diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/companydataloaders/SIPRPDataLoader.java b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/companydataloaders/SIPRPDataLoader.java index 3c248043..b79f0f91 100644 --- a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/companydataloaders/SIPRPDataLoader.java +++ b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/companydataloaders/SIPRPDataLoader.java @@ -103,7 +103,8 @@ public class SIPRPDataLoader implements CompanyDataLoader Singleton.setInstance( SingletonConstants.LOCAL_USER, "postgres" ); Singleton.setInstance( SingletonConstants.LOCAL_PASSWORD, "Typein" ); Singleton.setInstance( SingletonConstants.LOCAL_URL_PREFIX, "jdbc:postgresql://" ); - Singleton.setInstance( SingletonConstants.LOCAL_URL, "10.158.2.2:5432" ); +// Singleton.setInstance( SingletonConstants.LOCAL_URL, "10.158.2.2:5432" ); + Singleton.setInstance( SingletonConstants.LOCAL_URL, "localhost:5436" ); Singleton.setInstance( SingletonConstants.LOCAL_DB_NAME, "siprp_local" ); Singleton.setInstance( SingletonConstants.LOCAL_DRIVER_NAME, "org.postgresql.Driver" ); // diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/Importador.java b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/Importador.java index 6e360fb6..2ae33364 100644 --- a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/Importador.java +++ b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/Importador.java @@ -1,35 +1,220 @@ package siprp.higiene.gestao.importacao; -import java.io.ByteArrayOutputStream; -import java.io.FileOutputStream; import java.io.InputStream; +import java.util.List; +import java.util.Vector; -import com.evolute.utils.xml.XSLTransformer; +import org.jdom.Document; +import org.jdom.Element; +import org.jdom.input.SAXBuilder; + +import siprp.planoactuacao.db.DBConstants; + +import com.evolute.utils.arrays.Virtual2DArray; +import com.evolute.utils.db.DBManager; +import com.evolute.utils.db.Executer; +import com.evolute.utils.db.JDBCManager; +import com.evolute.utils.db.keyretrievers.JDBCAutoKeyRetriever; +import com.evolute.utils.sql.Assignment; +import com.evolute.utils.sql.Expression; +import com.evolute.utils.sql.Field; +import com.evolute.utils.sql.Insert; +import com.evolute.utils.sql.Select; +import com.evolute.utils.sql.Select2; +import com.evolute.utils.strings.UnicodeChecker; public class Importador { + private Executer EXECUTER; + public static void main( String args[] ) throws Exception { - Importador importador = new Importador(); - importador.converter(); + Insert.setDefaultKeyRetriever( JDBCAutoKeyRetriever.DEFAULT ); + UnicodeChecker.setUseDoubleSlash( true ); + String url = "jdbc:postgresql://localhost:5436/siprp_local"; + String user = "postgres"; + String pwd = "Typein"; + DBManager dbm = new JDBCManager( url, user, pwd, 10, 8, 8, null ); + + Importador importador = new Importador( dbm.getSharedExecuter() ); +// importador.converter(); + importador.importar(); } - public void converter() + public Importador( Executer executer ) throws Exception { - InputStream xsl = getClass().getClassLoader().getResourceAsStream( "siprp/higiene/gestao/importacao/importacao_ods_to_xml.xsl" ); - InputStream xmlContent = getClass().getClassLoader().getResourceAsStream( "siprp/higiene/gestao/importacao/content.xml" ); - ByteArrayOutputStream baos = new ByteArrayOutputStream(); - XSLTransformer.getXSLTransformer().transform( xmlContent, xsl, baos ); - FileOutputStream fos = new FileOutputStream( "/home/fpalma/projectos2/SIPRP/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml" ); - fos.write( baos.toByteArray() ); - fos.close(); - System.out.println( new String( baos.toByteArray() ) ); +// DBManager dbm = ( DBManager ) Singleton.getInstance( Singleton.DEFAULT_DBMANAGER ); +// EXECUTER = dbm.getSharedExecuter(); + EXECUTER = executer; } + // NAO APAGAR +// public void converter() +// throws Exception +// { +// InputStream xsl = getClass().getClassLoader().getResourceAsStream( "siprp/higiene/gestao/importacao/importacao_ods_to_xml.xsl" ); +// InputStream xmlContent = getClass().getClassLoader().getResourceAsStream( "siprp/higiene/gestao/importacao/content.xml" ); +// ByteArrayOutputStream baos = new ByteArrayOutputStream(); +// XSLTransformer.getXSLTransformer().transform( xmlContent, xsl, baos ); +// FileOutputStream fos = new FileOutputStream( "/home/fpalma/projectos2/SIPRP/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml" ); +// fos.write( baos.toByteArray() ); +// fos.close(); +// } + public void importar() + throws Exception + { + SAXBuilder builder = new SAXBuilder(); + InputStream fileFoIs = getClass().getClassLoader().getResourceAsStream( "siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml" ); + Document fileDocument = builder.build( fileFoIs ); + Element root = fileDocument.getRootElement(); + List entradas = root.getChildren( "entrada" ); + for( Element entrada : entradas ) + { + Element temaElement = entrada.getChild( "tema" ); + String tema = getTexto( temaElement ); + Element riscoElement = entrada.getChild( "risco" ); + String risco = getTexto( riscoElement ); + Element requisitoElement = entrada.getChild( "requisito" ); + String requisito = getTexto( requisitoElement ); + Element medidaElement = entrada.getChild( "medida" ); + String medida = getTexto( medidaElement ); + if( tema.length() == 0 || risco.length() == 0 ) + { + continue; + } + Integer idTema = inserirTema( tema ); + Integer idRisco = inserirRisco( idTema, risco ); + inserirMedida( idRisco, medida, requisito ); + } + } + + protected String getTexto( Element elemento ) + { + List linhas = elemento != null ? elemento.getChildren( "linha" ) : new Vector(); + String texto = limparEspacos( linhas.size() > 0 ? linhas.get( 0 ).getText() : "" ); + for( int l = 1; l < linhas.size(); l++ ) + { + String linha = limparEspacos( linhas.get( 0 ).getText() ); + texto += "\n" + linha; + } + return texto.trim(); + } + + protected String limparEspacos( String texto ) + { + texto = texto.replaceAll( "\n", " " ); + texto = texto.replaceAll( "\t", "" ); + while( texto.indexOf( " " ) != -1 ) + { + texto = texto.replaceAll( " ", " " ); + } + return texto; + } + + protected Integer inserirTema( String tema ) + throws Exception { + Select select = + new Select2( + new String[]{ "hs_risco_tema" }, + new Integer[]{}, + new Expression[]{}, + new String[]{ "id" }, + new Field( "description" ).isEqual( tema ), + null, + null, + null, + null ); + Virtual2DArray array = EXECUTER.executeQuery( select ); + Integer id = ( array.columnLength() > 0 && array.get( 0, 0 ) != null ) ? ( Integer ) array.get( 0, 0 ) : null; + if( id == null ) + { + Insert insert = + new Insert( "hs_risco_tema", + new Assignment[]{ + new Assignment( "description", tema ) + } ); + EXECUTER.executeQuery( insert ); + id = inserirTema( tema ); + } + return id; + } + + protected Integer inserirRisco( Integer temaId, String risco ) + throws Exception + { + Select select = + new Select2( + new String[]{ "hs_risco" }, + new Integer[]{}, + new Expression[]{}, + new String[]{ "id" }, + new Field( "description" ).isEqual( risco ).and( + new Field( "tema_id" ).isEqual( temaId ) ), + null, + null, + null, + null ); + Virtual2DArray array = EXECUTER.executeQuery( select ); + + Integer id = ( array.columnLength() > 0 && array.get( 0, 0 ) != null ) ? ( Integer ) array.get( 0, 0 ) : null; + if( id == null ) + { + Insert insert = + new Insert( "hs_risco", + new Assignment[]{ + new Assignment( "description", risco ), + new Assignment( "tema_id", temaId ) + } ); + EXECUTER.executeQuery( insert ); + id = inserirRisco( temaId, risco ); + } + + return id; + } + + protected Integer inserirMedida( Integer riscoId, String medida, String requisito ) + throws Exception + { + Select select = + new Select2( + new String[]{ "hs_medida", "hs_risco_medida" }, + new Integer[]{ Select2.JOIN_LEFT_OUTER }, + new Expression[]{ + new Field( "hs_medida.id" ).isEqual( new Field( "hs_risco_medida.medida_id" ) ).and( + new Field( "hs_risco_medida.risco_id" ).isEqual( riscoId ) ) + }, + new String[]{ "hs_medida.id" }, + new Field( "hs_medida.description" ).isEqual( medida ).and( + new Field( "hs_medida.requesitos_legais" ).isEqual( requisito ) ), + null, + null, + null, + null ); + Virtual2DArray array = EXECUTER.executeQuery( select ); + Integer id = array.columnLength() > 0 ? ( Integer ) array.get( 0, 0 ) : null; + if( id == null ) + { + Insert insert = + new Insert( "hs_medida", + new Assignment[]{ + new Assignment( new Field( "description" ), medida ), + new Assignment( new Field( "requesitos_legais" ), requisito ), + } ); + EXECUTER.executeQuery( insert ); + id = inserirMedida( null, medida, requisito ); + insert = + new Insert( "hs_risco_medida", + new Assignment[]{ + new Assignment( new Field( "medida_id" ), id ), + new Assignment( new Field( "risco_id" ), riscoId ), + } ); + EXECUTER.executeQuery( insert ); + } + return id; } } diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml index e4c44837..b7b64cc6 100644 --- a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml +++ b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml @@ -1,14062 +1,12951 @@ - - - - - - Geral - - - Atmosfera de trabalho - - - - A atmosfera de trabalho bem como a das instalações - comuns devem garantir a saúde e o bem-estar dos - trabalhadores ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 10º - 1 - - - ) - - - - - - A atmosfera de trabalho bem como a das instalações - comuns devem garantir a saúde e o bem-estar dos - trabalhadores - - - - - - Geral - - - Atmosfera de trabalho - - - - Os diversos locais de trabalho bem como as instalações - comuns devem conter meios que permitam a renovação - natural e permanente do ar sem provocar correntes - incómodas ou prejudiciais aos trabalhadores ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 10º - 2 - - - ) - - - - - - Os diversos locais de trabalho bem como as instalações - comuns devem conter meios que permitam a renovação - natural e permanente do ar sem provocar correntes - incómodas ou prejudiciais aos trabalhadores - - - - - - Geral - - - Atmosfera de trabalho - - - - Os meios destinados à renovação natural ou forçada da - atmosfera de trabalho e das instalações comuns devem - assegurar a admissão de um caudal médio de ar fresco e - puro deve tender a 30 m3 por hora e por trabalhador ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 10º - - - - 6 - - - ) - - - - - - Os meios destinados à renovação natural ou forçada da - atmosfera de trabalho e das instalações comuns devem - assegurar a admissão de um caudal médio de ar fresco e - puro deve tender a 30 m3 por hora e por trabalhador - - - - - - Geral - - - - Risco de queda a diferente nível (devido à existência de - escadas muito íngremes) - - - - - As vias de circulação (incluindo escadarias e escadas - fixas) devem permitir a circulação fácil e segura de - pessoas ( - - Portaria nº 987/93 – Art. 13º - 1 - - - ) - - - - - - As vias de circulação (incluindo escadarias e escadas - fixas) devem permitir a circulação fácil e segura de - pessoas - - - - - - Geral - - - - Risco de queda ao mesmo nível (devido à existência de - cabos eléctricos/telefónicos) - - - - - As vias de circulação devem estar desimpedidas de cabos - eléctricos e telefónicos. - - - - - As vias de circulação devem estar desimpedidas de cabos - eléctricos e telefónicos - - - - - - Geral - - - - - - Geral - - - - Pavimentos, paredes e tectos dos locais de trabalho em - mau estado - - - - - Os pavimentos, paredes e tectos devem ser construídos de - forma a permitirem a limpeza, o restauro e a pintura das - suas superfícies ( - - Portaria nº 987/93 - Art. 10º - 1º - - - ) - - - - - - Os pavimentos, paredes e tectos devem ser construídos de - forma a permitirem a limpeza, o restauro e a pintura das - suas superfícies - - - - - - Geral - - - - Existência de piso escorregadio (Risco de queda ao mesmo - nível) - - - - - Os pavimentos dos locais de trabalho devem ser fixos, - estáveis, antiderrapantes, sem inclinações perigosas - saliências e cavidades ( - - Portaria nº987/93 – Art. 10º - 1 - - - ). - - - - - - Os pavimentos dos locais de trabalho devem ser fixos, - estáveis, antiderrapantes, sem inclinações perigosas - saliências e cavidades - - - - - - Geral - - - Inexistência de água potável - - - - Colocar à disposição dos trabalhadores, em locais - facilmente acessíveis, água potável em quantidade - suficiente e, se possível, corrente ( - - Decreto Lei nº 243/86 Art.45º - - - ) - - - - - - Colocar à disposição dos trabalhadores, em locais - facilmente acessíveis, água potável em quantidade - suficiente e, se possível, corrente - - - - - - Geral - - - Espaço unitário de trabalho insuficiente - - - - A área útil por trabalhador, excluindo a ocupada pelo - posto de trabalho fixo, não deve ser inferior a 2 m - - 2 - - - e o espaço entre postos de trabalho não deve ser - inferior a 80 cm - - - ( - - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 4º - 2 a - - - ) - - - - - - A área útil por trabalhador, excluindo a ocupada pelo - posto de trabalho fixo, não deve ser inferior a 2 m - - 2 - - - e o espaço entre postos de trabalho não deve ser - inferior a 80 cm - - - - - - - Geral - - - Espaço unitário de trabalho insuficiente - - - - O pé direito dos locais de trabalho não deve ser - inferior a 3 m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, - uma tolerância até 2,70 m ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 4º - 2 c - - - ) - - - - - - O pé direito dos locais de trabalho não deve ser - inferior a 3 m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, - uma tolerância até 2,70 m - - - - - - Geral - - - Espaço unitário de trabalho insuficiente - - - - Os locais destinados exclusivamente a armazém, e desde - que neles não haja permanência de trabalhadores, podem - ter tolerância limite de 2,2 m de pé direito ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 4º - 2 d - - - ). - - - - - - Os locais destinados exclusivamente a armazém, e desde - que neles não haja permanência de trabalhadores, podem - ter tolerância limite de 2,2 m de pé direito - - - - - - Geral - - - Limpeza diária e periódica - - - - Devem ser limpos diariamente os pavimentos, os planos de - trabalho e seus utensílios, utensílios ou equipamentos - de uso diário, instalações higieno-sanitárias ( - - Decreto Lei nº - - - 243/86 – Art. 7º - 1 - - - ); - - - - - - Devem ser limpos diariamente os pavimentos, os planos de - trabalho e seus utensílios, utensílios ou equipamentos - de uso diário, instalações higieno-sanitárias - - - - - - Geral - - - Limpeza diária e periódica - - - - Devem ser limpos periodicamente paredes e tectos, fontes - de luz natural e artificial, utensílios ou equipamentos - de uso não diário ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 7º- 2 - - - ) - - - - - - Devem ser limpos periodicamente paredes e tectos, fontes - de luz natural e artificial, utensílios ou equipamentos - de uso não diário - - - - - - Geral - - - Limpeza diária e periódica - - - - Devem ser limpas periodicamente e desinfectadas as - instalações higieno-sanitárias ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 7º - 2 - - - ) - - - - - - Devem ser limpas periodicamente e desinfectadas as - instalações higieno-sanitárias - - - - - - Geral - - - Limpeza diária e periódica - - - - As operações de limpeza e desinfecção devem ser feitas - por forma a que não levantem poeiras, fora das horas de - trabalho (ou durante as horas de trabalho, quando - exigências particulares a tal obriguem e possam ser - feitas sem inconvenientes grave para o trabalhador) e - com produtos não tóxicos ou irritantes ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 8 - - - ) - - - - - - As operações de limpeza e desinfecção devem ser feitas - por forma a que não levantem poeiras, fora das horas de - trabalho (ou durante as horas de trabalho, quando - exigências particulares a tal obriguem e possam ser - feitas sem inconvenientes grave para o trabalhador) e - com produtos não tóxicos ou irritantes - - - - - - Geral - - - Desperdícios - - - - Os desperdícios ou restos incómodos devem ser colocados - em recipientes resistentes e higienizáveis com tampa, - que serão removidos diariamente do local de trabalho ( - - Decreto - - - Lei nº 243/86 – Art. 9 -1 - - - ) - - - - - - Os desperdícios ou restos incómodos devem ser colocados - em recipientes resistentes e higienizáveis com tampa, - que serão removidos diariamente do local de trabalho - - - - - - Geral - - - Desperdícios - - - - Quando os desperdícios ou restos forem muito incómodos - ou susceptíveis de libertarem substâncias tóxicas, - perigosas ou infectantes, devem ser previamente - neutralizados e colocados em recipientes resistentes - cuja tampa feche hermeticamente. A sua remoção do local - de trabalho deve ser diária ou no final de cada turno de - trabalho (…) ( - - Decreto - - - Lei nº 243/86 – Art. 9 -2 - - - ) - - - - - - Quando os desperdícios ou restos forem muito incómodos - ou susceptíveis de libertarem substâncias tóxicas, - perigosas ou infectantes, devem ser previamente - neutralizados e colocados em recipientes resistentes - cuja tampa feche hermeticamente. A sua remoção do local - de trabalho deve ser diária ou no final de cada turno de - trabalho (…) - - - - - - Geral - - - Desperdícios - - - - Cada posto de trabalho deve ter recipiente ou - dispositivo próprio ( - - Decreto Lei nº 243/86 - - - – Art. 9 -3 - - - ) - - - - - - Cada posto de trabalho deve ter recipiente ou - dispositivo próprio - - - - - - Segurança - - - - Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de - trabalhadores - - - - - A empresa ou estabelecimento (…) deve ter uma estrutura - interna que assegure as actividades de primeiros - socorros, combate a incêndios e de evacuação de - trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, - designando os trabalhadores responsáveis por essas - actividades ( - - Lei nº 35/2004 – Art. 220º - - - ) - - - - - - A empresa ou estabelecimento (…) deve ter uma estrutura - interna que assegure as actividades de primeiros - socorros, combate a incêndios e de evacuação de - trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, - designando os trabalhadores responsáveis por essas - actividades - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - - O material de detecção e combate a incêndios deve - encontrar-se num local permanentemente acessível - - (Decreto Lei n.º243/86 – Art.36º-1) - - - - - - O material de detecção e combate a incêndios deve - encontrar-se num local permanentemente acessível - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - - Todos os locais de trabalho devem encontrar-se providos - de equipamento adequado para a extinção de incêndios, em - perfeito estado de funcionamento, situado em local - acessível e convenientemente assinalado ( - - Decreto Lei n.º243/86 – Art.36º-1) - - - - - - Todos os locais de trabalho devem encontrar-se providos - de equipamento adequado para a extinção de incêndios, em - perfeito estado de funcionamento, situado em local - acessível e convenientemente assinalado - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - - O estado de funcionamento dos equipamentos de extinção - de incêndios deve ser verificado em intervalos regulares - ( - - Decreto Lei 243/86 – Art. 36º - 2) - - - - - - O estado de funcionamento dos equipamentos de extinção - de incêndios deve ser verificado em intervalos regulares - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - - Formar os colaboradores na utilização dos equipamentos - de combate a incêndios ( - - Decreto Lei n.º 243/86 – Art.36º-3 - - - ) - - - - - - Formar os colaboradores na utilização dos equipamentos - de combate a incêndios - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - - Os edifícios devem dispor no seu interior de meios - próprios de intervenção que permitam a actuação imediata - sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes e que - facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das - operações de socorro. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo V Art. 162, 1) - - - - - Os edifícios devem dispor no seu interior de meios - próprios de intervenção que permitam a actuação imediata - sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes e que - facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das - operações de socorro. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - - Os meios de extinção a aplicar no interior dos edifícios - podem ser: - - - a) Extintores portáteis e móveis, redes de incêndio - armadas; - - - b) Redes secas ou húmidas para a segunda intervenção; - - c) Outros meios. - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 162, 2 - a) e b)) - - - - - Os meios de extinção a aplicar no interior dos edifícios - podem ser extintores portáteis e móveis, redes de - incêndio armadas; redes secas ou húmidas para a segunda - intervenção ou outros meios - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - - Todos os locais devem ser equipados com extintores - devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos, - em edifícios de forma que a distância a percorrer de - qualquer saída de um local de risco para os caminhos de - evacuação até ao extintor mais próximo não exceda 15 m. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 163, 1) - - - - - Todos os locais devem ser equipados com extintores - devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos - - de forma que a distância a percorrer de qualquer saída - de um local de risco para os caminhos de evacuação até - ao extintor mais próximo não exceda 15 m. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - - Na ausência de outro critério de dimensionamento - devidamente justificado, os extintores devem ser - calculados à razão de: - - - a) 18 L de agente extintor por 500 m2 ou fracção de área - de pavimento do piso; - - - b) Um por cada 200 m2 de pavimento do piso ou fracção, - com um mínimo de dois por piso. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 163, 1) - - - - - Na ausência de outro critério de dimensionamento os - extintores devem ser calculados à razão de - - 18 L de agente extintor por 500 m2 ou um por cada 200 m2 - de pavimento com um mínimo de dois por piso. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - - Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, - sinalizados e instalados em locais bem visíveis, - colocados em suporte próprio de modo a que o seu - manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do - pavimento e localizados preferencialmente: - - - a) Nas comunicações horizontais ou, em alternativa, no - interior das câmaras corta-fogo, quando existam; - - - b) No interior dos grandes espaços e junto às suas - saídas. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 163, 2 - a) e b)) - - - - - Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, - sinalizados e instalados em locais bem visíveis, - colocados em suporte próprio de modo a que o seu - manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do - pavimento e localizados preferencialmente nas - comunicações horizontais ou, em alternativa, no interior - das câmaras corta-fogo, quando existam ou no interior - dos grandes espaços e junto às suas saídas. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - - As cozinhas e os laboratórios devem ser dotados de - mantas ignífugas em complemento dos extintores. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 163, 5) - - - - - As cozinhas e os laboratórios devem ser dotados de - mantas ignífugas em complemento dos extintores. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - - Nas centrais térmicas com potência útil superior a 70 kW - devem ser instalados, enquanto meios adicionais de - primeira intervenção: - - - a) Nos casos de combustível sólido ou líquido: - - i) Um recipiente com 100 l de areia e uma pá; - - ii) Extintores de eficácia mínima 34 B, dois por - queimador, com um máximo de quatro; - - - b) Nos casos de combustível gasoso, extintor de pó - químico ABC, de eficácia mínima 5 A/34 B. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 163, 6 - a) e b)) - - - - - Nas centrais térmicas (com potência útil superior a 70 - kW e nos casos de combustível sólido ou líquido), devem - ser instalados meios adicionais de primeira intervenção: - um recipiente com 100 l de areia e uma pá e extintores - de eficácia mínima 34 B, dois por queimador, com um - máximo de quatro e (nos casos de combustível gasoso), um - extintor de pó químico ABC, de eficácia mínima 5 A/34 B - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - - Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, com - bocas-de-incêndio do tipo carretel, devidamente - distribuídas e sinalizadas: - - - a) As utilizações-tipo II a VIII, VI e XII, da 2.ª - categoria de risco ou superior, com excepção das - disposições específicas para as utilizações-tipo VII e - VIII constantes do título VIII; - - - b) Estacionamentos (1.ª categoria de risco), com espaços - cobertos de área superior a 500 m2; - - - d) Os locais que possam receber mais de 200 pessoas. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 164º) - - - - - Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, com - bocas-de-incêndio do tipo carretel, devidamente - distribuídas e sinalizadas: - - - a) As utilizações-tipo II a VIII, VI e XII, da 2.ª - categoria de risco ou superior, com excepção das - disposições específicas para as utilizações-tipo VII e - VIII constantes do título VIII; - - - b) Estacionamentos (1.ª categoria de risco), com espaços - cobertos de área superior a 500 m2; - - - d) Os locais que possam receber mais de 200 pessoas. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - - As bocas-de-incêndio devem ser dispostas nos seguintes - termos: - - - a) O comprimento das mangueiras atinja, por uma - agulheta, uma distância não superior a 5 m de todos os - pontos do espaço a proteger; - - - b) A distância entre as bocas não seja superior ao dobro - do comprimento das mangueiras utilizadas; - - - c) Exista uma boca-de-incêndio nos caminhos horizontais - de evacuação junto à saída para os caminhos verticais, a - uma distância inferior a 3 m do respectivo vão de - transição; - - - d) Exista uma boca-de-incêndio junto à saída de locais - que possam receber mais de 200 pessoas. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 164º) - - - - As bocas-de-incêndio devem garantir : - - a) comprimento das mangueiras que atinja, por uma - agulheta, uma distância não superior a 5 m de todos os - pontos do espaço a proteger; - - - b) distância entre as bocas não seja superior ao dobro - do comprimento das mangueiras utilizadas; - - - c) Exista uma boca-de-incêndio nos caminhos horizontais - de evacuação junto à saída para os caminhos verticais, a - uma distância inferior a 3 m do respectivo vão de - transição; - - - d) Exista uma boca-de-incêndio junto à saída de locais - que possam receber mais de 200 pessoas. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Os carretéis de incêndio devem assegurar que: - - a) O seu manípulo de manobra se situa a uma altura do - pavimento não superior a 1,50 m; - - - b) Os carretéis de tambor fixo são exclusivamente para - instalação à face da parede e possuem guia de roletes - omnidirecional; - - - c) Os carretéis encastrados, com ou sem armário, são do - tipo de rodar ou de pivotar; - - - d) Os armários são sempre do tipo homologado em conjunto - com o carretel e a respectiva porta, instalada à face da - parede ou saliente desta, de modo a que possa rodar 170º - na sua abertura. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 165º, 1 - a) a d)) - - - - - Os carretéis de incêndio devem assegurar que: o seu - manípulo de manobra se situa a uma altura do pavimento - não superior a 1,50 m e que os armários são sempre do - tipo homologado em conjunto com o carretel e a - respectiva porta. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - - - A eixo com os carretéis, instalados ou não em armário, - deve existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer - elementos que possam comprometer o seu acesso ou a sua - manobra, com um raio mínimo, medido em planta, de 1 m e - altura de 2 m. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo - V Art. 165º, 2) - - - - - A eixo com os carretéis - - deve existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer - elementos que possam comprometer o seu acesso ou a sua - manobra, com um raio mínimo, medido em planta, de 1 m e - altura de 2 m. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - Formação em Segurança contra - Incêndio - - - - - Devem possuir formação no domínio da segurança contra - incêndio: - - - a) Os funcionários e colaboradores das entidades - exploradoras; - - - b) Todos as pessoas que exerçam actividades - profissionais por períodos superiores a 30 dias por ano - nos espaços; - - - c) Todos os elementos com atribuições previstas nas - actividades de autoprotecção. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 206º, 1 a), b) e - c)) - - - - - Devem possuir formação no domínio da segurança contra - incêndio: os funcionários e colaboradores das entidades - exploradoras; todos as pessoas que exerçam actividades - profissionais por períodos superiores a 30 dias por ano - nos espaços e todos os elementos com atribuições - previstas nas actividades de autoprotecção. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - Formação em Segurança contra - Incêndio - - - - - As acções de formação, a definir em programa - estabelecido por cada RS, poderão consistir em: - - - a) Sensibilização para a segurança contra incêndio, - constantes de sessões informativas que devem cobrir o - universo dos destinatários com o objectivo de: - - - i) Familiarização com os espaços e identificação dos - respectivos riscos de incêndio; - - - ii) Cumprimento dos procedimentos genéricos de prevenção - contra incêndios ou, caso exista, do plano de prevenção; - - iii) Cumprimento dos procedimentos de alarme; - - iv) Cumprimento dos procedimentos gerais de actuação em - caso de emergência; - - - v) Instrução de técnicas básicas de utilização dos meios - de primeira intervenção, nomeadamente os extintores - portáteis; - - - b) Formação específica destinada aos elementos que, na - sua actividade profissional normal, lidam com situações - de maior risco de incêndio, nomeadamente os que a - exercem em locais como Indústria/Oficinas/Armazéns; - - - c) Formação específica para os elementos que possuem - atribuições especiais de actuação em caso de emergência, - nomeadamente para: - - i) A emissão do alerta; - ii) A evacuação; - - iii) A utilização dos comandos de meios de actuação em - caso de incêndio e de segunda intervenção; - - - iv) A recepção e o encaminhamento dos bombeiros; - - v) A direcção das operações de emergência; - - vi) Outras actividades previstas no plano de emergência - interno, quando exista. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 206º, 2) - - - - - As acções de Formação em segurança contra incêndio - deverão consistir numa sensibilização para a segurança - contra incêndio e cubrir o universo dos destinatários. O - objectivo da formação de sensibilização deverá ser a - familiarização com os espaços e identificação dos - respectivos riscos de incêndio; o cumprimento dos - procedimentos genéricos de prevenção contra incêndios ou - do plano de prevenção; o cumprimento dos procedimentos - de alarme e do procedimentos gerais de actuação em caso - de emergência; as intrução de técnicas básicas de - utilização dos meios de primeira intervenção, - nomeadamente os extintores portáteis. - - - Deverá verificar-se Formação específica destinada aos - elementos que, na sua actividade profissional normal, - lidam com situações de maior risco de incêndio, - nomeadamente os que a exercem em locais como - Indústria/Oficinas/Armazéns; - - - Também os colaboradores que possuem atribuições - especiais de actuação em caso de emergência (emissão do - alerta; evacuação; ,utilização dos comandos de meios de - actuação em caso de incêndio e de segunda intervenção; - recepção e o encaminhamento dos bombeiros e direcção das - operações de emergência deverão ter Formação específica - em Segurança contra Incêndio. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - Formação em Segurança contra - Incêndio - - - - - As acções de sensibilização devem ser programadas de - modo a que os seus destinatários as tenham frequentado - no prazo máximo de 60 dias após a sua entrada em serviço - nos espaços da utilização-tipo. (Portaria 1352/2008 – - Título VII Art. 206º, 3 d)) - - - - - As acções de sensibilização devem ser programadas de - modo a que os seus destinatários as tenham frequentado - no prazo máximo de 60 dias após a sua entrada em serviço - nos espaços da utilização-tipo. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - Formação em Segurança contra - Incêndio - - - - - Nas utilizações-tipo que possuam plano de emergência - interno devem ser realizados exercícios com os - objectivos de teste do referido plano e de treino dos - ocupantes, com vista à criação de rotinas de - comportamento e de actuação, bem como ao aperfeiçoamento - dos procedimentos em causa. (Portaria 1352/2008 – Título - VII Art. 207º, 1) - - - - - Realizar exercícios (simualção de situações de - emergência) com vista à criação de rotinas de - comportamento e de actuação, bem como ao aperfeiçoamento - dos procedimentos de emergência e de evacuação. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - Formação em Segurança contra - Incêndio - - - - Na realização dos simulacros: - - c) Os exercícios devem ser devidamente planeados, - executados e avaliados, com a colaboração eventual do - corpo de bombeiros em cuja área de actuação própria se - situe a utilização-tipo e de coordenadores ou de - delegados da protecção civil; - - - d) A execução dos simulacros deve ser acompanhada por - observadores que colaborarão na avaliação dos mesmos; - - - e) Deve ser sempre dada informação prévia aos ocupantes - da realização de exercícios, podendo não ser - rigorosamente estabelecida a data e ou hora programadas. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 207º, 2 c), d) e - e)) - - - - - Os exercícios de simualção devem: ser devidamente - planeados, executados e avaliados, com a colaboração - eventual do corpo de bombeiros; ser acompanhada por - observadores que colaborarão na avaliação dos mesmos. - Deve ser sempre dada informação prévia aos ocupantes da - realização de exercícios, podendo não ser rigorosamente - estabelecida a data e ou hora programadas. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - Formação em Segurança contra - Incêndio - - - - - - Quando as características dos ocupantes inviabilizem a - realização de exercícios de evacuação, devem ser - realizados exercícios de quadros que os substituam e - reforçadas as medidas de segurança, designadamente nos - domínios da vigilância do fogo e das instruções de - segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 207º, - 3) - - - - - Quando as características dos ocupantes inviabilizem a - realização de exercícios de evacuação, devem ser - realizados exercícios de quadros que os substituam e - reforçadas as medidas de segurança, designadamente nos - domínios da vigilância do fogo e das instruções de - segurança. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Poluição - - - - O teor de monóxido de carbono (CO) existente no ar não - deve exceder 50 ppm em valores médios durante oito - horas, nem 200 ppm em valores instantâneos. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo VIII Art. 180º, 1) - - - - - O teor de monóxido de carbono (CO) existente no ar não - deve exceder 50 ppm em valores médios durante oito - horas, nem 200 ppm em valores instantâneos. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Poluição - - - - Quando atingida a concentração de 200 ppm, as pessoas - devem ser avisadas através de um - - alarme óptico e acústico que indique «Atmosfera Saturada - - CO» junto às entradas do espaço em questão, por cima - das portas de acesso. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo VIII Art. 180º, 2) - - - - - Quando atingida a concentração de 200 ppm, as pessoas - devem ser avisadas através de um - - alarme óptico e acústico que indique «Atmosfera Saturada - - CO» junto às entradas do espaço em questão, por cima - das portas de acesso. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Poluição - - - - O sistema de controlo da poluição deve dispor de: - - - a) Sistema automático de detecção de monóxido de - carbono, cujos detectores devem ser instalados a uma - altura de 1,5 m do pavimento e distribuídos - uniformemente de modo a cobrir áreas inferiores a 400 m² - por cada detector; - - - c) Instalação de ventilação, por meios passivos ou - activos. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo VIII Art. 180º, - 2 a) e c)) - - - - - O sistema de controlo da poluição deve dispor de sistema - automático de detecção de monóxido de carbono (cujos - detectores devem ser instalados a uma altura de 1,5 m do - pavimento e distribuídos uniformemente de modo a cobrir - áreas inferiores a 400 m² por cada detector) e - Instalação de ventilação. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Poluição - - - - Nos locais onde se preveja a emissão de gases poluentes - distintos do monóxido de carbono, cabe à entidade - responsável pelo projecto ou pela exploração do local - alertar para o facto e propor a fixação de limites de - teor máximo admissíveis. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo VIII Art. 180º,3) - - - - - Nos locais onde se preveja a emissão de gases poluentes - distintos do monóxido de carbono, cabe à entidade - responsável pelo projecto ou pela exploração do local - alertar para o facto e propor a fixação de limites de - teor máximo admissíveis. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Poluição - - - - É obrigatória a existência de sistemas de controlo de - poluição: - - - a) Nos espaços cobertos fechados afectos a - Estacionamentos; - - - b) Nos espaços afectos à utilização-tipo - Industrial/Oficina/Armazém: - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo VIII Art. 181º) - - - - - É obrigatória a existência de sistemas de controlo de - poluição nos espaços cobertos fechados afectos a - Estacionamentos e nos espaços afectos à utilização-tipo - Industrial/Oficina/Armazém: - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Poluição - - - - É admissível nos espaços afectos a Estacionamentos, em - pisos acima do nível de referência ou no piso - imediatamente abaixo desse nível, que a ventilação para - controlo da poluição se faça por meios passivos. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo VIII Art. 182º, - 1) - - - - - É admissível nos espaços afectos a Estacionamentos, em - pisos acima do nível de referência ou no piso - imediatamente abaixo desse nível, que a ventilação para - controlo da poluição se faça por meios passivos. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Poluição - - - - As instalações de ventilação mecânica devem ser - accionadas automaticamente por activação da central de - controlo de monóxido de carbono e manualmente por - comando, bem protegido e sinalizado, situado no posto de - segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo VIII - Art. 183º, 2) - - - - - As instalações de ventilação mecânica devem ser - accionadas automaticamente por activação da central de - controlo de monóxido de carbono e manualmente por - comando, bem protegido e sinalizado, situado no posto de - segurança. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Fumo - - - - Os edifícios devem ser dotados de meios que promovam a - libertação para o exterior do fumo e dos gases tóxicos - ou corrosivos, reduzindo a contaminação e a temperatura - dos espaços e mantendo condições de visibilidade, - nomeadamente nas vias de evacuação. (Portaria 1352/2008 - – Título VI Capítulo IV Art. 133º) - - - - - Os edifícios devem ser dotados de meios que promovam a - libertação para o exterior do fumo e dos gases tóxicos - ou corrosivos, reduzindo a contaminação e a temperatura - dos espaços e mantendo condições de visibilidade, - nomeadamente nas vias de evacuação. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Fumo - - - - Devem ser dotados de instalações de controlo de fumo: - - - a) As vias verticais de evacuação enclausuradas; - - b) As câmaras corta-fogo; - c) As vias horizontais de evacuação; - - d) Os pisos situados no subsolo, desde que sejam - acessíveis a público ou que tenham área superior a 200 - m2, independentemente da sua ocupação; - - - e) Os locais de risco B com efectivo superior a 500 - pessoas; - - - f) Os locais de risco com risco agravado de incêndio - pelos materiais ou actividades; - - - g) As cozinhas na situação ligadas a salas de refeições; - - - h) Os átrios e corredores adjacentes a pátios interiores - cobertos; - - i) Os espaços cobertos de Estacionamentos; - - j) Os espaços afectos à utilização-tipo industrial; - - l) Os espaços cénicos isoláveis. - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo IV Art. 135º, 1 - a) a l)) - - - - - Devem ser dotados de instalações de controlo de fumo: - - - - - As vias verticais de evacuação enclausuradas; - - - - - As câmaras corta-fogo; - - - - - - - As vias horizontais de evacuação; - - - - - - - Os pisos situados no subsolo, desde que sejam acessíveis - a público ou que tenham área superior a 200 m2, - independentemente da sua ocupação; - - - - - - - Os locais de risco B com efectivo superior a 500 - pessoas; - - - - - - - Os locais de risco com risco agravado de incêndio pelos - materiais ou actividades; - - - - - - - As cozinhas na situação ligadas a salas de refeições; - - - - - - - Os átrios e corredores adjacentes a pátios interiores - cobertos; - - - - - - - Os espaços cobertos de Estacionamentos; - - - - - - - Os espaços afectos à utilização-tipo industrial; - - - - - - - Os espaços cénicos isoláveis. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Fumo - - - - As instalações de controlo de fumo devem ser dotadas de - sistemas de comando manual, duplicados por comandos - automáticos quando exigido, de forma a assegurar: - - - a) A abertura apenas dos obturadores das bocas, de - insuflação ou de extracção, ou dos exutores do local ou - da via sinistrada; - - - b) A paragem das instalações de ventilação ou de - tratamento de ar, quando existam, a menos que essas - instalações participem no controlo de fumo; - - - c) O arranque dos ventiladores de controlo de fumo, - quando existam. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo IV Art. 140º, 1 - a), b) e c)) - - - - - As instalações de controlo de fumo devem ser dotadas de - sistemas de comando manual, duplicados por comandos - automáticos quando exigido, de forma a assegurar a - abertura apenas dos obturadores das bocas, de insuflação - ou de extracção, ou dos exutores do local ou da via - sinistrada; a paragem das instalações de ventilação ou - de tratamento de ar, quando existam, a menos que essas - instalações participem no controlo de fumo e o arranque - dos ventiladores de controlo de fumo, quando existam. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Fumo - - - - Nos sistemas de comando manual, os dispositivos de - abertura devem ser accionáveis por comandos devidamente - sinalizados, dispostos na proximidade dos acessos aos - locais, duplicados no posto de segurança, quando este - exista. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo IV Art. - 140º, 2) - - - - - Nos sistemas de comando manual, os dispositivos de - abertura devem ser accionáveis por comandos devidamente - sinalizados, dispostos na proximidade dos acessos aos - locais, duplicados no posto de segurança, quando este - exista. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Fumo - - - - Nos locais ou vias de evacuação para os quais se exigem - instalações de alarme compreendendo detectores - automáticos de incêndio, as instalações de controlo de - fumo devem ser dotadas de comando automático. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo IV Art. 140º, 4) - - - - - Nos locais ou vias de evacuação para os quais se exigem - instalações de alarme compreendendo detectores - automáticos de incêndio, as instalações de controlo de - fumo devem ser dotadas de comando automático. - - - - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Fumo - - - - A posição dos aparelhos de comando dos ventiladores deve - ser sinalizada no posto de segurança, quando exista. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo IV Art. 144º, - 6) - - - - - A posição dos aparelhos de comando dos ventiladores deve - ser sinalizada no posto de segurança, quando exista. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - ExsitÊncia de Líquidos e Gases Combustíveis - - - - - É interdita a utilização ou o depósito de líquidos ou - gases combustíveis, em qualquer quantidade, em vias de - evacuação, horizontais e verticais. (Portaria 1352/2008 - – Título V Capítulo VIII Art. 106º, 4 a)) - - - - - É interdita a utilização ou o depósito de líquidos ou - gases combustíveis, em qualquer quantidade, em vias de - evacuação, horizontais e verticais. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - ExsitÊncia de Líquidos e Gases Combustíveis - - - - - Devem ser dotados de ventilação natural permanente por - meio de aberturas inferiores e superiores - criteriosamente distribuídas todos os espaços que - contenham gases ou líquidos combustíveis. (Portaria - 1352/2008 – Título V Capítulo VIII Art. 106º, 7) - - - - - Todos os espaços que contenham gases ou líquidos - combustíveis - - devem ser dotados de ventilação natural permanente por - meio de aberturas inferiores e superiores. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - ExsitÊncia de Líquidos e Gases Combustíveis - - - - - As válvulas (de corte de alimentação) adevem ser - devidamente sinalizadas, estar permanentemente - acessíveis e estar localizadas no exterior dos - compartimentos. (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo - VIII Art. 107º, 5) - - - - - As válvulas (de corte de alimentação) adevem ser - devidamente sinalizadas, estar permanentemente - acessíveis e estar localizadas no exterior dos - compartimentos. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - Instalações de Confecção e - Conservação - - de Alimentos - - - - - As instalações técnicas dos edifícios e dos recintos - devem ser concebidas, instaladas e mantidas, nos termos - legais, de modo que não constituam causa de incêndio nem - contribuam para a sua propagação. (Portaria 1352/2008 – - Título V Capítulo I Art. 69º 1) - - - - - As instalações técnicas dos edifícios devem ser - concebidas, instaladas e mantidas de modo que não - constituam causa de incêndio nem contribuam para a sua - propagação. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - Instalações de Confecção e - Conservação - - de Alimentos - - - - - As cozinhas ou outros locais de confecção ou - reaquecimento de alimentos, fixos ou móveis, com - potência instalada não superior a 20 kW, são permitidos - desde que: Funcionem a gás ou a electricidade e distem 2 - m, no mínimo, dos espaços acessíveis aao público; O - bloco de confecção possua paredes ou painéis de - protecção construídos com materiais da Classe A1; As - canalizações de gás sejam fixas, protegidas contra - acções mecânicas, visíveis em todo o percurso e - instaladas de forma a não serem atingidas por chamas ou - por produtos de combustão, sendo, contudo, permitidos - tubos flexíveis de comprimento até 1,5 m para ligação de - garrafas de gás a um único aparelho e Sejam equipados - com dispositivos de corte e comando, permanentemente - acessíveis e sinalizados, que assegurem, por - accionamento manual, a interrupção da alimentação de - - combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos. - (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo III Art. 88º, 6 - a), b), c), e d)) - - - - - - são permitias cozinhas ou outros locais de confecção ou - reaquecimento de alimentos, fixos ou móveis (com - potência - - não superior a 20 kW) desde que: funcionem a gás ou a - electricidade e distem 2 m, no mínimo, dos espaços - acessíveis aao público; o bloco de confecção possua - paredes ou painéis de protecção construídos com - materiais da Classe A1; as canalizações de gás sejam - fixas, protegidas contra acções mecânicas, visíveis em - todo o percurso e instaladas de forma a não serem - atingidas por chamas ou por produtos de combustão, - sendo, contudo, permitidos tubos flexíveis de - comprimento até 1,5 m para ligação de garrafas de gás a - um único aparelho e sejam equipados com dispositivos de - corte e comando, permanentemente acessíveis e - sinalizados, que assegurem, por accionamento manual, a - interrupção da alimentação de - - combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - Instalações de Confecção e - Conservação - - de Alimentos - - - - - As cozinhas com potência útil total instalada superior a - 20 kW devem ser equipadas com dispositivos devidamente - sinalizados, instalados junto ao respectivo acesso - principal, que assegurem, por accionamento manual: a - interrupção da alimentação de combustível e de - fornecimento de energia aos aparelhos e o comando do - sistema de controlo de fumo. (Portaria 1352/2008 – - Título V Capítulo III Art. 90º, 7 a) e b)) - - - - - As cozinhas com potência útil total instalada superior a - 20 kW devem ser equipadas com dispositivos devidamente - sinalizados, instalados junto ao respectivo acesso - principal, que assegurem, por accionamento manual: a - interrupção da alimentação de combustível e de - fornecimento de energia aos aparelhos e o comando do - sistema de controlo de fumo. (Portaria 1352/2008 – - Título V Capítulo III Art. 90º, 7 a) e b)) - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - - Nos parques de estacionamento cobertos não é permitida a - existência de Garagens; Postos de abastecimento de - combustíveis e/ou Oficinas de reparação. (Portaria - 1352/2008 – Título VIII Art. 214º, 1) - - - - - Nos parques de estacionamento cobertos não é permitida a - existência de Garagens; Postos de abastecimento de - combustíveis e/ou Oficinas de reparação. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - - Constituem excepção as oficinas destinadas - exclusivamente a Lavagens auto e/ou mudanças de óleo ou - reparação e mudança de pneus, desde que os produtos - destinados à sua actividade, quando armazenados no - interior do parque, o sejam em compartimentos com volume - inferior a 50 m3, considerados locais de risco C para - todos os efeitos estabelecidos no presente regulamento. - (Portaria 1352/2008 – Título VIII Art. 214º, 2) - - - - - Constituem excepção as oficinas destinadas - exclusivamente a Lavagens auto e/ou mudanças de óleo ou - reparação e mudança de pneus, desde que os produtos - destinados à sua actividade, quando armazenados no - interior do parque, o sejam em compartimentos com volume - inferior a 50 m3, considerados locais de risco C para - todos os efeitos estabelecidos no presente regulamento. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - - Nos parques de estacionamento cobertos, a distância - máxima a percorrer até se atingir a saída mais próxima, - para o exterior ou para uma via de evacuação protegida, - medida segundo os eixos dos caminhos de evacuação, deve - ser de 25 m nos pontos em impasse e de 40 m nos pontos - com acesso a saídas distintas. (Portaria 1352/2008 – - Título VIII Capítulo II Art. 218º, 1) - - - - - Nos parques de estacionamento cobertos, a distância - máxima a percorrer até à saída mais próxima, para o - exterior ou - - via de evacuação protegida, deve ser de 25 m nos pontos - em impasse e de 40 m nos pontos com acesso a saídas - distintas. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - - Nos parques de estacionamento os espaços demarcados para - arrumo de carrinhos de transporte, quando existam, devem - ser sinalizados e protegidos contra choques de veículos - e não podem prejudicar a evacuação. (Portaria 1352/2008 - – Título VIII Capítulo II Art. 218º, 2) - - - - - Nos parques de estacionamento os espaços demarcados para - arrumo de carrinhos de transporte, quando existam, devem - ser sinalizados e protegidos contra choques de veículos - e não podem prejudicar a evacuação. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - - - Nos locais onde se exerçam actividades que interessam à - segurança, nomeadamente os locais de serviço de - exploração, deve prever-se a instalação de aparelhos de - iluminação de potência adequada àquelas actividades e às - dimensões do local, com um mínimo de dois aparelhos, de - maneira a garantir a iluminação ambiente. (Portaria - 1352/2008 – Título VIII Capítulo II Art. 222º, 1) - - - - - Nos locais onde se exerçam actividades que interessam à - segurança, nomeadamente os locais de serviço de - exploração, deve prever-se a instalação de aparelhos de - iluminação de potência adequada àquelas actividades e às - dimensões do local, com um mínimo de dois aparelhos, de - maneira a garantir a iluminação ambiente. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - - A ligação e corte das instalações de iluminação de - segurança devem poder ser feitos manualmente, por - comando localizado no posto de segurança. (Portaria - 1352/2008 – Título VIII Capítulo II Art. 224º, 1). - - - - - A ligação e corte das instalações de iluminação de - segurança devem poder ser feitos manualmente, por - comando localizado no posto de segurança. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - - Nos casos em que os caminhos horizontais de evacuação - estejam exclusivamente assinalados através de - passadeiras pintadas nos pavimentos, os dispositivos de - iluminação devem ser distribuídos de modo a garantir o - nível médio de iluminância de 10 lux, medido num plano - situado a 1 m do pavimento, e, se necessário, ser - devidamente protegidos contra acções dinâmicas. - (Portaria 1352/2008 – Título VIII Capítulo II Art. 224º, - 2) - - - - - Nos casos em que os caminhos horizontais de evacuação - estejam exclusivamente assinalados através de - passadeiras pintadas nos pavimentos, os dispositivos de - iluminação devem ser distribuídos de modo a garantir o - nível médio de iluminância de 10 lux, medido num plano - situado a 1 m do pavimento, e, se necessário, ser - devidamente protegidos contra acções dinâmicas. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - - Nos parques automáticos os meios de primeira intervenção - devem ser constituídos por extintores móveis de CO2 ou - pó ABC, localizados, em cada piso, junto ao acesso a - cada uma das escadas existentes. (Portaria 1352/2008 – - Título VIII Capítulo II Art. 226º, 1) - - - - - Nos parques automáticos os meios de primeira intervenção - devem ser constituídos por extintores móveis de CO2 ou - pó ABC, localizados, em cada piso, junto ao acesso a - cada uma das escadas existentes. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - - Nos parques de estacionamento exteriores os meios de - primeira intervenção devem ser constituídos, no mínimo, - por um extintor portátil e um móvel de CO2 ou pó ABC, - localizados no posto de controlo do parque. (Portaria - 1352/2008 – Título VIII Capítulo II Art. 226º, 2) - - - - - Nos parques de estacionamento exteriores os meios de - primeira intervenção devem ser constituídos, no mínimo, - por um extintor portátil e um móvel de CO2 ou pó ABC, - localizados no posto de controlo do parque. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - - Em todos os pisos dos parques automáticos deve existir - protecção através de sistemas fixos de extinção - automática de incêndios por água, nas condições - expressas neste regulamento. (Portaria 1352/2008 – - Título VIII Capítulo II Art. 226º, 4) - - - - - Em todos os pisos dos parques automáticos deve existir - protecção através de sistemas fixos de extinção - automática de incêndios por água, nas condições - expressas neste regulamento. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - - Nos parques automáticos, a equipa de segurança deve ser - constituída, no mínimo, por dois elementos. (Portaria - 1352/2008 – Título VIII Capítulo IV Art. 226º, 6) - - - - - Nos parques automáticos, a equipa de segurança deve ser - constituída, no mínimo, por dois elementos. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Salas de Espetáculo - - - - - Os locais de projecção são considerados locais de risco - agravado de incêndio. (Portaria 1352/2008 – Título IV - Capítulo IV Art. 238º, 1 e 2) - - - - - Os locais de projecção são considerados locais de risco - agravado de incêndio. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Salas de Espetáculo - - - - - Nas salas de espectáculo deve ser garantido que os meios - de socorro tenham acesso, a partir do exterior, a todos - os pisos da caixa de palco de espaços cénicos isoláveis, - sem utilizar os caminhos de evacuação acessíveis ao - público. (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV - Art. 239º, 1) - - - - - Nas salas de espectáculo deve ser garantido que os meios - de socorro tenham acesso, a partir do exterior, a todos - os pisos da caixa de palco de espaços cénicos isoláveis, - sem utilizar os caminhos de evacuação acessíveis ao - público. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Salas de Espetáculo - - - - - Ao nível do piso do palco, devem ainda existir duas - saídas, tão afastadas quanto possível, com acesso a - caminhos de evacuação que não incluam qualquer percurso - na sala. (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV - Art. 241º, 8) - - - - - Ao nível do piso do palco, devem ainda existir duas - saídas, tão afastadas quanto possível, com acesso a - caminhos de evacuação que não incluam qualquer percurso - na sala. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Salas de Espetáculo - - - - - Nos espaços afectos à utilização de Espaços de - Espectáculo, que possuam espaços cénicos isoláveis, o - posto de segurança deve: - - - a) Estar localizado de forma a ter visibilidade sobre a - totalidade do palco e dispor de acesso franco ao - exterior, directo ou através de via de evacuação - protegida; - - - b) Constituir um local de risco agravado devido a ter - equipamentos e controlos fundamentais; - - - c) Integrar as centrais de alarme ou quadros - repetidores, bem como dispositivos de comando manual das - instalações de segurança exigíveis para todos os - espaços; - - - d) Dispor de meio de transmissão, rápido e fiável, do - alerta aos meios de socorro e de intervenção; - - e) Ser de utilização exclusiva - - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV Art. 254º) - - - - - Nos espaços afectos à utilização de Espaços de - Espectáculo, que possuam espaços cénicos isoláveis, o - posto de segurança deve: - - - a) Estar localizado de forma a ter visibilidade sobre a - totalidade do palco e dispor de acesso franco ao - exterior, directo ou através de via de evacuação - protegida; - - - b) Constituir um local de risco agravado devido a ter - equipamentos e controlos fundamentais; - - - c) Integrar as centrais de alarme ou quadros - repetidores, bem como dispositivos de comando manual das - instalações de segurança exigíveis para todos os - espaços; - - - d) Dispor de meio de transmissão, rápido e fiável, do - alerta aos meios de socorro e de intervenção; - - e) Ser de utilização exclusiva - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Salas de Espetáculo - - - - - Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco, durante - os períodos de abertura ao público, deve permanecer o - delegado de segurança, a quem compete a coordenação da - equipa de segurança. (Portaria 1352/2008 – Título IV - Capítulo IV Art. 255º) - - - - - Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco, durante - os períodos de abertura ao público, deve permanecer o - delegado de segurança, a quem compete a coordenação da - equipa de segurança. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Standes de Exposição - - - - - Os equipamentos técnicos e os standes de exposição devem - ser dispostos por forma a que: - - - a) Não reduzam as alturas e as larguras mínimas nem o - número dos caminhos de evacuação; - - - b) Não sejam facilmente derrubáveis nem ameacem os - elementos estruturais do recinto; - - - c) Não constituam obstáculo à visualização dos - dispositivos de sinalização e de iluminação de - emergência, nem ao acesso dos comandos das instalações - de segurança e dos meios de combate a incêndios; - - - d) No caso de serem utilizados equipamentos ou painéis - suspensos sobre as zonas ocupadas pelo público, estes - sejam suportados por dois sistemas de concepção - diferente, com vista a impedir a sua queda; - - - e) No caso de se verificar movimento dos elementos - referidos na alínea anterior, tal não comprometa a - segurança de evacuação da sala nem o acesso aos meios de - intervenção existentes. - - - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV Art. 249º) - - - - - Os equipamentos técnicos e os standes de exposição devem - ser dispostos por forma a que não reduzam as alturas e - as larguras mínimas nem o número dos caminhos de - evacuação; não sejam facilmente derrubáveis nem ameacem - os elementos estruturais do recinto; não constituam - obstáculo à visualização dos dispositivos de sinalização - e de iluminação de emergência, nem ao acesso dos - comandos das instalações de segurança e dos meios de - combate a incêndios. - - - No caso de serem utilizados equipamentos ou painéis - suspensos sobre as zonas ocupadas pelo público, estes - devem ser suportados por dois sistemas de concepção - diferente, com vista a impedir a sua queda. No caso de - se verificar movimento dos elementos referidos na alínea - anterior, tal não comprometa a segurança de evacuação da - sala nem o acesso aos meios de intervenção existentes. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Espaços Comerciais - - - - - Quando existir mais do que uma central de sinalização e - comando das instalações de alarme, afectas a espaços - explorados por entidades independentes, designadamente - lojas âncora, devem ser repetidas no posto de segurança - da utilização-tipo todas as informações dessas centrais, - de modo a que nele seja possível garantir a supervisão - de cada um dos referidos espaços. (Portaria 1352/2008 – - Título IV Capítulo VI Art. 270º, 1) - - - - - Quando existir mais do que uma central de sinalização e - comando das instalações de alarme, afectas a espaços - explorados por entidades independentes, designadamente - lojas âncora, devem ser repetidas no posto de segurança - da utilização-tipo todas as informações dessas centrais, - de modo a que nele seja possível garantir a supervisão - de cada um dos referidos espaços. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - - Nas oficinas ou zonas oficinais destinadas a pintura ou - aplicação de vernizes, não é permitido o armazenamento - de tintas ou vernizes em quantidade superior à - necessária para um dia de laboração. (Portaria 1352/2008 - – Título IV Capítulo X Art. 303º, 2) - - - - - Nas oficinas ou zonas oficinais destinadas a pintura ou - aplicação de vernizes, não é permitido o armazenamento - de tintas ou vernizes em quantidade superior à - necessária para um dia de laboração. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - - O armazenamento de tintas ou vernizes em quantidade - superior à referida no número anterior deve ser - efectuado num compartimento corta-fogo. (Portaria - 1352/2008 – Título IV Capítulo X Art. 303º, 3) - - - - - O armazenamento de tintas ou vernizes em quantidade - superior à necessária para um dia de laboração deve ser - efectuado num compartimento corta-fogo. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - - - A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de - um local afecto à utilização-tipo - Indústria/Oficina/Armazéns (1ª categoria de risco) e a - saída mais próxima para o exterior não deve exceder 25 m - (em impasse) e 80 m (sem impasse). (Portaria 1352/2008 – - Título IV Capítulo X Art. 304º, 1). (Portaria 1352/2008 - – Título IV Capítulo X Art. 304º, 1) - - - - - - A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de - um local afecto à utilização-tipo - Indústria/Oficina/Armazéns (1ª categoria de risco) e a - saída mais próxima para o exterior não deve exceder 25 m - (em impasse) e 80 m (sem impasse). - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - - A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de - um local afecto à utilização-tipo - Indústria/Oficina/Armazéns (2ª categoria de risco) e a - saída mais próxima para o exterior não deve exceder 25 m - (em impasse) e 60 m (sem impasse). (Portaria 1352/2008 – - Título IV Capítulo X Art. 304º, 1). (Portaria 1352/2008 - – Título IV Capítulo X Art. 304º, 1) - - - - - A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de - um local afecto à utilização-tipo - Indústria/Oficina/Armazéns (2ª categoria de risco) e a - saída mais próxima para o exterior não deve exceder 25 m - (em impasse) e 60 m (sem impasse). - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - - A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de - um local afecto à utilização-tipo - Indústria/Oficina/Armazéns (3ª e 4ª categoria de risco) - e a saída mais próxima para o exterior não deve exceder - 15 m (em impasse) e 40 m (sem impasse). (Portaria - 1352/2008 – Título IV Capítulo X Art. 304º, 1) - - - - - A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de - um local afecto à utilização-tipo - Indústria/Oficina/Armazéns (3ª e 4ª categoria de risco) - e a saída mais próxima para o exterior não deve exceder - 15 m (em impasse) e 40 m (sem impasse). - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - - Todos os espaços destinados a armazenamento de produtos - explosivos ou outros susceptíveis de formar misturas - explosivas com o ar, diluentes, vernizes, soluções - celulósicas e líquidos inflamáveis, derivados ou não do - petróleo, e as zonas destinadas ao manuseamento ou - trasfega destes produtos, como as de pinturas ou - aplicação de vernizes referidas no artigo 303.º, devem: - - - a) Ser dotados de sistemas de protecção contra - electricidade estática; - - - b) Garantir, no mínimo, a qualidade antideflagrante de - todo o equipamento eléctrico e a qualidade - anti-explosivo EX para o equipamento e ferramentas de - trabalho e materiais de revestimento, nomeadamente do - pavimento; - - - c) Possuir ventilação adequada, a qual, nas zonas de - utilização dos produtos, deve ser sempre por meios - activos, dimensionada de forma a evitar que os vapores - libertos possam criar uma atmosfera susceptível de - ocasionar um sinistro; - - - d) Quando for permitido o recurso a ventilação natural, - observar nas respectivas aberturas de ventilação de - entrada e saída de ar os valores mínimos de: - - - i) 0,5 m2 por cada 150 m2 de área em espaços de - fabricação e reparação; - - - ii) 0,5 m2 por cada 100 m2 de área em espaços de - armazenamento - - - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo X Art. 305º, 1) - - - - - Todos os espaços destinados a armazenamento de produtos - explosivos (ou - - susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar) e - as zonas destinadas ao manuseamento ou trasfega destes - produtos, assim como as de pinturas ou aplicação de - vernizes, devem ser dotados de sistemas de protecção - contra electricidade estática. Estes locais devem - garantir a qualidade antideflagrante de todo o - equipamento eléctrico e a qualidade anti-explosivo EX - para o equipamento e ferramentas de trabalho e materiais - de revestimento, nomeadamente do pavimento e possuir - ventilação adequada, a qual, nas zonas de utilização dos - produtos, deve ser sempre por meios activos, - dimensionada de forma a evitar que os vapores libertos - possam criar uma atmosfera susceptível de ocasionar um - sinistro. - - Quando for permitido o recurso a ventilação natural - devem observar-se - - aberturas de ventilação de entrada e saída de - - valores mínimos de ar. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - - Nos compartimentos (corta-fogo) onde sejam armazenados - combustíveis líquidos, a dotação de extintores deve - obedecer ao seguinte critério: - - - a) Eficácia mínima de 113 B/C para um volume de líquido - inferior a 50 l; - - - b) Eficácia mínima de 144 B/C para um volume de líquido - entre 50 l e 100 l; - - - c) Eficácia mínima de 233 B/C para um volume de líquido - entre 100 l e 200 l; - - - d) Eficácia mínima de 233 B/C para um volume de líquido - entre 200 e 750 l, acrescido de um extintor móvel com 50 - kg de pó BC, ABC, ou de outro agente extintor com - eficácia equivalente; - - - e) Um extintor móvel com 50 kg de pó BC, ABC ou de outro - agente extintor e por cada 1 000 l de líquido - adicionais. - - - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo X Art. 307º, 1) - - - - - Nos compartimentos (corta-fogo) onde sejam armazenados - combustíveis líquidos, a dotação de extintores deve - obedecer a critérios espcíficos definidos de acordo com - o volume líquido armazenado. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - - As zonas destinadas a pintura ou aplicação de vernizes, - colas ou solventes orgânicos (Pi < 55 ºC), em espaços - com área superior a 30 m2, devem ter protecção adicional - através de uma instalação fixa de extinção automática de - incêndios por água. (Portaria 1352/2008 – Título IV - Capítulo X Art. 308º, 1) - - - - - As zonas destinadas a pintura ou aplicação de vernizes, - colas ou solventes orgânicos (Pi < 55 ºC), em espaços - com área superior a 30 m2, devem ter protecção adicional - através de uma instalação fixa de extinção automática de - incêndios por água. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - - Os locais de armazenamento de quantidades superiores a - 750 l ou manuseadas quantidades superiores a 50 l de - produtos combustíveis, devem ter protecção adicional - através de uma instalação fixa de extinção automática de - incêndios por agente extintor apropriado diferente da - água, em protecção total ou local. (Portaria 1352/2008 – - Título IV Capítulo X Art. 308º, 2) - - - - - Os locais de armazenamento de quantidades superiores a - 750 l ou manuseadas quantidades superiores a 50 l de - produtos combustíveis, devem ter protecção adicional - através de uma instalação fixa de extinção automática de - incêndios por agente extintor apropriado diferente da - água, em protecção total ou local. - - - - - - Segurança - - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - - Nos espaços afectos à utilização-tipo XII onde sejam - armazenados produtos que, por contacto com a água - utilizada no combate a incêndios ou por ela arrastados, - possam causar danos à saúde ou ao ambiente, deve ser - instalado um sistema de drenagem adequado aos riscos em - questão, respeitando as condições do capítulo X do - título VI. - - - - - Nos espaços afectos à utilização-tipo Oficina/Armazém - onde sejam armazenados produtos que, por contacto com a - água utilizada no combate a incêndios ou por ela - arrastados, possam causar danos à saúde ou ao ambiente, - deve ser instalado um sistema de drenagem adequado aos - riscos em questão, respeitando as condições do capítulo - X do título VI. - - - - - - Segurança - - - Aparelhos a gás - - - - Os aparelhos e equipamentos devem satisfazer as normas - técnicas, especificações respeitantes aos sistemas de - comprovação da conformidade, à marca CE de conformidade, - às inscrições complementares e documentação relativa à - concepção ( - - Decreto Lei n.º130/92 – Art. 2º) - - - ; - - - - - - Os aparelhos e equipamentos devem satisfazer as normas - técnicas, especificações respeitantes aos sistemas de - comprovação da conformidade, à marca CE de conformidade, - às inscrições complementares e documentação relativa à - concepção - - - - - - Segurança - - - Aparelhos a gás - - - - Um aparelho deve estar correctamente instalado, ser - sujeito a manutenção regular (em conformidade com as - instruções do fabricante), utilizado com a variação - normal da qualidade do gás e da pressão da alimentação e - em conformidade com o fim a que se destina ( - - Decreto Lei n.º130/92 – Art. 3º) - - - - - - Um aparelho deve estar correctamente instalado, ser - sujeito a manutenção regular (em conformidade com as - instruções do fabricante), utilizado com a variação - normal da qualidade do gás e da pressão da alimentação e - em conformidade com o fim a que se destina - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de sinalização de segurança e saúde - - - - - Os sinais devem ser instalados em local bem iluminado, a - altura e em posição apropriadas, tendo em conta os - impedimentos à sua visibilidade desde a distância - julgada conveniente ( - - Portaria n.º1456-A/95 – Art. 6º-1 - - - ) - - - - - - Os sinais devem ser instalados em local bem iluminado, a - altura e em posição apropriadas, tendo em conta os - impedimentos à sua visibilidade desde a distância - julgada conveniente - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de sinalização de segurança e saúde - - - - - Sinalizar os botões de alarme com sinal fotoluminescente - ( - - Portaria n.º1456-A/95 - - - ) - - - - - - Sinalizar os botões de alarme com sinal fotoluminescente - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de sinalização de segurança e saúde - - - - - Sinalizar os extintores com pictograma de forma - rectangular/quadrada, fotoluminescente e com pictograma - branco sobre fundo vermelho, a cerca de 2,2 m de altura - do solo, de modo a que seja visível em toda a área - envolvente ( - - Portaria nº 1456-A/95 - - - ) - - - - - - Sinalizar os extintores com pictograma de forma - rectangular/quadrada, fotoluminescente e com pictograma - branco sobre fundo vermelho, a cerca de 2,2 m de altura - do solo, de modo a que seja visível em toda a área - envolvente - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de sinalização de segurança e saúde - - - - - Os extintores de combate a incêndios devem ser de cor - vermelha, devendo o restante equipamento ser - identificado pela cor vermelha dos locais onde se - encontra ou dos acessos a estes mesmos locais ( - - Portaria n.º1456-A/95 – Art. 8º - 1) - - - - - - Os extintores de combate a incêndios devem ser de cor - vermelha, devendo o restante equipamento ser - identificado pela cor vermelha dos locais onde se - encontra ou dos acessos a estes mesmos locais - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de sinalização de segurança e saúde - - - - - Colocar sinalização de salvamento ou de emergência - (Indicação da saída) fotoluminescente, a uma altura de - 2,0/2,5 metros sobre as portas e 1,7/2,0 metros nas vias - de evacuação ( - - Portaria n.º987/93 – Art.4º-5 - - - ) - - - - - - Colocar sinalização de salvamento ou de emergência - (Indicação da saída) fotoluminescente, a uma altura de - 2,0/2,5 metros sobre as portas e 1,7/2,0 metros nas vias - de evacuação - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de sinalização de segurança e saúde - - - - - Sinalizar o material de primeiros socorros ( - - Portaria nº 1456-A/95 - - - ) - - - - - Sinalizar o material de primeiros socorros - - - - - Segurança - - - - Inexistência de sinalização de segurança e saúde - - - - - Sinalizar o quadro eléctrico com placa fotoluminescente - ( - - Portaria n.º1456-A/95) - - - - - - Sinalizar o quadro eléctrico com placa fotoluminescente - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de sinalização de segurança e saúde - - - - - Os equipamentos de trabalho devem estar sinalizados com - avisos ou outra sinalização indispensável para garantir - a segurança dos trabalhadores ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. - - - 22º - - - ) - - - - - - Os equipamentos de trabalho devem estar sinalizados com - avisos ou outra sinalização indispensável para garantir - a segurança dos trabalhadores - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de sinalização de segurança e saúde - - - - - A sinalização dos riscos de choque contra obstáculos, - bem como de queda de objectos ou de pessoas no interior - das zonas da empresa ou do estabelecimento a que o - trabalhador tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é - feita com cores amarela e negra alternadas (ou com cores - vermelha e branca alternadas) ( - - Portaria nº 1456-A/95 – Art.9º - 1) - - - - - - A sinalização dos riscos de choque contra obstáculos, - bem como de queda de objectos ou de pessoas no interior - das zonas da empresa ou do estabelecimento a que o - trabalhador tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é - feita com cores amarela e negra alternadas (ou com cores - vermelha e branca alternadas) - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de sinalização de segurança e saúde - - - - - A sinalização de obstáculos e locais perigosos deve ter - em conta as dimensões do obstáculo ou do local perigoso - e assinalar e ser constituída por bandas de duas cores - alternadas com superfícies sensivelmente iguais, sob a - forma de faixas com uma inclinação de cerca de 45º ( - - Portaria nº 1456-A/95 – Art.9º - 2) - - - - - - A sinalização de obstáculos e locais perigosos deve ter - em conta as dimensões do obstáculo ou do local perigoso - e assinalar e ser constituída por bandas de duas cores - alternadas com superfícies sensivelmente iguais, sob a - forma de faixas com uma inclinação de cerca de 45º - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de sinalização de segurança e saúde - - - - - A obrigação da utilização de um equipamento de protecção - individual deve colocar-se sobre a porta de acesso a um - local de trabalho ou na proximidade de uma máquina ( - - Portaria nº 1456-A/95) - - - - - - A obrigação da utilização de um equipamento de protecção - individual deve colocar-se sobre a porta de acesso a um - local de trabalho ou na proximidade de uma máquina - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de sinalização de segurança e saúde - - - - - Limpar e verificar regularmente os meios de sinalização - de segurança ( - - Portaria nº 1456- - - - A/95 – Art. 4º - - - ) - - - - - - Limpar e verificar regularmente os meios de sinalização - de segurança - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de sinalização de segurança e saúde - - - - - Informar, consultar e formar os trabalhadores sobre a - sinalização de segurança e saúde ( - - Decreto Lei nº 141/95 – Art. 9º - - - ) - - - - - - Informar, consultar e formar os trabalhadores sobre a - sinalização de segurança e saúde - - - - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - Na linha de visão das pessoas, não devem ser dispostas - placas, publicitárias ou não, nem outros objectos, que, - pela intensidade da sua iluminação ou pela sua forma, - cores ou dimensões, possam ocultar os dispositivos de - sinalização ou iludir os ocupantes, confundindo-os. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 108º, 3) - - - - - Na linha de visão das pessoas, não devem ser dispostas - placas, publicitárias ou não, nem outros objectos, que, - pela intensidade da sua iluminação ou pela sua forma, - cores ou dimensões, possam ocultar os dispositivos de - sinalização ou iludir os ocupantes, confundindo-os. - - - - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - As placas devem ter áreas (A) não inferiores às - determinadas em função da distância (d) a que devem ser - vistas, com um mínimo de 6 m e um máximo de 50 m, - conforme a expressão A ≥ d² / 2000. (Portaria 1352/2008 - – Título VI Capítulo I Art. 109º) - - - - - As placas devem ter áreasnão inferiores às determinadas - em função da distância a que devem ser vistas, com um - mínimo de 6 m e um máximo de 50 m. - - - - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - As placas de sinalização indicam respectivamente - proibição, perigo, emergência e meios de intervenção, - consoante o seu formato e cor, devendo ser de material - rígido fotoluminescente. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo I Art. 110º) - - - - - As placas de sinalização devem ser de material rígido - fotoluminescente. - - - - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - A distribuição das placas de sinalização deve permitir a - visibilidade a partir de qualquer ponto onde a - informação que contém deva ser conhecida, podendo, com - esse objectivo: Ser paralela às paredes com informação - numa só face; ser perpendicular às mesmas paredes, ou - suspensa do tecto, com informação em dupla face e fazer - um ângulo de 45º com a parede, com informação nas duas - faces exteriores. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo I Art. 111º, 1 a), b) e c)) - - - - - A distribuição das placas de sinalização deve permitir a - visibilidade a partir de qualquer ponto onde a - informação que contém deva ser conhecida, podendo, com - esse objectivo: ser paralela às paredes com informação - numa só face; ser perpendicular às mesmas paredes, ou - suspensa do tecto, com informação em dupla face. - - - - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - As placas que fiquem salientes relativamente aos - elementos de construção que as suportam, devem ser - fixadas a uma altura igual ou superior a 2,1 m e não - superior a 3 m. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo - I Art. 111º, 2) - - - - - As placas que fiquem salientes relativamente aos - elementos de construção que as suportam, devem ser - fixadas a uma altura igual ou superior a 2,1 m e não - superior a 3 m. - - - - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - A sinalização dentro dos locais de permanência deve ser - claramente distinguível de qualquer ponto desse local. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 112º, 1) - - - - - A sinalização dentro dos locais de permanência deve ser - claramente distinguível de qualquer ponto desse local. - - - - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - Toda a sinalização referente às indicações de evacuação - e localização de meios de intervenção, alarme e alerta, - quando colocada nas vias de evacuação, deve estar na - perpendicular ao sentido das fugas possíveis nessas - vias. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. - 112º, 2) - - - - - Toda a sinalização referente às indicações de evacuação - e localização de meios de intervenção, alarme e alerta, - quando colocada nas vias de evacuação, deve estar na - perpendicular ao sentido das fugas possíveis nessas - vias. - - - - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - Nos locais de mudança de direcção das vias referidas - deve ser colocada sinalização adequada ao sentido da - fuga a tomar, de forma inequívoca. (Portaria 1352/2008 – - Título VI Capítulo I Art. 112º, 3) - - - - - Nos locais de mudança de direcção das vias referidas - deve ser colocada sinalização adequada ao sentido da - fuga a tomar, de forma inequívoca. - - - - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - A distância de colocação das placas nas vias de - evacuação e nos locais de permanência deve variar entre - 6 e 30 m. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I - Art. 112º, 4) - - - - - A distância de colocação das placas nas vias de - evacuação e nos locais de permanência deve variar entre - 6 e 30 m. - - - - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - Sem prejuízo do referido no número anterior, nos locais - de permanência e nas vias horizontais de evacuação - acessíveis a público deve ser visível uma placa - indicadora de saída ou de sentido de evacuação, pelo - menos, a partir de qualquer ponto susceptível de - ocupação. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I - Art. 112º, 5) - - - - - Sem prejuízo do referido no número anterior, nos locais - de permanência e nas vias horizontais de evacuação - acessíveis a público deve ser visível uma placa - indicadora de saída ou de sentido de evacuação, pelo - menos, a partir de qualquer ponto susceptível de - ocupação. - - - - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - Nas vias verticais de evacuação devem ser montadas - placas, pelo menos, no patamar de acesso, indicando o - número do andar ou a saída, se for o caso, e no patamar - intermédio, indicando o sentido da evacuação. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 112º, 6) - - - - - Nas vias verticais de evacuação devem ser montadas - placas, pelo menos, no patamar de acesso, indicando o - número do andar ou a saída, se for o caso, e no patamar - intermédio, indicando o sentido da evacuação. - - - - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - As placas de sinalização devem ser colocadas o mais - próximo possível das fontes luminosas existentes, a uma - distância inferior a 2 metros em projecção horizontal, - mas não coladas sobre os aparelhos. (Portaria 1352/2008 - – Título VI Capítulo I Art. 112º, 7) - - - - - As placas de sinalização devem ser colocadas o mais - próximo possível das fontes luminosas existentes, a uma - distância inferior a 2 metros em projecção horizontal, - mas não coladas sobre os aparelhos. - - - - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - Exceptuam-se, relativamente ao determinado no número - anterior, a sinalização colocada directamente sobre os - difusores de uma ou de duas faces: - - - a) - - Em vias de evacuação; - - - b) Em locais da 1.ª categoria de risco, desde que a - colagem dos pictogramas sobre os equipamentos não - prejudique os níveis de iluminação mínimos, nem as - dimensões mínimas legais das placas face às distâncias - de visibilidade. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 112º, 8 - a) e b)) - - - - - Poderão existir placas de sinalização de saída colocadas - directamente sobre os blocos difusores de uma ou de duas - faces se estas forem blocos com iluminação própria e - existirem em vias de evacuação e /ou em locais da 1.ª - categoria de risco, desde que a colagem dos pictogramas - sobre os equipamentos não prejudique os níveis de - iluminação mínimos, nem as dimensões mínimas. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - Assegurar que todos os colaboradores se encontram - suficientemente instruídos sobre os planos de evacuação - dos locais de trabalho ( - - Decreto Lei n.º 243/86 – Art.37º-1 - - - ) - - - - - - Assegurar que todos os colaboradores se encontram - suficientemente instruídos sobre os planos de evacuação - dos locais de trabalho - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - As vias normais e de emergência têm de estar - permanentemente desobstruídas e em condições de - utilização, devendo o respectivo traçado conduzir, o - mais directamente possível, a áreas ao ar livre ou a - zonas de segurança ( - - Portaria nº 987/93 – 4º-1 - - - ) - - - - - - As vias normais e de emergência têm de estar - permanentemente desobstruídas e em condições de - utilização, devendo o respectivo traçado conduzir, o - mais directamente possível, a áreas ao ar livre ou a - zonas de segurança - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - A instalação de cada posto de trabalho deve permitir a - evacuação rápida e em máxima segurança dos trabalhadores - ( - - Portaria nº 987/93 – 4º-3 - - - ) - - - - - - A instalação de cada posto de trabalho deve permitir a - evacuação rápida e em máxima segurança dos trabalhadores - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - Os espaços interiores dos edifícios devem ser - organizados para permitir que, em caso de incêndio, os - ocupantes possam alcançar um local seguro no exterior - pelos seus próprios meios, de modo fácil, rápido e - seguro. (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo I Art. - 50º - 1) - - - - - Os espaços interiores dos edifícios devem ser - organizados para permitir que, em caso de incêndio, os - ocupantes possam alcançar um local seguro no exterior - pelos seus próprios meios, de modo fácil, rápido e - seguro. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - Os locais de permanência, os edifícios e os recintos - devem dispor de saídas, em número e largura suficientes, - convenientemente distribuídas e devidamente sinalizadas. - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo I Art. 50º - 2 - a)) - - - - - Os locais de permanência, os edifícios e os recintos - devem dispor de saídas, em número e largura suficientes, - convenientemente distribuídas e devidamente sinalizadas. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - As distâncias a percorrer devem ser limitadas. (Portaria - 1352/2008 – Título IV Capítulo I Art. 50º - 2, c)) - - - - - As distâncias a percorrer devem ser limitadas. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - A evacuação pode processar-se para espaços de edifícios - temporariamente seguros, designados por «zonas de - refúgio». (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo I - Art. 50º - 3) - - - - - A evacuação pode processar-se para espaços de edifícios - temporariamente seguros, designados por «zonas de - refúgio». - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - Não são consideradas para o número de saídas utilizáveis - em caso de incêndio, as que forem dotadas de portas - giratórias ou de deslizamento lateral não motorizadas - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo II Art. 54º - - 3, a)) - - - - - Não são consideradas para o número de saídas utilizáveis - em caso de incêndio, as que forem dotadas de portas - giratórias ou de deslizamento lateral não motorizadas - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - Não são consideradas para o número de saídas utilizáveis - em caso de incêndio, as que forem portas motorizadas e - obstáculos de controlo de acesso excepto se, em caso de - falta de energia ou de falha no sistema de comando, - abrirem automaticamente por deslizamento lateral, - recolha ou rotação, libertando o vão respectivo em toda - a sua largura, ou poderem ser abertas por pressão manual - no sentido da evacuação por rotação. (Portaria 1352/2008 - – Título IV Capítulo II Art. 54º - 3, b)) - - - - - Não são consideradas para o número de saídas utilizáveis - em caso de incêndio, as que forem portas motorizadas e - obstáculos de controlo de acesso excepto se, em caso de - falta de energia ou de falha no sistema de comando, - abrirem automaticamente por deslizamento lateral, - recolha ou rotação, libertando o vão respectivo em toda - a sua largura, ou poderem ser abertas por pressão manual - no sentido da evacuação por rotação. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - As saídas que servem os diferentes espaços de um - edifício devem ser distintas e estar localizadas de modo - a permitir a sua rápida evacuação, distribuindo entre - elas os seus ocupantes, minimizando a possibilidade de - percursos em impasse. (Portaria 1352/2008 – Título IV - Capítulo II Art. 55º - 1) - - - - - As saídas que servem os diferentes espaços de um - edifício devem ser distintas e estar localizadas de modo - a permitir a sua rápida evacuação, distribuindo entre - elas os seus ocupantes, minimizando a possibilidade de - percursos em impasse. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - Os caminhos horizontais de evacuação devem proporcionar - o acesso rápido e seguro às saídas de piso através de - encaminhamentos claramente traçados, preferencialmente - rectilíneos, com um número mínimo de mudanças de - direcção e tão curtos quanto possível. (Portaria - 1352/2008 – Título IV Capítulo II Art. 57º - 1) - - - - - Os caminhos horizontais de evacuação devem proporcionar - o acesso rápido e seguro às saídas de piso através de - encaminhamentos claramente traçados, preferencialmente - rectilíneos, com um número mínimo de mudanças de - direcção e tão curtos quanto possível. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - Nos locais de risco A (sem especial risco de incêndio; - até 100 trabalhadores e < 50 pessoas/público), o - mobiliário, os equipamentos e os elementos decorativos - devem ser dispostos de forma que os percursos até às - saídas sejam clara e perfeitamente delineados. (Portaria - 1352/2008 – Título IV Capítulo I Art. 58º - 1) - - - - - Nos locais de risco A (sem especial risco de incêndio; - até 100 trabalhadores e < 50 pessoas/público), o - mobiliário, os equipamentos e os elementos decorativos - devem ser dispostos de forma que os percursos até às - saídas sejam clara e perfeitamente delineados. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - Nos locais de risco B (sem risco agravado de incêndio - com efectivo superior a 100 trabalhadores e público < - 50) , o mobiliário, os equipamentos e os elementos - decorativos devem ser dispostos de forma que os - percursos até às saídas sejam clara e perfeitamente - delineados. (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo II - Art. 59º - 1) - - - - - Nos locais de risco B (sem risco agravado de incêndio - com efectivo superior a 100 trabalhadores e público < - 50) , o mobiliário, os equipamentos e os elementos - decorativos devem ser dispostos de forma que os - percursos até às saídas sejam clara e perfeitamente - delineados. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - Nos locais de risco B (sem risco agravado de incêndio - com efectivo superior a 100 trabalhadores e público < - 50), o mobiliário e os equipamentos dispostos nas - proximidades dos percursos de acesso às saídas devem ser - solidamente fixados ao pavimento ou às paredes sempre - que não possuam peso ou estabilidade suficientes para - prevenir o seu arrastamento ou derrube, pelos ocupantes, - em caso de fuga precipitada. (Portaria 1352/2008 – - Título IV Capítulo II Art. 59º - 2) - - - - - Nos locais de risco B (sem risco agravado de incêndio - com efectivo superior a 100 trabalhadores e público < - 50), o mobiliário e os equipamentos dispostos nas - proximidades dos percursos de acesso às saídas devem ser - solidamente fixados ao pavimento ou às paredes sempre - que não possuam peso ou estabilidade suficientes para - prevenir o seu arrastamento ou derrube, pelos ocupantes, - em caso de fuga precipitada. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - - As vias horizontais de evacuação devem conduzir, - directamente ou através de câmaras corta-fogo, a vias - verticais de evacuação ou ao exterior do edifício. - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 61º - - 1) - - - - - - As vias horizontais de evacuação devem conduzir, - directamente ou através de câmaras corta-fogo, a vias - verticais de evacuação ou ao exterior do edifício. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 UP) é - permitida a existência de elementos de decoração, placas - publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos - espaços de circulação, desde que sejam solidamente - fixados às paredes ou aos pavimentos. (Portaria - 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 61º - 9 a)) - - - - - Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 UP) é - permitida a existência de elementos de decoração, placas - publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos - espaços de circulação, desde que sejam solidamente - fixados às paredes ou aos pavimentos. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 UP) é - permitida a existência de elementos de decoração, placas - publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos - espaços de circulação, desde que não reduzam as larguras - mínimas impostas em mais de 0,1 m. (Portaria 1352/2008 – - Título IV Capítulo III Art. 61º - 9 b)) - - - - - Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 UP) é - permitida a existência de elementos de decoração, placas - publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos - espaços de circulação, desde que não reduzam as larguras - mínimas impostas em mais de 0,1 m. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 UP) é - permitida a existência de elementos de decoração, placas - publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos - espaços de circulação, desde que não possuam saliências - susceptíveis de prender o vestuário ou os objectos - normalmente transportados pelos ocupantes. (Portaria - 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 61º - 9 c)) - - - - - Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 UP) é - permitida a existência de elementos de decoração, placas - publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos - espaços de circulação, desde que não possuam saliências - susceptíveis de prender o vestuário ou os objectos - normalmente transportados pelos ocupantes. (Portaria - 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 61º - 9 c)) - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - Os desníveis existentes nas vias horizontais de - evacuação devem distar mais de 1 m de qualquer saída e - ser vencidos por rampa. (Portaria 1352/2008 – Título IV - Capítulo III Art. 61º - 12) - - - - - Os desníveis existentes nas vias horizontais de - evacuação devem distar mais de 1 m de qualquer saída e - ser vencidos por rampa. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - As portas utilizáveis por mais de 50 pessoas devem abrir - facilmente no sentido da evacuação; dispensar o recurso - a meios de desbloqueamento e dispor de sinalização - indicativa do modo de operar. (Portaria 1352/2008 – - Título IV Capítulo III Art. 62º - 1) - - - - - As portas utilizáveis por mais de 50 pessoas devem abrir - facilmente no sentido da evacuação; dispensar o recurso - a meios de desbloqueamento e dispor de sinalização - indicativa do modo de operar. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - Quando as portas referidas no número anterior forem de - acesso directo ao exterior, deve permanecer livre um - percurso exterior que possibilite o afastamento do - edifício com uma largura mínima igual à da saída e não - possuir, até uma distância de 3 m, quaisquer obstáculos - susceptíveis de causar a queda das pessoas em evacuação. - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 62º - - 2) - - - - - Quando as portas referidas no número anterior forem de - acesso directo ao exterior, deve permanecer livre um - percurso exterior que possibilite o afastamento do - edifício com uma largura mínima igual à da saída e não - possuir, até uma distância de 3 m, quaisquer obstáculos - susceptíveis de causar a queda das pessoas em evacuação. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - As portas incluídas nas vias utilizáveis para evacuação - de pessoas em cama devem comportar superfícies - transparentes, à altura da visão. (Portaria 1352/2008 – - Título IV Capítulo III Art. 62º - 5) - - - - - As portas incluídas nas vias utilizáveis para evacuação - de pessoas em cama devem comportar superfícies - transparentes, à altura da visão. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - As portas do tipo vaivém de duas folhas, quando a - evacuação for possível nos dois sentidos, devem: - - a) Comportar as superfícies transparentes; - - b) Possuir batentes protegidos contra o esmagamento de - mãos; - - - c) Dispor de sinalização, em ambos os lados, que oriente - para a abertura da folha que se apresenta à direita. - - - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 62º - - 6, a), b) e c)) - - - - - As portas do tipo vaivém de duas folhas, quando a - evacuação for possível nos dois sentidos, devem: - - - - - - - Comportar as superfícies transparentes; - - - - - - - Possuir batentes protegidos contra o esmagamento de - mãos; - - - - - - - Dispor de sinalização, em ambos os lados, que oriente - para a abertura da folha que se apresenta à direita. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - As portas da saída de locais, utilizações-tipo ou - edifícios, utilizáveis por mais de 200 pessoas devem ser - equipadas com sistemas de abertura dotados de barras - antipânico, devidamente sinalizadas. (Portaria 1352/2008 - – Título IV Capítulo III Art. 62º - 7, a) e b)) - - - - - As portas da saída de locais, utilizações-tipo ou - edifícios, utilizáveis por mais de 200 pessoas devem ser - equipadas com sistemas de abertura dotados de barras - antipânico, devidamente sinalizadas. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - O acesso a vias verticais de evacuação, utilizáveis por - mais de 50 pessoas devem possuir portas equipadas com - sistemas de abertura dotados de barras antipânico, - devidamente sinalizadas. (Portaria 1352/2008 – Título IV - Capítulo III Art. 62º - 7, a) e b)) - - - - - O acesso a vias verticais de evacuação, utilizáveis por - mais de 50 pessoas devem possuir portas equipadas com - sistemas de abertura dotados de barras antipânico, - devidamente sinalizadas. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - As portas de locais de risco C (locais com risco - agravado de incêndio devida às actividades /ou - características dos equipamentos/materiais), devem abrir - no sentido da saída. (Portaria 1352/2008 – Título IV - Capítulo III Art. 62º - 11) - - - - - As portas de locais de risco C (locais com risco - agravado de incêndio devida às actividades /ou - características dos equipamentos/materiais), devem abrir - no sentido da saída. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - As portas de saída para o exterior dos edifícios devem - ser dotadas de fechadura que possibilite a sua abertura - pelo exterior, encontrando-se as respectivas chaves - disponíveis no posto de segurança ou na portaria, - visando a sua utilização pelas equipas de segurança e - bombeiros. (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III - Art. 62º - 12) - - - - - As portas de saída para o exterior dos edifícios devem - ser dotadas de fechadura que possibilite a sua abertura - pelo exterior, encontrando-se as respectivas chaves - disponíveis no posto de segurança ou na portaria, - visando a sua utilização pelas equipas de segurança e - bombeiros. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - - - - - As escadas mecânicas e os tapetes rolantes incluídos nas - vias de evacuação devem: operar, em exploração normal, - no sentido da saída e possuir, em cada um dos seus - topos, devidamente sinalizados e de accionamento fácil e - evidente, dispositivos que promovam a sua paragem. - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 66º - - 3, a) e b)) - - - - - - As escadas mecânicas e os tapetes rolantes incluídos nas - vias de evacuação devem: operar, em exploração normal, - no sentido da saída e possuir, em cada um dos seus - topos, devidamente sinalizados e de accionamento fácil e - evidente, dispositivos que promovam a sua paragem. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Condições Gerais de Auto Protecção - - - - - Os edifícios, os estabelecimentos e os recintos devem, - no decurso da exploração dos respectivos espaços, ser - dotados de medidas de organização e gestão da segurança, - designadas por medidas de autoprotecção. (Portaria - 1352/2008 – Título VII Art. 193º, 1) - - - - - Os edifícios, os estabelecimentos e os recintos devem, - no decurso da exploração dos respectivos espaços, ser - dotados de medidas de organização e gestão da segurança, - designadas por medidas de autoprotecção. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Condições Gerais de Auto Protecção - - - - - As medidas de autoprotecção devem ser adaptadas às - condições reais de exploração de cada utilização-tipo e - proporcionadas à sua categoria de risco. (Portaria - 1352/2008 – Título VII Art. 193º, 2) - - - - - As medidas de autoprotecção devem ser adaptadas às - condições reais de exploração de cada utilização-tipo e - proporcionadas à sua categoria de risco. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Condições Gerais de Auto Protecção - - - - - A entidade responsável nos termos dos n.os 3 e 4 do - artigo 6.º (proprietário ou quem detiver a exploração de - edifício/recinto) designa um delegado de segurança para - executar as medidas de autoprotecção. ( - - Decreto-Lei 220/2008 - CAPÍTULO III Art. 20º - 1) - - - - - - A entidade responsável nos termos dos n.os 3 e 4 do - artigo 6.º (proprietário ou quem detiver a exploração de - edifício/recinto) designa um delegado de segurança para - executar as medidas de autoprotecção. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Condições Gerais de Auto Protecção - - - - - O delegado de segurança age em representação da entidade - responsável, ficando esta integralmente obrigada ao - cumprimento das condições de SCIE, previstas no presente - decreto-lei e demais legislação aplicável. (Decreto-Lei - 220/2008 - CAPÍTULO III Art. 20º - 2) - - - - - O delegado de segurança age em representação da entidade - responsável, ficando esta integralmente obrigada ao - cumprimento das condições de SCIE, previstas no presente - decreto-lei e demais legislação aplicável. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Condições Gerais de Auto Protecção - - - - - O responsável pela segurança contra incêndio (RS) - perante a entidade competente é a pessoa individual ou - colectiva: Proprietário ou entidade exploradora de cada - espaço ou Entidade gestora de vários espaços. (Portaria - 1352/2008 – Título VII Art. 194º, 1) - - - - - O responsável pela segurança contra incêndio (RS) - perante a entidade competente é a pessoa individual ou - colectiva: Proprietário ou entidade exploradora de cada - espaço ou Entidade gestora de vários espaços. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Condições Gerais de Auto Protecção - - - - - O RS designa um delegado de segurança para executar as - medidas de autoprotecção. (Portaria 1352/2008 – Título - VII Art. 194º, 2) - - - - - O RS designa um delegado de segurança para executar as - medidas de autoprotecção. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Condições Gerais de Auto Protecção - - - - - Os locais de cada utilização-tipo devem ter uso e - lotação compatíveis com as finalidades para que foram - concebidos. (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 195º, - 1) - - - - - Os locais de cada utilização-tipo devem ter uso e - lotação compatíveis com as finalidades para que foram - concebidos. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Condições Gerais de Auto Protecção - - - - - Os responsáveis dos edifícios ou recintos que sofram - alterações de uso ou de lotação que impliquem alteração - da equipa de segurança e da configuração do plano de - segurança interno, devem actualizar os documentos. - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 195º,2) - - - - - Os responsáveis dos edifícios ou recintos que sofram - alterações de uso ou de lotação que impliquem alteração - da equipa de segurança e da configuração do plano de - segurança interno, devem actualizar os documentos. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Condições Gerais de Auto Protecção - - - - - No caso de cedência temporária a terceiros, apenas deve - ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos - locais estritamente necessários, devendo os restantes - ser vedados mediante sinalização adequada, sem prejuízo - da manutenção dos caminhos de evacuação. (Portaria - 1352/2008 – Título VII Art. 195º,3) - - - - - No caso de cedência temporária a terceiros, apenas deve - ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos - locais estritamente necessários, devendo os restantes - ser vedados mediante sinalização adequada, sem prejuízo - da manutenção dos caminhos de evacuação. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Condições Gerais de Auto Protecção - - - - - Nas mudanças de uso, os materiais a aplicar devem - respeitar as limitações de reacção ao fogo impostas no - presente regulamento, com as excepções previstas no - número seguinte, no que se refere a operações de - modificação de acabamentos, mobiliário fixo ou - decoração. (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 195º,4) - - - - - Nas mudanças de uso, os materiais a aplicar devem - respeitar as limitações de reacção ao fogo impostas no - presente regulamento, com as excepções previstas no - número seguinte, no que se refere a operações de - modificação de acabamentos, mobiliário fixo ou - decoração. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Condições Gerais de Auto Protecção - - - - - As medidas de autoprotecção a adoptar nas situações - previstas no n.º 2 do artigo 49.º são: - - - a) O afastamento adequado de fontes de calor dos - materiais com classe de reacção ao fogo não - especificada; - - - b) A disponibilidade de meios de primeira intervenção - suplementares apropriados; - - - c) A interdição, nos espaços envolvidos, do uso de chama - nua, de elementos incandescentes não protegidos ou de - aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir - faíscas. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 195º,5 a), b) e - c)) - - - - - As medidas de autoprotecção a adoptar nas situações - previstas no n.º 2 do artigo 49.º são: - - - a) O afastamento adequado de fontes de calor dos - materiais com classe de reacção ao fogo não - especificada; - - - b) A disponibilidade de meios de primeira intervenção - suplementares apropriados; - - - c) A interdição, nos espaços envolvidos, do uso de chama - nua, de elementos incandescentes não protegidos ou de - aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir - faíscas. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Condições Gerais de Auto Protecção - - - - - Os elementos de decoração temporária referidos no número - anterior devem ser desmontados num prazo não superior a - 48 horas após as manifestações que os justificaram. - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 195º, 6) - - - - - Os elementos de decoração temporária referidos no número - anterior devem ser desmontados num prazo não superior a - 48 horas após as manifestações que os justificaram - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Condições Gerais de Auto Protecção - - - - - Os trabalhos em obras de conservação, de alteração, de - manutenção ou reparação em edifícios e recintos, que - envolvam procedimentos que possam prejudicar a evacuação - dos ocupantes devem ser realizados fora dos períodos de - funcionamento dos espaços. (Portaria 1352/2008 – Título - VII Art. 197º, 1) - - - - - Os trabalhos em obras de conservação, de alteração, de - manutenção ou reparação em edifícios e recintos, que - envolvam procedimentos que possam prejudicar a evacuação - dos ocupantes devem ser realizados fora dos períodos de - funcionamento dos espaços. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Condições Gerais de Auto Protecção - - - - - Os trabalhos em obras que envolvam a utilização de - substâncias, materiais, equipamentos ou processos que - apresentem riscos de incêndio ou de explosão, - nomeadamente pela produção de chama nua, faíscas ou - elementos incandescentes em contacto com o ar, - associados à presença de materiais facilmente - inflamáveis, carecem de autorização expressa do RS, - devendo a zona de intervenção ser convenientemente - isolada e dotada dos meios de intervenção e de socorro - suplementares apropriados ao risco em causa. (Portaria - 1352/2008 – Título VII Art. 197º, 3) - - - - - Os trabalhos em obras que envolvam a utilização de - substâncias, materiais, equipamentos ou processos que - apresentem riscos de incêndio ou de explosão, - nomeadamente pela produção de chama nua, faíscas ou - elementos incandescentes em contacto com o ar, - associados à presença de materiais facilmente - inflamáveis, carecem de autorização expressa do RS, - devendo a zona de intervenção ser convenientemente - isolada e dotada dos meios de intervenção e de socorro - suplementares apropriados ao risco em causa. (Portaria - 1352/2008 – Título VII Art. 197º, 3) - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Condições Gerais de Auto Protecção - - - - - As medidas de autoprotecção são auditáveis a qualquer - momento, pelo que o RS deve fornecer a documentação e - facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e - recintos à entidade competente. (Portaria 1352/2008 – - Título VII Art. 198º, 3) - - - - - As medidas de autoprotecção são auditáveis a qualquer - momento, pelo que o RS deve fornecer a documentação e - facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e - recintos à entidade competente. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Instruções de Segurança - - - - - Independentemente da categoria de risco, devem ser - elaboradas e afixadas instruções de segurança - especificamente destinadas aos ocupantes de - Indústrias/Oficinas/Armazéns. (Portaria 1352/2008 – - Título VII Art. 199º, 1) - - - - - Independentemente da categoria de risco, devem ser - elaboradas e afixadas instruções de segurança - especificamente destinadas aos ocupantes de - Indústrias/Oficinas/Armazéns. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Instruções de Segurança - - - - - As instruções de segurança (a existir em - Indústrias/Oficinas/Armazéns) devem: - - - a) Conter os procedimentos de prevenção e os - procedimentos em caso de emergência aplicáveis ao - espaço; - - - b) Ser afixadas em locais visíveis, designadamente na - face interior das portas de acesso aos locais a que se - referem. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 199º, 2 a) e b)) - - - - - As instruções de segurança (a existir em - Indústrias/Oficinas/Armazéns) devem: - - - a) Conter os procedimentos de prevenção e os - procedimentos em caso de emergência aplicáveis ao - espaço; - - - b) Ser afixadas em locais visíveis, designadamente na - face interior das portas de acesso aos locais a que se - referem. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Instruções de Segurança - - - - - Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos - termos do presente regulamento, procedimentos ou plano - de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos - locais, instruções de segurança simplificadas, - incluindo: - - - a) Procedimentos de alarme, a cumprir em caso de - detecção ou percepção de um incêndio; - - b) Procedimentos de alerta; - - c) Técnicas de utilização dos meios de primeira - intervenção e de outros meios de actuação em caso de - incêndio que sirvam os espaços. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 199º, 3 a), b) e - c)) - - - - - Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos - termos do presente regulamento, procedimentos ou plano - de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos - locais, instruções de segurança simplificadas, - incluindo: - - - a) Procedimentos de alarme, a cumprir em caso de - detecção ou percepção de um incêndio; - - b) Procedimentos de alerta; - - c) Técnicas de utilização dos meios de primeira - intervenção e de outros meios de actuação em caso de - incêndio que sirvam os espaços. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Instruções de Segurança - - - - - Devem ainda existir instruções gerais de segurança nas - plantas de emergência. (Portaria 1352/2008 – Título VII - Art. 199º, 4) - - - - - Devem ainda existir instruções gerais de segurança nas - plantas de emergência. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Instruções de Segurança - - - - - Para concretização das medidas de autoprotecção, o RS - estabelece a organização necessária, recorrendo a - funcionários, trabalhadores e colaboradores das - entidades exploradoras dos espaços ou a terceiros. - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 200º, 1) - - - - - Para concretização das medidas de autoprotecção, o RS - estabelece a organização necessária, recorrendo a - funcionários, trabalhadores e colaboradores das - entidades exploradoras dos espaços ou a terceiros. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Instruções de Segurança - - - - - Durante os períodos de funcionamento dos Estacionamentos - deve ser assegurada a presença simultânea do número - mínimo de elementos da equipa de segurança: 1 elemento - da equipa para 1ª e 2ª categorias de risco e 2 elementos - de 3ª ou 4ª categoria de risco. (Portaria 1352/2008 – - Título VII Art. 200º, 2) - - - - - Durante os períodos de funcionamento dos Estacionamentos - deve ser assegurada a presença simultânea do número - mínimo de elementos da equipa de segurança: 1 elemento - da equipa para 1ª e 2ª categorias de risco e 2 elementos - de 3ª ou 4ª categoria de risco. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Instruções de Segurança - - - - - Durante os períodos de funcionamento dos espaços - (administrativos e comercial) deve ser assegurada a - presença simultânea do número mínimo de elementos da - equipa de segurança: 1 elemento da equipa para 1 - categoria de risco; 3 elementos para a 2ª categoria de - risco; 5 elementos para a 3ª categoria de risco e 8 - elementos para a 4ª categoria de risco. (Portaria - 1352/2008 – Título VII Art. 200º, 3) - - - - - Durante os períodos de funcionamento dos espaços - (administrativos e comercial) deve ser assegurada a - presença simultânea do número mínimo de elementos da - equipa de segurança: 1 elemento da equipa para 1 - categoria de risco; 3 elementos para a 2ª categoria de - risco; 5 elementos para a 3ª categoria de risco e 8 - elementos para a 4ª categoria de risco. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Instruções de Segurança - - - - - Durante os períodos de funcionamento, o posto de - segurança que as supervisiona deve ser mantido ocupado, - em permanência, no mínimo por um agente de segurança. - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 200º, 4) - - - - - Durante os períodos de funcionamento, o posto de - segurança que as supervisiona deve ser mantido ocupado, - em permanência, no mínimo por um agente de segurança. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Instruções de Segurança - - - - - Nas situações em que seja exigível a existência de um - plano de emergência interno, deve ser implementado um - Serviço de Segurança contra Incêndio (SSI), constituído - por um delegado de segurança com as funções de chefe de - equipa e pelo número de elementos adequado à dimensão da - utilização-tipo e categoria de risco, com a configuração - mínima (4). (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 200º, - 5) - - - - - Nas situações em que seja exigível a existência de um - plano de emergência interno, deve ser implementado um - Serviço de Segurança contra Incêndio (SSI), constituído - por um delegado de segurança com as funções de chefe de - equipa e pelo número de elementos adequado à dimensão da - utilização-tipo e categoria de risco, com a configuração - mínima (4). - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Instruções de Segurança - - - - - Nos estabelecimentos que recebem público (de 3.ª e 4.ª - categorias de risco), o delegado de segurança, que - chefia a equipa, deve desempenhar as suas funções - enquanto houver público presente, podendo os restantes - agentes de segurança ocupar-se habitualmente com outras - tarefas, desde que se encontrem permanentemente - susceptíveis de contacto com o posto de segurança e - rapidamente mobilizáveis. (Portaria 1352/2008 – Título - VII Art. 200º, 6) - - - - - Nos estabelecimentos que recebem público (de 3.ª e 4.ª - categorias de risco), o delegado de segurança, que - chefia a equipa, deve desempenhar as suas funções - enquanto houver público presente, podendo os restantes - agentes de segurança ocupar-se habitualmente com outras - tarefas, desde que se encontrem permanentemente - susceptíveis de contacto com o posto de segurança e - rapidamente mobilizáveis. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Instruções de Segurança - - - - - O RS deve garantir a existência de registos de - segurança, destinados à inscrição de ocorrências - relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a - segurança contra incêndio, devendo compreender, - designadamente: - - - a) Os relatórios de vistoria e de inspecção ou - fiscalização de condições de segurança realizadas por - entidades externas; - - - b) Informação sobre as anomalias observadas nas - operações de verificação, conservação ou manutenção das - instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de - segurança, incluindo a sua descrição, impacte, datas da - sua detecção e duração da respectiva reparação; - - - c) A relação de todas as acções de manutenção efectuadas - em instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos - de segurança, com indicação do elemento intervencionado, - tipo e motivo de acção efectuada, data e responsável; - - - d) A descrição sumária das modificações, alterações e - trabalhos perigosos efectuados nos espaços da - utilização-tipo, com indicação das datas de seu início e - finalização; - - - e) Os relatórios de ocorrências, directa ou - indirectamente relacionados com a segurança contra - incêndio, tais como alarmes intempestivos ou falsos, - princípios de incêndio ou actuação de equipas de - intervenção da utilização-tipo; - - - f) Cópia dos relatórios de intervenção dos bombeiros, em - incêndios ou outras emergências na entidade; - - - g) Relatórios sucintos das acções de formação e dos - simulacros, previstos respectivamente nos artigos 206.º - e 207.º, com menção dos aspectos mais relevantes. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 201º, 1 a) a g)) - - - - - O RS deve garantir a existência de registos de - segurança, destinados à inscrição de ocorrências - relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a - segurança contra incêndio, devendo compreender, - designadamente: - - - a) Os relatórios de vistoria e de inspecção ou - fiscalização de condições de segurança realizadas por - entidades externas; - - - b) Informação sobre as anomalias observadas nas - operações de verificação, conservação ou manutenção das - instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de - segurança, incluindo a sua descrição, impacte, datas da - sua detecção e duração da respectiva reparação; - - - c) A relação de todas as acções de manutenção efectuadas - em instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos - de segurança, com indicação do elemento intervencionado, - tipo e motivo de acção efectuada, data e responsável; - - - d) A descrição sumária das modificações, alterações e - trabalhos perigosos efectuados nos espaços da - utilização-tipo, com indicação das datas de seu início e - finalização; - - - e) Os relatórios de ocorrências, directa ou - indirectamente relacionados com a segurança contra - incêndio, tais como alarmes intempestivos ou falsos, - princípios de incêndio ou actuação de equipas de - intervenção da utilização-tipo; - - - f) Cópia dos relatórios de intervenção dos bombeiros, em - incêndios ou outras emergências na entidade; - - - g) Relatórios sucintos das acções de formação e dos - simulacros, previstos respectivamente nos artigos 206.º - e 207.º, com menção dos aspectos mais relevantes. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Instruções de Segurança - - - - - Os registos de segurança devem ser arquivados de modo a - facilitar as auditorias nos termos do n.º 3 do artigo - 198.º, pelo período de 10 anos. (Portaria 1352/2008 – - Título VII Art. 201º, 2) - - - - - Os registos de segurança devem ser arquivados de modo a - facilitar as auditorias , pelo período de 10 anos. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Instruções de Segurança - - - - - Para as utilizações-tipo devem ser definidas e cumpridas - regras de exploração e de comportamento, que constituem - o conjunto de procedimentos de prevenção a adoptar pelos - ocupantes, destinados a garantir a manutenção das - condições de segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VII - Art. 202º, 1) - - - - - Para as utilizações-tipo devem ser definidas e cumpridas - regras de exploração e de comportamento, que constituem - o conjunto de procedimentos de prevenção a adoptar pelos - ocupantes, destinados a garantir a manutenção das - condições de segurança. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Instruções de Segurança - - - - - Os procedimentos de exploração e utilização dos espaços - devem garantir permanentemente a: - - - a) Acessibilidade dos meios de socorro aos espaços; - - - b) Acessibilidade dos veículos de socorro dos bombeiros - aos meios de abastecimento de água; - - c) Praticabilidade dos caminhos de evacuação; - - d) Eficácia da estabilidade ao fogo e dos meios de - compartimentação, isolamento e protecção; - - - e) Acessibilidade aos meios de alarme e de intervenção - em caso de emergência; - - - f) Vigilância dos espaços, em especial os de maior risco - de incêndio e os que estão normalmente desocupados; - - - g) Conservação dos espaços em condições de limpeza e - arrumação adequadas; - - - h) Segurança na produção, manipulação e armazenamento de - matérias e substâncias perigosas; - - - i) Segurança em todos os trabalhos de manutenção, - recuperação, beneficiação, alteração ou remodelação de - sistemas ou das instalações, que impliquem um risco - agravado de incêndio, introduzam limitações em sistemas - de segurança instalados ou que possam afectar a - evacuação dos ocupantes. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 202º, 2 a) a i)) - - - - - Os procedimentos de exploração e utilização dos espaços - devem garantir permanentemente a: - - - - - - - Acessibilidade dos meios de socorro aos espaços; - - - - - - - Acessibilidade dos veículos de socorro dos bombeiros aos - meios de abastecimento de água; - - - - - - - Praticabilidade dos caminhos de evacuação; - - - - - - - Eficácia da estabilidade ao fogo e dos meios de - compartimentação, isolamento e protecção; - - - - - - - Acessibilidade aos meios de alarme e de intervenção em - caso de emergência; - - - - - - - Vigilância dos espaços, em especial os de maior risco de - incêndio e os que estão normalmente desocupados; - - - - - - - Conservação dos espaços em condições de limpeza e - arrumação adequadas; - - - - - - - Segurança na produção, manipulação e armazenamento de - matérias e substâncias perigosas; - - - - - - - Segurança em todos os trabalhos de manutenção, - recuperação, beneficiação, alteração ou remodelação de - sistemas ou das instalações, que impliquem um risco - agravado de incêndio, introduzam limitações em sistemas - de segurança instalados ou que possam afectar a - evacuação dos ocupantes. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Instruções de Segurança - - - - - Os procedimentos de exploração e de utilização das - instalações técnicas, equipamentos e sistemas, devem - incluir as respectivas instruções de funcionamento, os - procedimentos de segurança, a descrição dos comandos e - de eventuais alarmes, bem como dos sintomas e - indicadores de avaria que os caracterizam. (Portaria - 1352/2008 – Título VII Art. 202º, 3) - - - - - Os procedimentos de exploração e de utilização das - instalações técnicas, equipamentos e sistemas, devem - incluir as respectivas instruções de funcionamento, os - procedimentos de segurança, a descrição dos comandos e - de eventuais alarmes, bem como dos sintomas e - indicadores de avaria que os caracterizam. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Instruções de Segurança - - - - - Os procedimentos de conservação e de manutenção das - instalações técnicas, dispositivos, equipamentos e - sistemas existentes na utilização-tipo, devem ser - baseados em programas com estipulação de calendários e - listas de testes de verificação periódica. (Constituem - excepção ao estabelecido no número anterior os hidrantes - exteriores, quando não se encontrem sob a - responsabilidade da entidade exploradora da - utilização-tipo). (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. - 202º, 4 e 5) - - - - - Os procedimentos de conservação e de manutenção das - instalações técnicas, dispositivos, equipamentos e - sistemas existentes na utilização-tipo, devem ser - baseados em programas com estipulação de calendários e - listas de testes de verificação periódica. (Constituem - excepção ao estabelecido no número anterior os hidrantes - exteriores, quando não se encontrem sob a - responsabilidade da entidade exploradora da - utilização-tipo). - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano - de Prevenção - - - - - O plano de prevenção, quando exigido, deve ser - constituído: - - a) Por informações relativas à: - i) Identificação da utilização-tipo; - ii) Data da sua entrada em funcionamento; - iii) Identificação do RS; - - iv) Identificação de eventuais delegados de segurança; - - - b) Por plantas, à escala de 1:100 ou 1:200 com a - representação inequívoca, recorrendo à simbologia - constante das normas portuguesas, dos seguintes - aspectos: - - - i) Classificação de risco e efectivo previsto para cada - local; - - - ii) Vias horizontais e verticais de evacuação, incluindo - os percursos em comunicações comuns; - - - iii) Localização de todos os dispositivos e equipamentos - ligados à segurança contra incêndio. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 203º, 1) - - - - - - O plano de prevenção deve ser constituído por - informações relativas à identificação da - utilização-tipo; à data da sua entrada em funcionamento; - à identificação do RS e de eventuais delegados de - segurança. Deve ainda ser constituído por plantas, à - escala de 1:100 ou 1:200 com a representação inequívoca, - recorrendo à simbologia constante das normas portuguesas - com: a classificação de risco e efectivo previsto para - cada local; as vias horizontais e verticais de - evacuação, incluindo os percursos em comunicações comuns - e a localização de todos os dispositivos e equipamentos - ligados à segurança contra incêndio. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano - de Prevenção - - - - - O plano de prevenção e os seus anexos devem ser - actualizados sempre que as modificações ou alterações - efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão - sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e - extraordinárias. (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. - 203º, 2) - - - - - O plano de prevenção e os seus anexos devem ser - actualizados sempre que as modificações ou alterações - efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão - sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e - extraordinárias. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano - de Prevenção - - - - - No posto de segurança deve estar disponível um exemplar - do plano de prevenção. (Portaria 1352/2008 – Título VII - Art. 203º, 3) - - - - - Deve estar disponível um exemplar do plano de prevenção - no posto de segurança - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano - de Prevenção - - - - - Para as utilizações-tipo devem ser definidos e cumpridos - os procedimentos e as técnicas de actuação em caso de - emergência, a adoptar pelos ocupantes, contemplando no - mínimo: - - - a) Os procedimentos de alarme, a cumprir em caso de - detecção ou percepção de um incêndio; - - b) Os procedimentos de alerta; - - c) Os procedimentos a adoptar para garantir a evacuação - rápida e segura dos espaços em risco; - - - d) As técnicas de utilização dos meios de primeira - intervenção e de outros meios de actuação em caso de - incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo; - - - e) Os procedimentos de recepção e encaminhamento dos - bombeiros. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 204º, 1) - - - - - Para as utilizações-tipo devem ser definidos e cumpridos - os procedimentos e as técnicas de actuação em caso de - emergência, a adoptar pelos ocupantes, contemplando no - mínimo: - - - a) Os procedimentos de alarme, a cumprir em caso de - detecção ou percepção de um incêndio; - - b) Os procedimentos de alerta; - - c) Os procedimentos a adoptar para garantir a evacuação - rápida e segura dos espaços em risco; - - - d) As técnicas de utilização dos meios de primeira - intervenção e de outros meios de actuação em caso de - incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo; - - - e) Os procedimentos de recepção e encaminhamento dos - bombeiros. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano - de Prevenção - - - - - - Todos os ocupantes, que não pertençam ao público, devem - ser capazes de cumprir, por si só, os procedimentos - relativamente aos extintores portáteis. (Portaria - 1352/2008 – Título VII Art. 204º, 2) - - - - - - Todos os ocupantes, que não pertençam ao público, devem - ser capazes de cumprir, por si só, os procedimentos - relativamente aos extintores portáteis. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano - de Emergência Interno - - - - - São objectivos do plano de emergência interno do - edifício, sistematizar a evacuação enquadrada dos - ocupantes da utilização-tipo, que se encontrem em risco, - limitar a propagação e as consequências dos incêndios, - recorrendo a meios próprios. (Portaria 1352/2008 – - Título VII Art. 205º, 1) - - - - - São objectivos do plano de emergência interno do - edifício, sistematizar a evacuação enquadrada dos - ocupantes da utilização-tipo, que se encontrem em risco, - limitar a propagação e as consequências dos incêndios, - recorrendo a meios próprios. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano - de Emergência Interno - - - - - O plano de emergência interno deve ser constituído: - - - a) Pela definição da organização a adoptar em caso de - emergência; - - - b) Pela indicação das entidades internas e externas a - contactar em situação de emergência; - - c) Pelo plano de actuação; - d) Pelo plano de evacuação; - - e) Por um anexo com as instruções de segurança a que se - refere o artigo 199.º; - - - f) Por um anexo com as plantas de emergência, podendo - ser acompanhadas por esquemas de emergência. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, 2 a) a f)) - - - - - O plano de emergência interno deve ser constituído: - - - - - - - Pela definição da organização a adoptar em caso de - emergência; - - - - - - - Pela indicação das entidades internas e externas a - contactar em situação de emergência; - - - - - - - Pelo plano de actuação; - - - - - - - Pelo plano de evacuação; - - - - - - - Por um anexo com as instruções de segurança ; - - - - - - - Por um anexo com as plantas de emergência, podendo ser - acompanhadas por esquemas de emergência. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano - de Emergência Interno - - - - - A organização em situação de emergência deve contemplar: - - - a) Os organogramas hierárquicos e funcionais do SSI - cobrindo as várias fases do desenvolvimento de uma - situação de emergência; - - - b) A identificação dos delegados e agentes de segurança - componentes das várias equipas de intervenção, - respectivas missões e responsabilidades. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, 3) - - - - - A organização em situação de emergência deve contemplar - os organogramas hierárquicos e funcionais do SSI - cobrindo as várias fases do desenvolvimento de uma - situação de emergência e a identificação dos delegados e - agentes de segurança componentes das várias equipas de - intervenção, respectivas missões e responsabilidades. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano - de Emergência Interno - - - - - O plano de actuação deve contemplar a organização das - operações a desencadear por delegados e agentes de - segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa - e os procedimentos a observar, abrangendo: - - - a) O conhecimento prévio dos riscos presentes nos - espaços afectos à utilização-tipo, nomeadamente nos - locais de risco Industria/Oficina/Armazém; - - - b) Os procedimentos a adoptar em caso de detecção ou - percepção de um alarme de incêndio; - - - c) A planificação da difusão dos alarmes restritos e - geral e a transmissão do alerta; - - - d) A coordenação das operações previstas no plano de - evacuação; - - - e) A activação dos meios de primeira intervenção, - apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas - de utilização desses meios; - - - f) A execução da manobra dos dispositivos de segurança, - designadamente de corte da alimentação de energia - eléctrica e de combustíveis, de fecho de portas - resistentes ao fogo e das instalações de controlo de - fumo; - - g) A prestação de primeiros socorros; - - h) A protecção de locais de risco e de pontos - nevrálgicos da utilização-tipo; - - - i) O acolhimento, informação, orientação e apoio dos - bombeiros; - - - j) A reposição das condições de segurança após uma - situação de emergência. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, 4 a) a j)) - - - - - O plano de actuação deve contemplar a organização das - operações a desencadear por delegados e agentes de - segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa - e os procedimentos a observar, abrangendo: - - - - - - - O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços - afectos à utilização-tipo, nomeadamente nos locais de - risco Industria/Oficina/Armazém; - - - - - - - Os procedimentos a adoptar em caso de detecção ou - percepção de um alarme de incêndio; - - - - - - - A planificação da difusão dos alarmes restritos e geral - e a transmissão do alerta; - - - - - - - A coordenação das operações previstas no plano de - evacuação; - - - - - - - A activação dos meios de primeira intervenção, - apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas - de utilização desses meios; - - - - - - - A execução da manobra dos dispositivos de segurança, - designadamente de corte da alimentação de energia - eléctrica e de combustíveis, de fecho de portas - resistentes ao fogo e das instalações de controlo de - fumo; - - - - - - - A prestação de primeiros socorros; - - - - - - - A protecção de locais de risco e de pontos nevrálgicos - da utilização-tipo; - - - - - - - O acolhimento, informação, orientação e apoio dos - bombeiros; - - - - - - - A reposição das condições de segurança após uma situação - de emergência. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano - de Emergência Interno - - - - - O plano de evacuação deve contemplar as instruções e os - procedimentos, a observar por todo o pessoal, relativos - à articulação das operações destinadas a garantir a - evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços - considerados em risco pelo RS e abranger: - - - a) O encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes desses - espaços para o exterior ou para uma zona segura; - - - b) O auxílio a pessoas com capacidades limitadas; - - - c) A confirmação da evacuação total dos espaços e - garantia de que ninguém a eles regressa. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, 5 a), b) e - c)) - - - - - O plano de evacuação deve contemplar as instruções e os - procedimentos, a observar por todo o pessoal, relativos - à articulação das operações destinadas a garantir a - evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços - considerados em risco pelo RS e deve abranger: o - encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes desses - espaços para o exterior ou para uma zona segura; o - auxílio a pessoas com capacidades limitadas e a - confirmação da evacuação total dos espaços e garantia de - que ninguém a eles regressa. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano - de Emergência Interno - - - - - As plantas de emergência, a elaborar para cada piso da - utilização-tipo, quer em edifícios quer em recintos, - devem ser afixadas em posições estratégicas junto aos - acessos principais do piso a que se referem. (Portaria - 1352/2008 – Título VII Art. 205º, 6) - - - - - As plantas de emergência, a elaborar para cada piso da - utilização-tipo, quer em edifícios quer em recintos, - devem ser afixadas em posições estratégicas junto aos - acessos principais do piso a que se referem. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano - de Emergência Interno - - - - - - Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias das - plantas de emergência ao corpo de bombeiros em cuja área - de actuação própria se inserem os espaços afectos à - utilização-tipo. (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. - 205º, 7) - - - - - - Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias das - plantas de emergência ao corpo de bombeiros em cuja área - de actuação própria se inserem os espaços afectos à - utilização-tipo. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano - de Emergência Interno - - - - - O plano de emergência interno e os seus anexos devem ser - actualizados sempre que as modificações ou alterações - efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão - sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e - extraordinárias. (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. - 205º, 8) - - - - - O plano de emergência interno e os seus anexos devem ser - actualizados sempre que as modificações ou alterações - efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão - sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e - extraordinárias. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Plano - de Emergência Interno - - - - - No posto de segurança deve estar disponível um exemplar - do plano de emergência interno. (Portaria 1352/2008 – - Título VII Art. 205º, 9) - - - - - Deve estar disponível um exemplar do plano de emergência - interno no posto de segurança - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Ascensores - - - - - Junto dos acessos aos ascensores deve ser afixado o - sinal com a inscrição: «Não utilizar o ascensor em caso - de incêndio» ou com pictograma equivalente. (Portaria - 1352/2008 – Título V Capítulo VII Art. 102º) - - - - - Junto dos acessos aos ascensores deve ser afixado o - sinal com a inscrição: «Não utilizar o ascensor em caso - de incêndio» ou com pictograma equivalente - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Ascensores - - - - - Os ascensores devem ser equipados com dispositivos de - chamada em caso de incêndio, accionáveis por operação de - uma fechadura localizada junto das portas de patamar do - piso de referência, mediante uso de chave especial, e - automaticamente, a partir de sinal proveniente do quadro - de sinalização e comando do sistema de alarme de - incêndio, quando exista. (Portaria 1352/2008 – Título V - Capítulo VII Art. 103º, 1) - - - - - Os ascensores devem ser equipados com dispositivos de - chamada em caso de incêndio, accionáveis por operação de - uma fechadura localizada junto das portas de patamar do - piso de referência, mediante uso de chave especial, e - automaticamente, a partir de sinal proveniente do quadro - de sinalização e comando do sistema de alarme de - incêndio, quando exista. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Ascensores - - - - - A chave deve estar localizada junto à porta de patamar - do piso do plano de referência, alojada em caixa - protegida contra o uso abusivo e sinalizada com a frase - «Chave de manobra de emergência do elevador», devendo o - posto de segurança, caso exista, dispor de uma cópia - dessa chave. (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo VII - Art. 103º, 2) - - - - - A chave deve estar localizada junto à porta de patamar - do piso do plano de referência, alojada em caixa - protegida contra o uso abusivo e sinalizada com a frase - «Chave de manobra de emergência do elevador», devendo o - posto de segurança, caso exista, dispor de uma cópia - dessa chave. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - Os edifícios devem ser equipados com instalações que - permitam detectar o incêndio e, em caso de emergência, - difundir o alarme para os seus ocupantes, alertar os - bombeiros e accionar sistemas e equipamentos de - segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III - Art. 116º 1) - - - - - Os edifícios devem ser equipados com instalações que - permitam detectar o incêndio e, em caso de emergência, - difundir o alarme para os seus ocupantes, alertar os - bombeiros e accionar sistemas e equipamentos de - segurança. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - Estão isentos de cobertura por detectores automáticos de - incêndio os espaços que cumulativamente estejam - protegidos totalmente por sistema fixo de extinção - automática de incêndios por água e não possuam controlo - de fumo por meios activos. (Portaria 1352/2008 – Título - VI Capítulo III Art. 116º, 3 a) e b)) - - - - - Estão isentos de cobertura por detectores automáticos de - incêndio os espaços que cumulativamente estejam - protegidos totalmente por sistema fixo de extinção - automática de incêndios por água e não possuam controlo - de fumo por meios activos. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - As instalações de detecção, alarme e alerta na sua - versão mais completa são constituídas por: - - - a) Dispositivos de accionamento do alarme de operação - manual («botões de alarme»); - - - b) Dispositivos de actuação automática («detectores de - incêndio»); - - - c) Centrais e quadros de sinalização e comando; - - d) Sinalizadores de alarme restrito; - e) Difusores de alarme geral; - - f) Equipamentos de transmissão automática do sinal ou - mensagem de alerta; - - - g) Telefones para transmissão manual do alerta; - - - h) Dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de - segurança; - - i) Fontes locais de energia de emergência. - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 117º) - - - - - As instalações de detecção, alarme e alerta na sua - versão mais completa são constituídas por: - - - - - Dispositivos de accionamento do alarme de operação - manual («botões de alarme»); - - - - - Dispositivos de actuação automática («detectores de - incêndio»); - - - - - Centrais e quadros de sinalização e comando; - - - - - - - Sinalizadores de alarme restrito; - - - - - Difusores de alarme geral; - - - - - Equipamentos de transmissão automática do sinal ou - mensagem de alerta; - - - - - Telefones para transmissão manual do alerta; - - - - - Dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de - segurança; - - - - - Fontes locais de energia de emergência. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - Nos períodos de exploração as instalações devem estar no - estado de vigília, facto que deve ser sinalizado na - central, quando exista. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo III Art. 118º, 1) - - - - - Nos períodos de exploração as instalações devem estar no - estado de vigília, facto que deve ser sinalizado na - central, quando exista. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - A actuação de um dispositivo de accionamento do alarme - deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme - restrito e, eventualmente, o accionamento dos - dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de - segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III - Art. 118º, 2) - - - - - A actuação de um dispositivo de accionamento do alarme - deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme - restrito e, eventualmente, o accionamento dos - dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de - segurança. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - Nos edifícios que não disponham de meios humanos para - explorar uma situação de alarme restrito, a actuação de - um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar, - de imediato, o funcionamento do alarme geral. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 118º, 3) - - - - - Nos edifícios que não disponham de meios humanos para - explorar uma situação de alarme restrito, a actuação de - um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar, - de imediato, o funcionamento do alarme geral. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - Nos edifícios que disponham de meios humanos para - explorar uma situação de alarme restrito, deve existir - uma temporização entre os alarmes (restrito e geral), de - modo a permitir a intervenção do pessoal afecto à - segurança, para eventual extinção da causa que lhe deu - origem, sem proceder à evacuação. (Portaria 1352/2008 – - Título VI Capítulo III Art. 118º, 4) - - - - - Nos edifícios que disponham de meios humanos para - explorar uma situação de alarme restrito, deve existir - uma temporização entre os alarmes (restrito e geral), de - modo a permitir a intervenção do pessoal afecto à - segurança, para eventual extinção da causa que lhe deu - origem, sem proceder à evacuação. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - A temporização referida no número anterior deve ter - duração adaptada às características do edifício e da sua - exploração, devendo ainda ser previstos meios de - proceder à sua anulação sempre que seja considerado - oportuno. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III - Art. 118º, 5) - - - - - A temporização referida no número anterior deve ter - duração adaptada às características do edifício e da sua - exploração, devendo ainda ser previstos meios de - proceder à sua anulação sempre que seja considerado - oportuno. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - O alarme geral deve ser claramente audível em todos os - locais do edifício, ter a possibilidade de soar durante - o tempo necessário à evacuação dos seus ocupantes, com - um mínimo de cinco minutos, e de ser ligado ou desligado - a qualquer momento. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo III Art. 118º, 6) - - - - - O alarme geral deve ser claramente audível em todos os - locais do edifício, ter a possibilidade de soar durante - o tempo necessário à evacuação dos seus ocupantes, com - um mínimo de cinco minutos, e de ser ligado ou desligado - a qualquer momento. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - A transmissão do alerta, quando automática, deve ser - simultânea com a difusão do alarme geral. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 118º, 8) - - - - - A transmissão do alerta, quando automática, deve ser - simultânea com a difusão do alarme geral. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - Os dispositivos de accionamento manual do alarme devem - ser instalados nos caminhos horizontais de evacuação, - sempre que possível junto às saídas dos pisos e a locais - sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,5 m do - pavimento, devidamente sinalizados, não podendo ser - ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros, - nem por portas, quando abertas. (Portaria 1352/2008 – - Título VI Capítulo III Art. 119º) - - - - - Os dispositivos de accionamento manual do alarme devem - ser instalados nos caminhos horizontais de evacuação, - sempre que possível junto às saídas dos pisos e a locais - sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,5 m do - pavimento, devidamente sinalizados, não podendo ser - ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros, - nem por portas, quando abertas. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - Os dispositivos de detecção automática devem ser - seleccionados e colocados em função das características - do espaço a proteger, do seu conteúdo e da actividade - exercida, cobrindo convenientemente a área em causa. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 120º) - - - - - Os dispositivos de detecção automática devem ser - seleccionados e colocados em função das características - do espaço a proteger, do seu conteúdo e da actividade - exercida, cobrindo convenientemente a área em causa. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - Os difusores de alarme geral devem, sempre que possível, - ser instalados fora do alcance dos ocupantes e, no caso - de se situarem a uma altura do pavimento inferior a 2,25 - m, ser protegidos por elementos que os resguardem de - danos acidentais. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo III Art. 121º, 1) - - - - - Os difusores de alarme geral devem, sempre que possível, - ser instalados fora do alcance dos ocupantes e, no caso - de se situarem a uma altura do pavimento inferior a 2,25 - m, ser protegidos por elementos que os resguardem de - danos acidentais. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - O sinal emitido deve ser inconfundível com qualquer - outro e audível em todos os locais do edifício ou - recinto a que seja destinado. (Portaria 1352/2008 – - Título VI Capítulo III Art. 121º, 2) - - - - - O sinal emitido deve ser inconfundível com qualquer - outro e audível em todos os locais do edifício ou - recinto a que seja destinado. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - Nos espaços equipados com instalações de sonorização, o - sinal de alarme geral para execução da evacuação total - ou parcial do público pode consistir numa mensagem - gravada, activada após a interrupção do programa normal, - de modo automático ou manual, a partir do posto de - segurança, devendo constar o seu conteúdo e actuação no - plano de emergência interno. (Portaria 1352/2008 – - Título VI Capítulo III Art. 121º, 4) - - - - - Nos espaços equipados com instalações de sonorização, o - sinal de alarme geral para execução da evacuação total - ou parcial do público pode consistir numa mensagem - gravada, activada após a interrupção do programa normal, - de modo automático ou manual, a partir do posto de - segurança, devendo constar o seu conteúdo e actuação no - plano de emergência interno. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - Os meios de difusão do alarme em caso de incêndio dos - locais cujo efectivo seja superior a 200 pessoas e - durante a permanência de público nesses locais, devem - ser concebidos de modo a não causarem pânico. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 121º, 5) - - - - - Os meios de difusão do alarme em caso de incêndio dos - locais cujo efectivo seja superior a 200 pessoas e - durante a permanência de público nesses locais, devem - ser concebidos de modo a não causarem pânico. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - A difusão da mensagem gravada deve ser precedida da - ligação dos aparelhos de iluminação de emergência de - ambiente ou circulação. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo III Art. 121º, 6) - - - - - A difusão da mensagem gravada deve ser precedida da - ligação dos aparelhos de iluminação de emergência de - ambiente ou circulação. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - As centrais de sinalização e comando das instalações - devem ser situadas em locais reservados ao pessoal - afecto à segurança do edifício, nomeadamente no posto de - segurança, quando existir, e assegurar: - - - a) A alimentação dos dispositivos de accionamento do - alarme; - - - b) A alimentação dos difusores de alarme geral; - - - c) A sinalização de presença de energia de rede e de - avaria da fonte de energia autónoma; - - - d) A sinalização sonora e óptica dos alarmes restrito e - geral e do alerta; - - - e) A sinalização do estado de vigília das instalações; - - - f)A sinalização de avaria, teste ou desactivação de - circuitos dos dispositivos de accionamento de alarme; - - - g) O comando de accionamento e de interrupção do alarme - geral; - - - h) A temporização do sinal de alarme geral, quando - exigido; - - - i) O comando dos sistemas e equipamentos de segurança do - edifício, quando exigido; - - j) O comando de accionamento do alerta - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 122º, - 1 a) a j)) - - - - - As centrais de sinalização e comando das instalações - devem ser situadas em locais reservados ao pessoal - afecto à segurança do edifício, nomeadamente no posto de - segurança, quando existir, e assegurar: - - - - - - - A alimentação dos dispositivos de accionamento do - alarme; - - - - - A alimentação dos difusores de alarme geral; - - - - - A sinalização de presença de energia de rede e de - avaria da fonte de energia autónoma; - - - - - - - A sinalização sonora e óptica dos alarmes restrito e - geral e do alerta; - - - - - - - A sinalização do estado de vigília das instalações; - - - - - - - A sinalização de avaria, teste ou desactivação de - circuitos dos dispositivos de accionamento de alarme; - - - - - - - O comando de accionamento e de interrupção do alarme - geral; - - - - - - - A temporização do sinal de alarme geral, quando exigido; - - - - - - - O comando dos sistemas e equipamentos de segurança do - edifício, quando exigido; - - - - - - - O comando de accionamento do alerta - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - Quando a central de sinalização e comando não puder - ficar localizada junto do posto do vigilante responsável - pela segurança, deve equipar-se o sistema com um quadro - repetidor daquela unidade, instalado num local vigiado - em permanência. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo - III Art. 122º, 2) - - - - - Quando a central de sinalização e comando não puder - ficar localizada junto do posto do vigilante responsável - pela segurança, deve equipar-se o sistema com um quadro - repetidor daquela unidade, instalado num local vigiado - em permanência. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - Os espaços confinados, designadamente delimitados por - tectos falsos com mais de 0,8 m de altura ou por - pavimentos sobreelevados em mais de 0,2 m, devem possuir - detecção automática de incêndios, desde que neles passem - cablagens ou sejam instalados equipamento ou condutas - susceptíveis de causar ou propagar incêndios ou fumo. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 132º, - 1) - - - - - Os espaços confinados, designadamente delimitados por - tectos falsos com mais de 0,8 m de altura ou por - pavimentos sobreelevados em mais de 0,2 m, devem possuir - detecção automática de incêndios, desde que neles passem - cablagens ou sejam instalados equipamento ou condutas - susceptíveis de causar ou propagar incêndios ou fumo. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - - Detecção, Alarme e Alerta - - - - - Quando os espaços referidos no número anterior forem - protegidos por detectores pontuais, mesmo que sejam - integrados em sistemas endereçáveis, deve existir, em - local visível, sinalização óptica desses detectores. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. 132º, - 3) - - - - - Quando os espaços referidos no número anterior forem - protegidos por detectores pontuais, mesmo que sejam - integrados em sistemas endereçáveis, deve existir, em - local visível, sinalização óptica desses detectores. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Posto - de Segurança - - - - - Deve ser previsto um posto de segurança, destinado a - centralizar toda a informação de segurança e os meios - principais de recepção e difusão de alarmes e de - transmissão do alerta, bem como a coordenar os meios - operacionais e logísticos em caso de emergência, nos - espaços afectos a Estacionamentos (da 2.ª categoria de - risco ou superior). (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo XI Art. 190º, 1 a)) - - - - - Deve ser previsto um posto de segurança, destinado a - centralizar toda a informação de segurança e os meios - principais de recepção e difusão de alarmes e de - transmissão do alerta, bem como a coordenar os meios - operacionais e logísticos em caso de emergência, nos - espaços afectos a Estacionamentos (da 2.ª categoria de - risco ou superior). - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Posto - de Segurança - - - - - O posto de segurança pode ser estabelecido na recepção - ou na portaria, desde que localizado junto a um acesso - principal, sempre que possível em local com ingresso - reservado e resguardado ou protegido do fogo. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo XI Art. 190º, 2) - - - - - O posto de segurança pode ser estabelecido na recepção - ou na portaria, desde que localizado junto a um acesso - principal, sempre que possível em local com ingresso - reservado e resguardado ou protegido do fogo. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Posto - de Segurança - - - - - No caso de existirem espaços afectos a mais do que uma - utilização-tipo, nas circunstâncias mencionadas no n.º - 1, num mesmo edifício ou recinto, pode existir um único - posto de segurança para a globalidade das utilizações - - tipo, desde que nele seja possível individualizar a - supervisão, comando e controlo para cada uma delas. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo XI Art. 190º, - 3) - - - - - No caso de existirem espaços afectos a mais do que uma - utilização-tipo - - num mesmo edifício ou recinto, pode existir um único - posto de segurança para a globalidade das utilizações - - tipo, desde que nele seja possível individualizar a - supervisão, comando e controlo para cada uma delas. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Posto - de Segurança - - - - - No posto de segurança deve existir um chaveiro de - segurança contendo as chaves de reserva para abertura de - todos os acessos do espaço que serve, bem como dos seus - compartimentos e acessos a instalações técnicas e de - segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo XI - Art. 190º, 5) - - - - - No posto de segurança deve existir um chaveiro de - segurança contendo as chaves de reserva para abertura de - todos os acessos do espaço que serve, bem como dos seus - compartimentos e acessos a instalações técnicas e de - segurança. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Posto - de Segurança - - - - - No posto de segurança deve também existir um exemplar do - plano de prevenção e do plano de emergência interno. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo XI Art. 190º, - 6) - - - - - No posto de segurança deve também existir um exemplar do - plano de prevenção e do plano de emergência interno. - - - - - - Segurança - - - - Organização dos meios de evacuação e emergência - Posto - de Segurança - - - - - Sempre que um posto de segurança sirva diversos - edifícios gerida pela mesma entidade, devem existir - meios de comunicação oral entre o posto de segurança e - as recepções ou portarias dos restantes edifícios, - garantidos através de meios distintos das redes - telefónicas públicas. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo XI Art. 190º, 7) - - - - - Sempre que um posto de segurança sirva diversos - edifícios gerida pela mesma entidade, devem existir - meios de comunicação oral entre o posto de segurança e - as recepções ou portarias dos restantes edifícios, - garantidos através de meios distintos das redes - telefónicas públicas. - - - - - - Segurança - - - - Existência de instalações eléctricas de baixa tensão - - - - - A instalação eléctrica deverá ser convenientemente - conservada e mantida em conformidade com o Regulamento - de Segurança de Instalações de Utilização de Energia - Eléctrica e Instalações Colectivas de Edifícios e - Entradas (Portaria n.º987/93 – art.3º-1); - - - - - A instalação eléctrica deverá ser convenientemente - conservada e mantida em conformidade com o Regulamento - de Segurança de Instalações de Utilização de Energia - Eléctrica e Instalações Colectivas de Edifícios e - Entradas - - - - - - Segurança - - - - Existência de instalações eléctricas de baixa tensão - - - - - Utilizar correctamente, e segundo as instruções - transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, - instrumentos, substâncias perigosas e outros - equipamentos e meios postos à sua disposição, - designadamente os equipamentos de protecção colectiva e - individual, bem como cumprir os procedimentos de - trabalho estabelecidos ( - - Lei n.º99/03 - - - – Art.274 – 1c - - - ) - - - - - - - - Segurança - - - - Existência de instalações eléctricas de baixa tensão - - - - - Assegurar a substituição dos equipamentos existentes - quando se encontrarem degradados ( - - Decreto Lei n.º441/91 – Art. - - - 15 - - - ºb - - - ) - - - - - - A instalação eléctrica não pode comportar risco de - incêndio ou de explosão e deve assegurar que a sua - utilização não constitua factor de risco para os - trabalhadores, por contacto directo ou indirecto - - - - - - Segurança - - - - Existência de instalações eléctricas de baixa tensão - - - - - Manter os objectos arrumados após cada utilização ( - - Decreto Lei n.º441/91 – Art. - - - 15 - - - ºb - - - ) - - - - - - Manter os objectos arrumados após cada utilização - - - - - - Segurança - - - - Condições gerais das instalações técnicas - Energia - Eléctrica - - - - - As instalações técnicas dos edifícios e dos recintos - devem ser concebidas, instaladas e mantidas, nos termos - legais, de modo que não constituam causa de incêndio nem - contribuam para a sua propagação. (Portaria 1352/2008 – - Título V Capítulo I Art. 69º 1) - - - - - As instalações técnicas dos edifícios e dos recintos - devem ser concebidas, instaladas e mantidas, nos termos - legais, de modo que não constituam causa de incêndio nem - contribuam para a sua propagação. - - - - - - Segurança - - - - Condições gerais das instalações técnicas - Energia - Eléctrica - - - - - O acesso aos locais (transformadores de potência e - grupos geradores e localizados em locais isolados e - delimitados por barreiras físicas) deve ser reservado a - pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração - ou manutenção e estar devidamente sinalizado. (Portaria - 1352/2008 – Título V Capítulo IIArt. 70º 2) - - - - - O acesso aos locais (transformadores de potência e - grupos geradores e localizados em locais isolados e - delimitados por barreiras físicas) deve ser reservado a - pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração - ou manutenção e estar devidamente sinalizado. - - - - - - Segurança - - - - Condições gerais das instalações técnicas - Energia - Eléctrica - - - - - Os compartimentos e os espaços dos edifícios onde - existam unidades de alimentação ininterrupta de energia - eléctrica (UPS) devem possuir em todos os seus acessos - sinalização desse facto, independentemente da potência - em causa. (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo II - Art. 75º, 1) - - - - - Os compartimentos e os espaços dos edifícios onde - existam unidades de alimentação ininterrupta de energia - eléctrica (UPS) devem possuir em todos os seus acessos - sinalização desse facto, independentemente da potência - em causa. - - - - - - Segurança - - - - Condições gerais das instalações técnicas - Energia - Eléctrica - - - - - As instalações eléctricas fixas servidas por unidades de - alimentação ininterrupta, devem dispor, pelo menos, de - uma Botoneira de corte de emergência que corte todos os - circuitos alimentados com base nessas unidades. - (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo II Art. 75º, 2) - - - - - As instalações eléctricas fixas servidas por unidades de - alimentação ininterrupta, devem dispor, pelo menos, de - uma Botoneira de corte de emergência que corte todos os - circuitos alimentados com base nessas unidades. - - - - - - Segurança - - - - Condições gerais das instalações técnicas - Energia - Eléctrica - - - - - As botoneiras, devidamente sinalizadas, devem - localizar-se os acessos aos compartimentos, quando as - instalações referidas no n.º 2 sirvam até três - compartimentos contíguos. (Portaria 1352/2008 – Título V - Capítulo II Art. 75º, 3 a)) - - - - - As botoneiras, devidamente sinalizadas, devem - localizar-se os acessos aos compartimentos, quando as - instalações referidas no n.º 2 sirvam até três - compartimentos contíguos. - - - - - - Segurança - - - - Condições gerais das instalações técnicas - Energia - Eléctrica - - - - - Sempre que exista posto de segurança, as botoneiras de - corte também devem ser nele localizadas. (Portaria - 1352/2008 – Título V Capítulo II Art. 75º, 4) - - - - - Sempre que exista posto de segurança, as botoneiras de - corte também devem ser nele localizadas. - - - - - - Segurança - - - - Condições gerais das instalações técnicas - Energia - Eléctrica - - - - - Os quadros eléctricos devem ser instalados à vista ou em - armários próprios para o efeito sem qualquer outra - utilização, devendo ter, em ambos os casos, acesso livre - de obstáculos de qualquer natureza e estar devidamente - sinalizados. (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo II - Art. 76º, 1) - - - - - Os quadros eléctricos devem ser instalados à vista ou em - armários próprios para o efeito sem qualquer outra - utilização, devendo ter, em ambos os casos, acesso livre - de obstáculos de qualquer natureza e estar devidamente - sinalizados. ( - - - - - - Segurança - - - - Condições gerais das instalações técnicas - Energia - Eléctrica - - - - - No posto de segurança (todas as utilizações-tipo - - ) - - - da 3.ª e 4.ª categorias de risco, devem - - - existir botoneiras de corte geral de energia eléctrica - da rede e de todas as fontes - - - centrais de alimentação de emergência, devidamente - sinalizadas. (Portaria 1352/2008 – - - - Título V Capítulo II Art. 76º, 4) - - - - - - No posto de segurança (todas as utilizações-tipo - - ) - - - da 3.ª e 4.ª categorias de risco, devem - - - existir botoneiras de corte geral de energia eléctrica - da rede e de todas as fontes - - - centrais de alimentação de emergência, devidamente - sinalizadas. - - - - - - - Segurança - - - - Condições gerais das instalações técnicas - Aquecimento - - - - - Em torno dos aparelhos de produção de calor devem ser - reservados corredores com largura adequada para - assegurar a manobra dos órgãos de comando e de - regulação, bem como as operações de manutenção, - conservação e limpeza. (Portaria 1352/2008 – Título V - Capítulo III Art. 81º, 2) - - - - - Em torno dos aparelhos de produção de calor devem ser - reservados corredores com largura adequada para - assegurar a manobra dos órgãos de comando e de - regulação, bem como as operações de manutenção, - conservação e limpeza. - - - - - - Segurança - - - - Condições gerais das instalações técnicas - Aquecimento - - - - - Só é permitida a instalação de aparelhos de aquecimento - autónomos em locais de risco A (sem risco) e em locais - de risco B (algum risco e acessível ao público) com - efectivo inferior a 500 pessoas. (Portaria 1352/2008 – - Título V Capítulo III Art. 85º, 1) - - - - - Só é permitida a instalação de aparelhos de aquecimento - autónomos em locais de risco A (sem risco) e em locais - de risco B (algum risco e acessível ao público) com - efectivo inferior a 500 pessoas. - - - - - - Segurança - - - - Condições gerais das instalações técnicas - Aquecimento - - - - - Nos locais de risco C, D, E e F, e nas vias de evacuação - de qualquer local, apenas são permitidos aparelhos - autónomos exclusivamente eléctricos que não apresentem - resistências em contacto directo com o ar, nem possuam - potência total instalada superior a 25 kW. (Portaria - 1352/2008 – Título V Capítulo III Art. 85º, 2) - - - - - Nos locais de risco C, D, E e F, e nas vias de evacuação - de qualquer local, apenas são permitidos aparelhos - autónomos exclusivamente eléctricos que não apresentem - resistências em contacto directo com o ar, nem possuam - potência total instalada superior a 25 kW. - - - - - - Segurança - - - - Condições gerais das instalações técnicas - Aquecimento - - - - - Os aparelhos autónomos instalados em locais de risco B - (algum risco e acessível ao público) e nas vias de - evacuação devem ser fixados às paredes ou aos - pavimentos. (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo III - Art. 85º, 3) - - - - - Os aparelhos autónomos instalados em locais de risco B - (algum risco e acessível ao público) e nas vias de - evacuação devem ser fixados às paredes ou aos - pavimentos. - - - - - - Segurança - - - - Condições gerais das instalações técnicas - Aquecimento - - - - - A distância mínima dos queimadores a quaisquer elementos - de construção, decoração ou mobiliário, inflamáveis deve - ser de 0,5 m, excepto se esses elementos forem - protegidos de forma eficaz com materiais isolantes - térmicos da classe A1, caso em que a distância pode ser - reduzida para 0,25 m. (Portaria 1352/2008 – Título V - Capítulo III Art. 86º, 6) - - - - - A distância mínima dos queimadores a quaisquer elementos - de construção, decoração ou mobiliário, inflamáveis deve - ser de 0,5 m, excepto se esses elementos forem - protegidos de forma eficaz com materiais isolantes - térmicos da classe A1, caso em que a distância pode ser - reduzida para 0,25 m. - - - - - - Segurança - - - - Condições gerais das instalações técnicas - - - Ventilação e Condicionamento de Ar - - - - - As condutas de ventilação dos locais de risco B (e/ou F) - não devem servir locais de risco C. (Portaria 1352/2008 - – Título V Capítulo III Art. 97º, 6) - - - - - As condutas de ventilação dos locais de risco B (e/ou F) - não devem servir locais de risco C. - - - - - - Segurança - - - - Risco de contacto com objectos perfurantes e/ou - cortantes - - - - - Manter o local de trabalho arrumado ( - - Decreto Lei n.º441/91 – Art.15ºb - - - ) - - - - - - Utilizar correctamente, e segundo as instruções - transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, - instrumentos, substâncias perigosas e outros - equipamentos e meios postos à sua disposição, - designadamente os equipamentos de protecção colectiva e - individual, bem como cumprir os procedimentos de - trabalho estabelecidos - - - - - - Segurança - - - - Risco de contacto com objectos perfurantes e/ou - cortantes - - - - - Assegurar que as vias de passagem se encontram - permanentemente desobstruídas ( - - Portaria n.º987/93 – Art.4º - - - ) - - - - - - Assegurar a substituição dos equipamentos existentes - quando se encontrarem degradados - - - - - - Segurança - - - - Risco de contacto com objectos perfurantes e/ou - cortantes - - - - - Colocar sistemas de iluminação de segurança (D - - ecreto Lei nº 243/86 – Art. 15º - - - ) - - - - - - Manter os objectos arrumados após cada utilização - - - - - - Segurança - - - Risco de choque contra objectos imóveis - - - - As características das alimentações para serviços de - segurança e alimentações de socorro devem ser definidas - separadamente sempre que tal seja imposto pelas - autoridades responsáveis pela protecção de incêndios, - pelo dono da instalação ou sempre que existam condições - relativas à evacuação dos locais em caso de emergência ( - - Portaria nº 949-A – 313.2 - - - ) - - - - - Manter o local de trabalho arrumado - - - - - Segurança - - - Risco de choque contra objectos imóveis - - - - Nos caminhos de evacuação devem ser instalados aparelhos - de iluminação de segurança por forma a facilitar a - evacuação de pessoas e a intervenção dos bombeiros. - Esses aparelhos de iluminação devem entrar - automaticamente em serviço em caso de interrupção da - alimentação normal do edifício ( - - Portaria nº 949-A – 801.5.12.2 - - - ) - - - - - - Assegurar que as vias de passagem se encontram - permanentemente desobstruídas - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de iluminação de emergência de segurança - - - - - O número e a localização dos aparelhos e iluminação de - segurança devem ser escolhidos tendo em conta as - comunicações horizontais comuns e das escadas e a - necessidade de garantir a visibilidade dos indicativos - de segurança nelas existentes ( - - Portaria nº 949-A – - - - 801.5.12.3 - - - ) - - - - - Colocar sistemas de iluminação de segurança - - - - - Segurança - - - - Inexistência de iluminação de emergência de segurança - - - - - Os aparelhos de iluminação de segurança podem ser do - tipo bloco autónomos ou serem alimentados por uma fonte - central de segurança ( - - Portaria nº 949-A – 801.5.12.4 - - - ) - - - - - - As características das alimentações para serviços de - segurança e alimentações de socorro devem ser definidas - separadamente sempre que tal seja imposto pelas - autoridades responsáveis pela protecção de incêndios, - pelo dono da instalação ou sempre que existam condições - relativas à evacuação dos locais em caso de emergência - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de iluminação de emergência de segurança - - - - - As instalações de iluminação não devem constituir um - factor de risco para os trabalhadores ( - - Portaria nº 987/93 – 3 - - - ) - - - - - - Nos caminhos de evacuação devem ser instalados aparelhos - de iluminação de segurança por forma a facilitar a - evacuação de pessoas e a intervenção dos bombeiros. - Esses aparelhos de iluminação devem entrar - automaticamente em serviço em caso de interrupção da - alimentação normal do edifício - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de iluminação de emergência de segurança - - - - - Quando os materiais se conservem em embalagens, o - empilhamento deve efectuar-se de forma a oferecer - estabilidade: o peso dos materiais empilhados não deve - exceder, mesmo temporariamente, a sobrecarga prevista - para os pavimentos e não é permitido o empilhamento de - materiais contra paredes ou divisórias que não se - encontrem dimensionadas para resistir aos esforços - laterais ( - - Decreto Lei nº 243/86 - Art. 35º - - - ) - - - - - - O número e a localização dos aparelhos e iluminação de - segurança devem ser escolhidos tendo em conta as - comunicações horizontais comuns e das escadas e a - necessidade de garantir a visibilidade dos indicativos - de segurança nelas existentes - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de iluminação de emergência de segurança - - - - - O empilhamento dos materiais ou produtos deve - realizar-se de maneira a que não prejudique a - conveniente distribuição da luz natural ou artificial, a - circulação nas vias de passagem e o funcionamento dos - equipamentos ou do material de luta contra incêndios ( - - Decreto Lei nº 243/86 - Art. 35º - - - ) - - - - - - Os aparelhos de iluminação de segurança podem ser do - tipo bloco autónomos ou serem alimentados por uma fonte - central de segurança - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de iluminação de emergência de segurança - - - - - Os espaços de edifícios, para além de possuírem - iluminação normal, devem também ser dotados de um - sistema de iluminação de emergência de segurança e, em - alguns casos, de um sistema de iluminação de - substituição. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo - II Art. 113º, 1) - - - - - Os espaços de edifícios, para além de possuírem - iluminação normal, devem também ser dotados de um - sistema de iluminação de emergência de segurança e, em - alguns casos, de um sistema de iluminação de - substituição. - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de iluminação de emergência de segurança - - - - - A iluminação de emergência compreende a iluminação de - ambiente, destinada a iluminar os locais de permanência - habitual de pessoas, evitando situações de pânico e a - iluminação de circulação, com o objectivo de facilitar a - visibilidade no encaminhamento seguro das pessoas até - uma zona de segurança e, ainda, possibilitar a execução - das manobras respeitantes à segurança e à intervenção - dos meios de socorro. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo II Art. 113º, 2 a) e b)) - - - - - A iluminação de emergência compreende a iluminação de - ambiente, destinada a iluminar os locais de permanência - habitual de pessoas, evitando situações de pânico e a - iluminação de circulação, com o objectivo de facilitar a - visibilidade no encaminhamento seguro das pessoas até - uma zona de segurança e, ainda, possibilitar a execução - das manobras respeitantes à segurança e à intervenção - dos meios de socorro. - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de iluminação de emergência de segurança - - - - - Nos locais de risco B e C, e nas zonas de vestuários ou - sanitários públicos com área superior a 10 m2 e os - destinados a utentes com mobilidade condicionada, devem - ser instalados aparelhos de iluminação de ambiente. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II Art. 113º, - 3) - - - - - Nos locais de risco B e C, e nas zonas de vestuários ou - sanitários públicos com área superior a 10 m2 e os - destinados a utentes com mobilidade condicionada, devem - ser instalados aparelhos de iluminação de ambiente. - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de iluminação de emergência de segurança - - - - - A iluminação de ambiente deve garantir níveis de - iluminância tão uniformes quanto possível, com um valor - mínimo de 1 lux, medido no pavimento. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo II Art. 113º, 4) - - - - - A iluminação de ambiente deve garantir níveis de - iluminância tão uniformes quanto possível, com um valor - mínimo de 1 lux, medido no pavimento. - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de iluminação de emergência de segurança - - - - - Na iluminação de balizagem ou de circulação os - dispositivos devem garantir 5 lux. - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II Art. 114º, - 5) - - - - - Na iluminação de balizagem ou de circulação os - dispositivos devem garantir 5 lux. - - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de iluminação de emergência de segurança - - - - - Nas salas de espectáculo ou noutros locais onde seja - necessário o obscurecimento total para o desenvolvimento - das actividades normais, os blocos autónomos, quando - instalados, devem ser sempre do tipo permanente, - independentemente da categoria de risco. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo II Art. 115º, 1) - - - - - Nas salas de espectáculo ou noutros locais onde seja - necessário o obscurecimento total para o desenvolvimento - das actividades normais, os blocos autónomos, quando - instalados, devem ser sempre do tipo permanente, - independentemente da categoria de risco. - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de iluminação de emergência de segurança - - - - - É obrigatória a utilização de blocos permanentes ou de - luz mantida apenas quando sirva para iluminação de - placas indicadoras de saída ou quando lhes sirva de - suporte. (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II - Art. 115º, 2) - - - - - É obrigatória a utilização de blocos permanentes ou de - luz mantida apenas quando sirva para iluminação de - placas indicadoras de saída ou quando lhes sirva de - suporte. - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de iluminação de emergência de segurança - - - - - Nas salas de espectáculos ou noutros locais onde seja - necessário o obscurecimento total para o desenvolvimento - das actividades normais, os blocos autónomos a que se - referem os n.os 1 e 2 do presente artigo poderão possuir - dispositivo que reduza a sua intensidade de iluminação - durante os períodos de obscurecimento, desde que - adquiram automaticamente a intensidade de iluminação - normal: Quando for ligada a iluminação de ambiente e - circulação do espaço que servem e Por accionamento a - partir da central do sistema de alarme. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II Art. 115º, 3 - a) e b)) - - - - - Nas salas de espectáculos ou noutros locais onde seja - necessário o obscurecimento total para o desenvolvimento - das actividades normais, os blocos autónomos a que se - referem os n.os 1 e 2 do presente artigo poderão possuir - dispositivo que reduza a sua intensidade de iluminação - durante os períodos de obscurecimento, desde que - adquiram automaticamente a intensidade de iluminação - normal: Quando for ligada a iluminação de ambiente e - circulação do espaço que servem e Por accionamento a - partir da central do sistema de alarme. - - - - - - - Segurança - - - Fontes de luz não protegidas - - - - As vias de circulação das zonas de risco de queda de - objectos devem encontrar-se sinalizadas de forma bem - visível, sendo o seu acesso apenas permitido a - trabalhadores devidamente protegidos ( - - Portaria nº 987/93 – Art. 13º - 8 - - - ) - - - - - - As instalações de iluminação não devem constituir um - factor de risco para os trabalhadores - - - - - - Segurança - - - - Risco de queda de objectos (existência de empilhamento) - - - - - Os elementos móveis de motor e máquinas devem - encontrar-se convenientemente protegidos por - dispositivos de segurança ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 20º - - - ) - - - - - - Quando os materiais se conservem em embalagens, o - empilhamento deve efectuar-se de forma a oferecer - estabilidade: o peso dos materiais empilhados não deve - exceder, mesmo temporariamente, a sobrecarga prevista - para os pavimentos e não é permitido o empilhamento de - materiais contra paredes ou divisórias que não se - encontrem dimensionadas para resistir aos esforços - laterais - - - - - - Segurança - - - - Risco de queda de objectos (existência de empilhamento) - - - - - As instalações frigoríficas devem ser convenientemente - iluminadas e dispor de espaço suficiente para a - inspecção e manutenção dos condensadores ( - - Decreto Lei nº 243/86 – - - - Art. 30º - - - ) - - - - - - O empilhamento dos materiais ou produtos deve - realizar-se de maneira a que não prejudique a - conveniente distribuição da luz natural ou artificial, a - circulação nas vias de passagem e o funcionamento dos - equipamentos ou do material de luta contra incêndios - - - - - - Segurança - - - - Risco de queda de objectos (existência de empilhamento) - - - - - As portas das instalações frigoríficas devem possuir - fechos que permitam a sua abertura, tanto do exterior - como do interior ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 30º - - - ) - - - - - - As vias de circulação das zonas de risco de queda de - objectos devem encontrar-se sinalizadas de forma bem - visível, sendo o seu acesso apenas permitido a - trabalhadores devidamente protegidos - - - - - - Segurança - - - Inexistência de dispositivos de segurança - - - - Quando o trabalho nas instalações frigoríficas tiver uma - certa permanência, deverá haver câmara intermédia, com - ar condicionado, onde o pessoal possa reaquecer-se e - tomar bebidas e alimentos quentes ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 31º - 1 - - - ) - - - - - - Os elementos móveis de motor e máquinas devem - encontrar-se convenientemente protegidos por - dispositivos de segurança - - - - - - Segurança - - - Instalações frigoríficas - - - - As pessoas que trabalhem no interior de instalações - frigoríficas, em permanência ou não, devem usar - equipamento de protecção individual adequado ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. - - - 31º - 1 - - - ) - - - - - - As instalações frigoríficas devem ser convenientemente - iluminadas e dispor de espaço suficiente para a - inspecção e manutenção dos condensadores - - - - - - Segurança - - - Instalações frigoríficas - - - - Os termoacumuladores eléctricos devem ser instalados de - acordo com o estipulado na norma portuguesa NP-3401 ( - - Portaria nº 1081/91 – 1º-1 - - - ) - - - - - - As portas das instalações frigoríficas devem possuir - fechos que permitam a sua abertura, tanto do exterior - como do interior - - - - - - Segurança - - - Instalações frigoríficas - - - - A instalação de um termoacumulador só pode ser efectuada - por pessoa ou empresa qualificada, designada por técnico - responsável, que fornecer ao proprietário do - termoacumulador o duplicado do termo de responsabilidade - com o carimbo comprovativo da entrega do original na - entidade fiscalizadora ( - - Portaria nº 1081/91 – 2º e - - - 7º - - - ) - - - - - - Quando o trabalho nas instalações frigoríficas tiver uma - certa permanência, deverá haver câmara intermédia, com - ar condicionado, onde o pessoal possa reaquecer-se e - tomar bebidas e alimentos quentes - - - - - - Segurança - - - Instalações frigoríficas - - - - Os locais de trabalho ao ar livre devem, na medida do - possível, ser concebidos de forma que os trabalhadores - fiquem protegidos contra níveis sonoros e influências - atmosféricas nocivos, poluição do ambiente e, se for - caso disso, contra a queda de materiais e objectos ( - - Portaria nº 987/93 – Art. 23º - 1 - - - ) - - - - - - As pessoas que trabalhem no interior de instalações - frigoríficas, em permanência ou não, devem usar - equipamento de protecção individual adequado - - - - - - Segurança - - - Existência de termoacumulador eléctrico - - - - Os locais de trabalho ao ar livre devem permitir que os - trabalhadores possam, em situação de emergência, - abandoná-los e ser rapidamente socorridos ( - - Portaria nº 987/93 – - - - Art. 23º - 2 - - - ) - - - - - - Os termoacumuladores eléctricos devem ser instalados de - acordo com o estipulado na norma portuguesa NP-3401 - - - - - - Segurança - - - Existência de termoacumulador eléctrico - - - - O empregador deve fornecer equipamento de protecção - individual e garantir o seu funcionamento, fornecer e - manter disponível nos locais de trabalho informação - adequada sobre cada equipamento de protecção individual, - informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o - equipamento de protecção individual os visa proteger e - ainda deve assegurar a formação sobre a utilização dos - equipamentos de protecção individual ( - - Decreto Lei nº 348/93 – Art. 6º - - - ) - - - - - - A instalação de um termoacumulador só pode ser efectuada - por pessoa ou empresa qualificada, designada por técnico - responsável, que fornecer ao proprietário do - termoacumulador o duplicado do termo de responsabilidade - com o carimbo comprovativo da entrega do original na - entidade fiscalizadora - - - - - - Segurança - - - Local de trabalho ao ar livre - - - - Os trabalhadores, assim como os seus representantes, - devem dispor de informação sobre todas as medidas a - tomar relativas à segurança e saúde na utilização dos - equipamentos de protecção individual ( - - Decreto Lei nº 348/93 – Art. 9º - - - ) - - - - - - Os locais de trabalho ao ar livre devem, na medida do - possível, ser concebidos de forma que os trabalhadores - fiquem protegidos contra níveis sonoros e influências - atmosféricas nocivos, poluição do ambiente e, se for - caso disso, contra a queda de materiais e objectos - - - - - - Segurança - - - Local de trabalho ao ar livre - - - - Os trabalhadores, assim como os seus representantes, - devem ser consultados sobre a escolha do equipamento de - protecção individual ( - - Decreto Lei nº 348/93 – Art. 10º - - - ) - - - - - - Os locais de trabalho ao ar livre devem permitir que os - trabalhadores possam, em situação de emergência, - abandoná-los e ser rapidamente socorridos - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de equipamento de protecção individual - adequado - - - - - Os trabalhadores têm de utilizar correctamente o - equipamento de protecção individual de acordo com as - indicações fornecidas, conservar e manter em bom estado - o equipamento que lhe foi distribuído e ainda participar - de imediato todas as avarias ou deficiências do - equipamento de que tenha conhecimento ( - - Decreto Lei nº 348/93 – Art. - - - 8º - - - ) - - - - - - O empregador deve fornecer equipamento de protecção - individual e garantir o seu funcionamento, fornecer e - manter disponível nos locais de trabalho informação - adequada sobre cada equipamento de protecção individual, - informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o - equipamento de protecção individual os visa proteger e - ainda deve assegurar a formação sobre a utilização dos - equipamentos de protecção individual - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de equipamento de protecção individual - adequado - - - - - Todo o equipamento de protecção individual deve estar - conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e - fabrico em matéria de segurança e saúde, ser adequado - aos riscos a prevenir e às condições existentes no local - de trabalho (sem implicar por si próprio um aumento de - risco), atender às exigências ergonómicas e de saúde do - trabalhador e ainda ser adequado ao seu utilizado ( - - Decreto Lei nº 348/93 – Art. 5º - 1 - - - ) - - - - - - Os trabalhadores, assim como os seus representantes, - devem dispor de informação sobre todas as medidas a - tomar relativas à segurança e saúde na utilização dos - equipamentos de protecção individual - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de equipamento de protecção individual - adequado - - - - - O fabricante (ou o mandatário) do equipamento de - protecção individual tem de emitir uma declaração de - conformidade CE ( - - Portaria nº 1131/93 – Anexo IV - - - ) - - - - - - Os trabalhadores, assim como os seus representantes, - devem ser consultados sobre a escolha do equipamento de - protecção individual - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de equipamento de protecção individual - adequado - - - - - O equipamento de protecção individual é de uso pessoal ( - - Decreto Lei nº 348/93 – Art. 5º - - - - 3 - - - ) - - - - - - Os trabalhadores têm de utilizar correctamente o - equipamento de protecção individual de acordo com as - indicações fornecidas, conservar e manter em bom estado - o equipamento que lhe foi distribuído e ainda participar - de imediato todas as avarias ou deficiências do - equipamento de que tenha conhecimento - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de equipamento de protecção individual - adequado - - - - - O equipamento de protecção individual deve ser usado de - acordo com as instruções do fabricante ( - - Decreto Lei nº 348/93 – Art. 5º - 6 - - - ) - - - - - - Todo o equipamento de protecção individual deve estar - conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e - fabrico em matéria de segurança e saúde, ser adequado - aos riscos a prevenir e às condições existentes no local - de trabalho (sem implicar por si próprio um aumento de - risco), atender às exigências ergonómicas e de saúde do - trabalhador e ainda ser adequado ao seu utilizado - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de equipamento de protecção individual - adequado - - - - - Disponibilizar armários, caixas ou bolsas com o conteúdo - mínimo destinado aos primeiros socorros, nos vários - sectores de trabalho ( - - Decreto Lei n.º243/86 – Art.º28º-1 - - - ) - - - - - - O fabricante (ou o mandatário) do equipamento de - protecção individual tem de emitir uma declaração de - conformidade CE - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de equipamento de protecção individual - adequado - - - - - O número de instalações de primeiros socorros em cada - local de trabalho é determinado em função do número de - trabalhadores, do tipo de actividade e da frequência dos - acidentes ( - - Portaria nº 987/93 – Art. 21º - 1 - - - ) - - - - - - O equipamento de protecção individual é de uso pessoal - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de equipamento de protecção individual - adequado - - - - - O conteúdo dos armários, caixas ou bolsas, deve ser - mantido em condições de assepsia, convenientemente - conservado, etiquetado e imediatamente substituído após - a sua utilização ( - - Decreto Lei n.º243/86 – Art.º28º-2) - - - - - - O equipamento de protecção individual deve ser usado de - acordo com as instruções do fabricante - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de armário, caixa ou bolsa com conteúdo - mínimo destinado aos primeiros socorros - - - - - Devem existir instruções claras e simples para os - primeiros cuidados a pôr em prática em caso de - emergência junto dos armários, caixas ou bolsas de - primeiros socorros ( - - Decreto Lei n.º243/86 – Art.º28º-4) - - - - - - Disponibilizar armários, caixas ou bolsas com o conteúdo - mínimo destinado aos primeiros socorros, nos vários - sectores de trabalho - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de armário, caixa ou bolsa com conteúdo - mínimo destinado aos primeiros socorros - - - - - O empregador tem de assegurar que os equipamentos de - trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao - trabalho a efectuar; atender às condições e - características do trabalho e aos riscos existentes na - escolha dos equipamentos de trabalho; considerar os - postos de trabalho, posição dos trabalhadores e os - princípios ergonómicos no decorrer da utilização dos - equipamentos; e assegurar a sua adequada manutenção ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 3º - - - ) - - - - - - O número de instalações de primeiros socorros em cada - local de trabalho é determinado em função do número de - trabalhadores, do tipo de actividade e da frequência dos - acidentes - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de armário, caixa ou bolsa com conteúdo - mínimo destinado aos primeiros socorros - - - - - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus - representantes para a segurança, higiene e saúde do - trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de - trabalho utilizados ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 8º - - - ) - - - - - - O conteúdo dos armários, caixas ou bolsas, deve ser - mantido em condições de assepsia, convenientemente - conservado, etiquetado e imediatamente substituído após - a sua utilização - - - - - - Segurança - - - - Inexistência de armário, caixa ou bolsa com conteúdo - mínimo destinado aos primeiros socorros - - - - - O empregador deve consultar por escrito, previamente e - em tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou, - na sua ausência, os trabalhadores sobre os equipamentos - de trabalho utilizados, pelo menos duas vezes por ano ( - - Decreto Lei nº - - - 50/2005 – Art. 9º - - - ) - - - - - - Devem existir instruções claras e simples para os - primeiros cuidados a pôr em prática em caso de - emergência junto dos armários, caixas ou bolsas de - primeiros socorros - - - - - - Segurança - - - - Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas, - ferramentas ou instalações) - - - - - Os sistemas de comando de um equipamento devem ser - claramente visíveis e identificáveis ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 11º - - - ) - - - - - - O empregador tem de assegurar que os equipamentos de - trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao - trabalho a efectuar; atender às condições e - características do trabalho e aos riscos existentes na - escolha dos equipamentos de trabalho; considerar os - postos de trabalho, posição dos trabalhadores e os - princípios ergonómicos no decorrer da utilização dos - equipamentos; e assegurar a sua adequada manutenção - - - - - - Segurança - - - - Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas, - ferramentas ou instalações) - - - - - O equipamento de trabalho deve estar provido de um - sistema de comando que permita a paragem geral em - condições de segurança, bem como de um dispositivo de - paragem de emergência ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 13º - - - ) - - - - - - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus - representantes para a segurança, higiene e saúde do - trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de - trabalho utilizados - - - - - - Segurança - - - - Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas, - ferramentas ou instalações) - - - - - O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a - quedas e projecções de objectos deve dispor de - dispositivos de segurança adequados ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – - - - Art. 15º - 1 - - - ) - - - - - - O empregador deve consultar por escrito, previamente e - em tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou, - na sua ausência, os trabalhadores sobre os equipamentos - de trabalho utilizados, pelo menos duas vezes por ano - - - - - - Segurança - - - - Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas, - ferramentas ou instalações) - - - - - O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a - emanações de gases, vapores, líquidos ou poeiras deve - dispor de dispositivos de retenção ou extracção - eficazes, instalados na proximidade da respectiva fonte - ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 15º - 2 - - - ) - - - - - - Os sistemas de comando de um equipamento devem ser - claramente visíveis e identificáveis - - - - - - Segurança - - - - Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas, - ferramentas ou instalações) - - - - - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que - possam causar acidentes por contacto mecânico devem - dispor de protectores que permitam o acesso às zonas - perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento - dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 16º-1 - - - ) - - - - - - O equipamento de trabalho deve estar provido de um - sistema de comando que permita a paragem geral em - condições de segurança, bem como de um dispositivo de - paragem de emergência - - - - - - Segurança - - - - Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas, - ferramentas ou instalações) - - - - - Cada máquina deve ser acompanhada de um manual de - instruções ( - - Decreto Lei nº - - - 320/2001 – Anexo 1 1.7.4 - - - ) - - - - - - O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a - quedas e projecções de objectos deve dispor de - dispositivos de segurança adequados - - - - - - Segurança - - - - Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas, - ferramentas ou instalações) - - - - - O manual de instruções será elaborado, numa das línguas - comunitárias, pelo fabricante ou pelo seu mandatário - estabelecido na Comunidade. Ao ser posta em serviço, - cada máquina deve ser acompanhada do manual original e - de uma tradução desse manual em português ( - - Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 1.7.4 - - - ) - - - - - - O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a - emanações de gases, vapores, líquidos ou poeiras deve - dispor de dispositivos de retenção ou extracção - eficazes, instalados na proximidade da respectiva fonte - - - - - - Segurança - - - - Utilização de equipamentos de trabalho (máquinas, - ferramentas ou instalações) - - - - - O manual incluirá (…) todas as instruções úteis, - nomeadamente em matéria de segurança ( - - Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 1.7.4 - - - ) - - - - - - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que - possam causar acidentes por contacto mecânico devem - dispor de protectores que permitam o acesso às zonas - perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento - dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas - - - - - - Segurança - - - Utilização de máquinas - - - - Cada máquina deve estar equipada com um órgão de comando - que permita a sua paragem total em condições de - segurança ( - - Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 2.4 - - - ) - - - - - - Cada máquina deve ser acompanhada de um manual de - instruções - - - - - - Segurança - - - Utilização de máquinas - - - - Cada máquina deve estar equipada com um ou vários - dispositivos de paragem de emergência por meio do(s) - qual(quais) possam ser evitadas situações de perigo - latentes ou existentes ( - - Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 2.4 - - - ) - - - - - - O manual de instruções será elaborado, numa das línguas - comunitárias, pelo fabricante ou pelo seu mandatário - estabelecido na Comunidade. Ao ser posta em serviço, - cada máquina deve ser acompanhada do manual original e - de uma tradução desse manual em português - - - - - - Segurança - - - Utilização de máquinas - - - - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que - possam causar acidentes por contacto mecânico devem - dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas - perigosas e/ou dispositivos que interrompam o movimento - dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 16º-1 - - - ) - - - - - - O manual incluirá (…) todas as instruções úteis, - nomeadamente em matéria de segurança - - - - - - Segurança - - - Utilização de máquinas - - - - Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que - estejam instalados permanentemente devem manter a - solidez e estabilidade durante a sua utilização e ser - instalados de modo a reduzir o risco de as cargas - colidirem com os trabalhadores ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 27º - - - ) - - - - - - Cada máquina deve estar equipada com um órgão de comando - que permita a sua paragem total em condições de - segurança - - - - - - Segurança - - - Utilização de máquinas - - - - Se o equipamento de trabalho não se destinar à elevação - de trabalhadores, deve existir uma sinalização de - proibição adequada ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 28º - - - ) - - - - - - Cada máquina deve estar equipada com um ou vários - dispositivos de paragem de emergência por meio do(s) - qual(quais) possam ser evitadas situações de perigo - latentes ou existentes - - - - - - Segurança - - - Utilização de máquinas - - - - O empilhador que transporta o operador deve ser adaptado - ou equipado de modo a limitar os riscos de capotamento ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 25º - - - ) - - - - - - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que - possam causar acidentes por contacto mecânico devem - dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas - perigosas e/ou dispositivos que interrompam o movimento - dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas - - - - - - Segurança - - - - Utilização de equipamentos de elevação de cargas - - - - - Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas devem - ostentar a indicação, de forma bem visível, da sua carga - nominal ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 28º - - - ) - - - - - - Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que - estejam instalados permanentemente devem manter a - solidez e estabilidade durante a sua utilização e ser - instalados de modo a reduzir o risco de as cargas - colidirem com os trabalhadores - - - - - - Segurança - - - - Utilização de equipamentos de elevação de cargas - - - - - A elevação de trabalhadores só é permitida com - equipamentos de trabalho e acessórios destinados a essa - finalidade ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 33º - - - ) - - - - - - Se o equipamento de trabalho não se destinar à elevação - de trabalhadores, deve existir uma sinalização de - proibição adequada - - - - - - Segurança - - - - Utilização de equipamentos de elevação de cargas - - - - - Não podem ser colocados no mercado ou em serviço os - aparelhos de elevação ou de movimentação ou elementos de - construção que não satisfaçam os procedimentos demais - prescrições aplicáveis às respectivas categorias ( - - Decreto-Lei nº 286/91 – Art. 4º - - - ) - - - - - - O empilhador que transporta o operador deve ser adaptado - ou equipado de modo a limitar os riscos de capotamento - - - - - - Segurança - - - - Utilização de equipamentos de elevação de cargas - - - - - As