diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/Importador.java b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/Importador.java
new file mode 100644
index 00000000..6e360fb6
--- /dev/null
+++ b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/Importador.java
@@ -0,0 +1,35 @@
+package siprp.higiene.gestao.importacao;
+
+import java.io.ByteArrayOutputStream;
+import java.io.FileOutputStream;
+import java.io.InputStream;
+
+import com.evolute.utils.xml.XSLTransformer;
+
+public class Importador
+{
+ public static void main( String args[] )
+ throws Exception
+ {
+ Importador importador = new Importador();
+ importador.converter();
+ }
+
+ public void converter()
+ throws Exception
+ {
+ InputStream xsl = getClass().getClassLoader().getResourceAsStream( "siprp/higiene/gestao/importacao/importacao_ods_to_xml.xsl" );
+ InputStream xmlContent = getClass().getClassLoader().getResourceAsStream( "siprp/higiene/gestao/importacao/content.xml" );
+ ByteArrayOutputStream baos = new ByteArrayOutputStream();
+ XSLTransformer.getXSLTransformer().transform( xmlContent, xsl, baos );
+ FileOutputStream fos = new FileOutputStream( "/home/fpalma/projectos2/SIPRP/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml" );
+ fos.write( baos.toByteArray() );
+ fos.close();
+ System.out.println( new String( baos.toByteArray() ) );
+ }
+
+ public void importar()
+ {
+
+ }
+}
diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml
new file mode 100644
index 00000000..e4c44837
--- /dev/null
+++ b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml
@@ -0,0 +1,14062 @@
+
+
+
+
+
+ Geral
+
+
+ Atmosfera de trabalho
+
+
+
+ A atmosfera de trabalho bem como a das instalações
+ comuns devem garantir a saúde e o bem-estar dos
+ trabalhadores (
+
+ Decreto Lei nº 243/86 – Art. 10º - 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A atmosfera de trabalho bem como a das instalações
+ comuns devem garantir a saúde e o bem-estar dos
+ trabalhadores
+
+
+
+
+
+ Geral
+
+
+ Atmosfera de trabalho
+
+
+
+ Os diversos locais de trabalho bem como as instalações
+ comuns devem conter meios que permitam a renovação
+ natural e permanente do ar sem provocar correntes
+ incómodas ou prejudiciais aos trabalhadores (
+
+ Decreto Lei nº 243/86 – Art. 10º - 2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os diversos locais de trabalho bem como as instalações
+ comuns devem conter meios que permitam a renovação
+ natural e permanente do ar sem provocar correntes
+ incómodas ou prejudiciais aos trabalhadores
+
+
+
+
+
+ Geral
+
+
+ Atmosfera de trabalho
+
+
+
+ Os meios destinados à renovação natural ou forçada da
+ atmosfera de trabalho e das instalações comuns devem
+ assegurar a admissão de um caudal médio de ar fresco e
+ puro deve tender a 30 m3 por hora e por trabalhador (
+
+ Decreto Lei nº 243/86 – Art. 10º -
+
+
+ 6
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os meios destinados à renovação natural ou forçada da
+ atmosfera de trabalho e das instalações comuns devem
+ assegurar a admissão de um caudal médio de ar fresco e
+ puro deve tender a 30 m3 por hora e por trabalhador
+
+
+
+
+
+ Geral
+
+
+
+ Risco de queda a diferente nível (devido à existência de
+ escadas muito íngremes)
+
+
+
+
+ As vias de circulação (incluindo escadarias e escadas
+ fixas) devem permitir a circulação fácil e segura de
+ pessoas (
+
+ Portaria nº 987/93 – Art. 13º - 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ As vias de circulação (incluindo escadarias e escadas
+ fixas) devem permitir a circulação fácil e segura de
+ pessoas
+
+
+
+
+
+ Geral
+
+
+
+ Risco de queda ao mesmo nível (devido à existência de
+ cabos eléctricos/telefónicos)
+
+
+
+
+ As vias de circulação devem estar desimpedidas de cabos
+ eléctricos e telefónicos.
+
+
+
+
+ As vias de circulação devem estar desimpedidas de cabos
+ eléctricos e telefónicos
+
+
+
+
+
+ Geral
+
+
+
+
+
+ Geral
+
+
+
+ Pavimentos, paredes e tectos dos locais de trabalho em
+ mau estado
+
+
+
+
+ Os pavimentos, paredes e tectos devem ser construídos de
+ forma a permitirem a limpeza, o restauro e a pintura das
+ suas superfícies (
+
+ Portaria nº 987/93 - Art. 10º - 1º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os pavimentos, paredes e tectos devem ser construídos de
+ forma a permitirem a limpeza, o restauro e a pintura das
+ suas superfícies
+
+
+
+
+
+ Geral
+
+
+
+ Existência de piso escorregadio (Risco de queda ao mesmo
+ nível)
+
+
+
+
+ Os pavimentos dos locais de trabalho devem ser fixos,
+ estáveis, antiderrapantes, sem inclinações perigosas
+ saliências e cavidades (
+
+ Portaria nº987/93 – Art. 10º - 1
+
+
+ ).
+
+
+
+
+
+ Os pavimentos dos locais de trabalho devem ser fixos,
+ estáveis, antiderrapantes, sem inclinações perigosas
+ saliências e cavidades
+
+
+
+
+
+ Geral
+
+
+ Inexistência de água potável
+
+
+
+ Colocar à disposição dos trabalhadores, em locais
+ facilmente acessíveis, água potável em quantidade
+ suficiente e, se possível, corrente (
+
+ Decreto Lei nº 243/86 Art.45º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Colocar à disposição dos trabalhadores, em locais
+ facilmente acessíveis, água potável em quantidade
+ suficiente e, se possível, corrente
+
+
+
+
+
+ Geral
+
+
+ Espaço unitário de trabalho insuficiente
+
+
+
+ A área útil por trabalhador, excluindo a ocupada pelo
+ posto de trabalho fixo, não deve ser inferior a 2 m
+
+ 2
+
+
+ e o espaço entre postos de trabalho não deve ser
+ inferior a 80 cm
+
+
+ (
+
+
+ Decreto Lei nº 243/86 – Art. 4º - 2 a
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A área útil por trabalhador, excluindo a ocupada pelo
+ posto de trabalho fixo, não deve ser inferior a 2 m
+
+ 2
+
+
+ e o espaço entre postos de trabalho não deve ser
+ inferior a 80 cm
+
+
+
+
+
+
+ Geral
+
+
+ Espaço unitário de trabalho insuficiente
+
+
+
+ O pé direito dos locais de trabalho não deve ser
+ inferior a 3 m, admitindo-se, nos edifícios adaptados,
+ uma tolerância até 2,70 m (
+
+ Decreto Lei nº 243/86 – Art. 4º - 2 c
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O pé direito dos locais de trabalho não deve ser
+ inferior a 3 m, admitindo-se, nos edifícios adaptados,
+ uma tolerância até 2,70 m
+
+
+
+
+
+ Geral
+
+
+ Espaço unitário de trabalho insuficiente
+
+
+
+ Os locais destinados exclusivamente a armazém, e desde
+ que neles não haja permanência de trabalhadores, podem
+ ter tolerância limite de 2,2 m de pé direito (
+
+ Decreto Lei nº 243/86 – Art. 4º - 2 d
+
+
+ ).
+
+
+
+
+
+ Os locais destinados exclusivamente a armazém, e desde
+ que neles não haja permanência de trabalhadores, podem
+ ter tolerância limite de 2,2 m de pé direito
+
+
+
+
+
+ Geral
+
+
+ Limpeza diária e periódica
+
+
+
+ Devem ser limpos diariamente os pavimentos, os planos de
+ trabalho e seus utensílios, utensílios ou equipamentos
+ de uso diário, instalações higieno-sanitárias (
+
+ Decreto Lei nº
+
+
+ 243/86 – Art. 7º - 1
+
+
+ );
+
+
+
+
+
+ Devem ser limpos diariamente os pavimentos, os planos de
+ trabalho e seus utensílios, utensílios ou equipamentos
+ de uso diário, instalações higieno-sanitárias
+
+
+
+
+
+ Geral
+
+
+ Limpeza diária e periódica
+
+
+
+ Devem ser limpos periodicamente paredes e tectos, fontes
+ de luz natural e artificial, utensílios ou equipamentos
+ de uso não diário (
+
+ Decreto Lei nº 243/86 – Art. 7º- 2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Devem ser limpos periodicamente paredes e tectos, fontes
+ de luz natural e artificial, utensílios ou equipamentos
+ de uso não diário
+
+
+
+
+
+ Geral
+
+
+ Limpeza diária e periódica
+
+
+
+ Devem ser limpas periodicamente e desinfectadas as
+ instalações higieno-sanitárias (
+
+ Decreto Lei nº 243/86 – Art. 7º - 2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Devem ser limpas periodicamente e desinfectadas as
+ instalações higieno-sanitárias
+
+
+
+
+
+ Geral
+
+
+ Limpeza diária e periódica
+
+
+
+ As operações de limpeza e desinfecção devem ser feitas
+ por forma a que não levantem poeiras, fora das horas de
+ trabalho (ou durante as horas de trabalho, quando
+ exigências particulares a tal obriguem e possam ser
+ feitas sem inconvenientes grave para o trabalhador) e
+ com produtos não tóxicos ou irritantes (
+
+ Decreto Lei nº 243/86 – Art. 8
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ As operações de limpeza e desinfecção devem ser feitas
+ por forma a que não levantem poeiras, fora das horas de
+ trabalho (ou durante as horas de trabalho, quando
+ exigências particulares a tal obriguem e possam ser
+ feitas sem inconvenientes grave para o trabalhador) e
+ com produtos não tóxicos ou irritantes
+
+
+
+
+
+ Geral
+
+
+ Desperdícios
+
+
+
+ Os desperdícios ou restos incómodos devem ser colocados
+ em recipientes resistentes e higienizáveis com tampa,
+ que serão removidos diariamente do local de trabalho (
+
+ Decreto
+
+
+ Lei nº 243/86 – Art. 9 -1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os desperdícios ou restos incómodos devem ser colocados
+ em recipientes resistentes e higienizáveis com tampa,
+ que serão removidos diariamente do local de trabalho
+
+
+
+
+
+ Geral
+
+
+ Desperdícios
+
+
+
+ Quando os desperdícios ou restos forem muito incómodos
+ ou susceptíveis de libertarem substâncias tóxicas,
+ perigosas ou infectantes, devem ser previamente
+ neutralizados e colocados em recipientes resistentes
+ cuja tampa feche hermeticamente. A sua remoção do local
+ de trabalho deve ser diária ou no final de cada turno de
+ trabalho (…) (
+
+ Decreto
+
+
+ Lei nº 243/86 – Art. 9 -2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Quando os desperdícios ou restos forem muito incómodos
+ ou susceptíveis de libertarem substâncias tóxicas,
+ perigosas ou infectantes, devem ser previamente
+ neutralizados e colocados em recipientes resistentes
+ cuja tampa feche hermeticamente. A sua remoção do local
+ de trabalho deve ser diária ou no final de cada turno de
+ trabalho (…)
+
+
+
+
+
+ Geral
+
+
+ Desperdícios
+
+
+
+ Cada posto de trabalho deve ter recipiente ou
+ dispositivo próprio (
+
+ Decreto Lei nº 243/86
+
+
+ – Art. 9 -3
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Cada posto de trabalho deve ter recipiente ou
+ dispositivo próprio
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de
+ trabalhadores
+
+
+
+
+ A empresa ou estabelecimento (…) deve ter uma estrutura
+ interna que assegure as actividades de primeiros
+ socorros, combate a incêndios e de evacuação de
+ trabalhadores em situações de perigo grave e iminente,
+ designando os trabalhadores responsáveis por essas
+ actividades (
+
+ Lei nº 35/2004 – Art. 220º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A empresa ou estabelecimento (…) deve ter uma estrutura
+ interna que assegure as actividades de primeiros
+ socorros, combate a incêndios e de evacuação de
+ trabalhadores em situações de perigo grave e iminente,
+ designando os trabalhadores responsáveis por essas
+ actividades
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio
+
+
+
+ O material de detecção e combate a incêndios deve
+ encontrar-se num local permanentemente acessível
+
+ (Decreto Lei n.º243/86 – Art.36º-1)
+
+
+
+
+
+ O material de detecção e combate a incêndios deve
+ encontrar-se num local permanentemente acessível
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio
+
+
+
+ Todos os locais de trabalho devem encontrar-se providos
+ de equipamento adequado para a extinção de incêndios, em
+ perfeito estado de funcionamento, situado em local
+ acessível e convenientemente assinalado (
+
+ Decreto Lei n.º243/86 – Art.36º-1)
+
+
+
+
+
+ Todos os locais de trabalho devem encontrar-se providos
+ de equipamento adequado para a extinção de incêndios, em
+ perfeito estado de funcionamento, situado em local
+ acessível e convenientemente assinalado
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio
+
+
+
+ O estado de funcionamento dos equipamentos de extinção
+ de incêndios deve ser verificado em intervalos regulares
+ (
+
+ Decreto Lei 243/86 – Art. 36º - 2)
+
+
+
+
+
+ O estado de funcionamento dos equipamentos de extinção
+ de incêndios deve ser verificado em intervalos regulares
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio
+
+
+
+ Formar os colaboradores na utilização dos equipamentos
+ de combate a incêndios (
+
+ Decreto Lei n.º 243/86 – Art.36º-3
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Formar os colaboradores na utilização dos equipamentos
+ de combate a incêndios
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio
+
+
+
+ Os edifícios devem dispor no seu interior de meios
+ próprios de intervenção que permitam a actuação imediata
+ sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes e que
+ facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das
+ operações de socorro. (Portaria 1352/2008 – Título VI
+ Capítulo V Art. 162, 1)
+
+
+
+
+ Os edifícios devem dispor no seu interior de meios
+ próprios de intervenção que permitam a actuação imediata
+ sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes e que
+ facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das
+ operações de socorro.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio
+
+
+
+ Os meios de extinção a aplicar no interior dos edifícios
+ podem ser:
+
+
+ a) Extintores portáteis e móveis, redes de incêndio
+ armadas;
+
+
+ b) Redes secas ou húmidas para a segunda intervenção;
+
+ c) Outros meios.
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 162, 2
+ a) e b))
+
+
+
+
+ Os meios de extinção a aplicar no interior dos edifícios
+ podem ser extintores portáteis e móveis, redes de
+ incêndio armadas; redes secas ou húmidas para a segunda
+ intervenção ou outros meios
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio
+
+
+
+ Todos os locais devem ser equipados com extintores
+ devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos,
+ em edifícios de forma que a distância a percorrer de
+ qualquer saída de um local de risco para os caminhos de
+ evacuação até ao extintor mais próximo não exceda 15 m.
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 163, 1)
+
+
+
+
+ Todos os locais devem ser equipados com extintores
+ devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos
+
+ de forma que a distância a percorrer de qualquer saída
+ de um local de risco para os caminhos de evacuação até
+ ao extintor mais próximo não exceda 15 m.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio
+
+
+
+ Na ausência de outro critério de dimensionamento
+ devidamente justificado, os extintores devem ser
+ calculados à razão de:
+
+
+ a) 18 L de agente extintor por 500 m2 ou fracção de área
+ de pavimento do piso;
+
+
+ b) Um por cada 200 m2 de pavimento do piso ou fracção,
+ com um mínimo de dois por piso.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 163, 1)
+
+
+
+
+ Na ausência de outro critério de dimensionamento os
+ extintores devem ser calculados à razão de
+
+ 18 L de agente extintor por 500 m2 ou um por cada 200 m2
+ de pavimento com um mínimo de dois por piso.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio
+
+
+
+ Os extintores devem ser convenientemente distribuídos,
+ sinalizados e instalados em locais bem visíveis,
+ colocados em suporte próprio de modo a que o seu
+ manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do
+ pavimento e localizados preferencialmente:
+
+
+ a) Nas comunicações horizontais ou, em alternativa, no
+ interior das câmaras corta-fogo, quando existam;
+
+
+ b) No interior dos grandes espaços e junto às suas
+ saídas.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 163, 2
+ a) e b))
+
+
+
+
+ Os extintores devem ser convenientemente distribuídos,
+ sinalizados e instalados em locais bem visíveis,
+ colocados em suporte próprio de modo a que o seu
+ manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do
+ pavimento e localizados preferencialmente nas
+ comunicações horizontais ou, em alternativa, no interior
+ das câmaras corta-fogo, quando existam ou no interior
+ dos grandes espaços e junto às suas saídas.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio
+
+
+
+ As cozinhas e os laboratórios devem ser dotados de
+ mantas ignífugas em complemento dos extintores.
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 163, 5)
+
+
+
+
+ As cozinhas e os laboratórios devem ser dotados de
+ mantas ignífugas em complemento dos extintores.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio
+
+
+
+ Nas centrais térmicas com potência útil superior a 70 kW
+ devem ser instalados, enquanto meios adicionais de
+ primeira intervenção:
+
+
+ a) Nos casos de combustível sólido ou líquido:
+
+ i) Um recipiente com 100 l de areia e uma pá;
+
+ ii) Extintores de eficácia mínima 34 B, dois por
+ queimador, com um máximo de quatro;
+
+
+ b) Nos casos de combustível gasoso, extintor de pó
+ químico ABC, de eficácia mínima 5 A/34 B.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 163, 6
+ a) e b))
+
+
+
+
+ Nas centrais térmicas (com potência útil superior a 70
+ kW e nos casos de combustível sólido ou líquido), devem
+ ser instalados meios adicionais de primeira intervenção:
+ um recipiente com 100 l de areia e uma pá e extintores
+ de eficácia mínima 34 B, dois por queimador, com um
+ máximo de quatro e (nos casos de combustível gasoso), um
+ extintor de pó químico ABC, de eficácia mínima 5 A/34 B
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio
+
+
+
+ Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, com
+ bocas-de-incêndio do tipo carretel, devidamente
+ distribuídas e sinalizadas:
+
+
+ a) As utilizações-tipo II a VIII, VI e XII, da 2.ª
+ categoria de risco ou superior, com excepção das
+ disposições específicas para as utilizações-tipo VII e
+ VIII constantes do título VIII;
+
+
+ b) Estacionamentos (1.ª categoria de risco), com espaços
+ cobertos de área superior a 500 m2;
+
+
+ d) Os locais que possam receber mais de 200 pessoas.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 164º)
+
+
+
+
+ Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, com
+ bocas-de-incêndio do tipo carretel, devidamente
+ distribuídas e sinalizadas:
+
+
+ a) As utilizações-tipo II a VIII, VI e XII, da 2.ª
+ categoria de risco ou superior, com excepção das
+ disposições específicas para as utilizações-tipo VII e
+ VIII constantes do título VIII;
+
+
+ b) Estacionamentos (1.ª categoria de risco), com espaços
+ cobertos de área superior a 500 m2;
+
+
+ d) Os locais que possam receber mais de 200 pessoas.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio
+
+
+
+ As bocas-de-incêndio devem ser dispostas nos seguintes
+ termos:
+
+
+ a) O comprimento das mangueiras atinja, por uma
+ agulheta, uma distância não superior a 5 m de todos os
+ pontos do espaço a proteger;
+
+
+ b) A distância entre as bocas não seja superior ao dobro
+ do comprimento das mangueiras utilizadas;
+
+
+ c) Exista uma boca-de-incêndio nos caminhos horizontais
+ de evacuação junto à saída para os caminhos verticais, a
+ uma distância inferior a 3 m do respectivo vão de
+ transição;
+
+
+ d) Exista uma boca-de-incêndio junto à saída de locais
+ que possam receber mais de 200 pessoas.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 164º)
+
+
+
+ As bocas-de-incêndio devem garantir :
+
+ a) comprimento das mangueiras que atinja, por uma
+ agulheta, uma distância não superior a 5 m de todos os
+ pontos do espaço a proteger;
+
+
+ b) distância entre as bocas não seja superior ao dobro
+ do comprimento das mangueiras utilizadas;
+
+
+ c) Exista uma boca-de-incêndio nos caminhos horizontais
+ de evacuação junto à saída para os caminhos verticais, a
+ uma distância inferior a 3 m do respectivo vão de
+ transição;
+
+
+ d) Exista uma boca-de-incêndio junto à saída de locais
+ que possam receber mais de 200 pessoas.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio
+
+
+ Os carretéis de incêndio devem assegurar que:
+
+ a) O seu manípulo de manobra se situa a uma altura do
+ pavimento não superior a 1,50 m;
+
+
+ b) Os carretéis de tambor fixo são exclusivamente para
+ instalação à face da parede e possuem guia de roletes
+ omnidirecional;
+
+
+ c) Os carretéis encastrados, com ou sem armário, são do
+ tipo de rodar ou de pivotar;
+
+
+ d) Os armários são sempre do tipo homologado em conjunto
+ com o carretel e a respectiva porta, instalada à face da
+ parede ou saliente desta, de modo a que possa rodar 170º
+ na sua abertura.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 165º, 1
+ a) a d))
+
+
+
+
+ Os carretéis de incêndio devem assegurar que: o seu
+ manípulo de manobra se situa a uma altura do pavimento
+ não superior a 1,50 m e que os armários são sempre do
+ tipo homologado em conjunto com o carretel e a
+ respectiva porta.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio
+
+
+
+
+ A eixo com os carretéis, instalados ou não em armário,
+ deve existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer
+ elementos que possam comprometer o seu acesso ou a sua
+ manobra, com um raio mínimo, medido em planta, de 1 m e
+ altura de 2 m. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo
+ V Art. 165º, 2)
+
+
+
+
+ A eixo com os carretéis
+
+ deve existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer
+ elementos que possam comprometer o seu acesso ou a sua
+ manobra, com um raio mínimo, medido em planta, de 1 m e
+ altura de 2 m.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio - Formação em Segurança contra
+ Incêndio
+
+
+
+
+ Devem possuir formação no domínio da segurança contra
+ incêndio:
+
+
+ a) Os funcionários e colaboradores das entidades
+ exploradoras;
+
+
+ b) Todos as pessoas que exerçam actividades
+ profissionais por períodos superiores a 30 dias por ano
+ nos espaços;
+
+
+ c) Todos os elementos com atribuições previstas nas
+ actividades de autoprotecção.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 206º, 1 a), b) e
+ c))
+
+
+
+
+ Devem possuir formação no domínio da segurança contra
+ incêndio: os funcionários e colaboradores das entidades
+ exploradoras; todos as pessoas que exerçam actividades
+ profissionais por períodos superiores a 30 dias por ano
+ nos espaços e todos os elementos com atribuições
+ previstas nas actividades de autoprotecção.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio - Formação em Segurança contra
+ Incêndio
+
+
+
+
+ As acções de formação, a definir em programa
+ estabelecido por cada RS, poderão consistir em:
+
+
+ a) Sensibilização para a segurança contra incêndio,
+ constantes de sessões informativas que devem cobrir o
+ universo dos destinatários com o objectivo de:
+
+
+ i) Familiarização com os espaços e identificação dos
+ respectivos riscos de incêndio;
+
+
+ ii) Cumprimento dos procedimentos genéricos de prevenção
+ contra incêndios ou, caso exista, do plano de prevenção;
+
+ iii) Cumprimento dos procedimentos de alarme;
+
+ iv) Cumprimento dos procedimentos gerais de actuação em
+ caso de emergência;
+
+
+ v) Instrução de técnicas básicas de utilização dos meios
+ de primeira intervenção, nomeadamente os extintores
+ portáteis;
+
+
+ b) Formação específica destinada aos elementos que, na
+ sua actividade profissional normal, lidam com situações
+ de maior risco de incêndio, nomeadamente os que a
+ exercem em locais como Indústria/Oficinas/Armazéns;
+
+
+ c) Formação específica para os elementos que possuem
+ atribuições especiais de actuação em caso de emergência,
+ nomeadamente para:
+
+ i) A emissão do alerta;
+ ii) A evacuação;
+
+ iii) A utilização dos comandos de meios de actuação em
+ caso de incêndio e de segunda intervenção;
+
+
+ iv) A recepção e o encaminhamento dos bombeiros;
+
+ v) A direcção das operações de emergência;
+
+ vi) Outras actividades previstas no plano de emergência
+ interno, quando exista.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 206º, 2)
+
+
+
+
+ As acções de Formação em segurança contra incêndio
+ deverão consistir numa sensibilização para a segurança
+ contra incêndio e cubrir o universo dos destinatários. O
+ objectivo da formação de sensibilização deverá ser a
+ familiarização com os espaços e identificação dos
+ respectivos riscos de incêndio; o cumprimento dos
+ procedimentos genéricos de prevenção contra incêndios ou
+ do plano de prevenção; o cumprimento dos procedimentos
+ de alarme e do procedimentos gerais de actuação em caso
+ de emergência; as intrução de técnicas básicas de
+ utilização dos meios de primeira intervenção,
+ nomeadamente os extintores portáteis.
+
+
+ Deverá verificar-se Formação específica destinada aos
+ elementos que, na sua actividade profissional normal,
+ lidam com situações de maior risco de incêndio,
+ nomeadamente os que a exercem em locais como
+ Indústria/Oficinas/Armazéns;
+
+
+ Também os colaboradores que possuem atribuições
+ especiais de actuação em caso de emergência (emissão do
+ alerta; evacuação; ,utilização dos comandos de meios de
+ actuação em caso de incêndio e de segunda intervenção;
+ recepção e o encaminhamento dos bombeiros e direcção das
+ operações de emergência deverão ter Formação específica
+ em Segurança contra Incêndio.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio - Formação em Segurança contra
+ Incêndio
+
+
+
+
+ As acções de sensibilização devem ser programadas de
+ modo a que os seus destinatários as tenham frequentado
+ no prazo máximo de 60 dias após a sua entrada em serviço
+ nos espaços da utilização-tipo. (Portaria 1352/2008 –
+ Título VII Art. 206º, 3 d))
+
+
+
+
+ As acções de sensibilização devem ser programadas de
+ modo a que os seus destinatários as tenham frequentado
+ no prazo máximo de 60 dias após a sua entrada em serviço
+ nos espaços da utilização-tipo.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio - Formação em Segurança contra
+ Incêndio
+
+
+
+
+ Nas utilizações-tipo que possuam plano de emergência
+ interno devem ser realizados exercícios com os
+ objectivos de teste do referido plano e de treino dos
+ ocupantes, com vista à criação de rotinas de
+ comportamento e de actuação, bem como ao aperfeiçoamento
+ dos procedimentos em causa. (Portaria 1352/2008 – Título
+ VII Art. 207º, 1)
+
+
+
+
+ Realizar exercícios (simualção de situações de
+ emergência) com vista à criação de rotinas de
+ comportamento e de actuação, bem como ao aperfeiçoamento
+ dos procedimentos de emergência e de evacuação.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio - Formação em Segurança contra
+ Incêndio
+
+
+
+ Na realização dos simulacros:
+
+ c) Os exercícios devem ser devidamente planeados,
+ executados e avaliados, com a colaboração eventual do
+ corpo de bombeiros em cuja área de actuação própria se
+ situe a utilização-tipo e de coordenadores ou de
+ delegados da protecção civil;
+
+
+ d) A execução dos simulacros deve ser acompanhada por
+ observadores que colaborarão na avaliação dos mesmos;
+
+
+ e) Deve ser sempre dada informação prévia aos ocupantes
+ da realização de exercícios, podendo não ser
+ rigorosamente estabelecida a data e ou hora programadas.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 207º, 2 c), d) e
+ e))
+
+
+
+
+ Os exercícios de simualção devem: ser devidamente
+ planeados, executados e avaliados, com a colaboração
+ eventual do corpo de bombeiros; ser acompanhada por
+ observadores que colaborarão na avaliação dos mesmos.
+ Deve ser sempre dada informação prévia aos ocupantes da
+ realização de exercícios, podendo não ser rigorosamente
+ estabelecida a data e ou hora programadas.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio - Formação em Segurança contra
+ Incêndio
+
+
+
+
+
+ Quando as características dos ocupantes inviabilizem a
+ realização de exercícios de evacuação, devem ser
+ realizados exercícios de quadros que os substituam e
+ reforçadas as medidas de segurança, designadamente nos
+ domínios da vigilância do fogo e das instruções de
+ segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 207º,
+ 3)
+
+
+
+
+ Quando as características dos ocupantes inviabilizem a
+ realização de exercícios de evacuação, devem ser
+ realizados exercícios de quadros que os substituam e
+ reforçadas as medidas de segurança, designadamente nos
+ domínios da vigilância do fogo e das instruções de
+ segurança.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio - Controlo de Poluição
+
+
+
+ O teor de monóxido de carbono (CO) existente no ar não
+ deve exceder 50 ppm em valores médios durante oito
+ horas, nem 200 ppm em valores instantâneos. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VI Capítulo VIII Art. 180º, 1)
+
+
+
+
+ O teor de monóxido de carbono (CO) existente no ar não
+ deve exceder 50 ppm em valores médios durante oito
+ horas, nem 200 ppm em valores instantâneos.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio - Controlo de Poluição
+
+
+
+ Quando atingida a concentração de 200 ppm, as pessoas
+ devem ser avisadas através de um
+
+ alarme óptico e acústico que indique «Atmosfera Saturada
+ - CO» junto às entradas do espaço em questão, por cima
+ das portas de acesso. (Portaria 1352/2008 – Título VI
+ Capítulo VIII Art. 180º, 2)
+
+
+
+
+ Quando atingida a concentração de 200 ppm, as pessoas
+ devem ser avisadas através de um
+
+ alarme óptico e acústico que indique «Atmosfera Saturada
+ - CO» junto às entradas do espaço em questão, por cima
+ das portas de acesso.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio - Controlo de Poluição
+
+
+
+ O sistema de controlo da poluição deve dispor de:
+
+
+ a) Sistema automático de detecção de monóxido de
+ carbono, cujos detectores devem ser instalados a uma
+ altura de 1,5 m do pavimento e distribuídos
+ uniformemente de modo a cobrir áreas inferiores a 400 m²
+ por cada detector;
+
+
+ c) Instalação de ventilação, por meios passivos ou
+ activos.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo VIII Art. 180º,
+ 2 a) e c))
+
+
+
+
+ O sistema de controlo da poluição deve dispor de sistema
+ automático de detecção de monóxido de carbono (cujos
+ detectores devem ser instalados a uma altura de 1,5 m do
+ pavimento e distribuídos uniformemente de modo a cobrir
+ áreas inferiores a 400 m² por cada detector) e
+ Instalação de ventilação.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio - Controlo de Poluição
+
+
+
+ Nos locais onde se preveja a emissão de gases poluentes
+ distintos do monóxido de carbono, cabe à entidade
+ responsável pelo projecto ou pela exploração do local
+ alertar para o facto e propor a fixação de limites de
+ teor máximo admissíveis. (Portaria 1352/2008 – Título VI
+ Capítulo VIII Art. 180º,3)
+
+
+
+
+ Nos locais onde se preveja a emissão de gases poluentes
+ distintos do monóxido de carbono, cabe à entidade
+ responsável pelo projecto ou pela exploração do local
+ alertar para o facto e propor a fixação de limites de
+ teor máximo admissíveis.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio - Controlo de Poluição
+
+
+
+ É obrigatória a existência de sistemas de controlo de
+ poluição:
+
+
+ a) Nos espaços cobertos fechados afectos a
+ Estacionamentos;
+
+
+ b) Nos espaços afectos à utilização-tipo
+ Industrial/Oficina/Armazém:
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo VIII Art. 181º)
+
+
+
+
+ É obrigatória a existência de sistemas de controlo de
+ poluição nos espaços cobertos fechados afectos a
+ Estacionamentos e nos espaços afectos à utilização-tipo
+ Industrial/Oficina/Armazém:
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio - Controlo de Poluição
+
+
+
+ É admissível nos espaços afectos a Estacionamentos, em
+ pisos acima do nível de referência ou no piso
+ imediatamente abaixo desse nível, que a ventilação para
+ controlo da poluição se faça por meios passivos.
