diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/relatorio/print/relatorio.xsl b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/relatorio/print/relatorio.xsl
index 9e03b3e9..76614f2d 100644
--- a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/relatorio/print/relatorio.xsl
+++ b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/relatorio/print/relatorio.xsl
@@ -1,1407 +1,3396 @@
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-
-
-
-
- ATRIUM SALDANHA
- Praça Duque de Saldanha, 1 – 9º G
- 1050 – 094 Lisboa
- Telefone (+351) 213 504 540
- Fax (+351) 213 504 549
- geral@siprp.pt
- www.siprp.com
-
-
- Lisboa
-
-
-
- de
-
-
-
-
-
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-
-
- AVALIAÇÃO DE RISCOS LABORAIS
- Relatório
-
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-
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-
-
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-
-
-
-
-
-
-
- ÍNDICE
-
- 1. INTRODUÇÃO
-
-
-
-
- 2. DADOS DA EMPRESA
-
-
-
-
- 3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
-
-
-
-
- 3.1 Legislação de aplicação geral
-
-
-
-
- 3.2 Legislação específica
-
-
-
-
- 4. NORMALIZAÇÃO APLICÁVEL
-
-
-
-
- 4.1 Normalização portuguesa
-
-
-
-
- 4.2 Normalização internacional
-
-
-
-
- 5. OBRIGAÇÕES LEGAIS
-
-
-
-
- 5.1 Obrigações do empregador
-
-
-
-
- 5.2 Obrigações do trabalhador
-
-
-
-
- 6. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS
-
-
-
-
- 7. RISCOS LABORAIS
-
-
-
-
- 7.1 Classificação dos riscos profissionais
-
-
-
-
- 7.2 Valoração dos riscos
-
-
-
-
- 8. AVALIAÇÃO DE RISCOS LABORAIS
-
-
-
-
- 9. PLANO DE ACTUAÇÃO
-
-
-
-
- 10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
-
-
-
-
-
-
-
+
+
+
+
+
+
+
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+
+
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+
+
+
+
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+ ATRIUM SALDANHA
+
+
+ Praça Duque de Saldanha, 1 – 9º G
+
+
+ 1050 – 094 Lisboa
+
+
+ Telefone (+351) 213 504 540
+
+
+ Fax (+351) 213 504 549
+
+
+ geral@siprp.pt
+
+
+ www.siprp.com
+
+
+
+
+ Lisboa
+
+
+
+
+ de
+
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+
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+
+
+
+
+ AVALIAÇÃO DE RISCOS LABORAIS
+
+
+ Relatório
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
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+ -
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+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ ÍNDICE
+
+
+
+ 1. INTRODUÇÃO
+
+
+
+
+
+
+ 2. DADOS DA EMPRESA
+
+
+
+
+
+
+ 3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
+
+
+
+
+
+
+ 3.1 Legislação de aplicação geral
+
+
+
+
+
+
+ 3.2 Legislação específica
+
+
+
+
+
+
+ 4. NORMALIZAÇÃO APLICÁVEL
+
+
+
+
+
+
+ 4.1 Normalização portuguesa
+
+
+
+
+
+
+ 4.2 Normalização internacional
+
+
+
+
+
+
+ 5. OBRIGAÇÕES LEGAIS
+
+
+
+
+
+
+ 5.1 Obrigações do empregador
+
+
+
+
+
+
+ 5.2 Obrigações do trabalhador
+
+
+
+
+
+
+ 6. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS
+
+
+
+
+
+
+ 7. RISCOS LABORAIS
+
+
+
+
+
+
+ 7.1 Classificação dos riscos profissionais
+
+
+
+
+
+
+ 7.2 Valoração dos riscos
+
+
+
+
+
+
+ 8. AVALIAÇÃO DE RISCOS LABORAIS
+
+
+
+
+
+
+ 9. PLANO DE ACTUAÇÃO
+
+
+
+
+
+
+ 10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
1. INTRODUÇÃO
-
-
- A entidade empregadora deve tomar todas as
- medidas necessárias para a defesa da segurança e
- saúde dos seus trabalhadores, mediante a criação
- de um sistema organizado, dotado dos meios
- necessários, que deve abranger as medidas de
- eliminação e de controlo dos riscos, assim como
- de formação, informação e consulta a empreender.
-
-
- De acordo com a Lei nº 35/2004 de 29 de
- Julho, que contém os princípios que visam
- promover a segurança, higiene e saúde do
- trabalho, o empregador deve
- “Integrar no conjunto de actividades da
- empresa … a avaliação dos riscos para a
- segurança e saúde dos trabalhadores, com a
- adopção de convenientes medidas de
- prevenção.”
-
-
- Tendo em vista assegurar condições adequadas de
- segurança, higiene e saúde dos trabalhadores,
- são realizadas auditorias de segurança, no
- decorrer das quais:
-
-
-
- •
-
-
- é recolhida informação através das
- visitas aos locais de trabalho, do
- diálogo estabelecido com os
- trabalhadores ou através de outras
- fontes de informação;
-
-
-
-
- •
-
-
- é listado o conjunto de factores de
- risco inerentes às condições normais
- de laboração ou aos acontecimentos
- não planeados mas previsíveis;
-
-
-
-
- •
-
-
- são identificados os trabalhadores
- potencialmente expostos a riscos
- resultantes dos factores de risco
- identificados;
-
-
-
-
- •
-
-
- é recolhida informação relativa à
- existência de grupos específicos
- (jovens, grávidas, puérperas,
- lactantes);
-
-
-
-
- •
-
-
- são identificados os trabalhadores
- envolvidos em trabalhos proibidos,
- condicionados ou não recomendados;
-
-
-
-
- •
-
-
- são identificadas as situações de
- perigo grave ou iminente.
-
-
-
- A avaliação dos riscos laborais consiste
- portanto, na análise estruturada de todos os
- aspectos inerentes ao trabalho, concretizada
- através da identificação, estimação e valoração
- dos riscos existentes (com indicação dos
- trabalhadores a eles expostos) e da definição
- das medidas de prevenção ou protecção adequadas.
-
-
-
-
- 2. DADOS DA EMPRESA
-
-
- No dia
-
-
- de
-
- de
-
-
- realizou-se a auditoria às instalações da
- empresa
-
-
- –
-
-
- , situada na
-
-
-
-
- (cuja actividade desenvolvida é de
-
- ) para a avaliação das condições de
- segurança, higiene e saúde do trabalho
- existentes.
