Avaliação Periódica de Riscos Laborais
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. DADOS DA EMPRESA
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1 Legislação de aplicação geral
3.2 Legislação específica
4. NORMALIZAÇÃO APLICÁVEL
4.1 Normalização portuguesa
4.2 Normalização internacional
5. OBRIGAÇÕES LEGAIS
5.1 Obrigações do empregador
5.2 Obrigações do trabalhador
6. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS
7. RISCOS LABORAIS
7.1 Classificação dos riscos profissionais
7.2 Valoração dos riscos
8. AVALIAÇÃO DE RISCOS LABORAIS
1. INTRODUÇÃO
A entidade empregadora deve tomar todas as
medidas necessárias para a defesa da segurança e
saúde dos seus trabalhadores, mediante a criação
de um sistema organizado, dotado dos meios
necessários, que deve abranger as medidas de
eliminação e de controlo dos riscos, assim como
de formação, informação e consulta a empreender.
De acordo com a Lei nº 35/2004 de 29 de
Julho, que contém os princípios que visam
promover a segurança, higiene e saúde do
trabalho, o empregador deve “
Integrar no conjunto de actividades da
empresa … a avaliação dos riscos para a
segurança e saúde dos trabalhadores, com a
adopção de convenientes medidas de
prevenção.”
Tendo em vista assegurar condições adequadas de
segurança, higiene e saúde dos trabalhadores,
são realizadas auditorias de segurança, no
decorrer das quais:
1
é recolhida informação através das visitas
aos locais de trabalho, do diálogo
estabelecido com os trabalhadores ou através
de outras fontes de informação;
2
é listado o conjunto de factores de risco
inerentes às condições normais de laboração
ou aos acontecimentos não planeados mas
previsíveis;
3
são identificados os trabalhadores
potencialmente expostos a riscos resultantes
dos factores de risco identificados;
4
é recolhida informação relativa à existência
de grupos específicos (jovens, grávidas,
puérperas, lactantes);
5
são identificados os trabalhadores
envolvidos em trabalhos proibidos,
condicionados ou não recomendados;
6
são identificadas as situações de perigo
grave ou iminente.
A avaliação dos riscos laborais consiste
portanto, na análise estruturada de todos os
aspectos inerentes ao trabalho, concretizada
através da identificação, estimação e valoração
dos riscos existentes (com indicação dos
trabalhadores a eles expostos) e da definição
das medidas de prevenção ou protecção adequadas.
2. DADOS DA EMPRESA
No dia
6 de Março 2008
realizou-se a auditoria às instalações da
empresa
JUMBO – Loja integrada no C. C.
Dolce Vita
Coimbra
, situada na
R. D. João III, Coimbra
(cuja actividade desenvolvida é de comércio
a retalho em supermercados e hipermercados)
para a avaliação das condições de segurança,
higiene e saúde do trabalho existentes.
A empresa supracitada possui duzentos e sessenta
e quatro (264) funcionários, sendo que setenta e
seis (76) destes exercem actividades na zona de
produtos frescos.
Para a realização da visita, a Técnica Superior
de Segurança e Higiene do Trabalho da Sociedade
Ibérica de Prevenção de Riscos Profissionais
Unipessoal Lda., obteve a colaboração e
acompanhamento do Sr. Carlos Beijinho
(Responsável de Segurança) na prestação de
informações relativas à actividade desenvolvida
e às condições de trabalho existentes.
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A avaliação de riscos laborais realizada foi
baseada nas obrigações impostas pela legislação
portuguesa em vigor relativa à Segurança,
Higiene e Saúde do Trabalho.