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo VIII Art. 182º,
+ 1)
+
+
+
+
+ É admissível nos espaços afectos a Estacionamentos, em
+ pisos acima do nível de referência ou no piso
+ imediatamente abaixo desse nível, que a ventilação para
+ controlo da poluição se faça por meios passivos.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio - Controlo de Poluição
+
+
+
+ As instalações de ventilação mecânica devem ser
+ accionadas automaticamente por activação da central de
+ controlo de monóxido de carbono e manualmente por
+ comando, bem protegido e sinalizado, situado no posto de
+ segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo VIII
+ Art. 183º, 2)
+
+
+
+
+ As instalações de ventilação mecânica devem ser
+ accionadas automaticamente por activação da central de
+ controlo de monóxido de carbono e manualmente por
+ comando, bem protegido e sinalizado, situado no posto de
+ segurança.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio - Controlo de Fumo
+
+
+
+ Os edifícios devem ser dotados de meios que promovam a
+ libertação para o exterior do fumo e dos gases tóxicos
+ ou corrosivos, reduzindo a contaminação e a temperatura
+ dos espaços e mantendo condições de visibilidade,
+ nomeadamente nas vias de evacuação. (Portaria 1352/2008
+ – Título VI Capítulo IV Art. 133º)
+
+
+
+
+ Os edifícios devem ser dotados de meios que promovam a
+ libertação para o exterior do fumo e dos gases tóxicos
+ ou corrosivos, reduzindo a contaminação e a temperatura
+ dos espaços e mantendo condições de visibilidade,
+ nomeadamente nas vias de evacuação.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio - Controlo de Fumo
+
+
+
+ Devem ser dotados de instalações de controlo de fumo:
+
+
+ a) As vias verticais de evacuação enclausuradas;
+
+ b) As câmaras corta-fogo;
+ c) As vias horizontais de evacuação;
+
+ d) Os pisos situados no subsolo, desde que sejam
+ acessíveis a público ou que tenham área superior a 200
+ m2, independentemente da sua ocupação;
+
+
+ e) Os locais de risco B com efectivo superior a 500
+ pessoas;
+
+
+ f) Os locais de risco com risco agravado de incêndio
+ pelos materiais ou actividades;
+
+
+ g) As cozinhas na situação ligadas a salas de refeições;
+
+
+ h) Os átrios e corredores adjacentes a pátios interiores
+ cobertos;
+
+ i) Os espaços cobertos de Estacionamentos;
+
+ j) Os espaços afectos à utilização-tipo industrial;
+
+ l) Os espaços cénicos isoláveis.
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo IV Art. 135º, 1
+ a) a l))
+
+
+
+
+ Devem ser dotados de instalações de controlo de fumo:
+
+
+
+ - As vias verticais de evacuação enclausuradas;
+
+
+
+ - As câmaras corta-fogo;
+
+
+
+ -
+
+ As vias horizontais de evacuação;
+
+
+
+ -
+
+ Os pisos situados no subsolo, desde que sejam acessíveis
+ a público ou que tenham área superior a 200 m2,
+ independentemente da sua ocupação;
+
+
+
+ -
+
+ Os locais de risco B com efectivo superior a 500
+ pessoas;
+
+
+
+ -
+
+ Os locais de risco com risco agravado de incêndio pelos
+ materiais ou actividades;
+
+
+
+ -
+
+ As cozinhas na situação ligadas a salas de refeições;
+
+
+
+ -
+
+ Os átrios e corredores adjacentes a pátios interiores
+ cobertos;
+
+
+
+ -
+
+ Os espaços cobertos de Estacionamentos;
+
+
+
+ -
+
+ Os espaços afectos à utilização-tipo industrial;
+
+
+
+ -
+
+ Os espaços cénicos isoláveis.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio - Controlo de Fumo
+
+
+
+ As instalações de controlo de fumo devem ser dotadas de
+ sistemas de comando manual, duplicados por comandos
+ automáticos quando exigido, de forma a assegurar:
+
+
+ a) A abertura apenas dos obturadores das bocas, de
+ insuflação ou de extracção, ou dos exutores do local ou
+ da via sinistrada;
+
+
+ b) A paragem das instalações de ventilação ou de
+ tratamento de ar, quando existam, a menos que essas
+ instalações participem no controlo de fumo;
+
+
+ c) O arranque dos ventiladores de controlo de fumo,
+ quando existam.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo IV Art. 140º, 1
+ a), b) e c))
+
+
+
+
+ As instalações de controlo de fumo devem ser dotadas de
+ sistemas de comando manual, duplicados por comandos
+ automáticos quando exigido, de forma a assegurar a
+ abertura apenas dos obturadores das bocas, de insuflação
+ ou de extracção, ou dos exutores do local ou da via
+ sinistrada; a paragem das instalações de ventilação ou
+ de tratamento de ar, quando existam, a menos que essas
+ instalações participem no controlo de fumo e o arranque
+ dos ventiladores de controlo de fumo, quando existam.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio - Controlo de Fumo
+
+
+
+ Nos sistemas de comando manual, os dispositivos de
+ abertura devem ser accionáveis por comandos devidamente
+ sinalizados, dispostos na proximidade dos acessos aos
+ locais, duplicados no posto de segurança, quando este
+ exista. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo IV Art.
+ 140º, 2)
+
+
+
+
+ Nos sistemas de comando manual, os dispositivos de
+ abertura devem ser accionáveis por comandos devidamente
+ sinalizados, dispostos na proximidade dos acessos aos
+ locais, duplicados no posto de segurança, quando este
+ exista.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio - Controlo de Fumo
+
+
+
+ Nos locais ou vias de evacuação para os quais se exigem
+ instalações de alarme compreendendo detectores
+ automáticos de incêndio, as instalações de controlo de
+ fumo devem ser dotadas de comando automático. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VI Capítulo IV Art. 140º, 4)
+
+
+
+
+ Nos locais ou vias de evacuação para os quais se exigem
+ instalações de alarme compreendendo detectores
+ automáticos de incêndio, as instalações de controlo de
+ fumo devem ser dotadas de comando automático.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de incêndio - Controlo de Fumo
+
+
+
+ A posição dos aparelhos de comando dos ventiladores deve
+ ser sinalizada no posto de segurança, quando exista.
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo IV Art. 144º,
+ 6)
+
+
+
+
+ A posição dos aparelhos de comando dos ventiladores deve
+ ser sinalizada no posto de segurança, quando exista.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio
+
+ - ExsitÊncia de Líquidos e Gases Combustíveis
+
+
+
+
+ É interdita a utilização ou o depósito de líquidos ou
+ gases combustíveis, em qualquer quantidade, em vias de
+ evacuação, horizontais e verticais. (Portaria 1352/2008
+ – Título V Capítulo VIII Art. 106º, 4 a))
+
+
+
+
+ É interdita a utilização ou o depósito de líquidos ou
+ gases combustíveis, em qualquer quantidade, em vias de
+ evacuação, horizontais e verticais.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio
+
+ - ExsitÊncia de Líquidos e Gases Combustíveis
+
+
+
+
+ Devem ser dotados de ventilação natural permanente por
+ meio de aberturas inferiores e superiores
+ criteriosamente distribuídas todos os espaços que
+ contenham gases ou líquidos combustíveis. (Portaria
+ 1352/2008 – Título V Capítulo VIII Art. 106º, 7)
+
+
+
+
+ Todos os espaços que contenham gases ou líquidos
+ combustíveis
+
+ devem ser dotados de ventilação natural permanente por
+ meio de aberturas inferiores e superiores.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio
+
+ - ExsitÊncia de Líquidos e Gases Combustíveis
+
+
+
+
+ As válvulas (de corte de alimentação) adevem ser
+ devidamente sinalizadas, estar permanentemente
+ acessíveis e estar localizadas no exterior dos
+ compartimentos. (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo
+ VIII Art. 107º, 5)
+
+
+
+
+ As válvulas (de corte de alimentação) adevem ser
+ devidamente sinalizadas, estar permanentemente
+ acessíveis e estar localizadas no exterior dos
+ compartimentos.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio - Instalações de Confecção e
+ Conservação
+
+ de Alimentos
+
+
+
+
+ As instalações técnicas dos edifícios e dos recintos
+ devem ser concebidas, instaladas e mantidas, nos termos
+ legais, de modo que não constituam causa de incêndio nem
+ contribuam para a sua propagação. (Portaria 1352/2008 –
+ Título V Capítulo I Art. 69º 1)
+
+
+
+
+ As instalações técnicas dos edifícios devem ser
+ concebidas, instaladas e mantidas de modo que não
+ constituam causa de incêndio nem contribuam para a sua
+ propagação.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio - Instalações de Confecção e
+ Conservação
+
+ de Alimentos
+
+
+
+
+ As cozinhas ou outros locais de confecção ou
+ reaquecimento de alimentos, fixos ou móveis, com
+ potência instalada não superior a 20 kW, são permitidos
+ desde que: Funcionem a gás ou a electricidade e distem 2
+ m, no mínimo, dos espaços acessíveis aao público; O
+ bloco de confecção possua paredes ou painéis de
+ protecção construídos com materiais da Classe A1; As
+ canalizações de gás sejam fixas, protegidas contra
+ acções mecânicas, visíveis em todo o percurso e
+ instaladas de forma a não serem atingidas por chamas ou
+ por produtos de combustão, sendo, contudo, permitidos
+ tubos flexíveis de comprimento até 1,5 m para ligação de
+ garrafas de gás a um único aparelho e Sejam equipados
+ com dispositivos de corte e comando, permanentemente
+ acessíveis e sinalizados, que assegurem, por
+ accionamento manual, a interrupção da alimentação de
+
+ combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos.
+ (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo III Art. 88º, 6
+ a), b), c), e d))
+
+
+
+
+
+ são permitias cozinhas ou outros locais de confecção ou
+ reaquecimento de alimentos, fixos ou móveis (com
+ potência
+
+ não superior a 20 kW) desde que: funcionem a gás ou a
+ electricidade e distem 2 m, no mínimo, dos espaços
+ acessíveis aao público; o bloco de confecção possua
+ paredes ou painéis de protecção construídos com
+ materiais da Classe A1; as canalizações de gás sejam
+ fixas, protegidas contra acções mecânicas, visíveis em
+ todo o percurso e instaladas de forma a não serem
+ atingidas por chamas ou por produtos de combustão,
+ sendo, contudo, permitidos tubos flexíveis de
+ comprimento até 1,5 m para ligação de garrafas de gás a
+ um único aparelho e sejam equipados com dispositivos de
+ corte e comando, permanentemente acessíveis e
+ sinalizados, que assegurem, por accionamento manual, a
+ interrupção da alimentação de
+
+ combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio - Instalações de Confecção e
+ Conservação
+
+ de Alimentos
+
+
+
+
+ As cozinhas com potência útil total instalada superior a
+ 20 kW devem ser equipadas com dispositivos devidamente
+ sinalizados, instalados junto ao respectivo acesso
+ principal, que assegurem, por accionamento manual: a
+ interrupção da alimentação de combustível e de
+ fornecimento de energia aos aparelhos e o comando do
+ sistema de controlo de fumo. (Portaria 1352/2008 –
+ Título V Capítulo III Art. 90º, 7 a) e b))
+
+
+
+
+ As cozinhas com potência útil total instalada superior a
+ 20 kW devem ser equipadas com dispositivos devidamente
+ sinalizados, instalados junto ao respectivo acesso
+ principal, que assegurem, por accionamento manual: a
+ interrupção da alimentação de combustível e de
+ fornecimento de energia aos aparelhos e o comando do
+ sistema de controlo de fumo. (Portaria 1352/2008 –
+ Título V Capítulo III Art. 90º, 7 a) e b))
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Parques de Estacionamento
+
+
+
+
+ Nos parques de estacionamento cobertos não é permitida a
+ existência de Garagens; Postos de abastecimento de
+ combustíveis e/ou Oficinas de reparação. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VIII Art. 214º, 1)
+
+
+
+
+ Nos parques de estacionamento cobertos não é permitida a
+ existência de Garagens; Postos de abastecimento de
+ combustíveis e/ou Oficinas de reparação.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Parques de Estacionamento
+
+
+
+
+ Constituem excepção as oficinas destinadas
+ exclusivamente a Lavagens auto e/ou mudanças de óleo ou
+ reparação e mudança de pneus, desde que os produtos
+ destinados à sua actividade, quando armazenados no
+ interior do parque, o sejam em compartimentos com volume
+ inferior a 50 m3, considerados locais de risco C para
+ todos os efeitos estabelecidos no presente regulamento.
+ (Portaria 1352/2008 – Título VIII Art. 214º, 2)
+
+
+
+
+ Constituem excepção as oficinas destinadas
+ exclusivamente a Lavagens auto e/ou mudanças de óleo ou
+ reparação e mudança de pneus, desde que os produtos
+ destinados à sua actividade, quando armazenados no
+ interior do parque, o sejam em compartimentos com volume
+ inferior a 50 m3, considerados locais de risco C para
+ todos os efeitos estabelecidos no presente regulamento.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Parques de Estacionamento
+
+
+
+
+ Nos parques de estacionamento cobertos, a distância
+ máxima a percorrer até se atingir a saída mais próxima,
+ para o exterior ou para uma via de evacuação protegida,
+ medida segundo os eixos dos caminhos de evacuação, deve
+ ser de 25 m nos pontos em impasse e de 40 m nos pontos
+ com acesso a saídas distintas. (Portaria 1352/2008 –
+ Título VIII Capítulo II Art. 218º, 1)
+
+
+
+
+ Nos parques de estacionamento cobertos, a distância
+ máxima a percorrer até à saída mais próxima, para o
+ exterior ou
+
+ via de evacuação protegida, deve ser de 25 m nos pontos
+ em impasse e de 40 m nos pontos com acesso a saídas
+ distintas.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Parques de Estacionamento
+
+
+
+
+ Nos parques de estacionamento os espaços demarcados para
+ arrumo de carrinhos de transporte, quando existam, devem
+ ser sinalizados e protegidos contra choques de veículos
+ e não podem prejudicar a evacuação. (Portaria 1352/2008
+ – Título VIII Capítulo II Art. 218º, 2)
+
+
+
+
+ Nos parques de estacionamento os espaços demarcados para
+ arrumo de carrinhos de transporte, quando existam, devem
+ ser sinalizados e protegidos contra choques de veículos
+ e não podem prejudicar a evacuação.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Parques de Estacionamento
+
+
+
+
+
+ Nos locais onde se exerçam actividades que interessam à
+ segurança, nomeadamente os locais de serviço de
+ exploração, deve prever-se a instalação de aparelhos de
+ iluminação de potência adequada àquelas actividades e às
+ dimensões do local, com um mínimo de dois aparelhos, de
+ maneira a garantir a iluminação ambiente. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VIII Capítulo II Art. 222º, 1)
+
+
+
+
+ Nos locais onde se exerçam actividades que interessam à
+ segurança, nomeadamente os locais de serviço de
+ exploração, deve prever-se a instalação de aparelhos de
+ iluminação de potência adequada àquelas actividades e às
+ dimensões do local, com um mínimo de dois aparelhos, de
+ maneira a garantir a iluminação ambiente.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Parques de Estacionamento
+
+
+
+
+ A ligação e corte das instalações de iluminação de
+ segurança devem poder ser feitos manualmente, por
+ comando localizado no posto de segurança. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VIII Capítulo II Art. 224º, 1).
+
+
+
+
+ A ligação e corte das instalações de iluminação de
+ segurança devem poder ser feitos manualmente, por
+ comando localizado no posto de segurança.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Parques de Estacionamento
+
+
+
+
+ Nos casos em que os caminhos horizontais de evacuação
+ estejam exclusivamente assinalados através de
+ passadeiras pintadas nos pavimentos, os dispositivos de
+ iluminação devem ser distribuídos de modo a garantir o
+ nível médio de iluminância de 10 lux, medido num plano
+ situado a 1 m do pavimento, e, se necessário, ser
+ devidamente protegidos contra acções dinâmicas.
+ (Portaria 1352/2008 – Título VIII Capítulo II Art. 224º,
+ 2)
+
+
+
+
+ Nos casos em que os caminhos horizontais de evacuação
+ estejam exclusivamente assinalados através de
+ passadeiras pintadas nos pavimentos, os dispositivos de
+ iluminação devem ser distribuídos de modo a garantir o
+ nível médio de iluminância de 10 lux, medido num plano
+ situado a 1 m do pavimento, e, se necessário, ser
+ devidamente protegidos contra acções dinâmicas.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Parques de Estacionamento
+
+
+
+
+ Nos parques automáticos os meios de primeira intervenção
+ devem ser constituídos por extintores móveis de CO2 ou
+ pó ABC, localizados, em cada piso, junto ao acesso a
+ cada uma das escadas existentes. (Portaria 1352/2008 –
+ Título VIII Capítulo II Art. 226º, 1)
+
+
+
+
+ Nos parques automáticos os meios de primeira intervenção
+ devem ser constituídos por extintores móveis de CO2 ou
+ pó ABC, localizados, em cada piso, junto ao acesso a
+ cada uma das escadas existentes.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Parques de Estacionamento
+
+
+
+
+ Nos parques de estacionamento exteriores os meios de
+ primeira intervenção devem ser constituídos, no mínimo,
+ por um extintor portátil e um móvel de CO2 ou pó ABC,
+ localizados no posto de controlo do parque. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VIII Capítulo II Art. 226º, 2)
+
+
+
+
+ Nos parques de estacionamento exteriores os meios de
+ primeira intervenção devem ser constituídos, no mínimo,
+ por um extintor portátil e um móvel de CO2 ou pó ABC,
+ localizados no posto de controlo do parque.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Parques de Estacionamento
+
+
+
+
+ Em todos os pisos dos parques automáticos deve existir
+ protecção através de sistemas fixos de extinção
+ automática de incêndios por água, nas condições
+ expressas neste regulamento. (Portaria 1352/2008 –
+ Título VIII Capítulo II Art. 226º, 4)
+
+
+
+
+ Em todos os pisos dos parques automáticos deve existir
+ protecção através de sistemas fixos de extinção
+ automática de incêndios por água, nas condições
+ expressas neste regulamento.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Parques de Estacionamento
+
+
+
+
+ Nos parques automáticos, a equipa de segurança deve ser
+ constituída, no mínimo, por dois elementos. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VIII Capítulo IV Art. 226º, 6)
+
+
+
+
+ Nos parques automáticos, a equipa de segurança deve ser
+ constituída, no mínimo, por dois elementos.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Salas de Espetáculo
+
+
+
+
+ Os locais de projecção são considerados locais de risco
+ agravado de incêndio. (Portaria 1352/2008 – Título IV
+ Capítulo IV Art. 238º, 1 e 2)
+
+
+
+
+ Os locais de projecção são considerados locais de risco
+ agravado de incêndio.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Salas de Espetáculo
+
+
+
+
+ Nas salas de espectáculo deve ser garantido que os meios
+ de socorro tenham acesso, a partir do exterior, a todos
+ os pisos da caixa de palco de espaços cénicos isoláveis,
+ sem utilizar os caminhos de evacuação acessíveis ao
+ público. (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV
+ Art. 239º, 1)
+
+
+
+
+ Nas salas de espectáculo deve ser garantido que os meios
+ de socorro tenham acesso, a partir do exterior, a todos
+ os pisos da caixa de palco de espaços cénicos isoláveis,
+ sem utilizar os caminhos de evacuação acessíveis ao
+ público.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Salas de Espetáculo
+
+
+
+
+ Ao nível do piso do palco, devem ainda existir duas
+ saídas, tão afastadas quanto possível, com acesso a
+ caminhos de evacuação que não incluam qualquer percurso
+ na sala. (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV
+ Art. 241º, 8)
+
+
+
+
+ Ao nível do piso do palco, devem ainda existir duas
+ saídas, tão afastadas quanto possível, com acesso a
+ caminhos de evacuação que não incluam qualquer percurso
+ na sala.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Salas de Espetáculo
+
+
+
+
+ Nos espaços afectos à utilização de Espaços de
+ Espectáculo, que possuam espaços cénicos isoláveis, o
+ posto de segurança deve:
+
+
+ a) Estar localizado de forma a ter visibilidade sobre a
+ totalidade do palco e dispor de acesso franco ao
+ exterior, directo ou através de via de evacuação
+ protegida;
+
+
+ b) Constituir um local de risco agravado devido a ter
+ equipamentos e controlos fundamentais;
+
+
+ c) Integrar as centrais de alarme ou quadros
+ repetidores, bem como dispositivos de comando manual das
+ instalações de segurança exigíveis para todos os
+ espaços;
+
+
+ d) Dispor de meio de transmissão, rápido e fiável, do
+ alerta aos meios de socorro e de intervenção;
+
+ e) Ser de utilização exclusiva
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV Art. 254º)
+
+
+
+
+ Nos espaços afectos à utilização de Espaços de
+ Espectáculo, que possuam espaços cénicos isoláveis, o
+ posto de segurança deve:
+
+
+ a) Estar localizado de forma a ter visibilidade sobre a
+ totalidade do palco e dispor de acesso franco ao
+ exterior, directo ou através de via de evacuação
+ protegida;
+
+
+ b) Constituir um local de risco agravado devido a ter
+ equipamentos e controlos fundamentais;
+
+
+ c) Integrar as centrais de alarme ou quadros
+ repetidores, bem como dispositivos de comando manual das
+ instalações de segurança exigíveis para todos os
+ espaços;
+
+
+ d) Dispor de meio de transmissão, rápido e fiável, do
+ alerta aos meios de socorro e de intervenção;
+
+ e) Ser de utilização exclusiva
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Salas de Espetáculo
+
+
+
+
+ Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco, durante
+ os períodos de abertura ao público, deve permanecer o
+ delegado de segurança, a quem compete a coordenação da
+ equipa de segurança. (Portaria 1352/2008 – Título IV
+ Capítulo IV Art. 255º)
+
+
+
+
+ Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco, durante
+ os períodos de abertura ao público, deve permanecer o
+ delegado de segurança, a quem compete a coordenação da
+ equipa de segurança.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Standes de Exposição
+
+
+
+
+ Os equipamentos técnicos e os standes de exposição devem
+ ser dispostos por forma a que:
+
+
+ a) Não reduzam as alturas e as larguras mínimas nem o
+ número dos caminhos de evacuação;
+
+
+ b) Não sejam facilmente derrubáveis nem ameacem os
+ elementos estruturais do recinto;
+
+
+ c) Não constituam obstáculo à visualização dos
+ dispositivos de sinalização e de iluminação de
+ emergência, nem ao acesso dos comandos das instalações
+ de segurança e dos meios de combate a incêndios;
+
+
+ d) No caso de serem utilizados equipamentos ou painéis
+ suspensos sobre as zonas ocupadas pelo público, estes
+ sejam suportados por dois sistemas de concepção
+ diferente, com vista a impedir a sua queda;
+
+
+ e) No caso de se verificar movimento dos elementos
+ referidos na alínea anterior, tal não comprometa a
+ segurança de evacuação da sala nem o acesso aos meios de
+ intervenção existentes.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV Art. 249º)
+
+
+
+
+ Os equipamentos técnicos e os standes de exposição devem
+ ser dispostos por forma a que não reduzam as alturas e
+ as larguras mínimas nem o número dos caminhos de
+ evacuação; não sejam facilmente derrubáveis nem ameacem
+ os elementos estruturais do recinto; não constituam
+ obstáculo à visualização dos dispositivos de sinalização
+ e de iluminação de emergência, nem ao acesso dos
+ comandos das instalações de segurança e dos meios de
+ combate a incêndios.
+
+
+ No caso de serem utilizados equipamentos ou painéis
+ suspensos sobre as zonas ocupadas pelo público, estes
+ devem ser suportados por dois sistemas de concepção
+ diferente, com vista a impedir a sua queda. No caso de
+ se verificar movimento dos elementos referidos na alínea
+ anterior, tal não comprometa a segurança de evacuação da
+ sala nem o acesso aos meios de intervenção existentes.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Espaços Comerciais
+
+
+
+
+ Quando existir mais do que uma central de sinalização e
+ comando das instalações de alarme, afectas a espaços
+ explorados por entidades independentes, designadamente
+ lojas âncora, devem ser repetidas no posto de segurança
+ da utilização-tipo todas as informações dessas centrais,
+ de modo a que nele seja possível garantir a supervisão
+ de cada um dos referidos espaços. (Portaria 1352/2008 –
+ Título IV Capítulo VI Art. 270º, 1)
+
+
+
+
+ Quando existir mais do que uma central de sinalização e
+ comando das instalações de alarme, afectas a espaços
+ explorados por entidades independentes, designadamente
+ lojas âncora, devem ser repetidas no posto de segurança
+ da utilização-tipo todas as informações dessas centrais,
+ de modo a que nele seja possível garantir a supervisão
+ de cada um dos referidos espaços.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Indústria/Oficina/Armazém
+
+
+
+
+ Nas oficinas ou zonas oficinais destinadas a pintura ou
+ aplicação de vernizes, não é permitido o armazenamento
+ de tintas ou vernizes em quantidade superior à
+ necessária para um dia de laboração. (Portaria 1352/2008
+ – Título IV Capítulo X Art. 303º, 2)
+
+
+
+
+ Nas oficinas ou zonas oficinais destinadas a pintura ou
+ aplicação de vernizes, não é permitido o armazenamento
+ de tintas ou vernizes em quantidade superior à
+ necessária para um dia de laboração.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Indústria/Oficina/Armazém
+
+
+
+
+ O armazenamento de tintas ou vernizes em quantidade
+ superior à referida no número anterior deve ser
+ efectuado num compartimento corta-fogo. (Portaria
+ 1352/2008 – Título IV Capítulo X Art. 303º, 3)
+
+
+
+
+ O armazenamento de tintas ou vernizes em quantidade
+ superior à necessária para um dia de laboração deve ser
+ efectuado num compartimento corta-fogo.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Indústria/Oficina/Armazém
+
+
+
+
+
+ A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de
+ um local afecto à utilização-tipo
+ Indústria/Oficina/Armazéns (1ª categoria de risco) e a
+ saída mais próxima para o exterior não deve exceder 25 m
+ (em impasse) e 80 m (sem impasse). (Portaria 1352/2008 –
+ Título IV Capítulo X Art. 304º, 1). (Portaria 1352/2008
+ – Título IV Capítulo X Art. 304º, 1)
+
+
+
+
+
+ A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de
+ um local afecto à utilização-tipo
+ Indústria/Oficina/Armazéns (1ª categoria de risco) e a
+ saída mais próxima para o exterior não deve exceder 25 m
+ (em impasse) e 80 m (sem impasse).
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Indústria/Oficina/Armazém
+
+
+
+
+ A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de
+ um local afecto à utilização-tipo
+ Indústria/Oficina/Armazéns (2ª categoria de risco) e a
+ saída mais próxima para o exterior não deve exceder 25 m
+ (em impasse) e 60 m (sem impasse). (Portaria 1352/2008 –
+ Título IV Capítulo X Art. 304º, 1). (Portaria 1352/2008
+ – Título IV Capítulo X Art. 304º, 1)
+
+
+
+
+ A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de
+ um local afecto à utilização-tipo
+ Indústria/Oficina/Armazéns (2ª categoria de risco) e a
+ saída mais próxima para o exterior não deve exceder 25 m
+ (em impasse) e 60 m (sem impasse).
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Indústria/Oficina/Armazém
+
+
+
+
+ A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de
+ um local afecto à utilização-tipo
+ Indústria/Oficina/Armazéns (3ª e 4ª categoria de risco)
+ e a saída mais próxima para o exterior não deve exceder
+ 15 m (em impasse) e 40 m (sem impasse). (Portaria
+ 1352/2008 – Título IV Capítulo X Art. 304º, 1)
+
+
+
+
+ A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de
+ um local afecto à utilização-tipo
+ Indústria/Oficina/Armazéns (3ª e 4ª categoria de risco)
+ e a saída mais próxima para o exterior não deve exceder
+ 15 m (em impasse) e 40 m (sem impasse).
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Indústria/Oficina/Armazém
+
+
+
+
+ Todos os espaços destinados a armazenamento de produtos
+ explosivos ou outros susceptíveis de formar misturas
+ explosivas com o ar, diluentes, vernizes, soluções
+ celulósicas e líquidos inflamáveis, derivados ou não do
+ petróleo, e as zonas destinadas ao manuseamento ou
+ trasfega destes produtos, como as de pinturas ou
+ aplicação de vernizes referidas no artigo 303.º, devem:
+
+
+ a) Ser dotados de sistemas de protecção contra
+ electricidade estática;
+
+
+ b) Garantir, no mínimo, a qualidade antideflagrante de
+ todo o equipamento eléctrico e a qualidade
+ anti-explosivo EX para o equipamento e ferramentas de
+ trabalho e materiais de revestimento, nomeadamente do
+ pavimento;
+
+
+ c) Possuir ventilação adequada, a qual, nas zonas de
+ utilização dos produtos, deve ser sempre por meios
+ activos, dimensionada de forma a evitar que os vapores
+ libertos possam criar uma atmosfera susceptível de
+ ocasionar um sinistro;
+
+
+ d) Quando for permitido o recurso a ventilação natural,
+ observar nas respectivas aberturas de ventilação de
+ entrada e saída de ar os valores mínimos de:
+
+
+ i) 0,5 m2 por cada 150 m2 de área em espaços de
+ fabricação e reparação;
+
+
+ ii) 0,5 m2 por cada 100 m2 de área em espaços de
+ armazenamento
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo X Art. 305º, 1)
+
+
+
+
+ Todos os espaços destinados a armazenamento de produtos
+ explosivos (ou
+
+ susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar) e
+ as zonas destinadas ao manuseamento ou trasfega destes
+ produtos, assim como as de pinturas ou aplicação de
+ vernizes, devem ser dotados de sistemas de protecção
+ contra electricidade estática. Estes locais devem
+ garantir a qualidade antideflagrante de todo o
+ equipamento eléctrico e a qualidade anti-explosivo EX
+ para o equipamento e ferramentas de trabalho e materiais
+ de revestimento, nomeadamente do pavimento e possuir
+ ventilação adequada, a qual, nas zonas de utilização dos
+ produtos, deve ser sempre por meios activos,
+ dimensionada de forma a evitar que os vapores libertos
+ possam criar uma atmosfera susceptível de ocasionar um
+ sinistro.
+
+ Quando for permitido o recurso a ventilação natural
+ devem observar-se
+
+ aberturas de ventilação de entrada e saída de
+
+ valores mínimos de ar.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Indústria/Oficina/Armazém
+
+
+
+
+ Nos compartimentos (corta-fogo) onde sejam armazenados
+ combustíveis líquidos, a dotação de extintores deve
+ obedecer ao seguinte critério:
+
+
+ a) Eficácia mínima de 113 B/C para um volume de líquido
+ inferior a 50 l;
+
+
+ b) Eficácia mínima de 144 B/C para um volume de líquido
+ entre 50 l e 100 l;
+
+
+ c) Eficácia mínima de 233 B/C para um volume de líquido
+ entre 100 l e 200 l;
+
+
+ d) Eficácia mínima de 233 B/C para um volume de líquido
+ entre 200 e 750 l, acrescido de um extintor móvel com 50
+ kg de pó BC, ABC, ou de outro agente extintor com
+ eficácia equivalente;
+
+
+ e) Um extintor móvel com 50 kg de pó BC, ABC ou de outro
+ agente extintor e por cada 1 000 l de líquido
+ adicionais.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo X Art. 307º, 1)
+
+
+
+
+ Nos compartimentos (corta-fogo) onde sejam armazenados
+ combustíveis líquidos, a dotação de extintores deve
+ obedecer a critérios espcíficos definidos de acordo com
+ o volume líquido armazenado.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Indústria/Oficina/Armazém
+
+
+
+
+ As zonas destinadas a pintura ou aplicação de vernizes,
+ colas ou solventes orgânicos (Pi < 55 ºC), em espaços
+ com área superior a 30 m2, devem ter protecção adicional
+ através de uma instalação fixa de extinção automática de
+ incêndios por água. (Portaria 1352/2008 – Título IV
+ Capítulo X Art. 308º, 1)
+
+
+
+
+ As zonas destinadas a pintura ou aplicação de vernizes,
+ colas ou solventes orgânicos (Pi < 55 ºC), em espaços
+ com área superior a 30 m2, devem ter protecção adicional
+ através de uma instalação fixa de extinção automática de
+ incêndios por água.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Indústria/Oficina/Armazém
+
+
+
+
+ Os locais de armazenamento de quantidades superiores a
+ 750 l ou manuseadas quantidades superiores a 50 l de
+ produtos combustíveis, devem ter protecção adicional
+ através de uma instalação fixa de extinção automática de
+ incêndios por agente extintor apropriado diferente da
+ água, em protecção total ou local. (Portaria 1352/2008 –
+ Título IV Capítulo X Art. 308º, 2)
+
+
+
+
+ Os locais de armazenamento de quantidades superiores a
+ 750 l ou manuseadas quantidades superiores a 50 l de
+ produtos combustíveis, devem ter protecção adicional
+ através de uma instalação fixa de extinção automática de
+ incêndios por agente extintor apropriado diferente da
+ água, em protecção total ou local.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de incêndio -
+
+ Indústria/Oficina/Armazém
+
+
+
+
+ Nos espaços afectos à utilização-tipo XII onde sejam
+ armazenados produtos que, por contacto com a água
+ utilizada no combate a incêndios ou por ela arrastados,
+ possam causar danos à saúde ou ao ambiente, deve ser
+ instalado um sistema de drenagem adequado aos riscos em
+ questão, respeitando as condições do capítulo X do
+ título VI.