-
-
-
-
-
-
-
- Para a realização da visita, a Técnica Superior
- de Segurança e Higiene do Trabalho da Sociedade
- Ibérica de Prevenção de Riscos Profissionais
- Unipessoal Lda., obteve a colaboração e
- acompanhamento de
-
- (
-
- ) na prestação de informações relativas à
- actividade desenvolvida e às condições de
- trabalho existentes.
-
-
-
- 3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
-
- A avaliação de riscos laborais realizada foi
- baseada nas obrigações impostas pela legislação
- portuguesa em vigor relativa à Segurança,
- Higiene e Saúde do Trabalho.
-
- 3.1 Legislação de aplicação geral
-
-
-
-
-
- •
-
-
-
-
-
- .
- ;
-
-
-
-
-
-
-
- 3.2 Legislação específica
-
-
-
-
-
-
-
-
-
- •
-
-
-
-
-
- .
- ;
-
-
-
-
-
-
-
-
- 4. NORMALIZAÇÃO APLICÁVEL
-
- Na realização da avaliação de riscos laborais
- foi considerada além da legislação, também a
- normalização relativa à Segurança, Higiene e
- Saúde do Trabalho.
- 4.1 Normalização portuguesa
-
-
-
-
-
- •
-
-
-
-
-
- .
- ;
-
-
-
-
-
-
-
- 4.2 Normalização internacional
-
-
-
-
-
- •
-
-
-
-
-
- .
- ;
-
-
-
-
-
-
-
- 5. OBRIGAÇÕES LEGAIS
-
- De acordo com o Capítulo IV da Lei nº99/2003 de
- 27 de Agosto são estabelecidas obrigações legais
- para o empregador e trabalhador.
-
-
- 5.1 Obrigações do empregador
- De acordo com o artigo 273º da Lei nº99/2003 de
- 27 de Agosto o empregador tem de:
-
-
-
- -
-
-
- Identificar os riscos previsíveis,
- combatendo-os na origem, anulando-os
- ou limitando os seus efeitos;
-
-
-
-
- ->
-
-
- Avaliar os riscos para a segurança e
- saúde dos trabalhadores, com a
- adopção de convenientes medidas de
- prevenção;
-
-
-
-
- ->
-
-
- Assegurar que a exposição a agentes
- químicos, físicos e biológicos não
- constituam risco para a saúde;
-
-
-
-
- ->
-
-
- Considerar a componente técnica,
- organização do trabalho, as relações
- sociais e os factores materiais na
- planificação da prevenção;
-
-
-
-
- ->
-
-
- Ter em conta os trabalhadores e
- terceiros susceptíveis de serem
- abrangidos pelos riscos e realização
- de trabalhos;
-
-
-
-
- ->
-
-
- Dar prioridade à protecção colectiva
- em relação às medidas de protecção
- individual;
-
-
-
-
- ->
-
-
- Organizar o trabalho, procurando
- eliminar eventuais efeitos nocivos
- do trabalho monótono e cadenciado;
-
-
-
-
- ->
-
-
- Assegurar a vigilância adequada da
- saúde dos trabalhadores em função
- dos riscos a que se encontram
- expostos;
-
-
-
-
- ->
-
-
- Estabelecer medidas, identificar
- trabalhadores responsáveis e
- assegurar contactos necessários com
- entidades exteriores em matéria de
- primeiros socorros, combate a
- incêndios e evacuação dos
- trabalhadores;
-
-
-
-
- ->
-
-
- Permitir unicamente a trabalhadores
- com aptidão e formação adequadas o
- acesso (apenas durante o tempo
- necessário) a zonas de risco grave;
-
-
-
-
-
- ->
-
-
- Adoptar medidas e dar instruções que
- permitam aos trabalhadores em caso
- de perigo grave ou eminente que não
- possa ser evitado, cessar a sua
- actividade ou afastar-se
- imediatamente do local de trabalho,
- sem que possam retomar a actividade
- enquanto persistir o perigo;
-
-
-
-
- ->
-
-
- Substituir o que é perigoso pelo que
- é isento de perigo ou menos
- perigoso;
-
-
-
-
- ->
-
-
- Dar instruções adequadas aos
- trabalhadores;
-
-
-
-
- ->
-
-
- Ter em consideração se os
- trabalhadores têm conhecimentos e
- aptidões em matéria de SHST que lhes
- permita exercer com segurança as
- tarefas incumbidas.
-
-
-
-
-
- 5.2 Obrigações do trabalhador
-
-
-
- ->
-
-
- De acordo com o artigo 274º da Lei
- nº99/2003 de 27 de Agosto os
- trabalhadores têm de:
-
-
-
-
- ->
-
-
- Cumprir prescrições de SHST
- estabelecidas e instruções
- determinadas pelo empregador;
-
-
-
-
- ->
-
-
- Zelar pela sua segurança e saúde,
- bem como pela das outras pessoas que
- possam ser afectadas pelas suas
- acções ou omissões no trabalho;
-
-
-
-
- ->
-
-
- Utilizar correctamente máquinas,
- aparelhos, instrumentos, substâncias
- perigosas e outros equipamentos e
- meios postos à sua disposição
- (equipamento de protecção colectiva
- e individual) e cumprir os
- procedimentos de trabalho
- estabelecidos;
-
-
-
-
- ->
-
-
- Cooperar na melhoria do sistema de
- SHST;
-
-
-
-
- ->
-
-
- Comunicar imediatamente (ao superior
- hierárquico) as avarias e
- deficiências por si detectadas que
- se afigurem susceptíveis de originar
- perigo grave e iminente (se não for
- possível estabelecer contacto,
- adoptar as medidas e instruções
- estabelecidas), assim como qualquer
- defeito verificado nos sistemas de
- protecção;
-
-
-
-
- ->
-
-
- Adoptar as medidas e instruções
- estabelecidas em caso de perigo
- grave e iminente, se não for
- possível estabelecer contacto
- imediato com o superior hierárquico
- ou com os trabalhadores que
- desempenhem funções específicas nos
- domínios da segurança, higiene e
- saúde do trabalho.
-
-
-
-
-
- 6. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS
-
- No decorrer da auditoria são realizadas medições
- relativas aos níveis de iluminância, humidade
- relativa, temperatura do ar, velocidade do ar e
- do nível sonoro contínuo equivalente.