3.1 Legislação de aplicação geral
-
Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto regulamentada
pela Lei nº 35/2004 de 29 de Julho – Aprova o
novo Código de Trabalho;
-
Decreto-Lei n.º441/91 de 14 de Novembro,
alterado pelo
Decreto-Lei n.º133/99 de 21 de Abril –
Estabelece o regime jurídico do
enquadramento da segurança, higiene e saúde
do trabalho;
-
Decreto-Lei n.º26/94, de 1 de Fevereiro,
alterado
pela Lei n.º7/95 de 29 de Março e pelo
Decreto-Lei n.º109/2000 – Regime de
Organização e funcionamento dos serviços da
segurança, higiene e saúde do trabalho;
-
Decreto-Lei n.º 347/93 de 1 de Outubro e
Portaria n.º987/93 de 6 de Outubro – Relativos
às prescrições mínimas de segurança nos locais
de trabalho.
3.2 Legislação específica
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
1
Lei nº100/97, de 13 de Setembro
regulamentado pelo Decreto-Lei n.º143/99 de
30 de Abril – Aprova o novo regime jurídico
dos acidentes de trabalho e doenças
profissionais;
2
Decreto-Lei nº 341/93 de 30 de Setembro –
Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades de
Trabalho;
3
Decreto Regulamentar nº 6/2001 de 5 de Maio
– Aprova a lista das doenças profissionais e
o respectivo índice codificado.
Grupos Específicos de Trabalhadores
1
Portaria nº 229/96 de de 26 de Junho –
Relativa à Protecção da segurança e da saúde
das trabalhadoras grávidas, puérperas e
lactantes.
Comércio e serviços
1
Decreto-Lei nº243/86 de 20 de Agosto –
Aprova o Regulamento Geral de Higiene e
Segurança de Trabalho nos Estabelecimentos
Comerciais, de Escritórios e Serviços;
Equipamentos de Protecção Individual
1
Decreto-Lei nº 348/93 de 1 de Outubro –
Relativo às prescrições mínimas de segurança
e de saúde para a utilização pelos
trabalhadores de equipamentos de protecção
individual no trabalho;
2
Portaria nº 988/93 de 6 de Outubro –
Estabelece as prescrições mínimas de
segurança e saúde dos trabalhadores na
utilização de equipamentos de protecção
individual no trabalho.
Sinalização de segurança
1
Decreto-Lei n.º141/95, de 14 de Junho
regulamentado pela Portaria n.º1456-A/95, de
11 de Dezembro – Estabelece as prescrições
mínimas para a sinalização de segurança e de
saúde no trabalho.
Segurança contra incêndios
1
Decreto-Lei nº 368/99 de 18 de Setembro
– Aprova as medidas de segurança contra
riscos de incêndio aplicáveis aos
estabelecimentos comerciais com área
total igual ou superior a 300 m
2
.
Máquinas e equipamentos
1
Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro –
Relativo às prescrições mínimas de segurança
e de saúde para a utilização de equipamentos
de trabalho;
2
Decreto-Lei nº 320/2001 de 12 de Dezembro –
Estabelece as regras a que deve obedecer a
colocação no mercado e a entrada em serviço
das máquinas e dos componentes de segurança
e colocados no mercado isoladamente.
Risco e instalações eléctricas
1
Portaria nº 37/70 de 21 de Janeiro – Aprova
as instruções para os primeiros socorros em
acidentes pessoais produzidos por correntes
eléctricas;
2
Portaria nº 949A/2006, de 11 de Setembro
– Relativo às Regras Técnicas das
Instalações Eléctricas
de Baixa Tensão;
Agentes biológicos
1
Decreto-lei nº 84/97 de 16 de Abril –
Estabelece prescrições mínimas de protecção
da segurança e da saúde dos trabalhadores
contra os riscos da exposição a agentes
biológicos durante o trabalho.
Agentes químicos
1
Decreto-lei nº 290/201 de 16 de Novembro –
Relativo à protecção da segurança e saúde
dos trabalhadores contra os riscos ligados à
exposição a agentes químicos no trabalho.
Desempenho energético dos edifícios
1
Decreto-Lei n.º 78/06 de 4 de Abril –
Relativo ao desempenho energético dos
edifícios;
2
Decreto-Lei nº 79/2006 de 4 de Abril -
Aprova o regulamento dos Sistemas
Energéticos de Climatização em Edifícios.
