + + ) + + + + + + As pessoas que trabalhem no interior de instalações + frigoríficas, em permanência ou não, devem usar + equipamento de protecção individual adequado + + + + + + Segurança + + + Existência de termoacumulador eléctrico + + + + Os locais de trabalho ao ar livre devem permitir que os + trabalhadores possam, em situação de emergência, + abandoná-los e ser rapidamente socorridos ( + + Portaria nº 987/93 – + + + Art. 23º - 2 + + + ) + + + + + + Os termoacumuladores eléctricos devem ser instalados de + acordo com o estipulado na norma portuguesa NP-3401 + + + + + + Segurança + + + Existência de termoacumulador eléctrico + + + + O empregador deve fornecer equipamento de protecção + individual e garantir o seu funcionamento, fornecer e + manter disponível nos locais de trabalho informação + adequada sobre cada equipamento de protecção individual, + informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o + equipamento de protecção individual os visa proteger e + ainda deve assegurar a formação sobre a utilização dos + equipamentos de protecção individual ( + + Decreto Lei nº 348/93 – Art. 6º + + + ) + + + + + + A instalação de um termoacumulador só pode ser efectuada + por pessoa ou empresa qualificada, designada por técnico + responsável, que fornecer ao proprietário do + termoacumulador o duplicado do termo de responsabilidade + com o carimbo comprovativo da entrega do original na + entidade fiscalizadora + + + + + + Segurança + + + Local de trabalho ao ar livre + + + + Os trabalhadores, assim como os seus representantes, + devem dispor de informação sobre todas as medidas a + tomar relativas à segurança e saúde na utilização dos + equipamentos de protecção individual ( + + Decreto Lei nº 348/93 – Art. 9º + + + ) + + + + + + Os locais de trabalho ao ar livre devem, na medida do + possível, ser concebidos de forma que os trabalhadores + fiquem protegidos contra níveis sonoros e influências + atmosféricas nocivos, poluição do ambiente e, se for + caso disso, contra a queda de materiais e objectos + + + + + + Segurança + + + Local de trabalho ao ar livre + + + + Os trabalhadores, assim como os seus representantes, + devem ser consultados sobre a escolha do equipamento de + protecção individual ( + + Decreto Lei nº 348/93 – Art. 10º + + + ) + + + + + + Os locais de trabalho ao ar livre devem permitir que os + trabalhadores possam, em situação de emergência, + abandoná-los e ser rapidamente socorridos + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de equipamento de protecção individual + adequado + + + + + Os trabalhadores têm de utilizar correctamente o + equipamento de protecção individual de acordo com as + indicações fornecidas, conservar e manter em bom estado + o equipamento que lhe foi distribuído e ainda participar + de imediato todas as avarias ou deficiências do + equipamento de que tenha conhecimento ( + + Decreto Lei nº 348/93 – Art. + + + 8º + + + ) + + + + + + O empregador deve fornecer equipamento de protecção + individual e garantir o seu funcionamento, fornecer e + manter disponível nos locais de trabalho informação + adequada sobre cada equipamento de protecção individual, + informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o + equipamento de protecção individual os visa proteger e + ainda deve assegurar a formação sobre a utilização dos + equipamentos de protecção individual + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de equipamento de protecção individual + adequado + + + + + Todo o equipamento de protecção individual deve estar + conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e + fabrico em matéria de segurança e saúde, ser adequado + aos riscos a prevenir e às condições existentes no local + de trabalho (sem implicar por si próprio um aumento de + risco), atender às exigências ergonómicas e de saúde do + trabalhador e ainda ser adequado ao seu utilizado ( + + Decreto Lei nº 348/93 – Art. 5º - 1 + + + ) + + + + + + Os trabalhadores, assim como os seus representantes, + devem dispor de informação sobre todas as medidas a + tomar relativas à segurança e saúde na utilização dos + equipamentos de protecção individual + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de equipamento de protecção individual + adequado + + + + + O fabricante (ou o mandatário) do equipamento de + protecção individual tem de emitir uma declaração de + conformidade CE ( + + Portaria nº 1131/93 – Anexo IV + + + ) + + + + + + Os trabalhadores, assim como os seus representantes, + devem ser consultados sobre a escolha do equipamento de + protecção individual + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de equipamento de protecção individual + adequado + + + + + O equipamento de protecção individual é de uso pessoal ( + + Decreto Lei nº 348/93 – Art. 5º - + + + 3 + + + ) + + + + + + Os trabalhadores têm de utilizar correctamente o + equipamento de protecção individual de acordo com as + indicações fornecidas, conservar e manter em bom estado + o equipamento que lhe foi distribuído e ainda participar + de imediato todas as avarias ou deficiências do + equipamento de que tenha conhecimento + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de equipamento de protecção individual + adequado + + + + + O equipamento de protecção individual deve ser usado de + acordo com as instruções do fabricante ( + + Decreto Lei nº 348/93 – Art. 5º - 6 + + + ) + + + + + + Todo o equipamento de protecção individual deve estar + conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e + fabrico em matéria de segurança e saúde, ser adequado + aos riscos a prevenir e às condições existentes no local + de trabalho (sem implicar por si próprio um aumento de + risco), atender às exigências ergonómicas e de saúde do + trabalhador e ainda ser adequado ao seu utilizado + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de equipamento de protecção individual + adequado + + + + + Disponibilizar armários, caixas ou bolsas com o conteúdo + mínimo destinado aos primeiros socorros, nos vários + sectores de trabalho ( + + Decreto Lei n.º243/86 – Art.º28º-1 + + + ) + + + + + + O fabricante (ou o mandatário) do equipamento de + protecção individual tem de emitir uma declaração de + conformidade CE + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de equipamento de protecção individual + adequado + + + + + O número de instalações de primeiros socorros em cada + local de trabalho é determinado em função do número de + trabalhadores, do tipo de actividade e da frequência dos + acidentes ( + + Portaria nº 987/93 – Art. 21º - 1 + + + ) + + + + + + O equipamento de protecção individual é de uso pessoal + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de equipamento de protecção individual + adequado + + + + + O conteúdo dos armários, caixas ou bolsas, deve ser + mantido em condições de assepsia, convenientemente + conservado, etiquetado e imediatamente substituído após + a sua utilização ( + + Decreto Lei n.º243/86 – Art.º28º-2) + + + + + + O equipamento de protecção individual deve ser usado de + acordo com as instruções do fabricante + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de armário, caixa ou bolsa com conteúdo + mínimo destinado aos primeiros socorros + + + + + Devem existir instruções claras e simples para os + primeiros cuidados a pôr em prática em caso de + emergência junto dos armários, caixas ou bolsas de + primeiros socorros ( + + Decreto Lei n.º243/86 – Art.º28º-4) + + + + + + Disponibilizar armários, caixas ou bolsas com o conteúdo + mínimo destinado aos primeiros socorros, nos vários + sectores de trabalho + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de armário, caixa ou bolsa com conteúdo + mínimo destinado aos primeiros socorros + + + + + O empregador tem de assegurar que os equipamentos de + trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao + trabalho a efectuar; atender às condições e + características do trabalho e aos riscos existentes na + escolha dos equipamentos de trabalho; considerar os + postos de trabalho, posição dos trabalhadores e os + princípios ergonómicos no decorrer da utilização dos + equipamentos; e assegurar a sua adequada manutenção ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 3º + + + ) + + + + + + O número de instalações de primeiros socorros em cada + local de trabalho é determinado em função do número de + trabalhadores, do tipo de actividade e da frequência dos + acidentes + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de armário, caixa ou bolsa com conteúdo + mínimo destinado aos primeiros socorros + + + + + O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus + representantes para a segurança, higiene e saúde do + trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de + trabalho utilizados ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 8º + + + ) + + + + + + O conteúdo dos armários, caixas ou bolsas, deve ser + mantido em condições de assepsia, convenientemente + conservado, etiquetado e imediatamente substituído após + a sua utilização + + + + + + Segurança + + + + Inexistência de armário, caixa ou bolsa com conteúdo + mínimo destinado aos primeiros socorros + + + + + O empregador deve consultar por escrito, previamente e + em tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou, + na sua ausência, os trabalhadores sobre os equipamentos + de trabalho utilizados, pelo menos duas vezes por ano ( + + Decreto Lei nº + + + 50/2005 – Art. 9º + + + ) + + + + + + Devem existir instruções claras e simples para os + primeiros cuidados a pôr em prática em caso de + emergência junto dos armários, caixas ou bolsas de + primeiros socorros + + + + + + Segurança + + + + Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas, + ferramentas ou instalações) + + + + + Os sistemas de comando de um equipamento devem ser + claramente visíveis e identificáveis ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 11º + + + ) + + + + + + O empregador tem de assegurar que os equipamentos de + trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao + trabalho a efectuar; atender às condições e + características do trabalho e aos riscos existentes na + escolha dos equipamentos de trabalho; considerar os + postos de trabalho, posição dos trabalhadores e os + princípios ergonómicos no decorrer da utilização dos + equipamentos; e assegurar a sua adequada manutenção + + + + + + Segurança + + + + Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas, + ferramentas ou instalações) + + + + + O equipamento de trabalho deve estar provido de um + sistema de comando que permita a paragem geral em + condições de segurança, bem como de um dispositivo de + paragem de emergência ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 13º + + + ) + + + + + + O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus + representantes para a segurança, higiene e saúde do + trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de + trabalho utilizados + + + + + + Segurança + + + + Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas, + ferramentas ou instalações) + + + + + O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a + quedas e projecções de objectos deve dispor de + dispositivos de segurança adequados ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – + + + Art. 15º - 1 + + + ) + + + + + + O empregador deve consultar por escrito, previamente e + em tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou, + na sua ausência, os trabalhadores sobre os equipamentos + de trabalho utilizados, pelo menos duas vezes por ano + + + + + + Segurança + + + + Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas, + ferramentas ou