- Na realização das referidas medições são
- utilizados os seguintes equipamentos
- (devidamente calibrados):
-
-
-
-
-
- •
-
-
-
-
-
- .
- ;
-
-
-
-
-
-
-
-
- 7. RISCOS LABORAIS
-
-
- 7.1 Classificação dos riscos profissionais
- Os riscos profissionais encontram-se
- relacionados com a Segurança, a Higiene, a
- Ergonomia e a Psicossociologia do Trabalho.
-
- Segurança do Trabalho
- : contacto directo/indirecto com a
- electricidade, projecção de fragmentos ou
- partículas.
-
-
- Higiene do Trabalho
- :
-
-
- Riscos físicos
- : exposição a ruído, vibrações, radiações
- (ionizantes e não ionizantes), condições
- inadequadas de iluminação;
-
-
- Riscos químicos
- : exposição a agentes químicos no estado sólido
- (poeiras, fibras e fumos), líquido (aerossóis e
- neblinas) e gasoso (gases e vapores);
-
-
- Riscos biológicos
- : exposição a contaminantes biológicos (vírus,
- bactérias, fungos e parasitas).
-
-
- Ergonomia do Trabalho
- : manipulação manual de cargas, adopção de
- posturas incorrectas.
-
-
- Psicossociologia do Trabalho
- : realização de trabalho monótono e/ou complexo,
- atendimento público, existência de conflitos
- interpessoais.
-
-
- 7.2 Valoração dos riscos
- A valoração dos riscos associados as perigos
- identificados tem como objectivo a definição de
- prioridades da execução das medidas preventivas
- (hierarquização dos riscos).
-
- Para realizar a valoração de um risco laboral é
- necessário atender à
- probabilidade
- de ocorrência (quantas vezes pode ocorrer?) e da
- estimativa da
- severidade
- (gravidade) das consequências da sua
- materialização (que dano/lesão pode resultar?).
-
- As consequências de um risco laboral podem ser
- caracterizadas em danos muito leves, em lesões
- leves, lesões graves ou lesões muito graves ou
- morte.
- No seguinte quadro encontram-se descritos alguns
- exemplos de consequências de acordo com o grau
- de severidade.
-
-
-
-
-
-
-
- SEVERIDADE (S)
-
-
- CONSEQUÊNCIAS PREVISÍVEIS
-
-
-
-
- Danos muito leves
-
-
- - Pequenos ferimentos
- - Dor de cabeça ou outros
- transtornos leves que não causem
- baixa
- - Desconforto, fadiga visual
- - Em geral, lesões ou
- transtornos que não requeiram
- tratamento médico ou baixa
- médica
-
-
-
-
- Lesão leve
-
-
- - Contusões, cortes
- superficiais, entorses,
- distensões
- - Irritações
- - Pequenas queimaduras
- superficiais
- - Em geral, lesões ou
- transtornos que requerem
- tratamento médico e podem
- ocasionar em alguns casos baixa
- de curta duração
-
-
-
-
- Lesão grave
-
-
- - Lacerações
- - Queimaduras extensas
- - Comoções/Abalos físicos
- - Pequenas fracturas
- - Doença crónica que conduza a
- uma incapacidade menor
- (diminuição da audição,
- dermatoses, asma)
- - Transtornos
- músculo-esqueléticos
-
-
-
-
- Lesão muito grave/mortal
-
-
- - Amputações, lesões múltiplas
- - Facturas maiores
- - Intoxicações
- - Cancro
- - Doenças crónicas que afectam
- severamente a vida
- - Incapacidades permanentes
- - Invalidez
- - Morte
-
-
-
-
-
-
- Um risco laboral pode ser classificado em
- improvável, possível, provável ou inevitável, de
- acordo com a probabilidade de se vir a
- materializar; como se pode verificar no quadro
- seguinte.
-
-
-
-
-
-
-
- PROBABILIDADE (P)
-
-
- CRITÉRIOS APLICADOS
-
-
-
-
- Improvável
-
-
- - Extremamente raro, ainda não
- acorreu
- - Não existe exposição ao perigo
- em condições normais de trabalho
- ou é muito esporádica
- - O dano não é previsível que
- ocorra
-
-
-
-
- Possível
-
-
- - É raro que possa ocorrer
- - Se já ocorreu alguma vez
- - Pode-se apresentar em
- determinadas circunstâncias
- - A exposição ao perigo é
- ocasional
- - O dano ocorreu várias vezes
-
-
-
-
- Provável
-
-
- - Não será estranho que ocorra o
- dano
- - Já ocorreu em algumas
- situações
- - Existência de vários
- incidentes ou acidentes pela
- mesma causa
- - Os sistemas e medidas
- aplicadas para o controlo dos
- riscos não impedem que este se
- manifeste em qualquer momento da
- exposição
- - O dano ocorrerá em algumas
- ocasiões
- - A exposição ao perigo é
- frequente ou afecta bastante
- pessoas
-
-
-
-
- Inevitável
-
-
- - É o resultado mais provável
- quando existe uma exposição
- continuada ou afecta a muitas
- pessoas
- - Ocorrerá a médio ou a longo
- prazo
- - O dano ocorrerá sempre ou
- quase sempre
-
-
-
-
-
- Com base na frequência da exposição e nas
- consequências de um risco, é possível construir
- uma matriz de falhas, na qual podem ser
- atribuídas cores e números que evidenciem os
- diferentes níveis de valoração do risco, como se
- pode verificar no quadro seguinte.