Ruído
1
Decreto-lei nº 182/2006 de 6 de Setembro –
Relativo às prescrições mínimas de segurança
e saúde em matéria de exposição dos
trabalhadores aos riscos devidos ao ruído.
Classificação, embalagem e rotulagem
-
Portaria nº 732-A/96 de 11 de Dezembro –
Estabelecer as regras a que devem obedecer a
notificação de novas substâncias químicas e a
classificação, embalagem e rotulagem que
substâncias perigosas para o Homem e o ambiente
quando colocadas no mercado.
Equipamentos dotados de visor
-
Decreto-Lei n.º349/93, de 1 de Outubro –
Prescrições mínimas de segurança e de saúde
respeitantes ao trabalho com equipamentos
dotados de visor,
-
Portaria n.º 989/93, de 6 de Outubro –
Prescrições mínimas de segurança e de saúde
respeitantes ao trabalho com equipamentos
dotados de visor (Regulamenta o Decreto-Lei
n.º349/93, de 1 de Outubro).
Movimentação manual de cargas
1
Decreto-Lei n.º330/93 de 25 de Outubro –
Relativa às prescrições mínimas de segurança
e de saúde na movimentação manual de cargas.
4. NORMALIZAÇÃO APLICÁVEL
Na realização da avaliação de riscos laborais
foi considerada além da legislação, também a
normalização relativa à Segurança, Higiene e
Saúde do Trabalho.
4.1 Normalização portuguesa
1
Norma Portuguesa (NP) 3992:1994 -
Sinalização contra incêndio. Sinais de
segurança;
2
NP EN 2:1993 - Classes de fogos;
3
NP 1800:1981 - Segurança contra incêndios.
Agentes extintores. Selecção segundo as
classes de fogos;
4
5
NP 3064:1988 - Segurança contra incêndio.
Utilização dos extintores de incêndio
portáteis;
6
NP 4280:1995 - Segurança contra incêndios.
Sinalização de dispositivos de combate a
incêndio;
7
NP 4413:2002 - Manutenção de extintores;
8
NP EN 2:1993 - Classes de fogos;
9
NP EN 1866: 2000 - Extintores de incêndio
móveis;
10
NP EN 869:1998 - Mantas de incêndio;
11
NP EN 671-1:2003 - Instalações fixas de
combate a incêndio – Sistemas armados com
mangueiras.
4.2 Normalização internacional
1
International Organization of
Standardization (ISO) 8995:
2002 - Lighting of Indoor Work Places;
1
ISO 9241-5:1998 - Ergonomic requirements for
Office work with visual display terminals
(VDTS) Part 5: Workstation layout and
postural requirements;
2
Norma Belga NBN S26001: 1984 - Chair-desk
working position – Basic principles;
3
Norma Belga NBN S26002: 1984 - Chair-desk
working position-Dimensions and design
requirements.
5. OBRIGAÇÕES LEGAIS
De acordo com o Capítulo IV da Lei nº99/2003 de
27 de Agosto são estabelecidas obrigações legais
para o empregador e trabalhador.
5.1 Obrigações do empregador
De acordo com o artigo 273º da Lei nº99/2003 de
27 de Agosto o empregador tem de:
-
Identificar os riscos previsíveis, combatendo-os
na origem, anulando-os ou limitando os seus
efeitos;
-
Avaliar os riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores, com a adopção de convenientes
medidas de prevenção;
-
Assegurar que a exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos não constituam risco para a
saúde;
-
Considerar a componente técnica, organização do
trabalho, as relações sociais e os factores
materiais na planificação da prevenção;
-
Ter em conta os trabalhadores e terceiros
susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos e
realização de trabalhos;
-
Dar prioridade à protecção colectiva em relação
às medidas de protecção individual;
-
Organizar o trabalho, procurando eliminar
eventuais efeitos nocivos do trabalho monótono e
cadenciado;
-
Assegurar a vigilância adequada da saúde dos
trabalhadores em função
dos riscos a que se encontram expostos;
-
Estabelecer medidas, identificar trabalhadores
responsáveis e assegurar contactos necessários
com entidades exteriores em matéria de primeiros
socorros, combate a incêndios e evacuação dos
trabalhadores;
-
Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão
e formação adequadas o acesso (apenas durante o
tempo necessário) a zonas de risco grave;
-
Adoptar medidas e dar instruções que permitam
aos trabalhadores em caso de perigo grave ou
eminente que não possa ser evitado, cessar a sua
actividade ou afastar-se imediatamente do local
de trabalho, sem que possam retomar a actividade
enquanto persistir o perigo;
-
Substituir o que é perigoso pelo que é isento de
perigo ou menos perigoso;
-
Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
-
Ter em consideração se os trabalhadores têm
conhecimentos e aptidões em matéria de SHST que
lhes permita exercer com segurança as tarefas
incumbidas.