instalações) + + + + + O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a + emanações de gases, vapores, líquidos ou poeiras deve + dispor de dispositivos de retenção ou extracção + eficazes, instalados na proximidade da respectiva fonte + ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 15º - 2 + + + ) + + + + + + Os sistemas de comando de um equipamento devem ser + claramente visíveis e identificáveis + + + + + + Segurança + + + + Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas, + ferramentas ou instalações) + + + + + Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que + possam causar acidentes por contacto mecânico devem + dispor de protectores que permitam o acesso às zonas + perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento + dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 16º-1 + + + ) + + + + + + O equipamento de trabalho deve estar provido de um + sistema de comando que permita a paragem geral em + condições de segurança, bem como de um dispositivo de + paragem de emergência + + + + + + Segurança + + + + Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas, + ferramentas ou instalações) + + + + + Cada máquina deve ser acompanhada de um manual de + instruções ( + + Decreto Lei nº + + + 320/2001 – Anexo 1 1.7.4 + + + ) + + + + + + O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a + quedas e projecções de objectos deve dispor de + dispositivos de segurança adequados + + + + + + Segurança + + + + Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas, + ferramentas ou instalações) + + + + + O manual de instruções será elaborado, numa das línguas + comunitárias, pelo fabricante ou pelo seu mandatário + estabelecido na Comunidade. Ao ser posta em serviço, + cada máquina deve ser acompanhada do manual original e + de uma tradução desse manual em português ( + + Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 1.7.4 + + + ) + + + + + + O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a + emanações de gases, vapores, líquidos ou poeiras deve + dispor de dispositivos de retenção ou extracção + eficazes, instalados na proximidade da respectiva fonte + + + + + + Segurança + + + + Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas, + ferramentas ou instalações) + + + + + O manual incluirá (…) todas as instruções úteis, + nomeadamente em matéria de segurança ( + + Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 1.7.4 + + + ) + + + + + + Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que + possam causar acidentes por contacto mecânico devem + dispor de protectores que permitam o acesso às zonas + perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento + dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas + + + + + + Segurança + + + Utilização de máquinas + + + + Cada máquina deve estar equipada com um órgão de comando + que permita a sua paragem total em condições de + segurança ( + + Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 2.4 + + + ) + + + + + + Cada máquina deve ser acompanhada de um manual de + instruções + + + + + + Segurança + + + Utilização de máquinas + + + + Cada máquina deve estar equipada com um ou vários + dispositivos de paragem de emergência por meio do(s) + qual(quais) possam ser evitadas situações de perigo + latentes ou existentes ( + + Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 2.4 + + + ) + + + + + + O manual de instruções será elaborado, numa das línguas + comunitárias, pelo fabricante ou pelo seu mandatário + estabelecido na Comunidade. Ao ser posta em serviço, + cada máquina deve ser acompanhada do manual original e + de uma tradução desse manual em português + + + + + + Segurança + + + Utilização de máquinas + + + + Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que + possam causar acidentes por contacto mecânico devem + dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas + perigosas e/ou dispositivos que interrompam o movimento + dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 16º-1 + + + ) + + + + + + O manual incluirá (…) todas as instruções úteis, + nomeadamente em matéria de segurança + + + + + + Segurança + + + Utilização de máquinas + + + + Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que + estejam instalados permanentemente devem manter a + solidez e estabilidade durante a sua utilização e ser + instalados de modo a reduzir o risco de as cargas + colidirem com os trabalhadores ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 27º + + + ) + + + + + + Cada máquina deve estar equipada com um órgão de comando + que permita a sua paragem total em condições de + segurança + + + + + + Segurança + + + Utilização de máquinas + + + + Se o equipamento de trabalho não se destinar à elevação + de trabalhadores, deve existir uma sinalização de + proibição adequada ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 28º + + + ) + + + + + + Cada máquina deve estar equipada com um ou vários + dispositivos de paragem de emergência por meio do(s) + qual(quais) possam ser evitadas situações de perigo + latentes ou existentes + + + + + + Segurança + + + Utilização de máquinas + + + + O empilhador que transporta o operador deve ser adaptado + ou equipado de modo a limitar os riscos de capotamento ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 25º + + + ) + + + + + + Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que + possam causar acidentes por contacto mecânico devem + dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas + perigosas e/ou dispositivos que interrompam o movimento + dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas + + + + + + Segurança + + + + Utilização de equipamentos de elevação de cargas + + + + + Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas devem + ostentar a indicação, de forma bem visível, da sua carga + nominal ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 28º + + + ) + + + + + + Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que + estejam instalados permanentemente devem manter a + solidez e estabilidade durante a sua utilização e ser + instalados de modo a reduzir o risco de as cargas + colidirem com os trabalhadores + + + + + + Segurança + + + + Utilização de equipamentos de elevação de cargas + + + + + A elevação de trabalhadores só é permitida com + equipamentos de trabalho e acessórios destinados a essa + finalidade ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 33º + + + ) + + + + + + Se o equipamento de trabalho não se destinar à elevação + de trabalhadores, deve existir uma sinalização de + proibição adequada + + + + + + Segurança + + + + Utilização de equipamentos de elevação de cargas + + + + + Não podem ser colocados no mercado ou em serviço os + aparelhos de elevação ou de movimentação ou elementos de + construção que não satisfaçam os procedimentos demais + prescrições aplicáveis às respectivas categorias ( + + Decreto-Lei nº 286/91 – Art. 4º + + + ) + + + + + + O empilhador que transporta o operador deve ser adaptado + ou equipado de modo a limitar os riscos de capotamento + + + + + + Segurança + + + + Utilização de equipamentos de elevação de cargas + + + + + As escadas devem ser colocadas de forma a garantir a sua + estabilidade durante a sua utilização ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 38 - 1º + + + ) + + + + + + Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas devem + ostentar a indicação, de forma bem visível, da sua carga + nominal + + + + + + Segurança + + + + Utilização de equipamentos de elevação de cargas + + + + + Os apoios das escadas portáteis devem assentar em + suporte estável e resistente, de dimensão adequada e + imóvel ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 38º - 2 + + + ) + + + + + + A elevação de trabalhadores só é permitida com + equipamentos de trabalho e acessórios destinados a essa + finalidade + + + + + + Segurança + + + + Utilização de equipamentos de elevação de cargas + + + + + As escadas móveis devem ser imobilizadas antes da sua + utilização ( + + Decreto Lei nº + + + 50/2005 – Art. 38º - 6 + + + ) + + + + + + Não podem ser colocados no mercado ou em serviço os + aparelhos de elevação ou de movimentação ou elementos de + construção que não satisfaçam os procedimentos demais + prescrições aplicáveis às respectivas categorias + + + + + + Segurança + + + Utilização de escadas + + + + As vias de circulação dos veículos devem ser + identificadas com faixas contínuas, indissociáveis do + pavimento, as quais para assegurar o contraste bem + visível com a cor do pavimento, podem ser brancas ou + amarelas ( + + Portaria nº 1456-A/95 – Art.10º - 1) + + + + + + As escadas devem ser colocadas de forma a garantir a sua + estabilidade durante a sua utilização + + + + + + Segurança + + + Utilização de escadas + + + + A localização das faixas deve considerar as distâncias + de segurança necessárias, quer entre veículos e + trabalhadores, quer entre ambos e os objectos ou + instalações que possam encontrar-se na sua vizinhança ( + + Portaria nº 1456-A/95 – Art.10º - 2) + + + + + + Os apoios das escadas portáteis devem assentar em + suporte estável e resistente, de dimensão adequada e + imóvel + + + + + + Segurança + + + Utilização de escadas + + + + A sinalização dos riscos de choque contra obstáculos, + bem como de queda de objectos ou de pessoas no interior + das zonas da empresa ou do estabelecimento a que o + trabalhador tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é + feita com as cores amarela e negra alternadas ( + + Portaria nº 1456-A/95 + + + ) + + + + + + As escadas móveis devem ser imobilizadas antes da sua + utilização + + + + + + Segurança + + + Marcação das vias de circulação + + + + O empregador deve avaliar de forma global os riscos de + explosão; a probabilidade de ocorrência de atmosferas + explosivas bem como a sua duração; a probabilidade de + presença de fontes de ignição e a possibilidade das + mesmas se tornarema activas e causarem risco; a + probabilidade de descargas eléctricas provenientes dos + trabalhadores ou do ambiente de trabalho; as instalações + e susbtâncias utilizadas, os processos e as suas + eventuais interacções; as áreas que estejam ou possam + estar ligadas àquelas onde se possam formar atmosferas + explosivas e a amplitude das consequências previsíveis. + ( + + Decreto-Lei 236/2003 - Art. 5ª - 1a) + + + ) + + + + + + As vias de circulação dos veículos devem ser + identificadas com faixas contínuas, indissociáveis do + pavimento, as quais para assegurar o contraste bem + visível com a cor do pavimento, podem ser brancas ou + amarelas + + + + + + Segurança + + + Marcação das vias de circulação + + + + O empregador deve prevenir a formação de atmosferas + explosivas através de medidas organizativas e técnicas e + + apropriadas à natureza das operações. + + ( + + Decreto-Lei 236/2003 + + + - Art. 6ª - 1) + + + + + + A localização das faixas deve considerar as distâncias + de segurança necessárias, quer entre veículos e + trabalhadores, quer entre ambos e os objectos ou + instalações que possam encontrar-se na sua vizinhança + + + + + + Segurança + + + Existência de locais perigosos + + + + Se, dada a natureza da actividade, for impossível evitar + a formação de atmosferas explosivas, o empregador deve + adoptar medidas técnicas e organizativas que evitem a + ignição das mesmas e atenuem os efeitos prejudiciais de + uma explosão, de forma a proteger a vida, a integridade + física e a saúde dos trabalhadores. ( + + Decreto-Lei 236/2003 - + + + Art. 6ª - 2 + + + ) + + + + + + A sinalização dos riscos de choque contra obstáculos, + bem como de queda de objectos ou de pessoas no interior + das zonas da empresa ou do estabelecimento