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
- PROBABILIDADE DE MATERIALIZAÇÃO
- DO RISCO
-
-
-
-
-
- GRAU DE SEVERIDADE POSSÍVEL
-
-
- IMPROVÁVEL
- 1
-
-
- POSSÍVEL
- 2
-
-
- PROVÁVEL
- 3
-
-
- INEVITÁVEL
- 4
-
-
-
-
- DANOS MUITO LEVES
- 1
-
-
- IRRELEVANTE
- 1
-
-
- MUITO BAIXO
- 2
-
-
- MUITO BAIXO
- 3
-
-
- BAIXO
- 4
-
-
-
-
- LESÃO LEVE
- 2
-
-
- MUITO BAIXO
- 2
-
-
- BAIXO
- 4
-
-
- MÉDIO
- 6
-
-
- ALTO
- 8
-
-
-
-
- LESÃO GRAVE
- 3
-
-
- MUITO BAIXO
- 3
-
-
- MÉDIO
- 6
-
-
- ALTO
- 9
-
-
- MUITO ALTO
- 12
-
-
-
-
- LESÃO MUITO GRAVE OU MORTAL
- 4
-
-
- BAIXO
- 4
-
-
- ALTO
- 8
-
-
- MUITO ALTO
- 12
-
-
- EXTREMAMENTE ALTO
- 16
-
-
-
-
-
-
- A determinação da valoração do risco permite
- hierarquizar as intervenções, definir as acções
- e estabelecer prazos de execução, como se
- exemplifica no seguinte quadro:
-
-
-
-
-
-
-
- VALORAÇÃO DO RISCO
-
-
- RECOMENDAÇÕES
-
-
-
-
- Irrelevante
-
-
- Não é necessário estabelecer
- nenhuma medida
-
-
-
-
- Muito baixo
-
-
- Não é necessário estabelecer
- medidas adicionais às existentes
-
-
-
-
-
- Baixo
- Prioridade: Baixa
-
-
- Controlar a situação que pode
- materializar o risco
-
-
-
-
- Médio
- Prioridade: Média
-
-
- Verificar periodicamente a
- eficácia das medidas de controlo
- e melhorar a acção preventiva a
- médio prazo (se as consequências
- poderem ser muito graves ou
- mortais, o prazo deve ser
- reduzido)
-
-
-
-
- Alto
- Prioridade: Média/Alta
-
-
- Devem-se implementar medidas
- para reduzir o risco a curto
- prazo (se as consequências
- poderem ser muito graves ou
- mortais, o prazo deve ser
- reduzido)
-
-
-
-
- Muito alto
- Prioridade: Alta
-
-
- Adoptar medidas provisórias
- imediatas e definitivas para a
- redução do risco a muito curto
- prazo.
- Se o trabalho não se realiza
- habitualmente, não se deve
- iniciar sem que haja redução do
- risco. Avaliar as medidas
- adoptadas
-
-
-
-
- Extremamente alto
- Prioridade: Actuação imediata
-
-
- Não começar ou continuar o
- trabalho até que se reduza o
- risco. É necessário avaliar o
- risco, uma vez corrigido.
-
-
-
-
-
- Alguns riscos laborais podem necessitar da
- realização de estudos específicos, realizados de
- acordo com os critérios estabelecidos na
- legislação e normativa portuguesa e
- internacional. Nesta situação, os riscos
- laborais detectados podem ser classificados como
- risco controlado, semi-controlado, incontrolado
- e indeterminado, como é mostrado na tabela
- seguinte.
-
-
-
-
-
-
-
-
- RISCOS DE HIGIENE, ERGONOMICOS
- OU PSICOSSOCIAIS DO TRABALHO
-
-
- CLASSIFICAÇÃO
-
-
- OBSERVAÇÕES
-
-
-
-
- Risco analisado/documentado.
- Informação suficiente.
-
-
-
-
-
-
-
-
- Controlado
-
-
-
- As medidas de
- controlo
- existentes são
- adequadas
-
-
-
-
- Incontrolado
-
-
- As medidas de
- controlo são
- inexistentes,
- insuficientes ou
- inadequadas.
-
-
-
-
-
-
-
-
- Risco não estudado/analisado.
- Informação insuficiente.
-
-
- Indeterminado
-
-
- É necessário realizar estudo
- específico
-
-
-
-
-
- Um risco analisado e documentado, é aquele que
- tendo sido objecto de uma avaliação específica e
- que se encontra documentado, registado e
- disponível na empresa.
-
- Um risco que foi analisado pode encontrar-se
- controlado ou incontrolado
- , sendo esta última situação referente ao
- não cumprimento das medidas de controlo
- aconselhadas nos
- estudos realizados e à não realização de
- novos estudos com a periodicidade
- obrigatória.
-
-
-
- Se não existe informação suficiente para
- determinar a magnitude ou nível do risco e
- poder adoptar as medidas adequadas,
- classifica-se como risco
- Indeterminado
- .
-
-
-
-
-
-
- 8. AVALIAÇÃO DE RISCOS LABORAIS
-
- Com base na informação recolhida no decorrer da
- auditoria, foram elaboradas as tabelas de riscos
- laborais que a seguir se apresentam, sendo estas
- elaboradas por trabalhador (ou grupo de
- trabalhadores com actividades semelhantes) e
- para as instalações.
- Para cada um dos riscos identificados são
- aconselhadas medidas preventivas e/ou
- correctivas, de acordo com a legislação e
- normativa vigente, tendo em vista a sua
- eliminação, redução ou controlo para níveis
- aceitáveis.
- ÍNDICE DAS TABELAS DE RISCO POR ÁREA DE
- ACTIVIDADE
-
-
-
-
-
-
+
+
+
+
+
+ A entidade empregadora deve tomar todas as
+ medidas necessárias para a defesa da segurança e
+ saúde dos seus trabalhadores, mediante a criação
+ de um sistema organizado, dotado dos meios
+ necessários, que deve abranger as medidas de
+ eliminação e de controlo dos riscos, assim como
+ de formação, informação e consulta a empreender.
+
+
+
+
+ De acordo com a Lei nº 35/2004 de 29 de
+ Julho, que contém os princípios que visam
+ promover a segurança, higiene e saúde do
+ trabalho, o empregador deve
+
+
+ “Integrar no conjunto de actividades da
+ empresa … a avaliação dos riscos para a
+ segurança e saúde dos trabalhadores, com a
+ adopção de convenientes medidas de
+ prevenção.”
+
+
+
+
+ Tendo em vista assegurar condições adequadas de
+ segurança, higiene e saúde dos trabalhadores,
+ são realizadas auditorias de segurança, no
+ decorrer das quais:
+
+
+
+
+
+ •
+
+
+
+
+ é recolhida informação através das
+ visitas aos locais de trabalho, do
+ diálogo estabelecido com os
+ trabalhadores ou através de outras
+ fontes de informação;
+
+
+
+
+
+
+ •
+
+
+
+
+ é listado o conjunto de factores de
+ risco inerentes às condições normais
+ de laboração ou aos acontecimentos
+ não planeados mas previsíveis;
+
+
+
+
+
+
+ •
+
+
+
+
+ são identificados os trabalhadores
+ potencialmente expostos a riscos
+ resultantes dos factores de risco
+ identificados;
+
+
+
+
+
+
+ •
+
+
+
+
+ é recolhida informação relativa à
+ existência de grupos específicos
+ (jovens, grávidas, puérperas,
+ lactantes);
+
+
+
+
+
+
+ •
+
+
+
+
+ são identificados os trabalhadores
+ envolvidos em trabalhos proibidos,
+ condicionados ou não recomendados;
+
+
+
+
+
+
+ •
+
+
+
+
+ são identificadas as situações de
+ perigo grave ou iminente.