escadas devem ser colocadas de forma a garantir a sua - estabilidade durante a sua utilização ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 38 - 1º - - - ) - - - - - - Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas devem - ostentar a indicação, de forma bem visível, da sua carga - nominal - - - - - - Segurança - - - - Utilização de equipamentos de elevação de cargas - - - - - Os apoios das escadas portáteis devem assentar em - suporte estável e resistente, de dimensão adequada e - imóvel ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 38º - 2 - - - ) - - - - - - A elevação de trabalhadores só é permitida com - equipamentos de trabalho e acessórios destinados a essa - finalidade - - - - - - Segurança - - - - Utilização de equipamentos de elevação de cargas - - - - - As escadas móveis devem ser imobilizadas antes da sua - utilização ( - - Decreto Lei nº - - - 50/2005 – Art. 38º - 6 - - - ) - - - - - - Não podem ser colocados no mercado ou em serviço os - aparelhos de elevação ou de movimentação ou elementos de - construção que não satisfaçam os procedimentos demais - prescrições aplicáveis às respectivas categorias - - - - - - Segurança - - - Utilização de escadas - - - - As vias de circulação dos veículos devem ser - identificadas com faixas contínuas, indissociáveis do - pavimento, as quais para assegurar o contraste bem - visível com a cor do pavimento, podem ser brancas ou - amarelas ( - - Portaria nº 1456-A/95 – Art.10º - 1) - - - - - - As escadas devem ser colocadas de forma a garantir a sua - estabilidade durante a sua utilização - - - - - - Segurança - - - Utilização de escadas - - - - A localização das faixas deve considerar as distâncias - de segurança necessárias, quer entre veículos e - trabalhadores, quer entre ambos e os objectos ou - instalações que possam encontrar-se na sua vizinhança ( - - Portaria nº 1456-A/95 – Art.10º - 2) - - - - - - Os apoios das escadas portáteis devem assentar em - suporte estável e resistente, de dimensão adequada e - imóvel - - - - - - Segurança - - - Utilização de escadas - - - - A sinalização dos riscos de choque contra obstáculos, - bem como de queda de objectos ou de pessoas no interior - das zonas da empresa ou do estabelecimento a que o - trabalhador tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é - feita com as cores amarela e negra alternadas ( - - Portaria nº 1456-A/95 - - - ) - - - - - - As escadas móveis devem ser imobilizadas antes da sua - utilização - - - - - - Segurança - - - Marcação das vias de circulação - - - - O empregador deve avaliar de forma global os riscos de - explosão; a probabilidade de ocorrência de atmosferas - explosivas bem como a sua duração; a probabilidade de - presença de fontes de ignição e a possibilidade das - mesmas se tornarema activas e causarem risco; a - probabilidade de descargas eléctricas provenientes dos - trabalhadores ou do ambiente de trabalho; as instalações - e susbtâncias utilizadas, os processos e as suas - eventuais interacções; as áreas que estejam ou possam - estar ligadas àquelas onde se possam formar atmosferas - explosivas e a amplitude das consequências previsíveis. - ( - - Decreto-Lei 236/2003 - Art. 5ª - 1a) - - - ) - - - - - - As vias de circulação dos veículos devem ser - identificadas com faixas contínuas, indissociáveis do - pavimento, as quais para assegurar o contraste bem - visível com a cor do pavimento, podem ser brancas ou - amarelas - - - - - - Segurança - - - Marcação das vias de circulação - - - - O empregador deve prevenir a formação de atmosferas - explosivas através de medidas organizativas e técnicas e - - apropriadas à natureza das operações. - - ( - - Decreto-Lei 236/2003 - - - - Art. 6ª - 1) - - - - - - A localização das faixas deve considerar as distâncias - de segurança necessárias, quer entre veículos e - trabalhadores, quer entre ambos e os objectos ou - instalações que possam encontrar-se na sua vizinhança - - - - - - Segurança - - - Existência de locais perigosos - - - - Se, dada a natureza da actividade, for impossível evitar - a formação de atmosferas explosivas, o empregador deve - adoptar medidas técnicas e organizativas que evitem a - ignição das mesmas e atenuem os efeitos prejudiciais de - uma explosão, de forma a proteger a vida, a integridade - física e a saúde dos trabalhadores. ( - - Decreto-Lei 236/2003 - - - - Art. 6ª - 2 - - - ) - - - - - - A sinalização dos riscos de choque contra obstáculos, - bem como de queda de objectos ou de pessoas no interior - das zonas da empresa ou do estabelecimento a que o - trabalhador tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é - feita com as cores amarela e negra alternadas - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Medidas de Segurança - - - - Deverá ser assegurada a supervisão adequada durante a - presença de trabalhadores nos locais onde se possam - formar atmosferas explosivas em concentrações - susceptíveis de constituir um risco para a sua segurança - e saúde Seja assegurada, através de meios técnicos - apropriados, a supervisão adequada durante a presença de - trabalhadores nos locais onde se possam formar - atmosferas explosivas em concentrações susceptíveis de - constituir um risco para a sua segurança e saúde. ( - - Decreto-Lei 236/2003 - Art. 7ª - a) - - - ) - - - - - - O empregador deve avaliar de forma global os riscos de - explosão; a probabilidade de ocorrência de atmosferas - explosivas bem como a sua duração; a probabilidade de - presença de fontes de ignição e a possibilidade das - mesmas se tornarema activas e causarem risco; a - probabilidade de descargas eléctricas provenientes dos - trabalhadores ou do ambiente de trabalho; as instalações - e susbtâncias utilizadas, os processos e as suas - eventuais interacções; as áreas que estejam ou possam - estar ligadas àquelas onde se possam formar atmosferas - explosivas e a amplitude das consequências previsíveis - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Medidas de Segurança - - - - Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas o - empregador deve proceder à sua classificação - - ( - - Decreto-Lei 236/2003 - Art. 8ª - a) - - - ) - - - - - - O empregador deve prevenir a formação de atmosferas - explosivas através de medidas organizativas e técnicas e - - apropriadas à natureza das operações - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Medidas de Segurança - - - - Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas o - empregador deve sinalizar os respectivos locais de - acesso. - - - (Decreto-Lei 236/2003 - Art. 8ª - b)) - - - - - - Se, dada a natureza da actividade, for impossível evitar - a formação de atmosferas explosivas, o empregador deve - adoptar medidas técnicas e organizativas que evitem a - ignição das mesmas e atenuem os efeitos prejudiciais de - uma explosão, de forma a proteger a vida, a integridade - física e a saúde dos trabalhadores - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Medidas de Segurança - - - - Nas áreas perigosas, classificadas o empregador deve - tomar as medidas necessárias para evitar fugas e - libertações, intencionais ou não, de gases, vapores, - névoas inflamáveis ou poeiras combustíveis que possam - dar origem a risco de explosão sejam desviadas de forma - adequada ou removidas para local seguro ou, se tal não - for praticável, confinadas de forma segura ou - neutralizadas por outro método adequado. - - (Decreto-Lei 236/2003 - Art. 11ª - 1 a)) - - - - - Deverá ser assegurada a supervisão adequada durante a - presença de trabalhadores nos locais onde se possam - formar atmosferas explosivas em concentrações - susceptíveis de constituir um risco para a sua segurança - e saúde Seja assegurada, através de meios técnicos - apropriados, a supervisão adequada durante a presença de - trabalhadores nos locais onde se possam formar - atmosferas explosivas em concentrações susceptíveis de - constituir um risco para a sua segurança e saúde - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Medidas de Segurança - - - - Nas áreas perigosas, classificadas o empregador deve - tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores - disponham de vestuário de trabalho adequado, constituído - por materiais que não originem descargas electrostáticas - susceptíveis de inflamar atmosferas explosivas. - Decreto-Lei 236/2003 - Art. 11ª - 1 b)) - - - - - Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas o - empregador deve proceder à sua classificação - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Medidas de Segurança - - - - Nas áreas perigosas, classificadas o empregador deve - tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores - - sejam alertados por sinais ópticos e ou acústicos da - necessidade de abandonarem o local de trabalho antes de - se verificarem as condições susceptíveis de originar uma - explosão. - - ( - - Decreto-Lei 236/2003 - Art. 11 -1 f) - - - ) - - - - - - Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas o - empregador deve sinalizar os respectivos locais de - acesso - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Medidas de Segurança - - - - O empregador deve proporcionar aos trabalhadores que - prestam serviço em áreas onde se possam formar - atmosferas explosivas uma formação adequada à protecção - contra explosões. (Decreto-Lei 236/2003 - Art. 15ª - 1) - - - - - Nas áreas perigosas, classificadas o empregador deve - tomar as medidas necessárias para evitar fugas e - libertações, intencionais ou não, de gases, vapores, - névoas inflamáveis ou poeiras combustíveis que possam - dar origem a risco de explosão sejam desviadas de forma - adequada ou removidas para local seguro ou, se tal não - for praticável, confinadas de forma segura ou - neutralizadas por outro método adequado - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Medidas de Segurança - - - - O abastecimento só pode ser iniciado após a paragem - corte da ignição dos veículos rodoviários situados na - zona de segurança da unidade de abastecimento ( - - Portaria nº - - - 131/2002 – art. 46º - 1) - - - - - - Nas áreas perigosas, classificadas o empregador deve - tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores - disponham de vestuário de trabalho adequado, constituído - por materiais que não originem descargas electrostáticas - susceptíveis de inflamar atmosferas explosivas - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Medidas de Segurança - - - - São proibidos todos os fogos nus dentro das zonas de - segurança dos postos de abastecimento, bem como dos - respectivos acessórios eléctricos que, embora com a - ignição cortada, permaneçam sob tensão ( - - Portaria nº 131/2002 – art. 46º - 2) - - - - - - Nas áreas perigosas, classificadas o empregador deve - tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores - - sejam alertados por sinais ópticos e ou acústicos da - necessidade de abandonarem o local de trabalho antes de - se verificarem as condições susceptíveis de originar uma - explosão - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Medidas de Segurança - - - - Durante a operação de reabastecimento dos reservatórios, - a área de estacionamento onde permanece o - veículo-cisterna deve estar sinalizado (Portaria nº - 131/2002 – art. 46º - 4) - - - - - O empregador deve proporcionar aos trabalhadores que - prestam serviço em áreas onde se possam formar - atmosferas explosivas uma formação adequada à protecção - contra explosões - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Medidas de Segurança - - - - Devem ser afixadas nas instalações do posto de - abastecimento (junto aos equipamentos de abastecimento - ou à entrada das zonas de segurança), de maneira que - fiquem bem visíveis pelos funcionários que entrem na - área de abastecimento, as condições de exploração e as - medidas de segurança a respeitar ( - - Portaria nº 131/2002 – art. 47º - 1 e - - - 2 - - - ) - - - - - - O abastecimento só pode ser iniciado após a paragem - corte da ignição dos veículos rodoviários situados na - zona de segurança da unidade de abastecimento - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Medidas de Segurança - - - - Devem ser afixadas nas instalações do posto de - abastecimento, de maneira que fiquem bem visíveis pelos - funcionários, as medidas a tomar em caso de acidente ou - incidente, manual de operações e um plano de combate a - incêndios ( - - Portaria nº 131/2002 – art. 47º - - - - 3 - - - ) - - - - - - São proibidos todos os fogos nus dentro das zonas de - segurança dos postos de abastecimento, bem como dos - respectivos acessórios eléctricos que, embora com a - ignição cortada, permaneçam sob tensão - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Medidas de Segurança - - - - Cada ilha de abastecimento de gasolina ou de gasóleo - deverá estar equipada com pelo menos dois extintores (6 - Kg cada) de pó químico seco do tipo ABC ( - - Portaria nº 131/2002 - - - – art. 50º -1) - - - - - - Durante a operação de reabastecimento dos reservatórios, - a área de estacionamento onde permanece o - veículo-cisterna deve estar sinalizado - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Avisos - - - - O posto de abastecimento deverá, ainda, dispor de - recipientes amovíveis com areia seca em quantidade - suficiente para cobrir fugas acidentais de combustíveis - líquidos, com um mínimo de um balde por cada unidade de - abastecimento ( - - Portaria nº 131/2002 – art. 50º - - - -2 - - - ) - - - - - - Devem ser afixadas nas instalações do posto de - abastecimento (junto aos equipamentos de abastecimento - ou à entrada das zonas de segurança), de maneira que - fiquem bem visíveis pelos funcionários que entrem na - área de abastecimento, as condições de exploração e as - medidas de segurança a respeitar - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Avisos - - - - Cada unidade de abastecimento de GPL deve estar equipada - com pelos menos dois extintores (6 Kg cada) de pó - químico seco do tipo ABC ( - - Portaria nº 131/2002 – art. 50º -3) - - - - - - Devem ser afixadas nas instalações do posto de - abastecimento, de maneira que fiquem bem visíveis pelos - funcionários, as medidas a tomar em caso de acidente ou - incidente, manual de operações e um plano de combate a - incêndios - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Material de combate a incêndios - - - - Na proximidade imediata do local onde se encontra a - válvula de enchimento e restantes jogos de válvulas de - um reservatório de GPL deverão existir pelo menos dois - extintores (6 Kg cada) de pó químico seco do tipo ABC ( - - Portaria nº 131/2002 – art. 50º -4 - - - ) - - - - - - Cada ilha de abastecimento de gasolina ou de gasóleo - deverá estar equipada com pelo menos dois extintores (6 - Kg cada) de pó químico seco do tipo ABC - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Material de combate a incêndios - - - - A instalação eléctrica deverá ser convenientemente - conservada e mantida em conformidade com o Regulamento - de Segurança de Instalações de Utilização de Energia - Eléctrica e Instalações Colectivas de Edifícios e - Entradas ( - - Portaria n.º987/93 – art.3º-1 - - - ) - - - - - - O posto de abastecimento deverá, ainda, dispor de - recipientes amovíveis com areia seca em quantidade - suficiente para cobrir fugas acidentais de combustíveis - líquidos, com um mínimo de um balde por cada unidade de - abastecimento - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Material de combate a incêndios - - - - Deve existir no edifício integrado, junto ao - funcionário, um botão de emergência que corte a energia - eléctrica a partir do quadro geral ( - - Portaria nº 131/2002 – art.43 - - - ) - - - - - - Cada unidade de abastecimento de GPL deve estar equipada - com pelos menos dois extintores (6 Kg cada) de pó - químico seco do tipo ABC - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Material de combate a incêndios - - - - As unidades de abastecimento de GPL devem ser assistidas - por um funcionário, responsável pelas operações de - abastecimento ( - - Decreto Lei nº 246/92 – art. 45º - - - ) - - - - - - Na proximidade imediata do local onde se encontra a - válvula de enchimento e restantes jogos de válvulas de - um reservatório de GPL deverão existir pelo menos dois - extintores (6 Kg cada) de pó químico seco do tipo ABC - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Risco de contacto eléctrico - - - - As entidades empregadoras devem garantir a prevenção - médica adequada a todos os seus trabalhadores expostos, - compreendendo os exames médicos de pré-colocação e - periódicos, bem como a avaliação de indicadores - biológicos ( - - Decreto-lei n.º274/89 – - - - art.11º-1 - - - ) - - - - - - A instalação eléctrica deverá ser convenientemente - conservada e mantida em conformidade com o Regulamento - de Segurança de Instalações de Utilização de Energia - Eléctrica e Instalações Colectivas de Edifícios e - Entradas - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Risco de contacto eléctrico - - - - A vigilância médica deve compreender a determinação de - chumbo no sangue (plumbémia) e, sempre que o médico - responsável o prescreva, a determinação da - protoporfirina de zinco no sangue (PPZ), do ácido - delta-aminolevulínico na urina (ALAU) e da desidratase - do ácido delta-aminolevulínico no sangue (ALAD) ( - - Decreto-lei n.º274/89 – - - - art.11º-3 - - - ) - - - - - - Deve existir no edifício integrado, junto ao - funcionário, um botão de emergência que corte a energia - eléctrica a partir do quadro geral - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Pessoa responsável pelo abastecimento GPL - - - - Disponibilizar cópia das fichas de dados de segurança no - local de armazenagem e de utilização, de modo a que os - trabalhadores estejam familiarizados com as medidas de - actuação em caso de emergência ( - - Lei nº99/03 – Art.275º - 1 - - - ) - - - - - - As unidades de abastecimento de GPL devem ser assistidas - por um funcionário, responsável pelas operações de - abastecimento - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - - Risco de exposição a agentes químicos (chumbo e seus - compostos) - - - - - É proibido fumar (…) nos locais de trabalho, sendo - admitido fumar nas áreas ao ar livre, com excepção das - zonas onde se realize o abastecimento de veículos ( - - Lei nº 37/2007 – - - - Art. 4 e 5 - - - ) - - - - - - As entidades empregadoras devem garantir a prevenção - médica adequada a todos os seus trabalhadores expostos, - compreendendo os exames médicos de pré-colocação e - periódicos, bem como a avaliação de indicadores - biológicos - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - - Risco de exposição a agentes químicos (chumbo e seus - compostos) - - - - - Os trabalhadores devem ter calçado anti-estático e roupa - de trabalho adequada feita de materiais que não dêem - lugar a descargas electrostáticas que possam causar a - ignição de atmosferas explosivas - - - - - A vigilância médica deve compreender a determinação de - chumbo no sangue (plumbémia) e, sempre que o médico - responsável o prescreva, a determinação da - protoporfirina de zinco no sangue (PPZ), do ácido - delta-aminolevulínico na urina (ALAU) e da desidratase - do ácido delta-aminolevulínico no sangue (ALAD) - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - - Risco de exposição a substâncias químicas perigosas, - tais como gasolina e gasóleo - - - - - A instalação, os equipamentos, os sistemas de protecção - e os seus correspondentes dispositivos de ligação à - terra destinados a funcionar em zonas classificadas só - se colocarão em funcionamento se o seu manual de - instruções indicar que se podem usar com segurança numa - atmosfera explosiva e possuam a marcação EX - - - - - Disponibilizar cópia das fichas de dados de segurança no - local de armazenagem e de utilização, de modo a que os - trabalhadores estejam familiarizados com as medidas de - actuação em caso de emergência - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Exposição involuntária ao fumo do tabaco - - - - Devem-se adoptar todas as medidas necessárias para - assegurar de que as instalações, os equipamentos e os - correspondentes dispositivos de ligação que se encontram - à disposição dos trabalhadores e dos clientes foram - concebidos, construídos, montados e instalados e se - mantêm e utilizam de tal forma que, se reduzam ao máximo - os riscos de explosão e, no caso de que se produza - alguma, se controle ou se reduza ao máximo a sua - propagação - - - - - É proibido fumar (…) nos locais de trabalho, sendo - admitido fumar nas áreas ao ar livre, com excepção das - zonas onde se realize o abastecimento de veículos - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Atmosferas explosivas - - - - Os níveis de concentração de substâncias nocivas - existentes no ar não podem ultrapassar os definidos em - legislação específica ( - - Portaria nº 987/93 – Art.6º - 5 - - - ) - - - - - - Os trabalhadores devem ter calçado anti-estático e roupa - de trabalho adequada feita de materiais que não dêem - lugar a descargas electrostáticas que possam causar a - ignição de atmosferas explosivas - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Atmosferas explosivas - - - - O empregador deve assegurar que as exposições aos - agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de - trabalho não constituam risco para a saúde dos - trabalhadores ( - - Lei nº 99/03 – Art.273º -2c - - - ) - - - - - - A instalação, os equipamentos, os sistemas de protecção - e os seus correspondentes dispositivos de ligação à - terra destinados a funcionar em zonas classificadas só - se colocarão em funcionamento se o seu manual de - instruções indicar que se podem usar com segurança numa - atmosfera explosiva e possuam a marcação EX - - - - - - Segurança - Gasolineiras - - - Atmosferas explosivas - - - - Os novos edifícios a construir devem ser dotados de - meios naturais, mecânicos ou híbridos que garantam o - valor mínimo de renovação do ar por espaço, em função da - sua utilização e do tipo de fontes poluentes nele - existentes, nomeadamente as derivadas dos materiais de - construção aplicados ( - - Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º e 4º - - - ) - - - - - - Devem-se adoptar todas as medidas necessárias para - assegurar de que as instalações, os equipamentos e os - correspondentes dispositivos de ligação que se encontram - à disposição dos trabalhadores e dos clientes foram - concebidos, construídos, montados e instalados e se - mantêm e utilizam de tal forma que, se reduzam ao máximo - os riscos de explosão e, no caso de que se produza - alguma, se controle ou se reduza ao máximo a sua - propagação - - - - - - Higiene - - - Substâncias nocivas no ar - - - - Em todos os edifícios de serviços durante o seu - funcionamento normal, devem ser consideradas as - concentrações máximas das concentrações de algumas - substâncias poluentes do ar interior dos edifícios ( - - Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 2 - - - ) - - - - - - Os níveis de concentração de substâncias nocivas - existentes no ar não podem ultrapassar os definidos em - legislação específica - - - - - - Higiene - - - Substâncias nocivas no ar - - - - Nos edifícios de serviços existentes dotados de sistemas - de climatização, devem ser efectuadas auditorias à - Qualidade do Ar Interior, com periodicidade e - complexidade adequadas ao tipo e à dimensão do edifício - ( - - Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 3 - - - ) - - - - - - O empregador deve assegurar que as exposições aos - agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de - trabalho não constituam risco para a saúde dos - trabalhadores - - - - - - Higiene - - - Existência de sistema de climatização - - - - Nas auditorias à Qualidade do ar Interior, devem ser - medidas as concentrações de todos os poluentes, bem como - quando se justifique, efectuadas medições adicionais de - outros poluentes perigosos, químicos ou bacteriológicos - ( - - Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 4 - - - ) - - - - - - Os novos edifícios a construir devem ser dotados de - meios naturais, mecânicos ou híbridos que garantam o - valor mínimo de renovação do ar por espaço, em função da - sua utilização e do tipo de fontes poluentes nele - existentes, nomeadamente as derivadas dos materiais de - construção aplicados - - - - - - Higiene - - - Existência de sistema de climatização - - - - Quando forem detectadas concentrações mais elevadas do - que as concentrações máximas de referência, o - proprietário ou o titular do contrato de locação ou - arrendamento do edifício deve preparar um plano de - acções correctivas da Qualidade do Ar Interior no prazo - máximo de 30 dias a contar da data de conclusão da - auditoria, submetendo-o à aprovação do Instituto do - Ambiente e deve ainda apresentar os resultados da nova - auditoria que comprove que a Qualidade do Ar Interior - desse edifício passou a estar de acordo com as - concentrações máximas de referência no prazo de 30 dias - após a implementação do referido plano ( - - Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 6 - - - ) - - - - - - Em todos os edifícios de serviços durante o seu - funcionamento normal, devem ser consideradas as - concentrações máximas das concentrações de algumas - substâncias poluentes do ar interior dos edifícios - - - - - - Higiene - - - Existência de sistema de climatização - - - - Todos os sistemas energéticos dos edifícios devem ser - mantidos e condições adequadas de operação para garantir - o respectivo funcionamento optimizado e permitir - alcançar os objectivos pretendidos de conforto - ambiental, de Qualidade do Ar Interior e de eficiência - energética ( - - Decreto Lei nº 79/2006 – Art.19º- 1 - - - ) - - - - - - Nos edifícios de serviços existentes dotados de sistemas - de climatização, devem ser efectuadas auditorias à - Qualidade do Ar Interior, com periodicidade e - complexidade adequadas ao tipo e à dimensão do edifício - - - - - - Higiene - - - Existência de sistema de climatização - - - - As instalações e equipamentos devem possuir um plano de - manutenção preventiva que estabeleça claramente as - tarefas de manutenção previstas, nomeadamente o registo - das análises periódicas da Qualidade do Ar Interior, com - indicação do técnico ou técnicos que as realizaram ( - - Decreto Lei nº 79/2006 – Art.19º- 2 - - - ) - - - - - - Nas auditorias à Qualidade do ar Interior, devem ser - medidas as concentrações de todos os poluentes, bem como - quando se justifique, efectuadas medições adicionais de - outros poluentes perigosos, químicos ou bacteriológicos - - - - - - Higiene - - - Existência de sistema de climatização - - - - Em edifícios com sistemas de climatização em que haja - produção de aerossóis ou com sistemas de água quente - para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja - inferior a 60ºC, as auditorias da Qualidade do Ar - Interior incluem também a pesquisa da presença de - colónias de Legionella em amostras de água recolhidas - nos locais de maior risco ( - - Decreto Lei nº 79/2006 – Art.29º- 9 - - - ) - - - - - - Quando forem detectadas concentrações mais elevadas do - que as concentrações máximas de referência, o - proprietário ou o titular do contrato de locação ou - arrendamento do edifício deve preparar um plano de - acções correctivas da Qualidade do Ar Interior no prazo - máximo de 30 dias a contar da data de conclusão da - auditoria, submetendo-o à aprovação do Instituto do - Ambiente e deve ainda apresentar os resultados da nova - auditoria que comprove que a Qualidade do Ar Interior - desse edifício passou a estar de acordo com as - concentrações máximas de referência no prazo de 30 dias - após a implementação do referido plano - - - - - - Higiene - - - Existência de sistema de climatização - - - - As instalações de iluminação não devem constituir um - factor de risco para os trabalhadores ( - - Portaria nº 987/93 – Art.8º - 3 - - - ) - - - - - - Todos os sistemas energéticos dos edifícios devem ser - mantidos e condições adequadas de operação para garantir - o respectivo funcionamento optimizado e permitir - alcançar os objectivos pretendidos de conforto - ambiental, de Qualidade do Ar Interior e de eficiência - energética - - - - - - Higiene - - - Existência de sistema de climatização - - - - As janelas, clarabóias e paredes envidraçadas não devem - permitir uma excessiva exposição ao sol, tendo em conta - o tipo de trabalho e a natureza do local de trabalho ( - - Portaria nº 987/93 – Art.7º - 3 - - - ) - - - - - - As instalações e equipamentos devem possuir um plano de - manutenção preventiva que estabeleça claramente as - tarefas de manutenção previstas, nomeadamente o registo - das análises periódicas da Qualidade do Ar Interior, com - indicação do técnico ou técnicos que as realizaram - - - - - - Higiene - - - Existência de sistema de climatização - - - - As fontes de iluminação devem ser de intensidade - uniforme e não devem provocar contrastes muito - acentuados, encandeamento, excessivo aquecimento, - cheiros, fumos ou gases incómodos, tóxicos ou perigosos - ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 14º - - - ) - - - - - - Em edifícios com sistemas de climatização em que haja - produção de aerossóis ou com sistemas de água quente - para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja - inferior a 60ºC, as auditorias da Qualidade do Ar - Interior incluem também a pesquisa da presença de - colónias de Legionella em amostras de água recolhidas - nos locais de maior risco - - - - - - Higiene - - - - Risco de exposição a condições inadequadas de iluminação - - - - - O valor medido de iluminância em condições normais de - utilização na área do posto de trabalho onde é - desenvolvida maior exigência visual (lux) e na área - imediatamente envolvente ( lux) está de acordo com o - mínimo recomendável (lux e lux, respectivamente) - - (ISO 8995 – The lighting indoor of work places - - - ) - - - - - - As instalações de iluminação não devem constituir um - factor de risco para os trabalhadores - - - - - - Higiene - - - - Risco de exposição a condições inadequadas de iluminação - - - - - De forma a garantir que as tarefas são realizadas de - forma fácil e confortável, deverão ser considerados - aspectos tais como a distribuição da iluminação, a - iluminação, o brilho, a direcção da luz, o aspecto da - cor da luz e das superfícies, a cintilação, a luz - natural existente, a respectiva manutenção, as - propriedades intrínsecas das tarefas e a capacidade - visual do trabalhador - - (ISO 8995 – The lighting indoor of work places - - - ) - - - - - - As janelas, clarabóias e paredes envidraçadas não devem - permitir uma excessiva exposição ao sol, tendo em conta - o tipo de trabalho e a natureza do local de trabalho - - - - - - Higiene - - - - Risco de exposição a condições inadequadas de iluminação - - - - - A temperatura e a humidade dos locais de trabalho devem - ser adequadas ao organismo humano, levados em conta os - métodos de trabalho e os condicionalismos físicos - impostos aos trabalhadores ( - - Portaria nº 987/93 – Art.7º - 1 - - - ) - - - - - - As fontes de iluminação devem ser de intensidade - uniforme e não devem provocar contrastes muito - acentuados, encandeamento, excessivo aquecimento, - cheiros, fumos ou gases incómodos, tóxicos ou perigosos - - - - - - Higiene - - - - Risco de exposição a condições inadequadas de iluminação - - - - - Os postos de trabalho devem estar instalados em locais - com isolamento térmico compatível com o tipo de - actividade desenvolvida e o esforço físico exigido aos - trabalhadores ( - - Portaria nº 987/93 – Art.9º - - - ) - - - - - - O valor medido de iluminância em condições normais de - utilização na área do posto de trabalho onde é - desenvolvida maior exigência visual (lux) e na área - imediatamente envolvente ( lux) está de acordo com o - mínimo recomendável (lux e lux, respectivamente) - - - - - - Higiene - - - - Risco de exposição a condições inadequadas de iluminação - - - - - O valor de temperatura (…ºC) encontra-se de acordo com - os recomendados (18 a 22ºC, podendo atingir os 25ºC em - determinadas condições climatéricas) ( - - Decreto Lei n.º243/86 - - - – Art.11º-1a) - - - - - - De forma a garantir que as tarefas são realizadas de - forma fácil e confortável, deverão ser considerados - aspectos tais como a distribuição da iluminação, a - iluminação, o brilho, a direcção da luz, o aspecto da - cor da luz e das superfícies, a cintilação, a luz - natural existente, a respectiva manutenção, as - propriedades intrínsecas das tarefas e a capacidade - visual do trabalhador - - - - - - Higiene - - - Risco de desconforto térmico - - - - A humidade relativa da atmosfera de trabalho (55%) está - de acordo com os valores recomendados (50 a 70%) - - (Decreto-Lei n.º243/86 – Art.11º- 1b) - - - - - - A temperatura e a humidade dos locais de trabalho devem - ser adequadas ao organismo humano, levados em conta os - métodos de trabalho e os condicionalismos físicos - impostos aos trabalhadores - - - - - - Higiene - - - Risco de desconforto térmico - - - - A velocidade do ar não deve ser superior a 0,2 m/s ( - - Decreto Lei nº 79/2006 – Art.4º - 1 - - - ) - - - - - - Os postos de trabalho devem estar instalados em locais - com isolamento térmico compatível com o tipo de - actividade desenvolvida e o esforço físico exigido aos - trabalhadores - - - - - - Higiene - - - Risco de desconforto térmico - - - - As condições ambientes de conforto de referência são uma - temperatura do ar de 20ºC para a estação de aquecimento - e uma temperatura do ar de 25ºC e 50% de humidade - relativa para a estação de arrefecimento ( - - Decreto-Lei nº 80/2006 – Art.14º - - - ) - - - - - - O valor de temperatura (…ºC) encontra-se de acordo com - os recomendados (18 a 22ºC, podendo atingir os 25ºC em - determinadas condições climatéricas) - - - - - - Higiene - - - Risco de desconforto térmico - - - - A taxa de referência para a renovação do ar, para - garantia da qualidade do ar interior, é de 0,6 - renovações por hora, devendo as soluções construtivas - adoptadas para o edifício ou fracção autónoma, dotados - ou não de sistemas mecânicos de ventilação, garantir a - satisfação desse valor sob condições médias de - funcionamento ( - - Decreto-Lei nº 80/2006 – - - - Art.14º - - - ) - - - - - - A humidade relativa da atmosfera de trabalho (55%) está - de acordo com os valores recomendados (50 a 70%) - - - - - - Higiene - - - Risco de desconforto térmico - - - - Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de - exposição ao ruído, o empregador deve avaliar e, se - necessário, medir os níveis de ruído a que os - trabalhadores se encontram expostos ( - - Decreto Lei nº 182/2006 - Art.4º 1 - - - ) - - - - - - A velocidade do ar não deve ser superior a 0,2 m/s - - - - - - Higiene - - - Risco de desconforto térmico - - - - A avaliação de riscos é actualizada sempre que haja - alterações significativas, nomeadamente a criação ou a - modificação de postos de trabalho, ou se o resultado da - vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova - avaliação ( - - Decreto Lei nº - - - 182/2006 - Art.5º 2 - - - ) - - - - - - As condições ambientes de conforto de referência são uma - temperatura do ar de 20ºC para a estação de aquecimento - e uma temperatura do ar de 25ºC e 50% de humidade - relativa para a estação de arrefecimento - - - - - - Higiene - - - Risco de desconforto térmico - - - - Sempre que seja atingido ou excedido o valor de acção - superior (85 dB (A) e 137 dB (C)), a periodicidade - mínima da avaliação de riscos é de um ano ( - - Decreto Lei nº 182/2006 - - - -Art.5º 2 - - - ) - - - - - - A taxa de referência para a renovação do ar, para - garantia da qualidade do ar interior, é de 0,6 - renovações por hora, devendo as soluções construtivas - adoptadas para o edifício ou fracção autónoma, dotados - ou não de sistemas mecânicos de ventilação, garantir a - satisfação desse valor sob condições médias de - funcionamento - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição ao ruído - - - - O empregador utiliza todos os meios disponíveis para - eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos - resultantes da exposição dos trabalhadores ao ruído, de - acordo com os princípios gerais de prevenção legalmente - estabelecidos ( - - Decreto Lei nº 182/2006 -Art. - - - 6º 1 - - - ) - - - - - - Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de - exposição ao ruído, o empregador deve avaliar e, se - necessário, medir os níveis de ruído a que os - trabalhadores se encontram expostos - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição ao ruído - - - - Nos locais de trabalho onde os trabalhadores possam - estar expostos a níveis de ruído acima dos valores de - acção superior (85 dB (A) e 137 dB (C)), o empregador - estabelece e aplica um programa de medidas técnicas e - organizacionais (…) ( - - Decreto Lei nº 182/2006 - - - -Art. 6º 3 - - - ) - - - - - - A avaliação de riscos é actualizada sempre que haja - alterações significativas, nomeadamente a criação ou a - modificação de postos de trabalho, ou se o resultado da - vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova - avaliação - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição ao ruído - - - - Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar - expostos a níveis de ruído acima dos valores de acção - superior (85 dB (A) e 137 dB (C)) devem estar - sinalizados (…) e ser delimitado e o acesso aos mesmos - ser restrito, sempre que seja tecnicamente possível e o - risco de exposição o justifique ( - - Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 6º 4 - - - ) - - - - - - Sempre que seja atingido ou excedido o valor de acção - superior (85 dB (A) e 137 dB (C)), a periodicidade - mínima da avaliação de riscos é de um ano - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição ao ruído - - - - Nas situações em que os riscos resultantes da exposição - ao ruído não possam ser evitados por outros meios, o - empregador põe à disposição dos trabalhadores - equipamentos de protecção individual no trabalho que - obedeçam à legislação aplicável e sejam seleccionados, - no que respeita à atenuação que proporcionam (…) ( - - Decreto Lei nº - - - 182/2006 -Art. 7º 1 - - - ) - - - - - - O empregador utiliza todos os meios disponíveis para - eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos - resultantes da exposição dos trabalhadores ao ruído, de - acordo com os princípios gerais de prevenção legalmente - estabelecidos - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição ao ruído - - - - O empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores - protectores auditivos individuais sempre que seja - ultrapassado um dos valores de acção inferiores (80 dB - (A) e 135 dB (C)) ( - - Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 7º 2a - - - ) - - - - - - Nos locais de trabalho onde os trabalhadores possam - estar expostos a níveis de ruído acima dos valores de - acção superior (85 dB (A) e 137 dB (C)), o empregador - estabelece e aplica um programa de medidas técnicas e - organizacionais (…) - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição ao ruído - - - - O empregador deve assegurar a utilização pelos - trabalhadores de protectores auditivos individuais - sempre que o nível de exposição ao ruído iguale ou - ultrapasse os valores de acção superiores (85 dB (A) e - 137 dB (C)) ( - - Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 7º 2b - - - ) - - - - - - Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar - expostos a níveis de ruído acima dos valores de acção - superior (85 dB (A) e 137 dB (C)) devem estar - sinalizados (…) e ser delimitado e o acesso aos mesmos - ser restrito, sempre que seja tecnicamente possível e o - risco de exposição o justifique - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição ao ruído - - - - O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores - ao ruído durante o trabalho seja reduzida ao nível mais - baixo possível e, em qualquer caso, não superior aos - valores limite de exposição de 87 dB (A) e 140 dB (C) ( - - Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 8º 1 - - - ) - - - - - - Nas situações em que os riscos resultantes da exposição - ao ruído não possam ser evitados por outros meios, o - empregador põe à disposição dos trabalhadores - equipamentos de protecção individual no trabalho que - obedeçam à legislação aplicável e sejam seleccionados, - no que respeita à atenuação que proporcionam (…) - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição ao ruído - - - - Nas situações em que sejam ultrapassados os valores - limite de exposição (87 dB (A) e 140 dB (C)) o - empregador toma medidas que reduzam a exposição de modo - a não exceder os valores limite de exposição (87 dB (A) - e 140 dB (C)), identifica as causas da ultrapassagem dos - valores limite e corrige as medidas de protecção e - prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações - idênticas ( - - Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 8º 2 - - - ) - - - - - - O empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores - protectores auditivos individuais sempre que seja - ultrapassado um dos valores de acção inferiores (80 dB - (A) e 135 dB (C)) - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição ao ruído - - - - O empregador assegura aos trabalhadores expostos a - níveis de ruído iguais ou acima dos valores de acção - inferiores (80 dB (A) e 135 dB (C)), assim como aos seus - representantes para a segurança, higiene e saúde no - trabalho informação e, se necessário, formação adequada - ( - - Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 9º -1 - - - ) - - - - - - O empregador deve assegurar a utilização pelos - trabalhadores de protectores auditivos individuais - sempre que o nível de exposição ao ruído iguale ou - ultrapasse os valores de acção superiores (85 dB (A) e - 137 dB (C)) - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição ao ruído - - - - A informação deve, tendo em conta o resultado da - avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou - por escrito, nomeadamente através de formação individual - dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de - modo a incluir qualquer alteração verificada ( - - Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 9º -2 - - - ) - - - - - - O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores - ao ruído durante o trabalho seja reduzida ao nível mais - baixo possível e, em qualquer caso, não superior aos - valores limite de exposição de 87 dB (A) e 140 dB © - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição ao ruído - - - - O empregador assegura a informação e a consulta dos - trabalhadores e dos seus representantes para a - segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação - das disposições sobre a avaliação dos riscos e a - identificação das medidas a tomar, as medidas destinadas - a reduzir a exposição e a selecção de protectores - auditivos ( - - Decreto - - - Lei nº 182/2006 -Art. 10º - - - ) - - - - - - Nas situações em que sejam ultrapassados os valores - limite de exposição (87 dB (A) e 140 dB (C)) o - empregador toma medidas que reduzam a exposição de modo - a não exceder os valores limite de exposição (87 dB (A) - e 140 dB (C)), identifica as causas da ultrapassagem dos - valores limite e corrige as medidas de protecção e - prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações - idênticas - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição ao ruído - - - - O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores - ao ruído durante o trabalho seja reduzida ao nível mais - baixo possível e, em qualquer caso, não superior aos - valores limite de exposição de 87 dB (A) e 140 dB (C) ( - - Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 8º 1 - - - ) - - - - - - O empregador assegura aos trabalhadores expostos a - níveis de ruído iguais ou acima dos valores de acção - inferiores (80 dB (A) e 135 dB (C)), assim como aos seus - representantes para a segurança, higiene e saúde no - trabalho informação e, se necessário, formação adequada - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição ao ruído - - - - O nível sonoro contínuo equivalente obtido foi de dB - (A), pelo que (e em condições normais de funcionamento) - a Exposição pessoal diária ao ruído, a média semanal dos - valores diários da exposição pessoal ao ruído e o nível - de pressão sonora de pico deverá ser inferior aos - valores limite. - - - - - A informação deve, tendo em conta o resultado da - avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou - por escrito, nomeadamente através de formação individual - dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de - modo a incluir qualquer alteração verificada - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição ao ruído - - - - O empregador deve avaliar os riscos e verificar a - existência de agentes químicos perigosos nos locais de - trabalho ( - - Decreto Lei nº290/2001 – Art.4º - 1 - - - ) - - - - - - O empregador assegura a informação e a consulta dos - trabalhadores e dos seus representantes para a - segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação - das disposições sobre a avaliação dos riscos e a - identificação das medidas a tomar, as medidas destinadas - a reduzir a exposição e a selecção de protectores - auditivos - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição ao ruído - - - - Se existirem agentes químicos perigosos, o empregador - deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos - trabalhadores resultantes da presença desses agentes ( - - Decreto - - - Lei nº290/2001 – Art.4º - 2 - - - ) - - - - - - O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores - ao ruído durante o trabalho seja reduzida ao nível mais - baixo possível e, em qualquer caso, não superior aos - valores limite de exposição de 87 dB (A) e 140 dB © - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição ao ruído - - - - O empregador deve garantir que os riscos para a - segurança e saúde dos trabalhadores resultantes da - presença de uma agente químico perigoso sejam eliminados - ou reduzidos ao mínimo, pela sua substituição por outro - agente ou processo químico cujas condições de utilização - não apresentem perigo ou tenham menor perigo ou, se a - substituição não for possível, através de outra medida - preventiva de eficácia equivalente ( - - Decreto Lei - - - nº290/2001 – Art.6º - 1 - - - ) - - - - - - O nível sonoro contínuo equivalente obtido foi de dB - (A), pelo que (e em condições normais de funcionamento) - a Exposição pessoal diária ao ruído, a média semanal dos - valores diários da exposição pessoal ao ruído e o nível - de pressão sonora de pico deverá ser inferior aos - valores limite. - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a substâncias químicas - - - - Nas medidas em que não é possível a eliminação dos - riscos através da substituição do agente, o empregador - deve aplicar medidas de protecção adequadas ( - - Decreto Lei - - - nº290/2001 – Art.6º - 2 - - - ) - - - - - - O empregador deve avaliar os riscos e verificar a - existência de agentes químicos perigosos nos locais de - trabalho - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a substâncias químicas - - - - O empregador deve proceder à medição da concentração dos - agentes químicos que possam apresentar riscos para a - saúde dos trabalhadores, tendo em atenção os valores - limite de exposição profissional estabelecidos ( - - Decreto Lei nº290/2001 – Art.7º - 1 - - - ) - - - - - - Se existirem agentes químicos perigosos, o empregador - deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos - trabalhadores resultantes da presença desses agentes - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a substâncias químicas - - - - A medição da concentração dos agentes químicos deve ser - periodicamente repetida e logo que se verifique qualquer - alteração das condições susceptíveis de se repercutirem - na exposição dos trabalhadores a agentes químicos - perigosos ( - - Decreto Lei nº290/2001 – - - - Art.7º - 2 - - - ) - - - - - - O empregador deve garantir que os riscos para a - segurança e saúde dos trabalhadores resultantes da - presença de uma agente químico perigoso sejam eliminados - ou reduzidos ao mínimo, pela sua substituição por outro - agente ou processo químico cujas condições de utilização - não apresentem perigo ou tenham menor perigo ou, se a - substituição não for possível, através de outra medida - preventiva de eficácia equivalente - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a substâncias químicas - - - - O empregador deve assegurar a informação, consulta e - formação dos trabalhadores e dos seus representantes - para a segurança, higiene e saúde no trabalho ( - - Decreto Lei - - - nº290/2001 – Art.11º e 14º - - - ) - - - - - - Nas medidas em que não é possível a eliminação dos - riscos através da substituição do agente, o empregador - deve aplicar medidas de protecção adequadas - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a substâncias químicas - - - - Os agentes químicos que compõem as moedas da União - Europeia (cuproníquel, latão níquel, níquel, latão - níquel, ouro nórdico e aço cobrado) podem ser libertados - para a atmosfera, estabelecendo ligações com as poeiras - existentes no ar e podem provocar uma reacção alérgica - ao nível epidérmico - - - - - O empregador deve proceder à medição da concentração dos - agentes químicos que possam apresentar riscos para a - saúde dos trabalhadores, tendo em atenção os valores - limite de exposição profissional estabelecidos - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a substâncias químicas - - - - O empregador deve assegurar que as exposições aos - agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de - trabalho não constituam risco para a saúde dos - trabalhadores ( - - Lei nº 99/03 – Art.273º -2c - - - ) - - - - - - A medição da concentração dos agentes químicos deve ser - periodicamente repetida e logo que se verifique qualquer - alteração das condições susceptíveis de se repercutirem - na exposição dos trabalhadores a agentes químicos - perigosos - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a substâncias químicas - - - - Todas as embalagens (mesmo os transvazes) devem conter - um rótulo legível e indelével (redigido em língua - portuguesa) contendo as seguintes indicações: nome da - substância, nome e morada completa e número de telefone - do responsável pela sua colocação no mercado, símbolos - de perigo e indicação dos perigos que apresenta a - utilização da substância, frases tipo R (Riscos - específicos), frases S (Conselhos de prudência) e número - CE, quando atribuído - - (Portaria n.º732-A/96 – Art. 18º -1 - - - ) - - - - - - O empregador deve assegurar a informação, consulta e - formação dos trabalhadores e dos seus representantes - para a segurança, higiene e saúde no trabalho - - - - - - Higiene - - - - Risco de exposição directa e indirecta a moedas - - - - - Solicitar junto do fabricante, importador ou - distribuidor dos produtos as fichas de dados de - segurança dos produtos, contendo as informações - necessárias à protecção do homem e do ambiente ( - - Portaria n.º732-A/96 – Art. 21º) - - - - - - Os agentes químicos que compõem as moedas da União - Europeia (cuproníquel, latão níquel, níquel, latão - níquel, ouro nórdico e aço cobrado) podem ser libertados - para a atmosfera, estabelecendo ligações com as poeiras - existentes no ar e podem provocar uma reacção alérgica - ao nível epidérmico - - - - - - Higiene - - - - Risco de exposição directa e indirecta a moedas - - - - - As fichas de dados de segurança devem ser redigidas em - língua portuguesa - - (Portaria - - - nº732-A/969 – Art.22º) - - - - - - O empregador deve assegurar que as exposições aos - agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de - trabalho não constituam risco para a saúde dos - trabalhadores - - - - - - Higiene - - - Existência de substâncias químicas perigosas - - - - Disponibilizar cópia das fichas de dados de segurança no - local de armazenagem e de utilização, de modo a que os - trabalhadores estejam familiarizados com as medidas de - actuação em caso de emergência - - (Lei nº99/03 – Art.275º - 1) - - - - - - Todas as embalagens (mesmo os transvazes) devem conter - um rótulo legível e indelével (redigido em língua - portuguesa) contendo as seguintes indicações: nome da - substância, nome e morada completa e número de telefone - do responsável pela sua colocação no mercado, símbolos - de perigo e indicação dos perigos que apresenta a - utilização da substância, frases tipo R (Riscos - específicos), frases S (Conselhos de prudência) e número - CE, quando atribuído - - - - - - Higiene - - - Existência de substâncias químicas perigosas - - - - A armazenagem destes produtos deverá ser feita em local - próprio e ventilado ( - - Portaria - - - n.º732-A/96) - - - - - - Solicitar junto do fabricante, importador ou - distribuidor dos produtos as fichas de dados de - segurança dos produtos, contendo as informações - necessárias à protecção do homem e do ambiente - - - - - - Higiene - - - Existência de substâncias químicas perigosas - - - - Garantir a existência de armários duplos, de forma a - permitir a separação das roupas de uso pessoal e de - trabalho - - (Portaria n.º987/93 – Art.18º - 4) - - - - - - As fichas de dados de segurança devem ser redigidas em - língua portuguesa - - - - - - Higiene - - - Existência de substâncias químicas perigosas - - - - A entidade patronal tem de avaliar e, se necessário, - medir os níveis de vibrações mecânicas a que os - trabalhadores se encontram expostos ( - - Directiva 2004/44/CE – Art.4º - - - - 1 - - - ) - - - - - - Disponibilizar cópia das fichas de dados de segurança no - local de armazenagem e de utilização, de modo a que os - trabalhadores estejam familiarizados com as medidas de - actuação em caso de emergência - - - - - - Higiene - - - Existência de substâncias químicas perigosas - - - - Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade - de medidas de controlo dos riscos na fonte, os riscos - resultantes da exposição a vibrações mecânicas devem ser - eliminados na fonte ou reduzidos ao mínimo ( - - Directiva 2004/44/CE – Art.5º - 1 - - - ) - - - - - - A armazenagem destes produtos deverá ser feita em local - próprio e ventilado - - - - - - Higiene - - - Existência de substâncias químicas perigosas - - - - A entidade patronal deve assegurar que os trabalhadores - expostos a riscos devidos a vibrações mecânicas no local - de trabalho e/ou representantes recebam informações e - formação de acordo com o resultado da avaliação dos - riscos ( - - Directiva 2004/44/CE – - - - Art.6. - - - ) - - - - - - Garantir a existência de armários duplos, de forma a - permitir a separação das roupas de uso pessoal e de - trabalho - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a vibrações mecânicas - - - - Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de - exposição a vibrações mecânicas, o empregador deve - avaliar e, se necessário, medir os níveis de vibrações a - que os trabalhadores se encontram expostos ( - - Decreto Lei nº 46/2006 – Art.4º-1 - - - ) - - - - - - A entidade patronal tem de avaliar e, se necessário, - medir os níveis de vibrações mecânicas a que os - trabalhadores se encontram expostos - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a vibrações mecânicas - - - - O empregador deve utilizar os meios disponíveis para - eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos - resultantes da exposição dos trabalhadores a vibrações - mecânicas, de acordo com os princípios gerais de - prevenção legalmente estabelecidos ( - - Decreto Lei nº - - - 46/2006 – Art.6º-1 - - - ) - - - - - - Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade - de medidas de controlo dos riscos na fonte, os riscos - resultantes da exposição a vibrações mecânicas devem ser - eliminados na fonte ou reduzidos ao mínimo - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a vibrações mecânicas - - - - O empregador deve avaliar de forma global os riscos de - explosão, tendo em conta as obrigações gerais do - empregador previstas no regime aplicável em matéria de - segurança, higiene e saúde no trabalho ( - - Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 5º - - - ) - - - - - - A entidade patronal deve assegurar que os trabalhadores - expostos a riscos devidos a vibrações mecânicas no local - de trabalho e/ou representantes recebam informações e - formação de acordo com o resultado da avaliação dos - riscos - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a vibrações mecânicas - - - - O empregador deve prevenir a formação de atmosferas - explosivas através de medidas técnicas e organizativas - apropriadas à natureza das operações, tendo em conta os - princípios de prevenção consagrados no regime aplicável - em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho ( - - Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 6º- 1 - - - ) - - - - - - Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de - exposição a vibrações mecânicas, o empregador deve - avaliar e, se necessário, medir os níveis de vibrações a - que os trabalhadores se encontram expostos - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a vibrações mecânicas - - - - Se, dada a natureza da actividade, for impossível evitar - a formação de atmosferas explosivas, o empregador deve - adoptar medidas técnicas e organizativas que evitem a - ignição das mesmas e atenuem os efeitos prejudiciais de - uma explosão, de forma a proteger a vida, a integridade - física e a saúde dos trabalhadores ( - - Decreto Lei nº - - - 236/2003 – Art. 6º- 2 - - - ) - - - - - - O empregador deve utilizar os meios disponíveis para - eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos - resultantes da exposição dos trabalhadores a vibrações - mecânicas, de acordo com os princípios gerais de - prevenção legalmente estabelecidos - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a uma Zona 0 - - - - As medidas de prevenção e protecção contra explosões - devem ser revistas com a periodicidade máxima de um ano, - bem como sempre que ocorram alterações significativas - que afectem a segurança das operações ( - - Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 6º- - - - 4 - - - ) - - - - - - O empregador deve avaliar de forma global os riscos de - explosão, tendo em conta as obrigações gerais do - empregador previstas no regime aplicável em matéria de - segurança, higiene e saúde no trabalho - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a uma Zona 1 - - - - O empregador deve adoptar as medidas necessárias para - que seja assegurada, através de meios técnicos - apropriados, a supervisão adequada durante a presença de - trabalhadores nos locais onde se possam formar - atmosferas explosivas em concentrações susceptíveis de - constituir um risco para a sua segurança e saúde ( - - Decreto - - - Lei nº 236/2003 – Art. 7º- b - - - ) - - - - - - O empregador deve prevenir a formação de atmosferas - explosivas através de medidas técnicas e organizativas - apropriadas à natureza das operações, tendo em conta os - princípios de prevenção consagrados no regime aplicável - em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a uma Zona 2 - - - - Ao proceder à avaliação de riscos de explosão, o - empregador deve assegurar a elaboração e a actualização - de um manual de protecção contra explosões ( - - Decreto Lei nº - - - 236/2003 – Art. 9º- 1 - - - ) - - - - - - Se, dada a natureza da actividade, for impossível evitar - a formação de atmosferas explosivas, o empregador deve - adoptar medidas técnicas e organizativas que evitem a - ignição das mesmas e atenuem os efeitos prejudiciais de - uma explosão, de forma a proteger a vida, a integridade - física e a saúde dos trabalhadores - - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a uma Zona 3 - - - - Nas zonas 0 e 20 deve ser utilizada a categoria de - equipamento 1 ( - - Decreto Lei nº - - - 236/2003 – Art. 12º- 2 -a) - - - - - - As medidas de prevenção e protecção contra explosões - devem ser revistas com a periodicidade máxima de um ano, - bem como sempre que ocorram alterações significativas - que afectem a segurança das operações - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a uma Zona 4 - - - - O empregador deve proporcionar aos trabalhadores que - prestam serviço em áreas onde se possam formar - atmosferas explosivas uma formação adequada à protecção - contra explosões ( - - Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 15º- 1) - - - - - - O empregador deve adoptar as medidas necessárias para - que seja assegurada, através de meios técnicos - apropriados, a supervisão adequada durante a presença de - trabalhadores nos locais onde se possam formar - atmosferas explosivas em concentrações susceptíveis de - constituir um risco para a sua segurança e saúde - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a uma Zona 5 - - - - O empregador deve assegurar a informação e a consulta - dos trabalhadores e dos seus representantes para a - segurança, higiene e saúde no trabalho ( - - Decreto Lei nº 236/2003 – - - - Art. 15º- 2) - - - - - - Ao proceder à avaliação de riscos de explosão, o - empregador deve assegurar a elaboração e a actualização - de um manual de protecção contra explosões - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a uma Zona 6 - - - - Assegurar que os aparelhos e sistemas de protecção - destinados a serem utilizados em atmosferas - potencialmente explosivas satisfazem as exigências - essenciais de segurança e de saúde estabelecidas no - Decreto-lei nº 112/96 de 5 de Agosto e as regras que - constam na Portaria nº 341/97 de 21 de Maio - - - - - Nas zonas 0 e 20 deve ser utilizada a categoria de - equipamento 1 - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a uma Zona 7 - - - - Organizar a actividade do trabalhador para que o - trabalho diário com visor seja periodicamente - interrompido por pausas (de 5 ou 10 minutos por cada - 1h30 trabalhada) ou mudanças de actividade que reduzam a - pressão do trabalhador com equipamento dotado de visor ( - - Decreto Lei nº 349/93 – Art. 6º - - - ) - - - - - - O empregador deve proporcionar aos trabalhadores que - prestam serviço em áreas onde se possam formar - atmosferas explosivas uma formação adequada à protecção - contra explosões - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a uma Zona 8 - - - - Formar os trabalhadores sobre a utilização dos - equipamentos dotados de visor ( - - Decreto - - - Lei nº 349/93 – Art. 8º - - - ) - - - - - - O empregador deve assegurar a informação e a consulta - dos trabalhadores e dos seus representantes para a - segurança, higiene e saúde no trabalho - - - - - - Higiene - - - Risco de exposição a uma Zona 9 - - - - Os visores existentes nos postos de trabalho não devem - possuir reflexos, sendo por isso aconselhável a sua - colocação num plano perpendicular à janela ( - - Portaria nº 989/93 - - - ) - - - - - - Assegurar que os aparelhos e sistemas de protecção - destinados a serem utilizados em atmosferas - potencialmente explosivas satisfazem as exigências - essenciais de segurança e de saúde estabelecidas no - Decreto-lei nº 112/96 de 5 de Agosto e as regras que - constam na Portaria nº 341/97 de 21 de Maio - - - - - - Ergonomia - - - - Riscos inerentes à utilização de equipamentos dotados de - visor - - - - - A cadeira de trabalho deve ter boa estabilidade, ser de - altura ajustável e possuir um espaldar regulável em - altura e inclinação ( - - Portaria nº 989/93 – Art. 2-3 - - - ) - - - - - - Organizar a actividade do trabalhador para que o - trabalho diário com visor seja periodicamente - interrompido por pausas (de 5 ou 10 minutos por cada - 1h30 trabalhada) ou mudanças de actividade que reduzam a - pressão do trabalhador com equipamento dotado de visor - - - - - - Ergonomia - - - - Riscos inerentes à utilização de equipamentos dotados de - visor - - - - - A mesa ou superfície de trabalho deve ter dimensões - adequadas e permitir uma disposição flexível do visor, - do teclado, dos documentos e do material acessório e - reflectir um mínimo de luminosidade ( - - Portaria nº 989/93 – Art. 2º-1 - - - ) - - - - - - Formar os trabalhadores sobre a utilização dos - equipamentos dotados de visor - - - - - - Ergonomia - - - - Riscos inerentes à utilização de equipamentos dotados de - visor - - - - - Adoptar medidas de organização do trabalho adequadas ou - utilizar os meios apropriados, para evitar a - movimentação manual de cargas pelos trabalhadores ( - - Decreto Lei nº - - - 330/93 – 4º - - - ) - - - - - - Os visores existentes nos postos de trabalho não devem - possuir reflexos, sendo por isso aconselhável a sua - colocação num plano perpendicular à janela - - - - - - Ergonomia - - - - Riscos inerentes à utilização de equipamentos dotados de - visor - - - - - Avaliar o risco inerente à movimentação manual de cargas - ( - - Decreto Lei nº 330/93 – 5º - - - ) - - - - - - A cadeira de trabalho deve ter boa estabilidade, ser de - altura ajustável e possuir um espaldar regulável em - altura e inclinação - - - - - - Ergonomia - - - - Riscos inerentes à utilização de equipamentos dotados de - visor - - - - - Informar os trabalhadores dos riscos potenciais para a - saúde derivados da incorrecta movimentação manual de - cargas, do peso máximo e outras características da - carga, do centro de gravidade da carga e o lado mais - pesado da mesma ( - - Decreto Lei nº 330/93 – - - - 8º - - - ) - - - - - - A mesa ou superfície de trabalho deve ter dimensões - adequadas e permitir uma disposição flexível do visor, - do teclado, dos documentos e do material acessório e - reflectir um mínimo de luminosidade - - - - - - Ergonomia - - - - Risco ergonómico inerente à manipulação manual de cargas - - - - - Formar adequadamente os trabalhadores sobre a - movimentação manual de cargas ( - - Decreto Lei nº 330/93 – 8º - - - ) - - - - - - Adoptar medidas de organização do trabalho adequadas ou - utilizar os meios apropriados, para evitar a - movimentação manual de cargas pelos trabalhadores - - - - - - Ergonomia - - - - Risco ergonómico inerente à manipulação manual de cargas - - - - - Criar pausas no decurso do trabalho ou se possível, - criar sistema de alternância de tarefas ( - - Decreto Lei n.º243/86 – Art. 22º-2 - - - ) - - - - - - Avaliar o risco inerente à movimentação manual de cargas - - - - - - Ergonomia - - - - Risco ergonómico inerente à manipulação manual de cargas - - - - - Criar condições para que o ritmo de trabalho não - ocasione efeitos nocivos aos trabalhadores ( - - Decreto Lei n.º243/86 – Art.22 º– 1 - - - ) - - - - - - Informar os trabalhadores dos riscos potenciais para a - saúde derivados da incorrecta movimentação manual de - cargas, do peso máximo e outras características da - carga, do centro de gravidade da carga e o lado mais - pesado da mesma - - - - - - Ergonomia - - - - Risco ergonómico inerente à manipulação manual de cargas - - - - - Facultar pausas no horário de trabalho sempre que os - trabalhadores estejam submetidos a temperaturas muito - altas ou muito baixas em consequência do ambiente de - trabalho ( - - Decreto Lei n.º243/86 – Art.23º - - - ) - - - - - - Formar adequadamente os trabalhadores sobre a - movimentação manual de cargas - - - - - - Psicossociologia - - - Carga de trabalho - - - - Os ritmos de trabalho não devem ocasionar efeitos - nocivos nos trabalhadores, particularmente nos domínios - da fadiga física ou nervosa ( - - Decreto Lei n.º243/86 – Art.22º - - - - 1 - - - ) - - - - - - Criar pausas no decurso do trabalho ou se possível, - criar sistema de alternância de tarefas - - - - - - Psicossociologia - - - Carga de trabalho - - - - Devem prever-se pausas no decurso do trabalho ou caso - seja possível, criar-se sistemas de rotatividade no - desempenho de tarefas ( - - Decreto Lei n.