a que o + trabalhador tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é + feita com as cores amarela e negra alternadas + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Medidas de Segurança + + + + Deverá ser assegurada a supervisão adequada durante a + presença de trabalhadores nos locais onde se possam + formar atmosferas explosivas em concentrações + susceptíveis de constituir um risco para a sua segurança + e saúde Seja assegurada, através de meios técnicos + apropriados, a supervisão adequada durante a presença de + trabalhadores nos locais onde se possam formar + atmosferas explosivas em concentrações susceptíveis de + constituir um risco para a sua segurança e saúde. ( + + Decreto-Lei 236/2003 - Art. 7ª - a) + + + ) + + + + + + O empregador deve avaliar de forma global os riscos de + explosão; a probabilidade de ocorrência de atmosferas + explosivas bem como a sua duração; a probabilidade de + presença de fontes de ignição e a possibilidade das + mesmas se tornarema activas e causarem risco; a + probabilidade de descargas eléctricas provenientes dos + trabalhadores ou do ambiente de trabalho; as instalações + e susbtâncias utilizadas, os processos e as suas + eventuais interacções; as áreas que estejam ou possam + estar ligadas àquelas onde se possam formar atmosferas + explosivas e a amplitude das consequências previsíveis + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Medidas de Segurança + + + + Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas o + empregador deve proceder à sua classificação + + ( + + Decreto-Lei 236/2003 - Art. 8ª - a) + + + ) + + + + + + O empregador deve prevenir a formação de atmosferas + explosivas através de medidas organizativas e técnicas e + + apropriadas à natureza das operações + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Medidas de Segurança + + + + Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas o + empregador deve sinalizar os respectivos locais de + acesso. + + + (Decreto-Lei 236/2003 - Art. 8ª - b)) + + + + + + Se, dada a natureza da actividade, for impossível evitar + a formação de atmosferas explosivas, o empregador deve + adoptar medidas técnicas e organizativas que evitem a + ignição das mesmas e atenuem os efeitos prejudiciais de + uma explosão, de forma a proteger a vida, a integridade + física e a saúde dos trabalhadores + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Medidas de Segurança + + + + Nas áreas perigosas, classificadas o empregador deve + tomar as medidas necessárias para evitar fugas e + libertações, intencionais ou não, de gases, vapores, + névoas inflamáveis ou poeiras combustíveis que possam + dar origem a risco de explosão sejam desviadas de forma + adequada ou removidas para local seguro ou, se tal não + for praticável, confinadas de forma segura ou + neutralizadas por outro método adequado. + + (Decreto-Lei 236/2003 - Art. 11ª - 1 a)) + + + + + Deverá ser assegurada a supervisão adequada durante a + presença de trabalhadores nos locais onde se possam + formar atmosferas explosivas em concentrações + susceptíveis de constituir um risco para a sua segurança + e saúde Seja assegurada, através de meios técnicos + apropriados, a supervisão adequada durante a presença de + trabalhadores nos locais onde se possam formar + atmosferas explosivas em concentrações susceptíveis de + constituir um risco para a sua segurança e saúde + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Medidas de Segurança + + + + Nas áreas perigosas, classificadas o empregador deve + tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores + disponham de vestuário de trabalho adequado, constituído + por materiais que não originem descargas electrostáticas + susceptíveis de inflamar atmosferas explosivas. + Decreto-Lei 236/2003 - Art. 11ª - 1 b)) + + + + + Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas o + empregador deve proceder à sua classificação + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Medidas de Segurança + + + + Nas áreas perigosas, classificadas o empregador deve + tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores + + sejam alertados por sinais ópticos e ou acústicos da + necessidade de abandonarem o local de trabalho antes de + se verificarem as condições susceptíveis de originar uma + explosão. + + ( + + Decreto-Lei 236/2003 - Art. 11 -1 f) + + + ) + + + + + + Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas o + empregador deve sinalizar os respectivos locais de + acesso + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Medidas de Segurança + + + + O empregador deve proporcionar aos trabalhadores que + prestam serviço em áreas onde se possam formar + atmosferas explosivas uma formação adequada à protecção + contra explosões. (Decreto-Lei 236/2003 - Art. 15ª - 1) + + + + + Nas áreas perigosas, classificadas o empregador deve + tomar as medidas necessárias para evitar fugas e + libertações, intencionais ou não, de gases, vapores, + névoas inflamáveis ou poeiras combustíveis que possam + dar origem a risco de explosão sejam desviadas de forma + adequada ou removidas para local seguro ou, se tal não + for praticável, confinadas de forma segura ou + neutralizadas por outro método adequado + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Medidas de Segurança + + + + O abastecimento só pode ser iniciado após a paragem + corte da ignição dos veículos rodoviários situados na + zona de segurança da unidade de abastecimento ( + + Portaria nº + + + 131/2002 – art. 46º - 1) + + + + + + Nas áreas perigosas, classificadas o empregador deve + tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores + disponham de vestuário de trabalho adequado, constituído + por materiais que não originem descargas electrostáticas + susceptíveis de inflamar atmosferas explosivas + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Medidas de Segurança + + + + São proibidos todos os fogos nus dentro das zonas de + segurança dos postos de abastecimento, bem como dos + respectivos acessórios eléctricos que, embora com a + ignição cortada, permaneçam sob tensão ( + + Portaria nº 131/2002 – art. 46º - 2) + + + + + + Nas áreas perigosas, classificadas o empregador deve + tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores + + sejam alertados por sinais ópticos e ou acústicos da + necessidade de abandonarem o local de trabalho antes de + se verificarem as condições susceptíveis de originar uma + explosão + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Medidas de Segurança + + + + Durante a operação de reabastecimento dos reservatórios, + a área de estacionamento onde permanece o + veículo-cisterna deve estar sinalizado (Portaria nº + 131/2002 – art. 46º - 4) + + + + + O empregador deve proporcionar aos trabalhadores que + prestam serviço em áreas onde se possam formar + atmosferas explosivas uma formação adequada à protecção + contra explosões + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Medidas de Segurança + + + + Devem ser afixadas nas instalações do posto de + abastecimento (junto aos equipamentos de abastecimento + ou à entrada das zonas de segurança), de maneira que + fiquem bem visíveis pelos funcionários que entrem na + área de abastecimento, as condições de exploração e as + medidas de segurança a respeitar ( + + Portaria nº 131/2002 – art. 47º - 1 e + + + 2 + + + ) + + + + + + O abastecimento só pode ser iniciado após a paragem + corte da ignição dos veículos rodoviários situados na + zona de segurança da unidade de abastecimento + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Medidas de Segurança + + + + Devem ser afixadas nas instalações do posto de + abastecimento, de maneira que fiquem bem visíveis pelos + funcionários, as medidas a tomar em caso de acidente ou + incidente, manual de operações e um plano de combate a + incêndios ( + + Portaria nº 131/2002 – art. 47º + + + - 3 + + + ) + + + + + + São proibidos todos os fogos nus dentro das zonas de + segurança dos postos de abastecimento, bem como dos + respectivos acessórios eléctricos que, embora com a + ignição cortada, permaneçam sob tensão + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Medidas de Segurança + + + + Cada ilha de abastecimento de gasolina ou de gasóleo + deverá estar equipada com pelo menos dois extintores (6 + Kg cada) de pó químico seco do tipo ABC ( + + Portaria nº 131/2002 + + + – art. 50º -1) + + + + + + Durante a operação de reabastecimento dos reservatórios, + a área de estacionamento onde permanece o + veículo-cisterna deve estar sinalizado + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Avisos + + + + O posto de abastecimento deverá, ainda, dispor de + recipientes amovíveis com areia seca em quantidade + suficiente para cobrir fugas acidentais de combustíveis + líquidos, com um mínimo de um balde por cada unidade de + abastecimento ( + + Portaria nº 131/2002 – art. 50º + + + -2 + + + ) + + + + + + Devem ser afixadas nas instalações do posto de + abastecimento (junto aos equipamentos de abastecimento + ou à entrada das zonas de segurança), de maneira que + fiquem bem visíveis pelos funcionários que entrem na + área de abastecimento, as condições de exploração e as + medidas de segurança a respeitar + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Avisos + + + + Cada unidade de abastecimento de GPL deve estar equipada + com pelos menos dois extintores (6 Kg cada) de pó + químico seco do tipo ABC ( + + Portaria nº 131/2002 – art. 50º -3) + + + + + + Devem ser afixadas nas instalações do posto de + abastecimento, de maneira que fiquem bem visíveis pelos + funcionários, as medidas a tomar em caso de acidente ou + incidente, manual de operações e um plano de combate a + incêndios + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Material de combate a incêndios + + + + Na proximidade imediata do local onde se encontra a + válvula de enchimento e restantes jogos de válvulas de + um reservatório de GPL deverão existir pelo menos dois + extintores (6 Kg cada) de pó químico seco do tipo ABC ( + + Portaria nº 131/2002 – art. 50º -4 + + + ) + + + + + + Cada ilha de abastecimento de gasolina ou de gasóleo + deverá estar equipada com pelo menos dois extintores (6 + Kg cada) de pó químico seco do tipo ABC + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Material de combate a incêndios + + + + A instalação eléctrica deverá ser convenientemente + conservada e mantida em conformidade com o Regulamento + de Segurança de Instalações de Utilização de Energia + Eléctrica e Instalações Colectivas de Edifícios e + Entradas ( + + Portaria n.º987/93 – art.3º-1 + + + ) + + + + + + O posto de abastecimento deverá, ainda, dispor de + recipientes amovíveis com areia seca em quantidade + suficiente para cobrir fugas acidentais de combustíveis + líquidos, com um mínimo de um balde por cada unidade de + abastecimento + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Material de combate a incêndios + + + + Deve existir no edifício integrado, junto ao + funcionário, um botão de emergência que corte a energia + eléctrica a partir do quadro geral ( + + Portaria nº 131/2002 – art.43 + + + ) + + + + + + Cada unidade de abastecimento de GPL deve estar equipada + com pelos menos dois extintores (6 Kg cada) de pó + químico seco do tipo ABC + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Material de combate a incêndios + + + + As unidades de abastecimento de GPL devem ser assistidas + por um funcionário, responsável pelas operações de + abastecimento ( + + Decreto Lei nº 246/92 – art. 45º + + + ) + + + + + + Na proximidade imediata do local onde se encontra a + válvula de enchimento e restantes jogos de válvulas de + um reservatório de GPL deverão existir pelo menos dois + extintores (6 Kg cada) de pó químico seco do tipo ABC + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Risco de contacto eléctrico + + + + As entidades empregadoras devem garantir a prevenção + médica adequada a todos os seus trabalhadores expostos, + compreendendo os exames médicos de pré-colocação e + periódicos, bem como a avaliação de indicadores + biológicos ( + + Decreto-lei n.