5.2 Obrigações do trabalhador
De acordo com o artigo 274º da Lei nº99/2003 de
27 de Agosto os trabalhadores têm de:
-
Cumprir prescrições de SHST estabelecidas e
instruções determinadas pelo empregador;
-
Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela
das outras pessoas que possam ser afectadas
pelas suas acções ou omissões no trabalho;
-
Utilizar correctamente máquinas, aparelhos,
instrumentos, substâncias perigosas e outros
equipamentos e meios postos à sua disposição
(equipamento de protecção colectiva e
individual) e cumprir os procedimentos de
trabalho estabelecidos;
-
Cooperar na melhoria do sistema de SHST;
-
Comunicar imediatamente (ao superior
hierárquico) as avarias e deficiências por si
detectadas que se afigurem susceptíveis de
originar perigo grave e iminente (se não for
possível estabelecer contacto, adoptar as
medidas e instruções estabelecidas), assim como
qualquer defeito verificado nos sistemas de
protecção;
-
Adoptar as medidas e instruções estabelecidas em
caso de perigo grave e iminente, se não for
possível estabelecer contacto imediato com o
superior hierárquico ou com os trabalhadores que
desempenhem funções específicas nos domínios da
segurança, higiene e saúde do trabalho.
6. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS
No decorrer da auditoria são realizadas medições
relativas aos níveis de iluminância, humidade
relativa, temperatura do ar, velocidade do ar e
do nível sonoro contínuo equivalente.
Na realização das referidas medições são
utilizados os seguintes equipamentos
(devidamente calibrados):
-
Luxímetro (Chauvin Arnoux Physics Line CA 811);
-
Termo-higrómetro (Chauvin Arnoux Physics Line CA
846);
-
Sonómetro (Cesva SC – 15 c Classe 2).
7. RISCOS LABORAIS
7.1 Classificação dos riscos profissionais
Os riscos profissionais encontram-se
relacionados com a Segurança, a Higiene, a
Ergonomia e a Psicossociologia do Trabalho.
Segurança do Trabalho
: contacto directo/indirecto com a
electricidade, projecção de fragmentos ou
partículas.
Higiene do Trabalho
:
Riscos físicos
: exposição a ruído, vibrações, radiações
(ionizantes e não ionizantes), condições
inadequadas de iluminação;
Riscos químicos
: exposição a agentes químicos no estado
sólido (poeiras, fibras e fumos), líquido
(aerossóis e neblinas) e gasoso (gases e
vapores);
Riscos biológicos
: exposição a contaminantes biológicos
(vírus, bactérias, fungos e parasitas).
Ergonomia do Trabalho
: manipulação manual de cargas, adopção de
posturas incorrectas.
Psicossociologia do Trabalho
: realização de trabalho monótono e/ou
complexo, atendimento público, existência de
conflitos interpessoais.
7.2 Valoração dos riscos
A valoração dos riscos associados as perigos
identificados tem como objectivo a definição de
prioridades da execução das medidas preventivas
(hierarquização dos riscos).
Para realizar a valoração de um risco
laboral é necessário atender à
probabilidade
de ocorrência (quantas vezes pode ocorrer?)
e da estimativa da
severidade
(gravidade) das consequências da sua
materialização (que dano/lesão pode
resultar?).