+
+
+
+
+ Nos espaços afectos à utilização-tipo Oficina/Armazém
+ onde sejam armazenados produtos que, por contacto com a
+ água utilizada no combate a incêndios ou por ela
+ arrastados, possam causar danos à saúde ou ao ambiente,
+ deve ser instalado um sistema de drenagem adequado aos
+ riscos em questão, respeitando as condições do capítulo
+ X do título VI.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Aparelhos a gás
+
+
+
+ Os aparelhos e equipamentos devem satisfazer as normas
+ técnicas, especificações respeitantes aos sistemas de
+ comprovação da conformidade, à marca CE de conformidade,
+ às inscrições complementares e documentação relativa à
+ concepção (
+
+ Decreto Lei n.º130/92 – Art. 2º)
+
+
+ ;
+
+
+
+
+
+ Os aparelhos e equipamentos devem satisfazer as normas
+ técnicas, especificações respeitantes aos sistemas de
+ comprovação da conformidade, à marca CE de conformidade,
+ às inscrições complementares e documentação relativa à
+ concepção
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Aparelhos a gás
+
+
+
+ Um aparelho deve estar correctamente instalado, ser
+ sujeito a manutenção regular (em conformidade com as
+ instruções do fabricante), utilizado com a variação
+ normal da qualidade do gás e da pressão da alimentação e
+ em conformidade com o fim a que se destina (
+
+ Decreto Lei n.º130/92 – Art. 3º)
+
+
+
+
+
+ Um aparelho deve estar correctamente instalado, ser
+ sujeito a manutenção regular (em conformidade com as
+ instruções do fabricante), utilizado com a variação
+ normal da qualidade do gás e da pressão da alimentação e
+ em conformidade com o fim a que se destina
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de sinalização de segurança e saúde
+
+
+
+
+ Os sinais devem ser instalados em local bem iluminado, a
+ altura e em posição apropriadas, tendo em conta os
+ impedimentos à sua visibilidade desde a distância
+ julgada conveniente (
+
+ Portaria n.º1456-A/95 – Art. 6º-1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os sinais devem ser instalados em local bem iluminado, a
+ altura e em posição apropriadas, tendo em conta os
+ impedimentos à sua visibilidade desde a distância
+ julgada conveniente
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de sinalização de segurança e saúde
+
+
+
+
+ Sinalizar os botões de alarme com sinal fotoluminescente
+ (
+
+ Portaria n.º1456-A/95
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Sinalizar os botões de alarme com sinal fotoluminescente
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de sinalização de segurança e saúde
+
+
+
+
+ Sinalizar os extintores com pictograma de forma
+ rectangular/quadrada, fotoluminescente e com pictograma
+ branco sobre fundo vermelho, a cerca de 2,2 m de altura
+ do solo, de modo a que seja visível em toda a área
+ envolvente (
+
+ Portaria nº 1456-A/95
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Sinalizar os extintores com pictograma de forma
+ rectangular/quadrada, fotoluminescente e com pictograma
+ branco sobre fundo vermelho, a cerca de 2,2 m de altura
+ do solo, de modo a que seja visível em toda a área
+ envolvente
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de sinalização de segurança e saúde
+
+
+
+
+ Os extintores de combate a incêndios devem ser de cor
+ vermelha, devendo o restante equipamento ser
+ identificado pela cor vermelha dos locais onde se
+ encontra ou dos acessos a estes mesmos locais (
+
+ Portaria n.º1456-A/95 – Art. 8º - 1)
+
+
+
+
+
+ Os extintores de combate a incêndios devem ser de cor
+ vermelha, devendo o restante equipamento ser
+ identificado pela cor vermelha dos locais onde se
+ encontra ou dos acessos a estes mesmos locais
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de sinalização de segurança e saúde
+
+
+
+
+ Colocar sinalização de salvamento ou de emergência
+ (Indicação da saída) fotoluminescente, a uma altura de
+ 2,0/2,5 metros sobre as portas e 1,7/2,0 metros nas vias
+ de evacuação (
+
+ Portaria n.º987/93 – Art.4º-5
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Colocar sinalização de salvamento ou de emergência
+ (Indicação da saída) fotoluminescente, a uma altura de
+ 2,0/2,5 metros sobre as portas e 1,7/2,0 metros nas vias
+ de evacuação
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de sinalização de segurança e saúde
+
+
+
+
+ Sinalizar o material de primeiros socorros (
+
+ Portaria nº 1456-A/95
+
+
+ )
+
+
+
+
+ Sinalizar o material de primeiros socorros
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de sinalização de segurança e saúde
+
+
+
+
+ Sinalizar o quadro eléctrico com placa fotoluminescente
+ (
+
+ Portaria n.º1456-A/95)
+
+
+
+
+
+ Sinalizar o quadro eléctrico com placa fotoluminescente
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de sinalização de segurança e saúde
+
+
+
+
+ Os equipamentos de trabalho devem estar sinalizados com
+ avisos ou outra sinalização indispensável para garantir
+ a segurança dos trabalhadores (
+
+ Decreto Lei nº 50/2005 – Art.
+
+
+ 22º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os equipamentos de trabalho devem estar sinalizados com
+ avisos ou outra sinalização indispensável para garantir
+ a segurança dos trabalhadores
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de sinalização de segurança e saúde
+
+
+
+
+ A sinalização dos riscos de choque contra obstáculos,
+ bem como de queda de objectos ou de pessoas no interior
+ das zonas da empresa ou do estabelecimento a que o
+ trabalhador tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é
+ feita com cores amarela e negra alternadas (ou com cores
+ vermelha e branca alternadas) (
+
+ Portaria nº 1456-A/95 – Art.9º - 1)
+
+
+
+
+
+ A sinalização dos riscos de choque contra obstáculos,
+ bem como de queda de objectos ou de pessoas no interior
+ das zonas da empresa ou do estabelecimento a que o
+ trabalhador tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é
+ feita com cores amarela e negra alternadas (ou com cores
+ vermelha e branca alternadas)
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de sinalização de segurança e saúde
+
+
+
+
+ A sinalização de obstáculos e locais perigosos deve ter
+ em conta as dimensões do obstáculo ou do local perigoso
+ e assinalar e ser constituída por bandas de duas cores
+ alternadas com superfícies sensivelmente iguais, sob a
+ forma de faixas com uma inclinação de cerca de 45º (
+
+ Portaria nº 1456-A/95 – Art.9º - 2)
+
+
+
+
+
+ A sinalização de obstáculos e locais perigosos deve ter
+ em conta as dimensões do obstáculo ou do local perigoso
+ e assinalar e ser constituída por bandas de duas cores
+ alternadas com superfícies sensivelmente iguais, sob a
+ forma de faixas com uma inclinação de cerca de 45º
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de sinalização de segurança e saúde
+
+
+
+
+ A obrigação da utilização de um equipamento de protecção
+ individual deve colocar-se sobre a porta de acesso a um
+ local de trabalho ou na proximidade de uma máquina (
+
+ Portaria nº 1456-A/95)
+
+
+
+
+
+ A obrigação da utilização de um equipamento de protecção
+ individual deve colocar-se sobre a porta de acesso a um
+ local de trabalho ou na proximidade de uma máquina
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de sinalização de segurança e saúde
+
+
+
+
+ Limpar e verificar regularmente os meios de sinalização
+ de segurança (
+
+ Portaria nº 1456-
+
+
+ A/95 – Art. 4º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Limpar e verificar regularmente os meios de sinalização
+ de segurança
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de sinalização de segurança e saúde
+
+
+
+
+ Informar, consultar e formar os trabalhadores sobre a
+ sinalização de segurança e saúde (
+
+ Decreto Lei nº 141/95 – Art. 9º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Informar, consultar e formar os trabalhadores sobre a
+ sinalização de segurança e saúde
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Sinalização do Risco de Incêndio
+
+
+
+ Na linha de visão das pessoas, não devem ser dispostas
+ placas, publicitárias ou não, nem outros objectos, que,
+ pela intensidade da sua iluminação ou pela sua forma,
+ cores ou dimensões, possam ocultar os dispositivos de
+ sinalização ou iludir os ocupantes, confundindo-os.
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 108º, 3)
+
+
+
+
+ Na linha de visão das pessoas, não devem ser dispostas
+ placas, publicitárias ou não, nem outros objectos, que,
+ pela intensidade da sua iluminação ou pela sua forma,
+ cores ou dimensões, possam ocultar os dispositivos de
+ sinalização ou iludir os ocupantes, confundindo-os.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Sinalização do Risco de Incêndio
+
+
+
+ As placas devem ter áreas (A) não inferiores às
+ determinadas em função da distância (d) a que devem ser
+ vistas, com um mínimo de 6 m e um máximo de 50 m,
+ conforme a expressão A ≥ d² / 2000. (Portaria 1352/2008
+ – Título VI Capítulo I Art. 109º)
+
+
+
+
+ As placas devem ter áreasnão inferiores às determinadas
+ em função da distância a que devem ser vistas, com um
+ mínimo de 6 m e um máximo de 50 m.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Sinalização do Risco de Incêndio
+
+
+
+ As placas de sinalização indicam respectivamente
+ proibição, perigo, emergência e meios de intervenção,
+ consoante o seu formato e cor, devendo ser de material
+ rígido fotoluminescente. (Portaria 1352/2008 – Título VI
+ Capítulo I Art. 110º)
+
+
+
+
+ As placas de sinalização devem ser de material rígido
+ fotoluminescente.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Sinalização do Risco de Incêndio
+
+
+
+ A distribuição das placas de sinalização deve permitir a
+ visibilidade a partir de qualquer ponto onde a
+ informação que contém deva ser conhecida, podendo, com
+ esse objectivo: Ser paralela às paredes com informação
+ numa só face; ser perpendicular às mesmas paredes, ou
+ suspensa do tecto, com informação em dupla face e fazer
+ um ângulo de 45º com a parede, com informação nas duas
+ faces exteriores. (Portaria 1352/2008 – Título VI
+ Capítulo I Art. 111º, 1 a), b) e c))
+
+
+
+
+ A distribuição das placas de sinalização deve permitir a
+ visibilidade a partir de qualquer ponto onde a
+ informação que contém deva ser conhecida, podendo, com
+ esse objectivo: ser paralela às paredes com informação
+ numa só face; ser perpendicular às mesmas paredes, ou
+ suspensa do tecto, com informação em dupla face.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Sinalização do Risco de Incêndio
+
+
+
+ As placas que fiquem salientes relativamente aos
+ elementos de construção que as suportam, devem ser
+ fixadas a uma altura igual ou superior a 2,1 m e não
+ superior a 3 m. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo
+ I Art. 111º, 2)
+
+
+
+
+ As placas que fiquem salientes relativamente aos
+ elementos de construção que as suportam, devem ser
+ fixadas a uma altura igual ou superior a 2,1 m e não
+ superior a 3 m.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Sinalização do Risco de Incêndio
+
+
+
+ A sinalização dentro dos locais de permanência deve ser
+ claramente distinguível de qualquer ponto desse local.
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 112º, 1)
+
+
+
+
+ A sinalização dentro dos locais de permanência deve ser
+ claramente distinguível de qualquer ponto desse local.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Sinalização do Risco de Incêndio
+
+
+
+ Toda a sinalização referente às indicações de evacuação
+ e localização de meios de intervenção, alarme e alerta,
+ quando colocada nas vias de evacuação, deve estar na
+ perpendicular ao sentido das fugas possíveis nessas
+ vias. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art.
+ 112º, 2)
+
+
+
+
+ Toda a sinalização referente às indicações de evacuação
+ e localização de meios de intervenção, alarme e alerta,
+ quando colocada nas vias de evacuação, deve estar na
+ perpendicular ao sentido das fugas possíveis nessas
+ vias.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Sinalização do Risco de Incêndio
+
+
+
+ Nos locais de mudança de direcção das vias referidas
+ deve ser colocada sinalização adequada ao sentido da
+ fuga a tomar, de forma inequívoca. (Portaria 1352/2008 –
+ Título VI Capítulo I Art. 112º, 3)
+
+
+
+
+ Nos locais de mudança de direcção das vias referidas
+ deve ser colocada sinalização adequada ao sentido da
+ fuga a tomar, de forma inequívoca.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Sinalização do Risco de Incêndio
+
+
+
+ A distância de colocação das placas nas vias de
+ evacuação e nos locais de permanência deve variar entre
+ 6 e 30 m. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I
+ Art. 112º, 4)
+
+
+
+
+ A distância de colocação das placas nas vias de
+ evacuação e nos locais de permanência deve variar entre
+ 6 e 30 m.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Sinalização do Risco de Incêndio
+
+
+
+ Sem prejuízo do referido no número anterior, nos locais
+ de permanência e nas vias horizontais de evacuação
+ acessíveis a público deve ser visível uma placa
+ indicadora de saída ou de sentido de evacuação, pelo
+ menos, a partir de qualquer ponto susceptível de
+ ocupação. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I
+ Art. 112º, 5)
+
+
+
+
+ Sem prejuízo do referido no número anterior, nos locais
+ de permanência e nas vias horizontais de evacuação
+ acessíveis a público deve ser visível uma placa
+ indicadora de saída ou de sentido de evacuação, pelo
+ menos, a partir de qualquer ponto susceptível de
+ ocupação.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Sinalização do Risco de Incêndio
+
+
+
+ Nas vias verticais de evacuação devem ser montadas
+ placas, pelo menos, no patamar de acesso, indicando o
+ número do andar ou a saída, se for o caso, e no patamar
+ intermédio, indicando o sentido da evacuação. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 112º, 6)
+
+
+
+
+ Nas vias verticais de evacuação devem ser montadas
+ placas, pelo menos, no patamar de acesso, indicando o
+ número do andar ou a saída, se for o caso, e no patamar
+ intermédio, indicando o sentido da evacuação.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Sinalização do Risco de Incêndio
+
+
+
+ As placas de sinalização devem ser colocadas o mais
+ próximo possível das fontes luminosas existentes, a uma
+ distância inferior a 2 metros em projecção horizontal,
+ mas não coladas sobre os aparelhos. (Portaria 1352/2008
+ – Título VI Capítulo I Art. 112º, 7)
+
+
+
+
+ As placas de sinalização devem ser colocadas o mais
+ próximo possível das fontes luminosas existentes, a uma
+ distância inferior a 2 metros em projecção horizontal,
+ mas não coladas sobre os aparelhos.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Sinalização do Risco de Incêndio
+
+
+
+ Exceptuam-se, relativamente ao determinado no número
+ anterior, a sinalização colocada directamente sobre os
+ difusores de uma ou de duas faces:
+
+
+ a)
+
+ Em vias de evacuação;
+
+
+ b) Em locais da 1.ª categoria de risco, desde que a
+ colagem dos pictogramas sobre os equipamentos não
+ prejudique os níveis de iluminação mínimos, nem as
+ dimensões mínimas legais das placas face às distâncias
+ de visibilidade.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 112º, 8
+ a) e b))
+
+
+
+
+ Poderão existir placas de sinalização de saída colocadas
+ directamente sobre os blocos difusores de uma ou de duas
+ faces se estas forem blocos com iluminação própria e
+ existirem em vias de evacuação e /ou em locais da 1.ª
+ categoria de risco, desde que a colagem dos pictogramas
+ sobre os equipamentos não prejudique os níveis de
+ iluminação mínimos, nem as dimensões mínimas.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ Assegurar que todos os colaboradores se encontram
+ suficientemente instruídos sobre os planos de evacuação
+ dos locais de trabalho (
+
+ Decreto Lei n.º 243/86 – Art.37º-1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Assegurar que todos os colaboradores se encontram
+ suficientemente instruídos sobre os planos de evacuação
+ dos locais de trabalho
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ As vias normais e de emergência têm de estar
+ permanentemente desobstruídas e em condições de
+ utilização, devendo o respectivo traçado conduzir, o
+ mais directamente possível, a áreas ao ar livre ou a
+ zonas de segurança (
+
+ Portaria nº 987/93 – 4º-1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ As vias normais e de emergência têm de estar
+ permanentemente desobstruídas e em condições de
+ utilização, devendo o respectivo traçado conduzir, o
+ mais directamente possível, a áreas ao ar livre ou a
+ zonas de segurança
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ A instalação de cada posto de trabalho deve permitir a
+ evacuação rápida e em máxima segurança dos trabalhadores
+ (
+
+ Portaria nº 987/93 – 4º-3
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A instalação de cada posto de trabalho deve permitir a
+ evacuação rápida e em máxima segurança dos trabalhadores
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ Os espaços interiores dos edifícios devem ser
+ organizados para permitir que, em caso de incêndio, os
+ ocupantes possam alcançar um local seguro no exterior
+ pelos seus próprios meios, de modo fácil, rápido e
+ seguro. (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo I Art.
+ 50º - 1)
+
+
+
+
+ Os espaços interiores dos edifícios devem ser
+ organizados para permitir que, em caso de incêndio, os
+ ocupantes possam alcançar um local seguro no exterior
+ pelos seus próprios meios, de modo fácil, rápido e
+ seguro.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ Os locais de permanência, os edifícios e os recintos
+ devem dispor de saídas, em número e largura suficientes,
+ convenientemente distribuídas e devidamente sinalizadas.
+ (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo I Art. 50º - 2
+ a))
+
+
+
+
+ Os locais de permanência, os edifícios e os recintos
+ devem dispor de saídas, em número e largura suficientes,
+ convenientemente distribuídas e devidamente sinalizadas.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ As distâncias a percorrer devem ser limitadas. (Portaria
+ 1352/2008 – Título IV Capítulo I Art. 50º - 2, c))
+
+
+
+
+ As distâncias a percorrer devem ser limitadas.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ A evacuação pode processar-se para espaços de edifícios
+ temporariamente seguros, designados por «zonas de
+ refúgio». (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo I
+ Art. 50º - 3)
+
+
+
+
+ A evacuação pode processar-se para espaços de edifícios
+ temporariamente seguros, designados por «zonas de
+ refúgio».
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ Não são consideradas para o número de saídas utilizáveis
+ em caso de incêndio, as que forem dotadas de portas
+ giratórias ou de deslizamento lateral não motorizadas
+ (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo II Art. 54º -
+ 3, a))
+
+
+
+
+ Não são consideradas para o número de saídas utilizáveis
+ em caso de incêndio, as que forem dotadas de portas
+ giratórias ou de deslizamento lateral não motorizadas
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ Não são consideradas para o número de saídas utilizáveis
+ em caso de incêndio, as que forem portas motorizadas e
+ obstáculos de controlo de acesso excepto se, em caso de
+ falta de energia ou de falha no sistema de comando,
+ abrirem automaticamente por deslizamento lateral,
+ recolha ou rotação, libertando o vão respectivo em toda
+ a sua largura, ou poderem ser abertas por pressão manual
+ no sentido da evacuação por rotação. (Portaria 1352/2008
+ – Título IV Capítulo II Art. 54º - 3, b))
+
+
+
+
+ Não são consideradas para o número de saídas utilizáveis
+ em caso de incêndio, as que forem portas motorizadas e
+ obstáculos de controlo de acesso excepto se, em caso de
+ falta de energia ou de falha no sistema de comando,
+ abrirem automaticamente por deslizamento lateral,
+ recolha ou rotação, libertando o vão respectivo em toda
+ a sua largura, ou poderem ser abertas por pressão manual
+ no sentido da evacuação por rotação.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ As saídas que servem os diferentes espaços de um
+ edifício devem ser distintas e estar localizadas de modo
+ a permitir a sua rápida evacuação, distribuindo entre
+ elas os seus ocupantes, minimizando a possibilidade de
+ percursos em impasse. (Portaria 1352/2008 – Título IV
+ Capítulo II Art. 55º - 1)
+
+
+
+
+ As saídas que servem os diferentes espaços de um
+ edifício devem ser distintas e estar localizadas de modo
+ a permitir a sua rápida evacuação, distribuindo entre
+ elas os seus ocupantes, minimizando a possibilidade de
+ percursos em impasse.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ Os caminhos horizontais de evacuação devem proporcionar
+ o acesso rápido e seguro às saídas de piso através de
+ encaminhamentos claramente traçados, preferencialmente
+ rectilíneos, com um número mínimo de mudanças de
+ direcção e tão curtos quanto possível. (Portaria
+ 1352/2008 – Título IV Capítulo II Art. 57º - 1)
+
+
+
+
+ Os caminhos horizontais de evacuação devem proporcionar
+ o acesso rápido e seguro às saídas de piso através de
+ encaminhamentos claramente traçados, preferencialmente
+ rectilíneos, com um número mínimo de mudanças de
+ direcção e tão curtos quanto possível.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ Nos locais de risco A (sem especial risco de incêndio;
+ até 100 trabalhadores e < 50 pessoas/público), o
+ mobiliário, os equipamentos e os elementos decorativos
+ devem ser dispostos de forma que os percursos até às
+ saídas sejam clara e perfeitamente delineados. (Portaria
+ 1352/2008 – Título IV Capítulo I Art. 58º - 1)
+
+
+
+
+ Nos locais de risco A (sem especial risco de incêndio;
+ até 100 trabalhadores e < 50 pessoas/público), o
+ mobiliário, os equipamentos e os elementos decorativos
+ devem ser dispostos de forma que os percursos até às
+ saídas sejam clara e perfeitamente delineados.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ Nos locais de risco B (sem risco agravado de incêndio
+ com efectivo superior a 100 trabalhadores e público <
+ 50) , o mobiliário, os equipamentos e os elementos
+ decorativos devem ser dispostos de forma que os
+ percursos até às saídas sejam clara e perfeitamente
+ delineados. (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo II
+ Art. 59º - 1)
+
+
+
+
+ Nos locais de risco B (sem risco agravado de incêndio
+ com efectivo superior a 100 trabalhadores e público <
+ 50) , o mobiliário, os equipamentos e os elementos
+ decorativos devem ser dispostos de forma que os
+ percursos até às saídas sejam clara e perfeitamente
+ delineados.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ Nos locais de risco B (sem risco agravado de incêndio
+ com efectivo superior a 100 trabalhadores e público <
+ 50), o mobiliário e os equipamentos dispostos nas
+ proximidades dos percursos de acesso às saídas devem ser
+ solidamente fixados ao pavimento ou às paredes sempre
+ que não possuam peso ou estabilidade suficientes para
+ prevenir o seu arrastamento ou derrube, pelos ocupantes,
+ em caso de fuga precipitada. (Portaria 1352/2008 –
+ Título IV Capítulo II Art. 59º - 2)
+
+
+
+
+ Nos locais de risco B (sem risco agravado de incêndio
+ com efectivo superior a 100 trabalhadores e público <
+ 50), o mobiliário e os equipamentos dispostos nas
+ proximidades dos percursos de acesso às saídas devem ser
+ solidamente fixados ao pavimento ou às paredes sempre
+ que não possuam peso ou estabilidade suficientes para
+ prevenir o seu arrastamento ou derrube, pelos ocupantes,
+ em caso de fuga precipitada.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+
+ As vias horizontais de evacuação devem conduzir,
+ directamente ou através de câmaras corta-fogo, a vias
+ verticais de evacuação ou ao exterior do edifício.
+ (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 61º -
+ 1)
+
+
+
+
+
+ As vias horizontais de evacuação devem conduzir,
+ directamente ou através de câmaras corta-fogo, a vias
+ verticais de evacuação ou ao exterior do edifício.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 UP) é
+ permitida a existência de elementos de decoração, placas
+ publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos
+ espaços de circulação, desde que sejam solidamente
+ fixados às paredes ou aos pavimentos. (Portaria
+ 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 61º - 9 a))
+
+
+
+
+ Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 UP) é
+ permitida a existência de elementos de decoração, placas
+ publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos
+ espaços de circulação, desde que sejam solidamente
+ fixados às paredes ou aos pavimentos.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 UP) é
+ permitida a existência de elementos de decoração, placas
+ publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos
+ espaços de circulação, desde que não reduzam as larguras
+ mínimas impostas em mais de 0,1 m. (Portaria 1352/2008 –
+ Título IV Capítulo III Art. 61º - 9 b))
+
+
+
+
+ Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 UP) é
+ permitida a existência de elementos de decoração, placas
+ publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos
+ espaços de circulação, desde que não reduzam as larguras
+ mínimas impostas em mais de 0,1 m.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 UP) é
+ permitida a existência de elementos de decoração, placas
+ publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos
+ espaços de circulação, desde que não possuam saliências
+ susceptíveis de prender o vestuário ou os objectos
+ normalmente transportados pelos ocupantes. (Portaria
+ 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 61º - 9 c))
+
+
+
+
+ Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 UP) é
+ permitida a existência de elementos de decoração, placas
+ publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos
+ espaços de circulação, desde que não possuam saliências
+ susceptíveis de prender o vestuário ou os objectos
+ normalmente transportados pelos ocupantes. (Portaria
+ 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 61º - 9 c))
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ Os desníveis existentes nas vias horizontais de
+ evacuação devem distar mais de 1 m de qualquer saída e
+ ser vencidos por rampa. (Portaria 1352/2008 – Título IV
+ Capítulo III Art. 61º - 12)
+
+
+
+
+ Os desníveis existentes nas vias horizontais de
+ evacuação devem distar mais de 1 m de qualquer saída e
+ ser vencidos por rampa.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ As portas utilizáveis por mais de 50 pessoas devem abrir
+ facilmente no sentido da evacuação; dispensar o recurso
+ a meios de desbloqueamento e dispor de sinalização
+ indicativa do modo de operar. (Portaria 1352/2008 –
+ Título IV Capítulo III Art. 62º - 1)
+
+
+
+
+ As portas utilizáveis por mais de 50 pessoas devem abrir
+ facilmente no sentido da evacuação; dispensar o recurso
+ a meios de desbloqueamento e dispor de sinalização
+ indicativa do modo de operar.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ Quando as portas referidas no número anterior forem de
+ acesso directo ao exterior, deve permanecer livre um
+ percurso exterior que possibilite o afastamento do
+ edifício com uma largura mínima igual à da saída e não
+ possuir, até uma distância de 3 m, quaisquer obstáculos
+ susceptíveis de causar a queda das pessoas em evacuação.
+ (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 62º -
+ 2)
+
+
+
+
+ Quando as portas referidas no número anterior forem de
+ acesso directo ao exterior, deve permanecer livre um
+ percurso exterior que possibilite o afastamento do
+ edifício com uma largura mínima igual à da saída e não
+ possuir, até uma distância de 3 m, quaisquer obstáculos
+ susceptíveis de causar a queda das pessoas em evacuação.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ As portas incluídas nas vias utilizáveis para evacuação
+ de pessoas em cama devem comportar superfícies
+ transparentes, à altura da visão. (Portaria 1352/2008 –
+ Título IV Capítulo III Art. 62º - 5)
+
+
+
+
+ As portas incluídas nas vias utilizáveis para evacuação
+ de pessoas em cama devem comportar superfícies
+ transparentes, à altura da visão.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ As portas do tipo vaivém de duas folhas, quando a
+ evacuação for possível nos dois sentidos, devem:
+
+ a) Comportar as superfícies transparentes;
+
+ b) Possuir batentes protegidos contra o esmagamento de
+ mãos;
+
+
+ c) Dispor de sinalização, em ambos os lados, que oriente
+ para a abertura da folha que se apresenta à direita.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 62º -
+ 6, a), b) e c))
+
+
+
+
+ As portas do tipo vaivém de duas folhas, quando a
+ evacuação for possível nos dois sentidos, devem:
+
+
+
+ -
+
+ Comportar as superfícies transparentes;
+
+
+
+ -
+
+ Possuir batentes protegidos contra o esmagamento de
+ mãos;
+
+
+
+ -
+
+ Dispor de sinalização, em ambos os lados, que oriente
+ para a abertura da folha que se apresenta à direita.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ As portas da saída de locais, utilizações-tipo ou
+ edifícios, utilizáveis por mais de 200 pessoas devem ser
+ equipadas com sistemas de abertura dotados de barras
+ antipânico, devidamente sinalizadas. (Portaria 1352/2008
+ – Título IV Capítulo III Art. 62º - 7, a) e b))
+
+
+
+
+ As portas da saída de locais, utilizações-tipo ou
+ edifícios, utilizáveis por mais de 200 pessoas devem ser
+ equipadas com sistemas de abertura dotados de barras
+ antipânico, devidamente sinalizadas.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ O acesso a vias verticais de evacuação, utilizáveis por
+ mais de 50 pessoas devem possuir portas equipadas com
+ sistemas de abertura dotados de barras antipânico,
+ devidamente sinalizadas. (Portaria 1352/2008 – Título IV
+ Capítulo III Art. 62º - 7, a) e b))
+
+
+
+
+ O acesso a vias verticais de evacuação, utilizáveis por
+ mais de 50 pessoas devem possuir portas equipadas com
+ sistemas de abertura dotados de barras antipânico,
+ devidamente sinalizadas.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ As portas de locais de risco C (locais com risco
+ agravado de incêndio devida às actividades /ou
+ características dos equipamentos/materiais), devem abrir
+ no sentido da saída. (Portaria 1352/2008 – Título IV
+ Capítulo III Art. 62º - 11)
+
+
+
+
+ As portas de locais de risco C (locais com risco
+ agravado de incêndio devida às actividades /ou
+ características dos equipamentos/materiais), devem abrir
+ no sentido da saída.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+ As portas de saída para o exterior dos edifícios devem
+ ser dotadas de fechadura que possibilite a sua abertura
+ pelo exterior, encontrando-se as respectivas chaves
+ disponíveis no posto de segurança ou na portaria,
+ visando a sua utilização pelas equipas de segurança e
+ bombeiros. (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III
+ Art. 62º - 12)
+
+
+
+
+ As portas de saída para o exterior dos edifícios devem
+ ser dotadas de fechadura que possibilite a sua abertura
+ pelo exterior, encontrando-se as respectivas chaves
+ disponíveis no posto de segurança ou na portaria,
+ visando a sua utilização pelas equipas de segurança e
+ bombeiros.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência
+
+
+
+
+
+ As escadas mecânicas e os tapetes rolantes incluídos nas
+ vias de evacuação devem: operar, em exploração normal,
+ no sentido da saída e possuir, em cada um dos seus
+ topos, devidamente sinalizados e de accionamento fácil e
+ evidente, dispositivos que promovam a sua paragem.
+ (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 66º -
+ 3, a) e b))
+
+
+
+
+
+ As escadas mecânicas e os tapetes rolantes incluídos nas
+ vias de evacuação devem: operar, em exploração normal,
+ no sentido da saída e possuir, em cada um dos seus
+ topos, devidamente sinalizados e de accionamento fácil e
+ evidente, dispositivos que promovam a sua paragem.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Condições Gerais de Auto Protecção
+
+
+
+
+ Os edifícios, os estabelecimentos e os recintos devem,
+ no decurso da exploração dos respectivos espaços, ser
+ dotados de medidas de organização e gestão da segurança,
+ designadas por medidas de autoprotecção. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VII Art. 193º, 1)
+
+
+
+
+ Os edifícios, os estabelecimentos e os recintos devem,
+ no decurso da exploração dos respectivos espaços, ser
+ dotados de medidas de organização e gestão da segurança,
+ designadas por medidas de autoprotecção.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Condições Gerais de Auto Protecção
+
+
+
+
+ As medidas de autoprotecção devem ser adaptadas às
+ condições reais de exploração de cada utilização-tipo e
+ proporcionadas à sua categoria de risco. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VII Art. 193º, 2)
+
+
+
+
+ As medidas de autoprotecção devem ser adaptadas às
+ condições reais de exploração de cada utilização-tipo e
+ proporcionadas à sua categoria de risco.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Condições Gerais de Auto Protecção
+
+
+
+
+ A entidade responsável nos termos dos n.os 3 e 4 do
+ artigo 6.º (proprietário ou quem detiver a exploração de
+ edifício/recinto) designa um delegado de segurança para
+ executar as medidas de autoprotecção. (
+
+ Decreto-Lei 220/2008 - CAPÍTULO III Art. 20º - 1)
+
+
+
+
+
+ A entidade responsável nos termos dos n.os 3 e 4 do
+ artigo 6.º (proprietário ou quem detiver a exploração de
+ edifício/recinto) designa um delegado de segurança para
+ executar as medidas de autoprotecção.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Condições Gerais de Auto Protecção
+
+
+
+
+ O delegado de segurança age em representação da entidade
+ responsável, ficando esta integralmente obrigada ao
+ cumprimento das condições de SCIE, previstas no presente
+ decreto-lei e demais legislação aplicável. (Decreto-Lei
+ 220/2008 - CAPÍTULO III Art. 20º - 2)
+
+
+
+
+ O delegado de segurança age em representação da entidade
+ responsável, ficando esta integralmente obrigada ao
+ cumprimento das condições de SCIE, previstas no presente
+ decreto-lei e demais legislação aplicável.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Condições Gerais de Auto Protecção
+
+
+
+
+ O responsável pela segurança contra incêndio (RS)
+ perante a entidade competente é a pessoa individual ou
+ colectiva: Proprietário ou entidade exploradora de cada
+ espaço ou Entidade gestora de vários espaços. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VII Art. 194º, 1)
+
+
+
+
+ O responsável pela segurança contra incêndio (RS)
+ perante a entidade competente é a pessoa individual ou
+ colectiva: Proprietário ou entidade exploradora de cada
+ espaço ou Entidade gestora de vários espaços.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Condições Gerais de Auto Protecção
+
+
+
+
+ O RS designa um delegado de segurança para executar as
+ medidas de autoprotecção. (Portaria 1352/2008 – Título
+ VII Art. 194º, 2)
+
+
+
+
+ O RS designa um delegado de segurança para executar as
+ medidas de autoprotecção.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Condições Gerais de Auto Protecção
+
+
+
+
+ Os locais de cada utilização-tipo devem ter uso e
+ lotação compatíveis com as finalidades para que foram
+ concebidos. (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 195º,
+ 1)
+
+
+
+
+ Os locais de cada utilização-tipo devem ter uso e
+ lotação compatíveis com as finalidades para que foram
+ concebidos.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Condições Gerais de Auto Protecção
+
+
+
+
+ Os responsáveis dos edifícios ou recintos que sofram
+ alterações de uso ou de lotação que impliquem alteração
+ da equipa de segurança e da configuração do plano de
+ segurança interno, devem actualizar os documentos.