º274/89 – + + + art.11º-1 + + + ) + + + + + + A instalação eléctrica deverá ser convenientemente + conservada e mantida em conformidade com o Regulamento + de Segurança de Instalações de Utilização de Energia + Eléctrica e Instalações Colectivas de Edifícios e + Entradas + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Risco de contacto eléctrico + + + + A vigilância médica deve compreender a determinação de + chumbo no sangue (plumbémia) e, sempre que o médico + responsável o prescreva, a determinação da + protoporfirina de zinco no sangue (PPZ), do ácido + delta-aminolevulínico na urina (ALAU) e da desidratase + do ácido delta-aminolevulínico no sangue (ALAD) ( + + Decreto-lei n.º274/89 – + + + art.11º-3 + + + ) + + + + + + Deve existir no edifício integrado, junto ao + funcionário, um botão de emergência que corte a energia + eléctrica a partir do quadro geral + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Pessoa responsável pelo abastecimento GPL + + + + Disponibilizar cópia das fichas de dados de segurança no + local de armazenagem e de utilização, de modo a que os + trabalhadores estejam familiarizados com as medidas de + actuação em caso de emergência ( + + Lei nº99/03 – Art.275º - 1 + + + ) + + + + + + As unidades de abastecimento de GPL devem ser assistidas + por um funcionário, responsável pelas operações de + abastecimento + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + + Risco de exposição a agentes químicos (chumbo e seus + compostos) + + + + + É proibido fumar (…) nos locais de trabalho, sendo + admitido fumar nas áreas ao ar livre, com excepção das + zonas onde se realize o abastecimento de veículos ( + + Lei nº 37/2007 – + + + Art. 4 e 5 + + + ) + + + + + + As entidades empregadoras devem garantir a prevenção + médica adequada a todos os seus trabalhadores expostos, + compreendendo os exames médicos de pré-colocação e + periódicos, bem como a avaliação de indicadores + biológicos + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + + Risco de exposição a agentes químicos (chumbo e seus + compostos) + + + + + Os trabalhadores devem ter calçado anti-estático e roupa + de trabalho adequada feita de materiais que não dêem + lugar a descargas electrostáticas que possam causar a + ignição de atmosferas explosivas + + + + + A vigilância médica deve compreender a determinação de + chumbo no sangue (plumbémia) e, sempre que o médico + responsável o prescreva, a determinação da + protoporfirina de zinco no sangue (PPZ), do ácido + delta-aminolevulínico na urina (ALAU) e da desidratase + do ácido delta-aminolevulínico no sangue (ALAD) + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + + Risco de exposição a substâncias químicas perigosas, + tais como gasolina e gasóleo + + + + + A instalação, os equipamentos, os sistemas de protecção + e os seus correspondentes dispositivos de ligação à + terra destinados a funcionar em zonas classificadas só + se colocarão em funcionamento se o seu manual de + instruções indicar que se podem usar com segurança numa + atmosfera explosiva e possuam a marcação EX + + + + + Disponibilizar cópia das fichas de dados de segurança no + local de armazenagem e de utilização, de modo a que os + trabalhadores estejam familiarizados com as medidas de + actuação em caso de emergência + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Exposição involuntária ao fumo do tabaco + + + + Devem-se adoptar todas as medidas necessárias para + assegurar de que as instalações, os equipamentos e os + correspondentes dispositivos de ligação que se encontram + à disposição dos trabalhadores e dos clientes foram + concebidos, construídos, montados e instalados e se + mantêm e utilizam de tal forma que, se reduzam ao máximo + os riscos de explosão e, no caso de que se produza + alguma, se controle ou se reduza ao máximo a sua + propagação + + + + + É proibido fumar (…) nos locais de trabalho, sendo + admitido fumar nas áreas ao ar livre, com excepção das + zonas onde se realize o abastecimento de veículos + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Atmosferas explosivas + + + + Os níveis de concentração de substâncias nocivas + existentes no ar não podem ultrapassar os definidos em + legislação específica ( + + Portaria nº 987/93 – Art.6º - 5 + + + ) + + + + + + Os trabalhadores devem ter calçado anti-estático e roupa + de trabalho adequada feita de materiais que não dêem + lugar a descargas electrostáticas que possam causar a + ignição de atmosferas explosivas + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Atmosferas explosivas + + + + O empregador deve assegurar que as exposições aos + agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de + trabalho não constituam risco para a saúde dos + trabalhadores ( + + Lei nº 99/03 – Art.273º -2c + + + ) + + + + + + A instalação, os equipamentos, os sistemas de protecção + e os seus correspondentes dispositivos de ligação à + terra destinados a funcionar em zonas classificadas só + se colocarão em funcionamento se o seu manual de + instruções indicar que se podem usar com segurança numa + atmosfera explosiva e possuam a marcação EX + + + + + + Segurança - Gasolineiras + + + Atmosferas explosivas + + + + Os novos edifícios a construir devem ser dotados de + meios naturais, mecânicos ou híbridos que garantam o + valor mínimo de renovação do ar por espaço, em função da + sua utilização e do tipo de fontes poluentes nele + existentes, nomeadamente as derivadas dos materiais de + construção aplicados ( + + Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º e 4º + + + ) + + + + + + Devem-se adoptar todas as medidas necessárias para + assegurar de que as instalações, os equipamentos e os + correspondentes dispositivos de ligação que se encontram + à disposição dos trabalhadores e dos clientes foram + concebidos, construídos, montados e instalados e se + mantêm e utilizam de tal forma que, se reduzam ao máximo + os riscos de explosão e, no caso de que se produza + alguma, se controle ou se reduza ao máximo a sua + propagação + + + + + + Higiene + + + Substâncias nocivas no ar + + + + Em todos os edifícios de serviços durante o seu + funcionamento normal, devem ser consideradas as + concentrações máximas das concentrações de algumas + substâncias poluentes do ar interior dos edifícios ( + + Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 2 + + + ) + + + + + + Os níveis de concentração de substâncias nocivas + existentes no ar não podem ultrapassar os definidos em + legislação específica + + + + + + Higiene + + + Substâncias nocivas no ar + + + + Nos edifícios de serviços existentes dotados de sistemas + de climatização, devem ser efectuadas auditorias à + Qualidade do Ar Interior, com periodicidade e + complexidade adequadas ao tipo e à dimensão do edifício + ( + + Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 3 + + + ) + + + + + + O empregador deve assegurar que as exposições aos + agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de + trabalho não constituam risco para a saúde dos + trabalhadores + + + + + + Higiene + + + Existência de sistema de climatização + + + + Nas auditorias à Qualidade do ar Interior, devem ser + medidas as concentrações de todos os poluentes, bem como + quando se justifique, efectuadas medições adicionais de + outros poluentes perigosos, químicos ou bacteriológicos + ( + + Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 4 + + + ) + + + + + + Os novos edifícios a construir devem ser dotados de + meios naturais, mecânicos ou híbridos que garantam o + valor mínimo de renovação do ar por espaço, em função da + sua utilização e do tipo de fontes poluentes nele + existentes, nomeadamente as derivadas dos materiais de + construção aplicados + + + + + + Higiene + + + Existência de sistema de climatização + + + + Quando forem detectadas concentrações mais elevadas do + que as concentrações máximas de referência, o + proprietário ou o titular do contrato de locação ou + arrendamento do edifício deve preparar um plano de + acções correctivas da Qualidade do Ar Interior no prazo + máximo de 30 dias a contar da data de conclusão da + auditoria, submetendo-o à aprovação do Instituto do + Ambiente e deve ainda apresentar os resultados da nova + auditoria que comprove que a Qualidade do Ar Interior + desse edifício passou a estar de acordo com as + concentrações máximas de referência no prazo de 30 dias + após a implementação do referido plano ( + + Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 6 + + + ) + + + + + + Em todos os edifícios de serviços durante o seu + funcionamento normal, devem ser consideradas as + concentrações máximas das concentrações de algumas + substâncias poluentes do ar interior dos edifícios + + + + + + Higiene + + + Existência de sistema de climatização + + + + Todos os sistemas energéticos dos edifícios devem ser + mantidos e condições adequadas de operação para garantir + o respectivo funcionamento optimizado e permitir + alcançar os objectivos pretendidos de conforto + ambiental, de Qualidade do Ar Interior e de eficiência + energética ( + + Decreto Lei nº 79/2006 – Art.19º- 1 + + + ) + + + + + + Nos edifícios de serviços existentes dotados de sistemas + de climatização, devem ser efectuadas auditorias à + Qualidade do Ar Interior, com periodicidade e + complexidade adequadas ao tipo e à dimensão do edifício + + + + + + Higiene + + + Existência de sistema de climatização + + + + As instalações e equipamentos devem possuir um plano de + manutenção preventiva que estabeleça claramente as + tarefas de manutenção previstas, nomeadamente o registo + das análises periódicas da Qualidade do Ar Interior, com + indicação do técnico ou técnicos que as realizaram ( + + Decreto Lei nº 79/2006 – Art.19º- 2 + + + ) + + + + + + Nas auditorias à Qualidade do ar Interior, devem ser + medidas as concentrações de todos os poluentes, bem como + quando se justifique, efectuadas medições adicionais de + outros poluentes perigosos, químicos ou bacteriológicos + + + + + + Higiene + + + Existência de sistema de climatização + + + + Em edifícios com sistemas de climatização em que haja + produção de aerossóis ou com sistemas de água quente + para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja + inferior a 60ºC, as auditorias da Qualidade do Ar + Interior incluem também a pesquisa da presença de + colónias de Legionella em amostras de água recolhidas + nos locais de maior risco ( + + Decreto Lei nº 79/2006 – Art.29º- 9 + + + ) + + + + + + Quando forem detectadas concentrações mais elevadas do + que as concentrações máximas de referência, o + proprietário ou o titular do contrato de locação ou + arrendamento do edifício deve preparar um plano de + acções correctivas da Qualidade do Ar Interior no prazo + máximo de 30 dias a contar da data de conclusão da + auditoria, submetendo-o à aprovação do Instituto do + Ambiente e deve ainda apresentar os resultados da nova + auditoria que comprove que a Qualidade do Ar Interior + desse edifício passou a estar de acordo com as + concentrações máximas de referência no prazo de 30 dias + após a implementação do referido plano + + + + + + Higiene + + + Existência de sistema de climatização + + + + As instalações