º243/86 – Art.22º - 2 - - - ) - - - - - - Criar condições para que o ritmo de trabalho não - ocasione efeitos nocivos aos trabalhadores - - - - - - Psicossociologia - - - Pausas no horário de trabalho - - - - O empregador que pretenda organizar a actividade laboral - segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral - da adaptação do trabalho ao homem, com vista, - nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho - cadenciado em função do tipo de actividade e das - exigências em matéria de segurança e saúde, em especial - no que se refere à pausas durante o tempo de trabalho ( - - Lei nº 99/2003 – Art. 161º - - - ) - - - - - - Facultar pausas no horário de trabalho sempre que os - trabalhadores estejam submetidos a temperaturas muito - altas ou muito baixas em consequência do ambiente de - trabalho - - - - - - Psicossociologia - - - Ritmos de trabalho - - - - Garantir a existência de informação actualizada sobre os - riscos para a segurança e saúde, medidas de protecção e - de prevenção e a forma como se aplicam; medidas e - instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; - medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e - de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem - como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr - em prática ( - - Lei 99/03- Art.275 - - - - 1 - - - º) - - - - - - Os ritmos de trabalho não devem ocasionar efeitos - nocivos nos trabalhadores, particularmente nos domínios - da fadiga física ou nervosa - - - - - - Psicossociologia - - - Ritmos de trabalho - - - - O trabalhador deve receber uma formação adequada no - domínio da segurança, higiene e saúde do trabalho, tendo - em atenção o posto de trabalho e o exercício de - actividades de risco elevado ( - - Lei nº 99/2003 – Art. 278º - 1 - - - ) - - - - - - Devem prever-se pausas no decurso do trabalho ou caso - seja possível, criar-se sistemas de rotatividade no - desempenho de tarefas - - - - - - Psicossociologia - - - Ritmos de trabalho - - - - A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança, - higiene e saúde do trabalho deve ser assegurada de modo - que não possa resultar prejuízo para os mesmos ( - - Lei nº - - - 99/2003 – Art. 278º - 2 - - - ) - - - - - - O empregador que pretenda organizar a actividade laboral - segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral - da adaptação do trabalho ao homem, com vista, - nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho - cadenciado em função do tipo de actividade e das - exigências em matéria de segurança e saúde, em especial - no que se refere à pausas durante o tempo de trabalho - - - - - - Informação e formação - - - - Inexistência de informação no domínio da segurança, - higiene e saúde do trabalho - - - - - Formar em número suficiente (tendo em conta a dimensão - da empresa e os riscos existentes) os trabalhadores - responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros - socorros, de combate a incêndios e de evacuação de - trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado - ( - - Lei nº 35/2004 - Art. 217º - - - ) - - - - - - Garantir a existência de informação actualizada sobre os - riscos para a segurança e saúde, medidas de protecção e - de prevenção e a forma como se aplicam; medidas e - instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; - medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e - de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem - como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr - em prática - - - - - - Informação e formação - - - - Inexistência de formação no domínio da segurança, - higiene e saúde do trabalho - - - - - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho - negocial, podem ser criadas comissões de segurança, - higiene e saúde no trabalho, de composição paritária - - (Lei nº - - - 35/2004 de 29 de Julho - Art. 215º- 1) - - - - - - O trabalhador deve receber uma formação adequada no - domínio da segurança, higiene e saúde do trabalho, tendo - em atenção o posto de trabalho e o exercício de - actividades de risco elevado - - - - - - Informação e formação - - - - Inexistência de formação no domínio da segurança, - higiene e saúde do trabalho - - - - - A comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho (…) - é constituída pelos representantes dos trabalhadores - para a segurança, higiene e saúde no trabalho (…) ( - - Lei - - - nº 35/2004 de 29 de Julho - Art. 215º- 2) - - - - - - A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança, - higiene e saúde do trabalho deve ser assegurada de modo - que não possa resultar prejuízo para os mesmos - - - - - - Informação e formação - - - - Inexistência de formação no domínio da segurança, - higiene e saúde do trabalho - - - - - Os representantes dos trabalhadores para a segurança, - higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos - trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o - princípio da representação pelo método de Hondt - - (Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto - Art. 277º- 1) - - - - - - Formar em número suficiente (tendo em conta a dimensão - da empresa e os riscos existentes) os trabalhadores - responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros - socorros, de combate a incêndios e de evacuação de - trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado - - - - - - Informação e formação - - - - Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho - - - - - - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho - negocial, podem ser criadas comissões de segurança, - higiene e saúde no trabalho, de composição paritária - - - - - - Informação e formação - - - - Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho - - - - - - A comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho (…) - é constituída pelos representantes dos trabalhadores - para a segurança, higiene e saúde no trabalho (…) - - - - - - Informação e formação - - - - Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho - - - - - - Os representantes dos trabalhadores para a segurança, - higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos - trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o - princípio da representação pelo método de Hondt - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - \ No newline at end of file + + Geral + + Atmosfera de trabalho + + + A atmosfera de trabalho bem como a das + instalações comuns devem garantir a saúde e + o bem-estar dos trabalhadores ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 10º - 1 + + + ) + + + + + A atmosfera de trabalho bem como a das + instalações comuns devem garantir a saúde e + o bem-estar dos trabalhadores + + + Geral + + Atmosfera de trabalho + + + Os diversos locais de trabalho bem como as + instalações comuns devem conter meios que + permitam a renovação natural e permanente do + ar sem provocar correntes incómodas ou + prejudiciais aos trabalhadores ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 10º - 2 + + + ) + + + + + Os diversos locais de trabalho bem como as + instalações comuns devem conter meios que + permitam a renovação natural e permanente do + ar sem provocar correntes incómodas ou + prejudiciais aos trabalhadores + + + Geral + + Atmosfera de trabalho + + + Os meios destinados à renovação natural ou + forçada da atmosfera de trabalho e das + instalações comuns devem assegurar a + admissão de um caudal médio de ar fresco e + puro deve tender a 30 m3 por hora e por + trabalhador ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 10º - + + + 6 + + + ) + + + + + Os meios destinados à renovação natural ou + forçada da atmosfera de trabalho e das + instalações comuns devem assegurar a + admissão de um caudal médio de ar fresco e + puro deve tender a 30 m3 por hora e por + trabalhador + + + Geral + + + Risco de queda a diferente nível (devido à + existência de escadas muito íngremes) + + + + As vias de circulação (incluindo escadarias + e escadas fixas) devem permitir a circulação + fácil e segura de pessoas ( + + Portaria nº 987/93 – Art. 13º - 1 + + + ) + + + + + As vias de circulação (incluindo escadarias + e escadas fixas) devem permitir a circulação + fácil e segura de pessoas + + + Geral + + + Risco de queda ao mesmo nível (devido à + existência de cabos eléctricos/telefónicos) + + + + As vias de circulação devem estar + desimpedidas de cabos eléctricos e + telefónicos. + + + + As vias de circulação devem estar + desimpedidas de cabos eléctricos e + telefónicos + + + Geral + + Geral + + + Pavimentos, paredes e tectos dos locais de + trabalho em mau estado + + + + Os pavimentos, paredes e tectos devem ser + construídos de forma a permitirem a limpeza, + o restauro e a pintura das suas superfícies + ( + + Portaria nº 987/93 - Art. 10º - 1º + + + ) + + + + + Os pavimentos, paredes e tectos devem ser + construídos de forma a permitirem a limpeza, + o restauro e a pintura das suas superfícies + + + Geral + + + Existência de piso escorregadio (Risco de + queda ao mesmo nível) + + + + Os pavimentos dos locais de trabalho devem + ser fixos, estáveis, antiderrapantes, sem + inclinações perigosas saliências e cavidades + ( + + Portaria nº987/93 – Art. 10º - 1 + + + ). + + + + + Os pavimentos dos locais de trabalho devem + ser fixos, estáveis, antiderrapantes, sem + inclinações perigosas saliências e cavidades + + + Geral + + Inexistência de água potável + + + Colocar à disposição dos trabalhadores, em + locais facilmente acessíveis, água potável + em quantidade suficiente e, se possível, + corrente ( + + Decreto Lei nº 243/86 Art.45º + + + ) + + + + + Colocar à disposição dos trabalhadores, em + locais facilmente acessíveis, água potável + em quantidade suficiente e, se possível, + corrente + + + Geral + + + Espaço unitário de trabalho insuficiente + + + + A área útil por trabalhador, excluindo a + ocupada pelo posto de trabalho fixo, não + deve ser inferior a 2 m + + 2 + + + e o espaço entre postos de trabalho não + deve ser inferior a 80 cm + + + ( + + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 4º - 2 a + + + ) + + + + + A área útil por trabalhador, excluindo a + ocupada pelo posto de trabalho fixo, não + deve ser inferior a 2 m + + 2 + + + e o espaço entre postos de trabalho não + deve ser inferior a 80 cm + + + + Geral + + + Espaço unitário de trabalho insuficiente + + + + O pé direito dos locais de trabalho não deve + ser inferior a 3 m, admitindo-se, nos + edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70 + m ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 4º - 2 c + + + ) + + + + + O pé direito dos locais de trabalho não deve + ser inferior a 3 m, admitindo-se, nos + edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70 + m + + + Geral + + + Espaço unitário de trabalho insuficiente + + + + Os locais destinados exclusivamente a + armazém, e desde que neles não haja + permanência de trabalhadores, podem ter + tolerância limite de 2,2 m de pé direito ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 4º - 2 d + + + ). + + + + + Os locais destinados exclusivamente a + armazém, e desde que neles não haja + permanência de trabalhadores, podem ter + tolerância limite de 2,2 m de pé direito + + + Geral + + Limpeza diária e periódica + + + Devem ser limpos diariamente os pavimentos, + os planos de trabalho e seus utensílios, + utensílios ou equipamentos de uso diário, + instalações higieno-sanitárias ( + + Decreto Lei nº + + + 243/86 – Art. 7º - 1 + + + ); + + + + + Devem ser limpos diariamente os pavimentos, + os planos de trabalho e seus utensílios, + utensílios ou equipamentos de uso diário, + instalações higieno-sanitárias + + + Geral + + Limpeza diária e periódica + + + Devem ser limpos periodicamente paredes e + tectos, fontes de luz natural e artificial, + utensílios ou equipamentos de uso não diário + ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 7º- 2 + + + ) + + + + + Devem ser limpos periodicamente paredes e + tectos, fontes de luz natural e artificial, + utensílios ou equipamentos de uso não diário + + + Geral + + Limpeza diária e periódica + + + Devem ser limpas periodicamente e + desinfectadas as instalações + higieno-sanitárias ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 7º - 2 + + + ) + + + + + Devem ser limpas periodicamente e + desinfectadas as instalações + higieno-sanitárias + + + Geral + + Limpeza diária e periódica + + + As operações de limpeza e desinfecção devem + ser feitas por forma a que não levantem + poeiras, fora das horas de trabalho (ou + durante as horas de trabalho, quando + exigências particulares a tal obriguem e + possam ser feitas sem inconvenientes grave + para o trabalhador) e com produtos não + tóxicos ou irritantes ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 8 + + + ) + + + + + As operações de limpeza e desinfecção devem + ser feitas por forma a que não levantem + poeiras, fora das horas de trabalho (ou + durante as horas de trabalho, quando + exigências particulares a tal obriguem e + possam ser feitas sem inconvenientes grave + para o trabalhador) e com produtos não + tóxicos ou irritantes + + + Geral + + Desperdícios + + + Os desperdícios ou restos incómodos devem + ser colocados em recipientes resistentes e + higienizáveis com tampa, que serão removidos + diariamente do local de trabalho ( + + Decreto + + + Lei nº 243/86 – Art. 9 -1 + + + ) + + + + + Os desperdícios ou restos incómodos devem + ser colocados em recipientes resistentes e + higienizáveis com tampa, que serão removidos + diariamente do local de trabalho + + + Geral + + Desperdícios + + + Quando os desperdícios ou restos forem muito + incómodos ou susceptíveis de libertarem + substâncias tóxicas, perigosas ou + infectantes, devem ser previamente + neutralizados e colocados em recipientes + resistentes cuja tampa feche hermeticamente. + A sua remoção do local de trabalho deve ser + diária ou no final de cada turno de trabalho + (…) ( + + Decreto + + + Lei nº 243/86 – Art. 9 -2 + + + ) + + + + + Quando os desperdícios ou restos forem muito + incómodos ou susceptíveis de libertarem + substâncias tóxicas, perigosas ou + infectantes, devem ser previamente + neutralizados e colocados em recipientes + resistentes cuja tampa feche hermeticamente. + A sua remoção do local de trabalho deve ser + diária ou no final de cada turno de trabalho + (…) + + + Geral + + Desperdícios + + + Cada posto de trabalho deve ter recipiente + ou dispositivo próprio ( + + Decreto Lei nº 243/86 + + + – Art. 9 -3 + + + ) + + + + + Cada posto de trabalho deve ter recipiente + ou dispositivo próprio + + + Segurança + + + Primeiros socorros, combate a incêndios e + evacuação de trabalhadores + + + + A empresa ou estabelecimento (…) deve ter + uma estrutura interna que assegure as + actividades de primeiros socorros, combate a + incêndios e de evacuação de trabalhadores em + situações de perigo grave e iminente, + designando os trabalhadores responsáveis por + essas actividades ( + + Lei nº 35/2004 – Art. 220º + + + ) + + + + + A empresa ou estabelecimento (…) deve ter + uma estrutura interna que assegure as + actividades de primeiros socorros, combate a + incêndios e de evacuação de trabalhadores em + situações de perigo grave e iminente, + designando os trabalhadores responsáveis por + essas actividades + + + Segurança + + Risco de incêndio + + + O material de detecção e combate a incêndios + deve encontrar-se num local permanentemente + acessível + + (Decreto Lei n.º243/86 – Art.36º-1) + + + + + O material de detecção e combate a incêndios + deve encontrar-se num local permanentemente + acessível + + + Segurança + + Risco de incêndio + + + Todos os locais de trabalho devem + encontrar-se providos de equipamento + adequado para a extinção de incêndios, em + perfeito estado de funcionamento, situado em + local acessível e convenientemente + assinalado ( + + Decreto Lei n.º243/86 – Art.36º-1) + + + + + Todos os locais de trabalho devem + encontrar-se providos de equipamento + adequado para a extinção de incêndios, em + perfeito estado de funcionamento, situado em + local acessível e convenientemente + assinalado + + + Segurança + + Risco de incêndio + + + O estado de funcionamento dos equipamentos + de extinção de incêndios deve ser verificado + em intervalos regulares ( + + Decreto Lei 243/86 – Art. 36º - 2) + + + + + O estado de funcionamento dos equipamentos + de extinção de incêndios deve ser verificado + em intervalos regulares + + + Segurança + + Risco de incêndio + + + Formar os colaboradores na utilização dos + equipamentos de combate a incêndios ( + + Decreto Lei n.º 243/86 – Art.36º-3 + + + ) + + + + + Formar os colaboradores na utilização dos + equipamentos de combate a incêndios + + + Segurança + + Risco de incêndio + + + Os edifícios devem dispor no seu interior de + meios próprios de intervenção que permitam a + actuação imediata sobre focos de incêndio + pelos seus ocupantes e que facilitem aos + bombeiros o lançamento rápido das operações + de socorro. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo V Art. 162, 1) + + + + Os edifícios devem dispor no seu interior de + meios próprios de intervenção que permitam a + actuação imediata sobre focos de incêndio + pelos seus ocupantes e que facilitem aos + bombeiros o lançamento rápido das operações + de socorro. + + + Segurança + + Risco de incêndio + + + Os meios de extinção a aplicar no interior + dos edifícios podem ser: + + + a) Extintores portáteis e móveis, redes de + incêndio armadas; + + + b) Redes secas ou húmidas para a segunda + intervenção; + + c) Outros meios. + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V + Art. 162, 2 a) e b)) + + + + Os meios de extinção a aplicar no interior + dos edifícios podem ser extintores portáteis + e móveis, redes de incêndio armadas; redes + secas ou húmidas para a segunda intervenção + ou outros meios + + + Segurança + + Risco de incêndio + + + Todos os locais devem ser equipados com + extintores devidamente dimensionados e + adequadamente distribuídos, em edifícios de + forma que a distância a percorrer de + qualquer saída de um local de risco para os + caminhos de evacuação até ao extintor mais + próximo não exceda 15 m. (Portaria 1352/2008 + – Título VI Capítulo V Art. 163, 1) + + + + Todos os locais devem ser equipados com + extintores devidamente dimensionados e + adequadamente distribuídos + + de forma que a distância a percorrer de + qualquer saída de um local de risco para os + caminhos de evacuação até ao extintor mais + próximo não exceda 15 m. + + + Segurança + + Risco de incêndio + + + Na ausência de outro critério de + dimensionamento devidamente justificado, os + extintores devem ser calculados à razão de: + + + a) 18 L de agente extintor por 500 m2 ou + fracção de área de pavimento do piso; + + + b) Um por cada 200 m2 de pavimento do piso + ou fracção, com um mínimo de dois por piso. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V + Art. 163, 1) + + + + Na ausência de outro critério de + dimensionamento os extintores devem ser + calculados à razão de + + 18 L de agente extintor por 500 m2 ou um por + cada 200 m2 de pavimento com um mínimo de + dois por piso. + + + Segurança + + Risco de incêndio + + + Os extintores devem ser convenientemente + distribuídos, sinalizados e instalados em + locais bem visíveis, colocados em suporte + próprio de modo a que o seu manípulo fique a + uma altura não superior a 1,2 m do pavimento + e localizados preferencialmente: + + + a) Nas comunicações horizontais ou, em + alternativa, no interior das câmaras + corta-fogo, quando existam; + + + b) No interior dos grandes espaços e junto + às suas saídas. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V + Art. 163, 2 a) e b)) + + + + Os extintores devem ser convenientemente + distribuídos, sinalizados e instalados em + locais bem visíveis, colocados em suporte + próprio de modo a que o seu manípulo fique a + uma altura não superior a 1,2 m do pavimento + e localizados preferencialmente nas + comunicações horizontais ou, em alternativa, + no interior das câmaras corta-fogo, quando + existam ou no interior dos grandes espaços e + junto às suas saídas. + + + Segurança + + Risco de incêndio + + + As cozinhas e os laboratórios devem ser + dotados de mantas ignífugas em complemento + dos extintores. (Portaria 1352/2008 – Título + VI Capítulo V Art. 163, 5) + + + + As cozinhas e os laboratórios devem ser + dotados de mantas ignífugas em complemento + dos extintores. + + + Segurança + + Risco de incêndio + + + Nas centrais térmicas com potência útil + superior a 70 kW devem ser instalados, + enquanto meios adicionais de primeira + intervenção: + + + a) Nos casos de combustível sólido ou + líquido: + + + i) Um recipiente com 100 l de areia e uma + pá; + + + ii) Extintores de eficácia mínima 34 B, dois + por queimador, com um máximo de quatro; + + + b) Nos casos de combustível gasoso, extintor + de pó químico ABC, de eficácia mínima 5 A/34 + B. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V + Art. 163, 6 a) e b)) + + + + Nas centrais térmicas (com potência útil + superior a 70 kW e nos casos de combustível + sólido ou líquido), devem ser instalados + meios adicionais de primeira intervenção: um + recipiente com 100 l de areia e uma pá e + extintores de eficácia mínima 34 B, dois por + queimador, com um máximo de quatro e (nos + casos de combustível gasoso), um extintor de + pó químico ABC, de eficácia mínima 5 A/34 B + + + Segurança + + Risco de incêndio + + + Devem ser servidos por redes de incêndio + armadas, com bocas-de-incêndio do tipo + carretel, devidamente distribuídas e + sinalizadas: + + + a) As utilizações-tipo II a VIII, VI e XII, + da 2.ª categoria de risco ou superior, com + excepção das disposições específicas para as + utilizações-tipo VII e VIII constantes do + título VIII; + + + b) Estacionamentos (1.ª categoria de risco), + com espaços cobertos de área superior a 500 + m2; + + + d) Os locais que possam receber mais de 200 + pessoas. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V + Art. 164º) + + + + Devem ser servidos por redes de incêndio + armadas, com bocas-de-incêndio do tipo + carretel, devidamente distribuídas e + sinalizadas: + + + a) As utilizações-tipo II a VIII, VI e XII, + da 2.ª categoria de risco ou superior, com + excepção das disposições específicas para as + utilizações-tipo VII e VIII constantes do + título VIII; + + + b) Estacionamentos (1.ª categoria de risco), + com espaços cobertos de área superior a 500 + m2; + + + d) Os locais que possam receber mais de 200 + pessoas. + + + Segurança + + Risco de incêndio + + + As bocas-de-incêndio devem ser dispostas nos + seguintes termos: + + + a) O comprimento das mangueiras atinja, por + uma agulheta, uma distância não superior a 5 + m de todos os pontos do espaço a proteger; + + + b) A distância entre as bocas não seja + superior ao dobro do comprimento das + mangueiras utilizadas; + + + c) Exista uma boca-de-incêndio nos caminhos + horizontais de evacuação junto à saída para + os caminhos verticais, a uma distância + inferior a 3 m do respectivo vão de + transição; + + + d) Exista uma boca-de-incêndio junto à saída + de locais que possam receber mais de 200 + pessoas. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V + Art. 164º) + + + + As bocas-de-incêndio devem garantir : + + + a) comprimento das mangueiras que atinja, + por uma agulheta, uma distância não superior + a 5 m de todos os pontos do espaço a + proteger; + + + b) distância entre as bocas não seja + superior ao dobro do comprimento das + mangueiras utilizadas; + + + c) Exista uma boca-de-incêndio nos caminhos + horizontais de evacuação junto à saída para + os caminhos verticais, a uma distância + inferior a 3 m do respectivo vão de + transição; + + + d) Exista uma boca-de-incêndio junto à saída + de locais que possam receber mais de 200 + pessoas. + + + Segurança + + Risco de incêndio + + + Os carretéis de incêndio devem assegurar + que: + + + a) O seu manípulo de manobra se situa a uma + altura do pavimento não superior a 1,50 m; + + + b) Os carretéis de tambor fixo são + exclusivamente para instalação à face da + parede e possuem guia de roletes + omnidirecional; + + + c) Os carretéis encastrados, com ou sem + armário, são do tipo de rodar ou de pivotar; + + + d) Os armários são sempre do tipo homologado + em conjunto com o carretel e a respectiva + porta, instalada à face da parede ou + saliente desta, de modo a que possa rodar + 170º na sua abertura. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V + Art. 165º, 1 a) a d)) + + + + Os carretéis de incêndio devem assegurar + que: o seu manípulo de manobra se situa a + uma altura do pavimento não superior a 1,50 + m e que os armários são sempre do tipo + homologado em conjunto com o carretel e a + respectiva porta. + + + Segurança + + Risco de incêndio + + + + A eixo com os carretéis, instalados ou não + em armário, deve existir um espaço + desimpedido e livre de quaisquer elementos + que possam comprometer o seu acesso ou a sua + manobra, com um raio mínimo, medido em + planta, de 1 m e altura de 2 m. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 165º, + 2) + + + + A eixo com os carretéis + + deve existir um espaço desimpedido e livre + de quaisquer elementos que possam + comprometer o seu acesso ou a sua manobra, + com um raio mínimo, medido em planta, de 1 m + e altura de 2 m. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Formação em Segurança + contra Incêndio + + + + Devem possuir formação no domínio da + segurança contra incêndio: + + + a) Os funcionários e colaboradores das + entidades exploradoras; + + + b) Todos as pessoas que exerçam actividades + profissionais por períodos superiores a 30 + dias por ano nos espaços; + + + c) Todos os elementos com atribuições + previstas nas actividades de autoprotecção. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 206º, + 1 a), b) e c)) + + + + Devem possuir formação no domínio da + segurança contra incêndio: os funcionários e + colaboradores das entidades exploradoras; + todos as pessoas que exerçam actividades + profissionais por períodos superiores a 30 + dias por ano nos espaços e todos os + elementos com atribuições previstas nas + actividades de autoprotecção. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Formação em Segurança + contra Incêndio + + + + As acções de formação, a definir em programa + estabelecido por cada RS, poderão consistir + em: + + + a) Sensibilização para a segurança contra + incêndio, constantes de sessões informativas + que devem cobrir o universo dos + destinatários com o objectivo de: + + + i) Familiarização com os espaços e + identificação dos respectivos riscos de + incêndio; + + + ii) Cumprimento dos procedimentos genéricos + de prevenção contra incêndios ou, caso + exista, do plano de prevenção; + + + iii) Cumprimento dos procedimentos de + alarme; + + + iv) Cumprimento dos procedimentos gerais de + actuação em caso de emergência; + + + v) Instrução de técnicas básicas de + utilização dos meios de primeira + intervenção, nomeadamente os extintores + portáteis; + + + b) Formação específica destinada aos + elementos que, na sua actividade + profissional normal, lidam com situações de + maior risco de incêndio, nomeadamente os que + a exercem em locais como + Indústria/Oficinas/Armazéns; + + + c) Formação específica para os elementos que + possuem atribuições especiais de actuação em + caso de emergência, nomeadamente para: + + i) A emissão do alerta; + ii) A evacuação; + + iii) A utilização dos comandos de meios de + actuação em caso de incêndio e de segunda + intervenção; + + + iv) A recepção e o encaminhamento dos + bombeiros; + + + v) A direcção das operações de emergência; + + + vi) Outras actividades previstas no plano de + emergência interno, quando exista. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 206º, + 2) + + + + As acções de Formação em segurança contra + incêndio deverão consistir numa + sensibilização para a segurança contra + incêndio e cubrir o universo dos + destinatários. O objectivo da formação de + sensibilização deverá ser a familiarização + com os espaços e identificação dos + respectivos riscos de incêndio; o + cumprimento dos procedimentos genéricos de + prevenção contra incêndios ou do plano de + prevenção; o cumprimento dos procedimentos + de alarme e do procedimentos gerais de + actuação em caso de emergência; as intrução + de técnicas básicas de utilização dos meios + de primeira intervenção, nomeadamente os + extintores portáteis. + + + Deverá verificar-se Formação específica + destinada aos elementos que, na sua + actividade profissional normal, lidam com + situações de maior risco de incêndio, + nomeadamente os que a exercem em locais como + Indústria/Oficinas/Armazéns; + + + Também os colaboradores que possuem + atribuições especiais de actuação em caso de + emergência (emissão do alerta; evacuação; + ,utilização dos comandos de meios de + actuação em caso de incêndio e de segunda + intervenção; recepção e o encaminhamento dos + bombeiros e direcção das operações de + emergência deverão ter Formação específica + em Segurança contra Incêndio. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Formação em Segurança + contra Incêndio + + + + As acções de sensibilização devem ser + programadas de modo a que os seus + destinatários as tenham frequentado no prazo + máximo de 60 dias após a sua entrada em + serviço nos espaços da utilização-tipo. + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 206º, + 3 d)) + + + + As acções de sensibilização devem ser + programadas de modo a que os seus + destinatários as tenham frequentado no prazo + máximo de 60 dias após a sua entrada em + serviço nos espaços da utilização-tipo. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Formação em Segurança + contra Incêndio + + + + Nas utilizações-tipo que possuam plano de + emergência interno devem ser realizados + exercícios com os objectivos de teste do + referido plano e de treino dos ocupantes, + com vista à criação de rotinas de + comportamento e de actuação, bem como ao + aperfeiçoamento dos procedimentos em causa. + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 207º, + 1) + + + + Realizar exercícios (simualção de situações + de emergência) com vista à criação de + rotinas de comportamento e de actuação, bem + como ao aperfeiçoamento dos procedimentos de + emergência e de evacuação. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Formação em Segurança + contra Incêndio + + + Na realização dos simulacros: + + c) Os exercícios devem ser devidamente + planeados, executados e avaliados, com a + colaboração eventual do corpo de bombeiros + em cuja área de actuação própria se situe a + utilização-tipo e de coordenadores ou de + delegados da protecção civil; + + + d) A execução dos simulacros deve ser + acompanhada por observadores que colaborarão + na avaliação dos mesmos; + + + e) Deve ser sempre dada informação prévia + aos ocupantes da realização de exercícios, + podendo não ser rigorosamente estabelecida a + data e ou hora programadas. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 207º, + 2 c), d) e e)) + + + + Os exercícios de simualção devem: ser + devidamente planeados, executados e + avaliados, com a colaboração eventual do + corpo de bombeiros; ser acompanhada por + observadores que colaborarão na avaliação + dos mesmos. Deve ser sempre dada informação + prévia aos ocupantes da realização de + exercícios, podendo não ser rigorosamente + estabelecida a data e ou hora programadas. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Formação em Segurança + contra Incêndio + + + + + Quando as características dos ocupantes + inviabilizem a realização de exercícios de + evacuação, devem ser realizados exercícios + de quadros que os substituam e reforçadas as + medidas de segurança, designadamente nos + domínios da vigilância do fogo e das + instruções de segurança. (Portaria 1352/2008 + – Título VII Art. 207º, 3) + + + + Quando as características dos ocupantes + inviabilizem a realização de exercícios de + evacuação, devem ser realizados exercícios + de quadros que os substituam e reforçadas as + medidas de segurança, designadamente nos + domínios da vigilância do fogo e das + instruções de segurança. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Poluição + + + + O teor de monóxido de carbono (CO) existente + no ar não deve exceder 50 ppm em valores + médios durante oito horas, nem 200 ppm em + valores instantâneos. (Portaria 1352/2008 – + Título VI Capítulo VIII Art. 180º, 1) + + + + O teor de monóxido de carbono (CO) existente + no ar não deve exceder 50 ppm em valores + médios durante oito horas, nem 200 ppm em + valores instantâneos. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Poluição + + + + Quando atingida a concentração de 200 ppm, + as pessoas devem ser avisadas através de um + + alarme óptico e acústico que indique + «Atmosfera Saturada - CO» junto às entradas + do espaço em questão, por cima das portas de + acesso. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo VIII Art. 180º, 2) + + + + Quando atingida a concentração de 200 ppm, + as pessoas devem ser avisadas através de um + + alarme óptico e acústico que indique + «Atmosfera Saturada - CO» junto às entradas + do espaço em questão, por cima das portas de + acesso. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Poluição + + + + O sistema de controlo da poluição deve + dispor de: + + + a) Sistema automático de detecção de + monóxido de carbono, cujos detectores devem + ser instalados a uma altura de 1,5 m do + pavimento e distribuídos uniformemente de + modo a cobrir áreas inferiores a 400 m² por + cada detector; + + + c) Instalação de ventilação, por meios + passivos ou activos. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo + VIII Art. 180º, 2 a) e c)) + + + + O sistema de controlo da poluição deve + dispor de sistema automático de detecção de + monóxido de carbono (cujos detectores devem + ser instalados a uma altura de 1,5 m do + pavimento e distribuídos uniformemente de + modo a cobrir áreas inferiores a 400 m² por + cada detector) e Instalação de ventilação. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Poluição + + + + Nos locais onde se preveja a emissão de + gases poluentes distintos do monóxido de + carbono, cabe à entidade responsável pelo + projecto ou pela exploração do local alertar + para o facto e propor a fixação de limites + de teor máximo admissíveis. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo VIII Art. + 180º,3) + + + + Nos locais onde se preveja a emissão de + gases poluentes distintos do monóxido de + carbono, cabe à entidade responsável pelo + projecto ou pela exploração do local alertar + para o facto e propor a fixação de limites + de teor máximo admissíveis. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Poluição + + + + É obrigatória a existência de sistemas de + controlo de poluição: + + + a) Nos espaços cobertos fechados afectos a + Estacionamentos; + + + b) Nos espaços afectos à utilização-tipo + Industrial/Oficina/Armazém: + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo + VIII Art. 181º) + + + + É obrigatória a existência de sistemas de + controlo de poluição nos espaços cobertos + fechados afectos a Estacionamentos e nos + espaços afectos à utilização-tipo + Industrial/Oficina/Armazém: + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Poluição + + + + É admissível nos espaços afectos a + Estacionamentos, em pisos acima do nível de + referência ou no piso imediatamente abaixo + desse nível, que a ventilação para controlo + da poluição se faça por meios passivos. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo + VIII Art. 182º, 1) + + + + É admissível nos espaços afectos a + Estacionamentos, em pisos acima do nível de + referência ou no piso imediatamente abaixo + desse nível, que a ventilação para controlo + da poluição se faça por meios passivos. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Poluição + + + + As instalações de ventilação mecânica devem + ser accionadas automaticamente por activação + da central de controlo de monóxido de + carbono e manualmente por comando, bem + protegido e sinalizado, situado no posto de + segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo VIII Art. 183º, 2) + + + + As instalações de ventilação mecânica devem + ser accionadas automaticamente por activação + da central de controlo de monóxido de + carbono e manualmente por comando, bem + protegido e sinalizado, situado no posto de + segurança. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Fumo + + + + Os edifícios devem ser dotados de meios que + promovam a libertação para o exterior do + fumo e dos gases tóxicos ou corrosivos, + reduzindo a contaminação e a temperatura dos + espaços e mantendo condições de + visibilidade, nomeadamente nas vias de + evacuação. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo IV Art. 133º) + + + + Os edifícios devem ser dotados de meios que + promovam a libertação para o exterior do + fumo e dos gases tóxicos ou corrosivos, + reduzindo a contaminação e a temperatura dos + espaços e mantendo condições de + visibilidade, nomeadamente nas vias de + evacuação. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Fumo + + + + Devem ser dotados de instalações de controlo + de fumo: + + + a) As vias verticais de evacuação + enclausuradas; + + b) As câmaras corta-fogo; + + c) As vias horizontais de evacuação; + + + d) Os pisos situados no subsolo, desde que + sejam acessíveis a público ou que tenham + área superior a 200 m2, independentemente da + sua ocupação; + + + e) Os locais de risco B com efectivo + superior a 500 pessoas; + + + f) Os locais de risco com risco agravado de + incêndio pelos materiais ou actividades; + + + g) As cozinhas na situação ligadas a salas + de refeições; + + + h) Os átrios e corredores adjacentes a + pátios interiores cobertos; + + + i) Os espaços cobertos de Estacionamentos; + + + j) Os espaços afectos à utilização-tipo + industrial; + + + l) Os espaços cénicos isoláveis. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo IV + Art. 135º, 1 a) a l)) + + + + Devem ser dotados de instalações de controlo + de fumo: + + + + - As vias verticais de evacuação + enclausuradas; + + + + - As câmaras corta-fogo; + + + + - + + As vias horizontais de evacuação; + + + + - + + Os pisos situados no subsolo, desde que + sejam acessíveis a público ou que tenham + área superior a 200 m2, independentemente da + sua ocupação; + + + + - + + Os locais de risco B com efectivo superior a + 500 pessoas; + + + + - + + Os locais de risco com risco agravado de + incêndio pelos materiais ou actividades; + + + + - + + As cozinhas na situação ligadas a salas de + refeições; + + + + - + + Os átrios e corredores adjacentes a pátios + interiores cobertos; + + + + - + + Os espaços cobertos de Estacionamentos; + + + + - + + Os espaços afectos à utilização-tipo + industrial; + + + + - + + Os espaços cénicos isoláveis. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Fumo + + + + As instalações de controlo de fumo devem ser + dotadas de sistemas de comando manual, + duplicados por comandos automáticos quando + exigido, de forma a assegurar: + + + a) A abertura apenas dos obturadores das + bocas, de insuflação ou de extracção, ou dos + exutores do local ou da via sinistrada; + + + b) A paragem das instalações de ventilação + ou de tratamento de ar, quando existam, a + menos que essas instalações participem no + controlo de fumo; + + + c) O arranque dos ventiladores de controlo + de fumo, quando existam. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo IV + Art. 140º, 1 a), b) e c)) + + + + As instalações de controlo de fumo devem ser + dotadas de sistemas de comando manual, + duplicados por comandos automáticos quando + exigido, de forma a assegurar a abertura + apenas dos obturadores das bocas, de + insuflação ou de extracção, ou dos exutores + do local ou da via sinistrada; a paragem das + instalações de ventilação ou de tratamento + de ar, quando existam, a menos que essas + instalações participem no controlo de fumo e + o arranque dos ventiladores de controlo de + fumo, quando existam. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Fumo + + + + Nos sistemas de comando manual, os + dispositivos de abertura devem ser + accionáveis por comandos devidamente + sinalizados, dispostos na proximidade dos + acessos aos locais, duplicados no posto de + segurança, quando este exista. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo IV Art. 140º, + 2) + + + + Nos sistemas de comando manual, os + dispositivos de abertura devem ser + accionáveis por comandos devidamente + sinalizados, dispostos na proximidade dos + acessos aos locais, duplicados no posto de + segurança, quando este exista. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Fumo + + + + Nos locais ou vias de evacuação para os + quais se exigem instalações de alarme + compreendendo detectores automáticos de + incêndio, as instalações de controlo de fumo + devem ser dotadas de comando automático. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo IV + Art. 140º, 4) + + + + Nos locais ou vias de evacuação para os + quais se exigem instalações de alarme + compreendendo detectores automáticos de + incêndio, as instalações de controlo de fumo + devem ser dotadas de comando automático. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Controlo de Fumo + + + + A posição dos aparelhos de comando dos + ventiladores deve ser sinalizada no posto de + segurança, quando exista. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo IV Art. 144º, + 6) + + + + A posição dos aparelhos de comando dos + ventiladores deve ser sinalizada no posto de + segurança, quando exista. + + + Segurança + + + Risco de incêndio + + - ExsitÊncia de Líquidos e Gases + Combustíveis + + + + É interdita a utilização ou o depósito de + líquidos ou gases combustíveis, em qualquer + quantidade, em vias de evacuação, + horizontais e verticais. (Portaria 1352/2008 + – Título V Capítulo VIII Art. 106º, 4 a)) + + + + É interdita a utilização ou o depósito de + líquidos ou gases combustíveis, em qualquer + quantidade, em vias de evacuação, + horizontais e verticais. + + + Segurança + + + Risco de incêndio + + - ExsitÊncia de Líquidos e Gases + Combustíveis + + + + Devem ser dotados de ventilação natural + permanente por meio de aberturas inferiores + e superiores criteriosamente distribuídas + todos os espaços que contenham gases ou + líquidos combustíveis. (Portaria 1352/2008 – + Título V Capítulo VIII Art. 106º, 7) + + + + Todos os espaços que contenham gases ou + líquidos combustíveis + + devem ser dotados de ventilação natural + permanente por meio de aberturas inferiores + e superiores. + + + Segurança + + + Risco de incêndio + + - ExsitÊncia de Líquidos e Gases + Combustíveis + + + + As válvulas (de corte de alimentação) adevem + ser devidamente sinalizadas, estar + permanentemente acessíveis e estar + localizadas no exterior dos compartimentos. + (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo VIII + Art. 107º, 5) + + + + As válvulas (de corte de alimentação) adevem + ser devidamente sinalizadas, estar + permanentemente acessíveis e estar + localizadas no exterior dos compartimentos. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Instalações de Confecção + e Conservação + + de Alimentos + + + + As instalações técnicas dos edifícios e dos + recintos devem ser concebidas, instaladas e + mantidas, nos termos legais, de modo que não + constituam causa de incêndio nem contribuam + para a sua propagação. (Portaria 1352/2008 – + Título V Capítulo I Art. 69º 1) + + + + As instalações técnicas dos edifícios devem + ser concebidas, instaladas e mantidas de + modo que não constituam causa de incêndio + nem contribuam para a sua propagação. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Instalações de Confecção + e Conservação + + de Alimentos + + + + As cozinhas ou outros locais de confecção ou + reaquecimento de alimentos, fixos ou móveis, + com potência instalada não superior a 20 kW, + são permitidos desde que: Funcionem a gás ou + a electricidade e distem 2 m, no mínimo, dos + espaços acessíveis aao público; O bloco de + confecção possua paredes ou painéis de + protecção construídos com materiais da + Classe A1; As canalizações de gás sejam + fixas, protegidas contra acções mecânicas, + visíveis em todo o percurso e instaladas de + forma a não serem atingidas por chamas ou + por produtos de combustão, sendo, contudo, + permitidos tubos flexíveis de comprimento + até 1,5 m para ligação de garrafas de gás a + um único aparelho e Sejam equipados com + dispositivos de corte e comando, + permanentemente acessíveis e sinalizados, + que assegurem, por accionamento manual, a + interrupção da alimentação de + + combustível e de fornecimento de energia aos + aparelhos. (Portaria 1352/2008 – Título V + Capítulo III Art. 88º, 6 a), b), c), e d)) + + + + + são permitias cozinhas ou outros locais de + confecção ou reaquecimento de alimentos, + fixos ou móveis (com potência + + não superior a 20 kW) desde que: funcionem a + gás ou a electricidade e distem 2 m, no + mínimo, dos espaços acessíveis aao público; + o bloco de confecção possua paredes ou + painéis de protecção construídos com + materiais da Classe A1; as canalizações de + gás sejam fixas, protegidas contra acções + mecânicas, visíveis em todo o percurso e + instaladas de forma a não serem atingidas + por chamas ou por produtos de combustão, + sendo, contudo, permitidos tubos flexíveis + de comprimento até 1,5 m para ligação de + garrafas de gás a um único aparelho e sejam + equipados com dispositivos de corte e + comando, permanentemente acessíveis e + sinalizados, que assegurem, por accionamento + manual, a interrupção da alimentação de + + combustível e de fornecimento de energia aos + aparelhos. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - Instalações de Confecção + e Conservação + + de Alimentos + + + + As cozinhas com potência útil total + instalada superior a 20 kW devem ser + equipadas com dispositivos devidamente + sinalizados, instalados junto ao respectivo + acesso principal, que assegurem, por + accionamento manual: a interrupção da + alimentação de combustível e de fornecimento + de energia aos aparelhos e o comando do + sistema de controlo de fumo. (Portaria + 1352/2008 – Título V Capítulo III Art. 90º, + 7 a) e b)) + + + + As cozinhas com potência útil total + instalada superior a 20 kW devem ser + equipadas com dispositivos devidamente + sinalizados, instalados junto ao respectivo + acesso principal, que assegurem, por + accionamento manual: a interrupção da + alimentação de combustível e de fornecimento + de energia aos aparelhos e o comando do + sistema de controlo de fumo. (Portaria + 1352/2008 – Título V Capítulo III Art. 90º, + 7 a) e b)) + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + Nos parques de estacionamento cobertos não é + permitida a existência de Garagens; Postos + de abastecimento de combustíveis e/ou + Oficinas de reparação. (Portaria 1352/2008 – + Título VIII Art. 214º, 1) + + + + Nos parques de estacionamento cobertos não é + permitida a existência de Garagens; Postos + de abastecimento de combustíveis e/ou + Oficinas de reparação. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + Constituem excepção as oficinas destinadas + exclusivamente a Lavagens auto e/ou mudanças + de óleo ou reparação e mudança de pneus, + desde que os produtos destinados à sua + actividade, quando armazenados no interior + do parque, o sejam em compartimentos com + volume inferior a 50 m3, considerados locais + de risco C para todos os efeitos + estabelecidos no presente regulamento. + (Portaria 1352/2008 – Título VIII Art. 214º, + 2) + + + + Constituem excepção as oficinas destinadas + exclusivamente a Lavagens auto e/ou mudanças + de óleo ou reparação e mudança de pneus, + desde que os produtos destinados à sua + actividade, quando armazenados no interior + do parque, o sejam em compartimentos com + volume inferior a 50 m3, considerados locais + de risco C para todos os efeitos + estabelecidos no presente regulamento. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + Nos parques de estacionamento cobertos, a + distância máxima a percorrer até se atingir + a saída mais próxima, para o exterior ou + para uma via de evacuação protegida, medida + segundo os eixos dos caminhos de evacuação, + deve ser de 25 m nos pontos em impasse e de + 40 m nos pontos com acesso a saídas + distintas. (Portaria 1352/2008 – Título VIII + Capítulo II Art. 218º, 1) + + + + Nos parques de estacionamento cobertos, a + distância máxima a percorrer até à saída + mais próxima, para o exterior ou + + via de evacuação protegida, deve ser de 25 m + nos pontos em impasse e de 40 m nos pontos + com acesso a saídas distintas. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + Nos parques de estacionamento os espaços + demarcados para arrumo de carrinhos de + transporte, quando existam, devem ser + sinalizados e protegidos contra choques de + veículos e não podem prejudicar a evacuação. + (Portaria 1352/2008 – Título VIII Capítulo + II Art. 218º, 2) + + + + Nos parques de estacionamento os espaços + demarcados para arrumo de carrinhos de + transporte, quando existam, devem ser + sinalizados e protegidos contra choques de + veículos e não podem prejudicar a evacuação. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + + Nos locais onde se exerçam actividades que + interessam à segurança, nomeadamente os + locais de serviço de exploração, deve + prever-se a instalação de aparelhos de + iluminação de potência adequada àquelas + actividades e às dimensões do local, com um + mínimo de dois aparelhos, de maneira a + garantir a iluminação ambiente. (Portaria + 1352/2008 – Título VIII Capítulo II Art. + 222º, 1) + + + + Nos locais onde se exerçam actividades que + interessam à segurança, nomeadamente os + locais de serviço de exploração, deve + prever-se a instalação de aparelhos de + iluminação de potência adequada àquelas + actividades e às dimensões do local, com um + mínimo de dois aparelhos, de maneira a + garantir a iluminação ambiente. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + A ligação e corte das instalações de + iluminação de segurança devem poder ser + feitos manualmente, por comando localizado + no posto de segurança. (Portaria 1352/2008 – + Título VIII Capítulo II Art. 224º, 1). + + + + A ligação e corte das instalações de + iluminação de segurança devem poder ser + feitos manualmente, por comando localizado + no posto de segurança. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + Nos casos em que os caminhos horizontais de + evacuação estejam exclusivamente assinalados + através de passadeiras pintadas nos + pavimentos, os dispositivos de iluminação + devem ser distribuídos de modo a garantir o + nível médio de iluminância de 10 lux, medido + num plano situado a 1 m do pavimento, e, se + necessário, ser devidamente protegidos + contra acções dinâmicas. (Portaria 1352/2008 + – Título VIII Capítulo II Art. 224º, 2) + + + + Nos casos em que os caminhos horizontais de + evacuação estejam exclusivamente assinalados + através de passadeiras pintadas nos + pavimentos, os dispositivos de iluminação + devem ser distribuídos de modo a garantir o + nível médio de iluminância de 10 lux, medido + num plano situado a 1 m do pavimento, e, se + necessário, ser devidamente protegidos + contra acções dinâmicas. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + Nos parques automáticos os meios de primeira + intervenção devem ser constituídos por + extintores móveis de CO2 ou pó ABC, + localizados, em cada piso, junto ao acesso a + cada uma das escadas existentes. (Portaria + 1352/2008 – Título VIII Capítulo II Art. + 226º, 1) + + + + Nos parques automáticos os meios de primeira + intervenção devem ser constituídos por + extintores móveis de CO2 ou pó ABC, + localizados, em cada piso, junto ao acesso a + cada uma das escadas existentes. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + Nos parques de estacionamento exteriores os + meios de primeira intervenção devem ser + constituídos, no mínimo, por um extintor + portátil e um móvel de CO2 ou pó ABC, + localizados no posto de controlo do parque. + (Portaria 1352/2008 – Título VIII Capítulo + II Art. 226º, 2) + + + + Nos parques de estacionamento exteriores os + meios de primeira intervenção devem ser + constituídos, no mínimo, por um extintor + portátil e um móvel de CO2 ou pó ABC, + localizados no posto de controlo do parque. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + Em todos os pisos dos parques automáticos + deve existir protecção através de sistemas + fixos de extinção automática de incêndios + por água, nas condições expressas neste + regulamento. (Portaria 1352/2008 – Título + VIII Capítulo II Art. 226º, 4) + + + + Em todos os pisos dos parques automáticos + deve existir protecção através de sistemas + fixos de extinção automática de incêndios + por água, nas condições expressas neste + regulamento. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Parques de Estacionamento + + + + Nos parques automáticos, a equipa de + segurança deve ser constituída, no mínimo, + por dois elementos. (Portaria 1352/2008 – + Título VIII Capítulo IV Art. 226º, 6) + + + + Nos parques automáticos, a equipa de + segurança deve ser constituída, no mínimo, + por dois elementos. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Salas de Espetáculo + + + + Os locais de projecção são considerados + locais de risco agravado de incêndio. + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV + Art. 238º, 1 e 2) + + + + Os locais de projecção são considerados + locais de risco agravado de incêndio. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Salas de Espetáculo + + + + Nas salas de espectáculo deve ser garantido + que os meios de socorro tenham acesso, a + partir do exterior, a todos os pisos da + caixa de palco de espaços cénicos isoláveis, + sem utilizar os caminhos de evacuação + acessíveis ao público. (Portaria 1352/2008 – + Título IV Capítulo IV Art. 239º, 1) + + + + Nas salas de espectáculo deve ser garantido + que os meios de socorro tenham acesso, a + partir do exterior, a todos os pisos da + caixa de palco de espaços cénicos isoláveis, + sem utilizar os caminhos de evacuação + acessíveis ao público. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Salas de Espetáculo + + + + Ao nível do piso do palco, devem ainda + existir duas saídas, tão afastadas quanto + possível, com acesso a caminhos de evacuação + que não incluam qualquer percurso na sala. + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV + Art. 241º, 8) + + + + Ao nível do piso do palco, devem ainda + existir duas saídas, tão afastadas quanto + possível, com acesso a caminhos de evacuação + que não incluam qualquer percurso na sala. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Salas de Espetáculo + + + + Nos espaços afectos à utilização de Espaços + de Espectáculo, que possuam espaços cénicos + isoláveis, o posto de segurança deve: + + + a) Estar localizado de forma a ter + visibilidade sobre a totalidade do palco e + dispor de acesso franco ao exterior, directo + ou através de via de evacuação protegida; + + + b) Constituir um local de risco agravado + devido a ter equipamentos e controlos + fundamentais; + + + c) Integrar as centrais de alarme ou quadros + repetidores, bem como dispositivos de + comando manual das instalações de segurança + exigíveis para todos os espaços; + + + d) Dispor de meio de transmissão, rápido e + fiável, do alerta aos meios de socorro e de + intervenção; + + e) Ser de utilização exclusiva + + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV + Art. 254º) + + + + Nos espaços afectos à utilização de Espaços + de Espectáculo, que possuam espaços cénicos + isoláveis, o posto de segurança deve: + + + a) Estar localizado de forma a ter + visibilidade sobre a totalidade do palco e + dispor de acesso franco ao exterior, directo + ou através de via de evacuação protegida; + + + b) Constituir um local de risco agravado + devido a ter equipamentos e controlos + fundamentais; + + + c) Integrar as centrais de alarme ou quadros + repetidores, bem como dispositivos de + comando manual das instalações de segurança + exigíveis para todos os espaços; + + + d) Dispor de meio de transmissão, rápido e + fiável, do alerta aos meios de socorro e de + intervenção; + + e) Ser de utilização exclusiva + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Salas de Espetáculo + + + + Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de + risco, durante os períodos de abertura ao + público, deve permanecer o delegado de + segurança, a quem compete a coordenação da + equipa de segurança. (Portaria 1352/2008 – + Título IV Capítulo IV Art. 255º) + + + + Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de + risco, durante os períodos de abertura ao + público, deve permanecer o delegado de + segurança, a quem compete a coordenação da + equipa de segurança. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Standes de Exposição + + + + Os equipamentos técnicos e os standes de + exposição devem ser dispostos por forma a + que: + + + a) Não reduzam as alturas e as larguras + mínimas nem o número dos caminhos de + evacuação; + + + b) Não sejam facilmente derrubáveis nem + ameacem os elementos estruturais do recinto; + + + c) Não constituam obstáculo à visualização + dos dispositivos de sinalização e de + iluminação de emergência, nem ao acesso dos + comandos das instalações de segurança e dos + meios de combate a incêndios; + + + d) No caso de serem utilizados equipamentos + ou painéis suspensos sobre as zonas ocupadas + pelo público, estes sejam suportados por + dois sistemas de concepção diferente, com + vista a impedir a sua queda; + + + e) No caso de se verificar movimento dos + elementos referidos na alínea anterior, tal + não comprometa a segurança de evacuação da + sala nem o acesso aos meios de intervenção + existentes. + + + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV + Art. 249º) + + + + Os equipamentos técnicos e os standes de + exposição devem ser dispostos por forma a + que não reduzam as alturas e as larguras + mínimas nem o número dos caminhos de + evacuação; não sejam facilmente derrubáveis + nem ameacem os elementos estruturais do + recinto; não constituam obstáculo à + visualização dos dispositivos de sinalização + e de iluminação de emergência, nem ao acesso + dos comandos das instalações de segurança e + dos meios de combate a incêndios. + + + No caso de serem utilizados equipamentos ou + painéis suspensos sobre as zonas ocupadas + pelo público, estes devem ser suportados por + dois sistemas de concepção diferente, com + vista a impedir a sua queda. No caso de se + verificar movimento dos elementos referidos + na alínea anterior, tal não comprometa a + segurança de evacuação da sala nem o acesso + aos meios de intervenção existentes. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Espaços Comerciais + + + + Quando existir mais do que uma central de + sinalização e comando das instalações de + alarme, afectas a espaços explorados por + entidades independentes, designadamente + lojas âncora, devem ser repetidas no posto + de segurança da utilização-tipo todas as + informações dessas centrais, de modo a que + nele seja possível garantir a supervisão de + cada um dos referidos espaços. (Portaria + 1352/2008 – Título IV Capítulo VI Art. 270º, + 1) + + + + Quando existir mais do que uma central de + sinalização e comando das instalações de + alarme, afectas a espaços explorados por + entidades independentes, designadamente + lojas âncora, devem ser repetidas no posto + de segurança da utilização-tipo todas as + informações dessas centrais, de modo a que + nele seja possível garantir a supervisão de + cada um dos referidos espaços. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + Nas oficinas ou zonas oficinais destinadas a + pintura ou aplicação de vernizes, não é + permitido o armazenamento de tintas ou + vernizes em quantidade superior à necessária + para um dia de laboração. (Portaria + 1352/2008 – Título IV Capítulo X Art. 303º, + 2) + + + + Nas oficinas ou zonas oficinais destinadas a + pintura ou aplicação de vernizes, não é + permitido o armazenamento de tintas ou + vernizes em quantidade superior à necessária + para um dia de laboração. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + O armazenamento de tintas ou vernizes em + quantidade superior à referida no número + anterior deve ser efectuado num + compartimento corta-fogo. (Portaria + 1352/2008 – Título IV Capítulo X Art. 303º, + 3) + + + + O armazenamento de tintas ou vernizes em + quantidade superior à necessária para um dia + de laboração deve ser efectuado num + compartimento corta-fogo. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + + A distância máxima a percorrer entre + qualquer ponto de um local afecto à + utilização-tipo Indústria/Oficina/Armazéns + (1ª categoria de risco) e a saída mais + próxima para o exterior não deve exceder 25 + m (em impasse) e 80 m (sem impasse). + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo X + Art. 304º, 1). (Portaria 1352/2008 – Título + IV Capítulo X Art. 304º, 1) + + + + + A distância máxima a percorrer entre + qualquer ponto de um local afecto à + utilização-tipo Indústria/Oficina/Armazéns + (1ª categoria de risco) e a saída mais + próxima para o exterior não deve exceder 25 + m (em impasse) e 80 m (sem impasse). + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + A distância máxima a percorrer entre + qualquer ponto de um local afecto à + utilização-tipo Indústria/Oficina/Armazéns + (2ª categoria de risco) e a saída mais + próxima para o exterior não deve exceder 25 + m (em impasse) e 60 m (sem impasse). + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo X + Art. 304º, 1). (Portaria 1352/2008 – Título + IV Capítulo X Art. 304º, 1) + + + + A distância máxima a percorrer entre + qualquer ponto de um local afecto à + utilização-tipo Indústria/Oficina/Armazéns + (2ª categoria de risco) e a saída mais + próxima para o exterior não deve exceder 25 + m (em impasse) e 60 m (sem impasse). + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + A distância máxima a percorrer entre + qualquer ponto de um local afecto à + utilização-tipo Indústria/Oficina/Armazéns + (3ª e 4ª categoria de risco) e a saída mais + próxima para o exterior não deve exceder 15 + m (em impasse) e 40 m (sem impasse). + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo X + Art. 304º, 1) + + + + A distância máxima a percorrer entre + qualquer ponto de um local afecto à + utilização-tipo Indústria/Oficina/Armazéns + (3ª e 4ª categoria de risco) e a saída mais + próxima para o exterior não deve exceder 15 + m (em impasse) e 40 m (sem impasse). + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + Todos os espaços destinados a armazenamento + de produtos explosivos ou outros + susceptíveis de formar misturas explosivas + com o ar, diluentes, vernizes, soluções + celulósicas e líquidos inflamáveis, + derivados ou não do petróleo, e as zonas + destinadas ao manuseamento ou trasfega + destes produtos, como as de pinturas ou + aplicação de vernizes referidas no artigo + 303.º, devem: + + + a) Ser dotados de sistemas de protecção + contra electricidade estática; + + + b) Garantir, no mínimo, a qualidade + antideflagrante de todo o equipamento + eléctrico e a qualidade anti-explosivo EX + para o equipamento e ferramentas de trabalho + e materiais de revestimento, nomeadamente do + pavimento; + + + c) Possuir ventilação adequada, a qual, nas + zonas de utilização dos produtos, deve ser + sempre por meios activos, dimensionada de + forma a evitar que os vapores libertos + possam criar uma atmosfera susceptível de + ocasionar um sinistro; + + + d) Quando for permitido o recurso a + ventilação natural, observar nas respectivas + aberturas de ventilação de entrada e saída + de ar os valores mínimos de: + + + i) 0,5 m2 por cada 150 m2 de área em espaços + de fabricação e reparação; + + + ii) 0,5 m2 por cada 100 m2 de área em + espaços de armazenamento + + + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo X + Art. 305º, 1) + + + + Todos os espaços destinados a armazenamento + de produtos explosivos (ou + + susceptíveis de formar misturas explosivas + com o ar) e as zonas destinadas ao + manuseamento ou trasfega destes produtos, + assim como as de pinturas ou aplicação de + vernizes, devem ser dotados de sistemas de + protecção contra electricidade estática. + Estes locais devem garantir a qualidade + antideflagrante de todo o equipamento + eléctrico e a qualidade anti-explosivo EX + para o equipamento e ferramentas de trabalho + e materiais de revestimento, nomeadamente do + pavimento e possuir ventilação adequada, a + qual, nas zonas de utilização dos produtos, + deve ser sempre por meios activos, + dimensionada de forma a evitar que os + vapores libertos possam criar uma atmosfera + susceptível de ocasionar um sinistro. + + Quando for permitido o recurso a ventilação + natural devem observar-se + + aberturas de ventilação de entrada e saída + de + + valores mínimos de ar. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + Nos compartimentos (corta-fogo) onde sejam + armazenados combustíveis líquidos, a dotação + de extintores deve obedecer ao seguinte + critério: + + + a) Eficácia mínima de 113 B/C para um volume + de líquido inferior a 50 l; + + + b) Eficácia mínima de 144 B/C para um volume + de líquido entre 50 l e 100 l; + + + c) Eficácia mínima de 233 B/C para um volume + de líquido entre 100 l e 200 l; + + + d) Eficácia mínima de 233 B/C para um volume + de líquido entre 200 e 750 l, acrescido de + um extintor móvel com 50 kg de pó BC, ABC, + ou de outro agente extintor com eficácia + equivalente; + + + e) Um extintor móvel com 50 kg de pó BC, ABC + ou de outro agente extintor e por cada 1 000 + l de líquido adicionais. + + + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo X + Art. 307º, 1) + + + + Nos compartimentos (corta-fogo) onde sejam + armazenados combustíveis líquidos, a dotação + de extintores deve obedecer a critérios + espcíficos definidos de acordo com o volume + líquido armazenado. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + As zonas destinadas a pintura ou aplicação + de vernizes, colas ou solventes orgânicos + (Pi < 55 ºC), em espaços com área + superior a 30 m2, devem ter protecção + adicional através de uma instalação fixa de + extinção automática de incêndios por água. + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo X + Art. 308º, 1) + + + + As zonas destinadas a pintura ou aplicação + de vernizes, colas ou solventes orgânicos + (Pi < 55 ºC), em espaços com área + superior a 30 m2, devem ter protecção + adicional através de uma instalação fixa de + extinção automática de incêndios por água. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + Os locais de armazenamento de quantidades + superiores a 750 l ou manuseadas quantidades + superiores a 50 l de produtos combustíveis, + devem ter protecção adicional através de uma + instalação fixa de extinção automática de + incêndios por agente extintor apropriado + diferente da água, em protecção total ou + local. (Portaria 1352/2008 – Título IV + Capítulo X Art. 308º, 2) + + + + Os locais de armazenamento de quantidades + superiores a 750 l ou manuseadas quantidades + superiores a 50 l de produtos combustíveis, + devem ter protecção adicional através de uma + instalação fixa de extinção automática de + incêndios por agente extintor apropriado + diferente da água, em protecção total ou + local. + + + Segurança + + + Risco de incêndio - + + Indústria/Oficina/Armazém + + + + Nos espaços afectos à utilização-tipo XII + onde sejam armazenados produtos que, por + contacto com a água utilizada no combate a + incêndios ou por ela arrastados, possam + causar danos à saúde ou ao ambiente, deve + ser instalado um sistema de drenagem + adequado aos riscos em questão, respeitando + as condições do capítulo X do título VI. + + + + Nos espaços afectos à utilização-tipo + Oficina/Armazém onde sejam armazenados + produtos que, por contacto com a água + utilizada no combate a incêndios ou por ela + arrastados, possam causar danos à saúde ou + ao ambiente, deve ser instalado um sistema + de drenagem adequado aos riscos em questão, + respeitando as condições do capítulo X do + título VI. + + + Segurança + + Aparelhos a gás + + + Os aparelhos e equipamentos devem satisfazer + as normas técnicas, especificações + respeitantes aos sistemas de comprovação da + conformidade, à marca CE de conformidade, às + inscrições complementares e documentação + relativa à concepção ( + + Decreto Lei n.º130/92 – Art. 2º) + + + ; + + + + + Os aparelhos e equipamentos devem satisfazer + as normas técnicas, especificações + respeitantes aos sistemas de comprovação da + conformidade, à marca CE de conformidade, às + inscrições complementares e documentação + relativa à concepção + + + Segurança + + Aparelhos a gás + + + Um aparelho deve estar correctamente + instalado, ser sujeito a manutenção regular + (em conformidade com as instruções do + fabricante), utilizado com a variação normal + da qualidade do gás e da pressão da + alimentação e em conformidade com o fim a + que se destina ( + + Decreto Lei n.