+ (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 195º,2)
+
+
+
+
+ Os responsáveis dos edifícios ou recintos que sofram
+ alterações de uso ou de lotação que impliquem alteração
+ da equipa de segurança e da configuração do plano de
+ segurança interno, devem actualizar os documentos.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Condições Gerais de Auto Protecção
+
+
+
+
+ No caso de cedência temporária a terceiros, apenas deve
+ ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos
+ locais estritamente necessários, devendo os restantes
+ ser vedados mediante sinalização adequada, sem prejuízo
+ da manutenção dos caminhos de evacuação. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VII Art. 195º,3)
+
+
+
+
+ No caso de cedência temporária a terceiros, apenas deve
+ ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos
+ locais estritamente necessários, devendo os restantes
+ ser vedados mediante sinalização adequada, sem prejuízo
+ da manutenção dos caminhos de evacuação.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Condições Gerais de Auto Protecção
+
+
+
+
+ Nas mudanças de uso, os materiais a aplicar devem
+ respeitar as limitações de reacção ao fogo impostas no
+ presente regulamento, com as excepções previstas no
+ número seguinte, no que se refere a operações de
+ modificação de acabamentos, mobiliário fixo ou
+ decoração. (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 195º,4)
+
+
+
+
+ Nas mudanças de uso, os materiais a aplicar devem
+ respeitar as limitações de reacção ao fogo impostas no
+ presente regulamento, com as excepções previstas no
+ número seguinte, no que se refere a operações de
+ modificação de acabamentos, mobiliário fixo ou
+ decoração.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Condições Gerais de Auto Protecção
+
+
+
+
+ As medidas de autoprotecção a adoptar nas situações
+ previstas no n.º 2 do artigo 49.º são:
+
+
+ a) O afastamento adequado de fontes de calor dos
+ materiais com classe de reacção ao fogo não
+ especificada;
+
+
+ b) A disponibilidade de meios de primeira intervenção
+ suplementares apropriados;
+
+
+ c) A interdição, nos espaços envolvidos, do uso de chama
+ nua, de elementos incandescentes não protegidos ou de
+ aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir
+ faíscas.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 195º,5 a), b) e
+ c))
+
+
+
+
+ As medidas de autoprotecção a adoptar nas situações
+ previstas no n.º 2 do artigo 49.º são:
+
+
+ a) O afastamento adequado de fontes de calor dos
+ materiais com classe de reacção ao fogo não
+ especificada;
+
+
+ b) A disponibilidade de meios de primeira intervenção
+ suplementares apropriados;
+
+
+ c) A interdição, nos espaços envolvidos, do uso de chama
+ nua, de elementos incandescentes não protegidos ou de
+ aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir
+ faíscas.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Condições Gerais de Auto Protecção
+
+
+
+
+ Os elementos de decoração temporária referidos no número
+ anterior devem ser desmontados num prazo não superior a
+ 48 horas após as manifestações que os justificaram.
+ (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 195º, 6)
+
+
+
+
+ Os elementos de decoração temporária referidos no número
+ anterior devem ser desmontados num prazo não superior a
+ 48 horas após as manifestações que os justificaram
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Condições Gerais de Auto Protecção
+
+
+
+
+ Os trabalhos em obras de conservação, de alteração, de
+ manutenção ou reparação em edifícios e recintos, que
+ envolvam procedimentos que possam prejudicar a evacuação
+ dos ocupantes devem ser realizados fora dos períodos de
+ funcionamento dos espaços. (Portaria 1352/2008 – Título
+ VII Art. 197º, 1)
+
+
+
+
+ Os trabalhos em obras de conservação, de alteração, de
+ manutenção ou reparação em edifícios e recintos, que
+ envolvam procedimentos que possam prejudicar a evacuação
+ dos ocupantes devem ser realizados fora dos períodos de
+ funcionamento dos espaços.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Condições Gerais de Auto Protecção
+
+
+
+
+ Os trabalhos em obras que envolvam a utilização de
+ substâncias, materiais, equipamentos ou processos que
+ apresentem riscos de incêndio ou de explosão,
+ nomeadamente pela produção de chama nua, faíscas ou
+ elementos incandescentes em contacto com o ar,
+ associados à presença de materiais facilmente
+ inflamáveis, carecem de autorização expressa do RS,
+ devendo a zona de intervenção ser convenientemente
+ isolada e dotada dos meios de intervenção e de socorro
+ suplementares apropriados ao risco em causa. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VII Art. 197º, 3)
+
+
+
+
+ Os trabalhos em obras que envolvam a utilização de
+ substâncias, materiais, equipamentos ou processos que
+ apresentem riscos de incêndio ou de explosão,
+ nomeadamente pela produção de chama nua, faíscas ou
+ elementos incandescentes em contacto com o ar,
+ associados à presença de materiais facilmente
+ inflamáveis, carecem de autorização expressa do RS,
+ devendo a zona de intervenção ser convenientemente
+ isolada e dotada dos meios de intervenção e de socorro
+ suplementares apropriados ao risco em causa. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VII Art. 197º, 3)
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Condições Gerais de Auto Protecção
+
+
+
+
+ As medidas de autoprotecção são auditáveis a qualquer
+ momento, pelo que o RS deve fornecer a documentação e
+ facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e
+ recintos à entidade competente. (Portaria 1352/2008 –
+ Título VII Art. 198º, 3)
+
+
+
+
+ As medidas de autoprotecção são auditáveis a qualquer
+ momento, pelo que o RS deve fornecer a documentação e
+ facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e
+ recintos à entidade competente.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Instruções de Segurança
+
+
+
+
+ Independentemente da categoria de risco, devem ser
+ elaboradas e afixadas instruções de segurança
+ especificamente destinadas aos ocupantes de
+ Indústrias/Oficinas/Armazéns. (Portaria 1352/2008 –
+ Título VII Art. 199º, 1)
+
+
+
+
+ Independentemente da categoria de risco, devem ser
+ elaboradas e afixadas instruções de segurança
+ especificamente destinadas aos ocupantes de
+ Indústrias/Oficinas/Armazéns.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Instruções de Segurança
+
+
+
+
+ As instruções de segurança (a existir em
+ Indústrias/Oficinas/Armazéns) devem:
+
+
+ a) Conter os procedimentos de prevenção e os
+ procedimentos em caso de emergência aplicáveis ao
+ espaço;
+
+
+ b) Ser afixadas em locais visíveis, designadamente na
+ face interior das portas de acesso aos locais a que se
+ referem.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 199º, 2 a) e b))
+
+
+
+
+ As instruções de segurança (a existir em
+ Indústrias/Oficinas/Armazéns) devem:
+
+
+ a) Conter os procedimentos de prevenção e os
+ procedimentos em caso de emergência aplicáveis ao
+ espaço;
+
+
+ b) Ser afixadas em locais visíveis, designadamente na
+ face interior das portas de acesso aos locais a que se
+ referem.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Instruções de Segurança
+
+
+
+
+ Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos
+ termos do presente regulamento, procedimentos ou plano
+ de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos
+ locais, instruções de segurança simplificadas,
+ incluindo:
+
+
+ a) Procedimentos de alarme, a cumprir em caso de
+ detecção ou percepção de um incêndio;
+
+ b) Procedimentos de alerta;
+
+ c) Técnicas de utilização dos meios de primeira
+ intervenção e de outros meios de actuação em caso de
+ incêndio que sirvam os espaços.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 199º, 3 a), b) e
+ c))
+
+
+
+
+ Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos
+ termos do presente regulamento, procedimentos ou plano
+ de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos
+ locais, instruções de segurança simplificadas,
+ incluindo:
+
+
+ a) Procedimentos de alarme, a cumprir em caso de
+ detecção ou percepção de um incêndio;
+
+ b) Procedimentos de alerta;
+
+ c) Técnicas de utilização dos meios de primeira
+ intervenção e de outros meios de actuação em caso de
+ incêndio que sirvam os espaços.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Instruções de Segurança
+
+
+
+
+ Devem ainda existir instruções gerais de segurança nas
+ plantas de emergência. (Portaria 1352/2008 – Título VII
+ Art. 199º, 4)
+
+
+
+
+ Devem ainda existir instruções gerais de segurança nas
+ plantas de emergência.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Instruções de Segurança
+
+
+
+
+ Para concretização das medidas de autoprotecção, o RS
+ estabelece a organização necessária, recorrendo a
+ funcionários, trabalhadores e colaboradores das
+ entidades exploradoras dos espaços ou a terceiros.
+ (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 200º, 1)
+
+
+
+
+ Para concretização das medidas de autoprotecção, o RS
+ estabelece a organização necessária, recorrendo a
+ funcionários, trabalhadores e colaboradores das
+ entidades exploradoras dos espaços ou a terceiros.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Instruções de Segurança
+
+
+
+
+ Durante os períodos de funcionamento dos Estacionamentos
+ deve ser assegurada a presença simultânea do número
+ mínimo de elementos da equipa de segurança: 1 elemento
+ da equipa para 1ª e 2ª categorias de risco e 2 elementos
+ de 3ª ou 4ª categoria de risco. (Portaria 1352/2008 –
+ Título VII Art. 200º, 2)
+
+
+
+
+ Durante os períodos de funcionamento dos Estacionamentos
+ deve ser assegurada a presença simultânea do número
+ mínimo de elementos da equipa de segurança: 1 elemento
+ da equipa para 1ª e 2ª categorias de risco e 2 elementos
+ de 3ª ou 4ª categoria de risco.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Instruções de Segurança
+
+
+
+
+ Durante os períodos de funcionamento dos espaços
+ (administrativos e comercial) deve ser assegurada a
+ presença simultânea do número mínimo de elementos da
+ equipa de segurança: 1 elemento da equipa para 1
+ categoria de risco; 3 elementos para a 2ª categoria de
+ risco; 5 elementos para a 3ª categoria de risco e 8
+ elementos para a 4ª categoria de risco. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VII Art. 200º, 3)
+
+
+
+
+ Durante os períodos de funcionamento dos espaços
+ (administrativos e comercial) deve ser assegurada a
+ presença simultânea do número mínimo de elementos da
+ equipa de segurança: 1 elemento da equipa para 1
+ categoria de risco; 3 elementos para a 2ª categoria de
+ risco; 5 elementos para a 3ª categoria de risco e 8
+ elementos para a 4ª categoria de risco.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Instruções de Segurança
+
+
+
+
+ Durante os períodos de funcionamento, o posto de
+ segurança que as supervisiona deve ser mantido ocupado,
+ em permanência, no mínimo por um agente de segurança.
+ (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 200º, 4)
+
+
+
+
+ Durante os períodos de funcionamento, o posto de
+ segurança que as supervisiona deve ser mantido ocupado,
+ em permanência, no mínimo por um agente de segurança.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Instruções de Segurança
+
+
+
+
+ Nas situações em que seja exigível a existência de um
+ plano de emergência interno, deve ser implementado um
+ Serviço de Segurança contra Incêndio (SSI), constituído
+ por um delegado de segurança com as funções de chefe de
+ equipa e pelo número de elementos adequado à dimensão da
+ utilização-tipo e categoria de risco, com a configuração
+ mínima (4). (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 200º,
+ 5)
+
+
+
+
+ Nas situações em que seja exigível a existência de um
+ plano de emergência interno, deve ser implementado um
+ Serviço de Segurança contra Incêndio (SSI), constituído
+ por um delegado de segurança com as funções de chefe de
+ equipa e pelo número de elementos adequado à dimensão da
+ utilização-tipo e categoria de risco, com a configuração
+ mínima (4).
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Instruções de Segurança
+
+
+
+
+ Nos estabelecimentos que recebem público (de 3.ª e 4.ª
+ categorias de risco), o delegado de segurança, que
+ chefia a equipa, deve desempenhar as suas funções
+ enquanto houver público presente, podendo os restantes
+ agentes de segurança ocupar-se habitualmente com outras
+ tarefas, desde que se encontrem permanentemente
+ susceptíveis de contacto com o posto de segurança e
+ rapidamente mobilizáveis. (Portaria 1352/2008 – Título
+ VII Art. 200º, 6)
+
+
+
+
+ Nos estabelecimentos que recebem público (de 3.ª e 4.ª
+ categorias de risco), o delegado de segurança, que
+ chefia a equipa, deve desempenhar as suas funções
+ enquanto houver público presente, podendo os restantes
+ agentes de segurança ocupar-se habitualmente com outras
+ tarefas, desde que se encontrem permanentemente
+ susceptíveis de contacto com o posto de segurança e
+ rapidamente mobilizáveis.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Instruções de Segurança
+
+
+
+
+ O RS deve garantir a existência de registos de
+ segurança, destinados à inscrição de ocorrências
+ relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a
+ segurança contra incêndio, devendo compreender,
+ designadamente:
+
+
+ a) Os relatórios de vistoria e de inspecção ou
+ fiscalização de condições de segurança realizadas por
+ entidades externas;
+
+
+ b) Informação sobre as anomalias observadas nas
+ operações de verificação, conservação ou manutenção das
+ instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de
+ segurança, incluindo a sua descrição, impacte, datas da
+ sua detecção e duração da respectiva reparação;
+
+
+ c) A relação de todas as acções de manutenção efectuadas
+ em instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos
+ de segurança, com indicação do elemento intervencionado,
+ tipo e motivo de acção efectuada, data e responsável;
+
+
+ d) A descrição sumária das modificações, alterações e
+ trabalhos perigosos efectuados nos espaços da
+ utilização-tipo, com indicação das datas de seu início e
+ finalização;
+
+
+ e) Os relatórios de ocorrências, directa ou
+ indirectamente relacionados com a segurança contra
+ incêndio, tais como alarmes intempestivos ou falsos,
+ princípios de incêndio ou actuação de equipas de
+ intervenção da utilização-tipo;
+
+
+ f) Cópia dos relatórios de intervenção dos bombeiros, em
+ incêndios ou outras emergências na entidade;
+
+
+ g) Relatórios sucintos das acções de formação e dos
+ simulacros, previstos respectivamente nos artigos 206.º
+ e 207.º, com menção dos aspectos mais relevantes.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 201º, 1 a) a g))
+
+
+
+
+ O RS deve garantir a existência de registos de
+ segurança, destinados à inscrição de ocorrências
+ relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a
+ segurança contra incêndio, devendo compreender,
+ designadamente:
+
+
+ a) Os relatórios de vistoria e de inspecção ou
+ fiscalização de condições de segurança realizadas por
+ entidades externas;
+
+
+ b) Informação sobre as anomalias observadas nas
+ operações de verificação, conservação ou manutenção das
+ instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de
+ segurança, incluindo a sua descrição, impacte, datas da
+ sua detecção e duração da respectiva reparação;
+
+
+ c) A relação de todas as acções de manutenção efectuadas
+ em instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos
+ de segurança, com indicação do elemento intervencionado,
+ tipo e motivo de acção efectuada, data e responsável;
+
+
+ d) A descrição sumária das modificações, alterações e
+ trabalhos perigosos efectuados nos espaços da
+ utilização-tipo, com indicação das datas de seu início e
+ finalização;
+
+
+ e) Os relatórios de ocorrências, directa ou
+ indirectamente relacionados com a segurança contra
+ incêndio, tais como alarmes intempestivos ou falsos,
+ princípios de incêndio ou actuação de equipas de
+ intervenção da utilização-tipo;
+
+
+ f) Cópia dos relatórios de intervenção dos bombeiros, em
+ incêndios ou outras emergências na entidade;
+
+
+ g) Relatórios sucintos das acções de formação e dos
+ simulacros, previstos respectivamente nos artigos 206.º
+ e 207.º, com menção dos aspectos mais relevantes.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Instruções de Segurança
+
+
+
+
+ Os registos de segurança devem ser arquivados de modo a
+ facilitar as auditorias nos termos do n.º 3 do artigo
+ 198.º, pelo período de 10 anos. (Portaria 1352/2008 –
+ Título VII Art. 201º, 2)
+
+
+
+
+ Os registos de segurança devem ser arquivados de modo a
+ facilitar as auditorias , pelo período de 10 anos.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Instruções de Segurança
+
+
+
+
+ Para as utilizações-tipo devem ser definidas e cumpridas
+ regras de exploração e de comportamento, que constituem
+ o conjunto de procedimentos de prevenção a adoptar pelos
+ ocupantes, destinados a garantir a manutenção das
+ condições de segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VII
+ Art. 202º, 1)
+
+
+
+
+ Para as utilizações-tipo devem ser definidas e cumpridas
+ regras de exploração e de comportamento, que constituem
+ o conjunto de procedimentos de prevenção a adoptar pelos
+ ocupantes, destinados a garantir a manutenção das
+ condições de segurança.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Instruções de Segurança
+
+
+
+
+ Os procedimentos de exploração e utilização dos espaços
+ devem garantir permanentemente a:
+
+
+ a) Acessibilidade dos meios de socorro aos espaços;
+
+
+ b) Acessibilidade dos veículos de socorro dos bombeiros
+ aos meios de abastecimento de água;
+
+ c) Praticabilidade dos caminhos de evacuação;
+
+ d) Eficácia da estabilidade ao fogo e dos meios de
+ compartimentação, isolamento e protecção;
+
+
+ e) Acessibilidade aos meios de alarme e de intervenção
+ em caso de emergência;
+
+
+ f) Vigilância dos espaços, em especial os de maior risco
+ de incêndio e os que estão normalmente desocupados;
+
+
+ g) Conservação dos espaços em condições de limpeza e
+ arrumação adequadas;
+
+
+ h) Segurança na produção, manipulação e armazenamento de
+ matérias e substâncias perigosas;
+
+
+ i) Segurança em todos os trabalhos de manutenção,
+ recuperação, beneficiação, alteração ou remodelação de
+ sistemas ou das instalações, que impliquem um risco
+ agravado de incêndio, introduzam limitações em sistemas
+ de segurança instalados ou que possam afectar a
+ evacuação dos ocupantes.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 202º, 2 a) a i))
+
+
+
+
+ Os procedimentos de exploração e utilização dos espaços
+ devem garantir permanentemente a:
+
+
+
+ -
+
+ Acessibilidade dos meios de socorro aos espaços;
+
+
+
+ -
+
+ Acessibilidade dos veículos de socorro dos bombeiros aos
+ meios de abastecimento de água;
+
+
+
+ -
+
+ Praticabilidade dos caminhos de evacuação;
+
+
+
+ -
+
+ Eficácia da estabilidade ao fogo e dos meios de
+ compartimentação, isolamento e protecção;
+
+
+
+ -
+
+ Acessibilidade aos meios de alarme e de intervenção em
+ caso de emergência;
+
+
+
+ -
+
+ Vigilância dos espaços, em especial os de maior risco de
+ incêndio e os que estão normalmente desocupados;
+
+
+
+ -
+
+ Conservação dos espaços em condições de limpeza e
+ arrumação adequadas;
+
+
+
+ -
+
+ Segurança na produção, manipulação e armazenamento de
+ matérias e substâncias perigosas;
+
+
+
+ -
+
+ Segurança em todos os trabalhos de manutenção,
+ recuperação, beneficiação, alteração ou remodelação de
+ sistemas ou das instalações, que impliquem um risco
+ agravado de incêndio, introduzam limitações em sistemas
+ de segurança instalados ou que possam afectar a
+ evacuação dos ocupantes.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Instruções de Segurança
+
+
+
+
+ Os procedimentos de exploração e de utilização das
+ instalações técnicas, equipamentos e sistemas, devem
+ incluir as respectivas instruções de funcionamento, os
+ procedimentos de segurança, a descrição dos comandos e
+ de eventuais alarmes, bem como dos sintomas e
+ indicadores de avaria que os caracterizam. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VII Art. 202º, 3)
+
+
+
+
+ Os procedimentos de exploração e de utilização das
+ instalações técnicas, equipamentos e sistemas, devem
+ incluir as respectivas instruções de funcionamento, os
+ procedimentos de segurança, a descrição dos comandos e
+ de eventuais alarmes, bem como dos sintomas e
+ indicadores de avaria que os caracterizam.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Instruções de Segurança
+
+
+
+
+ Os procedimentos de conservação e de manutenção das
+ instalações técnicas, dispositivos, equipamentos e
+ sistemas existentes na utilização-tipo, devem ser
+ baseados em programas com estipulação de calendários e
+ listas de testes de verificação periódica. (Constituem
+ excepção ao estabelecido no número anterior os hidrantes
+ exteriores, quando não se encontrem sob a
+ responsabilidade da entidade exploradora da
+ utilização-tipo). (Portaria 1352/2008 – Título VII Art.
+ 202º, 4 e 5)
+
+
+
+
+ Os procedimentos de conservação e de manutenção das
+ instalações técnicas, dispositivos, equipamentos e
+ sistemas existentes na utilização-tipo, devem ser
+ baseados em programas com estipulação de calendários e
+ listas de testes de verificação periódica. (Constituem
+ excepção ao estabelecido no número anterior os hidrantes
+ exteriores, quando não se encontrem sob a
+ responsabilidade da entidade exploradora da
+ utilização-tipo).
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano
+ de Prevenção
+
+
+
+
+ O plano de prevenção, quando exigido, deve ser
+ constituído:
+
+ a) Por informações relativas à:
+ i) Identificação da utilização-tipo;
+ ii) Data da sua entrada em funcionamento;
+ iii) Identificação do RS;
+
+ iv) Identificação de eventuais delegados de segurança;
+
+
+ b) Por plantas, à escala de 1:100 ou 1:200 com a
+ representação inequívoca, recorrendo à simbologia
+ constante das normas portuguesas, dos seguintes
+ aspectos:
+
+
+ i) Classificação de risco e efectivo previsto para cada
+ local;
+
+
+ ii) Vias horizontais e verticais de evacuação, incluindo
+ os percursos em comunicações comuns;
+
+
+ iii) Localização de todos os dispositivos e equipamentos
+ ligados à segurança contra incêndio.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 203º, 1)
+
+
+
+
+
+ O plano de prevenção deve ser constituído por
+ informações relativas à identificação da
+ utilização-tipo; à data da sua entrada em funcionamento;
+ à identificação do RS e de eventuais delegados de
+ segurança. Deve ainda ser constituído por plantas, à
+ escala de 1:100 ou 1:200 com a representação inequívoca,
+ recorrendo à simbologia constante das normas portuguesas
+ com: a classificação de risco e efectivo previsto para
+ cada local; as vias horizontais e verticais de
+ evacuação, incluindo os percursos em comunicações comuns
+ e a localização de todos os dispositivos e equipamentos
+ ligados à segurança contra incêndio.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano
+ de Prevenção
+
+
+
+
+ O plano de prevenção e os seus anexos devem ser
+ actualizados sempre que as modificações ou alterações
+ efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão
+ sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e
+ extraordinárias. (Portaria 1352/2008 – Título VII Art.
+ 203º, 2)
+
+
+
+
+ O plano de prevenção e os seus anexos devem ser
+ actualizados sempre que as modificações ou alterações
+ efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão
+ sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e
+ extraordinárias.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano
+ de Prevenção
+
+
+
+
+ No posto de segurança deve estar disponível um exemplar
+ do plano de prevenção. (Portaria 1352/2008 – Título VII
+ Art. 203º, 3)
+
+
+
+
+ Deve estar disponível um exemplar do plano de prevenção
+ no posto de segurança
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano
+ de Prevenção
+
+
+
+
+ Para as utilizações-tipo devem ser definidos e cumpridos
+ os procedimentos e as técnicas de actuação em caso de
+ emergência, a adoptar pelos ocupantes, contemplando no
+ mínimo:
+
+
+ a) Os procedimentos de alarme, a cumprir em caso de
+ detecção ou percepção de um incêndio;
+
+ b) Os procedimentos de alerta;
+
+ c) Os procedimentos a adoptar para garantir a evacuação
+ rápida e segura dos espaços em risco;
+
+
+ d) As técnicas de utilização dos meios de primeira
+ intervenção e de outros meios de actuação em caso de
+ incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo;
+
+
+ e) Os procedimentos de recepção e encaminhamento dos
+ bombeiros.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 204º, 1)
+
+
+
+
+ Para as utilizações-tipo devem ser definidos e cumpridos
+ os procedimentos e as técnicas de actuação em caso de
+ emergência, a adoptar pelos ocupantes, contemplando no
+ mínimo:
+
+
+ a) Os procedimentos de alarme, a cumprir em caso de
+ detecção ou percepção de um incêndio;
+
+ b) Os procedimentos de alerta;
+
+ c) Os procedimentos a adoptar para garantir a evacuação
+ rápida e segura dos espaços em risco;
+
+
+ d) As técnicas de utilização dos meios de primeira
+ intervenção e de outros meios de actuação em caso de
+ incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo;
+
+
+ e) Os procedimentos de recepção e encaminhamento dos
+ bombeiros.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano
+ de Prevenção
+
+
+
+
+
+ Todos os ocupantes, que não pertençam ao público, devem
+ ser capazes de cumprir, por si só, os procedimentos
+ relativamente aos extintores portáteis. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VII Art. 204º, 2)
+
+
+
+
+
+ Todos os ocupantes, que não pertençam ao público, devem
+ ser capazes de cumprir, por si só, os procedimentos
+ relativamente aos extintores portáteis.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano
+ de Emergência Interno
+
+
+
+
+ São objectivos do plano de emergência interno do
+ edifício, sistematizar a evacuação enquadrada dos
+ ocupantes da utilização-tipo, que se encontrem em risco,
+ limitar a propagação e as consequências dos incêndios,
+ recorrendo a meios próprios. (Portaria 1352/2008 –
+ Título VII Art. 205º, 1)
+
+
+
+
+ São objectivos do plano de emergência interno do
+ edifício, sistematizar a evacuação enquadrada dos
+ ocupantes da utilização-tipo, que se encontrem em risco,
+ limitar a propagação e as consequências dos incêndios,
+ recorrendo a meios próprios.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano
+ de Emergência Interno
+
+
+
+
+ O plano de emergência interno deve ser constituído:
+
+
+ a) Pela definição da organização a adoptar em caso de
+ emergência;
+
+
+ b) Pela indicação das entidades internas e externas a
+ contactar em situação de emergência;
+
+ c) Pelo plano de actuação;
+ d) Pelo plano de evacuação;
+
+ e) Por um anexo com as instruções de segurança a que se
+ refere o artigo 199.º;
+
+
+ f) Por um anexo com as plantas de emergência, podendo
+ ser acompanhadas por esquemas de emergência.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, 2 a) a f))
+
+
+
+
+ O plano de emergência interno deve ser constituído:
+
+
+
+ -
+
+ Pela definição da organização a adoptar em caso de
+ emergência;
+
+
+
+ -
+
+ Pela indicação das entidades internas e externas a
+ contactar em situação de emergência;
+
+
+
+ -
+
+ Pelo plano de actuação;
+
+
+
+ -
+
+ Pelo plano de evacuação;
+
+
+
+ -
+
+ Por um anexo com as instruções de segurança ;
+
+
+
+ -
+
+ Por um anexo com as plantas de emergência, podendo ser
+ acompanhadas por esquemas de emergência.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano
+ de Emergência Interno
+
+
+
+
+ A organização em situação de emergência deve contemplar:
+
+
+ a) Os organogramas hierárquicos e funcionais do SSI
+ cobrindo as várias fases do desenvolvimento de uma
+ situação de emergência;
+
+
+ b) A identificação dos delegados e agentes de segurança
+ componentes das várias equipas de intervenção,
+ respectivas missões e responsabilidades.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, 3)
+
+
+
+
+ A organização em situação de emergência deve contemplar
+ os organogramas hierárquicos e funcionais do SSI
+ cobrindo as várias fases do desenvolvimento de uma
+ situação de emergência e a identificação dos delegados e
+ agentes de segurança componentes das várias equipas de
+ intervenção, respectivas missões e responsabilidades.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano
+ de Emergência Interno
+
+
+
+
+ O plano de actuação deve contemplar a organização das
+ operações a desencadear por delegados e agentes de
+ segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa
+ e os procedimentos a observar, abrangendo:
+
+
+ a) O conhecimento prévio dos riscos presentes nos
+ espaços afectos à utilização-tipo, nomeadamente nos
+ locais de risco Industria/Oficina/Armazém;
+
+
+ b) Os procedimentos a adoptar em caso de detecção ou
+ percepção de um alarme de incêndio;
+
+
+ c) A planificação da difusão dos alarmes restritos e
+ geral e a transmissão do alerta;
+
+
+ d) A coordenação das operações previstas no plano de
+ evacuação;
+
+
+ e) A activação dos meios de primeira intervenção,
+ apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas
+ de utilização desses meios;
+
+
+ f) A execução da manobra dos dispositivos de segurança,
+ designadamente de corte da alimentação de energia
+ eléctrica e de combustíveis, de fecho de portas
+ resistentes ao fogo e das instalações de controlo de
+ fumo;
+
+ g) A prestação de primeiros socorros;
+
+ h) A protecção de locais de risco e de pontos
+ nevrálgicos da utilização-tipo;
+
+
+ i) O acolhimento, informação, orientação e apoio dos
+ bombeiros;
+
+
+ j) A reposição das condições de segurança após uma
+ situação de emergência.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, 4 a) a j))
+
+
+
+
+ O plano de actuação deve contemplar a organização das
+ operações a desencadear por delegados e agentes de
+ segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa
+ e os procedimentos a observar, abrangendo:
+
+
+
+ -
+
+ O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços
+ afectos à utilização-tipo, nomeadamente nos locais de
+ risco Industria/Oficina/Armazém;
+
+
+
+ -
+
+ Os procedimentos a adoptar em caso de detecção ou
+ percepção de um alarme de incêndio;
+
+
+
+ -
+
+ A planificação da difusão dos alarmes restritos e geral
+ e a transmissão do alerta;
+
+
+
+ -
+
+ A coordenação das operações previstas no plano de
+ evacuação;
+
+
+
+ -
+
+ A activação dos meios de primeira intervenção,
+ apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas
+ de utilização desses meios;
+
+
+
+ -
+
+ A execução da manobra dos dispositivos de segurança,
+ designadamente de corte da alimentação de energia
+ eléctrica e de combustíveis, de fecho de portas
+ resistentes ao fogo e das instalações de controlo de
+ fumo;
+
+
+
+ -
+
+ A prestação de primeiros socorros;
+
+
+
+ -
+
+ A protecção de locais de risco e de pontos nevrálgicos
+ da utilização-tipo;
+
+
+
+ -
+
+ O acolhimento, informação, orientação e apoio dos
+ bombeiros;
+
+
+
+ -
+
+ A reposição das condições de segurança após uma situação
+ de emergência.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano
+ de Emergência Interno
+
+
+
+
+ O plano de evacuação deve contemplar as instruções e os
+ procedimentos, a observar por todo o pessoal, relativos
+ à articulação das operações destinadas a garantir a
+ evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços
+ considerados em risco pelo RS e abranger:
+
+
+ a) O encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes desses
+ espaços para o exterior ou para uma zona segura;
+
+
+ b) O auxílio a pessoas com capacidades limitadas;
+
+
+ c) A confirmação da evacuação total dos espaços e
+ garantia de que ninguém a eles regressa.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, 5 a), b) e
+ c))
+
+
+
+
+ O plano de evacuação deve contemplar as instruções e os
+ procedimentos, a observar por todo o pessoal, relativos
+ à articulação das operações destinadas a garantir a
+ evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços
+ considerados em risco pelo RS e deve abranger: o
+ encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes desses
+ espaços para o exterior ou para uma zona segura; o
+ auxílio a pessoas com capacidades limitadas e a
+ confirmação da evacuação total dos espaços e garantia de
+ que ninguém a eles regressa.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano
+ de Emergência Interno
+
+
+
+
+ As plantas de emergência, a elaborar para cada piso da
+ utilização-tipo, quer em edifícios quer em recintos,
+ devem ser afixadas em posições estratégicas junto aos
+ acessos principais do piso a que se referem. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VII Art. 205º, 6)
+
+
+
+
+ As plantas de emergência, a elaborar para cada piso da
+ utilização-tipo, quer em edifícios quer em recintos,
+ devem ser afixadas em posições estratégicas junto aos
+ acessos principais do piso a que se referem.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano
+ de Emergência Interno
+
+
+
+
+
+ Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias das
+ plantas de emergência ao corpo de bombeiros em cuja área
+ de actuação própria se inserem os espaços afectos à
+ utilização-tipo. (Portaria 1352/2008 – Título VII Art.