+
+
+
+
+
+ A avaliação dos riscos laborais consiste
+ portanto, na análise estruturada de todos os
+ aspectos inerentes ao trabalho, concretizada
+ através da identificação, estimação e valoração
+ dos riscos existentes (com indicação dos
+ trabalhadores a eles expostos) e da definição
+ das medidas de prevenção ou protecção adequadas.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ 2. DADOS DA EMPRESA
+
+
+
+
+
+ No dia
+
+
+ de
+
+ de
+
+
+
+ realizou-se a auditoria às instalações da
+ empresa
+
+
+
+ –
+
+
+ , situada na
+
+
+
+
+ (cuja actividade desenvolvida é de
+
+ ) para a avaliação das condições de
+ segurança, higiene e saúde do trabalho
+ existentes.
+
+
+
+
+
+
+
+ Para a realização da visita, a Técnica Superior
+ de Segurança e Higiene do Trabalho da Sociedade
+ Ibérica de Prevenção de Riscos Profissionais
+ Unipessoal Lda., obteve a colaboração e
+ acompanhamento de
+
+ (
+
+ ) na prestação de informações relativas à
+ actividade desenvolvida e às condições de
+ trabalho existentes.
+
+
+
+
+
+
+
+
+ 3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
+
+
+
+
+
+ A avaliação de riscos laborais realizada foi
+ baseada nas obrigações impostas pela legislação
+ portuguesa em vigor relativa à Segurança,
+ Higiene e Saúde do Trabalho.
+
+
+
+
+
+ 3.1 Legislação de aplicação geral
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ •
+
+
+
+
+
+
+
+ .
+
+
+ ;
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ 3.2 Legislação específica
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ •
+
+
+
+
+
+
+
+ .
+
+
+ ;
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ 4. NORMALIZAÇÃO APLICÁVEL
+
+
+
+
+
+ Na realização da avaliação de riscos laborais
+ foi considerada além da legislação, também a
+ normalização relativa à Segurança, Higiene e
+ Saúde do Trabalho.
+
+
+ 4.1 Normalização portuguesa
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ •
+
+
+
+
+
+
+
+ .
+
+
+ ;
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ 4.2 Normalização internacional
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ •
+
+
+
+
+
+
+
+ .
+
+
+ ;
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ 5. OBRIGAÇÕES LEGAIS
+
+
+
+
+
+ De acordo com o Capítulo IV da Lei nº99/2003 de
+ 27 de Agosto são estabelecidas obrigações legais
+ para o empregador e trabalhador.
+
+
+
+
+
+
+
+
+ 5.1 Obrigações do empregador
+
+
+ De acordo com o artigo 273º da Lei nº99/2003 de
+ 27 de Agosto o empregador tem de:
+
+
+
+
+
+ -
+
+
+
+
+ Identificar os riscos previsíveis,
+ combatendo-os na origem, anulando-os
+ ou limitando os seus efeitos;
+
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ Avaliar os riscos para a segurança e
+ saúde dos trabalhadores, com a
+ adopção de convenientes medidas de
+ prevenção;
+
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ Assegurar que a exposição a agentes
+ químicos, físicos e biológicos não
+ constituam risco para a saúde;
+
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ Considerar a componente técnica,
+ organização do trabalho, as relações
+ sociais e os factores materiais na
+ planificação da prevenção;
+
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ Ter em conta os trabalhadores e
+ terceiros susceptíveis de serem
+ abrangidos pelos riscos e realização
+ de trabalhos;
+
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ Dar prioridade à protecção colectiva
+ em relação às medidas de protecção
+ individual;
+
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ Organizar o trabalho, procurando
+ eliminar eventuais efeitos nocivos
+ do trabalho monótono e cadenciado;
+
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ Assegurar a vigilância adequada da
+ saúde dos trabalhadores em função
+ dos riscos a que se encontram
+ expostos;
+
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ Estabelecer medidas, identificar
+ trabalhadores responsáveis e
+ assegurar contactos necessários com
+ entidades exteriores em matéria de
+ primeiros socorros, combate a
+ incêndios e evacuação dos
+ trabalhadores;
+
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ Permitir unicamente a trabalhadores
+ com aptidão e formação adequadas o
+ acesso (apenas durante o tempo
+ necessário) a zonas de risco grave;
+
+
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ Adoptar medidas e dar instruções que
+ permitam aos trabalhadores em caso
+ de perigo grave ou eminente que não
+ possa ser evitado, cessar a sua
+ actividade ou afastar-se
+ imediatamente do local de trabalho,
+ sem que possam retomar a actividade
+ enquanto persistir o perigo;
+
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ Substituir o que é perigoso pelo que
+ é isento de perigo ou menos
+ perigoso;
+
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ Dar instruções adequadas aos
+ trabalhadores;
+
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ Ter em consideração se os
+ trabalhadores têm conhecimentos e
+ aptidões em matéria de SHST que lhes
+ permita exercer com segurança as
+ tarefas incumbidas.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ 5.2 Obrigações do trabalhador
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ De acordo com o artigo 274º da Lei
+ nº99/2003 de 27 de Agosto os
+ trabalhadores têm de:
+
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ Cumprir prescrições de SHST
+ estabelecidas e instruções
+ determinadas pelo empregador;
+
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ Zelar pela sua segurança e saúde,
+ bem como pela das outras pessoas que
+ possam ser afectadas pelas suas
+ acções ou omissões no trabalho;
+
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ Utilizar correctamente máquinas,
+ aparelhos, instrumentos, substâncias
+ perigosas e outros equipamentos e
+ meios postos à sua disposição
+ (equipamento de protecção colectiva
+ e individual) e cumprir os
+ procedimentos de trabalho
+ estabelecidos;
+
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ Cooperar na melhoria do sistema de
+ SHST;
+
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ Comunicar imediatamente (ao superior
+ hierárquico) as avarias e
+ deficiências por si detectadas que
+ se afigurem susceptíveis de originar
+ perigo grave e iminente (se não for
+ possível estabelecer contacto,
+ adoptar as medidas e instruções
+ estabelecidas), assim como qualquer
+ defeito verificado nos sistemas de
+ protecção;
+
+
+
+
+
+
+ -
+
+ >
+
+
+
+ Adoptar as medidas e instruções
+ estabelecidas em caso de perigo
+ grave e iminente, se não for
+ possível estabelecer contacto
+ imediato com o superior hierárquico
+ ou com os trabalhadores que
+ desempenhem funções específicas nos
+ domínios da segurança, higiene e
+ saúde do trabalho.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ 6. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS
+
+
+
+
+
+ No decorrer da auditoria são realizadas medições
+ relativas aos níveis de iluminância, humidade
+ relativa, temperatura do ar, velocidade do ar e
+ do nível sonoro contínuo equivalente.