de iluminação não devem constituir um + factor de risco para os trabalhadores ( + + Portaria nº 987/93 – Art.8º - 3 + + + ) + + + + + + Todos os sistemas energéticos dos edifícios devem ser + mantidos e condições adequadas de operação para garantir + o respectivo funcionamento optimizado e permitir + alcançar os objectivos pretendidos de conforto + ambiental, de Qualidade do Ar Interior e de eficiência + energética + + + + + + Higiene + + + Existência de sistema de climatização + + + + As janelas, clarabóias e paredes envidraçadas não devem + permitir uma excessiva exposição ao sol, tendo em conta + o tipo de trabalho e a natureza do local de trabalho ( + + Portaria nº 987/93 – Art.7º - 3 + + + ) + + + + + + As instalações e equipamentos devem possuir um plano de + manutenção preventiva que estabeleça claramente as + tarefas de manutenção previstas, nomeadamente o registo + das análises periódicas da Qualidade do Ar Interior, com + indicação do técnico ou técnicos que as realizaram + + + + + + Higiene + + + Existência de sistema de climatização + + + + As fontes de iluminação devem ser de intensidade + uniforme e não devem provocar contrastes muito + acentuados, encandeamento, excessivo aquecimento, + cheiros, fumos ou gases incómodos, tóxicos ou perigosos + ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 14º + + + ) + + + + + + Em edifícios com sistemas de climatização em que haja + produção de aerossóis ou com sistemas de água quente + para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja + inferior a 60ºC, as auditorias da Qualidade do Ar + Interior incluem também a pesquisa da presença de + colónias de Legionella em amostras de água recolhidas + nos locais de maior risco + + + + + + Higiene + + + + Risco de exposição a condições inadequadas de iluminação + + + + + O valor medido de iluminância em condições normais de + utilização na área do posto de trabalho onde é + desenvolvida maior exigência visual (lux) e na área + imediatamente envolvente ( lux) está de acordo com o + mínimo recomendável (lux e lux, respectivamente) + + (ISO 8995 – The lighting indoor of work places + + + ) + + + + + + As instalações de iluminação não devem constituir um + factor de risco para os trabalhadores + + + + + + Higiene + + + + Risco de exposição a condições inadequadas de iluminação + + + + + De forma a garantir que as tarefas são realizadas de + forma fácil e confortável, deverão ser considerados + aspectos tais como a distribuição da iluminação, a + iluminação, o brilho, a direcção da luz, o aspecto da + cor da luz e das superfícies, a cintilação, a luz + natural existente, a respectiva manutenção, as + propriedades intrínsecas das tarefas e a capacidade + visual do trabalhador + + (ISO 8995 – The lighting indoor of work places + + + ) + + + + + + As janelas, clarabóias e paredes envidraçadas não devem + permitir uma excessiva exposição ao sol, tendo em conta + o tipo de trabalho e a natureza do local de trabalho + + + + + + Higiene + + + + Risco de exposição a condições inadequadas de iluminação + + + + + A temperatura e a humidade dos locais de trabalho devem + ser adequadas ao organismo humano, levados em conta os + métodos de trabalho e os condicionalismos físicos + impostos aos trabalhadores ( + + Portaria nº 987/93 – Art.7º - 1 + + + ) + + + + + + As fontes de iluminação devem ser de intensidade + uniforme e não devem provocar contrastes muito + acentuados, encandeamento, excessivo aquecimento, + cheiros, fumos ou gases incómodos, tóxicos ou perigosos + + + + + + Higiene + + + + Risco de exposição a condições inadequadas de iluminação + + + + + Os postos de trabalho devem estar instalados em locais + com isolamento térmico compatível com o tipo de + actividade desenvolvida e o esforço físico exigido aos + trabalhadores ( + + Portaria nº 987/93 – Art.9º + + + ) + + + + + + O valor medido de iluminância em condições normais de + utilização na área do posto de trabalho onde é + desenvolvida maior exigência visual (lux) e na área + imediatamente envolvente ( lux) está de acordo com o + mínimo recomendável (lux e lux, respectivamente) + + + + + + Higiene + + + + Risco de exposição a condições inadequadas de iluminação + + + + + O valor de temperatura (…ºC) encontra-se de acordo com + os recomendados (18 a 22ºC, podendo atingir os 25ºC em + determinadas condições climatéricas) ( + + Decreto Lei n.º243/86 + + + – Art.11º-1a) + + + + + + De forma a garantir que as tarefas são realizadas de + forma fácil e confortável, deverão ser considerados + aspectos tais como a distribuição da iluminação, a + iluminação, o brilho, a direcção da luz, o aspecto da + cor da luz e das superfícies, a cintilação, a luz + natural existente, a respectiva manutenção, as + propriedades intrínsecas das tarefas e a capacidade + visual do trabalhador + + + + + + Higiene + + + Risco de desconforto térmico + + + + A humidade relativa da atmosfera de trabalho (55%) está + de acordo com os valores recomendados (50 a 70%) + + (Decreto-Lei n.º243/86 – Art.11º- 1b) + + + + + + A temperatura e a humidade dos locais de trabalho devem + ser adequadas ao organismo humano, levados em conta os + métodos de trabalho e os condicionalismos físicos + impostos aos trabalhadores + + + + + + Higiene + + + Risco de desconforto térmico + + + + A velocidade do ar não deve ser superior a 0,2 m/s ( + + Decreto Lei nº 79/2006 – Art.4º - 1 + + + ) + + + + + + Os postos de trabalho devem estar instalados em locais + com isolamento térmico compatível com o tipo de + actividade desenvolvida e o esforço físico exigido aos + trabalhadores + + + + + + Higiene + + + Risco de desconforto térmico + + + + As condições ambientes de conforto de referência são uma + temperatura do ar de 20ºC para a estação de aquecimento + e uma temperatura do ar de 25ºC e 50% de humidade + relativa para a estação de arrefecimento ( + + Decreto-Lei nº 80/2006 – Art.14º + + + ) + + + + + + O valor de temperatura (…ºC) encontra-se de acordo com + os recomendados (18 a 22ºC, podendo atingir os 25ºC em + determinadas condições climatéricas) + + + + + + Higiene + + + Risco de desconforto térmico + + + + A taxa de referência para a renovação do ar, para + garantia da qualidade do ar interior, é de 0,6 + renovações por hora, devendo as soluções construtivas + adoptadas para o edifício ou fracção autónoma, dotados + ou não de sistemas mecânicos de ventilação, garantir a + satisfação desse valor sob condições médias de + funcionamento ( + + Decreto-Lei nº 80/2006 – + + + Art.14º + + + ) + + + + + + A humidade relativa da atmosfera de trabalho (55%) está + de acordo com os valores recomendados (50 a 70%) + + + + + + Higiene + + + Risco de desconforto térmico + + + + Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de + exposição ao ruído, o empregador deve avaliar e, se + necessário, medir os níveis de ruído a que os + trabalhadores se encontram expostos ( + + Decreto Lei nº 182/2006 - Art.4º 1 + + + ) + + + + + + A velocidade do ar não deve ser superior a 0,2 m/s + + + + + + Higiene + + + Risco de desconforto térmico + + + + A avaliação de riscos é actualizada sempre que haja + alterações significativas, nomeadamente a criação ou a + modificação de postos de trabalho, ou se o resultado da + vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova + avaliação ( + + Decreto Lei nº + + + 182/2006 - Art.5º 2 + + + ) + + + + + + As condições ambientes de conforto de referência são uma + temperatura do ar de 20ºC para a estação de aquecimento + e uma temperatura do ar de 25ºC e 50% de humidade + relativa para a estação de arrefecimento + + + + + + Higiene + + + Risco de desconforto térmico + + + + Sempre que seja atingido ou excedido o valor de acção + superior (85 dB (A) e 137 dB (C)), a periodicidade + mínima da avaliação de riscos é de um ano ( + + Decreto Lei nº 182/2006 + + + -Art.5º 2 + + + ) + + + + + + A taxa de referência para a renovação do ar, para + garantia da qualidade do ar interior, é de 0,6 + renovações por hora, devendo as soluções construtivas + adoptadas para o edifício ou fracção autónoma, dotados + ou não de sistemas mecânicos de ventilação, garantir a + satisfação desse valor sob condições médias de + funcionamento + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição ao ruído + + + + O empregador utiliza todos os meios disponíveis para + eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos + resultantes da exposição dos trabalhadores ao ruído, de + acordo com os princípios gerais de prevenção legalmente + estabelecidos ( + + Decreto Lei nº 182/2006 -Art. + + + 6º 1 + + + ) + + + + + + Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de + exposição ao ruído, o empregador deve avaliar e, se + necessário, medir os níveis de ruído a que os + trabalhadores se encontram expostos + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição ao ruído + + + + Nos locais de trabalho onde os trabalhadores possam + estar expostos a níveis de ruído acima dos valores de + acção superior (85 dB (A) e 137 dB (C)), o empregador + estabelece e aplica um programa de medidas técnicas e + organizacionais (…) ( + + Decreto Lei nº 182/2006 + + + -Art. 6º 3 + + + ) + + + + + + A avaliação de riscos é actualizada sempre que haja + alterações significativas, nomeadamente a criação ou a + modificação de postos de trabalho, ou se o resultado da + vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova + avaliação + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição ao ruído + + + + Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar + expostos a níveis de ruído acima dos valores de acção + superior (85 dB (A) e 137 dB (C)) devem estar + sinalizados (…) e ser delimitado e o acesso aos mesmos + ser restrito, sempre que seja tecnicamente possível e o + risco de exposição o justifique ( + + Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 6º 4 + + + ) + + + + + + Sempre que seja atingido ou excedido o valor de acção + superior (85 dB (A) e 137 dB (C)), a periodicidade + mínima da avaliação de riscos é de um ano + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição ao ruído + + + + Nas situações em que os riscos resultantes da exposição + ao ruído não possam ser evitados por outros meios, o + empregador põe à disposição dos trabalhadores + equipamentos de protecção individual no trabalho que + obedeçam à legislação aplicável e sejam seleccionados, + no que respeita à atenuação que proporcionam (…) ( + + Decreto Lei nº + + + 182/2006 -Art. 7º 1 + + + ) + + + + + + O empregador utiliza todos os meios disponíveis para + eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos + resultantes da exposição dos trabalhadores ao ruído, de + acordo com os princípios gerais de prevenção legalmente + estabelecidos + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição ao ruído + + + + O empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores + protectores auditivos individuais sempre que seja + ultrapassado um dos valores de acção inferiores (80 dB + (A) e 135 dB (C)) ( + + Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 7º 2a + + + ) + + + + + + Nos locais de trabalho onde os trabalhadores possam + estar expostos a níveis de ruído acima dos valores de + acção superior (85 dB (A) e 137 dB (C)), o empregador + estabelece e aplica um programa de medidas técnicas e + organizacionais (…) + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição ao ruído + + + + O empregador deve assegurar a utilização pelos + trabalhadores de protectores auditivos individuais + sempre que o nível de exposição ao ruído iguale ou + ultrapasse os valores de acção superiores (85 dB (A) e + 137 dB (C)) ( + + Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 7º 2b + + + ) + + + + + + Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar + expostos a níveis de ruído acima dos valores de acção + superior (85 dB (A) e 137 dB (C)) devem estar + sinalizados (…) e ser delimitado e o acesso aos mesmos + ser restrito, sempre que seja tecnicamente possível e o + risco de exposição o justifique + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição ao ruído + + + + O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores + ao ruído durante o trabalho seja reduzida ao nível mais + baixo possível e, em qualquer caso, não superior aos + valores limite de exposição de 87 dB (A) e 140 dB (C) ( + + Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 8º 1 + + + ) + + + + + + Nas situações em que os riscos resultantes da exposição + ao ruído não possam ser evitados por outros meios, o + empregador põe à disposição dos trabalhadores + equipamentos de protecção individual no trabalho que + obedeçam à legislação aplicável e sejam seleccionados, + no que respeita à atenuação que proporcionam (…) + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição ao ruído + + + + Nas situações em que sejam ultrapassados os valores + limite de exposição (87 dB (A) e 140 dB (C)) o + empregador toma medidas que reduzam a exposição de modo + a não exceder os valores limite de exposição (87 dB (A) + e 140 dB (C)), identifica as causas da ultrapassagem dos + valores limite e corrige as medidas de protecção e + prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações + idênticas ( + + Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 8º 2 + + + ) + + + + + + O empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores + protectores auditivos individuais sempre que seja + ultrapassado um dos valores de acção inferiores (80 dB + (A) e 135 dB (C)) + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição ao ruído + + + + O empregador assegura aos trabalhadores expostos a + níveis de ruído iguais ou acima dos valores de acção + inferiores (80 dB (A) e 135 dB (C)), assim como aos seus + representantes para a segurança, higiene e saúde no + trabalho informação e, se necessário, formação adequada + ( + + Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 9º -1 + + + ) + + + + + + O empregador deve assegurar a utilização pelos + trabalhadores de protectores auditivos individuais + sempre que o nível de exposição ao ruído iguale ou + ultrapasse os valores de acção superiores (85 dB (A) e + 137 dB (C)) + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição ao ruído + + + + A informação deve, tendo em conta o resultado da + avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou + por escrito, nomeadamente através de formação individual + dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de + modo a incluir qualquer alteração verificada ( + + Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 9º -2 + + + ) + + + + + + O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores + ao ruído durante o trabalho seja reduzida ao nível mais + baixo possível e, em qualquer caso, não superior aos + valores limite de exposição de 87 dB (A) e 140 dB © + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição ao ruído + + + + O empregador assegura a informação e a consulta dos + trabalhadores e dos seus representantes para a + segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação + das disposições sobre a avaliação dos riscos e a + identificação das medidas a tomar, as medidas destinadas + a reduzir a exposição e a selecção de protectores + auditivos ( + + Decreto + + + Lei nº 182/2006 -Art. 10º + + + ) + + + + + + Nas situações em que sejam ultrapassados os valores + limite de exposição (87 dB (A) e 140 dB (C)) o + empregador toma medidas que reduzam a exposição de modo + a não exceder os valores limite de exposição (87 dB (A) + e 140 dB (C)), identifica as causas da ultrapassagem dos + valores limite e corrige as medidas de protecção e + prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações + idênticas + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição ao ruído + + + + O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores + ao ruído durante o trabalho seja reduzida ao nível mais + baixo possível e, em qualquer caso, não superior aos + valores limite de exposição de 87 dB (A) e 140 dB (C) ( + + Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 8º 1 + + + ) + + + + + + O empregador assegura aos trabalhadores expostos a + níveis de ruído iguais ou acima dos valores de acção + inferiores (80 dB (A) e 135 dB (C)), assim como aos seus + representantes para a segurança, higiene e saúde no + trabalho informação e, se necessário, formação adequada + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição ao ruído + + + + O nível sonoro contínuo equivalente obtido foi de dB + (A), pelo que (e em condições normais de funcionamento) + a Exposição pessoal diária ao ruído, a média semanal dos + valores diários da exposição pessoal ao ruído e o nível + de pressão sonora de pico deverá ser inferior aos + valores limite. + + + + + A informação deve, tendo em conta o resultado da + avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou + por escrito, nomeadamente através de formação individual + dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de + modo a incluir qualquer alteração verificada + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição ao ruído + + + + O empregador deve avaliar os riscos e verificar a + existência de agentes químicos perigosos nos locais de + trabalho ( + + Decreto Lei nº290/2001 – Art.4º - 1 + + + ) + + + + + + O empregador assegura a informação e a consulta dos + trabalhadores e dos seus representantes para a + segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação + das disposições sobre a avaliação dos riscos e a + identificação das medidas a tomar, as medidas destinadas + a reduzir a exposição e a selecção de protectores + auditivos + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição ao ruído + + + + Se existirem agentes químicos perigosos, o empregador + deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos + trabalhadores resultantes da presença desses agentes ( + + Decreto + + + Lei nº290/2001 – Art.4º - 2 + + + ) + + + + + + O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores + ao ruído durante o trabalho seja reduzida ao nível mais + baixo possível e, em qualquer caso, não superior aos + valores limite de exposição de 87 dB (A) e 140 dB © + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição ao ruído + + + + O empregador deve garantir que os riscos para a + segurança e saúde dos trabalhadores resultantes da + presença de uma agente químico perigoso sejam eliminados + ou reduzidos ao mínimo, pela sua substituição por outro + agente ou processo químico cujas condições de utilização + não apresentem perigo ou tenham menor perigo ou, se a + substituição não for possível, através de outra medida + preventiva de eficácia equivalente ( + + Decreto Lei + + + nº290/2001 – Art.6º - 1 + + + ) + + + + + + O nível sonoro contínuo equivalente obtido foi de dB + (A), pelo que (e em condições normais de funcionamento) + a Exposição pessoal diária ao ruído, a média semanal dos + valores diários da exposição pessoal ao ruído e o nível + de pressão sonora de pico deverá ser inferior aos + valores limite. + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a substâncias químicas + + + + Nas medidas em que não é possível a eliminação dos + riscos através da substituição do agente, o empregador + deve aplicar medidas de protecção adequadas ( + + Decreto Lei + + + nº290/2001 – Art.6º - 2 + + + ) + + + + + + O empregador deve avaliar os riscos e verificar a + existência de agentes químicos perigosos nos locais de + trabalho + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a substâncias químicas + + + + O empregador deve proceder à medição da concentração dos + agentes químicos que possam apresentar riscos para a + saúde dos trabalhadores, tendo em atenção os valores + limite de exposição profissional estabelecidos ( + + Decreto Lei nº290/2001 – Art.7º - 1 + + + ) + + + + + + Se existirem agentes químicos perigosos, o empregador + deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos + trabalhadores resultantes da presença desses agentes + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a substâncias químicas + + + + A medição da concentração dos agentes químicos deve ser + periodicamente repetida e logo que se verifique qualquer + alteração das condições susceptíveis de se repercutirem + na exposição dos trabalhadores a agentes químicos + perigosos ( + + Decreto Lei nº290/2001 – + + + Art.7º - 2 + + + ) + + + + + + O empregador deve garantir que os riscos para a + segurança e saúde dos trabalhadores resultantes da + presença de uma agente químico perigoso sejam eliminados + ou reduzidos ao mínimo, pela sua substituição por outro + agente ou processo químico cujas condições de utilização + não apresentem perigo ou tenham menor perigo ou, se a + substituição não for possível, através de outra medida + preventiva de eficácia equivalente + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a substâncias químicas + + + + O empregador deve assegurar a informação, consulta e + formação dos trabalhadores e dos seus representantes + para a segurança, higiene e saúde no trabalho ( + + Decreto Lei + + + nº290/2001 – Art.11º e 14º + + + ) + + + + + + Nas medidas em que não é possível a eliminação dos + riscos através da substituição do agente, o empregador + deve aplicar medidas de protecção adequadas + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a substâncias químicas + + + + Os agentes químicos que compõem as moedas da União + Europeia (cuproníquel, latão níquel, níquel, latão + níquel, ouro nórdico e aço cobrado) podem ser libertados + para a atmosfera, estabelecendo ligações com as poeiras + existentes no ar e podem provocar uma reacção alérgica + ao nível epidérmico + + + + + O empregador deve proceder à medição da concentração dos + agentes químicos que possam apresentar riscos para a + saúde dos trabalhadores, tendo em atenção os valores + limite de exposição profissional estabelecidos + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a substâncias químicas + + + + O empregador deve assegurar que as exposições aos + agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de + trabalho não constituam risco para a saúde dos + trabalhadores ( + + Lei nº 99/03 – Art.273º -2c + + + ) + + + + + + A medição da concentração dos agentes químicos deve ser + periodicamente repetida e logo que se verifique qualquer + alteração das condições susceptíveis de se repercutirem + na exposição dos trabalhadores a agentes químicos + perigosos + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a substâncias químicas + + + + Todas as embalagens (mesmo os transvazes) devem conter + um rótulo legível e indelével (redigido em língua + portuguesa) contendo as seguintes indicações: nome da + substância, nome e morada completa e número de telefone + do responsável pela sua colocação no mercado, símbolos + de perigo e indicação dos perigos que apresenta a + utilização da substância, frases tipo R (Riscos + específicos), frases S (Conselhos de prudência) e número + CE, quando atribuído + + (Portaria n.º732-A/96 – Art. 18º -1 + + + ) + + + + + + O empregador deve assegurar a informação, consulta e + formação dos trabalhadores e dos seus representantes + para a segurança, higiene e saúde no trabalho + + + + + + Higiene + + + + Risco de exposição directa e indirecta a moedas + + + + + Solicitar junto do fabricante, importador ou + distribuidor dos produtos as fichas de dados de + segurança dos produtos, contendo as informações + necessárias à protecção do homem e do ambiente ( + + Portaria n.