+ 205º, 7)
+
+
+
+
+
+ Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias das
+ plantas de emergência ao corpo de bombeiros em cuja área
+ de actuação própria se inserem os espaços afectos à
+ utilização-tipo.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano
+ de Emergência Interno
+
+
+
+
+ O plano de emergência interno e os seus anexos devem ser
+ actualizados sempre que as modificações ou alterações
+ efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão
+ sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e
+ extraordinárias. (Portaria 1352/2008 – Título VII Art.
+ 205º, 8)
+
+
+
+
+ O plano de emergência interno e os seus anexos devem ser
+ actualizados sempre que as modificações ou alterações
+ efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão
+ sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e
+ extraordinárias.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano
+ de Emergência Interno
+
+
+
+
+ No posto de segurança deve estar disponível um exemplar
+ do plano de emergência interno. (Portaria 1352/2008 –
+ Título VII Art. 205º, 9)
+
+
+
+
+ Deve estar disponível um exemplar do plano de emergência
+ interno no posto de segurança
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Ascensores
+
+
+
+
+ Junto dos acessos aos ascensores deve ser afixado o
+ sinal com a inscrição: «Não utilizar o ascensor em caso
+ de incêndio» ou com pictograma equivalente. (Portaria
+ 1352/2008 – Título V Capítulo VII Art. 102º)
+
+
+
+
+ Junto dos acessos aos ascensores deve ser afixado o
+ sinal com a inscrição: «Não utilizar o ascensor em caso
+ de incêndio» ou com pictograma equivalente
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Ascensores
+
+
+
+
+ Os ascensores devem ser equipados com dispositivos de
+ chamada em caso de incêndio, accionáveis por operação de
+ uma fechadura localizada junto das portas de patamar do
+ piso de referência, mediante uso de chave especial, e
+ automaticamente, a partir de sinal proveniente do quadro
+ de sinalização e comando do sistema de alarme de
+ incêndio, quando exista. (Portaria 1352/2008 – Título V
+ Capítulo VII Art. 103º, 1)
+
+
+
+
+ Os ascensores devem ser equipados com dispositivos de
+ chamada em caso de incêndio, accionáveis por operação de
+ uma fechadura localizada junto das portas de patamar do
+ piso de referência, mediante uso de chave especial, e
+ automaticamente, a partir de sinal proveniente do quadro
+ de sinalização e comando do sistema de alarme de
+ incêndio, quando exista.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Ascensores
+
+
+
+
+ A chave deve estar localizada junto à porta de patamar
+ do piso do plano de referência, alojada em caixa
+ protegida contra o uso abusivo e sinalizada com a frase
+ «Chave de manobra de emergência do elevador», devendo o
+ posto de segurança, caso exista, dispor de uma cópia
+ dessa chave. (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo VII
+ Art. 103º, 2)
+
+
+
+
+ A chave deve estar localizada junto à porta de patamar
+ do piso do plano de referência, alojada em caixa
+ protegida contra o uso abusivo e sinalizada com a frase
+ «Chave de manobra de emergência do elevador», devendo o
+ posto de segurança, caso exista, dispor de uma cópia
+ dessa chave.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ Os edifícios devem ser equipados com instalações que
+ permitam detectar o incêndio e, em caso de emergência,
+ difundir o alarme para os seus ocupantes, alertar os
+ bombeiros e accionar sistemas e equipamentos de
+ segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III
+ Art. 116º 1)
+
+
+
+
+ Os edifícios devem ser equipados com instalações que
+ permitam detectar o incêndio e, em caso de emergência,
+ difundir o alarme para os seus ocupantes, alertar os
+ bombeiros e accionar sistemas e equipamentos de
+ segurança.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ Estão isentos de cobertura por detectores automáticos de
+ incêndio os espaços que cumulativamente estejam
+ protegidos totalmente por sistema fixo de extinção
+ automática de incêndios por água e não possuam controlo
+ de fumo por meios activos. (Portaria 1352/2008 – Título
+ VI Capítulo III Art. 116º, 3 a) e b))
+
+
+
+
+ Estão isentos de cobertura por detectores automáticos de
+ incêndio os espaços que cumulativamente estejam
+ protegidos totalmente por sistema fixo de extinção
+ automática de incêndios por água e não possuam controlo
+ de fumo por meios activos.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ As instalações de detecção, alarme e alerta na sua
+ versão mais completa são constituídas por:
+
+
+ a) Dispositivos de accionamento do alarme de operação
+ manual («botões de alarme»);
+
+
+ b) Dispositivos de actuação automática («detectores de
+ incêndio»);
+
+
+ c) Centrais e quadros de sinalização e comando;
+
+ d) Sinalizadores de alarme restrito;
+ e) Difusores de alarme geral;
+
+ f) Equipamentos de transmissão automática do sinal ou
+ mensagem de alerta;
+
+
+ g) Telefones para transmissão manual do alerta;
+
+
+ h) Dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de
+ segurança;
+
+ i) Fontes locais de energia de emergência.
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 117º)
+
+
+
+
+ As instalações de detecção, alarme e alerta na sua
+ versão mais completa são constituídas por:
+
+
+
+ - Dispositivos de accionamento do alarme de operação
+ manual («botões de alarme»);
+
+
+
+ - Dispositivos de actuação automática («detectores de
+ incêndio»);
+
+
+
+ - Centrais e quadros de sinalização e comando;
+
+
+
+ -
+
+ Sinalizadores de alarme restrito;
+
+
+
+ - Difusores de alarme geral;
+
+
+
+ - Equipamentos de transmissão automática do sinal ou
+ mensagem de alerta;
+
+
+
+ - Telefones para transmissão manual do alerta;
+
+
+
+ - Dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de
+ segurança;
+
+
+
+ - Fontes locais de energia de emergência.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ Nos períodos de exploração as instalações devem estar no
+ estado de vigília, facto que deve ser sinalizado na
+ central, quando exista. (Portaria 1352/2008 – Título VI
+ Capítulo III Art. 118º, 1)
+
+
+
+
+ Nos períodos de exploração as instalações devem estar no
+ estado de vigília, facto que deve ser sinalizado na
+ central, quando exista.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ A actuação de um dispositivo de accionamento do alarme
+ deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme
+ restrito e, eventualmente, o accionamento dos
+ dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de
+ segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III
+ Art. 118º, 2)
+
+
+
+
+ A actuação de um dispositivo de accionamento do alarme
+ deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme
+ restrito e, eventualmente, o accionamento dos
+ dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de
+ segurança.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ Nos edifícios que não disponham de meios humanos para
+ explorar uma situação de alarme restrito, a actuação de
+ um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar,
+ de imediato, o funcionamento do alarme geral. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 118º, 3)
+
+
+
+
+ Nos edifícios que não disponham de meios humanos para
+ explorar uma situação de alarme restrito, a actuação de
+ um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar,
+ de imediato, o funcionamento do alarme geral.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ Nos edifícios que disponham de meios humanos para
+ explorar uma situação de alarme restrito, deve existir
+ uma temporização entre os alarmes (restrito e geral), de
+ modo a permitir a intervenção do pessoal afecto à
+ segurança, para eventual extinção da causa que lhe deu
+ origem, sem proceder à evacuação. (Portaria 1352/2008 –
+ Título VI Capítulo III Art. 118º, 4)
+
+
+
+
+ Nos edifícios que disponham de meios humanos para
+ explorar uma situação de alarme restrito, deve existir
+ uma temporização entre os alarmes (restrito e geral), de
+ modo a permitir a intervenção do pessoal afecto à
+ segurança, para eventual extinção da causa que lhe deu
+ origem, sem proceder à evacuação.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ A temporização referida no número anterior deve ter
+ duração adaptada às características do edifício e da sua
+ exploração, devendo ainda ser previstos meios de
+ proceder à sua anulação sempre que seja considerado
+ oportuno. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III
+ Art. 118º, 5)
+
+
+
+
+ A temporização referida no número anterior deve ter
+ duração adaptada às características do edifício e da sua
+ exploração, devendo ainda ser previstos meios de
+ proceder à sua anulação sempre que seja considerado
+ oportuno.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ O alarme geral deve ser claramente audível em todos os
+ locais do edifício, ter a possibilidade de soar durante
+ o tempo necessário à evacuação dos seus ocupantes, com
+ um mínimo de cinco minutos, e de ser ligado ou desligado
+ a qualquer momento. (Portaria 1352/2008 – Título VI
+ Capítulo III Art. 118º, 6)
+
+
+
+
+ O alarme geral deve ser claramente audível em todos os
+ locais do edifício, ter a possibilidade de soar durante
+ o tempo necessário à evacuação dos seus ocupantes, com
+ um mínimo de cinco minutos, e de ser ligado ou desligado
+ a qualquer momento.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ A transmissão do alerta, quando automática, deve ser
+ simultânea com a difusão do alarme geral. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 118º, 8)
+
+
+
+
+ A transmissão do alerta, quando automática, deve ser
+ simultânea com a difusão do alarme geral.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ Os dispositivos de accionamento manual do alarme devem
+ ser instalados nos caminhos horizontais de evacuação,
+ sempre que possível junto às saídas dos pisos e a locais
+ sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,5 m do
+ pavimento, devidamente sinalizados, não podendo ser
+ ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros,
+ nem por portas, quando abertas. (Portaria 1352/2008 –
+ Título VI Capítulo III Art. 119º)
+
+
+
+
+ Os dispositivos de accionamento manual do alarme devem
+ ser instalados nos caminhos horizontais de evacuação,
+ sempre que possível junto às saídas dos pisos e a locais
+ sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,5 m do
+ pavimento, devidamente sinalizados, não podendo ser
+ ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros,
+ nem por portas, quando abertas.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ Os dispositivos de detecção automática devem ser
+ seleccionados e colocados em função das características
+ do espaço a proteger, do seu conteúdo e da actividade
+ exercida, cobrindo convenientemente a área em causa.
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 120º)
+
+
+
+
+ Os dispositivos de detecção automática devem ser
+ seleccionados e colocados em função das características
+ do espaço a proteger, do seu conteúdo e da actividade
+ exercida, cobrindo convenientemente a área em causa.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ Os difusores de alarme geral devem, sempre que possível,
+ ser instalados fora do alcance dos ocupantes e, no caso
+ de se situarem a uma altura do pavimento inferior a 2,25
+ m, ser protegidos por elementos que os resguardem de
+ danos acidentais. (Portaria 1352/2008 – Título VI
+ Capítulo III Art. 121º, 1)
+
+
+
+
+ Os difusores de alarme geral devem, sempre que possível,
+ ser instalados fora do alcance dos ocupantes e, no caso
+ de se situarem a uma altura do pavimento inferior a 2,25
+ m, ser protegidos por elementos que os resguardem de
+ danos acidentais.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ O sinal emitido deve ser inconfundível com qualquer
+ outro e audível em todos os locais do edifício ou
+ recinto a que seja destinado. (Portaria 1352/2008 –
+ Título VI Capítulo III Art. 121º, 2)
+
+
+
+
+ O sinal emitido deve ser inconfundível com qualquer
+ outro e audível em todos os locais do edifício ou
+ recinto a que seja destinado.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ Nos espaços equipados com instalações de sonorização, o
+ sinal de alarme geral para execução da evacuação total
+ ou parcial do público pode consistir numa mensagem
+ gravada, activada após a interrupção do programa normal,
+ de modo automático ou manual, a partir do posto de
+ segurança, devendo constar o seu conteúdo e actuação no
+ plano de emergência interno. (Portaria 1352/2008 –
+ Título VI Capítulo III Art. 121º, 4)
+
+
+
+
+ Nos espaços equipados com instalações de sonorização, o
+ sinal de alarme geral para execução da evacuação total
+ ou parcial do público pode consistir numa mensagem
+ gravada, activada após a interrupção do programa normal,
+ de modo automático ou manual, a partir do posto de
+ segurança, devendo constar o seu conteúdo e actuação no
+ plano de emergência interno.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ Os meios de difusão do alarme em caso de incêndio dos
+ locais cujo efectivo seja superior a 200 pessoas e
+ durante a permanência de público nesses locais, devem
+ ser concebidos de modo a não causarem pânico. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 121º, 5)
+
+
+
+
+ Os meios de difusão do alarme em caso de incêndio dos
+ locais cujo efectivo seja superior a 200 pessoas e
+ durante a permanência de público nesses locais, devem
+ ser concebidos de modo a não causarem pânico.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ A difusão da mensagem gravada deve ser precedida da
+ ligação dos aparelhos de iluminação de emergência de
+ ambiente ou circulação. (Portaria 1352/2008 – Título VI
+ Capítulo III Art. 121º, 6)
+
+
+
+
+ A difusão da mensagem gravada deve ser precedida da
+ ligação dos aparelhos de iluminação de emergência de
+ ambiente ou circulação.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ As centrais de sinalização e comando das instalações
+ devem ser situadas em locais reservados ao pessoal
+ afecto à segurança do edifício, nomeadamente no posto de
+ segurança, quando existir, e assegurar:
+
+
+ a) A alimentação dos dispositivos de accionamento do
+ alarme;
+
+
+ b) A alimentação dos difusores de alarme geral;
+
+
+ c) A sinalização de presença de energia de rede e de
+ avaria da fonte de energia autónoma;
+
+
+ d) A sinalização sonora e óptica dos alarmes restrito e
+ geral e do alerta;
+
+
+ e) A sinalização do estado de vigília das instalações;
+
+
+ f)A sinalização de avaria, teste ou desactivação de
+ circuitos dos dispositivos de accionamento de alarme;
+
+
+ g) O comando de accionamento e de interrupção do alarme
+ geral;
+
+
+ h) A temporização do sinal de alarme geral, quando
+ exigido;
+
+
+ i) O comando dos sistemas e equipamentos de segurança do
+ edifício, quando exigido;
+
+ j) O comando de accionamento do alerta
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 122º,
+ 1 a) a j))
+
+
+
+
+ As centrais de sinalização e comando das instalações
+ devem ser situadas em locais reservados ao pessoal
+ afecto à segurança do edifício, nomeadamente no posto de
+ segurança, quando existir, e assegurar:
+
+
+
+ -
+
+ A alimentação dos dispositivos de accionamento do
+ alarme;
+
+
+
+ - A alimentação dos difusores de alarme geral;
+
+
+
+ - A sinalização de presença de energia de rede e de
+ avaria da fonte de energia autónoma;
+
+
+
+ -
+
+ A sinalização sonora e óptica dos alarmes restrito e
+ geral e do alerta;
+
+
+
+ -
+
+ A sinalização do estado de vigília das instalações;
+
+
+
+ -
+
+ A sinalização de avaria, teste ou desactivação de
+ circuitos dos dispositivos de accionamento de alarme;
+
+
+
+ -
+
+ O comando de accionamento e de interrupção do alarme
+ geral;
+
+
+
+ -
+
+ A temporização do sinal de alarme geral, quando exigido;
+
+
+
+ -
+
+ O comando dos sistemas e equipamentos de segurança do
+ edifício, quando exigido;
+
+
+
+ -
+
+ O comando de accionamento do alerta
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ Quando a central de sinalização e comando não puder
+ ficar localizada junto do posto do vigilante responsável
+ pela segurança, deve equipar-se o sistema com um quadro
+ repetidor daquela unidade, instalado num local vigiado
+ em permanência. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo
+ III Art. 122º, 2)
+
+
+
+
+ Quando a central de sinalização e comando não puder
+ ficar localizada junto do posto do vigilante responsável
+ pela segurança, deve equipar-se o sistema com um quadro
+ repetidor daquela unidade, instalado num local vigiado
+ em permanência.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ Os espaços confinados, designadamente delimitados por
+ tectos falsos com mais de 0,8 m de altura ou por
+ pavimentos sobreelevados em mais de 0,2 m, devem possuir
+ detecção automática de incêndios, desde que neles passem
+ cablagens ou sejam instalados equipamento ou condutas
+ susceptíveis de causar ou propagar incêndios ou fumo.
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 132º,
+ 1)
+
+
+
+
+ Os espaços confinados, designadamente delimitados por
+ tectos falsos com mais de 0,8 m de altura ou por
+ pavimentos sobreelevados em mais de 0,2 m, devem possuir
+ detecção automática de incêndios, desde que neles passem
+ cablagens ou sejam instalados equipamento ou condutas
+ susceptíveis de causar ou propagar incêndios ou fumo.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência -
+ Detecção, Alarme e Alerta
+
+
+
+
+ Quando os espaços referidos no número anterior forem
+ protegidos por detectores pontuais, mesmo que sejam
+ integrados em sistemas endereçáveis, deve existir, em
+ local visível, sinalização óptica desses detectores.
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 132º,
+ 3)
+
+
+
+
+ Quando os espaços referidos no número anterior forem
+ protegidos por detectores pontuais, mesmo que sejam
+ integrados em sistemas endereçáveis, deve existir, em
+ local visível, sinalização óptica desses detectores.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Posto
+ de Segurança
+
+
+
+
+ Deve ser previsto um posto de segurança, destinado a
+ centralizar toda a informação de segurança e os meios
+ principais de recepção e difusão de alarmes e de
+ transmissão do alerta, bem como a coordenar os meios
+ operacionais e logísticos em caso de emergência, nos
+ espaços afectos a Estacionamentos (da 2.ª categoria de
+ risco ou superior). (Portaria 1352/2008 – Título VI
+ Capítulo XI Art. 190º, 1 a))
+
+
+
+
+ Deve ser previsto um posto de segurança, destinado a
+ centralizar toda a informação de segurança e os meios
+ principais de recepção e difusão de alarmes e de
+ transmissão do alerta, bem como a coordenar os meios
+ operacionais e logísticos em caso de emergência, nos
+ espaços afectos a Estacionamentos (da 2.ª categoria de
+ risco ou superior).
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Posto
+ de Segurança
+
+
+
+
+ O posto de segurança pode ser estabelecido na recepção
+ ou na portaria, desde que localizado junto a um acesso
+ principal, sempre que possível em local com ingresso
+ reservado e resguardado ou protegido do fogo. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VI Capítulo XI Art. 190º, 2)
+
+
+
+
+ O posto de segurança pode ser estabelecido na recepção
+ ou na portaria, desde que localizado junto a um acesso
+ principal, sempre que possível em local com ingresso
+ reservado e resguardado ou protegido do fogo.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Posto
+ de Segurança
+
+
+
+
+ No caso de existirem espaços afectos a mais do que uma
+ utilização-tipo, nas circunstâncias mencionadas no n.º
+ 1, num mesmo edifício ou recinto, pode existir um único
+ posto de segurança para a globalidade das utilizações -
+ tipo, desde que nele seja possível individualizar a
+ supervisão, comando e controlo para cada uma delas.
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo XI Art. 190º,
+ 3)
+
+
+
+
+ No caso de existirem espaços afectos a mais do que uma
+ utilização-tipo
+
+ num mesmo edifício ou recinto, pode existir um único
+ posto de segurança para a globalidade das utilizações -
+ tipo, desde que nele seja possível individualizar a
+ supervisão, comando e controlo para cada uma delas.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Posto
+ de Segurança
+
+
+
+
+ No posto de segurança deve existir um chaveiro de
+ segurança contendo as chaves de reserva para abertura de
+ todos os acessos do espaço que serve, bem como dos seus
+ compartimentos e acessos a instalações técnicas e de
+ segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo XI
+ Art. 190º, 5)
+
+
+
+
+ No posto de segurança deve existir um chaveiro de
+ segurança contendo as chaves de reserva para abertura de
+ todos os acessos do espaço que serve, bem como dos seus
+ compartimentos e acessos a instalações técnicas e de
+ segurança.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Posto
+ de Segurança
+
+
+
+
+ No posto de segurança deve também existir um exemplar do
+ plano de prevenção e do plano de emergência interno.
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo XI Art. 190º,
+ 6)
+
+
+
+
+ No posto de segurança deve também existir um exemplar do
+ plano de prevenção e do plano de emergência interno.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Organização dos meios de evacuação e emergência - Posto
+ de Segurança
+
+
+
+
+ Sempre que um posto de segurança sirva diversos
+ edifícios gerida pela mesma entidade, devem existir
+ meios de comunicação oral entre o posto de segurança e
+ as recepções ou portarias dos restantes edifícios,
+ garantidos através de meios distintos das redes
+ telefónicas públicas. (Portaria 1352/2008 – Título VI
+ Capítulo XI Art. 190º, 7)
+
+
+
+
+ Sempre que um posto de segurança sirva diversos
+ edifícios gerida pela mesma entidade, devem existir
+ meios de comunicação oral entre o posto de segurança e
+ as recepções ou portarias dos restantes edifícios,
+ garantidos através de meios distintos das redes
+ telefónicas públicas.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Existência de instalações eléctricas de baixa tensão
+
+
+
+
+ A instalação eléctrica deverá ser convenientemente
+ conservada e mantida em conformidade com o Regulamento
+ de Segurança de Instalações de Utilização de Energia
+ Eléctrica e Instalações Colectivas de Edifícios e
+ Entradas (Portaria n.º987/93 – art.3º-1);
+
+
+
+
+ A instalação eléctrica deverá ser convenientemente
+ conservada e mantida em conformidade com o Regulamento
+ de Segurança de Instalações de Utilização de Energia
+ Eléctrica e Instalações Colectivas de Edifícios e
+ Entradas
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Existência de instalações eléctricas de baixa tensão
+
+
+
+
+ Utilizar correctamente, e segundo as instruções
+ transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos,
+ instrumentos, substâncias perigosas e outros
+ equipamentos e meios postos à sua disposição,
+ designadamente os equipamentos de protecção colectiva e
+ individual, bem como cumprir os procedimentos de
+ trabalho estabelecidos (
+
+ Lei n.º99/03
+
+
+ – Art.274 – 1c
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Existência de instalações eléctricas de baixa tensão
+
+
+
+
+ Assegurar a substituição dos equipamentos existentes
+ quando se encontrarem degradados (
+
+ Decreto Lei n.º441/91 – Art.
+
+
+ 15
+
+
+ ºb
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A instalação eléctrica não pode comportar risco de
+ incêndio ou de explosão e deve assegurar que a sua
+ utilização não constitua factor de risco para os
+ trabalhadores, por contacto directo ou indirecto
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Existência de instalações eléctricas de baixa tensão
+
+
+
+
+ Manter os objectos arrumados após cada utilização (
+
+ Decreto Lei n.º441/91 – Art.
+
+
+ 15
+
+
+ ºb
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Manter os objectos arrumados após cada utilização
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Condições gerais das instalações técnicas - Energia
+ Eléctrica
+
+
+
+
+ As instalações técnicas dos edifícios e dos recintos
+ devem ser concebidas, instaladas e mantidas, nos termos
+ legais, de modo que não constituam causa de incêndio nem
+ contribuam para a sua propagação. (Portaria 1352/2008 –
+ Título V Capítulo I Art. 69º 1)
+
+
+
+
+ As instalações técnicas dos edifícios e dos recintos
+ devem ser concebidas, instaladas e mantidas, nos termos
+ legais, de modo que não constituam causa de incêndio nem
+ contribuam para a sua propagação.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Condições gerais das instalações técnicas - Energia
+ Eléctrica
+
+
+
+
+ O acesso aos locais (transformadores de potência e
+ grupos geradores e localizados em locais isolados e
+ delimitados por barreiras físicas) deve ser reservado a
+ pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração
+ ou manutenção e estar devidamente sinalizado. (Portaria
+ 1352/2008 – Título V Capítulo IIArt. 70º 2)
+
+
+
+
+ O acesso aos locais (transformadores de potência e
+ grupos geradores e localizados em locais isolados e
+ delimitados por barreiras físicas) deve ser reservado a
+ pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração
+ ou manutenção e estar devidamente sinalizado.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Condições gerais das instalações técnicas - Energia
+ Eléctrica
+
+
+
+
+ Os compartimentos e os espaços dos edifícios onde
+ existam unidades de alimentação ininterrupta de energia
+ eléctrica (UPS) devem possuir em todos os seus acessos
+ sinalização desse facto, independentemente da potência
+ em causa. (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo II
+ Art. 75º, 1)
+
+
+
+
+ Os compartimentos e os espaços dos edifícios onde
+ existam unidades de alimentação ininterrupta de energia
+ eléctrica (UPS) devem possuir em todos os seus acessos
+ sinalização desse facto, independentemente da potência
+ em causa.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Condições gerais das instalações técnicas - Energia
+ Eléctrica
+
+
+
+
+ As instalações eléctricas fixas servidas por unidades de
+ alimentação ininterrupta, devem dispor, pelo menos, de
+ uma Botoneira de corte de emergência que corte todos os
+ circuitos alimentados com base nessas unidades.
+ (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo II Art. 75º, 2)
+
+
+
+
+ As instalações eléctricas fixas servidas por unidades de
+ alimentação ininterrupta, devem dispor, pelo menos, de
+ uma Botoneira de corte de emergência que corte todos os
+ circuitos alimentados com base nessas unidades.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Condições gerais das instalações técnicas - Energia
+ Eléctrica
+
+
+
+
+ As botoneiras, devidamente sinalizadas, devem
+ localizar-se os acessos aos compartimentos, quando as
+ instalações referidas no n.º 2 sirvam até três
+ compartimentos contíguos. (Portaria 1352/2008 – Título V
+ Capítulo II Art. 75º, 3 a))
+
+
+
+
+ As botoneiras, devidamente sinalizadas, devem
+ localizar-se os acessos aos compartimentos, quando as
+ instalações referidas no n.º 2 sirvam até três
+ compartimentos contíguos.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Condições gerais das instalações técnicas - Energia
+ Eléctrica
+
+
+
+
+ Sempre que exista posto de segurança, as botoneiras de
+ corte também devem ser nele localizadas. (Portaria
+ 1352/2008 – Título V Capítulo II Art. 75º, 4)
+
+
+
+
+ Sempre que exista posto de segurança, as botoneiras de
+ corte também devem ser nele localizadas.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Condições gerais das instalações técnicas - Energia
+ Eléctrica
+
+
+
+
+ Os quadros eléctricos devem ser instalados à vista ou em
+ armários próprios para o efeito sem qualquer outra
+ utilização, devendo ter, em ambos os casos, acesso livre
+ de obstáculos de qualquer natureza e estar devidamente
+ sinalizados. (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo II
+ Art. 76º, 1)
+
+
+
+
+ Os quadros eléctricos devem ser instalados à vista ou em
+ armários próprios para o efeito sem qualquer outra
+ utilização, devendo ter, em ambos os casos, acesso livre
+ de obstáculos de qualquer natureza e estar devidamente
+ sinalizados. (
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Condições gerais das instalações técnicas - Energia
+ Eléctrica
+
+
+
+
+ No posto de segurança (todas as utilizações-tipo
+
+ )
+
+
+ da 3.ª e 4.ª categorias de risco, devem
+
+
+ existir botoneiras de corte geral de energia eléctrica
+ da rede e de todas as fontes
+
+
+ centrais de alimentação de emergência, devidamente
+ sinalizadas. (Portaria 1352/2008 –
+
+
+ Título V Capítulo II Art. 76º, 4)
+
+
+
+
+
+ No posto de segurança (todas as utilizações-tipo
+
+ )
+
+
+ da 3.ª e 4.ª categorias de risco, devem
+
+
+ existir botoneiras de corte geral de energia eléctrica
+ da rede e de todas as fontes
+
+
+ centrais de alimentação de emergência, devidamente
+ sinalizadas.
+
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Condições gerais das instalações técnicas - Aquecimento
+
+
+
+
+ Em torno dos aparelhos de produção de calor devem ser
+ reservados corredores com largura adequada para
+ assegurar a manobra dos órgãos de comando e de
+ regulação, bem como as operações de manutenção,
+ conservação e limpeza. (Portaria 1352/2008 – Título V
+ Capítulo III Art. 81º, 2)
+
+
+
+
+ Em torno dos aparelhos de produção de calor devem ser
+ reservados corredores com largura adequada para
+ assegurar a manobra dos órgãos de comando e de
+ regulação, bem como as operações de manutenção,
+ conservação e limpeza.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Condições gerais das instalações técnicas - Aquecimento
+
+
+
+
+ Só é permitida a instalação de aparelhos de aquecimento
+ autónomos em locais de risco A (sem risco) e em locais
+ de risco B (algum risco e acessível ao público) com
+ efectivo inferior a 500 pessoas. (Portaria 1352/2008 –
+ Título V Capítulo III Art. 85º, 1)
+
+
+
+
+ Só é permitida a instalação de aparelhos de aquecimento
+ autónomos em locais de risco A (sem risco) e em locais
+ de risco B (algum risco e acessível ao público) com
+ efectivo inferior a 500 pessoas.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Condições gerais das instalações técnicas - Aquecimento
+
+
+
+
+ Nos locais de risco C, D, E e F, e nas vias de evacuação
+ de qualquer local, apenas são permitidos aparelhos
+ autónomos exclusivamente eléctricos que não apresentem
+ resistências em contacto directo com o ar, nem possuam
+ potência total instalada superior a 25 kW. (Portaria
+ 1352/2008 – Título V Capítulo III Art. 85º, 2)
+
+
+
+
+ Nos locais de risco C, D, E e F, e nas vias de evacuação
+ de qualquer local, apenas são permitidos aparelhos
+ autónomos exclusivamente eléctricos que não apresentem
+ resistências em contacto directo com o ar, nem possuam
+ potência total instalada superior a 25 kW.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Condições gerais das instalações técnicas - Aquecimento
+
+
+
+
+ Os aparelhos autónomos instalados em locais de risco B
+ (algum risco e acessível ao público) e nas vias de
+ evacuação devem ser fixados às paredes ou aos
+ pavimentos. (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo III
+ Art. 85º, 3)
+
+
+
+
+ Os aparelhos autónomos instalados em locais de risco B
+ (algum risco e acessível ao público) e nas vias de
+ evacuação devem ser fixados às paredes ou aos
+ pavimentos.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Condições gerais das instalações técnicas - Aquecimento
+
+
+
+
+ A distância mínima dos queimadores a quaisquer elementos
+ de construção, decoração ou mobiliário, inflamáveis deve
+ ser de 0,5 m, excepto se esses elementos forem
+ protegidos de forma eficaz com materiais isolantes
+ térmicos da classe A1, caso em que a distância pode ser
+ reduzida para 0,25 m. (Portaria 1352/2008 – Título V
+ Capítulo III Art. 86º, 6)
+
+
+
+
+ A distância mínima dos queimadores a quaisquer elementos
+ de construção, decoração ou mobiliário, inflamáveis deve
+ ser de 0,5 m, excepto se esses elementos forem
+ protegidos de forma eficaz com materiais isolantes
+ térmicos da classe A1, caso em que a distância pode ser
+ reduzida para 0,25 m.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Condições gerais das instalações técnicas -
+
+ Ventilação e Condicionamento de Ar
+
+
+
+
+ As condutas de ventilação dos locais de risco B (e/ou F)
+ não devem servir locais de risco C. (Portaria 1352/2008
+ – Título V Capítulo III Art. 97º, 6)
+
+
+
+
+ As condutas de ventilação dos locais de risco B (e/ou F)
+ não devem servir locais de risco C.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de contacto com objectos perfurantes e/ou
+ cortantes
+
+
+
+
+ Manter o local de trabalho arrumado (
+
+ Decreto Lei n.º441/91 – Art.15ºb
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Utilizar correctamente, e segundo as instruções
+ transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos,
+ instrumentos, substâncias perigosas e outros
+ equipamentos e meios postos à sua disposição,
+ designadamente os equipamentos de protecção colectiva e
+ individual, bem como cumprir os procedimentos de
+ trabalho estabelecidos
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de contacto com objectos perfurantes e/ou
+ cortantes
+
+
+
+
+ Assegurar que as vias de passagem se encontram
+ permanentemente desobstruídas (
+
+ Portaria n.º987/93 – Art.4º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Assegurar a substituição dos equipamentos existentes
+ quando se encontrarem degradados
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de contacto com objectos perfurantes e/ou
+ cortantes
+
+
+
+
+ Colocar sistemas de iluminação de segurança (D
+
+ ecreto Lei nº 243/86 – Art. 15º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Manter os objectos arrumados após cada utilização
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de choque contra objectos imóveis
+
+
+
+ As características das alimentações para serviços de
+ segurança e alimentações de socorro devem ser definidas
+ separadamente sempre que tal seja imposto pelas
+ autoridades responsáveis pela protecção de incêndios,
+ pelo dono da instalação ou sempre que existam condições
+ relativas à evacuação dos locais em caso de emergência (
+
+ Portaria nº 949-A – 313.2
+
+
+ )
+
+
+
+
+ Manter o local de trabalho arrumado
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Risco de choque contra objectos imóveis
+
+
+
+ Nos caminhos de evacuação devem ser instalados aparelhos
+ de iluminação de segurança por forma a facilitar a
+ evacuação de pessoas e a intervenção dos bombeiros.