+
+
+ Na realização das referidas medições são
+ utilizados os seguintes equipamentos
+ (devidamente calibrados):
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ •
+
+
+
+
+
+
+
+ .
+
+
+ ;
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ 7. RISCOS LABORAIS
+
+
+
+
+
+
+
+
+ 7.1 Classificação dos riscos profissionais
+
+
+ Os riscos profissionais encontram-se
+ relacionados com a Segurança, a Higiene, a
+ Ergonomia e a Psicossociologia do Trabalho.
+
+
+
+ Segurança do Trabalho
+
+
+ : contacto directo/indirecto com a
+ electricidade, projecção de fragmentos ou
+ partículas.
+
+
+
+
+ Higiene do Trabalho
+
+ :
+
+
+
+ Riscos físicos
+
+ : exposição a ruído, vibrações, radiações
+ (ionizantes e não ionizantes), condições
+ inadequadas de iluminação;
+
+
+
+ Riscos químicos
+
+ : exposição a agentes químicos no estado sólido
+ (poeiras, fibras e fumos), líquido (aerossóis e
+ neblinas) e gasoso (gases e vapores);
+
+
+
+ Riscos biológicos
+
+ : exposição a contaminantes biológicos (vírus,
+ bactérias, fungos e parasitas).
+
+
+
+ Ergonomia do Trabalho
+
+ : manipulação manual de cargas, adopção de
+ posturas incorrectas.
+
+
+
+ Psicossociologia do Trabalho
+
+ : realização de trabalho monótono e/ou complexo,
+ atendimento público, existência de conflitos
+ interpessoais.
+
+
+
+
+
+ 7.2 Valoração dos riscos
+
+
+ A valoração dos riscos associados as perigos
+ identificados tem como objectivo a definição de
+ prioridades da execução das medidas preventivas
+ (hierarquização dos riscos).
+
+
+ Para realizar a valoração de um risco laboral é
+ necessário atender à
+
+ probabilidade
+
+ de ocorrência (quantas vezes pode ocorrer?) e da
+ estimativa da
+
+ severidade
+
+ (gravidade) das consequências da sua
+ materialização (que dano/lesão pode resultar?).
+
+
+ As consequências de um risco laboral podem ser
+ caracterizadas em danos muito leves, em lesões
+ leves, lesões graves ou lesões muito graves ou
+ morte.
+
+
+ No seguinte quadro encontram-se descritos alguns
+ exemplos de consequências de acordo com o grau
+ de severidade.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ SEVERIDADE (S)
+
+
+
+
+ CONSEQUÊNCIAS PREVISÍVEIS
+
+
+
+
+
+
+ Danos muito leves
+
+
+
+
+ - Pequenos ferimentos
+
+
+ - Dor de cabeça ou outros
+ transtornos leves que não causem
+ baixa
+
+
+ - Desconforto, fadiga visual
+
+
+ - Em geral, lesões ou
+ transtornos que não requeiram
+ tratamento médico ou baixa
+ médica
+
+
+
+
+
+
+ Lesão leve
+
+
+
+
+ - Contusões, cortes
+ superficiais, entorses,
+ distensões
+
+
+ - Irritações
+
+
+ - Pequenas queimaduras
+ superficiais
+
+
+ - Em geral, lesões ou
+ transtornos que requerem
+ tratamento médico e podem
+ ocasionar em alguns casos baixa
+ de curta duração
+
+
+
+
+
+
+ Lesão grave
+
+
+
+
+ - Lacerações
+
+
+ - Queimaduras extensas
+
+
+ - Comoções/Abalos físicos
+
+
+ - Pequenas fracturas
+
+
+ - Doença crónica que conduza a
+ uma incapacidade menor
+ (diminuição da audição,
+ dermatoses, asma)
+
+
+ - Transtornos
+ músculo-esqueléticos
+
+
+
+
+
+
+ Lesão muito grave/mortal
+
+
+
+
+ - Amputações, lesões múltiplas
+
+
+ - Facturas maiores
+
+
+ - Intoxicações
+
+
+ - Cancro
+
+
+ - Doenças crónicas que afectam
+ severamente a vida
+
+
+ - Incapacidades permanentes
+
+
+ - Invalidez
+
+
+ - Morte
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ Um risco laboral pode ser classificado em
+ improvável, possível, provável ou inevitável, de
+ acordo com a probabilidade de se vir a
+ materializar; como se pode verificar no quadro
+ seguinte.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ PROBABILIDADE (P)
+
+
+
+
+ CRITÉRIOS APLICADOS
+
+
+
+
+
+
+ Improvável
+
+
+
+
+ - Extremamente raro, ainda não
+ acorreu
+
+
+ - Não existe exposição ao perigo
+ em condições normais de trabalho
+ ou é muito esporádica
+
+
+ - O dano não é previsível que
+ ocorra
+
+
+
+
+
+
+ Possível
+
+
+
+
+ - É raro que possa ocorrer
+
+
+ - Se já ocorreu alguma vez
+
+
+ - Pode-se apresentar em
+ determinadas circunstâncias
+
+
+ - A exposição ao perigo é
+ ocasional
+
+
+ - O dano ocorreu várias vezes
+
+
+
+
+
+
+ Provável
+
+
+
+
+ - Não será estranho que ocorra o
+ dano
+
+
+ - Já ocorreu em algumas
+ situações
+
+
+ - Existência de vários
+ incidentes ou acidentes pela
+ mesma causa
+
+
+ - Os sistemas e medidas
+ aplicadas para o controlo dos
+ riscos não impedem que este se
+ manifeste em qualquer momento da