As consequências de um risco laboral podem ser
caracterizadas em danos muito leves, em lesões
leves, lesões graves ou lesões muito graves ou
morte.
No seguinte quadro encontram-se descritos alguns
exemplos de consequências de acordo com o grau
de severidade.
SEVERIDADE (S)
CONSEQUÊNCIAS PREVISÍVEIS
Danos muito leves
- Pequenos ferimentos
- Dor de cabeça ou outros
transtornos leves que não causem
baixa
- Desconforto, fadiga visual
- Em geral, lesões ou
transtornos que não requeiram
tratamento médico ou baixa
médica
Lesão leve
- Contusões, cortes
superficiais, entorses,
distensões
- Irritações
- Pequenas queimaduras
superficiais
- Em geral, lesões ou
transtornos que requerem
tratamento médico e podem
ocasionar em alguns casos baixa
de curta duração
Lesão grave
- Lacerações
- Queimaduras extensas
- Comoções/Abalos físicos
- Pequenas fracturas
- Doença crónica que conduza a
uma incapacidade menor
(diminuição da audição,
dermatoses, asma)
- Transtornos
músculo-esqueléticos
Lesão muito grave/mortal
- Amputações, lesões múltiplas
- Facturas maiores
- Intoxicações
- Cancro
- Doenças crónicas que afectam
severamente a vida
- Incapacidades permanentes
- Invalidez
- Morte
Um risco laboral pode ser classificado em
improvável, possível, provável ou inevitável, de
acordo com a probabilidade de se vir a
materializar; como se pode verificar no quadro
seguinte.
PROBABILIDADE (P)
CRITÉRIOS APLICADOS
Improvável
- Extremamente raro, ainda não
acorreu
- Não existe exposição ao perigo
em condições normais de trabalho
ou é muito esporádica
- O dano não é previsível que
ocorra
Possível
- É raro que possa ocorrer
- Se já ocorreu alguma vez
- Pode-se apresentar em
determinadas circunstâncias
- A exposição ao perigo é
ocasional
- O dano ocorreu várias vezes
Provável
- Não será estranho que ocorra o
dano
- Já ocorreu em algumas
situações
- Existência de vários
incidentes ou acidentes pela
mesma causa
- Os sistemas e medidas
aplicadas para o controlo dos
riscos não impedem que este se
manifeste em qualquer momento da
exposição
- O dano ocorrerá em algumas
ocasiões
- A exposição ao perigo é
frequente ou afecta bastante
pessoas
Inevitável
- É o resultado mais provável
quando existe uma exposição
continuada ou afecta a muitas
pessoas
- Ocorrerá a médio ou a longo
prazo
- O dano ocorrerá sempre ou
quase sempre
Com base na frequência da exposição e nas
consequências de um risco, é possível construir
uma matriz de falhas, na qual podem ser
atribuídas cores e números que evidenciem os
diferentes níveis de valoração do risco, como se
pode verificar no quadro seguinte.
PROBABILIDADE DE MATERIALIZAÇÃO
DO RISCO
GRAU DE SEVERIDADE POSSÍVEL
IMPROVÁVEL
1
POSSÍVEL
2
PROVÁVEL
3
INEVITÁVEL
4
DANOS MUITO LEVES
1
IRRELEVANTE
1
MUITO BAIXO
2
MUITO BAIXO
3
BAIXO
4
LESÃO LEVE
2
MUITO BAIXO
2
BAIXO
4
MÉDIO
6
ALTO
8
LESÃO GRAVE
3
MUITO BAIXO
3
MÉDIO
6
ALTO
9
MUITO ALTO
12
LESÃO MUITO GRAVE OU MORTAL
4
BAIXO
4
ALTO
8
MUITO ALTO
12
EXTREMAMENTE ALTO
16
A determinação da valoração do risco permite
hierarquizar as intervenções, definir as acções
e estabelecer prazos de execução, como se
exemplifica no seguinte quadro:
VALORAÇÃO DO RISCO
RECOMENDAÇÕES
Irrelevante
Não é necessário estabelecer
nenhuma medida
Muito baixo
Não é necessário estabelecer
medidas adicionais às existentes
Baixo
Prioridade: Baixa
Controlar a situação que pode
materializar o risco
Médio
Prioridade: Média
Verificar periodicamente a
eficácia das medidas de controlo
e melhorar a acção preventiva a
médio prazo (se as consequências
poderem ser muito graves ou
mortais, o prazo deve ser
reduzido)
Alto
Prioridade: Média/Alta
Devem-se implementar medidas
para reduzir o risco a curto
prazo (se as consequências
poderem ser muito graves ou
mortais, o prazo deve ser
reduzido)
Muito alto
Prioridade: Alta
Adoptar medidas provisórias
imediatas e definitivas para a
redução do risco a muito curto
prazo.