+ Esses aparelhos de iluminação devem entrar
+ automaticamente em serviço em caso de interrupção da
+ alimentação normal do edifício (
+
+ Portaria nº 949-A – 801.5.12.2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Assegurar que as vias de passagem se encontram
+ permanentemente desobstruídas
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de iluminação de emergência de segurança
+
+
+
+
+ O número e a localização dos aparelhos e iluminação de
+ segurança devem ser escolhidos tendo em conta as
+ comunicações horizontais comuns e das escadas e a
+ necessidade de garantir a visibilidade dos indicativos
+ de segurança nelas existentes (
+
+ Portaria nº 949-A –
+
+
+ 801.5.12.3
+
+
+ )
+
+
+
+
+ Colocar sistemas de iluminação de segurança
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de iluminação de emergência de segurança
+
+
+
+
+ Os aparelhos de iluminação de segurança podem ser do
+ tipo bloco autónomos ou serem alimentados por uma fonte
+ central de segurança (
+
+ Portaria nº 949-A – 801.5.12.4
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ As características das alimentações para serviços de
+ segurança e alimentações de socorro devem ser definidas
+ separadamente sempre que tal seja imposto pelas
+ autoridades responsáveis pela protecção de incêndios,
+ pelo dono da instalação ou sempre que existam condições
+ relativas à evacuação dos locais em caso de emergência
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de iluminação de emergência de segurança
+
+
+
+
+ As instalações de iluminação não devem constituir um
+ factor de risco para os trabalhadores (
+
+ Portaria nº 987/93 – 3
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Nos caminhos de evacuação devem ser instalados aparelhos
+ de iluminação de segurança por forma a facilitar a
+ evacuação de pessoas e a intervenção dos bombeiros.
+ Esses aparelhos de iluminação devem entrar
+ automaticamente em serviço em caso de interrupção da
+ alimentação normal do edifício
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de iluminação de emergência de segurança
+
+
+
+
+ Quando os materiais se conservem em embalagens, o
+ empilhamento deve efectuar-se de forma a oferecer
+ estabilidade: o peso dos materiais empilhados não deve
+ exceder, mesmo temporariamente, a sobrecarga prevista
+ para os pavimentos e não é permitido o empilhamento de
+ materiais contra paredes ou divisórias que não se
+ encontrem dimensionadas para resistir aos esforços
+ laterais (
+
+ Decreto Lei nº 243/86 - Art. 35º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O número e a localização dos aparelhos e iluminação de
+ segurança devem ser escolhidos tendo em conta as
+ comunicações horizontais comuns e das escadas e a
+ necessidade de garantir a visibilidade dos indicativos
+ de segurança nelas existentes
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de iluminação de emergência de segurança
+
+
+
+
+ O empilhamento dos materiais ou produtos deve
+ realizar-se de maneira a que não prejudique a
+ conveniente distribuição da luz natural ou artificial, a
+ circulação nas vias de passagem e o funcionamento dos
+ equipamentos ou do material de luta contra incêndios (
+
+ Decreto Lei nº 243/86 - Art. 35º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os aparelhos de iluminação de segurança podem ser do
+ tipo bloco autónomos ou serem alimentados por uma fonte
+ central de segurança
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de iluminação de emergência de segurança
+
+
+
+
+ Os espaços de edifícios, para além de possuírem
+ iluminação normal, devem também ser dotados de um
+ sistema de iluminação de emergência de segurança e, em
+ alguns casos, de um sistema de iluminação de
+ substituição. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo
+ II Art. 113º, 1)
+
+
+
+
+ Os espaços de edifícios, para além de possuírem
+ iluminação normal, devem também ser dotados de um
+ sistema de iluminação de emergência de segurança e, em
+ alguns casos, de um sistema de iluminação de
+ substituição.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de iluminação de emergência de segurança
+
+
+
+
+ A iluminação de emergência compreende a iluminação de
+ ambiente, destinada a iluminar os locais de permanência
+ habitual de pessoas, evitando situações de pânico e a
+ iluminação de circulação, com o objectivo de facilitar a
+ visibilidade no encaminhamento seguro das pessoas até
+ uma zona de segurança e, ainda, possibilitar a execução
+ das manobras respeitantes à segurança e à intervenção
+ dos meios de socorro. (Portaria 1352/2008 – Título VI
+ Capítulo II Art. 113º, 2 a) e b))
+
+
+
+
+ A iluminação de emergência compreende a iluminação de
+ ambiente, destinada a iluminar os locais de permanência
+ habitual de pessoas, evitando situações de pânico e a
+ iluminação de circulação, com o objectivo de facilitar a
+ visibilidade no encaminhamento seguro das pessoas até
+ uma zona de segurança e, ainda, possibilitar a execução
+ das manobras respeitantes à segurança e à intervenção
+ dos meios de socorro.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de iluminação de emergência de segurança
+
+
+
+
+ Nos locais de risco B e C, e nas zonas de vestuários ou
+ sanitários públicos com área superior a 10 m2 e os
+ destinados a utentes com mobilidade condicionada, devem
+ ser instalados aparelhos de iluminação de ambiente.
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II Art. 113º,
+ 3)
+
+
+
+
+ Nos locais de risco B e C, e nas zonas de vestuários ou
+ sanitários públicos com área superior a 10 m2 e os
+ destinados a utentes com mobilidade condicionada, devem
+ ser instalados aparelhos de iluminação de ambiente.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de iluminação de emergência de segurança
+
+
+
+
+ A iluminação de ambiente deve garantir níveis de
+ iluminância tão uniformes quanto possível, com um valor
+ mínimo de 1 lux, medido no pavimento. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VI Capítulo II Art. 113º, 4)
+
+
+
+
+ A iluminação de ambiente deve garantir níveis de
+ iluminância tão uniformes quanto possível, com um valor
+ mínimo de 1 lux, medido no pavimento.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de iluminação de emergência de segurança
+
+
+
+
+ Na iluminação de balizagem ou de circulação os
+ dispositivos devem garantir 5 lux.
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II Art. 114º,
+ 5)
+
+
+
+
+ Na iluminação de balizagem ou de circulação os
+ dispositivos devem garantir 5 lux.
+
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de iluminação de emergência de segurança
+
+
+
+
+ Nas salas de espectáculo ou noutros locais onde seja
+ necessário o obscurecimento total para o desenvolvimento
+ das actividades normais, os blocos autónomos, quando
+ instalados, devem ser sempre do tipo permanente,
+ independentemente da categoria de risco. (Portaria
+ 1352/2008 – Título VI Capítulo II Art. 115º, 1)
+
+
+
+
+ Nas salas de espectáculo ou noutros locais onde seja
+ necessário o obscurecimento total para o desenvolvimento
+ das actividades normais, os blocos autónomos, quando
+ instalados, devem ser sempre do tipo permanente,
+ independentemente da categoria de risco.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de iluminação de emergência de segurança
+
+
+
+
+ É obrigatória a utilização de blocos permanentes ou de
+ luz mantida apenas quando sirva para iluminação de
+ placas indicadoras de saída ou quando lhes sirva de
+ suporte. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II
+ Art. 115º, 2)
+
+
+
+
+ É obrigatória a utilização de blocos permanentes ou de
+ luz mantida apenas quando sirva para iluminação de
+ placas indicadoras de saída ou quando lhes sirva de
+ suporte.
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de iluminação de emergência de segurança
+
+
+
+
+ Nas salas de espectáculos ou noutros locais onde seja
+ necessário o obscurecimento total para o desenvolvimento
+ das actividades normais, os blocos autónomos a que se
+ referem os n.os 1 e 2 do presente artigo poderão possuir
+ dispositivo que reduza a sua intensidade de iluminação
+ durante os períodos de obscurecimento, desde que
+ adquiram automaticamente a intensidade de iluminação
+ normal: Quando for ligada a iluminação de ambiente e
+ circulação do espaço que servem e Por accionamento a
+ partir da central do sistema de alarme.
+
+
+ (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II Art. 115º, 3
+ a) e b))
+
+
+
+
+ Nas salas de espectáculos ou noutros locais onde seja
+ necessário o obscurecimento total para o desenvolvimento
+ das actividades normais, os blocos autónomos a que se
+ referem os n.os 1 e 2 do presente artigo poderão possuir
+ dispositivo que reduza a sua intensidade de iluminação
+ durante os períodos de obscurecimento, desde que
+ adquiram automaticamente a intensidade de iluminação
+ normal: Quando for ligada a iluminação de ambiente e
+ circulação do espaço que servem e Por accionamento a
+ partir da central do sistema de alarme.
+
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Fontes de luz não protegidas
+
+
+
+ As vias de circulação das zonas de risco de queda de
+ objectos devem encontrar-se sinalizadas de forma bem
+ visível, sendo o seu acesso apenas permitido a
+ trabalhadores devidamente protegidos (
+
+ Portaria nº 987/93 – Art. 13º - 8
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ As instalações de iluminação não devem constituir um
+ factor de risco para os trabalhadores
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de queda de objectos (existência de empilhamento)
+
+
+
+
+ Os elementos móveis de motor e máquinas devem
+ encontrar-se convenientemente protegidos por
+ dispositivos de segurança (
+
+ Decreto Lei nº 243/86 – Art. 20º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Quando os materiais se conservem em embalagens, o
+ empilhamento deve efectuar-se de forma a oferecer
+ estabilidade: o peso dos materiais empilhados não deve
+ exceder, mesmo temporariamente, a sobrecarga prevista
+ para os pavimentos e não é permitido o empilhamento de
+ materiais contra paredes ou divisórias que não se
+ encontrem dimensionadas para resistir aos esforços
+ laterais
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de queda de objectos (existência de empilhamento)
+
+
+
+
+ As instalações frigoríficas devem ser convenientemente
+ iluminadas e dispor de espaço suficiente para a
+ inspecção e manutenção dos condensadores (
+
+ Decreto Lei nº 243/86 –
+
+
+ Art. 30º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empilhamento dos materiais ou produtos deve
+ realizar-se de maneira a que não prejudique a
+ conveniente distribuição da luz natural ou artificial, a
+ circulação nas vias de passagem e o funcionamento dos
+ equipamentos ou do material de luta contra incêndios
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Risco de queda de objectos (existência de empilhamento)
+
+
+
+
+ As portas das instalações frigoríficas devem possuir
+ fechos que permitam a sua abertura, tanto do exterior
+ como do interior (
+
+ Decreto Lei nº 243/86 – Art. 30º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ As vias de circulação das zonas de risco de queda de
+ objectos devem encontrar-se sinalizadas de forma bem
+ visível, sendo o seu acesso apenas permitido a
+ trabalhadores devidamente protegidos
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Inexistência de dispositivos de segurança
+
+
+
+ Quando o trabalho nas instalações frigoríficas tiver uma
+ certa permanência, deverá haver câmara intermédia, com
+ ar condicionado, onde o pessoal possa reaquecer-se e
+ tomar bebidas e alimentos quentes (
+
+ Decreto Lei nº 243/86 – Art. 31º - 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os elementos móveis de motor e máquinas devem
+ encontrar-se convenientemente protegidos por
+ dispositivos de segurança
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Instalações frigoríficas
+
+
+
+ As pessoas que trabalhem no interior de instalações
+ frigoríficas, em permanência ou não, devem usar
+ equipamento de protecção individual adequado (
+
+ Decreto Lei nº 243/86 – Art.
+
+
+ 31º - 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ As instalações frigoríficas devem ser convenientemente
+ iluminadas e dispor de espaço suficiente para a
+ inspecção e manutenção dos condensadores
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Instalações frigoríficas
+
+
+
+ Os termoacumuladores eléctricos devem ser instalados de
+ acordo com o estipulado na norma portuguesa NP-3401 (
+
+ Portaria nº 1081/91 – 1º-1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ As portas das instalações frigoríficas devem possuir
+ fechos que permitam a sua abertura, tanto do exterior
+ como do interior
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Instalações frigoríficas
+
+
+
+ A instalação de um termoacumulador só pode ser efectuada
+ por pessoa ou empresa qualificada, designada por técnico
+ responsável, que fornecer ao proprietário do
+ termoacumulador o duplicado do termo de responsabilidade
+ com o carimbo comprovativo da entrega do original na
+ entidade fiscalizadora (
+
+ Portaria nº 1081/91 – 2º e
+
+
+ 7º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Quando o trabalho nas instalações frigoríficas tiver uma
+ certa permanência, deverá haver câmara intermédia, com
+ ar condicionado, onde o pessoal possa reaquecer-se e
+ tomar bebidas e alimentos quentes
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Instalações frigoríficas
+
+
+
+ Os locais de trabalho ao ar livre devem, na medida do
+ possível, ser concebidos de forma que os trabalhadores
+ fiquem protegidos contra níveis sonoros e influências
+ atmosféricas nocivos, poluição do ambiente e, se for
+ caso disso, contra a queda de materiais e objectos (
+
+ Portaria nº 987/93 – Art. 23º - 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ As pessoas que trabalhem no interior de instalações
+ frigoríficas, em permanência ou não, devem usar
+ equipamento de protecção individual adequado
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Existência de termoacumulador eléctrico
+
+
+
+ Os locais de trabalho ao ar livre devem permitir que os
+ trabalhadores possam, em situação de emergência,
+ abandoná-los e ser rapidamente socorridos (
+
+ Portaria nº 987/93 –
+
+
+ Art. 23º - 2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os termoacumuladores eléctricos devem ser instalados de
+ acordo com o estipulado na norma portuguesa NP-3401
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Existência de termoacumulador eléctrico
+
+
+
+ O empregador deve fornecer equipamento de protecção
+ individual e garantir o seu funcionamento, fornecer e
+ manter disponível nos locais de trabalho informação
+ adequada sobre cada equipamento de protecção individual,
+ informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o
+ equipamento de protecção individual os visa proteger e
+ ainda deve assegurar a formação sobre a utilização dos
+ equipamentos de protecção individual (
+
+ Decreto Lei nº 348/93 – Art. 6º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A instalação de um termoacumulador só pode ser efectuada
+ por pessoa ou empresa qualificada, designada por técnico
+ responsável, que fornecer ao proprietário do
+ termoacumulador o duplicado do termo de responsabilidade
+ com o carimbo comprovativo da entrega do original na
+ entidade fiscalizadora
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Local de trabalho ao ar livre
+
+
+
+ Os trabalhadores, assim como os seus representantes,
+ devem dispor de informação sobre todas as medidas a
+ tomar relativas à segurança e saúde na utilização dos
+ equipamentos de protecção individual (
+
+ Decreto Lei nº 348/93 – Art. 9º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os locais de trabalho ao ar livre devem, na medida do
+ possível, ser concebidos de forma que os trabalhadores
+ fiquem protegidos contra níveis sonoros e influências
+ atmosféricas nocivos, poluição do ambiente e, se for
+ caso disso, contra a queda de materiais e objectos
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Local de trabalho ao ar livre
+
+
+
+ Os trabalhadores, assim como os seus representantes,
+ devem ser consultados sobre a escolha do equipamento de
+ protecção individual (
+
+ Decreto Lei nº 348/93 – Art. 10º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os locais de trabalho ao ar livre devem permitir que os
+ trabalhadores possam, em situação de emergência,
+ abandoná-los e ser rapidamente socorridos
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de equipamento de protecção individual
+ adequado
+
+
+
+
+ Os trabalhadores têm de utilizar correctamente o
+ equipamento de protecção individual de acordo com as
+ indicações fornecidas, conservar e manter em bom estado
+ o equipamento que lhe foi distribuído e ainda participar
+ de imediato todas as avarias ou deficiências do
+ equipamento de que tenha conhecimento (
+
+ Decreto Lei nº 348/93 – Art.
+
+
+ 8º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador deve fornecer equipamento de protecção
+ individual e garantir o seu funcionamento, fornecer e
+ manter disponível nos locais de trabalho informação
+ adequada sobre cada equipamento de protecção individual,
+ informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o
+ equipamento de protecção individual os visa proteger e
+ ainda deve assegurar a formação sobre a utilização dos
+ equipamentos de protecção individual
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de equipamento de protecção individual
+ adequado
+
+
+
+
+ Todo o equipamento de protecção individual deve estar
+ conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e
+ fabrico em matéria de segurança e saúde, ser adequado
+ aos riscos a prevenir e às condições existentes no local
+ de trabalho (sem implicar por si próprio um aumento de
+ risco), atender às exigências ergonómicas e de saúde do
+ trabalhador e ainda ser adequado ao seu utilizado (
+
+ Decreto Lei nº 348/93 – Art. 5º - 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os trabalhadores, assim como os seus representantes,
+ devem dispor de informação sobre todas as medidas a
+ tomar relativas à segurança e saúde na utilização dos
+ equipamentos de protecção individual
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de equipamento de protecção individual
+ adequado
+
+
+
+
+ O fabricante (ou o mandatário) do equipamento de
+ protecção individual tem de emitir uma declaração de
+ conformidade CE (
+
+ Portaria nº 1131/93 – Anexo IV
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os trabalhadores, assim como os seus representantes,
+ devem ser consultados sobre a escolha do equipamento de
+ protecção individual
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de equipamento de protecção individual
+ adequado
+
+
+
+
+ O equipamento de protecção individual é de uso pessoal (
+
+ Decreto Lei nº 348/93 – Art. 5º -
+
+
+ 3
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os trabalhadores têm de utilizar correctamente o
+ equipamento de protecção individual de acordo com as
+ indicações fornecidas, conservar e manter em bom estado
+ o equipamento que lhe foi distribuído e ainda participar
+ de imediato todas as avarias ou deficiências do
+ equipamento de que tenha conhecimento
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de equipamento de protecção individual
+ adequado
+
+
+
+
+ O equipamento de protecção individual deve ser usado de
+ acordo com as instruções do fabricante (
+
+ Decreto Lei nº 348/93 – Art. 5º - 6
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Todo o equipamento de protecção individual deve estar
+ conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e
+ fabrico em matéria de segurança e saúde, ser adequado
+ aos riscos a prevenir e às condições existentes no local
+ de trabalho (sem implicar por si próprio um aumento de
+ risco), atender às exigências ergonómicas e de saúde do
+ trabalhador e ainda ser adequado ao seu utilizado
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de equipamento de protecção individual
+ adequado
+
+
+
+
+ Disponibilizar armários, caixas ou bolsas com o conteúdo
+ mínimo destinado aos primeiros socorros, nos vários
+ sectores de trabalho (
+
+ Decreto Lei n.º243/86 – Art.º28º-1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O fabricante (ou o mandatário) do equipamento de
+ protecção individual tem de emitir uma declaração de
+ conformidade CE
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de equipamento de protecção individual
+ adequado
+
+
+
+
+ O número de instalações de primeiros socorros em cada
+ local de trabalho é determinado em função do número de
+ trabalhadores, do tipo de actividade e da frequência dos
+ acidentes (
+
+ Portaria nº 987/93 – Art. 21º - 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O equipamento de protecção individual é de uso pessoal
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de equipamento de protecção individual
+ adequado
+
+
+
+
+ O conteúdo dos armários, caixas ou bolsas, deve ser
+ mantido em condições de assepsia, convenientemente
+ conservado, etiquetado e imediatamente substituído após
+ a sua utilização (
+
+ Decreto Lei n.º243/86 – Art.º28º-2)
+
+
+
+
+
+ O equipamento de protecção individual deve ser usado de
+ acordo com as instruções do fabricante
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de armário, caixa ou bolsa com conteúdo
+ mínimo destinado aos primeiros socorros
+
+
+
+
+ Devem existir instruções claras e simples para os
+ primeiros cuidados a pôr em prática em caso de
+ emergência junto dos armários, caixas ou bolsas de
+ primeiros socorros (
+
+ Decreto Lei n.º243/86 – Art.º28º-4)
+
+
+
+
+
+ Disponibilizar armários, caixas ou bolsas com o conteúdo
+ mínimo destinado aos primeiros socorros, nos vários
+ sectores de trabalho
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de armário, caixa ou bolsa com conteúdo
+ mínimo destinado aos primeiros socorros
+
+
+
+
+ O empregador tem de assegurar que os equipamentos de
+ trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao
+ trabalho a efectuar; atender às condições e
+ características do trabalho e aos riscos existentes na
+ escolha dos equipamentos de trabalho; considerar os
+ postos de trabalho, posição dos trabalhadores e os
+ princípios ergonómicos no decorrer da utilização dos
+ equipamentos; e assegurar a sua adequada manutenção (
+
+ Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 3º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O número de instalações de primeiros socorros em cada
+ local de trabalho é determinado em função do número de
+ trabalhadores, do tipo de actividade e da frequência dos
+ acidentes
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de armário, caixa ou bolsa com conteúdo
+ mínimo destinado aos primeiros socorros
+
+
+
+
+ O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus
+ representantes para a segurança, higiene e saúde do
+ trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de
+ trabalho utilizados (
+
+ Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 8º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O conteúdo dos armários, caixas ou bolsas, deve ser
+ mantido em condições de assepsia, convenientemente
+ conservado, etiquetado e imediatamente substituído após
+ a sua utilização
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Inexistência de armário, caixa ou bolsa com conteúdo
+ mínimo destinado aos primeiros socorros
+
+
+
+
+ O empregador deve consultar por escrito, previamente e
+ em tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou,
+ na sua ausência, os trabalhadores sobre os equipamentos
+ de trabalho utilizados, pelo menos duas vezes por ano (
+
+ Decreto Lei nº
+
+
+ 50/2005 – Art. 9º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Devem existir instruções claras e simples para os
+ primeiros cuidados a pôr em prática em caso de
+ emergência junto dos armários, caixas ou bolsas de
+ primeiros socorros
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas,
+ ferramentas ou instalações)
+
+
+
+
+ Os sistemas de comando de um equipamento devem ser
+ claramente visíveis e identificáveis (
+
+ Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 11º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador tem de assegurar que os equipamentos de
+ trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao
+ trabalho a efectuar; atender às condições e
+ características do trabalho e aos riscos existentes na
+ escolha dos equipamentos de trabalho; considerar os
+ postos de trabalho, posição dos trabalhadores e os
+ princípios ergonómicos no decorrer da utilização dos
+ equipamentos; e assegurar a sua adequada manutenção
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas,
+ ferramentas ou instalações)
+
+
+
+
+ O equipamento de trabalho deve estar provido de um
+ sistema de comando que permita a paragem geral em
+ condições de segurança, bem como de um dispositivo de
+ paragem de emergência (
+
+ Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 13º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus
+ representantes para a segurança, higiene e saúde do
+ trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de
+ trabalho utilizados
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas,
+ ferramentas ou instalações)
+
+
+
+
+ O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a
+ quedas e projecções de objectos deve dispor de
+ dispositivos de segurança adequados (
+
+ Decreto Lei nº 50/2005 –
+
+
+ Art. 15º - 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador deve consultar por escrito, previamente e
+ em tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou,
+ na sua ausência, os trabalhadores sobre os equipamentos
+ de trabalho utilizados, pelo menos duas vezes por ano
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas,
+ ferramentas ou instalações)
+
+
+
+
+ O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a
+ emanações de gases, vapores, líquidos ou poeiras deve
+ dispor de dispositivos de retenção ou extracção
+ eficazes, instalados na proximidade da respectiva fonte
+ (
+
+ Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 15º - 2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os sistemas de comando de um equipamento devem ser
+ claramente visíveis e identificáveis
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas,
+ ferramentas ou instalações)
+
+
+
+
+ Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que
+ possam causar acidentes por contacto mecânico devem
+ dispor de protectores que permitam o acesso às zonas
+ perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento
+ dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas (
+
+ Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 16º-1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O equipamento de trabalho deve estar provido de um
+ sistema de comando que permita a paragem geral em
+ condições de segurança, bem como de um dispositivo de
+ paragem de emergência
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas,
+ ferramentas ou instalações)
+
+
+
+
+ Cada máquina deve ser acompanhada de um manual de
+ instruções (
+
+ Decreto Lei nº
+
+
+ 320/2001 – Anexo 1 1.7.4
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a
+ quedas e projecções de objectos deve dispor de
+ dispositivos de segurança adequados
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas,
+ ferramentas ou instalações)
+
+
+
+
+ O manual de instruções será elaborado, numa das línguas
+ comunitárias, pelo fabricante ou pelo seu mandatário
+ estabelecido na Comunidade. Ao ser posta em serviço,
+ cada máquina deve ser acompanhada do manual original e
+ de uma tradução desse manual em português (
+
+ Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 1.7.4
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a
+ emanações de gases, vapores, líquidos ou poeiras deve
+ dispor de dispositivos de retenção ou extracção
+ eficazes, instalados na proximidade da respectiva fonte
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas,
+ ferramentas ou instalações)
+
+
+
+
+ O manual incluirá (…) todas as instruções úteis,
+ nomeadamente em matéria de segurança (
+
+ Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 1.7.4
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que
+ possam causar acidentes por contacto mecânico devem
+ dispor de protectores que permitam o acesso às zonas
+ perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento
+ dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Utilização de máquinas
+
+
+
+ Cada máquina deve estar equipada com um órgão de comando
+ que permita a sua paragem total em condições de
+ segurança (
+
+ Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 2.4
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Cada máquina deve ser acompanhada de um manual de
+ instruções
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Utilização de máquinas
+
+
+
+ Cada máquina deve estar equipada com um ou vários
+ dispositivos de paragem de emergência por meio do(s)
+ qual(quais) possam ser evitadas situações de perigo
+ latentes ou existentes (
+
+ Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 2.4
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O manual de instruções será elaborado, numa das línguas
+ comunitárias, pelo fabricante ou pelo seu mandatário
+ estabelecido na Comunidade. Ao ser posta em serviço,
+ cada máquina deve ser acompanhada do manual original e
+ de uma tradução desse manual em português
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Utilização de máquinas
+
+
+
+ Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que
+ possam causar acidentes por contacto mecânico devem
+ dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas
+ perigosas e/ou dispositivos que interrompam o movimento
+ dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas (
+
+ Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 16º-1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O manual incluirá (…) todas as instruções úteis,
+ nomeadamente em matéria de segurança
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Utilização de máquinas
+
+
+
+ Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que
+ estejam instalados permanentemente devem manter a
+ solidez e estabilidade durante a sua utilização e ser
+ instalados de modo a reduzir o risco de as cargas
+ colidirem com os trabalhadores (
+
+ Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 27º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Cada máquina deve estar equipada com um órgão de comando
+ que permita a sua paragem total em condições de
+ segurança
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Utilização de máquinas
+
+
+
+ Se o equipamento de trabalho não se destinar à elevação
+ de trabalhadores, deve existir uma sinalização de
+ proibição adequada (
+
+ Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 28º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Cada máquina deve estar equipada com um ou vários
+ dispositivos de paragem de emergência por meio do(s)
+ qual(quais) possam ser evitadas situações de perigo
+ latentes ou existentes
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Utilização de máquinas
+
+
+
+ O empilhador que transporta o operador deve ser adaptado
+ ou equipado de modo a limitar os riscos de capotamento (
+
+ Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 25º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que
+ possam causar acidentes por contacto mecânico devem
+ dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas
+ perigosas e/ou dispositivos que interrompam o movimento
+ dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Utilização de equipamentos de elevação de cargas
+
+
+
+
+ Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas devem
+ ostentar a indicação, de forma bem visível, da sua carga
+ nominal (
+
+ Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 28º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que
+ estejam instalados permanentemente devem manter a
+ solidez e estabilidade durante a sua utilização e ser
+ instalados de modo a reduzir o risco de as cargas
+ colidirem com os trabalhadores
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Utilização de equipamentos de elevação de cargas
+
+
+
+
+ A elevação de trabalhadores só é permitida com
+ equipamentos de trabalho e acessórios destinados a essa
+ finalidade (
+
+ Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 33º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Se o equipamento de trabalho não se destinar à elevação
+ de trabalhadores, deve existir uma sinalização de
+ proibição adequada
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Utilização de equipamentos de elevação de cargas
+
+
+
+
+ Não podem ser colocados no mercado ou em serviço os
+ aparelhos de elevação ou de movimentação ou elementos de
+ construção que não satisfaçam os procedimentos demais
+ prescrições aplicáveis às respectivas categorias (
+
+ Decreto-Lei nº 286/91 – Art. 4º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empilhador que transporta o operador deve ser adaptado
+ ou equipado de modo a limitar os riscos de capotamento
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Utilização de equipamentos de elevação de cargas
+
+
+
+
+ As escadas devem ser colocadas de forma a garantir a sua
+ estabilidade durante a sua utilização (
+
+ Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 38 - 1º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas devem
+ ostentar a indicação, de forma bem visível, da sua carga
+ nominal
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Utilização de equipamentos de elevação de cargas
+
+
+
+
+ Os apoios das escadas portáteis devem assentar em
+ suporte estável e resistente, de dimensão adequada e
+ imóvel (
+
+ Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 38º - 2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A elevação de trabalhadores só é permitida com
+ equipamentos de trabalho e acessórios destinados a essa
+ finalidade
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+
+ Utilização de equipamentos de elevação de cargas
+
+
+
+
+ As escadas móveis devem ser imobilizadas antes da sua
+ utilização (
+
+ Decreto Lei nº
+
+
+ 50/2005 – Art. 38º - 6
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Não podem ser colocados no mercado ou em serviço os
+ aparelhos de elevação ou de movimentação ou elementos de
+ construção que não satisfaçam os procedimentos demais
+ prescrições aplicáveis às respectivas categorias
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Utilização de escadas
+
+
+
+ As vias de circulação dos veículos devem ser
+ identificadas com faixas contínuas, indissociáveis do
+ pavimento, as quais para assegurar o contraste bem
+ visível com a cor do pavimento, podem ser brancas ou
+ amarelas (
+
+ Portaria nº 1456-A/95 – Art.10º - 1)
+
+
+
+
+
+ As escadas devem ser colocadas de forma a garantir a sua
+ estabilidade durante a sua utilização
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Utilização de escadas
+
+
+
+ A localização das faixas deve considerar as distâncias
+ de segurança necessárias, quer entre veículos e
+ trabalhadores, quer entre ambos e os objectos ou
+ instalações que possam encontrar-se na sua vizinhança (
+
+ Portaria nº 1456-A/95 – Art.10º - 2)
+
+
+
+
+
+ Os apoios das escadas portáteis devem assentar em
+ suporte estável e resistente, de dimensão adequada e
+ imóvel
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Utilização de escadas
+
+
+
+ A sinalização dos riscos de choque contra obstáculos,
+ bem como de queda de objectos ou de pessoas no interior
+ das zonas da empresa ou do estabelecimento a que o
+ trabalhador tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é
+ feita com as cores amarela e negra alternadas (
+
+ Portaria nº 1456-A/95
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ As escadas móveis devem ser imobilizadas antes da sua
+ utilização
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Marcação das vias de circulação
+
+
+
+ O empregador deve avaliar de forma global os riscos de
+ explosão; a probabilidade de ocorrência de atmosferas
+ explosivas bem como a sua duração; a probabilidade de
+ presença de fontes de ignição e a possibilidade das
+ mesmas se tornarema activas e causarem risco; a
+ probabilidade de descargas eléctricas provenientes dos
+ trabalhadores ou do ambiente de trabalho; as instalações
+ e susbtâncias utilizadas, os processos e as suas
+ eventuais interacções; as áreas que estejam ou possam
+ estar ligadas àquelas onde se possam formar atmosferas
+ explosivas e a amplitude das consequências previsíveis.
+ (
+
+ Decreto-Lei 236/2003 - Art. 5ª - 1a)
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ As vias de circulação dos veículos devem ser
+ identificadas com faixas contínuas, indissociáveis do
+ pavimento, as quais para assegurar o contraste bem
+ visível com a cor do pavimento, podem ser brancas ou
+ amarelas
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Marcação das vias de circulação
+
+
+
+ O empregador deve prevenir a formação de atmosferas
+ explosivas através de medidas organizativas e técnicas e
+
+ apropriadas à natureza das operações.
+
+ (
+
+ Decreto-Lei 236/2003
+
+
+ - Art. 6ª - 1)
+
+
+
+
+
+ A localização das faixas deve considerar as distâncias
+ de segurança necessárias, quer entre veículos e
+ trabalhadores, quer entre ambos e os objectos ou
+ instalações que possam encontrar-se na sua vizinhança
+
+
+
+
+
+ Segurança
+
+
+ Existência de locais perigosos
+
+
+
+ Se, dada a natureza da actividade, for impossível evitar
+ a formação de atmosferas explosivas, o empregador deve
+ adoptar medidas técnicas e organizativas que evitem a
+ ignição das mesmas e atenuem os efeitos prejudiciais de
+ uma explosão, de forma a proteger a vida, a integridade
+ física e a saúde dos trabalhadores. (
+
+ Decreto-Lei 236/2003 -
+
+
+ Art. 6ª - 2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A sinalização dos riscos de choque contra obstáculos,
+ bem como de queda de objectos ou de pessoas no interior
+ das zonas da empresa ou do estabelecimento a que o
+ trabalhador tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é
+ feita com as cores amarela e negra alternadas
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Medidas de Segurança
+
+
+
+ Deverá ser assegurada a supervisão adequada durante a
+ presença de trabalhadores nos locais onde se possam
+ formar atmosferas explosivas em concentrações
+ susceptíveis de constituir um risco para a sua segurança
+ e saúde Seja assegurada, através de meios técnicos
+ apropriados, a supervisão adequada durante a presença de
+ trabalhadores nos locais onde se possam formar
+ atmosferas explosivas em concentrações susceptíveis de
+ constituir um risco para a sua segurança e saúde. (
+
+ Decreto-Lei 236/2003 - Art. 7ª - a)
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador deve avaliar de forma global os riscos de
+ explosão; a probabilidade de ocorrência de atmosferas
+ explosivas bem como a sua duração; a probabilidade de
+ presença de fontes de ignição e a possibilidade das
+ mesmas se tornarema activas e causarem risco; a
+ probabilidade de descargas eléctricas provenientes dos
+ trabalhadores ou do ambiente de trabalho; as instalações
+ e susbtâncias utilizadas, os processos e as suas
+ eventuais interacções; as áreas que estejam ou possam
+ estar ligadas àquelas onde se possam formar atmosferas
+ explosivas e a amplitude das consequências previsíveis
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Medidas de Segurança
+
+
+
+ Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas o
+ empregador deve proceder à sua classificação
+
+ (
+
+ Decreto-Lei 236/2003 - Art. 8ª - a)
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador deve prevenir a formação de atmosferas
+ explosivas através de medidas organizativas e técnicas e
+
+ apropriadas à natureza das operações
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Medidas de Segurança
+
+
+
+ Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas o
+ empregador deve sinalizar os respectivos locais de
+ acesso.