º732-A/96 – Art. 21º) + + + + + + Os agentes químicos que compõem as moedas da União + Europeia (cuproníquel, latão níquel, níquel, latão + níquel, ouro nórdico e aço cobrado) podem ser libertados + para a atmosfera, estabelecendo ligações com as poeiras + existentes no ar e podem provocar uma reacção alérgica + ao nível epidérmico + + + + + + Higiene + + + + Risco de exposição directa e indirecta a moedas + + + + + As fichas de dados de segurança devem ser redigidas em + língua portuguesa + + (Portaria + + + nº732-A/969 – Art.22º) + + + + + + O empregador deve assegurar que as exposições aos + agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de + trabalho não constituam risco para a saúde dos + trabalhadores + + + + + + Higiene + + + Existência de substâncias químicas perigosas + + + + Disponibilizar cópia das fichas de dados de segurança no + local de armazenagem e de utilização, de modo a que os + trabalhadores estejam familiarizados com as medidas de + actuação em caso de emergência + + (Lei nº99/03 – Art.275º - 1) + + + + + + Todas as embalagens (mesmo os transvazes) devem conter + um rótulo legível e indelével (redigido em língua + portuguesa) contendo as seguintes indicações: nome da + substância, nome e morada completa e número de telefone + do responsável pela sua colocação no mercado, símbolos + de perigo e indicação dos perigos que apresenta a + utilização da substância, frases tipo R (Riscos + específicos), frases S (Conselhos de prudência) e número + CE, quando atribuído + + + + + + Higiene + + + Existência de substâncias químicas perigosas + + + + A armazenagem destes produtos deverá ser feita em local + próprio e ventilado ( + + Portaria + + + n.º732-A/96) + + + + + + Solicitar junto do fabricante, importador ou + distribuidor dos produtos as fichas de dados de + segurança dos produtos, contendo as informações + necessárias à protecção do homem e do ambiente + + + + + + Higiene + + + Existência de substâncias químicas perigosas + + + + Garantir a existência de armários duplos, de forma a + permitir a separação das roupas de uso pessoal e de + trabalho + + (Portaria n.º987/93 – Art.18º - 4) + + + + + + As fichas de dados de segurança devem ser redigidas em + língua portuguesa + + + + + + Higiene + + + Existência de substâncias químicas perigosas + + + + A entidade patronal tem de avaliar e, se necessário, + medir os níveis de vibrações mecânicas a que os + trabalhadores se encontram expostos ( + + Directiva 2004/44/CE – Art.4º + + + - 1 + + + ) + + + + + + Disponibilizar cópia das fichas de dados de segurança no + local de armazenagem e de utilização, de modo a que os + trabalhadores estejam familiarizados com as medidas de + actuação em caso de emergência + + + + + + Higiene + + + Existência de substâncias químicas perigosas + + + + Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade + de medidas de controlo dos riscos na fonte, os riscos + resultantes da exposição a vibrações mecânicas devem ser + eliminados na fonte ou reduzidos ao mínimo ( + + Directiva 2004/44/CE – Art.5º - 1 + + + ) + + + + + + A armazenagem destes produtos deverá ser feita em local + próprio e ventilado + + + + + + Higiene + + + Existência de substâncias químicas perigosas + + + + A entidade patronal deve assegurar que os trabalhadores + expostos a riscos devidos a vibrações mecânicas no local + de trabalho e/ou representantes recebam informações e + formação de acordo com o resultado da avaliação dos + riscos ( + + Directiva 2004/44/CE – + + + Art.6. + + + ) + + + + + + Garantir a existência de armários duplos, de forma a + permitir a separação das roupas de uso pessoal e de + trabalho + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a vibrações mecânicas + + + + Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de + exposição a vibrações mecânicas, o empregador deve + avaliar e, se necessário, medir os níveis de vibrações a + que os trabalhadores se encontram expostos ( + + Decreto Lei nº 46/2006 – Art.4º-1 + + + ) + + + + + + A entidade patronal tem de avaliar e, se necessário, + medir os níveis de vibrações mecânicas a que os + trabalhadores se encontram expostos + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a vibrações mecânicas + + + + O empregador deve utilizar os meios disponíveis para + eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos + resultantes da exposição dos trabalhadores a vibrações + mecânicas, de acordo com os princípios gerais de + prevenção legalmente estabelecidos ( + + Decreto Lei nº + + + 46/2006 – Art.6º-1 + + + ) + + + + + + Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade + de medidas de controlo dos riscos na fonte, os riscos + resultantes da exposição a vibrações mecânicas devem ser + eliminados na fonte ou reduzidos ao mínimo + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a vibrações mecânicas + + + + O empregador deve avaliar de forma global os riscos de + explosão, tendo em conta as obrigações gerais do + empregador previstas no regime aplicável em matéria de + segurança, higiene e saúde no trabalho ( + + Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 5º + + + ) + + + + + + A entidade patronal deve assegurar que os trabalhadores + expostos a riscos devidos a vibrações mecânicas no local + de trabalho e/ou representantes recebam informações e + formação de acordo com o resultado da avaliação dos + riscos + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a vibrações mecânicas + + + + O empregador deve prevenir a formação de atmosferas + explosivas através de medidas técnicas e organizativas + apropriadas à natureza das operações, tendo em conta os + princípios de prevenção consagrados no regime aplicável + em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho ( + + Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 6º- 1 + + + ) + + + + + + Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de + exposição a vibrações mecânicas, o empregador deve + avaliar e, se necessário, medir os níveis de vibrações a + que os trabalhadores se encontram expostos + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a vibrações mecânicas + + + + Se, dada a natureza da actividade, for impossível evitar + a formação de atmosferas explosivas, o empregador deve + adoptar medidas técnicas e organizativas que evitem a + ignição das mesmas e atenuem os efeitos prejudiciais de + uma explosão, de forma a proteger a vida, a integridade + física e a saúde dos trabalhadores ( + + Decreto Lei nº + + + 236/2003 – Art. 6º- 2 + + + ) + + + + + + O empregador deve utilizar os meios disponíveis para + eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos + resultantes da exposição dos trabalhadores a vibrações + mecânicas, de acordo com os princípios gerais de + prevenção legalmente estabelecidos + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a uma Zona 0 + + + + As medidas de prevenção e protecção contra explosões + devem ser revistas com a periodicidade máxima de um ano, + bem como sempre que ocorram alterações significativas + que afectem a segurança das operações ( + + Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 6º- + + + 4 + + + ) + + + + + + O empregador deve avaliar de forma global os riscos de + explosão, tendo em conta as obrigações gerais do + empregador previstas no regime aplicável em matéria de + segurança, higiene e saúde no trabalho + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a uma Zona 1 + + + + O empregador deve adoptar as medidas necessárias para + que seja assegurada, através de meios técnicos + apropriados, a supervisão adequada durante a presença de + trabalhadores nos locais onde se possam formar + atmosferas explosivas em concentrações susceptíveis de + constituir um risco para a sua segurança e saúde ( + + Decreto + + + Lei nº 236/2003 – Art. 7º- b + + + ) + + + + + + O empregador deve prevenir a formação de atmosferas + explosivas através de medidas técnicas e organizativas + apropriadas à natureza das operações, tendo em conta os + princípios de prevenção consagrados no regime aplicável + em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a uma Zona 2 + + + + Ao proceder à avaliação de riscos de explosão, o + empregador deve assegurar a elaboração e a actualização + de um manual de protecção contra explosões ( + + Decreto Lei nº + + + 236/2003 – Art. 9º- 1 + + + ) + + + + + + Se, dada a natureza da actividade, for impossível evitar + a formação de atmosferas explosivas, o empregador deve + adoptar medidas técnicas e organizativas que evitem a + ignição das mesmas e atenuem os efeitos prejudiciais de + uma explosão, de forma a proteger a vida, a integridade + física e a saúde dos trabalhadores + + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a uma Zona 3 + + + + Nas zonas 0 e 20 deve ser utilizada a categoria de + equipamento 1 ( + + Decreto Lei nº + + + 236/2003 – Art. 12º- 2 -a) + + + + + + As medidas de prevenção e protecção contra explosões + devem ser revistas com a periodicidade máxima de um ano, + bem como sempre que ocorram alterações significativas + que afectem a segurança das operações + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a uma Zona 4 + + + + O empregador deve proporcionar aos trabalhadores que + prestam serviço em áreas onde se possam formar + atmosferas explosivas uma formação adequada à protecção + contra explosões ( + + Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 15º- 1) + + + + + + O empregador deve adoptar as medidas necessárias para + que seja assegurada, através de meios técnicos + apropriados, a supervisão adequada durante a presença de + trabalhadores nos locais onde se possam formar + atmosferas explosivas em concentrações susceptíveis de + constituir um risco para a sua segurança e saúde + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a uma Zona 5 + + + + O empregador deve assegurar a informação e a consulta + dos trabalhadores e dos seus representantes para a + segurança, higiene e saúde no trabalho ( + + Decreto Lei nº 236/2003 – + + + Art. 15º- 2) + + + + + + Ao proceder à avaliação de riscos de explosão, o + empregador deve assegurar a elaboração e a actualização + de um manual de protecção contra explosões + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a uma Zona 6 + + + + Assegurar que os aparelhos e sistemas de protecção + destinados a serem utilizados em atmosferas + potencialmente explosivas satisfazem as exigências + essenciais de segurança e de saúde estabelecidas no + Decreto-lei nº 112/96 de 5 de Agosto e as regras que + constam na Portaria nº 341/97 de 21 de Maio + + + + + Nas zonas 0 e 20 deve ser utilizada a categoria de + equipamento 1 + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a uma Zona 7 + + + + Organizar a actividade do trabalhador para que o + trabalho diário com visor seja periodicamente + interrompido por pausas (de 5 ou 10 minutos por cada + 1h30 trabalhada) ou mudanças de actividade que reduzam a + pressão do trabalhador com equipamento dotado de visor ( + + Decreto Lei nº 349/93 – Art. 6º + + + ) + + + + + + O empregador deve proporcionar aos trabalhadores que + prestam serviço em áreas onde se possam formar + atmosferas explosivas uma formação adequada à protecção + contra explosões + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a uma Zona 8 + + + + Formar os trabalhadores sobre a utilização dos + equipamentos dotados de visor ( + + Decreto + + + Lei nº 349/93 – Art. 8º + + + ) + + + + + + O empregador deve assegurar a informação e a consulta + dos trabalhadores e dos seus representantes para a + segurança, higiene e saúde no trabalho + + + + + + Higiene + + + Risco de exposição a uma Zona 9 + + + + Os visores existentes nos postos de trabalho não devem + possuir reflexos, sendo por isso aconselhável a sua + colocação num plano perpendicular à janela ( + + Portaria nº 989/93 + + + ) + + + + + + Assegurar que os aparelhos e sistemas de protecção + destinados a serem utilizados em atmosferas + potencialmente explosivas satisfazem as exigências + essenciais de segurança e de saúde estabelecidas no + Decreto-lei nº 112/96 de 5 de Agosto e as regras que + constam na Portaria nº 341/97 de 21 de Maio + + + + + + Ergonomia + + + + Riscos inerentes à utilização de equipamentos dotados de + visor + + + + + A cadeira de trabalho deve ter boa estabilidade, ser de + altura ajustável e possuir um espaldar regulável em + altura e inclinação ( + + Portaria nº 989/93 – Art. 2-3 + + + ) + + + + + + Organizar a actividade do trabalhador para que o + trabalho diário com visor seja periodicamente + interrompido por pausas (de 5 ou 10 minutos por cada + 1h30 trabalhada) ou mudanças de actividade que reduzam a + pressão do trabalhador com equipamento dotado de visor + + + + + + Ergonomia + + + + Riscos inerentes à utilização de equipamentos dotados de + visor + + + + + A mesa ou superfície de trabalho deve ter dimensões + adequadas e permitir uma disposição flexível do visor, + do teclado, dos documentos e do material acessório e + reflectir um mínimo de luminosidade ( + + Portaria nº 989/93 – Art. 2º-1 + + + ) + + + + + + Formar os trabalhadores sobre a utilização dos + equipamentos dotados de visor + + + + + + Ergonomia + + + + Riscos inerentes à utilização de equipamentos dotados de + visor + + + + + Adoptar medidas de organização do trabalho adequadas ou + utilizar os meios apropriados, para evitar a + movimentação manual de cargas pelos trabalhadores ( + + Decreto Lei nº + + + 330/93 – 4º + + + ) + + + + + + Os visores existentes nos postos de trabalho não devem + possuir reflexos, sendo por isso aconselhável a sua + colocação num plano perpendicular à janela + + + + + + Ergonomia + + + + Riscos inerentes à utilização de equipamentos dotados de + visor + + + + + Avaliar o risco inerente à movimentação manual de cargas + ( + + Decreto Lei nº 330/93 – 5º + + + ) + + + + + + A cadeira de trabalho deve ter boa estabilidade, ser de + altura ajustável e possuir um espaldar regulável em + altura e inclinação + + + + + + Ergonomia + + + + Riscos inerentes à utilização de equipamentos dotados de + visor + + + + + Informar os trabalhadores dos riscos potenciais para a + saúde derivados da incorrecta movimentação manual de + cargas, do peso máximo e outras características da + carga, do centro de gravidade da carga e o lado mais + pesado da mesma ( + + Decreto Lei nº 330/93 – + + + 8º + + + ) + + + + + + A mesa ou superfície de trabalho deve ter dimensões + adequadas e permitir uma disposição flexível do visor, + do teclado, dos documentos e do material acessório e + reflectir um mínimo de luminosidade + + + + + + Ergonomia + + + + Risco ergonómico inerente à manipulação manual de cargas + + + + + Formar adequadamente os trabalhadores sobre a + movimentação manual de cargas ( + + Decreto Lei nº 330/93 – 8º + + + ) + + + + + + Adoptar medidas de organização do trabalho adequadas ou + utilizar os meios apropriados, para evitar a + movimentação manual de cargas pelos trabalhadores + + + + + + Ergonomia + + + + Risco ergonómico inerente à manipulação manual de cargas + + + + + Criar pausas no decurso do trabalho ou se possível, + criar sistema de alternância de tarefas ( + + Decreto Lei n.º243/86 – Art. 22º-2 + + + ) + + + + + + Avaliar o risco inerente à movimentação manual de cargas + + + + + + Ergonomia + + + + Risco ergonómico inerente à manipulação manual de cargas + + + + + Criar condições para que o ritmo de trabalho não + ocasione efeitos nocivos aos trabalhadores ( + + Decreto Lei n.º243/86 – Art.22 º– 1 + + + ) + + + + + + Informar os trabalhadores dos riscos potenciais para a + saúde derivados da incorrecta movimentação manual de + cargas, do peso máximo e outras características da + carga, do centro de gravidade da carga e o lado mais + pesado da mesma + + + + + + Ergonomia + + + + Risco ergonómico inerente à manipulação manual de cargas + + + + + Facultar pausas no horário de trabalho sempre que os + trabalhadores estejam submetidos a temperaturas muito + altas ou muito baixas em consequência do ambiente de + trabalho ( + + Decreto Lei n.º243/86 – Art.23º + + + ) + + + + + + Formar adequadamente os trabalhadores sobre a + movimentação manual de cargas + + + + + + Psicossociologia + + + Carga de trabalho + + + + Os ritmos de trabalho não devem ocasionar efeitos + nocivos nos trabalhadores, particularmente nos domínios + da fadiga física ou nervosa ( + + Decreto Lei n.º243/86 – Art.22º + + + - 1 + + + ) + + + + + + Criar pausas no decurso do trabalho ou se possível, + criar sistema de alternância de tarefas + + + + + + Psicossociologia + + + Carga de trabalho + + + + Devem prever-se pausas no decurso do trabalho ou caso + seja possível, criar-se sistemas de rotatividade no + desempenho de tarefas ( + + Decreto Lei n.º243/86 – Art.22º - 2 + + + ) + + + + + + Criar condições para que o ritmo de trabalho não + ocasione efeitos nocivos aos trabalhadores + + + + + + Psicossociologia + + + Pausas no horário de trabalho + + + + O empregador que pretenda organizar a actividade laboral + segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral + da adaptação do trabalho ao homem, com vista, + nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho + cadenciado em função do tipo de actividade e das + exigências em matéria de segurança e saúde, em especial + no que se refere à pausas durante o tempo de trabalho ( + + Lei nº 99/2003 – Art. 161º + + + ) + + + + + + Facultar pausas no horário de trabalho sempre que os + trabalhadores estejam submetidos a temperaturas muito + altas ou muito baixas em consequência do ambiente de + trabalho + + + + + + Psicossociologia + + + Ritmos de trabalho + + + + Garantir a existência de informação actualizada sobre os + riscos para a segurança e saúde, medidas de protecção e + de prevenção e a forma como se aplicam; medidas e + instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; + medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e + de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem + como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr + em prática ( + + Lei 99/03- Art.275 + + + - 1 + + + º) + + + + + + Os ritmos de trabalho não devem ocasionar efeitos + nocivos nos trabalhadores, particularmente nos domínios + da fadiga física ou nervosa + + + + + + Psicossociologia + + + Ritmos de trabalho + + + + O trabalhador deve receber uma formação adequada no + domínio da segurança, higiene e saúde do trabalho, tendo + em atenção o posto de trabalho e o exercício de + actividades de risco elevado ( + + Lei nº 99/2003 – Art. 278º - 1 + + + ) + + + + + + Devem prever-se pausas no decurso do trabalho ou caso + seja possível, criar-se sistemas de rotatividade no + desempenho de tarefas + + + + + + Psicossociologia + + + Ritmos de trabalho + + + + A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança, + higiene e saúde do trabalho deve ser assegurada de modo + que não possa resultar prejuízo para os mesmos ( + + Lei nº + + + 99/2003 – Art. 278º - 2 + + + ) + + + + + + O empregador que pretenda organizar a actividade laboral + segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral + da adaptação do trabalho ao homem, com vista, + nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho + cadenciado em função do tipo de actividade e das + exigências em matéria de segurança e saúde, em especial + no que se refere à pausas durante o tempo de trabalho + + + + + + Informação e formação + + + + Inexistência de informação no domínio da segurança, + higiene e saúde do trabalho + + + + + Formar em número suficiente (tendo em conta a dimensão + da empresa e os riscos existentes) os trabalhadores + responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros + socorros, de combate a incêndios e de evacuação de + trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado + ( + + Lei nº 35/2004 - Art. 217º + + + ) + + + + + + Garantir a existência de informação actualizada sobre os + riscos para a segurança e saúde, medidas de protecção e + de prevenção e a forma como se aplicam; medidas e + instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; + medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e + de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem + como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr + em prática + + + + + + Informação e formação + + + + Inexistência de formação no domínio da segurança, + higiene e saúde do trabalho + + + + + Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho + negocial, podem ser criadas comissões de segurança, + higiene e saúde no trabalho, de composição paritária + + (Lei nº + + + 35/2004 de 29 de Julho - Art. 215º- 1) + + + + + + O trabalhador deve receber uma formação adequada no + domínio da segurança, higiene e saúde do trabalho, tendo + em atenção o posto de trabalho e o exercício de + actividades de risco elevado + + + + + + Informação e formação + + + + Inexistência de formação no domínio da segurança, + higiene e saúde do trabalho + + + + + A comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho (…) + é constituída pelos representantes dos trabalhadores + para a segurança, higiene e saúde no trabalho (…) ( + + Lei + + + nº 35/2004 de 29 de Julho - Art. 215º- 2) + + + + + + A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança, + higiene e saúde do trabalho deve ser assegurada de modo + que não possa resultar prejuízo para os mesmos + + + + + + Informação e formação + + + + Inexistência de formação no domínio da segurança, + higiene e saúde do trabalho + + + + + Os representantes dos trabalhadores para a segurança, + higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos + trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o + princípio da representação pelo método de Hondt + + (Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto - Art. 277º- 1) + + + + + + Formar em número suficiente (tendo em conta a dimensão + da empresa e os riscos existentes) os trabalhadores + responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros + socorros, de combate a incêndios e de evacuação de + trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado + + + + + + Informação e formação + + + + Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho + + + + + + Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho + negocial, podem ser criadas comissões de segurança, + higiene e saúde no trabalho, de composição paritária + + + + + + Informação e formação + + + + Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho + + + + + + A comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho (…) + é constituída pelos representantes dos trabalhadores + para a segurança, higiene e saúde no trabalho (…) + + + + + + Informação e formação + + + + Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho + + + + + + Os representantes dos trabalhadores para a segurança, + higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos + trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o + princípio da representação pelo método de Hondt + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + \ No newline at end of file diff --git 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