º130/92 – Art. 3º) + + + + + Um aparelho deve estar correctamente + instalado, ser sujeito a manutenção regular + (em conformidade com as instruções do + fabricante), utilizado com a variação normal + da qualidade do gás e da pressão da + alimentação e em conformidade com o fim a + que se destina + + + Segurança + + + Inexistência de sinalização de segurança e + saúde + + + + Os sinais devem ser instalados em local bem + iluminado, a altura e em posição + apropriadas, tendo em conta os impedimentos + à sua visibilidade desde a distância julgada + conveniente ( + + Portaria n.º1456-A/95 – Art. 6º-1 + + + ) + + + + + Os sinais devem ser instalados em local bem + iluminado, a altura e em posição + apropriadas, tendo em conta os impedimentos + à sua visibilidade desde a distância julgada + conveniente + + + Segurança + + + Inexistência de sinalização de segurança e + saúde + + + + Sinalizar os botões de alarme com sinal + fotoluminescente ( + + Portaria n.º1456-A/95 + + + ) + + + + + Sinalizar os botões de alarme com sinal + fotoluminescente + + + Segurança + + + Inexistência de sinalização de segurança e + saúde + + + + Sinalizar os extintores com pictograma de + forma rectangular/quadrada, fotoluminescente + e com pictograma branco sobre fundo + vermelho, a cerca de 2,2 m de altura do + solo, de modo a que seja visível em toda a + área envolvente ( + + Portaria nº 1456-A/95 + + + ) + + + + + Sinalizar os extintores com pictograma de + forma rectangular/quadrada, fotoluminescente + e com pictograma branco sobre fundo + vermelho, a cerca de 2,2 m de altura do + solo, de modo a que seja visível em toda a + área envolvente + + + Segurança + + + Inexistência de sinalização de segurança e + saúde + + + + Os extintores de combate a incêndios devem + ser de cor vermelha, devendo o restante + equipamento ser identificado pela cor + vermelha dos locais onde se encontra ou dos + acessos a estes mesmos locais ( + + Portaria n.º1456-A/95 – Art. 8º - 1) + + + + + Os extintores de combate a incêndios devem + ser de cor vermelha, devendo o restante + equipamento ser identificado pela cor + vermelha dos locais onde se encontra ou dos + acessos a estes mesmos locais + + + Segurança + + + Inexistência de sinalização de segurança e + saúde + + + + Colocar sinalização de salvamento ou de + emergência (Indicação da saída) + fotoluminescente, a uma altura de 2,0/2,5 + metros sobre as portas e 1,7/2,0 metros nas + vias de evacuação ( + + Portaria n.º987/93 – Art.4º-5 + + + ) + + + + + Colocar sinalização de salvamento ou de + emergência (Indicação da saída) + fotoluminescente, a uma altura de 2,0/2,5 + metros sobre as portas e 1,7/2,0 metros nas + vias de evacuação + + + Segurança + + + Inexistência de sinalização de segurança e + saúde + + + + Sinalizar o material de primeiros socorros ( + + Portaria nº 1456-A/95 + + + ) + + + + + Sinalizar o material de primeiros socorros + + + Segurança + + + Inexistência de sinalização de segurança e + saúde + + + + Sinalizar o quadro eléctrico com placa + fotoluminescente ( + + Portaria n.º1456-A/95) + + + + + Sinalizar o quadro eléctrico com placa + fotoluminescente + + + Segurança + + + Inexistência de sinalização de segurança e + saúde + + + + Os equipamentos de trabalho devem estar + sinalizados com avisos ou outra sinalização + indispensável para garantir a segurança dos + trabalhadores ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. + + + 22º + + + ) + + + + + Os equipamentos de trabalho devem estar + sinalizados com avisos ou outra sinalização + indispensável para garantir a segurança dos + trabalhadores + + + Segurança + + + Inexistência de sinalização de segurança e + saúde + + + + A sinalização dos riscos de choque contra + obstáculos, bem como de queda de objectos ou + de pessoas no interior das zonas da empresa + ou do estabelecimento a que o trabalhador + tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é + feita com cores amarela e negra alternadas + (ou com cores vermelha e branca alternadas) + ( + + Portaria nº 1456-A/95 – Art.9º - 1) + + + + + A sinalização dos riscos de choque contra + obstáculos, bem como de queda de objectos ou + de pessoas no interior das zonas da empresa + ou do estabelecimento a que o trabalhador + tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é + feita com cores amarela e negra alternadas + (ou com cores vermelha e branca alternadas) + + + Segurança + + + Inexistência de sinalização de segurança e + saúde + + + + A sinalização de obstáculos e locais + perigosos deve ter em conta as dimensões do + obstáculo ou do local perigoso e assinalar e + ser constituída por bandas de duas cores + alternadas com superfícies sensivelmente + iguais, sob a forma de faixas com uma + inclinação de cerca de 45º ( + + Portaria nº 1456-A/95 – Art.9º - 2) + + + + + A sinalização de obstáculos e locais + perigosos deve ter em conta as dimensões do + obstáculo ou do local perigoso e assinalar e + ser constituída por bandas de duas cores + alternadas com superfícies sensivelmente + iguais, sob a forma de faixas com uma + inclinação de cerca de 45º + + + Segurança + + + Inexistência de sinalização de segurança e + saúde + + + + A obrigação da utilização de um equipamento + de protecção individual deve colocar-se + sobre a porta de acesso a um local de + trabalho ou na proximidade de uma máquina ( + + Portaria nº 1456-A/95) + + + + + A obrigação da utilização de um equipamento + de protecção individual deve colocar-se + sobre a porta de acesso a um local de + trabalho ou na proximidade de uma máquina + + + Segurança + + + Inexistência de sinalização de segurança e + saúde + + + + Limpar e verificar regularmente os meios de + sinalização de segurança ( + + Portaria nº 1456- + + + A/95 – Art. 4º + + + ) + + + + + Limpar e verificar regularmente os meios de + sinalização de segurança + + + Segurança + + + Inexistência de sinalização de segurança e + saúde + + + + Informar, consultar e formar os + trabalhadores sobre a sinalização de + segurança e saúde ( + + Decreto Lei nº 141/95 – Art. 9º + + + ) + + + + + Informar, consultar e formar os + trabalhadores sobre a sinalização de + segurança e saúde + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + Na linha de visão das pessoas, não devem ser + dispostas placas, publicitárias ou não, nem + outros objectos, que, pela intensidade da + sua iluminação ou pela sua forma, cores ou + dimensões, possam ocultar os dispositivos de + sinalização ou iludir os ocupantes, + confundindo-os. (Portaria 1352/2008 – Título + VI Capítulo I Art. 108º, 3) + + + + Na linha de visão das pessoas, não devem ser + dispostas placas, publicitárias ou não, nem + outros objectos, que, pela intensidade da + sua iluminação ou pela sua forma, cores ou + dimensões, possam ocultar os dispositivos de + sinalização ou iludir os ocupantes, + confundindo-os. + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + As placas devem ter áreas (A) não inferiores + às determinadas em função da distância (d) a + que devem ser vistas, com um mínimo de 6 m e + um máximo de 50 m, conforme a expressão A ≥ + d² / 2000. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo I Art. 109º) + + + + As placas devem ter áreasnão inferiores às + determinadas em função da distância a que + devem ser vistas, com um mínimo de 6 m e um + máximo de 50 m. + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + As placas de sinalização indicam + respectivamente proibição, perigo, + emergência e meios de intervenção, consoante + o seu formato e cor, devendo ser de material + rígido fotoluminescente. (Portaria 1352/2008 + – Título VI Capítulo I Art. 110º) + + + + As placas de sinalização devem ser de + material rígido fotoluminescente. + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + A distribuição das placas de sinalização + deve permitir a visibilidade a partir de + qualquer ponto onde a informação que contém + deva ser conhecida, podendo, com esse + objectivo: Ser paralela às paredes com + informação numa só face; ser perpendicular + às mesmas paredes, ou suspensa do tecto, com + informação em dupla face e fazer um ângulo + de 45º com a parede, com informação nas duas + faces exteriores. (Portaria 1352/2008 – + Título VI Capítulo I Art. 111º, 1 a), b) e + c)) + + + + A distribuição das placas de sinalização + deve permitir a visibilidade a partir de + qualquer ponto onde a informação que contém + deva ser conhecida, podendo, com esse + objectivo: ser paralela às paredes com + informação numa só face; ser perpendicular + às mesmas paredes, ou suspensa do tecto, com + informação em dupla face. + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + As placas que fiquem salientes relativamente + aos elementos de construção que as suportam, + devem ser fixadas a uma altura igual ou + superior a 2,1 m e não superior a 3 m. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I + Art. 111º, 2) + + + + As placas que fiquem salientes relativamente + aos elementos de construção que as suportam, + devem ser fixadas a uma altura igual ou + superior a 2,1 m e não superior a 3 m. + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + A sinalização dentro dos locais de + permanência deve ser claramente distinguível + de qualquer ponto desse local. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 112º, + 1) + + + + A sinalização dentro dos locais de + permanência deve ser claramente distinguível + de qualquer ponto desse local. + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + Toda a sinalização referente às indicações + de evacuação e localização de meios de + intervenção, alarme e alerta, quando + colocada nas vias de evacuação, deve estar + na perpendicular ao sentido das fugas + possíveis nessas vias. (Portaria 1352/2008 – + Título VI Capítulo I Art. 112º, 2) + + + + Toda a sinalização referente às indicações + de evacuação e localização de meios de + intervenção, alarme e alerta, quando + colocada nas vias de evacuação, deve estar + na perpendicular ao sentido das fugas + possíveis nessas vias. + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + Nos locais de mudança de direcção das vias + referidas deve ser colocada sinalização + adequada ao sentido da fuga a tomar, de + forma inequívoca. (Portaria 1352/2008 – + Título VI Capítulo I Art. 112º, 3) + + + + Nos locais de mudança de direcção das vias + referidas deve ser colocada sinalização + adequada ao sentido da fuga a tomar, de + forma inequívoca. + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + A distância de colocação das placas nas vias + de evacuação e nos locais de permanência + deve variar entre 6 e 30 m. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 112º, + 4) + + + + A distância de colocação das placas nas vias + de evacuação e nos locais de permanência + deve variar entre 6 e 30 m. + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + Sem prejuízo do referido no número anterior, + nos locais de permanência e nas vias + horizontais de evacuação acessíveis a + público deve ser visível uma placa + indicadora de saída ou de sentido de + evacuação, pelo menos, a partir de qualquer + ponto susceptível de ocupação. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 112º, + 5) + + + + Sem prejuízo do referido no número anterior, + nos locais de permanência e nas vias + horizontais de evacuação acessíveis a + público deve ser visível uma placa + indicadora de saída ou de sentido de + evacuação, pelo menos, a partir de qualquer + ponto susceptível de ocupação. + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + Nas vias verticais de evacuação devem ser + montadas placas, pelo menos, no patamar de + acesso, indicando o número do andar ou a + saída, se for o caso, e no patamar + intermédio, indicando o sentido da + evacuação. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo I Art. 112º, 6) + + + + Nas vias verticais de evacuação devem ser + montadas placas, pelo menos, no patamar de + acesso, indicando o número do andar ou a + saída, se for o caso, e no patamar + intermédio, indicando o sentido da + evacuação. + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + As placas de sinalização devem ser colocadas + o mais próximo possível das fontes luminosas + existentes, a uma distância inferior a 2 + metros em projecção horizontal, mas não + coladas sobre os aparelhos. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 112º, + 7) + + + + As placas de sinalização devem ser colocadas + o mais próximo possível das fontes luminosas + existentes, a uma distância inferior a 2 + metros em projecção horizontal, mas não + coladas sobre os aparelhos. + + + Segurança + + + Sinalização do Risco de Incêndio + + + + Exceptuam-se, relativamente ao determinado + no número anterior, a sinalização colocada + directamente sobre os difusores de uma ou de + duas faces: + + + a) + + Em vias de evacuação; + + + b) Em locais da 1.ª categoria de risco, + desde que a colagem dos pictogramas sobre os + equipamentos não prejudique os níveis de + iluminação mínimos, nem as dimensões mínimas + legais das placas face às distâncias de + visibilidade. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I + Art. 112º, 8 a) e b)) + + + + Poderão existir placas de sinalização de + saída colocadas directamente sobre os blocos + difusores de uma ou de duas faces se estas + forem blocos com iluminação própria e + existirem em vias de evacuação e /ou em + locais da 1.ª categoria de risco, desde que + a colagem dos pictogramas sobre os + equipamentos não prejudique os níveis de + iluminação mínimos, nem as dimensões + mínimas. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + Assegurar que todos os colaboradores se + encontram suficientemente instruídos sobre + os planos de evacuação dos locais de + trabalho ( + + Decreto Lei n.º 243/86 – Art.37º-1 + + + ) + + + + + Assegurar que todos os colaboradores se + encontram suficientemente instruídos sobre + os planos de evacuação dos locais de + trabalho + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + As vias normais e de emergência têm de estar + permanentemente desobstruídas e em condições + de utilização, devendo o respectivo traçado + conduzir, o mais directamente possível, a + áreas ao ar livre ou a zonas de segurança ( + + Portaria nº 987/93 – 4º-1 + + + ) + + + + + As vias normais e de emergência têm de estar + permanentemente desobstruídas e em condições + de utilização, devendo o respectivo traçado + conduzir, o mais directamente possível, a + áreas ao ar livre ou a zonas de segurança + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + A instalação de cada posto de trabalho deve + permitir a evacuação rápida e em máxima + segurança dos trabalhadores ( + + Portaria nº 987/93 – 4º-3 + + + ) + + + + + A instalação de cada posto de trabalho deve + permitir a evacuação rápida e em máxima + segurança dos trabalhadores + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + Os espaços interiores dos edifícios devem + ser organizados para permitir que, em caso + de incêndio, os ocupantes possam alcançar um + local seguro no exterior pelos seus próprios + meios, de modo fácil, rápido e seguro. + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo I + Art. 50º - 1) + + + + Os espaços interiores dos edifícios devem + ser organizados para permitir que, em caso + de incêndio, os ocupantes possam alcançar um + local seguro no exterior pelos seus próprios + meios, de modo fácil, rápido e seguro. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + Os locais de permanência, os edifícios e os + recintos devem dispor de saídas, em número e + largura suficientes, convenientemente + distribuídas e devidamente sinalizadas. + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo I + Art. 50º - 2 a)) + + + + Os locais de permanência, os edifícios e os + recintos devem dispor de saídas, em número e + largura suficientes, convenientemente + distribuídas e devidamente sinalizadas. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + As distâncias a percorrer devem ser + limitadas. (Portaria 1352/2008 – Título IV + Capítulo I Art. 50º - 2, c)) + + + + As distâncias a percorrer devem ser + limitadas. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + A evacuação pode processar-se para espaços + de edifícios temporariamente seguros, + designados por «zonas de refúgio». (Portaria + 1352/2008 – Título IV Capítulo I Art. 50º - + 3) + + + + A evacuação pode processar-se para espaços + de edifícios temporariamente seguros, + designados por «zonas de refúgio». + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + Não são consideradas para o número de saídas + utilizáveis em caso de incêndio, as que + forem dotadas de portas giratórias ou de + deslizamento lateral não motorizadas + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo II + Art. 54º - 3, a)) + + + + Não são consideradas para o número de saídas + utilizáveis em caso de incêndio, as que + forem dotadas de portas giratórias ou de + deslizamento lateral não motorizadas + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + Não são consideradas para o número de saídas + utilizáveis em caso de incêndio, as que + forem portas motorizadas e obstáculos de + controlo de acesso excepto se, em caso de + falta de energia ou de falha no sistema de + comando, abrirem automaticamente por + deslizamento lateral, recolha ou rotação, + libertando o vão respectivo em toda a sua + largura, ou poderem ser abertas por pressão + manual no sentido da evacuação por rotação. + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo II + Art. 54º - 3, b)) + + + + Não são consideradas para o número de saídas + utilizáveis em caso de incêndio, as que + forem portas motorizadas e obstáculos de + controlo de acesso excepto se, em caso de + falta de energia ou de falha no sistema de + comando, abrirem automaticamente por + deslizamento lateral, recolha ou rotação, + libertando o vão respectivo em toda a sua + largura, ou poderem ser abertas por pressão + manual no sentido da evacuação por rotação. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + As saídas que servem os diferentes espaços + de um edifício devem ser distintas e estar + localizadas de modo a permitir a sua rápida + evacuação, distribuindo entre elas os seus + ocupantes, minimizando a possibilidade de + percursos em impasse. (Portaria 1352/2008 – + Título IV Capítulo II Art. 55º - 1) + + + + As saídas que servem os diferentes espaços + de um edifício devem ser distintas e estar + localizadas de modo a permitir a sua rápida + evacuação, distribuindo entre elas os seus + ocupantes, minimizando a possibilidade de + percursos em impasse. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + Os caminhos horizontais de evacuação devem + proporcionar o acesso rápido e seguro às + saídas de piso através de encaminhamentos + claramente traçados, preferencialmente + rectilíneos, com um número mínimo de + mudanças de direcção e tão curtos quanto + possível. (Portaria 1352/2008 – Título IV + Capítulo II Art. 57º - 1) + + + + Os caminhos horizontais de evacuação devem + proporcionar o acesso rápido e seguro às + saídas de piso através de encaminhamentos + claramente traçados, preferencialmente + rectilíneos, com um número mínimo de + mudanças de direcção e tão curtos quanto + possível. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + Nos locais de risco A (sem especial risco de + incêndio; até 100 trabalhadores e < 50 + pessoas/público), o mobiliário, os + equipamentos e os elementos decorativos + devem ser dispostos de forma que os + percursos até às saídas sejam clara e + perfeitamente delineados. (Portaria + 1352/2008 – Título IV Capítulo I Art. 58º - + 1) + + + + Nos locais de risco A (sem especial risco de + incêndio; até 100 trabalhadores e < 50 + pessoas/público), o mobiliário, os + equipamentos e os elementos decorativos + devem ser dispostos de forma que os + percursos até às saídas sejam clara e + perfeitamente delineados. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + Nos locais de risco B (sem risco agravado de + incêndio com efectivo superior a 100 + trabalhadores e público < 50) , o + mobiliário, os equipamentos e os elementos + decorativos devem ser dispostos de forma que + os percursos até às saídas sejam clara e + perfeitamente delineados. (Portaria + 1352/2008 – Título IV Capítulo II Art. 59º - + 1) + + + + Nos locais de risco B (sem risco agravado de + incêndio com efectivo superior a 100 + trabalhadores e público < 50) , o + mobiliário, os equipamentos e os elementos + decorativos devem ser dispostos de forma que + os percursos até às saídas sejam clara e + perfeitamente delineados. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + Nos locais de risco B (sem risco agravado de + incêndio com efectivo superior a 100 + trabalhadores e público < 50), o + mobiliário e os equipamentos dispostos nas + proximidades dos percursos de acesso às + saídas devem ser solidamente fixados ao + pavimento ou às paredes sempre que não + possuam peso ou estabilidade suficientes + para prevenir o seu arrastamento ou derrube, + pelos ocupantes, em caso de fuga + precipitada. (Portaria 1352/2008 – Título IV + Capítulo II Art. 59º - 2) + + + + Nos locais de risco B (sem risco agravado de + incêndio com efectivo superior a 100 + trabalhadores e público < 50), o + mobiliário e os equipamentos dispostos nas + proximidades dos percursos de acesso às + saídas devem ser solidamente fixados ao + pavimento ou às paredes sempre que não + possuam peso ou estabilidade suficientes + para prevenir o seu arrastamento ou derrube, + pelos ocupantes, em caso de fuga + precipitada. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + + As vias horizontais de evacuação devem + conduzir, directamente ou através de câmaras + corta-fogo, a vias verticais de evacuação ou + ao exterior do edifício. (Portaria 1352/2008 + – Título IV Capítulo III Art. 61º - 1) + + + + + As vias horizontais de evacuação devem + conduzir, directamente ou através de câmaras + corta-fogo, a vias verticais de evacuação ou + ao exterior do edifício. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 + UP) é permitida a existência de elementos de + decoração, placas publicitárias ou de + equipamentos compreendidos nos espaços de + circulação, desde que sejam solidamente + fixados às paredes ou aos pavimentos. + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III + Art. 61º - 9 a)) + + + + Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 + UP) é permitida a existência de elementos de + decoração, placas publicitárias ou de + equipamentos compreendidos nos espaços de + circulação, desde que sejam solidamente + fixados às paredes ou aos pavimentos. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 + UP) é permitida a existência de elementos de + decoração, placas publicitárias ou de + equipamentos compreendidos nos espaços de + circulação, desde que não reduzam as + larguras mínimas impostas em mais de 0,1 m. + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III + Art. 61º - 9 b)) + + + + Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 + UP) é permitida a existência de elementos de + decoração, placas publicitárias ou de + equipamentos compreendidos nos espaços de + circulação, desde que não reduzam as + larguras mínimas impostas em mais de 0,1 m. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 + UP) é permitida a existência de elementos de + decoração, placas publicitárias ou de + equipamentos compreendidos nos espaços de + circulação, desde que não possuam saliências + susceptíveis de prender o vestuário ou os + objectos normalmente transportados pelos + ocupantes. (Portaria 1352/2008 – Título IV + Capítulo III Art. 61º - 9 c)) + + + + Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 + UP) é permitida a existência de elementos de + decoração, placas publicitárias ou de + equipamentos compreendidos nos espaços de + circulação, desde que não possuam saliências + susceptíveis de prender o vestuário ou os + objectos normalmente transportados pelos + ocupantes. (Portaria 1352/2008 – Título IV + Capítulo III Art. 61º - 9 c)) + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + Os desníveis existentes nas vias horizontais + de evacuação devem distar mais de 1 m de + qualquer saída e ser vencidos por rampa. + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III + Art. 61º - 12) + + + + Os desníveis existentes nas vias horizontais + de evacuação devem distar mais de 1 m de + qualquer saída e ser vencidos por rampa. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + As portas utilizáveis por mais de 50 pessoas + devem abrir facilmente no sentido da + evacuação; dispensar o recurso a meios de + desbloqueamento e dispor de sinalização + indicativa do modo de operar. (Portaria + 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 62º + - 1) + + + + As portas utilizáveis por mais de 50 pessoas + devem abrir facilmente no sentido da + evacuação; dispensar o recurso a meios de + desbloqueamento e dispor de sinalização + indicativa do modo de operar. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + Quando as portas referidas no número + anterior forem de acesso directo ao + exterior, deve permanecer livre um percurso + exterior que possibilite o afastamento do + edifício com uma largura mínima igual à da + saída e não possuir, até uma distância de 3 + m, quaisquer obstáculos susceptíveis de + causar a queda das pessoas em evacuação. + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III + Art. 62º - 2) + + + + Quando as portas referidas no número + anterior forem de acesso directo ao + exterior, deve permanecer livre um percurso + exterior que possibilite o afastamento do + edifício com uma largura mínima igual à da + saída e não possuir, até uma distância de 3 + m, quaisquer obstáculos susceptíveis de + causar a queda das pessoas em evacuação. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + As portas incluídas nas vias utilizáveis + para evacuação de pessoas em cama devem + comportar superfícies transparentes, à + altura da visão. (Portaria 1352/2008 – + Título IV Capítulo III Art. 62º - 5) + + + + As portas incluídas nas vias utilizáveis + para evacuação de pessoas em cama devem + comportar superfícies transparentes, à + altura da visão. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + As portas do tipo vaivém de duas folhas, + quando a evacuação for possível nos dois + sentidos, devem: + + + a) Comportar as superfícies transparentes; + + + b) Possuir batentes protegidos contra o + esmagamento de mãos; + + + c) Dispor de sinalização, em ambos os lados, + que oriente para a abertura da folha que se + apresenta à direita. + + + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III + Art. 62º - 6, a), b) e c)) + + + + As portas do tipo vaivém de duas folhas, + quando a evacuação for possível nos dois + sentidos, devem: + + + + - + + Comportar as superfícies transparentes; + + + + - + + Possuir batentes protegidos contra o + esmagamento de mãos; + + + + - + + Dispor de sinalização, em ambos os lados, + que oriente para a abertura da folha que se + apresenta à direita. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + As portas da saída de locais, + utilizações-tipo ou edifícios, utilizáveis + por mais de 200 pessoas devem ser equipadas + com sistemas de abertura dotados de barras + antipânico, devidamente sinalizadas. + (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III + Art. 62º - 7, a) e b)) + + + + As portas da saída de locais, + utilizações-tipo ou edifícios, utilizáveis + por mais de 200 pessoas devem ser equipadas + com sistemas de abertura dotados de barras + antipânico, devidamente sinalizadas. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + O acesso a vias verticais de evacuação, + utilizáveis por mais de 50 pessoas devem + possuir portas equipadas com sistemas de + abertura dotados de barras antipânico, + devidamente sinalizadas. (Portaria 1352/2008 + – Título IV Capítulo III Art. 62º - 7, a) e + b)) + + + + O acesso a vias verticais de evacuação, + utilizáveis por mais de 50 pessoas devem + possuir portas equipadas com sistemas de + abertura dotados de barras antipânico, + devidamente sinalizadas. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + As portas de locais de risco C (locais com + risco agravado de incêndio devida às + actividades /ou características dos + equipamentos/materiais), devem abrir no + sentido da saída. (Portaria 1352/2008 – + Título IV Capítulo III Art. 62º - 11) + + + + As portas de locais de risco C (locais com + risco agravado de incêndio devida às + actividades /ou características dos + equipamentos/materiais), devem abrir no + sentido da saída. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + As portas de saída para o exterior dos + edifícios devem ser dotadas de fechadura que + possibilite a sua abertura pelo exterior, + encontrando-se as respectivas chaves + disponíveis no posto de segurança ou na + portaria, visando a sua utilização pelas + equipas de segurança e bombeiros. (Portaria + 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 62º + - 12) + + + + As portas de saída para o exterior dos + edifícios devem ser dotadas de fechadura que + possibilite a sua abertura pelo exterior, + encontrando-se as respectivas chaves + disponíveis no posto de segurança ou na + portaria, visando a sua utilização pelas + equipas de segurança e bombeiros. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência + + + + + As escadas mecânicas e os tapetes rolantes + incluídos nas vias de evacuação devem: + operar, em exploração normal, no sentido da + saída e possuir, em cada um dos seus topos, + devidamente sinalizados e de accionamento + fácil e evidente, dispositivos que promovam + a sua paragem. (Portaria 1352/2008 – Título + IV Capítulo III Art. 66º - 3, a) e b)) + + + + + As escadas mecânicas e os tapetes rolantes + incluídos nas vias de evacuação devem: + operar, em exploração normal, no sentido da + saída e possuir, em cada um dos seus topos, + devidamente sinalizados e de accionamento + fácil e evidente, dispositivos que promovam + a sua paragem. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Condições Gerais de Auto + Protecção + + + + Os edifícios, os estabelecimentos e os + recintos devem, no decurso da exploração dos + respectivos espaços, ser dotados de medidas + de organização e gestão da segurança, + designadas por medidas de autoprotecção. + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 193º, + 1) + + + + Os edifícios, os estabelecimentos e os + recintos devem, no decurso da exploração dos + respectivos espaços, ser dotados de medidas + de organização e gestão da segurança, + designadas por medidas de autoprotecção. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Condições Gerais de Auto + Protecção + + + + As medidas de autoprotecção devem ser + adaptadas às condições reais de exploração + de cada utilização-tipo e proporcionadas à + sua categoria de risco. (Portaria 1352/2008 + – Título VII Art. 193º, 2) + + + + As medidas de autoprotecção devem ser + adaptadas às condições reais de exploração + de cada utilização-tipo e proporcionadas à + sua categoria de risco. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Condições Gerais de Auto + Protecção + + + + A entidade responsável nos termos dos n.os 3 + e 4 do artigo 6.º (proprietário ou quem + detiver a exploração de edifício/recinto) + designa um delegado de segurança para + executar as medidas de autoprotecção. ( + + Decreto-Lei 220/2008 - CAPÍTULO III Art. + 20º - 1) + + + + + A entidade responsável nos termos dos n.os 3 + e 4 do artigo 6.º (proprietário ou quem + detiver a exploração de edifício/recinto) + designa um delegado de segurança para + executar as medidas de autoprotecção. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Condições Gerais de Auto + Protecção + + + + O delegado de segurança age em representação + da entidade responsável, ficando esta + integralmente obrigada ao cumprimento das + condições de SCIE, previstas no presente + decreto-lei e demais legislação aplicável. + (Decreto-Lei 220/2008 - CAPÍTULO III Art. + 20º - 2) + + + + O delegado de segurança age em representação + da entidade responsável, ficando esta + integralmente obrigada ao cumprimento das + condições de SCIE, previstas no presente + decreto-lei e demais legislação aplicável. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Condições Gerais de Auto + Protecção + + + + O responsável pela segurança contra incêndio + (RS) perante a entidade competente é a + pessoa individual ou colectiva: Proprietário + ou entidade exploradora de cada espaço ou + Entidade gestora de vários espaços. + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 194º, + 1) + + + + O responsável pela segurança contra incêndio + (RS) perante a entidade competente é a + pessoa individual ou colectiva: Proprietário + ou entidade exploradora de cada espaço ou + Entidade gestora de vários espaços. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Condições Gerais de Auto + Protecção + + + + O RS designa um delegado de segurança para + executar as medidas de autoprotecção. + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 194º, + 2) + + + + O RS designa um delegado de segurança para + executar as medidas de autoprotecção. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Condições Gerais de Auto + Protecção + + + + Os locais de cada utilização-tipo devem ter + uso e lotação compatíveis com as finalidades + para que foram concebidos. (Portaria + 1352/2008 – Título VII Art. 195º, 1) + + + + Os locais de cada utilização-tipo devem ter + uso e lotação compatíveis com as finalidades + para que foram concebidos. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Condições Gerais de Auto + Protecção + + + + Os responsáveis dos edifícios ou recintos + que sofram alterações de uso ou de lotação + que impliquem alteração da equipa de + segurança e da configuração do plano de + segurança interno, devem actualizar os + documentos. (Portaria 1352/2008 – Título VII + Art. 195º,2) + + + + Os responsáveis dos edifícios ou recintos + que sofram alterações de uso ou de lotação + que impliquem alteração da equipa de + segurança e da configuração do plano de + segurança interno, devem actualizar os + documentos. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Condições Gerais de Auto + Protecção + + + + No caso de cedência temporária a terceiros, + apenas deve ser permitido aos utilizadores + eventuais o acesso aos locais estritamente + necessários, devendo os restantes ser + vedados mediante sinalização adequada, sem + prejuízo da manutenção dos caminhos de + evacuação. (Portaria 1352/2008 – Título VII + Art. 195º,3) + + + + No caso de cedência temporária a terceiros, + apenas deve ser permitido aos utilizadores + eventuais o acesso aos locais estritamente + necessários, devendo os restantes ser + vedados mediante sinalização adequada, sem + prejuízo da manutenção dos caminhos de + evacuação. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Condições Gerais de Auto + Protecção + + + + Nas mudanças de uso, os materiais a aplicar + devem respeitar as limitações de reacção ao + fogo impostas no presente regulamento, com + as excepções previstas no número seguinte, + no que se refere a operações de modificação + de acabamentos, mobiliário fixo ou + decoração. (Portaria 1352/2008 – Título VII + Art. 195º,4) + + + + Nas mudanças de uso, os materiais a aplicar + devem respeitar as limitações de reacção ao + fogo impostas no presente regulamento, com + as excepções previstas no número seguinte, + no que se refere a operações de modificação + de acabamentos, mobiliário fixo ou + decoração. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Condições Gerais de Auto + Protecção + + + + As medidas de autoprotecção a adoptar nas + situações previstas no n.º 2 do artigo 49.º + são: + + + a) O afastamento adequado de fontes de calor + dos materiais com classe de reacção ao fogo + não especificada; + + + b) A disponibilidade de meios de primeira + intervenção suplementares apropriados; + + + c) A interdição, nos espaços envolvidos, do + uso de chama nua, de elementos + incandescentes não protegidos ou de + aparelhos ou equipamentos susceptíveis de + produzir faíscas. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 195º,5 + a), b) e c)) + + + + As medidas de autoprotecção a adoptar nas + situações previstas no n.º 2 do artigo 49.º + são: + + + a) O afastamento adequado de fontes de calor + dos materiais com classe de reacção ao fogo + não especificada; + + + b) A disponibilidade de meios de primeira + intervenção suplementares apropriados; + + + c) A interdição, nos espaços envolvidos, do + uso de chama nua, de elementos + incandescentes não protegidos ou de + aparelhos ou equipamentos susceptíveis de + produzir faíscas. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Condições Gerais de Auto + Protecção + + + + Os elementos de decoração temporária + referidos no número anterior devem ser + desmontados num prazo não superior a 48 + horas após as manifestações que os + justificaram. (Portaria 1352/2008 – Título + VII Art. 195º, 6) + + + + Os elementos de decoração temporária + referidos no número anterior devem ser + desmontados num prazo não superior a 48 + horas após as manifestações que os + justificaram + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Condições Gerais de Auto + Protecção + + + + Os trabalhos em obras de conservação, de + alteração, de manutenção ou reparação em + edifícios e recintos, que envolvam + procedimentos que possam prejudicar a + evacuação dos ocupantes devem ser realizados + fora dos períodos de funcionamento dos + espaços. (Portaria 1352/2008 – Título VII + Art. 197º, 1) + + + + Os trabalhos em obras de conservação, de + alteração, de manutenção ou reparação em + edifícios e recintos, que envolvam + procedimentos que possam prejudicar a + evacuação dos ocupantes devem ser realizados + fora dos períodos de funcionamento dos + espaços. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Condições Gerais de Auto + Protecção + + + + Os trabalhos em obras que envolvam a + utilização de substâncias, materiais, + equipamentos ou processos que apresentem + riscos de incêndio ou de explosão, + nomeadamente pela produção de chama nua, + faíscas ou elementos incandescentes em + contacto com o ar, associados à presença de + materiais facilmente inflamáveis, carecem de + autorização expressa do RS, devendo a zona + de intervenção ser convenientemente isolada + e dotada dos meios de intervenção e de + socorro suplementares apropriados ao risco + em causa. (Portaria 1352/2008 – Título VII + Art. 197º, 3) + + + + Os trabalhos em obras que envolvam a + utilização de substâncias, materiais, + equipamentos ou processos que apresentem + riscos de incêndio ou de explosão, + nomeadamente pela produção de chama nua, + faíscas ou elementos incandescentes em + contacto com o ar, associados à presença de + materiais facilmente inflamáveis, carecem de + autorização expressa do RS, devendo a zona + de intervenção ser convenientemente isolada + e dotada dos meios de intervenção e de + socorro suplementares apropriados ao risco + em causa. (Portaria 1352/2008 – Título VII + Art. 197º, 3) + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Condições Gerais de Auto + Protecção + + + + As medidas de autoprotecção são auditáveis a + qualquer momento, pelo que o RS deve + fornecer a documentação e facultar o acesso + a todos os espaços dos edifícios e recintos + à entidade competente. (Portaria 1352/2008 – + Título VII Art. 198º, 3) + + + + As medidas de autoprotecção são auditáveis a + qualquer momento, pelo que o RS deve + fornecer a documentação e facultar o acesso + a todos os espaços dos edifícios e recintos + à entidade competente. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Instruções de Segurança + + + + Independentemente da categoria de risco, + devem ser elaboradas e afixadas instruções + de segurança especificamente destinadas aos + ocupantes de Indústrias/Oficinas/Armazéns. + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 199º, + 1) + + + + Independentemente da categoria de risco, + devem ser elaboradas e afixadas instruções + de segurança especificamente destinadas aos + ocupantes de Indústrias/Oficinas/Armazéns. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Instruções de Segurança + + + + As instruções de segurança (a existir em + Indústrias/Oficinas/Armazéns) devem: + + + a) Conter os procedimentos de prevenção e os + procedimentos em caso de emergência + aplicáveis ao espaço; + + + b) Ser afixadas em locais visíveis, + designadamente na face interior das portas + de acesso aos locais a que se referem. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 199º, + 2 a) e b)) + + + + As instruções de segurança (a existir em + Indústrias/Oficinas/Armazéns) devem: + + + a) Conter os procedimentos de prevenção e os + procedimentos em caso de emergência + aplicáveis ao espaço; + + + b) Ser afixadas em locais visíveis, + designadamente na face interior das portas + de acesso aos locais a que se referem. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Instruções de Segurança + + + + Quando numa dada utilização-tipo não for + exigível, nos termos do presente + regulamento, procedimentos ou plano de + emergência interno, devem ser afixadas, nos + mesmos locais, instruções de segurança + simplificadas, incluindo: + + + a) Procedimentos de alarme, a cumprir em + caso de detecção ou percepção de um + incêndio; + + b) Procedimentos de alerta; + + c) Técnicas de utilização dos meios de + primeira intervenção e de outros meios de + actuação em caso de incêndio que sirvam os + espaços. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 199º, + 3 a), b) e c)) + + + + Quando numa dada utilização-tipo não for + exigível, nos termos do presente + regulamento, procedimentos ou plano de + emergência interno, devem ser afixadas, nos + mesmos locais, instruções de segurança + simplificadas, incluindo: + + + a) Procedimentos de alarme, a cumprir em + caso de detecção ou percepção de um + incêndio; + + b) Procedimentos de alerta; + + c) Técnicas de utilização dos meios de + primeira intervenção e de outros meios de + actuação em caso de incêndio que sirvam os + espaços. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Instruções de Segurança + + + + Devem ainda existir instruções gerais de + segurança nas plantas de emergência. + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 199º, + 4) + + + + Devem ainda existir instruções gerais de + segurança nas plantas de emergência. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Instruções de Segurança + + + + Para concretização das medidas de + autoprotecção, o RS estabelece a organização + necessária, recorrendo a funcionários, + trabalhadores e colaboradores das entidades + exploradoras dos espaços ou a terceiros. + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 200º, + 1) + + + + Para concretização das medidas de + autoprotecção, o RS estabelece a organização + necessária, recorrendo a funcionários, + trabalhadores e colaboradores das entidades + exploradoras dos espaços ou a terceiros. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Instruções de Segurança + + + + Durante os períodos de funcionamento dos + Estacionamentos deve ser assegurada a + presença simultânea do número mínimo de + elementos da equipa de segurança: 1 elemento + da equipa para 1ª e 2ª categorias de risco e + 2 elementos de 3ª ou 4ª categoria de risco. + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 200º, + 2) + + + + Durante os períodos de funcionamento dos + Estacionamentos deve ser assegurada a + presença simultânea do número mínimo de + elementos da equipa de segurança: 1 elemento + da equipa para 1ª e 2ª categorias de risco e + 2 elementos de 3ª ou 4ª categoria de risco. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Instruções de Segurança + + + + Durante os períodos de funcionamento dos + espaços (administrativos e comercial) deve + ser assegurada a presença simultânea do + número mínimo de elementos da equipa de + segurança: 1 elemento da equipa para 1 + categoria de risco; 3 elementos para a 2ª + categoria de risco; 5 elementos para a 3ª + categoria de risco e 8 elementos para a 4ª + categoria de risco. (Portaria 1352/2008 – + Título VII Art. 200º, 3) + + + + Durante os períodos de funcionamento dos + espaços (administrativos e comercial) deve + ser assegurada a presença simultânea do + número mínimo de elementos da equipa de + segurança: 1 elemento da equipa para 1 + categoria de risco; 3 elementos para a 2ª + categoria de risco; 5 elementos para a 3ª + categoria de risco e 8 elementos para a 4ª + categoria de risco. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Instruções de Segurança + + + + Durante os períodos de funcionamento, o + posto de segurança que as supervisiona deve + ser mantido ocupado, em permanência, no + mínimo por um agente de segurança. (Portaria + 1352/2008 – Título VII Art. 200º, 4) + + + + Durante os períodos de funcionamento, o + posto de segurança que as supervisiona deve + ser mantido ocupado, em permanência, no + mínimo por um agente de segurança. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Instruções de Segurança + + + + Nas situações em que seja exigível a + existência de um plano de emergência + interno, deve ser implementado um Serviço de + Segurança contra Incêndio (SSI), constituído + por um delegado de segurança com as funções + de chefe de equipa e pelo número de + elementos adequado à dimensão da + utilização-tipo e categoria de risco, com a + configuração mínima (4). (Portaria 1352/2008 + – Título VII Art. 200º, 5) + + + + Nas situações em que seja exigível a + existência de um plano de emergência + interno, deve ser implementado um Serviço de + Segurança contra Incêndio (SSI), constituído + por um delegado de segurança com as funções + de chefe de equipa e pelo número de + elementos adequado à dimensão da + utilização-tipo e categoria de risco, com a + configuração mínima (4). + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Instruções de Segurança + + + + Nos estabelecimentos que recebem público (de + 3.ª e 4.ª categorias de risco), o delegado + de segurança, que chefia a equipa, deve + desempenhar as suas funções enquanto houver + público presente, podendo os restantes + agentes de segurança ocupar-se habitualmente + com outras tarefas, desde que se encontrem + permanentemente susceptíveis de contacto com + o posto de segurança e rapidamente + mobilizáveis. (Portaria 1352/2008 – Título + VII Art. 200º, 6) + + + + Nos estabelecimentos que recebem público (de + 3.ª e 4.ª categorias de risco), o delegado + de segurança, que chefia a equipa, deve + desempenhar as suas funções enquanto houver + público presente, podendo os restantes + agentes de segurança ocupar-se habitualmente + com outras tarefas, desde que se encontrem + permanentemente susceptíveis de contacto com + o posto de segurança e rapidamente + mobilizáveis. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Instruções de Segurança + + + + O RS deve garantir a existência de registos + de segurança, destinados à inscrição de + ocorrências relevantes e à guarda de + relatórios relacionados com a segurança + contra incêndio, devendo compreender, + designadamente: + + + a) Os relatórios de vistoria e de inspecção + ou fiscalização de condições de segurança + realizadas por entidades externas; + + + b) Informação sobre as anomalias observadas + nas operações de verificação, conservação ou + manutenção das instalações técnicas, dos + sistemas e dos equipamentos de segurança, + incluindo a sua descrição, impacte, datas da + sua detecção e duração da respectiva + reparação; + + + c) A relação de todas as acções de + manutenção efectuadas em instalações + técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de + segurança, com indicação do elemento + intervencionado, tipo e motivo de acção + efectuada, data e responsável; + + + d) A descrição sumária das modificações, + alterações e trabalhos perigosos efectuados + nos espaços da utilização-tipo, com + indicação das datas de seu início e + finalização; + + + e) Os relatórios de ocorrências, directa ou + indirectamente relacionados com a segurança + contra incêndio, tais como alarmes + intempestivos ou falsos, princípios de + incêndio ou actuação de equipas de + intervenção da utilização-tipo; + + + f) Cópia dos relatórios de intervenção dos + bombeiros, em incêndios ou outras + emergências na entidade; + + + g) Relatórios sucintos das acções de + formação e dos simulacros, previstos + respectivamente nos artigos 206.º e 207.º, + com menção dos aspectos mais relevantes. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 201º, + 1 a) a g)) + + + + O RS deve garantir a existência de registos + de segurança, destinados à inscrição de + ocorrências relevantes e à guarda de + relatórios relacionados com a segurança + contra incêndio, devendo compreender, + designadamente: + + + a) Os relatórios de vistoria e de inspecção + ou fiscalização de condições de segurança + realizadas por entidades externas; + + + b) Informação sobre as anomalias observadas + nas operações de verificação, conservação ou + manutenção das instalações técnicas, dos + sistemas e dos equipamentos de segurança, + incluindo a sua descrição, impacte, datas da + sua detecção e duração da respectiva + reparação; + + + c) A relação de todas as acções de + manutenção efectuadas em instalações + técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de + segurança, com indicação do elemento + intervencionado, tipo e motivo de acção + efectuada, data e responsável; + + + d) A descrição sumária das modificações, + alterações e trabalhos perigosos efectuados + nos espaços da utilização-tipo, com + indicação das datas de seu início e + finalização; + + + e) Os relatórios de ocorrências, directa ou + indirectamente relacionados com a segurança + contra incêndio, tais como alarmes + intempestivos ou falsos, princípios de + incêndio ou actuação de equipas de + intervenção da utilização-tipo; + + + f) Cópia dos relatórios de intervenção dos + bombeiros, em incêndios ou outras + emergências na entidade; + + + g) Relatórios sucintos das acções de + formação e dos simulacros, previstos + respectivamente nos artigos 206.º e 207.º, + com menção dos aspectos mais relevantes. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Instruções de Segurança + + + + Os registos de segurança devem ser + arquivados de modo a facilitar as auditorias + nos termos do n.º 3 do artigo 198.º, pelo + período de 10 anos. (Portaria 1352/2008 – + Título VII Art. 201º, 2) + + + + Os registos de segurança devem ser + arquivados de modo a facilitar as auditorias + , pelo período de 10 anos. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Instruções de Segurança + + + + Para as utilizações-tipo devem ser definidas + e cumpridas regras de exploração e de + comportamento, que constituem o conjunto de + procedimentos de prevenção a adoptar pelos + ocupantes, destinados a garantir a + manutenção das condições de segurança. + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 202º, + 1) + + + + Para as utilizações-tipo devem ser definidas + e cumpridas regras de exploração e de + comportamento, que constituem o conjunto de + procedimentos de prevenção a adoptar pelos + ocupantes, destinados a garantir a + manutenção das condições de segurança. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Instruções de Segurança + + + + Os procedimentos de exploração e utilização + dos espaços devem garantir permanentemente + a: + + + a) Acessibilidade dos meios de socorro aos + espaços; + + + b) Acessibilidade dos veículos de socorro + dos bombeiros aos meios de abastecimento de + água; + + + c) Praticabilidade dos caminhos de + evacuação; + + + d) Eficácia da estabilidade ao fogo e dos + meios de compartimentação, isolamento e + protecção; + + + e) Acessibilidade aos meios de alarme e de + intervenção em caso de emergência; + + + f) Vigilância dos espaços, em especial os de + maior risco de incêndio e os que estão + normalmente desocupados; + + + g) Conservação dos espaços em condições de + limpeza e arrumação adequadas; + + + h) Segurança na produção, manipulação e + armazenamento de matérias e substâncias + perigosas; + + + i) Segurança em todos os trabalhos de + manutenção, recuperação, beneficiação, + alteração ou remodelação de sistemas ou das + instalações, que impliquem um risco agravado + de incêndio, introduzam limitações em + sistemas de segurança instalados ou que + possam afectar a evacuação dos ocupantes. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 202º, + 2 a) a i)) + + + + Os procedimentos de exploração e utilização + dos espaços devem garantir permanentemente + a: + + + + - + + Acessibilidade dos meios de socorro aos + espaços; + + + + - + + Acessibilidade dos veículos de socorro dos + bombeiros aos meios de abastecimento de + água; + + + + - + + Praticabilidade dos caminhos de evacuação; + + + + - + + Eficácia da estabilidade ao fogo e dos meios + de compartimentação, isolamento e protecção; + + + + - + + Acessibilidade aos meios de alarme e de + intervenção em caso de emergência; + + + + - + + Vigilância dos espaços, em especial os de + maior risco de incêndio e os que estão + normalmente desocupados; + + + + - + + Conservação dos espaços em condições de + limpeza e arrumação adequadas; + + + + - + + Segurança na produção, manipulação e + armazenamento de matérias e substâncias + perigosas; + + + + - + + Segurança em todos os trabalhos de + manutenção, recuperação, beneficiação, + alteração ou remodelação de sistemas ou das + instalações, que impliquem um risco agravado + de incêndio, introduzam limitações em + sistemas de segurança instalados ou que + possam afectar a evacuação dos ocupantes. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Instruções de Segurança + + + + Os procedimentos de exploração e de + utilização das instalações técnicas, + equipamentos e sistemas, devem incluir as + respectivas instruções de funcionamento, os + procedimentos de segurança, a descrição dos + comandos e de eventuais alarmes, bem como + dos sintomas e indicadores de avaria que os + caracterizam. (Portaria 1352/2008 – Título + VII Art. 202º, 3) + + + + Os procedimentos de exploração e de + utilização das instalações técnicas, + equipamentos e sistemas, devem incluir as + respectivas instruções de funcionamento, os + procedimentos de segurança, a descrição dos + comandos e de eventuais alarmes, bem como + dos sintomas e indicadores de avaria que os + caracterizam. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Instruções de Segurança + + + + Os procedimentos de conservação e de + manutenção das instalações técnicas, + dispositivos, equipamentos e sistemas + existentes na utilização-tipo, devem ser + baseados em programas com estipulação de + calendários e listas de testes de + verificação periódica. (Constituem excepção + ao estabelecido no número anterior os + hidrantes exteriores, quando não se + encontrem sob a responsabilidade da entidade + exploradora da utilização-tipo). (Portaria + 1352/2008 – Título VII Art. 202º, 4 e 5) + + + + Os procedimentos de conservação e de + manutenção das instalações técnicas, + dispositivos, equipamentos e sistemas + existentes na utilização-tipo, devem ser + baseados em programas com estipulação de + calendários e listas de testes de + verificação periódica. (Constituem excepção + ao estabelecido no número anterior os + hidrantes exteriores, quando não se + encontrem sob a responsabilidade da entidade + exploradora da utilização-tipo). + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Plano de Prevenção + + + + O plano de prevenção, quando exigido, deve + ser constituído: + + a) Por informações relativas à: + + i) Identificação da utilização-tipo; + + + ii) Data da sua entrada em funcionamento; + + iii) Identificação do RS; + + iv) Identificação de eventuais delegados de + segurança; + + + b) Por plantas, à escala de 1:100 ou 1:200 + com a representação inequívoca, recorrendo à + simbologia constante das normas portuguesas, + dos seguintes aspectos: + + + i) Classificação de risco e efectivo + previsto para cada local; + + + ii) Vias horizontais e verticais de + evacuação, incluindo os percursos em + comunicações comuns; + + + iii) Localização de todos os dispositivos e + equipamentos ligados à segurança contra + incêndio. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 203º, + 1) + + + + + O plano de prevenção deve ser constituído + por informações relativas à identificação da + utilização-tipo; à data da sua entrada em + funcionamento; à identificação do RS e de + eventuais delegados de segurança. Deve ainda + ser constituído por plantas, à escala de + 1:100 ou 1:200 com a representação + inequívoca, recorrendo à simbologia + constante das normas portuguesas com: a + classificação de risco e efectivo previsto + para cada local; as vias horizontais e + verticais de evacuação, incluindo os + percursos em comunicações comuns e a + localização de todos os dispositivos e + equipamentos ligados à segurança contra + incêndio. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Plano de Prevenção + + + + O plano de prevenção e os seus anexos devem + ser actualizados sempre que as modificações + ou alterações efectuadas na utilização-tipo + o justifiquem e estão sujeitos a verificação + durante as inspecções regulares e + extraordinárias. (Portaria 1352/2008 – + Título VII Art. 203º, 2) + + + + O plano de prevenção e os seus anexos devem + ser actualizados sempre que as modificações + ou alterações efectuadas na utilização-tipo + o justifiquem e estão sujeitos a verificação + durante as inspecções regulares e + extraordinárias. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Plano de Prevenção + + + + No posto de segurança deve estar disponível + um exemplar do plano de prevenção. (Portaria + 1352/2008 – Título VII Art. 203º, 3) + + + + Deve estar disponível um exemplar do plano + de prevenção no posto de segurança + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Plano de Prevenção + + + + Para as utilizações-tipo devem ser definidos + e cumpridos os procedimentos e as técnicas + de actuação em caso de emergência, a adoptar + pelos ocupantes, contemplando no mínimo: + + + a) Os procedimentos de alarme, a cumprir em + caso de detecção ou percepção de um + incêndio; + + b) Os procedimentos de alerta; + + c) Os procedimentos a adoptar para garantir + a evacuação rápida e segura dos espaços em + risco; + + + d) As técnicas de utilização dos meios de + primeira intervenção e de outros meios de + actuação em caso de incêndio que sirvam os + espaços da utilização-tipo; + + + e) Os procedimentos de recepção e + encaminhamento dos bombeiros. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 204º, + 1) + + + + Para as utilizações-tipo devem ser definidos + e cumpridos os procedimentos e as técnicas + de actuação em caso de emergência, a adoptar + pelos ocupantes, contemplando no mínimo: + + + a) Os procedimentos de alarme, a cumprir em + caso de detecção ou percepção de um + incêndio; + + b) Os procedimentos de alerta; + + c) Os procedimentos a adoptar para garantir + a evacuação rápida e segura dos espaços em + risco; + + + d) As técnicas de utilização dos meios de + primeira intervenção e de outros meios de + actuação em caso de incêndio que sirvam os + espaços da utilização-tipo; + + + e) Os procedimentos de recepção e + encaminhamento dos bombeiros. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Plano de Prevenção + + + + + Todos os ocupantes, que não pertençam ao + público, devem ser capazes de cumprir, por + si só, os procedimentos relativamente aos + extintores portáteis. (Portaria 1352/2008 – + Título VII Art. 204º, 2) + + + + + Todos os ocupantes, que não pertençam ao + público, devem ser capazes de cumprir, por + si só, os procedimentos relativamente aos + extintores portáteis. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Plano de Emergência Interno + + + + São objectivos do plano de emergência + interno do edifício, sistematizar a + evacuação enquadrada dos ocupantes da + utilização-tipo, que se encontrem em risco, + limitar a propagação e as consequências dos + incêndios, recorrendo a meios próprios. + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, + 1) + + + + São objectivos do plano de emergência + interno do edifício, sistematizar a + evacuação enquadrada dos ocupantes da + utilização-tipo, que se encontrem em risco, + limitar a propagação e as consequências dos + incêndios, recorrendo a meios próprios. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Plano de Emergência Interno + + + + O plano de emergência interno deve ser + constituído: + + + a) Pela definição da organização a adoptar + em caso de emergência; + + + b) Pela indicação das entidades internas e + externas a contactar em situação de + emergência; + + c) Pelo plano de actuação; + d) Pelo plano de evacuação; + + e) Por um anexo com as instruções de + segurança a que se refere o artigo 199.º; + + + f) Por um anexo com as plantas de + emergência, podendo ser acompanhadas por + esquemas de emergência. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, + 2 a) a f)) + + + + O plano de emergência interno deve ser + constituído: + + + + - + + Pela definição da organização a adoptar em + caso de emergência; + + + + - + + Pela indicação das entidades internas e + externas a contactar em situação de + emergência; + + + + - + + Pelo plano de actuação; + + + + - + + Pelo plano de evacuação; + + + + - + + Por um anexo com as instruções de segurança + ; + + + + - + + Por um anexo com as plantas de emergência, + podendo ser acompanhadas por esquemas de + emergência. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Plano de Emergência Interno + + + + A organização em situação de emergência deve + contemplar: + + + a) Os organogramas hierárquicos e funcionais + do SSI cobrindo as várias fases do + desenvolvimento de uma situação de + emergência; + + + b) A identificação dos delegados e agentes + de segurança componentes das várias equipas + de intervenção, respectivas missões e + responsabilidades. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, + 3) + + + + A organização em situação de emergência deve + contemplar os organogramas hierárquicos e + funcionais do SSI cobrindo as várias fases + do desenvolvimento de uma situação de + emergência e a identificação dos delegados e + agentes de segurança componentes das várias + equipas de intervenção, respectivas missões + e responsabilidades. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Plano de Emergência Interno + + + + O plano de actuação deve contemplar a + organização das operações a desencadear por + delegados e agentes de segurança em caso de + ocorrência de uma situação perigosa e os + procedimentos a observar, abrangendo: + + + a) O conhecimento prévio dos riscos + presentes nos espaços afectos à + utilização-tipo, nomeadamente nos locais de + risco Industria/Oficina/Armazém; + + + b) Os procedimentos a adoptar em caso de + detecção ou percepção de um alarme de + incêndio; + + + c) A planificação da difusão dos alarmes + restritos e geral e a transmissão do alerta; + + + d) A coordenação das operações previstas no + plano de evacuação; + + + e) A activação dos meios de primeira + intervenção, apropriados a cada + circunstância, incluindo as técnicas de + utilização desses meios; + + + f) A execução da manobra dos dispositivos de + segurança, designadamente de corte da + alimentação de energia eléctrica e de + combustíveis, de fecho de portas resistentes + ao fogo e das instalações de controlo de + fumo; + + + g) A prestação de primeiros socorros; + + + h) A protecção de locais de risco e de + pontos nevrálgicos da utilização-tipo; + + + i) O acolhimento, informação, orientação e + apoio dos bombeiros; + + + j) A reposição das condições de segurança + após uma situação de emergência. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, + 4 a) a j)) + + + + O plano de actuação deve contemplar a + organização das operações a desencadear por + delegados e agentes de segurança em caso de + ocorrência de uma situação perigosa e os + procedimentos a observar, abrangendo: + + + + - + + O conhecimento prévio dos riscos presentes + nos espaços afectos à utilização-tipo, + nomeadamente nos locais de risco + Industria/Oficina/Armazém; + + + + - + + Os procedimentos a adoptar em caso de + detecção ou percepção de um alarme de + incêndio; + + + + - + + A planificação da difusão dos alarmes + restritos e geral e a transmissão do alerta; + + + + - + + A coordenação das operações previstas no + plano de evacuação; + + + + - + + A activação dos meios de primeira + intervenção, apropriados a cada + circunstância, incluindo as técnicas de + utilização desses meios; + + + + - + + A execução da manobra dos dispositivos de + segurança, designadamente de corte da + alimentação de energia eléctrica e de + combustíveis, de fecho de portas resistentes + ao fogo e das instalações de controlo de + fumo; + + + + - + + A prestação de primeiros socorros; + + + + - + + A protecção de locais de risco e de pontos + nevrálgicos da utilização-tipo; + + + + - + + O acolhimento, informação, orientação e + apoio dos bombeiros; + + + + - + + A reposição das condições de segurança após + uma situação de emergência. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Plano de Emergência Interno + + + + O plano de evacuação deve contemplar as + instruções e os procedimentos, a observar + por todo o pessoal, relativos à articulação + das operações destinadas a garantir a + evacuação ordenada, total ou parcial, dos + espaços considerados em risco pelo RS e + abranger: + + + a) O encaminhamento rápido e seguro dos + ocupantes desses espaços para o exterior ou + para uma zona segura; + + + b) O auxílio a pessoas com capacidades + limitadas; + + + c) A confirmação da evacuação total dos + espaços e garantia de que ninguém a eles + regressa. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, + 5 a), b) e c)) + + + + O plano de evacuação deve contemplar as + instruções e os procedimentos, a observar + por todo o pessoal, relativos à articulação + das operações destinadas a garantir a + evacuação ordenada, total ou parcial, dos + espaços considerados em risco pelo RS e deve + abranger: o encaminhamento rápido e seguro + dos ocupantes desses espaços para o exterior + ou para uma zona segura; o auxílio a pessoas + com capacidades limitadas e a confirmação da + evacuação total dos espaços e garantia de + que ninguém a eles regressa. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Plano de Emergência Interno + + + + As plantas de emergência, a elaborar para + cada piso da utilização-tipo, quer em + edifícios quer em recintos, devem ser + afixadas em posições estratégicas junto aos + acessos principais do piso a que se referem. + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, + 6) + + + + As plantas de emergência, a elaborar para + cada piso da utilização-tipo, quer em + edifícios quer em recintos, devem ser + afixadas em posições estratégicas junto aos + acessos principais do piso a que se referem. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Plano de Emergência Interno + + + + + Quando solicitado, devem ser + disponibilizadas cópias das plantas de + emergência ao corpo de bombeiros em cuja + área de actuação própria se inserem os + espaços afectos à utilização-tipo. (Portaria + 1352/2008 – Título VII Art. 205º, 7) + + + + + Quando solicitado, devem ser + disponibilizadas cópias das plantas de + emergência ao corpo de bombeiros em cuja + área de actuação própria se inserem os + espaços afectos à utilização-tipo. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Plano de Emergência Interno + + + + O plano de emergência interno e os seus + anexos devem ser actualizados sempre que as + modificações ou alterações efectuadas na + utilização-tipo o justifiquem e estão + sujeitos a verificação durante as inspecções + regulares e extraordinárias. (Portaria + 1352/2008 – Título VII Art. 205º, 8) + + + + O plano de emergência interno e os seus + anexos devem ser actualizados sempre que as + modificações ou alterações efectuadas na + utilização-tipo o justifiquem e estão + sujeitos a verificação durante as inspecções + regulares e extraordinárias. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Plano de Emergência Interno + + + + No posto de segurança deve estar disponível + um exemplar do plano de emergência interno. + (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, + 9) + + + + Deve estar disponível um exemplar do plano + de emergência interno no posto de segurança + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Ascensores + + + + Junto dos acessos aos ascensores deve ser + afixado o sinal com a inscrição: «Não + utilizar o ascensor em caso de incêndio» ou + com pictograma equivalente. (Portaria + 1352/2008 – Título V Capítulo VII Art. 102º) + + + + Junto dos acessos aos ascensores deve ser + afixado o sinal com a inscrição: «Não + utilizar o ascensor em caso de incêndio» ou + com pictograma equivalente + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Ascensores + + + + Os ascensores devem ser equipados com + dispositivos de chamada em caso de incêndio, + accionáveis por operação de uma fechadura + localizada junto das portas de patamar do + piso de referência, mediante uso de chave + especial, e automaticamente, a partir de + sinal proveniente do quadro de sinalização e + comando do sistema de alarme de incêndio, + quando exista. (Portaria 1352/2008 – Título + V Capítulo VII Art. 103º, 1) + + + + Os ascensores devem ser equipados com + dispositivos de chamada em caso de incêndio, + accionáveis por operação de uma fechadura + localizada junto das portas de patamar do + piso de referência, mediante uso de chave + especial, e automaticamente, a partir de + sinal proveniente do quadro de sinalização e + comando do sistema de alarme de incêndio, + quando exista. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Ascensores + + + + A chave deve estar localizada junto à porta + de patamar do piso do plano de referência, + alojada em caixa protegida contra o uso + abusivo e sinalizada com a frase «Chave de + manobra de emergência do elevador», devendo + o posto de segurança, caso exista, dispor de + uma cópia dessa chave. (Portaria 1352/2008 – + Título V Capítulo VII Art. 103º, 2) + + + + A chave deve estar localizada junto à porta + de patamar do piso do plano de referência, + alojada em caixa protegida contra o uso + abusivo e sinalizada com a frase «Chave de + manobra de emergência do elevador», devendo + o posto de segurança, caso exista, dispor de + uma cópia dessa chave. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + Os edifícios devem ser equipados com + instalações que permitam detectar o incêndio + e, em caso de emergência, difundir o alarme + para os seus ocupantes, alertar os bombeiros + e accionar sistemas e equipamentos de + segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo III Art. 116º 1) + + + + Os edifícios devem ser equipados com + instalações que permitam detectar o incêndio + e, em caso de emergência, difundir o alarme + para os seus ocupantes, alertar os bombeiros + e accionar sistemas e equipamentos de + segurança. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + Estão isentos de cobertura por detectores + automáticos de incêndio os espaços que + cumulativamente estejam protegidos + totalmente por sistema fixo de extinção + automática de incêndios por água e não + possuam controlo de fumo por meios activos. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III + Art. 116º, 3 a) e b)) + + + + Estão isentos de cobertura por detectores + automáticos de incêndio os espaços que + cumulativamente estejam protegidos + totalmente por sistema fixo de extinção + automática de incêndios por água e não + possuam controlo de fumo por meios activos. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + As instalações de detecção, alarme e alerta + na sua versão mais completa são constituídas + por: + + + a) Dispositivos de accionamento do alarme de + operação manual («botões de alarme»); + + + b) Dispositivos de actuação automática + («detectores de incêndio»); + + + c) Centrais e quadros de sinalização e + comando; + + + d) Sinalizadores de alarme restrito; + + e) Difusores de alarme geral; + + f) Equipamentos de transmissão automática do + sinal ou mensagem de alerta; + + + g) Telefones para transmissão manual do + alerta; + + + h) Dispositivos de comando de sistemas e + equipamentos de segurança; + + + i) Fontes locais de energia de emergência. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III + Art. 117º) + + + + As instalações de detecção, alarme e alerta + na sua versão mais completa são constituídas + por: + + + + - Dispositivos de accionamento do alarme de + operação manual («botões de alarme»); + + + + - Dispositivos de actuação automática + («detectores de incêndio»); + + + + - Centrais e quadros de sinalização e + comando; + + + + - + + Sinalizadores de alarme restrito; + + + + - Difusores de alarme geral; + + + + - Equipamentos de transmissão automática do + sinal ou mensagem de alerta; + + + + - Telefones para transmissão manual do + alerta; + + + + - Dispositivos de comando de sistemas e + equipamentos de segurança; + + + + - Fontes locais de energia de emergência. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + Nos períodos de exploração as instalações + devem estar no estado de vigília, facto que + deve ser sinalizado na central, quando + exista. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo III Art. 118º, 1) + + + + Nos períodos de exploração as instalações + devem estar no estado de vigília, facto que + deve ser sinalizado na central, quando + exista. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + A actuação de um dispositivo de accionamento + do alarme deve provocar, de imediato, o + funcionamento do alarme restrito e, + eventualmente, o accionamento dos + dispositivos de comando de sistemas e + equipamentos de segurança. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. + 118º, 2) + + + + A actuação de um dispositivo de accionamento + do alarme deve provocar, de imediato, o + funcionamento do alarme restrito e, + eventualmente, o accionamento dos + dispositivos de comando de sistemas e + equipamentos de segurança. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + Nos edifícios que não disponham de meios + humanos para explorar uma situação de alarme + restrito, a actuação de um dispositivo de + accionamento do alarme deve provocar, de + imediato, o funcionamento do alarme geral. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III + Art. 118º, 3) + + + + Nos edifícios que não disponham de meios + humanos para explorar uma situação de alarme + restrito, a actuação de um dispositivo de + accionamento do alarme deve provocar, de + imediato, o funcionamento do alarme geral. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + Nos edifícios que disponham de meios humanos + para explorar uma situação de alarme + restrito, deve existir uma temporização + entre os alarmes (restrito e geral), de modo + a permitir a intervenção do pessoal afecto à + segurança, para eventual extinção da causa + que lhe deu origem, sem proceder à + evacuação. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo III Art. 118º, 4) + + + + Nos edifícios que disponham de meios humanos + para explorar uma situação de alarme + restrito, deve existir uma temporização + entre os alarmes (restrito e geral), de modo + a permitir a intervenção do pessoal afecto à + segurança, para eventual extinção da causa + que lhe deu origem, sem proceder à + evacuação. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + A temporização referida no número anterior + deve ter duração adaptada às características + do edifício e da sua exploração, devendo + ainda ser previstos meios de proceder à sua + anulação sempre que seja considerado + oportuno. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo III Art. 118º, 5) + + + + A temporização referida no número anterior + deve ter duração adaptada às características + do edifício e da sua exploração, devendo + ainda ser previstos meios de proceder à sua + anulação sempre que seja considerado + oportuno. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + O alarme geral deve ser claramente audível + em todos os locais do edifício, ter a + possibilidade de soar durante o tempo + necessário à evacuação dos seus ocupantes, + com um mínimo de cinco minutos, e de ser + ligado ou desligado a qualquer momento. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III + Art. 118º, 6) + + + + O alarme geral deve ser claramente audível + em todos os locais do edifício, ter a + possibilidade de soar durante o tempo + necessário à evacuação dos seus ocupantes, + com um mínimo de cinco minutos, e de ser + ligado ou desligado a qualquer momento. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + A transmissão do alerta, quando automática, + deve ser simultânea com a difusão do alarme + geral. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo III Art. 118º, 8) + + + + A transmissão do alerta, quando automática, + deve ser simultânea com a difusão do alarme + geral. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + Os dispositivos de accionamento manual do + alarme devem ser instalados nos caminhos + horizontais de evacuação, sempre que + possível junto às saídas dos pisos e a + locais sujeitos a riscos especiais, a cerca + de 1,5 m do pavimento, devidamente + sinalizados, não podendo ser ocultados por + quaisquer elementos decorativos ou outros, + nem por portas, quando abertas. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. + 119º) + + + + Os dispositivos de accionamento manual do + alarme devem ser instalados nos caminhos + horizontais de evacuação, sempre que + possível junto às saídas dos pisos e a + locais sujeitos a riscos especiais, a cerca + de 1,5 m do pavimento, devidamente + sinalizados, não podendo ser ocultados por + quaisquer elementos decorativos ou outros, + nem por portas, quando abertas. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + Os dispositivos de detecção automática devem + ser seleccionados e colocados em função das + características do espaço a proteger, do seu + conteúdo e da actividade exercida, cobrindo + convenientemente a área em causa. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. + 120º) + + + + Os dispositivos de detecção automática devem + ser seleccionados e colocados em função das + características do espaço a proteger, do seu + conteúdo e da actividade exercida, cobrindo + convenientemente a área em causa. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + Os difusores de alarme geral devem, sempre + que possível, ser instalados fora do alcance + dos ocupantes e, no caso de se situarem a + uma altura do pavimento inferior a 2,25 m, + ser protegidos por elementos que os + resguardem de danos acidentais. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. + 121º, 1) + + + + Os difusores de alarme geral devem, sempre + que possível, ser instalados fora do alcance + dos ocupantes e, no caso de se situarem a + uma altura do pavimento inferior a 2,25 m, + ser protegidos por elementos que os + resguardem de danos acidentais. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + O sinal emitido deve ser inconfundível com + qualquer outro e audível em todos os locais + do edifício ou recinto a que seja destinado. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III + Art. 121º, 2) + + + + O sinal emitido deve ser inconfundível com + qualquer outro e audível em todos os locais + do edifício ou recinto a que seja destinado. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + Nos espaços equipados com instalações de + sonorização, o sinal de alarme geral para + execução da evacuação total ou parcial do + público pode consistir numa mensagem + gravada, activada após a interrupção do + programa normal, de modo automático ou + manual, a partir do posto de segurança, + devendo constar o seu conteúdo e actuação no + plano de emergência interno. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. + 121º, 4) + + + + Nos espaços equipados com instalações de + sonorização, o sinal de alarme geral para + execução da evacuação total ou parcial do + público pode consistir numa mensagem + gravada, activada após a interrupção do + programa normal, de modo automático ou + manual, a partir do posto de segurança, + devendo constar o seu conteúdo e actuação no + plano de emergência interno. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + Os meios de difusão do alarme em caso de + incêndio dos locais cujo efectivo seja + superior a 200 pessoas e durante a + permanência de público nesses locais, devem + ser concebidos de modo a não causarem + pânico. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo III Art. 121º, 5) + + + + Os meios de difusão do alarme em caso de + incêndio dos locais cujo efectivo seja + superior a 200 pessoas e durante a + permanência de público nesses locais, devem + ser concebidos de modo a não causarem + pânico. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + A difusão da mensagem gravada deve ser + precedida da ligação dos aparelhos de + iluminação de emergência de ambiente ou + circulação. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo III Art. 121º, 6) + + + + A difusão da mensagem gravada deve ser + precedida da ligação dos aparelhos de + iluminação de emergência de ambiente ou + circulação. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + As centrais de sinalização e comando das + instalações devem ser situadas em locais + reservados ao pessoal afecto à segurança do + edifício, nomeadamente no posto de + segurança, quando existir, e assegurar: + + + a) A alimentação dos dispositivos de + accionamento do alarme; + + + b) A alimentação dos difusores de alarme + geral; + + + c) A sinalização de presença de energia de + rede e de avaria da fonte de energia + autónoma; + + + d) A sinalização sonora e óptica dos alarmes + restrito e geral e do alerta; + + + e) A sinalização do estado de vigília das + instalações; + + + f)A sinalização de avaria, teste ou + desactivação de circuitos dos dispositivos + de accionamento de alarme; + + + g) O comando de accionamento e de + interrupção do alarme geral; + + + h) A temporização do sinal de alarme geral, + quando exigido; + + + i) O comando dos sistemas e equipamentos de + segurança do edifício, quando exigido; + + + j) O comando de accionamento do alerta + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III + Art. 122º, 1 a) a j)) + + + + As centrais de sinalização e comando das + instalações devem ser situadas em locais + reservados ao pessoal afecto à segurança do + edifício, nomeadamente no posto de + segurança, quando existir, e assegurar: + + + + - + + A alimentação dos dispositivos de + accionamento do alarme; + + + + - A alimentação dos difusores de alarme + geral; + + + + - A sinalização de presença de energia de + rede e de avaria da fonte de energia + autónoma; + + + + - + + A sinalização sonora e óptica dos alarmes + restrito e geral e do alerta; + + + + - + + A sinalização do estado de vigília das + instalações; + + + + - + + A sinalização de avaria, teste ou + desactivação de circuitos dos dispositivos + de accionamento de alarme; + + + + - + + O comando de accionamento e de interrupção + do alarme geral; + + + + - + + A temporização do sinal de alarme geral, + quando exigido; + + + + - + + O comando dos sistemas e equipamentos de + segurança do edifício, quando exigido; + + + + - + + O comando de accionamento do alerta + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + Quando a central de sinalização e comando + não puder ficar localizada junto do posto do + vigilante responsável pela segurança, deve + equipar-se o sistema com um quadro repetidor + daquela unidade, instalado num local vigiado + em permanência. (Portaria 1352/2008 – Título + VI Capítulo III Art. 122º, 2) + + + + Quando a central de sinalização e comando + não puder ficar localizada junto do posto do + vigilante responsável pela segurança, deve + equipar-se o sistema com um quadro repetidor + daquela unidade, instalado num local vigiado + em permanência. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + Os espaços confinados, designadamente + delimitados por tectos falsos com mais de + 0,8 m de altura ou por pavimentos + sobreelevados em mais de 0,2 m, devem + possuir detecção automática de incêndios, + desde que neles passem cablagens ou sejam + instalados equipamento ou condutas + susceptíveis de causar ou propagar incêndios + ou fumo. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo III Art. 132º, 1) + + + + Os espaços confinados, designadamente + delimitados por tectos falsos com mais de + 0,8 m de altura ou por pavimentos + sobreelevados em mais de 0,2 m, devem + possuir detecção automática de incêndios, + desde que neles passem cablagens ou sejam + instalados equipamento ou condutas + susceptíveis de causar ou propagar incêndios + ou fumo. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Detecção, Alarme e Alerta + + + + Quando os espaços referidos no número + anterior forem protegidos por detectores + pontuais, mesmo que sejam integrados em + sistemas endereçáveis, deve existir, em + local visível, sinalização óptica desses + detectores. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo III Art. 132º, 3) + + + + Quando os espaços referidos no número + anterior forem protegidos por detectores + pontuais, mesmo que sejam integrados em + sistemas endereçáveis, deve existir, em + local visível, sinalização óptica desses + detectores. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Posto de Segurança + + + + Deve ser previsto um posto de segurança, + destinado a centralizar toda a informação de + segurança e os meios principais de recepção + e difusão de alarmes e de transmissão do + alerta, bem como a coordenar os meios + operacionais e logísticos em caso de + emergência, nos espaços afectos a + Estacionamentos (da 2.ª categoria de risco + ou superior). (Portaria 1352/2008 – Título + VI Capítulo XI Art. 190º, 1 a)) + + + + Deve ser previsto um posto de segurança, + destinado a centralizar toda a informação de + segurança e os meios principais de recepção + e difusão de alarmes e de transmissão do + alerta, bem como a coordenar os meios + operacionais e logísticos em caso de + emergência, nos espaços afectos a + Estacionamentos (da 2.ª categoria de risco + ou superior). + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Posto de Segurança + + + + O posto de segurança pode ser estabelecido + na recepção ou na portaria, desde que + localizado junto a um acesso principal, + sempre que possível em local com ingresso + reservado e resguardado ou protegido do + fogo. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo XI Art. 190º, 2) + + + + O posto de segurança pode ser estabelecido + na recepção ou na portaria, desde que + localizado junto a um acesso principal, + sempre que possível em local com ingresso + reservado e resguardado ou protegido do + fogo. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Posto de Segurança + + + + No caso de existirem espaços afectos a mais + do que uma utilização-tipo, nas + circunstâncias mencionadas no n.º 1, num + mesmo edifício ou recinto, pode existir um + único posto de segurança para a globalidade + das utilizações - tipo, desde que nele seja + possível individualizar a supervisão, + comando e controlo para cada uma delas. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo XI + Art. 190º, 3) + + + + No caso de existirem espaços afectos a mais + do que uma utilização-tipo + + num mesmo edifício ou recinto, pode existir + um único posto de segurança para a + globalidade das utilizações - tipo, desde + que nele seja possível individualizar a + supervisão, comando e controlo para cada uma + delas. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Posto de Segurança + + + + No posto de segurança deve existir um + chaveiro de segurança contendo as chaves de + reserva para abertura de todos os acessos do + espaço que serve, bem como dos seus + compartimentos e acessos a instalações + técnicas e de segurança. (Portaria 1352/2008 + – Título VI Capítulo XI Art. 190º, 5) + + + + No posto de segurança deve existir um + chaveiro de segurança contendo as chaves de + reserva para abertura de todos os acessos do + espaço que serve, bem como dos seus + compartimentos e acessos a instalações + técnicas e de segurança. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Posto de Segurança + + + + No posto de segurança deve também existir um + exemplar do plano de prevenção e do plano de + emergência interno. (Portaria 1352/2008 – + Título VI Capítulo XI Art. 190º, 6) + + + + No posto de segurança deve também existir um + exemplar do plano de prevenção e do plano de + emergência interno. + + + Segurança + + + Organização dos meios de evacuação e + emergência - Posto de Segurança + + + + Sempre que um posto de segurança sirva + diversos edifícios gerida pela mesma + entidade, devem existir meios de comunicação + oral entre o posto de segurança e as + recepções ou portarias dos restantes + edifícios, garantidos através de meios + distintos das redes telefónicas públicas. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo XI + Art. 190º, 7) + + + + Sempre que um posto de segurança sirva + diversos edifícios gerida pela mesma + entidade, devem existir meios de comunicação + oral entre o posto de segurança e as + recepções ou portarias dos restantes + edifícios, garantidos através de meios + distintos das redes telefónicas públicas. + + + Segurança + + + Existência de instalações eléctricas de + baixa tensão + + + + A instalação eléctrica deverá ser + convenientemente conservada e mantida em + conformidade com o Regulamento de Segurança + de Instalações de Utilização de Energia + Eléctrica e Instalações Colectivas de + Edifícios e Entradas (Portaria n.º987/93 – + art.3º-1); + + + + A instalação eléctrica deverá ser + convenientemente conservada e mantida em + conformidade com o Regulamento de Segurança + de Instalações de Utilização de Energia + Eléctrica e Instalações Colectivas de + Edifícios e Entradas + + + Segurança + + + Existência de instalações eléctricas de + baixa tensão + + + + Utilizar correctamente, e segundo as + instruções transmitidas pelo empregador, + máquinas, aparelhos, instrumentos, + substâncias perigosas e outros equipamentos + e meios postos à sua disposição, + designadamente os equipamentos de protecção + colectiva e individual, bem como cumprir os + procedimentos de trabalho estabelecidos ( + + Lei n.º99/03 + + + – Art.274 – 1c + + + ) + + + + Segurança + + + Existência de instalações eléctricas de + baixa tensão + + + + Assegurar a substituição dos equipamentos + existentes quando se encontrarem degradados + ( + + Decreto Lei n.º441/91 – Art. + + + 15 + + + ºb + + + ) + + + + + A instalação eléctrica não pode comportar + risco de incêndio ou de explosão e deve + assegurar que a sua utilização não constitua + factor de risco para os trabalhadores, por + contacto directo ou indirecto + + + Segurança + + + Existência de instalações eléctricas de + baixa tensão + + + + Manter os objectos arrumados após cada + utilização ( + + Decreto Lei n.º441/91 – Art. + + + 15 + + + ºb + + + ) + + + + + Manter os objectos arrumados após cada + utilização + + + Segurança + + + Condições gerais das instalações técnicas - + Energia Eléctrica + + + + As instalações técnicas dos edifícios e dos + recintos devem ser concebidas, instaladas e + mantidas, nos termos legais, de modo que não + constituam causa de incêndio nem contribuam + para a sua propagação. (Portaria 1352/2008 – + Título V Capítulo I Art. 69º 1) + + + + As instalações técnicas dos edifícios e dos + recintos devem ser concebidas, instaladas e + mantidas, nos termos legais, de modo que não + constituam causa de incêndio nem contribuam + para a sua propagação. + + + Segurança + + + Condições gerais das instalações técnicas - + Energia Eléctrica + + + + O acesso aos locais (transformadores de + potência e grupos geradores e localizados em + locais isolados e delimitados por barreiras + físicas) deve ser reservado a pessoal + técnico especializado adstrito à sua + exploração ou manutenção e estar devidamente + sinalizado. (Portaria 1352/2008 – Título V + Capítulo IIArt. 70º 2) + + + + O acesso aos locais (transformadores de + potência e grupos geradores e localizados em + locais isolados e delimitados por barreiras + físicas) deve ser reservado a pessoal + técnico especializado adstrito à sua + exploração ou manutenção e estar devidamente + sinalizado. + + + Segurança + + + Condições gerais das instalações técnicas - + Energia Eléctrica + + + + Os compartimentos e os espaços dos edifícios + onde existam unidades de alimentação + ininterrupta de energia eléctrica (UPS) + devem possuir em todos os seus acessos + sinalização desse facto, independentemente + da potência em causa. (Portaria 1352/2008 – + Título V Capítulo II Art. 75º, 1) + + + + Os compartimentos e os espaços dos edifícios + onde existam unidades de alimentação + ininterrupta de energia eléctrica (UPS) + devem possuir em todos os seus acessos + sinalização desse facto, independentemente + da potência em causa. + + + Segurança + + + Condições gerais das instalações técnicas - + Energia Eléctrica + + + + As instalações eléctricas fixas servidas por + unidades de alimentação ininterrupta, devem + dispor, pelo menos, de uma Botoneira de + corte de emergência que corte todos os + circuitos alimentados com base nessas + unidades. (Portaria 1352/2008 – Título V + Capítulo II Art. 75º, 2) + + + + As instalações eléctricas fixas servidas por + unidades de alimentação ininterrupta, devem + dispor, pelo menos, de uma Botoneira de + corte de emergência que corte todos os + circuitos alimentados com base nessas + unidades. + + + Segurança + + + Condições gerais das instalações técnicas - + Energia Eléctrica + + + + As botoneiras, devidamente sinalizadas, + devem localizar-se os acessos aos + compartimentos, quando as instalações + referidas no n.º 2 sirvam até três + compartimentos contíguos. (Portaria + 1352/2008 – Título V Capítulo II Art. 75º, 3 + a)) + + + + As botoneiras, devidamente sinalizadas, + devem localizar-se os acessos aos + compartimentos, quando as instalações + referidas no n.º 2 sirvam até três + compartimentos contíguos. + + + Segurança + + + Condições gerais das instalações técnicas - + Energia Eléctrica + + + + Sempre que exista posto de segurança, as + botoneiras de corte também devem ser nele + localizadas. (Portaria 1352/2008 – Título V + Capítulo II Art. 75º, 4) + + + + Sempre que exista posto de segurança, as + botoneiras de corte também devem ser nele + localizadas. + + + Segurança + + + Condições gerais das instalações técnicas - + Energia Eléctrica + + + + Os quadros eléctricos devem ser instalados à + vista ou em armários próprios para o efeito + sem qualquer outra utilização, devendo ter, + em ambos os casos, acesso livre de + obstáculos de qualquer natureza e estar + devidamente sinalizados. (Portaria 1352/2008 + – Título V Capítulo II Art. 76º, 1) + + + + Os quadros eléctricos devem ser instalados à + vista ou em armários próprios para o efeito + sem qualquer outra utilização, devendo ter, + em ambos os casos, acesso livre de + obstáculos de qualquer natureza e estar + devidamente sinalizados. ( + + + Segurança + + + Condições gerais das instalações técnicas - + Energia Eléctrica + + + + No posto de segurança (todas as + utilizações-tipo + + ) + + + da 3.ª e 4.ª categorias de risco, devem + + + existir botoneiras de corte geral de + energia eléctrica da rede e de todas as + fontes + + + centrais de alimentação de emergência, + devidamente sinalizadas. (Portaria + 1352/2008 – + + + Título V Capítulo II Art. 76º, 4) + + + + + No posto de segurança (todas as + utilizações-tipo + + ) + + + da 3.ª e 4.ª categorias de risco, devem + + + existir botoneiras de corte geral de + energia eléctrica da rede e de todas as + fontes + + + centrais de alimentação de emergência, + devidamente sinalizadas. + + + + Segurança + + + Condições gerais das instalações técnicas - + Aquecimento + + + + Em torno dos aparelhos de produção de calor + devem ser reservados corredores com largura + adequada para assegurar a manobra dos órgãos + de comando e de regulação, bem como as + operações de manutenção, conservação e + limpeza. (Portaria 1352/2008 – Título V + Capítulo III Art. 81º, 2) + + + + Em torno dos aparelhos de produção de calor + devem ser reservados corredores com largura + adequada para assegurar a manobra dos órgãos + de comando e de regulação, bem como as + operações de manutenção, conservação e + limpeza. + + + Segurança + + + Condições gerais das instalações técnicas - + Aquecimento + + + + Só é permitida a instalação de aparelhos de + aquecimento autónomos em locais de risco A + (sem risco) e em locais de risco B (algum + risco e acessível ao público) com efectivo + inferior a 500 pessoas. (Portaria 1352/2008 + – Título V Capítulo III Art. 85º, 1) + + + + Só é permitida a instalação de aparelhos de + aquecimento autónomos em locais de risco A + (sem risco) e em locais de risco B (algum + risco e acessível ao público) com efectivo + inferior a 500 pessoas. + + + Segurança + + + Condições gerais das instalações técnicas - + Aquecimento + + + + Nos locais de risco C, D, E e F, e nas vias + de evacuação de qualquer local, apenas são + permitidos aparelhos autónomos + exclusivamente eléctricos que não apresentem + resistências em contacto directo com o ar, + nem possuam potência total instalada + superior a 25 kW. (Portaria 1352/2008 – + Título V Capítulo III Art. 85º, 2) + + + + Nos locais de risco C, D, E e F, e nas vias + de evacuação de qualquer local, apenas são + permitidos aparelhos autónomos + exclusivamente eléctricos que não apresentem + resistências em contacto directo com o ar, + nem possuam potência total instalada + superior a 25 kW. + + + Segurança + + + Condições gerais das instalações técnicas - + Aquecimento + + + + Os aparelhos autónomos instalados em locais + de risco B (algum risco e acessível ao + público) e nas vias de evacuação devem ser + fixados às paredes ou aos pavimentos. + (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo III + Art. 85º, 3) + + + + Os aparelhos autónomos instalados em locais + de risco B (algum risco e acessível ao + público) e nas vias de evacuação devem ser + fixados às paredes ou aos pavimentos. + + + Segurança + + + Condições gerais das instalações técnicas - + Aquecimento + + + + A distância mínima dos queimadores a + quaisquer elementos de construção, decoração + ou mobiliário, inflamáveis deve ser de 0,5 + m, excepto se esses elementos forem + protegidos de forma eficaz com materiais + isolantes térmicos da classe A1, caso em que + a distância pode ser reduzida para 0,25 m. + (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo III + Art. 86º, 6) + + + + A distância mínima dos queimadores a + quaisquer elementos de construção, decoração + ou mobiliário, inflamáveis deve ser de 0,5 + m, excepto se esses elementos forem + protegidos de forma eficaz com materiais + isolantes térmicos da classe A1, caso em que + a distância pode ser reduzida para 0,25 m. + + + Segurança + + + Condições gerais das instalações técnicas - + + Ventilação e Condicionamento de Ar + + + + As condutas de ventilação dos locais de + risco B (e/ou F) não devem servir locais de + risco C. (Portaria 1352/2008 – Título V + Capítulo III Art. 97º, 6) + + + + As condutas de ventilação dos locais de + risco B (e/ou F) não devem servir locais de + risco C. + + + Segurança + + + Risco de contacto com objectos perfurantes + e/ou cortantes + + + + Manter o local de trabalho arrumado ( + + Decreto Lei n.º441/91 – Art.15ºb + + + ) + + + + + Utilizar correctamente, e segundo as + instruções transmitidas pelo empregador, + máquinas, aparelhos, instrumentos, + substâncias perigosas e outros equipamentos + e meios postos à sua disposição, + designadamente os equipamentos de protecção + colectiva e individual, bem como cumprir os + procedimentos de trabalho estabelecidos + + + Segurança + + + Risco de contacto com objectos perfurantes + e/ou cortantes + + + + Assegurar que as vias de passagem se + encontram permanentemente desobstruídas ( + + Portaria n.º987/93 – Art.4º + + + ) + + + + + Assegurar a substituição dos equipamentos + existentes quando se encontrarem degradados + + + Segurança + + + Risco de contacto com objectos perfurantes + e/ou cortantes + + + + Colocar sistemas de iluminação de segurança + (D + + ecreto Lei nº 243/86 – Art. 15º + + + ) + + + + + Manter os objectos arrumados após cada + utilização + + + Segurança + + + Risco de choque contra objectos imóveis + + + + As características das alimentações para + serviços de segurança e alimentações de + socorro devem ser definidas separadamente + sempre que tal seja imposto pelas + autoridades responsáveis pela protecção de + incêndios, pelo dono da instalação ou sempre + que existam condições relativas à evacuação + dos locais em caso de emergência ( + + Portaria nº 949-A – 313.2 + + + ) + + + + + Manter o local de trabalho arrumado + + + Segurança + + + Risco de choque contra objectos imóveis + + + + Nos caminhos de evacuação devem ser + instalados aparelhos de iluminação de + segurança por forma a facilitar a evacuação + de pessoas e a intervenção dos bombeiros. + Esses aparelhos de iluminação devem entrar + automaticamente em serviço em caso de + interrupção da alimentação normal do + edifício ( + + Portaria nº 949-A – 801.5.12.2 + + + ) + + + + + Assegurar que as vias de passagem se + encontram permanentemente desobstruídas + + + Segurança + + + Inexistência de iluminação de emergência de + segurança + + + + O número e a localização dos aparelhos e + iluminação de segurança devem ser escolhidos + tendo em conta as comunicações horizontais + comuns e das escadas e a necessidade de + garantir a visibilidade dos indicativos de + segurança nelas existentes ( + + Portaria nº 949-A – + + + 801.5.12.3 + + + ) + + + + + Colocar sistemas de iluminação de segurança + + + Segurança + + + Inexistência de iluminação de emergência de + segurança + + + + Os aparelhos de iluminação de segurança + podem ser do tipo bloco autónomos ou serem + alimentados por uma fonte central de + segurança ( + + Portaria nº 949-A – 801.5.12.4 + + + ) + + + + + As características das alimentações para + serviços de segurança e alimentações de + socorro devem ser definidas separadamente + sempre que tal seja imposto pelas + autoridades responsáveis pela protecção de + incêndios, pelo dono da instalação ou sempre + que existam condições relativas à evacuação + dos locais em caso de emergência + + + Segurança + + + Inexistência de iluminação de emergência de + segurança + + + + As instalações de iluminação não devem + constituir um factor de risco para os + trabalhadores ( + + Portaria nº 987/93 – 3 + + + ) + + + + + Nos caminhos de evacuação devem ser + instalados aparelhos de iluminação de + segurança por forma a facilitar a evacuação + de pessoas e a intervenção dos bombeiros. + Esses aparelhos de iluminação devem entrar + automaticamente em serviço em caso de + interrupção da alimentação normal do + edifício + + + Segurança + + + Inexistência de iluminação de emergência de + segurança + + + + Quando os materiais se conservem em + embalagens, o empilhamento deve efectuar-se + de forma a oferecer estabilidade: o peso dos + materiais empilhados não deve exceder, mesmo + temporariamente, a sobrecarga prevista para + os pavimentos e não é permitido o + empilhamento de materiais contra paredes ou + divisórias que não se encontrem + dimensionadas para resistir aos esforços + laterais ( + + Decreto Lei nº 243/86 - Art. 35º + + + ) + + + + + O número e a localização dos aparelhos e + iluminação de segurança devem ser escolhidos + tendo em conta as comunicações horizontais + comuns e das escadas e a necessidade de + garantir a visibilidade dos indicativos de + segurança nelas existentes + + + Segurança + + + Inexistência de iluminação de emergência de + segurança + + + + O empilhamento dos materiais ou produtos + deve realizar-se de maneira a que não + prejudique a conveniente distribuição da luz + natural ou artificial, a circulação nas vias + de passagem e o funcionamento dos + equipamentos ou do material de luta contra + incêndios ( + + Decreto Lei nº 243/86 - Art. 35º + + + ) + + + + + Os aparelhos de iluminação de segurança + podem ser do tipo bloco autónomos ou serem + alimentados por uma fonte central de + segurança + + + Segurança + + + Inexistência de iluminação de emergência de + segurança + + + + Os espaços de edifícios, para além de + possuírem iluminação normal, devem também + ser dotados de um sistema de iluminação de + emergência de segurança e, em alguns casos, + de um sistema de iluminação de substituição. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II + Art. 113º, 1) + + + + Os espaços de edifícios, para além de + possuírem iluminação normal, devem também + ser dotados de um sistema de iluminação de + emergência de segurança e, em alguns casos, + de um sistema de iluminação de substituição. + + + Segurança + + + Inexistência de iluminação de emergência de + segurança + + + + A iluminação de emergência compreende a + iluminação de ambiente, destinada a iluminar + os locais de permanência habitual de + pessoas, evitando situações de pânico e a + iluminação de circulação, com o objectivo de + facilitar a visibilidade no encaminhamento + seguro das pessoas até uma zona de segurança + e, ainda, possibilitar a execução das + manobras respeitantes à segurança e à + intervenção dos meios de socorro. (Portaria + 1352/2008 – Título VI Capítulo II Art. 113º, + 2 a) e b)) + + + + A iluminação de emergência compreende a + iluminação de ambiente, destinada a iluminar + os locais de permanência habitual de + pessoas, evitando situações de pânico e a + iluminação de circulação, com o objectivo de + facilitar a visibilidade no encaminhamento + seguro das pessoas até uma zona de segurança + e, ainda, possibilitar a execução das + manobras respeitantes à segurança e à + intervenção dos meios de socorro. + + + Segurança + + + Inexistência de iluminação de emergência de + segurança + + + + Nos locais de risco B e C, e nas zonas de + vestuários ou sanitários públicos com área + superior a 10 m2 e os destinados a utentes + com mobilidade condicionada, devem ser + instalados aparelhos de iluminação de + ambiente. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo II Art. 113º, 3) + + + + Nos locais de risco B e C, e nas zonas de + vestuários ou sanitários públicos com área + superior a 10 m2 e os destinados a utentes + com mobilidade condicionada, devem ser + instalados aparelhos de iluminação de + ambiente. + + + Segurança + + + Inexistência de iluminação de emergência de + segurança + + + + A iluminação de ambiente deve garantir + níveis de iluminância tão uniformes quanto + possível, com um valor mínimo de 1 lux, + medido no pavimento. (Portaria 1352/2008 – + Título VI Capítulo II Art. 113º, 4) + + + + A iluminação de ambiente deve garantir + níveis de iluminância tão uniformes quanto + possível, com um valor mínimo de 1 lux, + medido no pavimento. + + + Segurança + + + Inexistência de iluminação de emergência de + segurança + + + + Na iluminação de balizagem ou de circulação + os dispositivos devem garantir 5 lux. + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II + Art. 114º, 5) + + + + Na iluminação de balizagem ou de circulação + os dispositivos devem garantir 5 lux. + + + + Segurança + + + Inexistência de iluminação de emergência de + segurança + + + + Nas salas de espectáculo ou noutros locais + onde seja necessário o obscurecimento total + para o desenvolvimento das actividades + normais, os blocos autónomos, quando + instalados, devem ser sempre do tipo + permanente, independentemente da categoria + de risco. (Portaria 1352/2008 – Título VI + Capítulo II Art. 115º, 1) + + + + Nas salas de espectáculo ou noutros locais + onde seja necessário o obscurecimento total + para o desenvolvimento das actividades + normais, os blocos autónomos, quando + instalados, devem ser sempre do tipo + permanente, independentemente da categoria + de risco. + + + Segurança + + + Inexistência de iluminação de emergência de + segurança + + + + É obrigatória a utilização de blocos + permanentes ou de luz mantida apenas quando + sirva para iluminação de placas indicadoras + de saída ou quando lhes sirva de suporte. + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II + Art. 115º, 2) + + + + É obrigatória a utilização de blocos + permanentes ou de luz mantida apenas quando + sirva para iluminação de placas indicadoras + de saída ou quando lhes sirva de suporte. + + + Segurança + + + Inexistência de iluminação de emergência de + segurança + + + + Nas salas de espectáculos ou noutros locais + onde seja necessário o obscurecimento total + para o desenvolvimento das actividades + normais, os blocos autónomos a que se + referem os n.os 1 e 2 do presente artigo + poderão possuir dispositivo que reduza a sua + intensidade de iluminação durante os + períodos de obscurecimento, desde que + adquiram automaticamente a intensidade de + iluminação normal: Quando for ligada a + iluminação de ambiente e circulação do + espaço que servem e Por accionamento a + partir da central do sistema de alarme. + + + (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II + Art. 115º, 3 a) e b)) + + + + Nas salas de espectáculos ou noutros locais + onde seja necessário o obscurecimento total + para o desenvolvimento das actividades + normais, os blocos autónomos a que se + referem os n.os 1 e 2 do presente artigo + poderão possuir dispositivo que reduza a sua + intensidade de iluminação durante os + períodos de obscurecimento, desde que + adquiram automaticamente a intensidade de + iluminação normal: Quando for ligada a + iluminação de ambiente e circulação do + espaço que servem e Por accionamento a + partir da central do sistema de alarme. + + + + Segurança + + Fontes de luz não protegidas + + + As vias de circulação das zonas de risco de + queda de objectos devem encontrar-se + sinalizadas de forma bem visível, sendo o + seu acesso apenas permitido a trabalhadores + devidamente protegidos ( + + Portaria nº 987/93 – Art. 13º - 8 + + + ) + + + + + As instalações de iluminação não devem + constituir um factor de risco para os + trabalhadores + + + Segurança + + + Risco de queda de objectos (existência de + empilhamento) + + + + Os elementos móveis de motor e máquinas + devem encontrar-se convenientemente + protegidos por dispositivos de segurança ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 20º + + + ) + + + + + Quando os materiais se conservem em + embalagens, o empilhamento deve efectuar-se + de forma a oferecer estabilidade: o peso dos + materiais empilhados não deve exceder, mesmo + temporariamente, a sobrecarga prevista para + os pavimentos e não é permitido o + empilhamento de materiais contra paredes ou + divisórias que não se encontrem + dimensionadas para resistir aos esforços + laterais + + + Segurança + + + Risco de queda de objectos (existência de + empilhamento) + + + + As instalações frigoríficas devem ser + convenientemente iluminadas e dispor de + espaço suficiente para a inspecção e + manutenção dos condensadores ( + + Decreto Lei nº 243/86 – + + + Art. 30º + + + ) + + + + + O empilhamento dos materiais ou produtos + deve realizar-se de maneira a que não + prejudique a conveniente distribuição da luz + natural ou artificial, a circulação nas vias + de passagem e o funcionamento dos + equipamentos ou do material de luta contra + incêndios + + + Segurança + + + Risco de queda de objectos (existência de + empilhamento) + + + + As portas das instalações frigoríficas devem + possuir fechos que permitam a sua abertura, + tanto do exterior como do interior ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 30º + + + ) + + + + + As vias de circulação das zonas de risco de + queda de objectos devem encontrar-se + sinalizadas de forma bem visível, sendo o + seu acesso apenas permitido a trabalhadores + devidamente protegidos + + + Segurança + + + Inexistência de dispositivos de segurança + + + + Quando o trabalho nas instalações + frigoríficas tiver uma certa permanência, + deverá haver câmara intermédia, com ar + condicionado, onde o pessoal possa + reaquecer-se e tomar bebidas e alimentos + quentes ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 31º - 1 + + + ) + + + + + Os elementos móveis de motor e máquinas + devem encontrar-se convenientemente + protegidos por dispositivos de segurança + + + Segurança + + Instalações frigoríficas + + + As pessoas que trabalhem no interior de + instalações frigoríficas, em permanência ou + não, devem usar equipamento de protecção + individual adequado ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. + + + 31º - 1 + + + ) + + + + + As instalações frigoríficas devem ser + convenientemente iluminadas e dispor de + espaço suficiente para a inspecção e + manutenção dos condensadores + + + Segurança + + Instalações frigoríficas + + + Os termoacumuladores eléctricos devem ser + instalados de acordo com o estipulado na + norma portuguesa NP-3401 ( + + Portaria nº 1081/91 – 1º-1 + + + ) + + + + + As portas das instalações frigoríficas devem + possuir fechos que permitam a sua abertura, + tanto do exterior como do interior + + + Segurança + + Instalações frigoríficas + + + A instalação de um termoacumulador só pode + ser efectuada por pessoa ou empresa + qualificada, designada por técnico + responsável, que fornecer ao proprietário do + termoacumulador o duplicado do termo de + responsabilidade com o carimbo comprovativo + da entrega do original na entidade + fiscalizadora ( + + Portaria nº 1081/91 – 2º e + + + 7º + + + ) + + + + + Quando o trabalho nas instalações + frigoríficas tiver uma certa permanência, + deverá haver câmara intermédia, com ar + condicionado, onde o pessoal possa + reaquecer-se e tomar bebidas e alimentos + quentes + + + Segurança + + Instalações frigoríficas + + + Os locais de trabalho ao ar livre devem, na + medida do possível, ser concebidos de forma + que os trabalhadores fiquem protegidos + contra níveis sonoros e influências + atmosféricas nocivos, poluição do ambiente + e, se for caso disso, contra a queda de + materiais e objectos ( + + Portaria nº 987/93 – Art. 23º - 1 + + + ) + + + + + As pessoas que trabalhem no interior de + instalações frigoríficas, em permanência ou + não, devem usar equipamento de protecção + individual adequado + + + Segurança + + + Existência de termoacumulador eléctrico + + + + Os locais de trabalho ao ar livre devem + permitir que os trabalhadores possam, em + situação de emergência, abandoná-los e ser + rapidamente socorridos ( + + Portaria nº 987/93 – + + + Art. 23º - 2 + + + ) + + + + + Os termoacumuladores eléctricos devem ser + instalados de acordo com o estipulado na + norma portuguesa NP-3401 + + + Segurança + + + Existência de termoacumulador eléctrico + + + + O empregador deve fornecer equipamento de + protecção individual e garantir o seu + funcionamento, fornecer e manter disponível + nos locais de trabalho informação adequada + sobre cada equipamento de protecção + individual, informar os trabalhadores dos + riscos contra os quais o equipamento de + protecção individual os visa proteger e + ainda deve assegurar a formação sobre a + utilização dos equipamentos de protecção + individual ( + + Decreto Lei nº 348/93 – Art. 6º + + + ) + + + + + A instalação de um termoacumulador só pode + ser efectuada por pessoa ou empresa + qualificada, designada por técnico + responsável, que fornecer ao proprietário do + termoacumulador o duplicado do termo de + responsabilidade com o carimbo comprovativo + da entrega do original na entidade + fiscalizadora + + + Segurança + + Local de trabalho ao ar livre + + + Os trabalhadores, assim como os seus + representantes, devem dispor de informação + sobre todas as medidas a tomar relativas à + segurança e saúde na utilização dos + equipamentos de protecção individual ( + + Decreto Lei nº 348/93 – Art. 9º + + + ) + + + + + Os locais de trabalho ao ar livre devem, na + medida do possível, ser concebidos de forma + que os trabalhadores fiquem protegidos + contra níveis sonoros e influências + atmosféricas nocivos, poluição do ambiente + e, se for caso disso, contra a queda de + materiais e objectos + + + Segurança + + Local de trabalho ao ar livre + + + Os trabalhadores, assim como os seus + representantes, devem ser consultados sobre + a escolha do equipamento de protecção + individual ( + + Decreto Lei nº 348/93 – Art. 10º + + + ) + + + + + Os locais de trabalho ao ar livre devem + permitir que os trabalhadores possam, em + situação de emergência, abandoná-los e ser + rapidamente socorridos + + + Segurança + + + Inexistência de equipamento de protecção + individual adequado + + + + Os trabalhadores têm de utilizar + correctamente o equipamento de protecção + individual de acordo com as indicações + fornecidas, conservar e manter em bom estado + o equipamento que lhe foi distribuído e + ainda participar de imediato todas as + avarias ou deficiências do equipamento de + que tenha conhecimento ( + + Decreto Lei nº 348/93 – Art. + + + 8º + + + ) + + + + + O empregador deve fornecer equipamento de + protecção individual e garantir o seu + funcionamento, fornecer e manter disponível + nos locais de trabalho informação adequada + sobre cada equipamento de protecção + individual, informar os trabalhadores dos + riscos contra os quais o equipamento de + protecção individual os visa proteger e + ainda deve assegurar a formação sobre a + utilização dos equipamentos de protecção + individual + + + Segurança + + + Inexistência de equipamento de protecção + individual adequado + + + + Todo o equipamento de protecção individual + deve estar conforme com as normas aplicáveis + à sua concepção e fabrico em matéria de + segurança e saúde, ser adequado aos riscos a + prevenir e às condições existentes no local + de trabalho (sem implicar por si próprio um + aumento de risco), atender às exigências + ergonómicas e de saúde do trabalhador e + ainda ser adequado ao seu utilizado ( + + Decreto Lei nº 348/93 – Art. 5º - 1 + + + ) + + + + + Os trabalhadores, assim como os seus + representantes, devem dispor de informação + sobre todas as medidas a tomar relativas à + segurança e saúde na utilização dos + equipamentos de protecção individual + + + Segurança + + + Inexistência de equipamento de protecção + individual adequado + + + + O fabricante (ou o mandatário) do + equipamento de protecção individual tem de + emitir uma declaração de conformidade CE ( + + Portaria nº 1131/93 – Anexo IV + + + ) + + + + + Os trabalhadores, assim como os seus + representantes, devem ser consultados sobre + a escolha do equipamento de protecção + individual + + + Segurança + + + Inexistência de equipamento de protecção + individual adequado + + + + O equipamento de protecção individual é de + uso pessoal ( + + Decreto Lei nº 348/93 – Art. 5º - + + + 3 + + + ) + + + + + Os trabalhadores têm de utilizar + correctamente o equipamento de protecção + individual de acordo com as indicações + fornecidas, conservar e manter em bom estado + o equipamento que lhe foi distribuído e + ainda participar de imediato todas as + avarias ou deficiências do equipamento de + que tenha conhecimento + + + Segurança + + + Inexistência de equipamento de protecção + individual adequado + + + + O equipamento de protecção individual deve + ser usado de acordo com as instruções do + fabricante ( + + Decreto Lei nº 348/93 – Art. 5º - 6 + + + ) + + + + + Todo o equipamento de protecção individual + deve estar conforme com as normas aplicáveis + à sua concepção e fabrico em matéria de + segurança e saúde, ser adequado aos riscos a + prevenir e às condições existentes no local + de trabalho (sem implicar por si próprio um + aumento de risco), atender às exigências + ergonómicas e de saúde do trabalhador e + ainda ser adequado ao seu utilizado + + + Segurança + + + Inexistência de equipamento de protecção + individual adequado + + + + Disponibilizar armários, caixas ou bolsas + com o conteúdo mínimo destinado aos + primeiros socorros, nos vários sectores de + trabalho ( + + Decreto Lei n.º243/86 – Art.º28º-1 + + + ) + + + + + O fabricante (ou o mandatário) do + equipamento de protecção individual tem de + emitir uma declaração de conformidade CE + + + Segurança + + + Inexistência de equipamento de protecção + individual adequado + + + + O número de instalações de primeiros + socorros em cada local de trabalho é + determinado em função do número de + trabalhadores, do tipo de actividade e da + frequência dos acidentes ( + + Portaria nº 987/93 – Art. 21º - 1 + + + ) + + + + + O equipamento de protecção individual é de + uso pessoal + + + Segurança + + + Inexistência de equipamento de protecção + individual adequado + + + + O conteúdo dos armários, caixas ou bolsas, + deve ser mantido em condições de assepsia, + convenientemente conservado, etiquetado e + imediatamente substituído após a sua + utilização ( + + Decreto Lei n.º243/86 – Art.º28º-2) + + + + + O equipamento de protecção individual deve + ser usado de acordo com as instruções do + fabricante + + + Segurança + + + Inexistência de armário, caixa ou bolsa com + conteúdo mínimo destinado aos primeiros + socorros + + + + Devem existir instruções claras e simples + para os primeiros cuidados a pôr em prática + em caso de emergência junto dos armários, + caixas ou bolsas de primeiros socorros ( + + Decreto Lei n.º243/86 – Art.º28º-4) + + + + + Disponibilizar armários, caixas ou bolsas + com o conteúdo mínimo destinado aos + primeiros socorros, nos vários sectores de + trabalho + + + Segurança + + + Inexistência de armário, caixa ou bolsa com + conteúdo mínimo destinado aos primeiros + socorros + + + + O empregador tem de assegurar que os + equipamentos de trabalho são adequados ou + convenientemente adaptados ao trabalho a + efectuar; atender às condições e + características do trabalho e aos riscos + existentes na escolha dos equipamentos de + trabalho; considerar os postos de trabalho, + posição dos trabalhadores e os princípios + ergonómicos no decorrer da utilização dos + equipamentos; e assegurar a sua adequada + manutenção ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 3º + + + ) + + + + + O número de instalações de primeiros + socorros em cada local de trabalho é + determinado em função do número de + trabalhadores, do tipo de actividade e da + frequência dos acidentes + + + Segurança + + + Inexistência de armário, caixa ou bolsa com + conteúdo mínimo destinado aos primeiros + socorros + + + + O empregador deve prestar aos trabalhadores + e seus representantes para a segurança, + higiene e saúde do trabalho a informação + adequada sobre os equipamentos de trabalho + utilizados ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 8º + + + ) + + + + + O conteúdo dos armários, caixas ou bolsas, + deve ser mantido em condições de assepsia, + convenientemente conservado, etiquetado e + imediatamente substituído após a sua + utilização + + + Segurança + + + Inexistência de armário, caixa ou bolsa com + conteúdo mínimo destinado aos primeiros + socorros + + + + O empregador deve consultar por escrito, + previamente e em tempo útil, os + representantes dos trabalhadores ou, na sua + ausência, os trabalhadores sobre os + equipamentos de trabalho utilizados, pelo + menos duas vezes por ano ( + + Decreto Lei nº + + + 50/2005 – Art. 9º + + + ) + + + + + Devem existir instruções claras e simples + para os primeiros cuidados a pôr em prática + em caso de emergência junto dos armários, + caixas ou bolsas de primeiros socorros + + + Segurança + + + Utilização de equipamentos de trabalho + (máquinas, ferramentas ou instalações) + + + + Os sistemas de comando de um equipamento + devem ser claramente visíveis e + identificáveis ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 11º + + + ) + + + + + O empregador tem de assegurar que os + equipamentos de trabalho são adequados ou + convenientemente adaptados ao trabalho a + efectuar; atender às condições e + características do trabalho e aos riscos + existentes na escolha dos equipamentos de + trabalho; considerar os postos de trabalho, + posição dos trabalhadores e os princípios + ergonómicos no decorrer da utilização dos + equipamentos; e assegurar a sua adequada + manutenção + + + Segurança + + + Utilização de equipamentos de trabalho + (máquinas, ferramentas ou instalações) + + + + O equipamento de trabalho deve estar provido + de um sistema de comando que permita a + paragem geral em condições de segurança, bem + como de um dispositivo de paragem de + emergência ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 13º + + + ) + + + + + O empregador deve prestar aos trabalhadores + e seus representantes para a segurança, + higiene e saúde do trabalho a informação + adequada sobre os equipamentos de trabalho + utilizados + + + Segurança + + + Utilização de equipamentos de trabalho + (máquinas, ferramentas ou instalações) + + + + O equipamento de trabalho que provoque + riscos devido a quedas e projecções de + objectos deve dispor de dispositivos de + segurança adequados ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – + + + Art. 15º - 1 + + + ) + + + + + O empregador deve consultar por escrito, + previamente e em tempo útil, os + representantes dos trabalhadores ou, na sua + ausência, os trabalhadores sobre os + equipamentos de trabalho utilizados, pelo + menos duas vezes por ano + + + Segurança + + + Utilização de equipamentos de trabalho + (máquinas, ferramentas ou instalações) + + + + O equipamento de trabalho que provoque + riscos devido a emanações de gases, vapores, + líquidos ou poeiras deve dispor de + dispositivos de retenção ou extracção + eficazes, instalados na proximidade da + respectiva fonte ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 15º - 2 + + + ) + + + + + Os sistemas de comando de um equipamento + devem ser claramente visíveis e + identificáveis + + + Segurança + + + Utilização de equipamentos de trabalho + (máquinas, ferramentas ou instalações) + + + + Os elementos móveis de um equipamento de + trabalho que possam causar acidentes por + contacto mecânico devem dispor de + protectores que permitam o acesso às zonas + perigosas ou de dispositivos que interrompam + o movimento dos elementos móveis antes do + acesso a essas zonas ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 16º-1 + + + ) + + + + + O equipamento de trabalho deve estar provido + de um sistema de comando que permita a + paragem geral em condições de segurança, bem + como de um dispositivo de paragem de + emergência + + + Segurança + + + Utilização de equipamentos de trabalho + (máquinas, ferramentas ou instalações) + + + + Cada máquina deve ser acompanhada de um + manual de instruções ( + + Decreto Lei nº + + + 320/2001 – Anexo 1 1.7.4 + + + ) + + + + + O equipamento de trabalho que provoque + riscos devido a quedas e projecções de + objectos deve dispor de dispositivos de + segurança adequados + + + Segurança + + + Utilização de equipamentos de trabalho + (máquinas, ferramentas ou instalações) + + + + O manual de instruções será elaborado, numa + das línguas comunitárias, pelo fabricante ou + pelo seu mandatário estabelecido na + Comunidade. Ao ser posta em serviço, cada + máquina deve ser acompanhada do manual + original e de uma tradução desse manual em + português ( + + Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 1.7.4 + + + ) + + + + + O equipamento de trabalho que provoque + riscos devido a emanações de gases, vapores, + líquidos ou poeiras deve dispor de + dispositivos de retenção ou extracção + eficazes, instalados na proximidade da + respectiva fonte + + + Segurança + + + Utilização de equipamentos de trabalho + (máquinas, ferramentas ou instalações) + + + + O manual incluirá (…) todas as instruções + úteis, nomeadamente em matéria de segurança + ( + + Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 1.7.4 + + + ) + + + + + Os elementos móveis de um equipamento de + trabalho que possam causar acidentes por + contacto mecânico devem dispor de + protectores que permitam o acesso às zonas + perigosas ou de dispositivos que interrompam + o movimento dos elementos móveis antes do + acesso a essas zonas + + + Segurança + + Utilização de máquinas + + + Cada máquina deve estar equipada com um + órgão de comando que permita a sua paragem + total em condições de segurança ( + + Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 2.4 + + + ) + + + + + Cada máquina deve ser acompanhada de um + manual de instruções + + + Segurança + + Utilização de máquinas + + + Cada máquina deve estar equipada com um ou + vários dispositivos de paragem de emergência + por meio do(s) qual(quais) possam ser + evitadas situações de perigo latentes ou + existentes ( + + Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 2.4 + + + ) + + + + + O manual de instruções será elaborado, numa + das línguas comunitárias, pelo fabricante ou + pelo seu mandatário estabelecido na + Comunidade. Ao ser posta em serviço, cada + máquina deve ser acompanhada do manual + original e de uma tradução desse manual em + português + + + Segurança + + Utilização de máquinas + + + Os elementos móveis de um equipamento de + trabalho que possam causar acidentes por + contacto mecânico devem dispor de + protectores que impeçam o acesso às zonas + perigosas e/ou dispositivos que interrompam + o movimento dos elementos móveis antes do + acesso a essas zonas ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 16º-1 + + + ) + + + + + O manual incluirá (…) todas as instruções + úteis, nomeadamente em matéria de segurança + + + Segurança + + Utilização de máquinas + + + Os equipamentos de trabalho de elevação de + cargas que estejam instalados + permanentemente devem manter a solidez e + estabilidade durante a sua utilização e ser + instalados de modo a reduzir o risco de as + cargas colidirem com os trabalhadores ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 27º + + + ) + + + + + Cada máquina deve estar equipada com um + órgão de comando que permita a sua paragem + total em condições de segurança + + + Segurança + + Utilização de máquinas + + + Se o equipamento de trabalho não se destinar + à elevação de trabalhadores, deve existir + uma sinalização de proibição adequada ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 28º + + + ) + + + + + Cada máquina deve estar equipada com um ou + vários dispositivos de paragem de emergência + por meio do(s) qual(quais) possam ser + evitadas situações de perigo latentes ou + existentes + + + Segurança + + Utilização de máquinas + + + O empilhador que transporta o operador deve + ser adaptado ou equipado de modo a limitar + os riscos de capotamento ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 25º + + + ) + + + + + Os elementos móveis de um equipamento de + trabalho que possam causar acidentes por + contacto mecânico devem dispor de + protectores que impeçam o acesso às zonas + perigosas e/ou dispositivos que interrompam + o movimento dos elementos móveis antes do + acesso a essas zonas + + + Segurança + + + Utilização de equipamentos de elevação de + cargas + + + + Os equipamentos de trabalho de elevação de + cargas devem ostentar a indicação, de forma + bem visível, da sua carga nominal ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 28º + + + ) + + + + + Os equipamentos de trabalho de elevação de + cargas que estejam instalados + permanentemente devem manter a solidez e + estabilidade durante a sua utilização e ser + instalados de modo a reduzir o risco de as + cargas colidirem com os trabalhadores + + + Segurança + + + Utilização de equipamentos de elevação de + cargas + + + + A elevação de trabalhadores só é permitida + com equipamentos de trabalho e acessórios + destinados a essa finalidade ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 33º + + + ) + + + + + Se o equipamento de trabalho não se destinar + à elevação de trabalhadores, deve existir + uma sinalização de proibição adequada + + + Segurança + + + Utilização de equipamentos de elevação de + cargas + + + + Não podem ser colocados no mercado ou em + serviço os aparelhos de elevação ou de + movimentação ou elementos de construção que + não satisfaçam os procedimentos demais + prescrições aplicáveis às respectivas + categorias ( + + Decreto-Lei nº 286/91 – Art. 4º + + + ) + + + + + O empilhador que transporta o operador deve + ser adaptado ou equipado de modo a limitar + os riscos de capotamento + + + Segurança + + + Utilização de equipamentos de elevação de + cargas + + + + As escadas devem ser colocadas de forma a + garantir a sua estabilidade durante a sua + utilização ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 38 - 1º + + + ) + + + + + Os equipamentos de trabalho de elevação de + cargas devem ostentar a indicação, de forma + bem visível, da sua carga nominal + + + Segurança + + + Utilização de equipamentos de elevação de + cargas + + + + Os apoios das escadas portáteis devem + assentar em suporte estável e resistente, de + dimensão adequada e imóvel ( + + Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 38º - 2 + + + ) + + + + + A elevação de trabalhadores só é permitida + com equipamentos de trabalho e acessórios + destinados a essa finalidade + + + Segurança + + + Utilização de equipamentos de elevação de + cargas + + + + As escadas móveis devem ser imobilizadas + antes da sua utilização ( + + Decreto Lei nº + + + 50/2005 – Art. 38º - 6 + + + ) + + + + + Não podem ser colocados no mercado ou em + serviço os aparelhos de elevação ou de + movimentação ou elementos de construção que + não satisfaçam os procedimentos demais + prescrições aplicáveis às respectivas + categorias + + + Segurança + + Utilização de escadas + + + As vias de circulação dos veículos devem ser + identificadas com faixas contínuas, + indissociáveis do pavimento, as quais para + assegurar o contraste bem visível com a cor + do pavimento, podem ser brancas ou amarelas + ( + + Portaria nº 1456-A/95 – Art.10º - 1) + + + + + As escadas devem ser colocadas de forma a + garantir a sua estabilidade durante a sua + utilização + + + Segurança + + Utilização de escadas + + + A localização das faixas deve considerar as + distâncias de segurança necessárias, quer + entre veículos e trabalhadores, quer entre + ambos e os objectos ou instalações que + possam encontrar-se na sua vizinhança ( + + Portaria nº 1456-A/95 – Art.10º - 2) + + + + + Os apoios das escadas portáteis devem + assentar em suporte estável e resistente, de + dimensão adequada e imóvel + + + Segurança + + Utilização de escadas + + + A sinalização dos riscos de choque contra + obstáculos, bem como de queda de objectos ou + de pessoas no interior das zonas da empresa + ou do estabelecimento a que o trabalhador + tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é + feita com as cores amarela e negra + alternadas ( + + Portaria nº 1456-A/95 + + + ) + + + + + As escadas móveis devem ser imobilizadas + antes da sua utilização + + + Segurança + + Marcação das vias de circulação + + + O empregador deve avaliar de forma global os + riscos de explosão; a probabilidade de + ocorrência de atmosferas explosivas bem como + a sua duração; a probabilidade de presença + de fontes de ignição e a possibilidade das + mesmas se tornarema activas e causarem + risco; a probabilidade de descargas + eléctricas provenientes dos trabalhadores ou + do ambiente de trabalho; as instalações e + susbtâncias utilizadas, os processos e as + suas eventuais interacções; as áreas que + estejam ou possam estar ligadas àquelas onde + se possam formar atmosferas explosivas e a + amplitude das consequências previsíveis. ( + + Decreto-Lei 236/2003 - Art. 5ª - 1a) + + + ) + + + + + As vias de circulação dos veículos devem ser + identificadas com faixas contínuas, + indissociáveis do pavimento, as quais para + assegurar o contraste bem visível com a cor + do pavimento, podem ser brancas ou amarelas + + + Segurança + + Marcação das vias de circulação + + + O empregador deve prevenir a formação de + atmosferas explosivas através de medidas + organizativas e técnicas e + + apropriadas à natureza das operações. + + ( + + Decreto-Lei 236/2003 + + + - Art. 6ª - 1) + + + + + A localização das faixas deve considerar as + distâncias de segurança necessárias, quer + entre veículos e trabalhadores, quer entre + ambos e os objectos ou instalações que + possam encontrar-se na sua vizinhança + + + Segurança + + Existência de locais perigosos + + + Se, dada a natureza da actividade, for + impossível evitar a formação de atmosferas + explosivas, o empregador deve adoptar + medidas técnicas e organizativas que evitem + a ignição das mesmas e atenuem os efeitos + prejudiciais de uma explosão, de forma a + proteger a vida, a integridade física e a + saúde dos trabalhadores. ( + + Decreto-Lei 236/2003 - + + + Art. 6ª - 2 + + + ) + + + + + A sinalização dos riscos de choque contra + obstáculos, bem como de queda de objectos ou + de pessoas no interior das zonas da empresa + ou do estabelecimento a que o trabalhador + tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é + feita com as cores amarela e negra + alternadas + + + Segurança - Gasolineiras + + Medidas de Segurança + + + Deverá ser assegurada a supervisão adequada + durante a presença de trabalhadores nos + locais onde se possam formar atmosferas + explosivas em concentrações susceptíveis de + constituir um risco para a sua segurança e + saúde Seja assegurada, através de meios + técnicos apropriados, a supervisão adequada + durante a presença de trabalhadores nos + locais onde se possam formar atmosferas + explosivas em concentrações susceptíveis de + constituir um risco para a sua segurança e + saúde. ( + + Decreto-Lei 236/2003 - Art. 7ª - a) + + + ) + + + + + O empregador deve avaliar de forma global os + riscos de explosão; a probabilidade de + ocorrência de atmosferas explosivas bem como + a sua duração; a probabilidade de presença + de fontes de ignição e a possibilidade das + mesmas se tornarema activas e causarem + risco; a probabilidade de descargas + eléctricas provenientes dos trabalhadores ou + do ambiente de trabalho; as instalações e + susbtâncias utilizadas, os processos e as + suas eventuais interacções; as áreas que + estejam ou possam estar ligadas àquelas onde + se possam formar atmosferas explosivas e a + amplitude das consequências previsíveis + + + Segurança - Gasolineiras + + Medidas de Segurança + + + Nas áreas onde se possam formar atmosferas + explosivas o empregador deve proceder à sua + classificação + + ( + + Decreto-Lei 236/2003 - Art. 8ª - a) + + + ) + + + + + O empregador deve prevenir a formação de + atmosferas explosivas através de medidas + organizativas e técnicas e + + apropriadas à natureza das operações + + + Segurança - Gasolineiras + + Medidas de Segurança + + + Nas áreas onde se possam formar atmosferas + explosivas o empregador deve sinalizar os + respectivos locais de acesso. + + + + + + Se, dada a natureza da actividade, for + impossível evitar a formação de atmosferas + explosivas, o empregador deve adoptar + medidas técnicas e organizativas que evitem + a ignição das mesmas e atenuem os efeitos + prejudiciais de uma explosão, de forma a + proteger a vida, a integridade física e a + saúde dos trabalhadores + + + Segurança - Gasolineiras + + Medidas de Segurança + + + Nas áreas perigosas, classificadas o + empregador deve tomar as medidas necessárias + para evitar fugas e libertações, + intencionais ou não, de gases, vapores, + névoas inflamáveis ou poeiras combustíveis + que possam dar origem a risco de explosão + sejam desviadas de forma adequada ou + removidas para local seguro ou, se tal não + for praticável, confinadas de forma segura + ou neutralizadas por outro método adequado. + + (Decreto-Lei 236/2003 - Art. 11ª - 1 a)) + + + + Deverá ser assegurada a supervisão adequada + durante a presença de trabalhadores nos + locais onde se possam formar atmosferas + explosivas em concentrações susceptíveis de + constituir um risco para a sua segurança e + saúde Seja assegurada, através de meios + técnicos apropriados, a supervisão adequada + durante a presença de trabalhadores nos + locais onde se possam formar atmosferas + explosivas em concentrações susceptíveis de + constituir um risco para a sua segurança e + saúde + + + Segurança - Gasolineiras + + Medidas de Segurança + + + Nas áreas perigosas, classificadas o + empregador deve tomar as medidas necessárias + para que os trabalhadores disponham de + vestuário de trabalho adequado, constituído + por materiais que não originem descargas + electrostáticas susceptíveis de inflamar + atmosferas explosivas. Decreto-Lei 236/2003 + - Art. 11ª - 1 b)) + + + + Nas áreas onde se possam formar atmosferas + explosivas o empregador deve proceder à sua + classificação + + + Segurança - Gasolineiras + + Medidas de Segurança + + + Nas áreas perigosas, classificadas o + empregador deve tomar as medidas necessárias + para que os trabalhadores + + sejam alertados por sinais ópticos e ou + acústicos da necessidade de abandonarem o + local de trabalho antes de se verificarem as + condições susceptíveis de originar uma + explosão. + + ( + + Decreto-Lei 236/2003 - Art. 11 -1 f) + + + ) + + + + + Nas áreas onde se possam formar atmosferas + explosivas o empregador deve sinalizar os + respectivos locais de acesso + + + Segurança - Gasolineiras + + Medidas de Segurança + + + O empregador deve proporcionar aos + trabalhadores que prestam serviço em áreas + onde se possam formar atmosferas explosivas + uma formação adequada à protecção contra + explosões. (Decreto-Lei 236/2003 - Art. 15ª + - 1) + + + + Nas áreas perigosas, classificadas o + empregador deve tomar as medidas necessárias + para evitar fugas e libertações, + intencionais ou não, de gases, vapores, + névoas inflamáveis ou poeiras combustíveis + que possam dar origem a risco de explosão + sejam desviadas de forma adequada ou + removidas para local seguro ou, se tal não + for praticável, confinadas de forma segura + ou neutralizadas por outro método adequado + + + Segurança - Gasolineiras + + Medidas de Segurança + + + O abastecimento só pode ser iniciado após a + paragem corte da ignição dos veículos + rodoviários situados na zona de segurança da + unidade de abastecimento ( + + Portaria nº + + + 131/2002 – art. 46º - 1) + + + + + Nas áreas perigosas, classificadas o + empregador deve tomar as medidas necessárias + para que os trabalhadores disponham de + vestuário de trabalho adequado, constituído + por materiais que não originem descargas + electrostáticas susceptíveis de inflamar + atmosferas explosivas + + + Segurança - Gasolineiras + + Medidas de Segurança + + + São proibidos todos os fogos nus dentro das + zonas de segurança dos postos de + abastecimento, bem como dos respectivos + acessórios eléctricos que, embora com a + ignição cortada, permaneçam sob tensão ( + + Portaria nº 131/2002 – art. 46º - 2) + + + + + Nas áreas perigosas, classificadas o + empregador deve tomar as medidas necessárias + para que os trabalhadores + + sejam alertados por sinais ópticos e ou + acústicos da necessidade de abandonarem o + local de trabalho antes de se verificarem as + condições susceptíveis de originar uma + explosão + + + Segurança - Gasolineiras + + Medidas de Segurança + + + Durante a operação de reabastecimento dos + reservatórios, a área de estacionamento onde + permanece o veículo-cisterna deve estar + sinalizado (Portaria nº 131/2002 – art. 46º + - 4) + + + + O empregador deve proporcionar aos + trabalhadores que prestam serviço em áreas + onde se possam formar atmosferas explosivas + uma formação adequada à protecção contra + explosões + + + Segurança - Gasolineiras + + Medidas de Segurança + + + Devem ser afixadas nas instalações do posto + de abastecimento (junto aos equipamentos de + abastecimento ou à entrada das zonas de + segurança), de maneira que fiquem bem + visíveis pelos funcionários que entrem na + área de abastecimento, as condições de + exploração e as medidas de segurança a + respeitar ( + + Portaria nº 131/2002 – art. 47º - 1 e + + + 2 + + + ) + + + + + O abastecimento só pode ser iniciado após a + paragem corte da ignição dos veículos + rodoviários situados na zona de segurança da + unidade de abastecimento + + + Segurança - Gasolineiras + + Medidas de Segurança + + + Devem ser afixadas nas instalações do posto + de abastecimento, de maneira que fiquem bem + visíveis pelos funcionários, as medidas a + tomar em caso de acidente ou incidente, + manual de operações e um plano de combate a + incêndios ( + + Portaria nº 131/2002 – art. 47º + + + - 3 + + + ) + + + + + São proibidos todos os fogos nus dentro das + zonas de segurança dos postos de + abastecimento, bem como dos respectivos + acessórios eléctricos que, embora com a + ignição cortada, permaneçam sob tensão + + + Segurança - Gasolineiras + + Medidas de Segurança + + + Cada ilha de abastecimento de gasolina ou de + gasóleo deverá estar equipada com pelo menos + dois extintores (6 Kg cada) de pó químico + seco do tipo ABC ( + + Portaria nº 131/2002 + + + – art. 50º -1) + + + + + Durante a operação de reabastecimento dos + reservatórios, a área de estacionamento onde + permanece o veículo-cisterna deve estar + sinalizado + + + Segurança - Gasolineiras + + Avisos + + + O posto de abastecimento deverá, ainda, + dispor de recipientes amovíveis com areia + seca em quantidade suficiente para cobrir + fugas acidentais de combustíveis líquidos, + com um mínimo de um balde por cada unidade + de abastecimento ( + + Portaria nº 131/2002 – art. 50º + + + -2 + + + ) + + + + + Devem ser afixadas nas instalações do posto + de abastecimento (junto aos equipamentos de + abastecimento ou à entrada das zonas de + segurança), de maneira que fiquem bem + visíveis pelos funcionários que entrem na + área de abastecimento, as condições de + exploração e as medidas de segurança a + respeitar + + + Segurança - Gasolineiras + + Avisos + + + Cada unidade de abastecimento de GPL deve + estar equipada com pelos menos dois + extintores (6 Kg cada) de pó químico seco do + tipo ABC ( + + Portaria nº 131/2002 – art. 50º -3) + + + + + Devem ser afixadas nas instalações do posto + de abastecimento, de maneira que fiquem bem + visíveis pelos funcionários, as medidas a + tomar em caso de acidente ou incidente, + manual de operações e um plano de combate a + incêndios + + + Segurança - Gasolineiras + + Material de combate a incêndios + + + Na proximidade imediata do local onde se + encontra a válvula de enchimento e restantes + jogos de válvulas de um reservatório de GPL + deverão existir pelo menos dois extintores + (6 Kg cada) de pó químico seco do tipo ABC ( + + Portaria nº 131/2002 – art. 50º -4 + + + ) + + + + + Cada ilha de abastecimento de gasolina ou de + gasóleo deverá estar equipada com pelo menos + dois extintores (6 Kg cada) de pó químico + seco do tipo ABC + + + Segurança - Gasolineiras + + Material de combate a incêndios + + + A instalação eléctrica deverá ser + convenientemente conservada e mantida em + conformidade com o Regulamento de Segurança + de Instalações de Utilização de Energia + Eléctrica e Instalações Colectivas de + Edifícios e Entradas ( + + Portaria n.