+
+
+ (Decreto-Lei 236/2003 - Art. 8ª - b))
+
+
+
+
+
+ Se, dada a natureza da actividade, for impossível evitar
+ a formação de atmosferas explosivas, o empregador deve
+ adoptar medidas técnicas e organizativas que evitem a
+ ignição das mesmas e atenuem os efeitos prejudiciais de
+ uma explosão, de forma a proteger a vida, a integridade
+ física e a saúde dos trabalhadores
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Medidas de Segurança
+
+
+
+ Nas áreas perigosas, classificadas o empregador deve
+ tomar as medidas necessárias para evitar fugas e
+ libertações, intencionais ou não, de gases, vapores,
+ névoas inflamáveis ou poeiras combustíveis que possam
+ dar origem a risco de explosão sejam desviadas de forma
+ adequada ou removidas para local seguro ou, se tal não
+ for praticável, confinadas de forma segura ou
+ neutralizadas por outro método adequado.
+
+ (Decreto-Lei 236/2003 - Art. 11ª - 1 a))
+
+
+
+
+ Deverá ser assegurada a supervisão adequada durante a
+ presença de trabalhadores nos locais onde se possam
+ formar atmosferas explosivas em concentrações
+ susceptíveis de constituir um risco para a sua segurança
+ e saúde Seja assegurada, através de meios técnicos
+ apropriados, a supervisão adequada durante a presença de
+ trabalhadores nos locais onde se possam formar
+ atmosferas explosivas em concentrações susceptíveis de
+ constituir um risco para a sua segurança e saúde
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Medidas de Segurança
+
+
+
+ Nas áreas perigosas, classificadas o empregador deve
+ tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores
+ disponham de vestuário de trabalho adequado, constituído
+ por materiais que não originem descargas electrostáticas
+ susceptíveis de inflamar atmosferas explosivas.
+ Decreto-Lei 236/2003 - Art. 11ª - 1 b))
+
+
+
+
+ Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas o
+ empregador deve proceder à sua classificação
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Medidas de Segurança
+
+
+
+ Nas áreas perigosas, classificadas o empregador deve
+ tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores
+
+ sejam alertados por sinais ópticos e ou acústicos da
+ necessidade de abandonarem o local de trabalho antes de
+ se verificarem as condições susceptíveis de originar uma
+ explosão.
+
+ (
+
+ Decreto-Lei 236/2003 - Art. 11 -1 f)
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas o
+ empregador deve sinalizar os respectivos locais de
+ acesso
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Medidas de Segurança
+
+
+
+ O empregador deve proporcionar aos trabalhadores que
+ prestam serviço em áreas onde se possam formar
+ atmosferas explosivas uma formação adequada à protecção
+ contra explosões. (Decreto-Lei 236/2003 - Art. 15ª - 1)
+
+
+
+
+ Nas áreas perigosas, classificadas o empregador deve
+ tomar as medidas necessárias para evitar fugas e
+ libertações, intencionais ou não, de gases, vapores,
+ névoas inflamáveis ou poeiras combustíveis que possam
+ dar origem a risco de explosão sejam desviadas de forma
+ adequada ou removidas para local seguro ou, se tal não
+ for praticável, confinadas de forma segura ou
+ neutralizadas por outro método adequado
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Medidas de Segurança
+
+
+
+ O abastecimento só pode ser iniciado após a paragem
+ corte da ignição dos veículos rodoviários situados na
+ zona de segurança da unidade de abastecimento (
+
+ Portaria nº
+
+
+ 131/2002 – art. 46º - 1)
+
+
+
+
+
+ Nas áreas perigosas, classificadas o empregador deve
+ tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores
+ disponham de vestuário de trabalho adequado, constituído
+ por materiais que não originem descargas electrostáticas
+ susceptíveis de inflamar atmosferas explosivas
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Medidas de Segurança
+
+
+
+ São proibidos todos os fogos nus dentro das zonas de
+ segurança dos postos de abastecimento, bem como dos
+ respectivos acessórios eléctricos que, embora com a
+ ignição cortada, permaneçam sob tensão (
+
+ Portaria nº 131/2002 – art. 46º - 2)
+
+
+
+
+
+ Nas áreas perigosas, classificadas o empregador deve
+ tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores
+
+ sejam alertados por sinais ópticos e ou acústicos da
+ necessidade de abandonarem o local de trabalho antes de
+ se verificarem as condições susceptíveis de originar uma
+ explosão
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Medidas de Segurança
+
+
+
+ Durante a operação de reabastecimento dos reservatórios,
+ a área de estacionamento onde permanece o
+ veículo-cisterna deve estar sinalizado (Portaria nº
+ 131/2002 – art. 46º - 4)
+
+
+
+
+ O empregador deve proporcionar aos trabalhadores que
+ prestam serviço em áreas onde se possam formar
+ atmosferas explosivas uma formação adequada à protecção
+ contra explosões
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Medidas de Segurança
+
+
+
+ Devem ser afixadas nas instalações do posto de
+ abastecimento (junto aos equipamentos de abastecimento
+ ou à entrada das zonas de segurança), de maneira que
+ fiquem bem visíveis pelos funcionários que entrem na
+ área de abastecimento, as condições de exploração e as
+ medidas de segurança a respeitar (
+
+ Portaria nº 131/2002 – art. 47º - 1 e
+
+
+ 2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O abastecimento só pode ser iniciado após a paragem
+ corte da ignição dos veículos rodoviários situados na
+ zona de segurança da unidade de abastecimento
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Medidas de Segurança
+
+
+
+ Devem ser afixadas nas instalações do posto de
+ abastecimento, de maneira que fiquem bem visíveis pelos
+ funcionários, as medidas a tomar em caso de acidente ou
+ incidente, manual de operações e um plano de combate a
+ incêndios (
+
+ Portaria nº 131/2002 – art. 47º
+
+
+ - 3
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ São proibidos todos os fogos nus dentro das zonas de
+ segurança dos postos de abastecimento, bem como dos
+ respectivos acessórios eléctricos que, embora com a
+ ignição cortada, permaneçam sob tensão
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Medidas de Segurança
+
+
+
+ Cada ilha de abastecimento de gasolina ou de gasóleo
+ deverá estar equipada com pelo menos dois extintores (6
+ Kg cada) de pó químico seco do tipo ABC (
+
+ Portaria nº 131/2002
+
+
+ – art. 50º -1)
+
+
+
+
+
+ Durante a operação de reabastecimento dos reservatórios,
+ a área de estacionamento onde permanece o
+ veículo-cisterna deve estar sinalizado
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Avisos
+
+
+
+ O posto de abastecimento deverá, ainda, dispor de
+ recipientes amovíveis com areia seca em quantidade
+ suficiente para cobrir fugas acidentais de combustíveis
+ líquidos, com um mínimo de um balde por cada unidade de
+ abastecimento (
+
+ Portaria nº 131/2002 – art. 50º
+
+
+ -2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Devem ser afixadas nas instalações do posto de
+ abastecimento (junto aos equipamentos de abastecimento
+ ou à entrada das zonas de segurança), de maneira que
+ fiquem bem visíveis pelos funcionários que entrem na
+ área de abastecimento, as condições de exploração e as
+ medidas de segurança a respeitar
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Avisos
+
+
+
+ Cada unidade de abastecimento de GPL deve estar equipada
+ com pelos menos dois extintores (6 Kg cada) de pó
+ químico seco do tipo ABC (
+
+ Portaria nº 131/2002 – art. 50º -3)
+
+
+
+
+
+ Devem ser afixadas nas instalações do posto de
+ abastecimento, de maneira que fiquem bem visíveis pelos
+ funcionários, as medidas a tomar em caso de acidente ou
+ incidente, manual de operações e um plano de combate a
+ incêndios
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Material de combate a incêndios
+
+
+
+ Na proximidade imediata do local onde se encontra a
+ válvula de enchimento e restantes jogos de válvulas de
+ um reservatório de GPL deverão existir pelo menos dois
+ extintores (6 Kg cada) de pó químico seco do tipo ABC (
+
+ Portaria nº 131/2002 – art. 50º -4
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Cada ilha de abastecimento de gasolina ou de gasóleo
+ deverá estar equipada com pelo menos dois extintores (6
+ Kg cada) de pó químico seco do tipo ABC
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Material de combate a incêndios
+
+
+
+ A instalação eléctrica deverá ser convenientemente
+ conservada e mantida em conformidade com o Regulamento
+ de Segurança de Instalações de Utilização de Energia
+ Eléctrica e Instalações Colectivas de Edifícios e
+ Entradas (
+
+ Portaria n.º987/93 – art.3º-1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O posto de abastecimento deverá, ainda, dispor de
+ recipientes amovíveis com areia seca em quantidade
+ suficiente para cobrir fugas acidentais de combustíveis
+ líquidos, com um mínimo de um balde por cada unidade de
+ abastecimento
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Material de combate a incêndios
+
+
+
+ Deve existir no edifício integrado, junto ao
+ funcionário, um botão de emergência que corte a energia
+ eléctrica a partir do quadro geral (
+
+ Portaria nº 131/2002 – art.43
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Cada unidade de abastecimento de GPL deve estar equipada
+ com pelos menos dois extintores (6 Kg cada) de pó
+ químico seco do tipo ABC
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Material de combate a incêndios
+
+
+
+ As unidades de abastecimento de GPL devem ser assistidas
+ por um funcionário, responsável pelas operações de
+ abastecimento (
+
+ Decreto Lei nº 246/92 – art. 45º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Na proximidade imediata do local onde se encontra a
+ válvula de enchimento e restantes jogos de válvulas de
+ um reservatório de GPL deverão existir pelo menos dois
+ extintores (6 Kg cada) de pó químico seco do tipo ABC
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Risco de contacto eléctrico
+
+
+
+ As entidades empregadoras devem garantir a prevenção
+ médica adequada a todos os seus trabalhadores expostos,
+ compreendendo os exames médicos de pré-colocação e
+ periódicos, bem como a avaliação de indicadores
+ biológicos (
+
+ Decreto-lei n.º274/89 –
+
+
+ art.11º-1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A instalação eléctrica deverá ser convenientemente
+ conservada e mantida em conformidade com o Regulamento
+ de Segurança de Instalações de Utilização de Energia
+ Eléctrica e Instalações Colectivas de Edifícios e
+ Entradas
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Risco de contacto eléctrico
+
+
+
+ A vigilância médica deve compreender a determinação de
+ chumbo no sangue (plumbémia) e, sempre que o médico
+ responsável o prescreva, a determinação da
+ protoporfirina de zinco no sangue (PPZ), do ácido
+ delta-aminolevulínico na urina (ALAU) e da desidratase
+ do ácido delta-aminolevulínico no sangue (ALAD) (
+
+ Decreto-lei n.º274/89 –
+
+
+ art.11º-3
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Deve existir no edifício integrado, junto ao
+ funcionário, um botão de emergência que corte a energia
+ eléctrica a partir do quadro geral
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Pessoa responsável pelo abastecimento GPL
+
+
+
+ Disponibilizar cópia das fichas de dados de segurança no
+ local de armazenagem e de utilização, de modo a que os
+ trabalhadores estejam familiarizados com as medidas de
+ actuação em caso de emergência (
+
+ Lei nº99/03 – Art.275º - 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ As unidades de abastecimento de GPL devem ser assistidas
+ por um funcionário, responsável pelas operações de
+ abastecimento
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+
+ Risco de exposição a agentes químicos (chumbo e seus
+ compostos)
+
+
+
+
+ É proibido fumar (…) nos locais de trabalho, sendo
+ admitido fumar nas áreas ao ar livre, com excepção das
+ zonas onde se realize o abastecimento de veículos (
+
+ Lei nº 37/2007 –
+
+
+ Art. 4 e 5
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ As entidades empregadoras devem garantir a prevenção
+ médica adequada a todos os seus trabalhadores expostos,
+ compreendendo os exames médicos de pré-colocação e
+ periódicos, bem como a avaliação de indicadores
+ biológicos
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+
+ Risco de exposição a agentes químicos (chumbo e seus
+ compostos)
+
+
+
+
+ Os trabalhadores devem ter calçado anti-estático e roupa
+ de trabalho adequada feita de materiais que não dêem
+ lugar a descargas electrostáticas que possam causar a
+ ignição de atmosferas explosivas
+
+
+
+
+ A vigilância médica deve compreender a determinação de
+ chumbo no sangue (plumbémia) e, sempre que o médico
+ responsável o prescreva, a determinação da
+ protoporfirina de zinco no sangue (PPZ), do ácido
+ delta-aminolevulínico na urina (ALAU) e da desidratase
+ do ácido delta-aminolevulínico no sangue (ALAD)
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+
+ Risco de exposição a substâncias químicas perigosas,
+ tais como gasolina e gasóleo
+
+
+
+
+ A instalação, os equipamentos, os sistemas de protecção
+ e os seus correspondentes dispositivos de ligação à
+ terra destinados a funcionar em zonas classificadas só
+ se colocarão em funcionamento se o seu manual de
+ instruções indicar que se podem usar com segurança numa
+ atmosfera explosiva e possuam a marcação EX
+
+
+
+
+ Disponibilizar cópia das fichas de dados de segurança no
+ local de armazenagem e de utilização, de modo a que os
+ trabalhadores estejam familiarizados com as medidas de
+ actuação em caso de emergência
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Exposição involuntária ao fumo do tabaco
+
+
+
+ Devem-se adoptar todas as medidas necessárias para
+ assegurar de que as instalações, os equipamentos e os
+ correspondentes dispositivos de ligação que se encontram
+ à disposição dos trabalhadores e dos clientes foram
+ concebidos, construídos, montados e instalados e se
+ mantêm e utilizam de tal forma que, se reduzam ao máximo
+ os riscos de explosão e, no caso de que se produza
+ alguma, se controle ou se reduza ao máximo a sua
+ propagação
+
+
+
+
+ É proibido fumar (…) nos locais de trabalho, sendo
+ admitido fumar nas áreas ao ar livre, com excepção das
+ zonas onde se realize o abastecimento de veículos
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Atmosferas explosivas
+
+
+
+ Os níveis de concentração de substâncias nocivas
+ existentes no ar não podem ultrapassar os definidos em
+ legislação específica (
+
+ Portaria nº 987/93 – Art.6º - 5
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os trabalhadores devem ter calçado anti-estático e roupa
+ de trabalho adequada feita de materiais que não dêem
+ lugar a descargas electrostáticas que possam causar a
+ ignição de atmosferas explosivas
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Atmosferas explosivas
+
+
+
+ O empregador deve assegurar que as exposições aos
+ agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de
+ trabalho não constituam risco para a saúde dos
+ trabalhadores (
+
+ Lei nº 99/03 – Art.273º -2c
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A instalação, os equipamentos, os sistemas de protecção
+ e os seus correspondentes dispositivos de ligação à
+ terra destinados a funcionar em zonas classificadas só
+ se colocarão em funcionamento se o seu manual de
+ instruções indicar que se podem usar com segurança numa
+ atmosfera explosiva e possuam a marcação EX
+
+
+
+
+
+ Segurança - Gasolineiras
+
+
+ Atmosferas explosivas
+
+
+
+ Os novos edifícios a construir devem ser dotados de
+ meios naturais, mecânicos ou híbridos que garantam o
+ valor mínimo de renovação do ar por espaço, em função da
+ sua utilização e do tipo de fontes poluentes nele
+ existentes, nomeadamente as derivadas dos materiais de
+ construção aplicados (
+
+ Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º e 4º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Devem-se adoptar todas as medidas necessárias para
+ assegurar de que as instalações, os equipamentos e os
+ correspondentes dispositivos de ligação que se encontram
+ à disposição dos trabalhadores e dos clientes foram
+ concebidos, construídos, montados e instalados e se
+ mantêm e utilizam de tal forma que, se reduzam ao máximo
+ os riscos de explosão e, no caso de que se produza
+ alguma, se controle ou se reduza ao máximo a sua
+ propagação
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Substâncias nocivas no ar
+
+
+
+ Em todos os edifícios de serviços durante o seu
+ funcionamento normal, devem ser consideradas as
+ concentrações máximas das concentrações de algumas
+ substâncias poluentes do ar interior dos edifícios (
+
+ Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os níveis de concentração de substâncias nocivas
+ existentes no ar não podem ultrapassar os definidos em
+ legislação específica
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Substâncias nocivas no ar
+
+
+
+ Nos edifícios de serviços existentes dotados de sistemas
+ de climatização, devem ser efectuadas auditorias à
+ Qualidade do Ar Interior, com periodicidade e
+ complexidade adequadas ao tipo e à dimensão do edifício
+ (
+
+ Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 3
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador deve assegurar que as exposições aos
+ agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de
+ trabalho não constituam risco para a saúde dos
+ trabalhadores
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Existência de sistema de climatização
+
+
+
+ Nas auditorias à Qualidade do ar Interior, devem ser
+ medidas as concentrações de todos os poluentes, bem como
+ quando se justifique, efectuadas medições adicionais de
+ outros poluentes perigosos, químicos ou bacteriológicos
+ (
+
+ Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 4
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os novos edifícios a construir devem ser dotados de
+ meios naturais, mecânicos ou híbridos que garantam o
+ valor mínimo de renovação do ar por espaço, em função da
+ sua utilização e do tipo de fontes poluentes nele
+ existentes, nomeadamente as derivadas dos materiais de
+ construção aplicados
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Existência de sistema de climatização
+
+
+
+ Quando forem detectadas concentrações mais elevadas do
+ que as concentrações máximas de referência, o
+ proprietário ou o titular do contrato de locação ou
+ arrendamento do edifício deve preparar um plano de
+ acções correctivas da Qualidade do Ar Interior no prazo
+ máximo de 30 dias a contar da data de conclusão da
+ auditoria, submetendo-o à aprovação do Instituto do
+ Ambiente e deve ainda apresentar os resultados da nova
+ auditoria que comprove que a Qualidade do Ar Interior
+ desse edifício passou a estar de acordo com as
+ concentrações máximas de referência no prazo de 30 dias
+ após a implementação do referido plano (
+
+ Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 6
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Em todos os edifícios de serviços durante o seu
+ funcionamento normal, devem ser consideradas as
+ concentrações máximas das concentrações de algumas
+ substâncias poluentes do ar interior dos edifícios
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Existência de sistema de climatização
+
+
+
+ Todos os sistemas energéticos dos edifícios devem ser
+ mantidos e condições adequadas de operação para garantir
+ o respectivo funcionamento optimizado e permitir
+ alcançar os objectivos pretendidos de conforto
+ ambiental, de Qualidade do Ar Interior e de eficiência
+ energética (
+
+ Decreto Lei nº 79/2006 – Art.19º- 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Nos edifícios de serviços existentes dotados de sistemas
+ de climatização, devem ser efectuadas auditorias à
+ Qualidade do Ar Interior, com periodicidade e
+ complexidade adequadas ao tipo e à dimensão do edifício
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Existência de sistema de climatização
+
+
+
+ As instalações e equipamentos devem possuir um plano de
+ manutenção preventiva que estabeleça claramente as
+ tarefas de manutenção previstas, nomeadamente o registo
+ das análises periódicas da Qualidade do Ar Interior, com
+ indicação do técnico ou técnicos que as realizaram (
+
+ Decreto Lei nº 79/2006 – Art.19º- 2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Nas auditorias à Qualidade do ar Interior, devem ser
+ medidas as concentrações de todos os poluentes, bem como
+ quando se justifique, efectuadas medições adicionais de
+ outros poluentes perigosos, químicos ou bacteriológicos
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Existência de sistema de climatização
+
+
+
+ Em edifícios com sistemas de climatização em que haja
+ produção de aerossóis ou com sistemas de água quente
+ para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja
+ inferior a 60ºC, as auditorias da Qualidade do Ar
+ Interior incluem também a pesquisa da presença de
+ colónias de Legionella em amostras de água recolhidas
+ nos locais de maior risco (
+
+ Decreto Lei nº 79/2006 – Art.29º- 9
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Quando forem detectadas concentrações mais elevadas do
+ que as concentrações máximas de referência, o
+ proprietário ou o titular do contrato de locação ou
+ arrendamento do edifício deve preparar um plano de
+ acções correctivas da Qualidade do Ar Interior no prazo
+ máximo de 30 dias a contar da data de conclusão da
+ auditoria, submetendo-o à aprovação do Instituto do
+ Ambiente e deve ainda apresentar os resultados da nova
+ auditoria que comprove que a Qualidade do Ar Interior
+ desse edifício passou a estar de acordo com as
+ concentrações máximas de referência no prazo de 30 dias
+ após a implementação do referido plano
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Existência de sistema de climatização
+
+
+
+ As instalações de iluminação não devem constituir um
+ factor de risco para os trabalhadores (
+
+ Portaria nº 987/93 – Art.8º - 3
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Todos os sistemas energéticos dos edifícios devem ser
+ mantidos e condições adequadas de operação para garantir
+ o respectivo funcionamento optimizado e permitir
+ alcançar os objectivos pretendidos de conforto
+ ambiental, de Qualidade do Ar Interior e de eficiência
+ energética
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Existência de sistema de climatização
+
+
+
+ As janelas, clarabóias e paredes envidraçadas não devem
+ permitir uma excessiva exposição ao sol, tendo em conta
+ o tipo de trabalho e a natureza do local de trabalho (
+
+ Portaria nº 987/93 – Art.7º - 3
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ As instalações e equipamentos devem possuir um plano de
+ manutenção preventiva que estabeleça claramente as
+ tarefas de manutenção previstas, nomeadamente o registo
+ das análises periódicas da Qualidade do Ar Interior, com
+ indicação do técnico ou técnicos que as realizaram
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Existência de sistema de climatização
+
+
+
+ As fontes de iluminação devem ser de intensidade
+ uniforme e não devem provocar contrastes muito
+ acentuados, encandeamento, excessivo aquecimento,
+ cheiros, fumos ou gases incómodos, tóxicos ou perigosos
+ (
+
+ Decreto Lei nº 243/86 – Art. 14º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Em edifícios com sistemas de climatização em que haja
+ produção de aerossóis ou com sistemas de água quente
+ para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja
+ inferior a 60ºC, as auditorias da Qualidade do Ar
+ Interior incluem também a pesquisa da presença de
+ colónias de Legionella em amostras de água recolhidas
+ nos locais de maior risco
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+
+ Risco de exposição a condições inadequadas de iluminação
+
+
+
+
+ O valor medido de iluminância em condições normais de
+ utilização na área do posto de trabalho onde é
+ desenvolvida maior exigência visual (lux) e na área
+ imediatamente envolvente ( lux) está de acordo com o
+ mínimo recomendável (lux e lux, respectivamente)
+
+ (ISO 8995 – The lighting indoor of work places
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ As instalações de iluminação não devem constituir um
+ factor de risco para os trabalhadores
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+
+ Risco de exposição a condições inadequadas de iluminação
+
+
+
+
+ De forma a garantir que as tarefas são realizadas de
+ forma fácil e confortável, deverão ser considerados
+ aspectos tais como a distribuição da iluminação, a
+ iluminação, o brilho, a direcção da luz, o aspecto da
+ cor da luz e das superfícies, a cintilação, a luz
+ natural existente, a respectiva manutenção, as
+ propriedades intrínsecas das tarefas e a capacidade
+ visual do trabalhador
+
+ (ISO 8995 – The lighting indoor of work places
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ As janelas, clarabóias e paredes envidraçadas não devem
+ permitir uma excessiva exposição ao sol, tendo em conta
+ o tipo de trabalho e a natureza do local de trabalho
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+
+ Risco de exposição a condições inadequadas de iluminação
+
+
+
+
+ A temperatura e a humidade dos locais de trabalho devem
+ ser adequadas ao organismo humano, levados em conta os
+ métodos de trabalho e os condicionalismos físicos
+ impostos aos trabalhadores (
+
+ Portaria nº 987/93 – Art.7º - 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ As fontes de iluminação devem ser de intensidade
+ uniforme e não devem provocar contrastes muito
+ acentuados, encandeamento, excessivo aquecimento,
+ cheiros, fumos ou gases incómodos, tóxicos ou perigosos
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+
+ Risco de exposição a condições inadequadas de iluminação
+
+
+
+
+ Os postos de trabalho devem estar instalados em locais
+ com isolamento térmico compatível com o tipo de
+ actividade desenvolvida e o esforço físico exigido aos
+ trabalhadores (
+
+ Portaria nº 987/93 – Art.9º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O valor medido de iluminância em condições normais de
+ utilização na área do posto de trabalho onde é
+ desenvolvida maior exigência visual (lux) e na área
+ imediatamente envolvente ( lux) está de acordo com o
+ mínimo recomendável (lux e lux, respectivamente)
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+
+ Risco de exposição a condições inadequadas de iluminação
+
+
+
+
+ O valor de temperatura (…ºC) encontra-se de acordo com
+ os recomendados (18 a 22ºC, podendo atingir os 25ºC em
+ determinadas condições climatéricas) (
+
+ Decreto Lei n.º243/86
+
+
+ – Art.11º-1a)
+
+
+
+
+
+ De forma a garantir que as tarefas são realizadas de
+ forma fácil e confortável, deverão ser considerados
+ aspectos tais como a distribuição da iluminação, a
+ iluminação, o brilho, a direcção da luz, o aspecto da
+ cor da luz e das superfícies, a cintilação, a luz
+ natural existente, a respectiva manutenção, as
+ propriedades intrínsecas das tarefas e a capacidade
+ visual do trabalhador
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de desconforto térmico
+
+
+
+ A humidade relativa da atmosfera de trabalho (55%) está
+ de acordo com os valores recomendados (50 a 70%)
+
+ (Decreto-Lei n.º243/86 – Art.11º- 1b)
+
+
+
+
+
+ A temperatura e a humidade dos locais de trabalho devem
+ ser adequadas ao organismo humano, levados em conta os
+ métodos de trabalho e os condicionalismos físicos
+ impostos aos trabalhadores
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de desconforto térmico
+
+
+
+ A velocidade do ar não deve ser superior a 0,2 m/s (
+
+ Decreto Lei nº 79/2006 – Art.4º - 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os postos de trabalho devem estar instalados em locais
+ com isolamento térmico compatível com o tipo de
+ actividade desenvolvida e o esforço físico exigido aos
+ trabalhadores
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de desconforto térmico
+
+
+
+ As condições ambientes de conforto de referência são uma
+ temperatura do ar de 20ºC para a estação de aquecimento
+ e uma temperatura do ar de 25ºC e 50% de humidade
+ relativa para a estação de arrefecimento (
+
+ Decreto-Lei nº 80/2006 – Art.14º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O valor de temperatura (…ºC) encontra-se de acordo com
+ os recomendados (18 a 22ºC, podendo atingir os 25ºC em
+ determinadas condições climatéricas)
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de desconforto térmico
+
+
+
+ A taxa de referência para a renovação do ar, para
+ garantia da qualidade do ar interior, é de 0,6
+ renovações por hora, devendo as soluções construtivas
+ adoptadas para o edifício ou fracção autónoma, dotados
+ ou não de sistemas mecânicos de ventilação, garantir a
+ satisfação desse valor sob condições médias de
+ funcionamento (
+
+ Decreto-Lei nº 80/2006 –
+
+
+ Art.14º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A humidade relativa da atmosfera de trabalho (55%) está
+ de acordo com os valores recomendados (50 a 70%)
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de desconforto térmico
+
+
+
+ Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de
+ exposição ao ruído, o empregador deve avaliar e, se
+ necessário, medir os níveis de ruído a que os
+ trabalhadores se encontram expostos (
+
+ Decreto Lei nº 182/2006 - Art.4º 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A velocidade do ar não deve ser superior a 0,2 m/s
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de desconforto térmico
+
+
+
+ A avaliação de riscos é actualizada sempre que haja
+ alterações significativas, nomeadamente a criação ou a
+ modificação de postos de trabalho, ou se o resultado da
+ vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova
+ avaliação (
+
+ Decreto Lei nº
+
+
+ 182/2006 - Art.5º 2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ As condições ambientes de conforto de referência são uma
+ temperatura do ar de 20ºC para a estação de aquecimento
+ e uma temperatura do ar de 25ºC e 50% de humidade
+ relativa para a estação de arrefecimento
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de desconforto térmico
+
+
+
+ Sempre que seja atingido ou excedido o valor de acção
+ superior (85 dB (A) e 137 dB (C)), a periodicidade
+ mínima da avaliação de riscos é de um ano (
+
+ Decreto Lei nº 182/2006
+
+
+ -Art.5º 2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A taxa de referência para a renovação do ar, para
+ garantia da qualidade do ar interior, é de 0,6
+ renovações por hora, devendo as soluções construtivas
+ adoptadas para o edifício ou fracção autónoma, dotados
+ ou não de sistemas mecânicos de ventilação, garantir a
+ satisfação desse valor sob condições médias de
+ funcionamento
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição ao ruído
+
+
+
+ O empregador utiliza todos os meios disponíveis para
+ eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos
+ resultantes da exposição dos trabalhadores ao ruído, de
+ acordo com os princípios gerais de prevenção legalmente
+ estabelecidos (
+
+ Decreto Lei nº 182/2006 -Art.