+ exposição
+
+
+ - O dano ocorrerá em algumas
+ ocasiões
+
+
+ - A exposição ao perigo é
+ frequente ou afecta bastante
+ pessoas
+
+
+
+
+
+
+ Inevitável
+
+
+
+
+ - É o resultado mais provável
+ quando existe uma exposição
+ continuada ou afecta a muitas
+ pessoas
+
+
+ - Ocorrerá a médio ou a longo
+ prazo
+
+
+ - O dano ocorrerá sempre ou
+ quase sempre
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ Com base na frequência da exposição e nas
+ consequências de um risco, é possível construir
+ uma matriz de falhas, na qual podem ser
+ atribuídas cores e números que evidenciem os
+ diferentes níveis de valoração do risco, como se
+ pode verificar no quadro seguinte.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ PROBABILIDADE DE MATERIALIZAÇÃO
+ DO RISCO
+
+
+
+
+
+
+
+ GRAU DE SEVERIDADE POSSÍVEL
+
+
+
+
+ IMPROVÁVEL
+
+
+ 1
+
+
+
+
+ POSSÍVEL
+
+
+ 2
+
+
+
+
+ PROVÁVEL
+
+
+ 3
+
+
+
+
+ INEVITÁVEL
+
+
+ 4
+
+
+
+
+
+
+ DANOS MUITO LEVES
+
+
+ 1
+
+
+
+
+ IRRELEVANTE
+
+
+ 1
+
+
+
+
+ MUITO BAIXO
+
+
+ 2
+
+
+
+
+ MUITO BAIXO
+
+
+ 3
+
+
+
+
+ BAIXO
+
+
+ 4
+
+
+
+
+
+
+ LESÃO LEVE
+
+
+ 2
+
+
+
+
+ MUITO BAIXO
+
+
+ 2
+
+
+
+
+ BAIXO
+
+
+ 4
+
+
+
+
+ MÉDIO
+
+
+ 6
+
+
+
+
+ ALTO
+
+
+ 8
+
+
+
+
+
+
+ LESÃO GRAVE
+
+
+ 3
+
+
+
+
+ MUITO BAIXO
+
+
+ 3
+
+
+
+
+ MÉDIO
+
+
+ 6
+
+
+
+
+ ALTO
+
+
+ 9
+
+
+
+
+ MUITO ALTO
+
+
+ 12
+
+
+
+
+
+
+ LESÃO MUITO GRAVE OU MORTAL
+
+
+ 4
+
+
+
+
+ BAIXO
+
+
+ 4
+
+
+
+
+ ALTO
+
+
+ 8
+
+
+
+
+ MUITO ALTO
+
+
+ 12
+
+
+
+
+ EXTREMAMENTE ALTO
+
+
+ 16
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ A determinação da valoração do risco permite
+ hierarquizar as intervenções, definir as acções
+ e estabelecer prazos de execução, como se
+ exemplifica no seguinte quadro:
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ VALORAÇÃO DO RISCO
+
+
+
+
+ RECOMENDAÇÕES
+
+
+
+
+
+
+ Irrelevante
+
+
+
+
+ Não é necessário estabelecer
+ nenhuma medida
+
+
+
+
+
+
+ Muito baixo
+
+
+
+
+ Não é necessário estabelecer
+ medidas adicionais às existentes
+
+
+
+
+
+
+
+ Baixo
+
+
+ Prioridade: Baixa
+
+
+
+
+ Controlar a situação que pode
+ materializar o risco
+
+
+
+
+
+
+ Médio
+
+
+ Prioridade: Média
+
+
+
+
+ Verificar periodicamente a
+ eficácia das medidas de controlo
+ e melhorar a acção preventiva a
+ médio prazo (se as consequências
+ poderem ser muito graves ou
+ mortais, o prazo deve ser
+ reduzido)
+
+
+
+
+
+
+ Alto
+
+
+ Prioridade: Média/Alta
+
+
+
+
+ Devem-se implementar medidas
+ para reduzir o risco a curto
+ prazo (se as consequências
+ poderem ser muito graves ou
+ mortais, o prazo deve ser
+ reduzido)
+
+
+
+
+
+
+ Muito alto
+
+
+ Prioridade: Alta
+
+
+
+
+ Adoptar medidas provisórias
+ imediatas e definitivas para a
+ redução do risco a muito curto
+ prazo.
+
+
+ Se o trabalho não se realiza
+ habitualmente, não se deve
+ iniciar sem que haja redução do
+ risco. Avaliar as medidas
+ adoptadas
+
+
+
+
+
+
+ Extremamente alto
+
+
+ Prioridade: Actuação imediata
+
+
+
+
+ Não começar ou continuar o
+ trabalho até que se reduza o
+ risco. É necessário avaliar o
+ risco, uma vez corrigido.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ Alguns riscos laborais podem necessitar da
+ realização de estudos específicos, realizados de
+ acordo com os critérios estabelecidos na
+ legislação e normativa portuguesa e
+ internacional. Nesta situação, os riscos
+ laborais detectados podem ser classificados como
+ risco controlado, semi-controlado, incontrolado
+ e indeterminado, como é mostrado na tabela
+ seguinte.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ RISCOS DE HIGIENE, ERGONOMICOS
+ OU PSICOSSOCIAIS DO TRABALHO
+
+
+
+
+ CLASSIFICAÇÃO
+
+
+
+
+ OBSERVAÇÕES
+
+
+
+
+
+
+ Risco analisado/documentado.
+
+
+ Informação suficiente.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ Controlado
+
+
+
+
+
+
+
+ As medidas de
+ controlo
+ existentes são
+ adequadas
+
+
+
+
+
+
+ Incontrolado
+
+
+
+
+ As medidas de
+ controlo são
+ inexistentes,
+ insuficientes ou
+ inadequadas.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ Risco não estudado/analisado.
+
+
+ Informação insuficiente.
+
+
+
+
+ Indeterminado
+
+
+
+
+ É necessário realizar estudo
+ específico
+
+
+
+
+
+
+
+ Um risco analisado e documentado, é aquele que
+ tendo sido objecto de uma avaliação específica e
+ que se encontra documentado, registado e
+ disponível na empresa.