Se o trabalho não se realiza
habitualmente, não se deve
iniciar sem que haja redução do
risco. Avaliar as medidas
adoptadas
Extremamente alto
Prioridade: Actuação imediata
Não começar ou continuar o
trabalho até que se reduza o
risco. É necessário avaliar o
risco, uma vez corrigido.
Alguns riscos laborais podem necessitar da
realização de estudos específicos, realizados de
acordo com os critérios estabelecidos na
legislação e normativa portuguesa e
internacional. Nesta situação, os riscos
laborais detectados podem ser classificados como
risco controlado, semi-controlado, incontrolado
e indeterminado, como é mostrado na tabela
seguinte.
RISCOS DE HIGIENE,
ERGONOMICOS OU PSICOSSOCIAIS
DO TRABALHO
CLASSIFICAÇÃO
OBSERVAÇÕES
Risco analisado/documentado.
Informação suficiente.
Controlado
As medidas
de controlo
existentes
são
adequadas
Incontrolado
As medidas
de controlo
são
inexistentes,
insuficientes
ou
inadequadas.
Risco não
estudado/analisado.
Informação insuficiente.
Indeterminado
É necessário realizar estudo
específico
Um risco analisado e documentado, é aquele que
tendo sido objecto de uma avaliação específica e
que se encontra documentado, registado e
disponível na empresa.
Um risco que foi analisado pode encontrar-se
controlado ou incontrolado
, sendo esta última situação referente ao
não cumprimento das medidas de controlo
aconselhadas nos
estudos realizados e à não realização de
novos estudos com a periodicidade
obrigatória.
Se não existe informação suficiente para
determinar a magnitude ou nível do risco e
poder adoptar as medidas adequadas,
classifica-se como risco
Indeterminado
.
8. AVALIAÇÃO DE RISCOS LABORAIS
Com base na informação recolhida no decorrer da
auditoria, foram elaboradas as tabelas de riscos
laborais que a seguir se apresentam, sendo estas
elaboradas por trabalhador (ou grupo de
trabalhadores com actividades semelhantes) e
para as instalações.
Para cada um dos riscos identificados são
aconselhadas medidas preventivas e/ou
correctivas, de acordo com a legislação e
normativa vigente, tendo em vista a sua
eliminação, redução ou controlo para níveis
aceitáveis.
Avaliação Periódica de Riscos Laborais
113
9. PLANO DE ACTUAÇÃO
A partir dos resultados da avaliação de riscos,
é elaborado um outro documento (Plano de
Actuação), que inclui a listagem das acções que
deverão ser realizadas de modo a eliminar,
reduzir ou controlar os riscos detectados.
Este Plano permitirá auxiliar a
AUCHAN
-
Loja de Coimbra
na programação e acompanhamento das
referidas acções.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A equipa técnica de Segurança e Higiene do
Trabalho da SIPRP agradece a colaboração de
todos os colaboradores da
AUCHAN
-
Loja de Coimbra
durante a realização desta auditoria,
ficando à disposição para qualquer
esclarecimento.
Lisboa, 29 de Abril de 2008
Sónia Campos
Ergonomista
Téc. Sup. Seg. Hig. do Trabalho
(CAP nº 0601/6505/02)