+
+
+ 6º 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de
+ exposição ao ruído, o empregador deve avaliar e, se
+ necessário, medir os níveis de ruído a que os
+ trabalhadores se encontram expostos
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição ao ruído
+
+
+
+ Nos locais de trabalho onde os trabalhadores possam
+ estar expostos a níveis de ruído acima dos valores de
+ acção superior (85 dB (A) e 137 dB (C)), o empregador
+ estabelece e aplica um programa de medidas técnicas e
+ organizacionais (…) (
+
+ Decreto Lei nº 182/2006
+
+
+ -Art. 6º 3
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A avaliação de riscos é actualizada sempre que haja
+ alterações significativas, nomeadamente a criação ou a
+ modificação de postos de trabalho, ou se o resultado da
+ vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova
+ avaliação
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição ao ruído
+
+
+
+ Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar
+ expostos a níveis de ruído acima dos valores de acção
+ superior (85 dB (A) e 137 dB (C)) devem estar
+ sinalizados (…) e ser delimitado e o acesso aos mesmos
+ ser restrito, sempre que seja tecnicamente possível e o
+ risco de exposição o justifique (
+
+ Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 6º 4
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Sempre que seja atingido ou excedido o valor de acção
+ superior (85 dB (A) e 137 dB (C)), a periodicidade
+ mínima da avaliação de riscos é de um ano
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição ao ruído
+
+
+
+ Nas situações em que os riscos resultantes da exposição
+ ao ruído não possam ser evitados por outros meios, o
+ empregador põe à disposição dos trabalhadores
+ equipamentos de protecção individual no trabalho que
+ obedeçam à legislação aplicável e sejam seleccionados,
+ no que respeita à atenuação que proporcionam (…) (
+
+ Decreto Lei nº
+
+
+ 182/2006 -Art. 7º 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador utiliza todos os meios disponíveis para
+ eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos
+ resultantes da exposição dos trabalhadores ao ruído, de
+ acordo com os princípios gerais de prevenção legalmente
+ estabelecidos
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição ao ruído
+
+
+
+ O empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores
+ protectores auditivos individuais sempre que seja
+ ultrapassado um dos valores de acção inferiores (80 dB
+ (A) e 135 dB (C)) (
+
+ Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 7º 2a
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Nos locais de trabalho onde os trabalhadores possam
+ estar expostos a níveis de ruído acima dos valores de
+ acção superior (85 dB (A) e 137 dB (C)), o empregador
+ estabelece e aplica um programa de medidas técnicas e
+ organizacionais (…)
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição ao ruído
+
+
+
+ O empregador deve assegurar a utilização pelos
+ trabalhadores de protectores auditivos individuais
+ sempre que o nível de exposição ao ruído iguale ou
+ ultrapasse os valores de acção superiores (85 dB (A) e
+ 137 dB (C)) (
+
+ Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 7º 2b
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar
+ expostos a níveis de ruído acima dos valores de acção
+ superior (85 dB (A) e 137 dB (C)) devem estar
+ sinalizados (…) e ser delimitado e o acesso aos mesmos
+ ser restrito, sempre que seja tecnicamente possível e o
+ risco de exposição o justifique
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição ao ruído
+
+
+
+ O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores
+ ao ruído durante o trabalho seja reduzida ao nível mais
+ baixo possível e, em qualquer caso, não superior aos
+ valores limite de exposição de 87 dB (A) e 140 dB (C) (
+
+ Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 8º 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Nas situações em que os riscos resultantes da exposição
+ ao ruído não possam ser evitados por outros meios, o
+ empregador põe à disposição dos trabalhadores
+ equipamentos de protecção individual no trabalho que
+ obedeçam à legislação aplicável e sejam seleccionados,
+ no que respeita à atenuação que proporcionam (…)
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição ao ruído
+
+
+
+ Nas situações em que sejam ultrapassados os valores
+ limite de exposição (87 dB (A) e 140 dB (C)) o
+ empregador toma medidas que reduzam a exposição de modo
+ a não exceder os valores limite de exposição (87 dB (A)
+ e 140 dB (C)), identifica as causas da ultrapassagem dos
+ valores limite e corrige as medidas de protecção e
+ prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações
+ idênticas (
+
+ Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 8º 2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores
+ protectores auditivos individuais sempre que seja
+ ultrapassado um dos valores de acção inferiores (80 dB
+ (A) e 135 dB (C))
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição ao ruído
+
+
+
+ O empregador assegura aos trabalhadores expostos a
+ níveis de ruído iguais ou acima dos valores de acção
+ inferiores (80 dB (A) e 135 dB (C)), assim como aos seus
+ representantes para a segurança, higiene e saúde no
+ trabalho informação e, se necessário, formação adequada
+ (
+
+ Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 9º -1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador deve assegurar a utilização pelos
+ trabalhadores de protectores auditivos individuais
+ sempre que o nível de exposição ao ruído iguale ou
+ ultrapasse os valores de acção superiores (85 dB (A) e
+ 137 dB (C))
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição ao ruído
+
+
+
+ A informação deve, tendo em conta o resultado da
+ avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou
+ por escrito, nomeadamente através de formação individual
+ dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de
+ modo a incluir qualquer alteração verificada (
+
+ Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 9º -2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores
+ ao ruído durante o trabalho seja reduzida ao nível mais
+ baixo possível e, em qualquer caso, não superior aos
+ valores limite de exposição de 87 dB (A) e 140 dB ©
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição ao ruído
+
+
+
+ O empregador assegura a informação e a consulta dos
+ trabalhadores e dos seus representantes para a
+ segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação
+ das disposições sobre a avaliação dos riscos e a
+ identificação das medidas a tomar, as medidas destinadas
+ a reduzir a exposição e a selecção de protectores
+ auditivos (
+
+ Decreto
+
+
+ Lei nº 182/2006 -Art. 10º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Nas situações em que sejam ultrapassados os valores
+ limite de exposição (87 dB (A) e 140 dB (C)) o
+ empregador toma medidas que reduzam a exposição de modo
+ a não exceder os valores limite de exposição (87 dB (A)
+ e 140 dB (C)), identifica as causas da ultrapassagem dos
+ valores limite e corrige as medidas de protecção e
+ prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações
+ idênticas
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição ao ruído
+
+
+
+ O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores
+ ao ruído durante o trabalho seja reduzida ao nível mais
+ baixo possível e, em qualquer caso, não superior aos
+ valores limite de exposição de 87 dB (A) e 140 dB (C) (
+
+ Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 8º 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador assegura aos trabalhadores expostos a
+ níveis de ruído iguais ou acima dos valores de acção
+ inferiores (80 dB (A) e 135 dB (C)), assim como aos seus
+ representantes para a segurança, higiene e saúde no
+ trabalho informação e, se necessário, formação adequada
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição ao ruído
+
+
+
+ O nível sonoro contínuo equivalente obtido foi de dB
+ (A), pelo que (e em condições normais de funcionamento)
+ a Exposição pessoal diária ao ruído, a média semanal dos
+ valores diários da exposição pessoal ao ruído e o nível
+ de pressão sonora de pico deverá ser inferior aos
+ valores limite.
+
+
+
+
+ A informação deve, tendo em conta o resultado da
+ avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou
+ por escrito, nomeadamente através de formação individual
+ dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de
+ modo a incluir qualquer alteração verificada
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição ao ruído
+
+
+
+ O empregador deve avaliar os riscos e verificar a
+ existência de agentes químicos perigosos nos locais de
+ trabalho (
+
+ Decreto Lei nº290/2001 – Art.4º - 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador assegura a informação e a consulta dos
+ trabalhadores e dos seus representantes para a
+ segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação
+ das disposições sobre a avaliação dos riscos e a
+ identificação das medidas a tomar, as medidas destinadas
+ a reduzir a exposição e a selecção de protectores
+ auditivos
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição ao ruído
+
+
+
+ Se existirem agentes químicos perigosos, o empregador
+ deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos
+ trabalhadores resultantes da presença desses agentes (
+
+ Decreto
+
+
+ Lei nº290/2001 – Art.4º - 2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores
+ ao ruído durante o trabalho seja reduzida ao nível mais
+ baixo possível e, em qualquer caso, não superior aos
+ valores limite de exposição de 87 dB (A) e 140 dB ©
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição ao ruído
+
+
+
+ O empregador deve garantir que os riscos para a
+ segurança e saúde dos trabalhadores resultantes da
+ presença de uma agente químico perigoso sejam eliminados
+ ou reduzidos ao mínimo, pela sua substituição por outro
+ agente ou processo químico cujas condições de utilização
+ não apresentem perigo ou tenham menor perigo ou, se a
+ substituição não for possível, através de outra medida
+ preventiva de eficácia equivalente (
+
+ Decreto Lei
+
+
+ nº290/2001 – Art.6º - 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O nível sonoro contínuo equivalente obtido foi de dB
+ (A), pelo que (e em condições normais de funcionamento)
+ a Exposição pessoal diária ao ruído, a média semanal dos
+ valores diários da exposição pessoal ao ruído e o nível
+ de pressão sonora de pico deverá ser inferior aos
+ valores limite.
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a substâncias químicas
+
+
+
+ Nas medidas em que não é possível a eliminação dos
+ riscos através da substituição do agente, o empregador
+ deve aplicar medidas de protecção adequadas (
+
+ Decreto Lei
+
+
+ nº290/2001 – Art.6º - 2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador deve avaliar os riscos e verificar a
+ existência de agentes químicos perigosos nos locais de
+ trabalho
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a substâncias químicas
+
+
+
+ O empregador deve proceder à medição da concentração dos
+ agentes químicos que possam apresentar riscos para a
+ saúde dos trabalhadores, tendo em atenção os valores
+ limite de exposição profissional estabelecidos (
+
+ Decreto Lei nº290/2001 – Art.7º - 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Se existirem agentes químicos perigosos, o empregador
+ deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos
+ trabalhadores resultantes da presença desses agentes
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a substâncias químicas
+
+
+
+ A medição da concentração dos agentes químicos deve ser
+ periodicamente repetida e logo que se verifique qualquer
+ alteração das condições susceptíveis de se repercutirem
+ na exposição dos trabalhadores a agentes químicos
+ perigosos (
+
+ Decreto Lei nº290/2001 –
+
+
+ Art.7º - 2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador deve garantir que os riscos para a
+ segurança e saúde dos trabalhadores resultantes da
+ presença de uma agente químico perigoso sejam eliminados
+ ou reduzidos ao mínimo, pela sua substituição por outro
+ agente ou processo químico cujas condições de utilização
+ não apresentem perigo ou tenham menor perigo ou, se a
+ substituição não for possível, através de outra medida
+ preventiva de eficácia equivalente
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a substâncias químicas
+
+
+
+ O empregador deve assegurar a informação, consulta e
+ formação dos trabalhadores e dos seus representantes
+ para a segurança, higiene e saúde no trabalho (
+
+ Decreto Lei
+
+
+ nº290/2001 – Art.11º e 14º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Nas medidas em que não é possível a eliminação dos
+ riscos através da substituição do agente, o empregador
+ deve aplicar medidas de protecção adequadas
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a substâncias químicas
+
+
+
+ Os agentes químicos que compõem as moedas da União
+ Europeia (cuproníquel, latão níquel, níquel, latão
+ níquel, ouro nórdico e aço cobrado) podem ser libertados
+ para a atmosfera, estabelecendo ligações com as poeiras
+ existentes no ar e podem provocar uma reacção alérgica
+ ao nível epidérmico
+
+
+
+
+ O empregador deve proceder à medição da concentração dos
+ agentes químicos que possam apresentar riscos para a
+ saúde dos trabalhadores, tendo em atenção os valores
+ limite de exposição profissional estabelecidos
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a substâncias químicas
+
+
+
+ O empregador deve assegurar que as exposições aos
+ agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de
+ trabalho não constituam risco para a saúde dos
+ trabalhadores (
+
+ Lei nº 99/03 – Art.273º -2c
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A medição da concentração dos agentes químicos deve ser
+ periodicamente repetida e logo que se verifique qualquer
+ alteração das condições susceptíveis de se repercutirem
+ na exposição dos trabalhadores a agentes químicos
+ perigosos
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a substâncias químicas
+
+
+
+ Todas as embalagens (mesmo os transvazes) devem conter
+ um rótulo legível e indelével (redigido em língua
+ portuguesa) contendo as seguintes indicações: nome da
+ substância, nome e morada completa e número de telefone
+ do responsável pela sua colocação no mercado, símbolos
+ de perigo e indicação dos perigos que apresenta a
+ utilização da substância, frases tipo R (Riscos
+ específicos), frases S (Conselhos de prudência) e número
+ CE, quando atribuído
+
+ (Portaria n.º732-A/96 – Art. 18º -1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador deve assegurar a informação, consulta e
+ formação dos trabalhadores e dos seus representantes
+ para a segurança, higiene e saúde no trabalho
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+
+ Risco de exposição directa e indirecta a moedas
+
+
+
+
+ Solicitar junto do fabricante, importador ou
+ distribuidor dos produtos as fichas de dados de
+ segurança dos produtos, contendo as informações
+ necessárias à protecção do homem e do ambiente (
+
+ Portaria n.º732-A/96 – Art. 21º)
+
+
+
+
+
+ Os agentes químicos que compõem as moedas da União
+ Europeia (cuproníquel, latão níquel, níquel, latão
+ níquel, ouro nórdico e aço cobrado) podem ser libertados
+ para a atmosfera, estabelecendo ligações com as poeiras
+ existentes no ar e podem provocar uma reacção alérgica
+ ao nível epidérmico
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+
+ Risco de exposição directa e indirecta a moedas
+
+
+
+
+ As fichas de dados de segurança devem ser redigidas em
+ língua portuguesa
+
+ (Portaria
+
+
+ nº732-A/969 – Art.22º)
+
+
+
+
+
+ O empregador deve assegurar que as exposições aos
+ agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de
+ trabalho não constituam risco para a saúde dos
+ trabalhadores
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Existência de substâncias químicas perigosas
+
+
+
+ Disponibilizar cópia das fichas de dados de segurança no
+ local de armazenagem e de utilização, de modo a que os
+ trabalhadores estejam familiarizados com as medidas de
+ actuação em caso de emergência
+
+ (Lei nº99/03 – Art.275º - 1)
+
+
+
+
+
+ Todas as embalagens (mesmo os transvazes) devem conter
+ um rótulo legível e indelével (redigido em língua
+ portuguesa) contendo as seguintes indicações: nome da
+ substância, nome e morada completa e número de telefone
+ do responsável pela sua colocação no mercado, símbolos
+ de perigo e indicação dos perigos que apresenta a
+ utilização da substância, frases tipo R (Riscos
+ específicos), frases S (Conselhos de prudência) e número
+ CE, quando atribuído
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Existência de substâncias químicas perigosas
+
+
+
+ A armazenagem destes produtos deverá ser feita em local
+ próprio e ventilado (
+
+ Portaria
+
+
+ n.º732-A/96)
+
+
+
+
+
+ Solicitar junto do fabricante, importador ou
+ distribuidor dos produtos as fichas de dados de
+ segurança dos produtos, contendo as informações
+ necessárias à protecção do homem e do ambiente
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Existência de substâncias químicas perigosas
+
+
+
+ Garantir a existência de armários duplos, de forma a
+ permitir a separação das roupas de uso pessoal e de
+ trabalho
+
+ (Portaria n.º987/93 – Art.18º - 4)
+
+
+
+
+
+ As fichas de dados de segurança devem ser redigidas em
+ língua portuguesa
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Existência de substâncias químicas perigosas
+
+
+
+ A entidade patronal tem de avaliar e, se necessário,
+ medir os níveis de vibrações mecânicas a que os
+ trabalhadores se encontram expostos (
+
+ Directiva 2004/44/CE – Art.4º
+
+
+ - 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Disponibilizar cópia das fichas de dados de segurança no
+ local de armazenagem e de utilização, de modo a que os
+ trabalhadores estejam familiarizados com as medidas de
+ actuação em caso de emergência
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Existência de substâncias químicas perigosas
+
+
+
+ Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade
+ de medidas de controlo dos riscos na fonte, os riscos
+ resultantes da exposição a vibrações mecânicas devem ser
+ eliminados na fonte ou reduzidos ao mínimo (
+
+ Directiva 2004/44/CE – Art.5º - 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A armazenagem destes produtos deverá ser feita em local
+ próprio e ventilado
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Existência de substâncias químicas perigosas
+
+
+
+ A entidade patronal deve assegurar que os trabalhadores
+ expostos a riscos devidos a vibrações mecânicas no local
+ de trabalho e/ou representantes recebam informações e
+ formação de acordo com o resultado da avaliação dos
+ riscos (
+
+ Directiva 2004/44/CE –
+
+
+ Art.6.
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Garantir a existência de armários duplos, de forma a
+ permitir a separação das roupas de uso pessoal e de
+ trabalho
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a vibrações mecânicas
+
+
+
+ Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de
+ exposição a vibrações mecânicas, o empregador deve
+ avaliar e, se necessário, medir os níveis de vibrações a
+ que os trabalhadores se encontram expostos (
+
+ Decreto Lei nº 46/2006 – Art.4º-1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A entidade patronal tem de avaliar e, se necessário,
+ medir os níveis de vibrações mecânicas a que os
+ trabalhadores se encontram expostos
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a vibrações mecânicas
+
+
+
+ O empregador deve utilizar os meios disponíveis para
+ eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos
+ resultantes da exposição dos trabalhadores a vibrações
+ mecânicas, de acordo com os princípios gerais de
+ prevenção legalmente estabelecidos (
+
+ Decreto Lei nº
+
+
+ 46/2006 – Art.6º-1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade
+ de medidas de controlo dos riscos na fonte, os riscos
+ resultantes da exposição a vibrações mecânicas devem ser
+ eliminados na fonte ou reduzidos ao mínimo
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a vibrações mecânicas
+
+
+
+ O empregador deve avaliar de forma global os riscos de
+ explosão, tendo em conta as obrigações gerais do
+ empregador previstas no regime aplicável em matéria de
+ segurança, higiene e saúde no trabalho (
+
+ Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 5º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A entidade patronal deve assegurar que os trabalhadores
+ expostos a riscos devidos a vibrações mecânicas no local
+ de trabalho e/ou representantes recebam informações e
+ formação de acordo com o resultado da avaliação dos
+ riscos
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a vibrações mecânicas
+
+
+
+ O empregador deve prevenir a formação de atmosferas
+ explosivas através de medidas técnicas e organizativas
+ apropriadas à natureza das operações, tendo em conta os
+ princípios de prevenção consagrados no regime aplicável
+ em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho (
+
+ Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 6º- 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de
+ exposição a vibrações mecânicas, o empregador deve
+ avaliar e, se necessário, medir os níveis de vibrações a
+ que os trabalhadores se encontram expostos
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a vibrações mecânicas
+
+
+
+ Se, dada a natureza da actividade, for impossível evitar
+ a formação de atmosferas explosivas, o empregador deve
+ adoptar medidas técnicas e organizativas que evitem a
+ ignição das mesmas e atenuem os efeitos prejudiciais de
+ uma explosão, de forma a proteger a vida, a integridade
+ física e a saúde dos trabalhadores (
+
+ Decreto Lei nº
+
+
+ 236/2003 – Art. 6º- 2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador deve utilizar os meios disponíveis para
+ eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos
+ resultantes da exposição dos trabalhadores a vibrações
+ mecânicas, de acordo com os princípios gerais de
+ prevenção legalmente estabelecidos
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a uma Zona 0
+
+
+
+ As medidas de prevenção e protecção contra explosões
+ devem ser revistas com a periodicidade máxima de um ano,
+ bem como sempre que ocorram alterações significativas
+ que afectem a segurança das operações (
+
+ Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 6º-
+
+
+ 4
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador deve avaliar de forma global os riscos de
+ explosão, tendo em conta as obrigações gerais do
+ empregador previstas no regime aplicável em matéria de
+ segurança, higiene e saúde no trabalho
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a uma Zona 1
+
+
+
+ O empregador deve adoptar as medidas necessárias para
+ que seja assegurada, através de meios técnicos
+ apropriados, a supervisão adequada durante a presença de
+ trabalhadores nos locais onde se possam formar
+ atmosferas explosivas em concentrações susceptíveis de
+ constituir um risco para a sua segurança e saúde (
+
+ Decreto
+
+
+ Lei nº 236/2003 – Art. 7º- b
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador deve prevenir a formação de atmosferas
+ explosivas através de medidas técnicas e organizativas
+ apropriadas à natureza das operações, tendo em conta os
+ princípios de prevenção consagrados no regime aplicável
+ em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a uma Zona 2
+
+
+
+ Ao proceder à avaliação de riscos de explosão, o
+ empregador deve assegurar a elaboração e a actualização
+ de um manual de protecção contra explosões (
+
+ Decreto Lei nº
+
+
+ 236/2003 – Art. 9º- 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Se, dada a natureza da actividade, for impossível evitar
+ a formação de atmosferas explosivas, o empregador deve
+ adoptar medidas técnicas e organizativas que evitem a
+ ignição das mesmas e atenuem os efeitos prejudiciais de
+ uma explosão, de forma a proteger a vida, a integridade
+ física e a saúde dos trabalhadores
+
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a uma Zona 3
+
+
+
+ Nas zonas 0 e 20 deve ser utilizada a categoria de
+ equipamento 1 (
+
+ Decreto Lei nº
+
+
+ 236/2003 – Art. 12º- 2 -a)
+
+
+
+
+
+ As medidas de prevenção e protecção contra explosões
+ devem ser revistas com a periodicidade máxima de um ano,
+ bem como sempre que ocorram alterações significativas
+ que afectem a segurança das operações
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a uma Zona 4
+
+
+
+ O empregador deve proporcionar aos trabalhadores que
+ prestam serviço em áreas onde se possam formar
+ atmosferas explosivas uma formação adequada à protecção
+ contra explosões (
+
+ Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 15º- 1)
+
+
+
+
+
+ O empregador deve adoptar as medidas necessárias para
+ que seja assegurada, através de meios técnicos
+ apropriados, a supervisão adequada durante a presença de
+ trabalhadores nos locais onde se possam formar
+ atmosferas explosivas em concentrações susceptíveis de
+ constituir um risco para a sua segurança e saúde
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a uma Zona 5
+
+
+
+ O empregador deve assegurar a informação e a consulta
+ dos trabalhadores e dos seus representantes para a
+ segurança, higiene e saúde no trabalho (
+
+ Decreto Lei nº 236/2003 –
+
+
+ Art. 15º- 2)
+
+
+
+
+
+ Ao proceder à avaliação de riscos de explosão, o
+ empregador deve assegurar a elaboração e a actualização
+ de um manual de protecção contra explosões
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a uma Zona 6
+
+
+
+ Assegurar que os aparelhos e sistemas de protecção
+ destinados a serem utilizados em atmosferas
+ potencialmente explosivas satisfazem as exigências
+ essenciais de segurança e de saúde estabelecidas no
+ Decreto-lei nº 112/96 de 5 de Agosto e as regras que
+ constam na Portaria nº 341/97 de 21 de Maio
+
+
+
+
+ Nas zonas 0 e 20 deve ser utilizada a categoria de
+ equipamento 1
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a uma Zona 7
+
+
+
+ Organizar a actividade do trabalhador para que o
+ trabalho diário com visor seja periodicamente
+ interrompido por pausas (de 5 ou 10 minutos por cada
+ 1h30 trabalhada) ou mudanças de actividade que reduzam a
+ pressão do trabalhador com equipamento dotado de visor (
+
+ Decreto Lei nº 349/93 – Art. 6º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador deve proporcionar aos trabalhadores que
+ prestam serviço em áreas onde se possam formar
+ atmosferas explosivas uma formação adequada à protecção
+ contra explosões
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a uma Zona 8
+
+
+
+ Formar os trabalhadores sobre a utilização dos
+ equipamentos dotados de visor (
+
+ Decreto
+
+
+ Lei nº 349/93 – Art. 8º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador deve assegurar a informação e a consulta
+ dos trabalhadores e dos seus representantes para a
+ segurança, higiene e saúde no trabalho
+
+
+
+
+
+ Higiene
+
+
+ Risco de exposição a uma Zona 9
+
+
+
+ Os visores existentes nos postos de trabalho não devem
+ possuir reflexos, sendo por isso aconselhável a sua
+ colocação num plano perpendicular à janela (
+
+ Portaria nº 989/93
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Assegurar que os aparelhos e sistemas de protecção
+ destinados a serem utilizados em atmosferas
+ potencialmente explosivas satisfazem as exigências
+ essenciais de segurança e de saúde estabelecidas no
+ Decreto-lei nº 112/96 de 5 de Agosto e as regras que
+ constam na Portaria nº 341/97 de 21 de Maio
+
+
+
+
+
+ Ergonomia
+
+
+
+ Riscos inerentes à utilização de equipamentos dotados de
+ visor
+
+
+
+
+ A cadeira de trabalho deve ter boa estabilidade, ser de
+ altura ajustável e possuir um espaldar regulável em
+ altura e inclinação (
+
+ Portaria nº 989/93 – Art. 2-3
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Organizar a actividade do trabalhador para que o
+ trabalho diário com visor seja periodicamente
+ interrompido por pausas (de 5 ou 10 minutos por cada
+ 1h30 trabalhada) ou mudanças de actividade que reduzam a
+ pressão do trabalhador com equipamento dotado de visor
+
+
+
+
+
+ Ergonomia
+
+
+
+ Riscos inerentes à utilização de equipamentos dotados de
+ visor
+
+
+
+
+ A mesa ou superfície de trabalho deve ter dimensões
+ adequadas e permitir uma disposição flexível do visor,
+ do teclado, dos documentos e do material acessório e
+ reflectir um mínimo de luminosidade (
+
+ Portaria nº 989/93 – Art. 2º-1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Formar os trabalhadores sobre a utilização dos
+ equipamentos dotados de visor
+
+
+
+
+
+ Ergonomia
+
+
+
+ Riscos inerentes à utilização de equipamentos dotados de
+ visor
+
+
+
+
+ Adoptar medidas de organização do trabalho adequadas ou
+ utilizar os meios apropriados, para evitar a
+ movimentação manual de cargas pelos trabalhadores (
+
+ Decreto Lei nº
+
+
+ 330/93 – 4º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Os visores existentes nos postos de trabalho não devem
+ possuir reflexos, sendo por isso aconselhável a sua
+ colocação num plano perpendicular à janela
+
+
+
+
+
+ Ergonomia
+
+
+
+ Riscos inerentes à utilização de equipamentos dotados de
+ visor
+
+
+
+
+ Avaliar o risco inerente à movimentação manual de cargas
+ (
+
+ Decreto Lei nº 330/93 – 5º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A cadeira de trabalho deve ter boa estabilidade, ser de
+ altura ajustável e possuir um espaldar regulável em
+ altura e inclinação
+
+
+
+
+
+ Ergonomia
+
+
+
+ Riscos inerentes à utilização de equipamentos dotados de
+ visor
+
+
+
+
+ Informar os trabalhadores dos riscos potenciais para a
+ saúde derivados da incorrecta movimentação manual de
+ cargas, do peso máximo e outras características da
+ carga, do centro de gravidade da carga e o lado mais
+ pesado da mesma (
+
+ Decreto Lei nº 330/93 –
+
+
+ 8º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ A mesa ou superfície de trabalho deve ter dimensões
+ adequadas e permitir uma disposição flexível do visor,
+ do teclado, dos documentos e do material acessório e
+ reflectir um mínimo de luminosidade
+
+
+
+
+
+ Ergonomia
+
+
+
+ Risco ergonómico inerente à manipulação manual de cargas
+
+
+
+
+ Formar adequadamente os trabalhadores sobre a
+ movimentação manual de cargas (
+
+ Decreto Lei nº 330/93 – 8º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Adoptar medidas de organização do trabalho adequadas ou
+ utilizar os meios apropriados, para evitar a
+ movimentação manual de cargas pelos trabalhadores
+
+
+
+
+
+ Ergonomia
+
+
+
+ Risco ergonómico inerente à manipulação manual de cargas
+
+
+
+
+ Criar pausas no decurso do trabalho ou se possível,
+ criar sistema de alternância de tarefas (
+
+ Decreto Lei n.º243/86 – Art. 22º-2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Avaliar o risco inerente à movimentação manual de cargas
+
+
+
+
+
+ Ergonomia
+
+
+
+ Risco ergonómico inerente à manipulação manual de cargas
+
+
+
+
+ Criar condições para que o ritmo de trabalho não
+ ocasione efeitos nocivos aos trabalhadores (
+
+ Decreto Lei n.º243/86 – Art.22 º– 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Informar os trabalhadores dos riscos potenciais para a
+ saúde derivados da incorrecta movimentação manual de
+ cargas, do peso máximo e outras características da
+ carga, do centro de gravidade da carga e o lado mais
+ pesado da mesma
+
+
+
+
+
+ Ergonomia
+
+
+
+ Risco ergonómico inerente à manipulação manual de cargas
+
+
+
+
+ Facultar pausas no horário de trabalho sempre que os
+ trabalhadores estejam submetidos a temperaturas muito
+ altas ou muito baixas em consequência do ambiente de
+ trabalho (
+
+ Decreto Lei n.º243/86 – Art.23º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Formar adequadamente os trabalhadores sobre a
+ movimentação manual de cargas
+
+
+
+
+
+ Psicossociologia
+
+
+ Carga de trabalho
+
+
+
+ Os ritmos de trabalho não devem ocasionar efeitos
+ nocivos nos trabalhadores, particularmente nos domínios
+ da fadiga física ou nervosa (
+
+ Decreto Lei n.º243/86 – Art.22º
+
+
+ - 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Criar pausas no decurso do trabalho ou se possível,
+ criar sistema de alternância de tarefas
+
+
+
+
+
+ Psicossociologia
+
+
+ Carga de trabalho
+
+
+
+ Devem prever-se pausas no decurso do trabalho ou caso
+ seja possível, criar-se sistemas de rotatividade no
+ desempenho de tarefas (
+
+ Decreto Lei n.º243/86 – Art.22º - 2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Criar condições para que o ritmo de trabalho não
+ ocasione efeitos nocivos aos trabalhadores
+
+
+
+
+
+ Psicossociologia
+
+
+ Pausas no horário de trabalho
+
+
+
+ O empregador que pretenda organizar a actividade laboral
+ segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral
+ da adaptação do trabalho ao homem, com vista,
+ nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho
+ cadenciado em função do tipo de actividade e das
+ exigências em matéria de segurança e saúde, em especial
+ no que se refere à pausas durante o tempo de trabalho (
+
+ Lei nº 99/2003 – Art. 161º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Facultar pausas no horário de trabalho sempre que os
+ trabalhadores estejam submetidos a temperaturas muito
+ altas ou muito baixas em consequência do ambiente de
+ trabalho
+
+
+
+
+
+ Psicossociologia
+
+
+ Ritmos de trabalho
+
+
+
+ Garantir a existência de informação actualizada sobre os
+ riscos para a segurança e saúde, medidas de protecção e
+ de prevenção e a forma como se aplicam; medidas e
+ instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
+ medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e
+ de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem
+ como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr
+ em prática (
+
+ Lei 99/03- Art.275
+
+
+ - 1
+
+
+ º)
+
+
+
+
+
+ Os ritmos de trabalho não devem ocasionar efeitos
+ nocivos nos trabalhadores, particularmente nos domínios
+ da fadiga física ou nervosa
+
+
+
+
+
+ Psicossociologia
+
+
+ Ritmos de trabalho
+
+
+
+ O trabalhador deve receber uma formação adequada no
+ domínio da segurança, higiene e saúde do trabalho, tendo
+ em atenção o posto de trabalho e o exercício de
+ actividades de risco elevado (
+
+ Lei nº 99/2003 – Art. 278º - 1
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Devem prever-se pausas no decurso do trabalho ou caso
+ seja possível, criar-se sistemas de rotatividade no
+ desempenho de tarefas
+
+
+
+
+
+ Psicossociologia
+
+
+ Ritmos de trabalho
+
+
+
+ A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança,
+ higiene e saúde do trabalho deve ser assegurada de modo
+ que não possa resultar prejuízo para os mesmos (
+
+ Lei nº
+
+
+ 99/2003 – Art. 278º - 2
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ O empregador que pretenda organizar a actividade laboral
+ segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral
+ da adaptação do trabalho ao homem, com vista,
+ nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho
+ cadenciado em função do tipo de actividade e das
+ exigências em matéria de segurança e saúde, em especial
+ no que se refere à pausas durante o tempo de trabalho
+
+
+
+
+
+ Informação e formação
+
+
+
+ Inexistência de informação no domínio da segurança,
+ higiene e saúde do trabalho
+
+
+
+
+ Formar em número suficiente (tendo em conta a dimensão
+ da empresa e os riscos existentes) os trabalhadores
+ responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros
+ socorros, de combate a incêndios e de evacuação de
+ trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado
+ (
+
+ Lei nº 35/2004 - Art. 217º
+
+
+ )
+
+
+
+
+
+ Garantir a existência de informação actualizada sobre os
+ riscos para a segurança e saúde, medidas de protecção e
+ de prevenção e a forma como se aplicam; medidas e
+ instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
+ medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e
+ de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem
+ como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr
+ em prática
+
+
+
+
+
+ Informação e formação
+
+
+
+ Inexistência de formação no domínio da segurança,
+ higiene e saúde do trabalho
+
+
+
+
+ Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
+ negocial, podem ser criadas comissões de segurança,
+ higiene e saúde no trabalho, de composição paritária
+
+ (Lei nº
+
+
+ 35/2004 de 29 de Julho - Art. 215º- 1)
+
+
+
+
+
+ O trabalhador deve receber uma formação adequada no
+ domínio da segurança, higiene e saúde do trabalho, tendo
+ em atenção o posto de trabalho e o exercício de
+ actividades de risco elevado
+
+
+
+
+
+ Informação e formação
+
+
+
+ Inexistência de formação no domínio da segurança,
+ higiene e saúde do trabalho
+
+
+
+
+ A comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho (…)
+ é constituída pelos representantes dos trabalhadores
+ para a segurança, higiene e saúde no trabalho (…) (
+
+ Lei
+
+
+ nº 35/2004 de 29 de Julho - Art. 215º- 2)
+
+
+
+
+
+ A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança,
+ higiene e saúde do trabalho deve ser assegurada de modo
+ que não possa resultar prejuízo para os mesmos
+
+
+
+
+
+ Informação e formação
+
+
+
+ Inexistência de formação no domínio da segurança,
+ higiene e saúde do trabalho
+
+
+
+
+ Os representantes dos trabalhadores para a segurança,
+ higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos
+ trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o
+ princípio da representação pelo método de Hondt
+
+ (Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto - Art. 277º- 1)
+
+
+
+
+
+ Formar em número suficiente (tendo em conta a dimensão
+ da empresa e os riscos existentes) os trabalhadores
+ responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros
+ socorros, de combate a incêndios e de evacuação de
+ trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado
+
+
+
+
+
+ Informação e formação
+
+
+
+ Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho
+
+
+
+
+
+ Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
+ negocial, podem ser criadas comissões de segurança,
+ higiene e saúde no trabalho, de composição paritária
+
+
+
+
+
+ Informação e formação
+
+
+
+ Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho
+
+
+
+
+
+ A comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho (…)
+ é constituída pelos representantes dos trabalhadores
+ para a segurança, higiene e saúde no trabalho (…)
+
+
+
+
+
+ Informação e formação
+
+
+
+ Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho
+
+
+
+
+
+ Os representantes dos trabalhadores para a segurança,
+ higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos
+ trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o
+ princípio da representação pelo método de Hondt
+
+
+
+
+
+
+
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