+
+
+
+ Um risco que foi analisado pode encontrar-se
+
+
+ controlado ou incontrolado
+
+
+ , sendo esta última situação referente ao
+ não cumprimento das medidas de controlo
+ aconselhadas nos
+
+
+ estudos realizados e à não realização de
+ novos estudos com a periodicidade
+ obrigatória.
+
+
+
+
+
+ Se não existe informação suficiente para
+ determinar a magnitude ou nível do risco e
+ poder adoptar as medidas adequadas,
+ classifica-se como risco
+
+
+ Indeterminado
+
+ .
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ 8. AVALIAÇÃO DE RISCOS LABORAIS
+
+
+
+
+
+ Com base na informação recolhida no decorrer da
+ auditoria, foram elaboradas as tabelas de riscos
+ laborais que a seguir se apresentam, sendo estas
+ elaboradas por trabalhador (ou grupo de
+ trabalhadores com actividades semelhantes) e
+ para as instalações.
+
+
+ Para cada um dos riscos identificados são
+ aconselhadas medidas preventivas e/ou
+ correctivas, de acordo com a legislação e
+ normativa vigente, tendo em vista a sua
+ eliminação, redução ou controlo para níveis
+ aceitáveis.
+
+
+ ÍNDICE DAS TABELAS DE RISCO POR ÁREA DE
+ ACTIVIDADE
+
+
+
+
+
+
+
+
+
-
-
+
+
-
+
-
-
-
-
+
+
+
+
-
-
+
+
-
+
@@ -1410,326 +3399,603 @@
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
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-
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-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
- 9. PLANO DE ACTUAÇÃO
-
- A partir dos resultados da avaliação de riscos,
- é elaborado um outro documento (Plano de
- Actuação), que inclui a listagem das acções que
- deverão ser realizadas de modo a eliminar,
- reduzir ou controlar os riscos detectados.
-
- Este Plano permitirá auxiliar a
-
-
-
- -
-
-
-
- na programação e acompanhamento das
- referidas acções.
-
-
-
-
- 10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
-
-
- A equipa técnica de Segurança e Higiene do
- Trabalho da SIPRP agradece a colaboração de
- todos os colaboradores da
-
-
-
- -
-
-
-
- durante a realização desta auditoria,
- ficando à disposição para qualquer
- esclarecimento.
-
-
-
-
-
-
- Lisboa,
-
-
- de
-
- de
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-
- Téc. Sup. Seg. Hig. do Trabalho
-
-
- (CAP nº
-
- )
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+ 9. PLANO DE ACTUAÇÃO
+
+
+
+
+
+ A partir dos resultados da avaliação de riscos,
+ é elaborado um outro documento (Plano de
+ Actuação), que inclui a listagem das acções que
+ deverão ser realizadas de modo a eliminar,
+ reduzir ou controlar os riscos detectados.
+
+
+
+ Este Plano permitirá auxiliar a
+
+
+
+
+ -
+
+
+
+
+ na programação e acompanhamento das
+ referidas acções.
+
+
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+
+
+
+
+
+
+ 10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
+
+
+
+
+
+
+ A equipa técnica de Segurança e Higiene do
+ Trabalho da SIPRP agradece a colaboração de
+ todos os colaboradores da
+
+
+
+
+ -
+
+
+
+
+ durante a realização desta auditoria,
+ ficando à disposição para qualquer
+ esclarecimento.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ Lisboa,
+
+ de
+
+ de
+
+
+
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+
+
+
+
+
+
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+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ Téc. Sup. Seg. Hig. do Trabalho
+
+
+
+ (CAP nº
+
+ )
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
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+
+
+
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+
-
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-
-
-
-
- AVALIAÇÃO DE RISCOS LABORAIS
-
-
-
-
-
-
- EMPRESA:
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
- ESTABELECIMENTO:
-
-
-
-
-
-
-
- DATA DA AVALIAÇÃO:
-
-
- de
-
- de
-
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+
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+
+ AVALIAÇÃO DE RISCOS LABORAIS
+
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+ EMPRESA:
+
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+
+ ESTABELECIMENTO:
+
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+
+ DATA DA AVALIAÇÃO:
+
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+
+ de
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+ de
+
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+
+
AVALIAÇÃO:
-
-
-
-
-
-
-
-
- PRÓXIMA AVALIAÇÃO:
-
-
- de
-
- de
-
-
-
-
-
-
-
-
-
- REALIZADA POR:
-
- Sónia Campos /
- SIPRP – Sociedade Ibérica de
- Prevenção de Riscos
- Profissionais
-
-
-
-
-
-
- POSTO DE TRABALHO:
-
-
-
-
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ PRÓXIMA AVALIAÇÃO:
+
+
+
+ de
+
+ de
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ REALIZADA POR:
+
+
+ Sónia Campos / SIPRP –
+ Sociedade Ibérica de Prevenção
+ de Riscos Profissionais
+
+
+
+
+
+
+
+
+ POSTO DE TRABALHO:
+
+
+
+
+
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
- SEV.
- (S)
-
-
- PROB.
- (P)
-
-
- VALOR RISCO
- (S x P)
-
-
- RISCO / CONDIÇÕES ANÓMALAS /
- / ACÇÕES DE CONTROLO OU REDUÇÃO DO
- RISCO
-
-
-
-
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-
+
+
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+
+
+
+
+
+
+ SEV.
+
+
+ (S)
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+ PROB.
+
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+ (P)
+
+
+
+
+ VALOR RISCO
+
+
+ (S x P)
+
+
+
+
+ RISCO / CONDIÇÕES ANÓMALAS /
+
+
+ / ACÇÕES DE CONTROLO OU REDUÇÃO DO
+ RISCO
+
+
+
+
+
+
+
-
+
@@ -1740,95 +4006,278 @@
-
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+
+
- IRRELEVANTE
- MUITO BAIXO
- MUITO BAIXO
- BAIXO
- MÉDIO
- ALTO
- ALTO
- MUITO ALTO
- EXTREMAMENTE ALTO
+
+
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+ -
-
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- .
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-
-
- Avaliação Periódica de Riscos Laborais
-
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+ -
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+
+ IRRELEVANTE
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+ MUITO BAIXO
+
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+ MUITO BAIXO
+
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+ BAIXO
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+
+ MÉDIO
+
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+ ALTO
+
+
+ ALTO
+
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+ MUITO ALTO
+
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+ EXTREMAMENTE ALTO
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+ Avaliação Periódica de Riscos Laborais
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