º987/93 – art.3º-1 + + + ) + + + + + O posto de abastecimento deverá, ainda, + dispor de recipientes amovíveis com areia + seca em quantidade suficiente para cobrir + fugas acidentais de combustíveis líquidos, + com um mínimo de um balde por cada unidade + de abastecimento + + + Segurança - Gasolineiras + + Material de combate a incêndios + + + Deve existir no edifício integrado, junto ao + funcionário, um botão de emergência que + corte a energia eléctrica a partir do quadro + geral ( + + Portaria nº 131/2002 – art.43 + + + ) + + + + + Cada unidade de abastecimento de GPL deve + estar equipada com pelos menos dois + extintores (6 Kg cada) de pó químico seco do + tipo ABC + + + Segurança - Gasolineiras + + Material de combate a incêndios + + + As unidades de abastecimento de GPL devem + ser assistidas por um funcionário, + responsável pelas operações de abastecimento + ( + + Decreto Lei nº 246/92 – art. 45º + + + ) + + + + + Na proximidade imediata do local onde se + encontra a válvula de enchimento e restantes + jogos de válvulas de um reservatório de GPL + deverão existir pelo menos dois extintores + (6 Kg cada) de pó químico seco do tipo ABC + + + Segurança - Gasolineiras + + Risco de contacto eléctrico + + + As entidades empregadoras devem garantir a + prevenção médica adequada a todos os seus + trabalhadores expostos, compreendendo os + exames médicos de pré-colocação e + periódicos, bem como a avaliação de + indicadores biológicos ( + + Decreto-lei n.º274/89 – + + + art.11º-1 + + + ) + + + + + A instalação eléctrica deverá ser + convenientemente conservada e mantida em + conformidade com o Regulamento de Segurança + de Instalações de Utilização de Energia + Eléctrica e Instalações Colectivas de + Edifícios e Entradas + + + Segurança - Gasolineiras + + Risco de contacto eléctrico + + + A vigilância médica deve compreender a + determinação de chumbo no sangue (plumbémia) + e, sempre que o médico responsável o + prescreva, a determinação da protoporfirina + de zinco no sangue (PPZ), do ácido + delta-aminolevulínico na urina (ALAU) e da + desidratase do ácido delta-aminolevulínico + no sangue (ALAD) ( + + Decreto-lei n.º274/89 – + + + art.11º-3 + + + ) + + + + + Deve existir no edifício integrado, junto ao + funcionário, um botão de emergência que + corte a energia eléctrica a partir do quadro + geral + + + Segurança - Gasolineiras + + + Pessoa responsável pelo abastecimento GPL + + + + Disponibilizar cópia das fichas de dados de + segurança no local de armazenagem e de + utilização, de modo a que os trabalhadores + estejam familiarizados com as medidas de + actuação em caso de emergência ( + + Lei nº99/03 – Art.275º - 1 + + + ) + + + + + As unidades de abastecimento de GPL devem + ser assistidas por um funcionário, + responsável pelas operações de abastecimento + + + Segurança - Gasolineiras + + + Risco de exposição a agentes químicos + (chumbo e seus compostos) + + + + É proibido fumar (…) nos locais de trabalho, + sendo admitido fumar nas áreas ao ar livre, + com excepção das zonas onde se realize o + abastecimento de veículos ( + + Lei nº 37/2007 – + + + Art. 4 e 5 + + + ) + + + + + As entidades empregadoras devem garantir a + prevenção médica adequada a todos os seus + trabalhadores expostos, compreendendo os + exames médicos de pré-colocação e + periódicos, bem como a avaliação de + indicadores biológicos + + + Segurança - Gasolineiras + + + Risco de exposição a agentes químicos + (chumbo e seus compostos) + + + + Os trabalhadores devem ter calçado + anti-estático e roupa de trabalho adequada + feita de materiais que não dêem lugar a + descargas electrostáticas que possam causar + a ignição de atmosferas explosivas + + + + A vigilância médica deve compreender a + determinação de chumbo no sangue (plumbémia) + e, sempre que o médico responsável o + prescreva, a determinação da protoporfirina + de zinco no sangue (PPZ), do ácido + delta-aminolevulínico na urina (ALAU) e da + desidratase do ácido delta-aminolevulínico + no sangue (ALAD) + + + Segurança - Gasolineiras + + + Risco de exposição a substâncias químicas + perigosas, tais como gasolina e gasóleo + + + + A instalação, os equipamentos, os sistemas + de protecção e os seus correspondentes + dispositivos de ligação à terra destinados a + funcionar em zonas classificadas só se + colocarão em funcionamento se o seu manual + de instruções indicar que se podem usar com + segurança numa atmosfera explosiva e possuam + a marcação EX + + + + Disponibilizar cópia das fichas de dados de + segurança no local de armazenagem e de + utilização, de modo a que os trabalhadores + estejam familiarizados com as medidas de + actuação em caso de emergência + + + Segurança - Gasolineiras + + + Exposição involuntária ao fumo do tabaco + + + + Devem-se adoptar todas as medidas + necessárias para assegurar de que as + instalações, os equipamentos e os + correspondentes dispositivos de ligação que + se encontram à disposição dos trabalhadores + e dos clientes foram concebidos, + construídos, montados e instalados e se + mantêm e utilizam de tal forma que, se + reduzam ao máximo os riscos de explosão e, + no caso de que se produza alguma, se + controle ou se reduza ao máximo a sua + propagação + + + + É proibido fumar (…) nos locais de trabalho, + sendo admitido fumar nas áreas ao ar livre, + com excepção das zonas onde se realize o + abastecimento de veículos + + + Segurança - Gasolineiras + + Atmosferas explosivas + + + Os níveis de concentração de substâncias + nocivas existentes no ar não podem + ultrapassar os definidos em legislação + específica ( + + Portaria nº 987/93 – Art.6º - 5 + + + ) + + + + + Os trabalhadores devem ter calçado + anti-estático e roupa de trabalho adequada + feita de materiais que não dêem lugar a + descargas electrostáticas que possam causar + a ignição de atmosferas explosivas + + + Segurança - Gasolineiras + + Atmosferas explosivas + + + O empregador deve assegurar que as + exposições aos agentes químicos, físicos e + biológicos nos locais de trabalho não + constituam risco para a saúde dos + trabalhadores ( + + Lei nº 99/03 – Art.273º -2c + + + ) + + + + + A instalação, os equipamentos, os sistemas + de protecção e os seus correspondentes + dispositivos de ligação à terra destinados a + funcionar em zonas classificadas só se + colocarão em funcionamento se o seu manual + de instruções indicar que se podem usar com + segurança numa atmosfera explosiva e possuam + a marcação EX + + + Segurança - Gasolineiras + + Atmosferas explosivas + + + Os novos edifícios a construir devem ser + dotados de meios naturais, mecânicos ou + híbridos que garantam o valor mínimo de + renovação do ar por espaço, em função da sua + utilização e do tipo de fontes poluentes + nele existentes, nomeadamente as derivadas + dos materiais de construção aplicados ( + + Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º e 4º + + + ) + + + + + Devem-se adoptar todas as medidas + necessárias para assegurar de que as + instalações, os equipamentos e os + correspondentes dispositivos de ligação que + se encontram à disposição dos trabalhadores + e dos clientes foram concebidos, + construídos, montados e instalados e se + mantêm e utilizam de tal forma que, se + reduzam ao máximo os riscos de explosão e, + no caso de que se produza alguma, se + controle ou se reduza ao máximo a sua + propagação + + + Higiene + + Substâncias nocivas no ar + + + Em todos os edifícios de serviços durante o + seu funcionamento normal, devem ser + consideradas as concentrações máximas das + concentrações de algumas substâncias + poluentes do ar interior dos edifícios ( + + Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 2 + + + ) + + + + + Os níveis de concentração de substâncias + nocivas existentes no ar não podem + ultrapassar os definidos em legislação + específica + + + Higiene + + Substâncias nocivas no ar + + + Nos edifícios de serviços existentes dotados + de sistemas de climatização, devem ser + efectuadas auditorias à Qualidade do Ar + Interior, com periodicidade e complexidade + adequadas ao tipo e à dimensão do edifício ( + + Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 3 + + + ) + + + + + O empregador deve assegurar que as + exposições aos agentes químicos, físicos e + biológicos nos locais de trabalho não + constituam risco para a saúde dos + trabalhadores + + + Higiene + + + Existência de sistema de climatização + + + + Nas auditorias à Qualidade do ar Interior, + devem ser medidas as concentrações de todos + os poluentes, bem como quando se justifique, + efectuadas medições adicionais de outros + poluentes perigosos, químicos ou + bacteriológicos ( + + Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 4 + + + ) + + + + + Os novos edifícios a construir devem ser + dotados de meios naturais, mecânicos ou + híbridos que garantam o valor mínimo de + renovação do ar por espaço, em função da sua + utilização e do tipo de fontes poluentes + nele existentes, nomeadamente as derivadas + dos materiais de construção aplicados + + + Higiene + + + Existência de sistema de climatização + + + + Quando forem detectadas concentrações mais + elevadas do que as concentrações máximas de + referência, o proprietário ou o titular do + contrato de locação ou arrendamento do + edifício deve preparar um plano de acções + correctivas da Qualidade do Ar Interior no + prazo máximo de 30 dias a contar da data de + conclusão da auditoria, submetendo-o à + aprovação do Instituto do Ambiente e deve + ainda apresentar os resultados da nova + auditoria que comprove que a Qualidade do Ar + Interior desse edifício passou a estar de + acordo com as concentrações máximas de + referência no prazo de 30 dias após a + implementação do referido plano ( + + Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 6 + + + ) + + + + + Em todos os edifícios de serviços durante o + seu funcionamento normal, devem ser + consideradas as concentrações máximas das + concentrações de algumas substâncias + poluentes do ar interior dos edifícios + + + Higiene + + + Existência de sistema de climatização + + + + Todos os sistemas energéticos dos edifícios + devem ser mantidos e condições adequadas de + operação para garantir o respectivo + funcionamento optimizado e permitir alcançar + os objectivos pretendidos de conforto + ambiental, de Qualidade do Ar Interior e de + eficiência energética ( + + Decreto Lei nº 79/2006 – Art.19º- 1 + + + ) + + + + + Nos edifícios de serviços existentes dotados + de sistemas de climatização, devem ser + efectuadas auditorias à Qualidade do Ar + Interior, com periodicidade e complexidade + adequadas ao tipo e à dimensão do edifício + + + Higiene + + + Existência de sistema de climatização + + + + As instalações e equipamentos devem possuir + um plano de manutenção preventiva que + estabeleça claramente as tarefas de + manutenção previstas, nomeadamente o registo + das análises periódicas da Qualidade do Ar + Interior, com indicação do técnico ou + técnicos que as realizaram ( + + Decreto Lei nº 79/2006 – Art.19º- 2 + + + ) + + + + + Nas auditorias à Qualidade do ar Interior, + devem ser medidas as concentrações de todos + os poluentes, bem como quando se justifique, + efectuadas medições adicionais de outros + poluentes perigosos, químicos ou + bacteriológicos + + + Higiene + + + Existência de sistema de climatização + + + + Em edifícios com sistemas de climatização em + que haja produção de aerossóis ou com + sistemas de água quente para chuveiros onde + a temperatura de armazenamento seja inferior + a 60ºC, as auditorias da Qualidade do Ar + Interior incluem também a pesquisa da + presença de colónias de Legionella em + amostras de água recolhidas nos locais de + maior risco ( + + Decreto Lei nº 79/2006 – Art.29º- 9 + + + ) + + + + + Quando forem detectadas concentrações mais + elevadas do que as concentrações máximas de + referência, o proprietário ou o titular do + contrato de locação ou arrendamento do + edifício deve preparar um plano de acções + correctivas da Qualidade do Ar Interior no + prazo máximo de 30 dias a contar da data de + conclusão da auditoria, submetendo-o à + aprovação do Instituto do Ambiente e deve + ainda apresentar os resultados da nova + auditoria que comprove que a Qualidade do Ar + Interior desse edifício passou a estar de + acordo com as concentrações máximas de + referência no prazo de 30 dias após a + implementação do referido plano + + + Higiene + + + Existência de sistema de climatização + + + + As instalações de iluminação não devem + constituir um factor de risco para os + trabalhadores ( + + Portaria nº 987/93 – Art.8º - 3 + + + ) + + + + + Todos os sistemas energéticos dos edifícios + devem ser mantidos e condições adequadas de + operação para garantir o respectivo + funcionamento optimizado e permitir alcançar + os objectivos pretendidos de conforto + ambiental, de Qualidade do Ar Interior e de + eficiência energética + + + Higiene + + + Existência de sistema de climatização + + + + As janelas, clarabóias e paredes + envidraçadas não devem permitir uma + excessiva exposição ao sol, tendo em conta o + tipo de trabalho e a natureza do local de + trabalho ( + + Portaria nº 987/93 – Art.7º - 3 + + + ) + + + + + As instalações e equipamentos devem possuir + um plano de manutenção preventiva que + estabeleça claramente as tarefas de + manutenção previstas, nomeadamente o registo + das análises periódicas da Qualidade do Ar + Interior, com indicação do técnico ou + técnicos que as realizaram + + + Higiene + + + Existência de sistema de climatização + + + + As fontes de iluminação devem ser de + intensidade uniforme e não devem provocar + contrastes muito acentuados, encandeamento, + excessivo aquecimento, cheiros, fumos ou + gases incómodos, tóxicos ou perigosos ( + + Decreto Lei nº 243/86 – Art. 14º + + + ) + + + + + Em edifícios com sistemas de climatização em + que haja produção de aerossóis ou com + sistemas de água quente para chuveiros onde + a temperatura de armazenamento seja inferior + a 60ºC, as auditorias da Qualidade do Ar + Interior incluem também a pesquisa da + presença de colónias de Legionella em + amostras de água recolhidas nos locais de + maior risco + + + Higiene + + + Risco de exposição a condições inadequadas + de iluminação + + + + O valor medido de iluminância em condições + normais de utilização na área do posto de + trabalho onde é desenvolvida maior exigência + visual (lux) e na área imediatamente + envolvente ( lux) está de acordo com o + mínimo recomendável (lux e lux, + respectivamente) + + (ISO 8995 – The lighting indoor of work + places + + + ) + + + + + As instalações de iluminação não devem + constituir um factor de risco para os + trabalhadores + + + Higiene + + + Risco de exposição a condições inadequadas + de iluminação + + + + De forma a garantir que as tarefas são + realizadas de forma fácil e confortável, + deverão ser considerados aspectos tais como + a distribuição da iluminação, a iluminação, + o brilho, a direcção da luz, o aspecto da + cor da luz e das superfícies, a cintilação, + a luz natural existente, a respectiva + manutenção, as propriedades intrínsecas das + tarefas e a capacidade visual do trabalhador + + (ISO 8995 – The lighting indoor of work + places + + + ) + + + + + As janelas, clarabóias e paredes + envidraçadas não devem permitir uma + excessiva exposição ao sol, tendo em conta o + tipo de trabalho e a natureza do local de + trabalho + + + Higiene + + + Risco de exposição a condições inadequadas + de iluminação + + + + A temperatura e a humidade dos locais de + trabalho devem ser adequadas ao organismo + humano, levados em conta os métodos de + trabalho e os condicionalismos físicos + impostos aos trabalhadores ( + + Portaria nº 987/93 – Art.7º - 1 + + + ) + + + + + As fontes de iluminação devem ser de + intensidade uniforme e não devem provocar + contrastes muito acentuados, encandeamento, + excessivo aquecimento, cheiros, fumos ou + gases incómodos, tóxicos ou perigosos + + + Higiene + + + Risco de exposição a condições inadequadas + de iluminação + + + + Os postos de trabalho devem estar instalados + em locais com isolamento térmico compatível + com o tipo de actividade desenvolvida e o + esforço físico exigido aos trabalhadores ( + + Portaria nº 987/93 – Art.9º + + + ) + + + + + O valor medido de iluminância em condições + normais de utilização na área do posto de + trabalho onde é desenvolvida maior exigência + visual (lux) e na área imediatamente + envolvente ( lux) está de acordo com o + mínimo recomendável (lux e lux, + respectivamente) + + + Higiene + + + Risco de exposição a condições inadequadas + de iluminação + + + + O valor de temperatura (…ºC) encontra-se de + acordo com os recomendados (18 a 22ºC, + podendo atingir os 25ºC em determinadas + condições climatéricas) ( + + Decreto Lei n.º243/86 + + + – Art.11º-1a) + + + + + De forma a garantir que as tarefas são + realizadas de forma fácil e confortável, + deverão ser considerados aspectos tais como + a distribuição da iluminação, a iluminação, + o brilho, a direcção da luz, o aspecto da + cor da luz e das superfícies, a cintilação, + a luz natural existente, a respectiva + manutenção, as propriedades intrínsecas das + tarefas e a capacidade visual do trabalhador + + + Higiene + + Risco de desconforto térmico + + + A humidade relativa da atmosfera de trabalho + (55%) está de acordo com os valores + recomendados (50 a 70%) + + (Decreto-Lei n.º243/86 – Art.11º- 1b) + + + + + A temperatura e a humidade dos locais de + trabalho devem ser adequadas ao organismo + humano, levados em conta os métodos de + trabalho e os condicionalismos físicos + impostos aos trabalhadores + + + Higiene + + Risco de desconforto térmico + + + A velocidade do ar não deve ser superior a + 0,2 m/s ( + + Decreto Lei nº 79/2006 – Art.4º - 1 + + + ) + + + + + Os postos de trabalho devem estar instalados + em locais com isolamento térmico compatível + com o tipo de actividade desenvolvida e o + esforço físico exigido aos trabalhadores + + + Higiene + + Risco de desconforto térmico + + + As condições ambientes de conforto de + referência são uma temperatura do ar de 20ºC + para a estação de aquecimento e uma + temperatura do ar de 25ºC e 50% de humidade + relativa para a estação de arrefecimento ( + + Decreto-Lei nº 80/2006 – Art.14º + + + ) + + + + + O valor de temperatura (…ºC) encontra-se de + acordo com os recomendados (18 a 22ºC, + podendo atingir os 25ºC em determinadas + condições climatéricas) + + + Higiene + + Risco de desconforto térmico + + + A taxa de referência para a renovação do ar, + para garantia da qualidade do ar interior, é + de 0,6 renovações por hora, devendo as + soluções construtivas adoptadas para o + edifício ou fracção autónoma, dotados ou não + de sistemas mecânicos de ventilação, + garantir a satisfação desse valor sob + condições médias de funcionamento ( + + Decreto-Lei nº 80/2006 – + + + Art.14º + + + ) + + + + + A humidade relativa da atmosfera de trabalho + (55%) está de acordo com os valores + recomendados (50 a 70%) + + + Higiene + + Risco de desconforto térmico + + + Nas actividades susceptíveis de apresentar + riscos de exposição ao ruído, o empregador + deve avaliar e, se necessário, medir os + níveis de ruído a que os trabalhadores se + encontram expostos ( + + Decreto Lei nº 182/2006 - Art.4º 1 + + + ) + + + + + A velocidade do ar não deve ser superior a + 0,2 m/s + + + Higiene + + Risco de desconforto térmico + + + A avaliação de riscos é actualizada sempre + que haja alterações significativas, + nomeadamente a criação ou a modificação de + postos de trabalho, ou se o resultado da + vigilância da saúde demonstrar a necessidade + de nova avaliação ( + + Decreto Lei nº + + + 182/2006 - Art.5º 2 + + + ) + + + + + As condições ambientes de conforto de + referência são uma temperatura do ar de 20ºC + para a estação de aquecimento e uma + temperatura do ar de 25ºC e 50% de humidade + relativa para a estação de arrefecimento + + + Higiene + + Risco de desconforto térmico + + + Sempre que seja atingido ou excedido o valor + de acção superior (85 dB (A) e 137 dB (C)), + a periodicidade mínima da avaliação de + riscos é de um ano ( + + Decreto Lei nº 182/2006 + + + -Art.5º 2 + + + ) + + + + + A taxa de referência para a renovação do ar, + para garantia da qualidade do ar interior, é + de 0,6 renovações por hora, devendo as + soluções construtivas adoptadas para o + edifício ou fracção autónoma, dotados ou não + de sistemas mecânicos de ventilação, + garantir a satisfação desse valor sob + condições médias de funcionamento + + + Higiene + + Risco de exposição ao ruído + + + O empregador utiliza todos os meios + disponíveis para eliminar na fonte ou + reduzir ao mínimo os riscos resultantes da + exposição dos trabalhadores ao ruído, de + acordo com os princípios gerais de prevenção + legalmente estabelecidos ( + + Decreto Lei nº 182/2006 -Art. + + + 6º 1 + + + ) + + + + + Nas actividades susceptíveis de apresentar + riscos de exposição ao ruído, o empregador + deve avaliar e, se necessário, medir os + níveis de ruído a que os trabalhadores se + encontram expostos + + + Higiene + + Risco de exposição ao ruído + + + Nos locais de trabalho onde os trabalhadores + possam estar expostos a níveis de ruído + acima dos valores de acção superior (85 dB + (A) e 137 dB (C)), o empregador estabelece e + aplica um programa de medidas técnicas e + organizacionais (…) ( + + Decreto Lei nº 182/2006 + + + -Art. 6º 3 + + + ) + + + + + A avaliação de riscos é actualizada sempre + que haja alterações significativas, + nomeadamente a criação ou a modificação de + postos de trabalho, ou se o resultado da + vigilância da saúde demonstrar a necessidade + de nova avaliação + + + Higiene + + Risco de exposição ao ruído + + + Os locais de trabalho onde os trabalhadores + possam estar expostos a níveis de ruído + acima dos valores de acção superior (85 dB + (A) e 137 dB (C)) devem estar sinalizados + (…) e ser delimitado e o acesso aos mesmos + ser restrito, sempre que seja tecnicamente + possível e o risco de exposição o justifique + ( + + Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 6º 4 + + + ) + + + + + Sempre que seja atingido ou excedido o valor + de acção superior (85 dB (A) e 137 dB (C)), + a periodicidade mínima da avaliação de + riscos é de um ano + + + Higiene + + Risco de exposição ao ruído + + + Nas situações em que os riscos resultantes + da exposição ao ruído não possam ser + evitados por outros meios, o empregador põe + à disposição dos trabalhadores equipamentos + de protecção individual no trabalho que + obedeçam à legislação aplicável e sejam + seleccionados, no que respeita à atenuação + que proporcionam (…) ( + + Decreto Lei nº + + + 182/2006 -Art. 7º 1 + + + ) + + + + + O empregador utiliza todos os meios + disponíveis para eliminar na fonte ou + reduzir ao mínimo os riscos resultantes da + exposição dos trabalhadores ao ruído, de + acordo com os princípios gerais de prevenção + legalmente estabelecidos + + + Higiene + + Risco de exposição ao ruído + + + O empregador deve colocar à disposição dos + trabalhadores protectores auditivos + individuais sempre que seja ultrapassado um + dos valores de acção inferiores (80 dB (A) e + 135 dB (C)) ( + + Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 7º 2a + + + ) + + + + + Nos locais de trabalho onde os trabalhadores + possam estar expostos a níveis de ruído + acima dos valores de acção superior (85 dB + (A) e 137 dB (C)), o empregador estabelece e + aplica um programa de medidas técnicas e + organizacionais (…) + + + Higiene + + Risco de exposição ao ruído + + + O empregador deve assegurar a utilização + pelos trabalhadores de protectores auditivos + individuais sempre que o nível de exposição + ao ruído iguale ou ultrapasse os valores de + acção superiores (85 dB (A) e 137 dB (C)) ( + + Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 7º 2b + + + ) + + + + + Os locais de trabalho onde os trabalhadores + possam estar expostos a níveis de ruído + acima dos valores de acção superior (85 dB + (A) e 137 dB (C)) devem estar sinalizados + (…) e ser delimitado e o acesso aos mesmos + ser restrito, sempre que seja tecnicamente + possível e o risco de exposição o justifique + + + Higiene + + Risco de exposição ao ruído + + + O empregador assegura que a exposição dos + trabalhadores ao ruído durante o trabalho + seja reduzida ao nível mais baixo possível + e, em qualquer caso, não superior aos + valores limite de exposição de 87 dB (A) e + 140 dB (C) ( + + Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 8º 1 + + + ) + + + + + Nas situações em que os riscos resultantes + da exposição ao ruído não possam ser + evitados por outros meios, o empregador põe + à disposição dos trabalhadores equipamentos + de protecção individual no trabalho que + obedeçam à legislação aplicável e sejam + seleccionados, no que respeita à atenuação + que proporcionam (…) + + + Higiene + + Risco de exposição ao ruído + + + Nas situações em que sejam ultrapassados os + valores limite de exposição (87 dB (A) e 140 + dB (C)) o empregador toma medidas que + reduzam a exposição de modo a não exceder os + valores limite de exposição (87 dB (A) e 140 + dB (C)), identifica as causas da + ultrapassagem dos valores limite e corrige + as medidas de protecção e prevenção de modo + a evitar a ocorrência de situações idênticas + ( + + Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 8º 2 + + + ) + + + + + O empregador deve colocar à disposição dos + trabalhadores protectores auditivos + individuais sempre que seja ultrapassado um + dos valores de acção inferiores (80 dB (A) e + 135 dB (C)) + + + Higiene + + Risco de exposição ao ruído + + + O empregador assegura aos trabalhadores + expostos a níveis de ruído iguais ou acima + dos valores de acção inferiores (80 dB (A) e + 135 dB (C)), assim como aos seus + representantes para a segurança, higiene e + saúde no trabalho informação e, se + necessário, formação adequada ( + + Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 9º -1 + + + ) + + + + + O empregador deve assegurar a utilização + pelos trabalhadores de protectores auditivos + individuais sempre que o nível de exposição + ao ruído iguale ou ultrapasse os valores de + acção superiores (85 dB (A) e 137 dB (C)) + + + Higiene + + Risco de exposição ao ruído + + + A informação deve, tendo em conta o + resultado da avaliação, ser prestada de + forma adequada, oralmente ou por escrito, + nomeadamente através de formação individual + dos trabalhadores, e ser periodicamente + actualizada de modo a incluir qualquer + alteração verificada ( + + Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 9º -2 + + + ) + + + + + O empregador assegura que a exposição dos + trabalhadores ao ruído durante o trabalho + seja reduzida ao nível mais baixo possível + e, em qualquer caso, não superior aos + valores limite de exposição de 87 dB (A) e + 140 dB © + + + Higiene + + Risco de exposição ao ruído + + + O empregador assegura a informação e a + consulta dos trabalhadores e dos seus + representantes para a segurança, higiene e + saúde no trabalho sobre a aplicação das + disposições sobre a avaliação dos riscos e a + identificação das medidas a tomar, as + medidas destinadas a reduzir a exposição e a + selecção de protectores auditivos ( + + Decreto + + + Lei nº 182/2006 -Art. 10º + + + ) + + + + + Nas situações em que sejam ultrapassados os + valores limite de exposição (87 dB (A) e 140 + dB (C)) o empregador toma medidas que + reduzam a exposição de modo a não exceder os + valores limite de exposição (87 dB (A) e 140 + dB (C)), identifica as causas da + ultrapassagem dos valores limite e corrige + as medidas de protecção e prevenção de modo + a evitar a ocorrência de situações idênticas + + + Higiene + + Risco de exposição ao ruído + + + O empregador assegura que a exposição dos + trabalhadores ao ruído durante o trabalho + seja reduzida ao nível mais baixo possível + e, em qualquer caso, não superior aos + valores limite de exposição de 87 dB (A) e + 140 dB (C) ( + + Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 8º 1 + + + ) + + + + + O empregador assegura aos trabalhadores + expostos a níveis de ruído iguais ou acima + dos valores de acção inferiores (80 dB (A) e + 135 dB (C)), assim como aos seus + representantes para a segurança, higiene e + saúde no trabalho informação e, se + necessário, formação adequada + + + Higiene + + Risco de exposição ao ruído + + + O nível sonoro contínuo equivalente obtido + foi de dB (A), pelo que (e em condições + normais de funcionamento) a Exposição + pessoal diária ao ruído, a média semanal dos + valores diários da exposição pessoal ao + ruído e o nível de pressão sonora de pico + deverá ser inferior aos valores limite. + + + + A informação deve, tendo em conta o + resultado da avaliação, ser prestada de + forma adequada, oralmente ou por escrito, + nomeadamente através de formação individual + dos trabalhadores, e ser periodicamente + actualizada de modo a incluir qualquer + alteração verificada + + + Higiene + + Risco de exposição ao ruído + + + O empregador deve avaliar os riscos e + verificar a existência de agentes químicos + perigosos nos locais de trabalho ( + + Decreto Lei nº290/2001 – Art.4º - 1 + + + ) + + + + + O empregador assegura a informação e a + consulta dos trabalhadores e dos seus + representantes para a segurança, higiene e + saúde no trabalho sobre a aplicação das + disposições sobre a avaliação dos riscos e a + identificação das medidas a tomar, as + medidas destinadas a reduzir a exposição e a + selecção de protectores auditivos + + + Higiene + + Risco de exposição ao ruído + + + Se existirem agentes químicos perigosos, o + empregador deve avaliar os riscos para a + segurança e a saúde dos trabalhadores + resultantes da presença desses agentes ( + + Decreto + + + Lei nº290/2001 – Art.4º - 2 + + + ) + + + + + O empregador assegura que a exposição dos + trabalhadores ao ruído durante o trabalho + seja reduzida ao nível mais baixo possível + e, em qualquer caso, não superior aos + valores limite de exposição de 87 dB (A) e + 140 dB © + + + Higiene + + Risco de exposição ao ruído + + + O empregador deve garantir que os riscos + para a segurança e saúde dos trabalhadores + resultantes da presença de uma agente + químico perigoso sejam eliminados ou + reduzidos ao mínimo, pela sua substituição + por outro agente ou processo químico cujas + condições de utilização não apresentem + perigo ou tenham menor perigo ou, se a + substituição não for possível, através de + outra medida preventiva de eficácia + equivalente ( + + Decreto Lei + + + nº290/2001 – Art.6º - 1 + + + ) + + + + + O nível sonoro contínuo equivalente obtido + foi de dB (A), pelo que (e em condições + normais de funcionamento) a Exposição + pessoal diária ao ruído, a média semanal dos + valores diários da exposição pessoal ao + ruído e o nível de pressão sonora de pico + deverá ser inferior aos valores limite. + + + Higiene + + + Risco de exposição a substâncias químicas + + + + Nas medidas em que não é possível a + eliminação dos riscos através da + substituição do agente, o empregador deve + aplicar medidas de protecção adequadas ( + + Decreto Lei + + + nº290/2001 – Art.6º - 2 + + + ) + + + + + O empregador deve avaliar os riscos e + verificar a existência de agentes químicos + perigosos nos locais de trabalho + + + Higiene + + + Risco de exposição a substâncias químicas + + + + O empregador deve proceder à medição da + concentração dos agentes químicos que possam + apresentar riscos para a saúde dos + trabalhadores, tendo em atenção os valores + limite de exposição profissional + estabelecidos ( + + Decreto Lei nº290/2001 – Art.7º - 1 + + + ) + + + + + Se existirem agentes químicos perigosos, o + empregador deve avaliar os riscos para a + segurança e a saúde dos trabalhadores + resultantes da presença desses agentes + + + Higiene + + + Risco de exposição a substâncias químicas + + + + A medição da concentração dos agentes + químicos deve ser periodicamente repetida e + logo que se verifique qualquer alteração das + condições susceptíveis de se repercutirem na + exposição dos trabalhadores a agentes + químicos perigosos ( + + Decreto Lei nº290/2001 – + + + Art.7º - 2 + + + ) + + + + + O empregador deve garantir que os riscos + para a segurança e saúde dos trabalhadores + resultantes da presença de uma agente + químico perigoso sejam eliminados ou + reduzidos ao mínimo, pela sua substituição + por outro agente ou processo químico cujas + condições de utilização não apresentem + perigo ou tenham menor perigo ou, se a + substituição não for possível, através de + outra medida preventiva de eficácia + equivalente + + + Higiene + + + Risco de exposição a substâncias químicas + + + + O empregador deve assegurar a informação, + consulta e formação dos trabalhadores e dos + seus representantes para a segurança, + higiene e saúde no trabalho ( + + Decreto Lei + + + nº290/2001 – Art.11º e 14º + + + ) + + + + + Nas medidas em que não é possível a + eliminação dos riscos através da + substituição do agente, o empregador deve + aplicar medidas de protecção adequadas + + + Higiene + + + Risco de exposição a substâncias químicas + + + + Os agentes químicos que compõem as moedas da + União Europeia (cuproníquel, latão níquel, + níquel, latão níquel, ouro nórdico e aço + cobrado) podem ser libertados para a + atmosfera, estabelecendo ligações com as + poeiras existentes no ar e podem provocar + uma reacção alérgica ao nível epidérmico + + + + O empregador deve proceder à medição da + concentração dos agentes químicos que possam + apresentar riscos para a saúde dos + trabalhadores, tendo em atenção os valores + limite de exposição profissional + estabelecidos + + + Higiene + + + Risco de exposição a substâncias químicas + + + + O empregador deve assegurar que as + exposições aos agentes químicos, físicos e + biológicos nos locais de trabalho não + constituam risco para a saúde dos + trabalhadores ( + + Lei nº 99/03 – Art.273º -2c + + + ) + + + + + A medição da concentração dos agentes + químicos deve ser periodicamente repetida e + logo que se verifique qualquer alteração das + condições susceptíveis de se repercutirem na + exposição dos trabalhadores a agentes + químicos perigosos + + + Higiene + + + Risco de exposição a substâncias químicas + + + + Todas as embalagens (mesmo os transvazes) + devem conter um rótulo legível e indelével + (redigido em língua portuguesa) contendo as + seguintes indicações: nome da substância, + nome e morada completa e número de telefone + do responsável pela sua colocação no + mercado, símbolos de perigo e indicação dos + perigos que apresenta a utilização da + substância, frases tipo R (Riscos + específicos), frases S (Conselhos de + prudência) e número CE, quando atribuído + + (Portaria n.º732-A/96 – Art. 18º -1 + + + ) + + + + + O empregador deve assegurar a informação, + consulta e formação dos trabalhadores e dos + seus representantes para a segurança, + higiene e saúde no trabalho + + + Higiene + + + Risco de exposição directa e indirecta a + moedas + + + + Solicitar junto do fabricante, importador ou + distribuidor dos produtos as fichas de dados + de segurança dos produtos, contendo as + informações necessárias à protecção do homem + e do ambiente ( + + Portaria n.º732-A/96 – Art. 21º) + + + + + Os agentes químicos que compõem as moedas da + União Europeia (cuproníquel, latão níquel, + níquel, latão níquel, ouro nórdico e aço + cobrado) podem ser libertados para a + atmosfera, estabelecendo ligações com as + poeiras existentes no ar e podem provocar + uma reacção alérgica ao nível epidérmico + + + Higiene + + + Risco de exposição directa e indirecta a + moedas + + + + As fichas de dados de segurança devem ser + redigidas em língua portuguesa + + (Portaria + + + nº732-A/969 – Art.22º) + + + + + O empregador deve assegurar que as + exposições aos agentes químicos, físicos e + biológicos nos locais de trabalho não + constituam risco para a saúde dos + trabalhadores + + + Higiene + + + Existência de substâncias químicas perigosas + + + + Disponibilizar cópia das fichas de dados de + segurança no local de armazenagem e de + utilização, de modo a que os trabalhadores + estejam familiarizados com as medidas de + actuação em caso de emergência + + (Lei nº99/03 – Art.275º - 1) + + + + + Todas as embalagens (mesmo os transvazes) + devem conter um rótulo legível e indelével + (redigido em língua portuguesa) contendo as + seguintes indicações: nome da substância, + nome e morada completa e número de telefone + do responsável pela sua colocação no + mercado, símbolos de perigo e indicação dos + perigos que apresenta a utilização da + substância, frases tipo R (Riscos + específicos), frases S (Conselhos de + prudência) e número CE, quando atribuído + + + Higiene + + + Existência de substâncias químicas perigosas + + + + A armazenagem destes produtos deverá ser + feita em local próprio e ventilado ( + + Portaria + + + n.º732-A/96) + + + + + Solicitar junto do fabricante, importador ou + distribuidor dos produtos as fichas de dados + de segurança dos produtos, contendo as + informações necessárias à protecção do homem + e do ambiente + + + Higiene + + + Existência de substâncias químicas perigosas + + + + Garantir a existência de armários duplos, de + forma a permitir a separação das roupas de + uso pessoal e de trabalho + + (Portaria n.º987/93 – Art.18º - 4) + + + + + As fichas de dados de segurança devem ser + redigidas em língua portuguesa + + + Higiene + + + Existência de substâncias químicas perigosas + + + + A entidade patronal tem de avaliar e, se + necessário, medir os níveis de vibrações + mecânicas a que os trabalhadores se + encontram expostos ( + + Directiva 2004/44/CE – Art.4º + + + - 1 + + + ) + + + + + Disponibilizar cópia das fichas de dados de + segurança no local de armazenagem e de + utilização, de modo a que os trabalhadores + estejam familiarizados com as medidas de + actuação em caso de emergência + + + Higiene + + + Existência de substâncias químicas perigosas + + + + Tendo em conta o progresso técnico e a + disponibilidade de medidas de controlo dos + riscos na fonte, os riscos resultantes da + exposição a vibrações mecânicas devem ser + eliminados na fonte ou reduzidos ao mínimo ( + + Directiva 2004/44/CE – Art.5º - 1 + + + ) + + + + + A armazenagem destes produtos deverá ser + feita em local próprio e ventilado + + + Higiene + + + Existência de substâncias químicas perigosas + + + + A entidade patronal deve assegurar que os + trabalhadores expostos a riscos devidos a + vibrações mecânicas no local de trabalho + e/ou representantes recebam informações e + formação de acordo com o resultado da + avaliação dos riscos ( + + Directiva 2004/44/CE – + + + Art.6. + + + ) + + + + + Garantir a existência de armários duplos, de + forma a permitir a separação das roupas de + uso pessoal e de trabalho + + + Higiene + + + Risco de exposição a vibrações mecânicas + + + + Nas actividades susceptíveis de apresentar + riscos de exposição a vibrações mecânicas, o + empregador deve avaliar e, se necessário, + medir os níveis de vibrações a que os + trabalhadores se encontram expostos ( + + Decreto Lei nº 46/2006 – Art.4º-1 + + + ) + + + + + A entidade patronal tem de avaliar e, se + necessário, medir os níveis de vibrações + mecânicas a que os trabalhadores se + encontram expostos + + + Higiene + + + Risco de exposição a vibrações mecânicas + + + + O empregador deve utilizar os meios + disponíveis para eliminar na fonte ou + reduzir ao mínimo os riscos resultantes da + exposição dos trabalhadores a vibrações + mecânicas, de acordo com os princípios + gerais de prevenção legalmente estabelecidos + ( + + Decreto Lei nº + + + 46/2006 – Art.6º-1 + + + ) + + + + + Tendo em conta o progresso técnico e a + disponibilidade de medidas de controlo dos + riscos na fonte, os riscos resultantes da + exposição a vibrações mecânicas devem ser + eliminados na fonte ou reduzidos ao mínimo + + + Higiene + + + Risco de exposição a vibrações mecânicas + + + + O empregador deve avaliar de forma global os + riscos de explosão, tendo em conta as + obrigações gerais do empregador previstas no + regime aplicável em matéria de segurança, + higiene e saúde no trabalho ( + + Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 5º + + + ) + + + + + A entidade patronal deve assegurar que os + trabalhadores expostos a riscos devidos a + vibrações mecânicas no local de trabalho + e/ou representantes recebam informações e + formação de acordo com o resultado da + avaliação dos riscos + + + Higiene + + + Risco de exposição a vibrações mecânicas + + + + O empregador deve prevenir a formação de + atmosferas explosivas através de medidas + técnicas e organizativas apropriadas à + natureza das operações, tendo em conta os + princípios de prevenção consagrados no + regime aplicável em matéria de segurança, + higiene e saúde no trabalho ( + + Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 6º- 1 + + + ) + + + + + Nas actividades susceptíveis de apresentar + riscos de exposição a vibrações mecânicas, o + empregador deve avaliar e, se necessário, + medir os níveis de vibrações a que os + trabalhadores se encontram expostos + + + Higiene + + + Risco de exposição a vibrações mecânicas + + + + Se, dada a natureza da actividade, for + impossível evitar a formação de atmosferas + explosivas, o empregador deve adoptar + medidas técnicas e organizativas que evitem + a ignição das mesmas e atenuem os efeitos + prejudiciais de uma explosão, de forma a + proteger a vida, a integridade física e a + saúde dos trabalhadores ( + + Decreto Lei nº + + + 236/2003 – Art. 6º- 2 + + + ) + + + + + O empregador deve utilizar os meios + disponíveis para eliminar na fonte ou + reduzir ao mínimo os riscos resultantes da + exposição dos trabalhadores a vibrações + mecânicas, de acordo com os princípios + gerais de prevenção legalmente estabelecidos + + + Higiene + + Risco de exposição a uma Zona 0 + + + As medidas de prevenção e protecção contra + explosões devem ser revistas com a + periodicidade máxima de um ano, bem como + sempre que ocorram alterações significativas + que afectem a segurança das operações ( + + Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 6º- + + + 4 + + + ) + + + + + O empregador deve avaliar de forma global os + riscos de explosão, tendo em conta as + obrigações gerais do empregador previstas no + regime aplicável em matéria de segurança, + higiene e saúde no trabalho + + + Higiene + + Risco de exposição a uma Zona 1 + + + O empregador deve adoptar as medidas + necessárias para que seja assegurada, + através de meios técnicos apropriados, a + supervisão adequada durante a presença de + trabalhadores nos locais onde se possam + formar atmosferas explosivas em + concentrações susceptíveis de constituir um + risco para a sua segurança e saúde ( + + Decreto + + + Lei nº 236/2003 – Art. 7º- b + + + ) + + + + + O empregador deve prevenir a formação de + atmosferas explosivas através de medidas + técnicas e organizativas apropriadas à + natureza das operações, tendo em conta os + princípios de prevenção consagrados no + regime aplicável em matéria de segurança, + higiene e saúde no trabalho + + + Higiene + + Risco de exposição a uma Zona 2 + + + Ao proceder à avaliação de riscos de + explosão, o empregador deve assegurar a + elaboração e a actualização de um manual de + protecção contra explosões ( + + Decreto Lei nº + + + 236/2003 – Art. 9º- 1 + + + ) + + + + + Se, dada a natureza da actividade, for + impossível evitar a formação de atmosferas + explosivas, o empregador deve adoptar + medidas técnicas e organizativas que evitem + a ignição das mesmas e atenuem os efeitos + prejudiciais de uma explosão, de forma a + proteger a vida, a integridade física e a + saúde dos trabalhadores + + + + Higiene + + Risco de exposição a uma Zona 3 + + + Nas zonas 0 e 20 deve ser utilizada a + categoria de equipamento 1 ( + + Decreto Lei nº + + + 236/2003 – Art. 12º- 2 -a) + + + + + As medidas de prevenção e protecção contra + explosões devem ser revistas com a + periodicidade máxima de um ano, bem como + sempre que ocorram alterações significativas + que afectem a segurança das operações + + + Higiene + + Risco de exposição a uma Zona 4 + + + O empregador deve proporcionar aos + trabalhadores que prestam serviço em áreas + onde se possam formar atmosferas explosivas + uma formação adequada à protecção contra + explosões ( + + Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 15º- 1) + + + + + O empregador deve adoptar as medidas + necessárias para que seja assegurada, + através de meios técnicos apropriados, a + supervisão adequada durante a presença de + trabalhadores nos locais onde se possam + formar atmosferas explosivas em + concentrações susceptíveis de constituir um + risco para a sua segurança e saúde + + + Higiene + + Risco de exposição a uma Zona 5 + + + O empregador deve assegurar a informação e a + consulta dos trabalhadores e dos seus + representantes para a segurança, higiene e + saúde no trabalho ( + + Decreto Lei nº 236/2003 – + + + Art. 15º- 2) + + + + + Ao proceder à avaliação de riscos de + explosão, o empregador deve assegurar a + elaboração e a actualização de um manual de + protecção contra explosões + + + Higiene + + Risco de exposição a uma Zona 6 + + + Assegurar que os aparelhos e sistemas de + protecção destinados a serem utilizados em + atmosferas potencialmente explosivas + satisfazem as exigências essenciais de + segurança e de saúde estabelecidas no + Decreto-lei nº 112/96 de 5 de Agosto e as + regras que constam na Portaria nº 341/97 de + 21 de Maio + + + + Nas zonas 0 e 20 deve ser utilizada a + categoria de equipamento 1 + + + Higiene + + Risco de exposição a uma Zona 7 + + + Organizar a actividade do trabalhador para + que o trabalho diário com visor seja + periodicamente interrompido por pausas (de 5 + ou 10 minutos por cada 1h30 trabalhada) ou + mudanças de actividade que reduzam a pressão + do trabalhador com equipamento dotado de + visor ( + + Decreto Lei nº 349/93 – Art. 6º + + + ) + + + + + O empregador deve proporcionar aos + trabalhadores que prestam serviço em áreas + onde se possam formar atmosferas explosivas + uma formação adequada à protecção contra + explosões + + + Higiene + + Risco de exposição a uma Zona 8 + + + Formar os trabalhadores sobre a utilização + dos equipamentos dotados de visor ( + + Decreto + + + Lei nº 349/93 – Art. 8º + + + ) + + + + + O empregador deve assegurar a informação e a + consulta dos trabalhadores e dos seus + representantes para a segurança, higiene e + saúde no trabalho + + + Higiene + + Risco de exposição a uma Zona 9 + + + Os visores existentes nos postos de trabalho + não devem possuir reflexos, sendo por isso + aconselhável a sua colocação num plano + perpendicular à janela ( + + Portaria nº 989/93 + + + ) + + + + + Assegurar que os aparelhos e sistemas de + protecção destinados a serem utilizados em + atmosferas potencialmente explosivas + satisfazem as exigências essenciais de + segurança e de saúde estabelecidas no + Decreto-lei nº 112/96 de 5 de Agosto e as + regras que constam na Portaria nº 341/97 de + 21 de Maio + + + Ergonomia + + + Riscos inerentes à utilização de + equipamentos dotados de visor + + + + A cadeira de trabalho deve ter boa + estabilidade, ser de altura ajustável e + possuir um espaldar regulável em altura e + inclinação ( + + Portaria nº 989/93 – Art. 2-3 + + + ) + + + + + Organizar a actividade do trabalhador para + que o trabalho diário com visor seja + periodicamente interrompido por pausas (de 5 + ou 10 minutos por cada 1h30 trabalhada) ou + mudanças de actividade que reduzam a pressão + do trabalhador com equipamento dotado de + visor + + + Ergonomia + + + Riscos inerentes à utilização de + equipamentos dotados de visor + + + + A mesa ou superfície de trabalho deve ter + dimensões adequadas e permitir uma + disposição flexível do visor, do teclado, + dos documentos e do material acessório e + reflectir um mínimo de luminosidade ( + + Portaria nº 989/93 – Art. 2º-1 + + + ) + + + + + Formar os trabalhadores sobre a utilização + dos equipamentos dotados de visor + + + Ergonomia + + + Riscos inerentes à utilização de + equipamentos dotados de visor + + + + Adoptar medidas de organização do trabalho + adequadas ou utilizar os meios apropriados, + para evitar a movimentação manual de cargas + pelos trabalhadores ( + + Decreto Lei nº + + + 330/93 – 4º + + + ) + + + + + Os visores existentes nos postos de trabalho + não devem possuir reflexos, sendo por isso + aconselhável a sua colocação num plano + perpendicular à janela + + + Ergonomia + + + Riscos inerentes à utilização de + equipamentos dotados de visor + + + + Avaliar o risco inerente à movimentação + manual de cargas ( + + Decreto Lei nº 330/93 – 5º + + + ) + + + + + A cadeira de trabalho deve ter boa + estabilidade, ser de altura ajustável e + possuir um espaldar regulável em altura e + inclinação + + + Ergonomia + + + Riscos inerentes à utilização de + equipamentos dotados de visor + + + + Informar os trabalhadores dos riscos + potenciais para a saúde derivados da + incorrecta movimentação manual de cargas, do + peso máximo e outras características da + carga, do centro de gravidade da carga e o + lado mais pesado da mesma ( + + Decreto Lei nº 330/93 – + + + 8º + + + ) + + + + + A mesa ou superfície de trabalho deve ter + dimensões adequadas e permitir uma + disposição flexível do visor, do teclado, + dos documentos e do material acessório e + reflectir um mínimo de luminosidade + + + Ergonomia + + + Risco ergonómico inerente à manipulação + manual de cargas + + + + Formar adequadamente os trabalhadores sobre + a movimentação manual de cargas ( + + Decreto Lei nº 330/93 – 8º + + + ) + + + + + Adoptar medidas de organização do trabalho + adequadas ou utilizar os meios apropriados, + para evitar a movimentação manual de cargas + pelos trabalhadores + + + Ergonomia + + + Risco ergonómico inerente à manipulação + manual de cargas + + + + Criar pausas no decurso do trabalho ou se + possível, criar sistema de alternância de + tarefas ( + + Decreto Lei n.º243/86 – Art. 22º-2 + + + ) + + + + + Avaliar o risco inerente à movimentação + manual de cargas + + + Ergonomia + + + Risco ergonómico inerente à manipulação + manual de cargas + + + + Criar condições para que o ritmo de trabalho + não ocasione efeitos nocivos aos + trabalhadores ( + + Decreto Lei n.º243/86 – Art.22 º– 1 + + + ) + + + + + Informar os trabalhadores dos riscos + potenciais para a saúde derivados da + incorrecta movimentação manual de cargas, do + peso máximo e outras características da + carga, do centro de gravidade da carga e o + lado mais pesado da mesma + + + Ergonomia + + + Risco ergonómico inerente à manipulação + manual de cargas + + + + Facultar pausas no horário de trabalho + sempre que os trabalhadores estejam + submetidos a temperaturas muito altas ou + muito baixas em consequência do ambiente de + trabalho ( + + Decreto Lei n.º243/86 – Art.23º + + + ) + + + + + Formar adequadamente os trabalhadores sobre + a movimentação manual de cargas + + + Psicossociologia + + Carga de trabalho + + + Os ritmos de trabalho não devem ocasionar + efeitos nocivos nos trabalhadores, + particularmente nos domínios da fadiga + física ou nervosa ( + + Decreto Lei n.º243/86 – Art.22º + + + - 1 + + + ) + + + + + Criar pausas no decurso do trabalho ou se + possível, criar sistema de alternância de + tarefas + + + Psicossociologia + + Carga de trabalho + + + Devem prever-se pausas no decurso do + trabalho ou caso seja possível, criar-se + sistemas de rotatividade no desempenho de + tarefas ( + + Decreto Lei n.º243/86 – Art.22º - 2 + + + ) + + + + + Criar condições para que o ritmo de trabalho + não ocasione efeitos nocivos aos + trabalhadores + + + Psicossociologia + + Pausas no horário de trabalho + + + O empregador que pretenda organizar a + actividade laboral segundo um certo ritmo + deve observar o princípio geral da adaptação + do trabalho ao homem, com vista, + nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono + e o trabalho cadenciado em função do tipo de + actividade e das exigências em matéria de + segurança e saúde, em especial no que se + refere à pausas durante o tempo de trabalho + ( + + Lei nº 99/2003 – Art. 161º + + + ) + + + + + Facultar pausas no horário de trabalho + sempre que os trabalhadores estejam + submetidos a temperaturas muito altas ou + muito baixas em consequência do ambiente de + trabalho + + + Psicossociologia + + Ritmos de trabalho + + + Garantir a existência de informação + actualizada sobre os riscos para a segurança + e saúde, medidas de protecção e de prevenção + e a forma como se aplicam; medidas e + instruções a adoptar em caso de perigo grave + e iminente; medidas de primeiros socorros, + de combate a incêndios e de evacuação dos + trabalhadores em caso de sinistro, bem como + os trabalhadores ou serviços encarregados de + as pôr em prática ( + + Lei 99/03- Art.275 + + + - 1 + + + º) + + + + + Os ritmos de trabalho não devem ocasionar + efeitos nocivos nos trabalhadores, + particularmente nos domínios da fadiga + física ou nervosa + + + Psicossociologia + + Ritmos de trabalho + + + O trabalhador deve receber uma formação + adequada no domínio da segurança, higiene e + saúde do trabalho, tendo em atenção o posto + de trabalho e o exercício de actividades de + risco elevado ( + + Lei nº 99/2003 – Art. 278º - 1 + + + ) + + + + + Devem prever-se pausas no decurso do + trabalho ou caso seja possível, criar-se + sistemas de rotatividade no desempenho de + tarefas + + + Psicossociologia + + Ritmos de trabalho + + + A formação dos trabalhadores da empresa + sobre segurança, higiene e saúde do trabalho + deve ser assegurada de modo que não possa + resultar prejuízo para os mesmos ( + + Lei nº + + + 99/2003 – Art. 278º - 2 + + + ) + + + + + O empregador que pretenda organizar a + actividade laboral segundo um certo ritmo + deve observar o princípio geral da adaptação + do trabalho ao homem, com vista, + nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono + e o trabalho cadenciado em função do tipo de + actividade e das exigências em matéria de + segurança e saúde, em especial no que se + refere à pausas durante o tempo de trabalho + + + Informação e formação + + + Inexistência de informação no domínio da + segurança, higiene e saúde do trabalho + + + + Formar em número suficiente (tendo em conta + a dimensão da empresa e os riscos + existentes) os trabalhadores responsáveis + pela aplicação das medidas de primeiros + socorros, de combate a incêndios e de + evacuação de trabalhadores, bem como + facultar-lhes material adequado ( + + Lei nº 35/2004 - Art. 217º + + + ) + + + + + Garantir a existência de informação + actualizada sobre os riscos para a segurança + e saúde, medidas de protecção e de prevenção + e a forma como se aplicam; medidas e + instruções a adoptar em caso de perigo grave + e iminente; medidas de primeiros socorros, + de combate a incêndios e de evacuação dos + trabalhadores em caso de sinistro, bem como + os trabalhadores ou serviços encarregados de + as pôr em prática + + + Informação e formação + + + Inexistência de formação no domínio da + segurança, higiene e saúde do trabalho + + + + Por instrumento de regulamentação colectiva + de trabalho negocial, podem ser criadas + comissões de segurança, higiene e saúde no + trabalho, de composição paritária + + (Lei nº + + + 35/2004 de 29 de Julho - Art. 215º- 1) + + + + + O trabalhador deve receber uma formação + adequada no domínio da segurança, higiene e + saúde do trabalho, tendo em atenção o posto + de trabalho e o exercício de actividades de + risco elevado + + + Informação e formação + + + Inexistência de formação no domínio da + segurança, higiene e saúde do trabalho + + + + A comissão de segurança, higiene e saúde no + trabalho (…) é constituída pelos + representantes dos trabalhadores para a + segurança, higiene e saúde no trabalho (…) ( + + Lei + + + nº 35/2004 de 29 de Julho - Art. 215º- + 2) + + + + + A formação dos trabalhadores da empresa + sobre segurança, higiene e saúde do trabalho + deve ser assegurada de modo que não possa + resultar prejuízo para os mesmos + + + Informação e formação + + + Inexistência de formação no domínio da + segurança, higiene e saúde do trabalho + + + + Os representantes dos trabalhadores para a + segurança, higiene e saúde no trabalho são + eleitos pelos trabalhadores por voto directo + e secreto, segundo o princípio da + representação pelo método de Hondt + + (Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto - Art. + 277º- 1) + + + + + Formar em número suficiente (tendo em conta + a dimensão da empresa e os riscos + existentes) os trabalhadores responsáveis + pela aplicação das medidas de primeiros + socorros, de combate a incêndios e de + evacuação de trabalhadores, bem como + facultar-lhes material adequado + + + Informação e formação + + + Comissão de segurança, higiene e saúde no + trabalho + + + + Por instrumento de regulamentação colectiva + de trabalho negocial, podem ser criadas + comissões de segurança, higiene e saúde no + trabalho, de composição paritária + + + Informação e formação + + + Comissão de segurança, higiene e saúde no + trabalho + + + + A comissão de segurança, higiene e saúde no + trabalho (…) é constituída pelos + representantes dos trabalhadores para a + segurança, higiene e saúde no trabalho (…) + + + Informação e formação + + + Comissão de segurança, higiene e saúde no + trabalho + + + + Os representantes dos trabalhadores para a + segurança, higiene e saúde no trabalho são + eleitos pelos trabalhadores por voto directo + e secreto, segundo o princípio da + representação pelo método de Hondt + + \ No newline at end of file diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/importacao_ods_to_xml.xsl b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/importacao_ods_to_xml.xsl index 3555c842..615046ae 100644 --- a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/importacao_ods_to_xml.xsl +++ b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/importacao_ods_to_xml.xsl @@ -28,8 +28,8 @@ - - + + @@ -54,8 +54,8 @@ - - + + diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/UpdateList.java b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/UpdateList.java index 94c6ec84..cee4e815 100644 --- a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/UpdateList.java +++ b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/UpdateList.java @@ -16,6 +16,27 @@ import siprp.update.updates.V10_1_To_V10_2; 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