From 69c3510f1288d43ad1e6b27253bf0d60bdbbfe92 Mon Sep 17 00:00:00 2001 From: Frederico Palma Date: Fri, 27 Feb 2009 16:45:40 +0000 Subject: [PATCH] git-svn-id: https://svn.coded.pt/svn/SIPRP@945 bb69d46d-e84e-40c8-a05a-06db0d633741 --- .../src/siprp/higiene/relatorio/relatorio.xsl | 3851 +++++++++++++++++ 1 file changed, 3851 insertions(+) create mode 100644 trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/relatorio/relatorio.xsl diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/relatorio/relatorio.xsl b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/relatorio/relatorio.xsl new file mode 100644 index 00000000..e81b8bd8 --- /dev/null +++ b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/relatorio/relatorio.xsl @@ -0,0 +1,3851 @@ + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +   + + + + + + + +   + + Avaliação Periódica de Riscos Laborais + +   + + +   + + +   + + +   + + +   + +   + + + + +   + + +   + + + ÍNDICE   + + + + 1. INTRODUÇÃO + + + + + + + 2. DADOS DA EMPRESA + + + + + + + 3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL + + + + + + + 3.1 Legislação de aplicação geral + + + + + + + 3.2 Legislação específica + + + + + + + 4. NORMALIZAÇÃO APLICÁVEL + + + + + + + 4.1 Normalização portuguesa + + + + + + + 4.2 Normalização internacional + + + + + + + 5. OBRIGAÇÕES LEGAIS + + + + + + + 5.1 Obrigações do empregador + + + + + + + 5.2 Obrigações do trabalhador + + + + + + + 6. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS + + + + + + + 7. RISCOS LABORAIS + + + + + + + 7.1 Classificação dos riscos profissionais + + + + + + + 7.2 Valoração dos riscos + + + + + + + 8. AVALIAÇÃO DE RISCOS LABORAIS + + + + + + + + + + +   + + +   + + +   + + + 1. INTRODUÇÃO   + + +   + + + A entidade empregadora deve tomar todas as + medidas necessárias para a defesa da segurança e + saúde dos seus trabalhadores, mediante a criação + de um sistema organizado, dotado dos meios + necessários, que deve abranger as medidas de + eliminação e de controlo dos riscos, assim como + de formação, informação e consulta a empreender. +   + + + + De acordo com a Lei nº 35/2004 de 29 de + Julho, que contém os princípios que visam + promover a segurança, higiene e saúde do + trabalho, o empregador deve “ + + + Integrar no conjunto de actividades da + empresa … a avaliação dos riscos para a + segurança e saúde dos trabalhadores, com a + adopção de convenientes medidas de + prevenção.” + +   + + + Tendo em vista assegurar condições adequadas de + segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, + são realizadas auditorias de segurança, no + decorrer das quais:   + + + 1 + + é recolhida informação através das visitas + aos locais de trabalho, do diálogo + estabelecido com os trabalhadores ou através + de outras fontes de informação;   + + + + 2 + + é listado o conjunto de factores de risco + inerentes às condições normais de laboração + ou aos acontecimentos não planeados mas + previsíveis;   + + + + 3 + + são identificados os trabalhadores + potencialmente expostos a riscos resultantes + dos factores de risco identificados;   + + + + 4 + + é recolhida informação relativa à existência + de grupos específicos (jovens, grávidas, + puérperas, lactantes);   + + + + 5 + + são identificados os trabalhadores + envolvidos em trabalhos proibidos, + condicionados ou não recomendados;   + + + + 6 + + são identificadas as situações de perigo + grave ou iminente.   + + + + A avaliação dos riscos laborais consiste + portanto, na análise estruturada de todos os + aspectos inerentes ao trabalho, concretizada + através da identificação, estimação e valoração + dos riscos existentes (com indicação dos + trabalhadores a eles expostos) e da definição + das medidas de prevenção ou protecção adequadas. +   + + +   + + +   + + +   + + +   + + + 2. DADOS DA EMPRESA   + + +   + + + No dia + + 6 de Março 2008 + + + realizou-se a auditoria às instalações da + empresa + + + JUMBO – Loja integrada no C. C. + + + Dolce Vita + + + Coimbra + + , situada na + + R. D. João III, Coimbra + + + (cuja actividade desenvolvida é de comércio + a retalho em supermercados e hipermercados) + para a avaliação das condições de segurança, + higiene e saúde do trabalho existentes. + +   + + + A empresa supracitada possui duzentos e sessenta + e quatro (264) funcionários, sendo que setenta e + seis (76) destes exercem actividades na zona de + produtos frescos.   + + + Para a realização da visita, a Técnica Superior + de Segurança e Higiene do Trabalho da Sociedade + Ibérica de Prevenção de Riscos Profissionais + Unipessoal Lda., obteve a colaboração e + acompanhamento do Sr. Carlos Beijinho + (Responsável de Segurança) na prestação de + informações relativas à actividade desenvolvida + e às condições de trabalho existentes.   + + +   + + +   + + + 3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL   + + +   + + + A avaliação de riscos laborais realizada foi + baseada nas obrigações impostas pela legislação + portuguesa em vigor relativa à Segurança, + Higiene e Saúde do Trabalho.   + + +   + + + 3.1 Legislação de aplicação geral   + + + - + +   + + Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto regulamentada + pela Lei nº 35/2004 de 29 de Julho – Aprova o + novo Código de Trabalho;   + + + + - + +   + + Decreto-Lei n.º441/91 de 14 de Novembro, + + alterado pelo + + Decreto-Lei n.º133/99 de 21 de Abril – + Estabelece o regime jurídico do + enquadramento da segurança, higiene e saúde + do trabalho; + +   + + + + - + +   + + Decreto-Lei n.º26/94, de 1 de Fevereiro, + + alterado + + pela Lei n.º7/95 de 29 de Março e pelo + Decreto-Lei n.º109/2000 – Regime de + Organização e funcionamento dos serviços da + segurança, higiene e saúde do trabalho; + +   + + + - + +   + + Decreto-Lei n.º 347/93 de 1 de Outubro e + Portaria n.º987/93 de 6 de Outubro – Relativos + às prescrições mínimas de segurança nos locais + de trabalho.   + + +   + + +   + + + 3.2 Legislação específica   + + + Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais   + + + 1 + + Lei nº100/97, de 13 de Setembro + regulamentado pelo Decreto-Lei n.º143/99 de + 30 de Abril – Aprova o novo regime jurídico + dos acidentes de trabalho e doenças + profissionais;   + + + + 2 + + Decreto-Lei nº 341/93 de 30 de Setembro – + Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades de + Trabalho;   + + + + 3 + + Decreto Regulamentar nº 6/2001 de 5 de Maio + – Aprova a lista das doenças profissionais e + o respectivo índice codificado.   + + + + Grupos Específicos de Trabalhadores   + + + 1 + + Portaria nº 229/96 de de 26 de Junho – + Relativa à Protecção da segurança e da saúde + das trabalhadoras grávidas, puérperas e + lactantes.   + + + + Comércio e serviços   + + + 1 + + Decreto-Lei nº243/86 de 20 de Agosto – + Aprova o Regulamento Geral de Higiene e + Segurança de Trabalho nos Estabelecimentos + Comerciais, de Escritórios e Serviços;   + + + + Equipamentos de Protecção Individual   + + + 1 + + Decreto-Lei nº 348/93 de 1 de Outubro – + Relativo às prescrições mínimas de segurança + e de saúde para a utilização pelos + trabalhadores de equipamentos de protecção + individual no trabalho;   + + + + 2 + + Portaria nº 988/93 de 6 de Outubro – + Estabelece as prescrições mínimas de + segurança e saúde dos trabalhadores na + utilização de equipamentos de protecção + individual no trabalho.   + + + + Sinalização de segurança   + + + 1 + + Decreto-Lei n.º141/95, de 14 de Junho + regulamentado pela Portaria n.º1456-A/95, de + 11 de Dezembro – Estabelece as prescrições + mínimas para a sinalização de segurança e de + saúde no trabalho.   + + + + Segurança contra incêndios   + + + 1 + + + Decreto-Lei nº 368/99 de 18 de Setembro + – Aprova as medidas de segurança contra + riscos de incêndio aplicáveis aos + estabelecimentos comerciais com área + total igual ou superior a 300 m + + 2 + . +   + + + +   + + +   + + + Máquinas e equipamentos   + + + 1 + + Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro – + Relativo às prescrições mínimas de segurança + e de saúde para a utilização de equipamentos + de trabalho;   + + + + 2 + + Decreto-Lei nº 320/2001 de 12 de Dezembro – + Estabelece as regras a que deve obedecer a + colocação no mercado e a entrada em serviço + das máquinas e dos componentes de segurança + e colocados no mercado isoladamente.   + + + + Risco e instalações eléctricas   + + + 1 + + Portaria nº 37/70 de 21 de Janeiro – Aprova + as instruções para os primeiros socorros em + acidentes pessoais produzidos por correntes + eléctricas;   + + + + 2 + + + Portaria nº 949A/2006, de 11 de Setembro + – Relativo às Regras Técnicas das + Instalações Eléctricas + + de Baixa Tensão; +   + + + + Agentes biológicos   + + + 1 + + Decreto-lei nº 84/97 de 16 de Abril – + Estabelece prescrições mínimas de protecção + da segurança e da saúde dos trabalhadores + contra os riscos da exposição a agentes + biológicos durante o trabalho.   + + + + Agentes químicos   + + + 1 + + Decreto-lei nº 290/201 de 16 de Novembro – + Relativo à protecção da segurança e saúde + dos trabalhadores contra os riscos ligados à + exposição a agentes químicos no trabalho.   + + + + Desempenho energético dos edifícios   + + + 1 + + Decreto-Lei n.º 78/06 de 4 de Abril – + Relativo ao desempenho energético dos + edifícios;   + + + + 2 + + Decreto-Lei nº 79/2006 de 4 de Abril - + Aprova o regulamento dos Sistemas + Energéticos de Climatização em Edifícios.   + + + + Ruído   + + + 1 + + Decreto-lei nº 182/2006 de 6 de Setembro – + Relativo às prescrições mínimas de segurança + e saúde em matéria de exposição dos + trabalhadores aos riscos devidos ao ruído.   + + + +   + + +   + + + Classificação, embalagem e rotulagem   + + + - + +   + + Portaria nº 732-A/96 de 11 de Dezembro – + Estabelecer as regras a que devem obedecer a + notificação de novas substâncias químicas e a + classificação, embalagem e rotulagem que + substâncias perigosas para o Homem e o ambiente + quando colocadas no mercado.   + + + Equipamentos dotados de visor   + + + - + +   + + Decreto-Lei n.º349/93, de 1 de Outubro – + Prescrições mínimas de segurança e de saúde + respeitantes ao trabalho com equipamentos + dotados de visor,   + + + - + +   + + Portaria n.º 989/93, de 6 de Outubro – + Prescrições mínimas de segurança e de saúde + respeitantes ao trabalho com equipamentos + dotados de visor (Regulamenta o Decreto-Lei + n.º349/93, de 1 de Outubro).   + + + Movimentação manual de cargas   + + + 1 + + Decreto-Lei n.º330/93 de 25 de Outubro – + Relativa às prescrições mínimas de segurança + e de saúde na movimentação manual de cargas. +   + + + +   + + + 4. NORMALIZAÇÃO APLICÁVEL   + + +   + + + Na realização da avaliação de riscos laborais + foi considerada além da legislação, também a + normalização relativa à Segurança, Higiene e + Saúde do Trabalho.   + + + 4.1 Normalização portuguesa   + + + 1 + + Norma Portuguesa (NP) 3992:1994 - + Sinalização contra incêndio. Sinais de + segurança;   + + + + 2 + + NP EN 2:1993 - Classes de fogos;   + + + + 3 + + NP 1800:1981 - Segurança contra incêndios. + Agentes extintores. Selecção segundo as + classes de fogos;   + + + + 4 + +   + + + + 5 + + NP 3064:1988 - Segurança contra incêndio. + Utilização dos extintores de incêndio + portáteis;   + + + + 6 + + NP 4280:1995 - Segurança contra incêndios. + Sinalização de dispositivos de combate a + incêndio;   + + + + 7 + + NP 4413:2002 - Manutenção de extintores;   + + + + 8 + + NP EN 2:1993 - Classes de fogos;   + + + + 9 + + NP EN 1866: 2000 - Extintores de incêndio + móveis;   + + + + 10 + + NP EN 869:1998 - Mantas de incêndio;   + + + + 11 + + NP EN 671-1:2003 - Instalações fixas de + combate a incêndio – Sistemas armados com + mangueiras.   + + + +   + + + 4.2 Normalização internacional   + + + 1 + + + International Organization of + Standardization (ISO) 8995: + + + 2002 - Lighting of Indoor Work Places; + +   + + + + 1 + + ISO 9241-5:1998 - Ergonomic requirements for + Office work with visual display terminals + (VDTS) Part 5: Workstation layout and + postural requirements;   + + + + 2 + + Norma Belga NBN S26001: 1984 - Chair-desk + working position – Basic principles;   + + + + 3 + + Norma Belga NBN S26002: 1984 - Chair-desk + working position-Dimensions and design + requirements.   + + + +   + + +   + + + 5. OBRIGAÇÕES LEGAIS   + + +   + + + De acordo com o Capítulo IV da Lei nº99/2003 de + 27 de Agosto são estabelecidas obrigações legais + para o empregador e trabalhador.   + + +   + + +   + + + 5.1 Obrigações do empregador   + + + De acordo com o artigo 273º da Lei nº99/2003 de + 27 de Agosto o empregador tem de:   + + + - + +   + + Identificar os riscos previsíveis, combatendo-os + na origem, anulando-os ou limitando os seus + efeitos;   + + + - + +   + + Avaliar os riscos para a segurança e saúde dos + trabalhadores, com a adopção de convenientes + medidas de prevenção;   + + +   + + +   + + + - + +   + + Assegurar que a exposição a agentes químicos, + físicos e biológicos não constituam risco para a + saúde;   + + + - + +   + + Considerar a componente técnica, organização do + trabalho, as relações sociais e os factores + materiais na planificação da prevenção;   + + + - + +   + + Ter em conta os trabalhadores e terceiros + susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos e + realização de trabalhos;   + + + - + +   + + Dar prioridade à protecção colectiva em relação + às medidas de protecção individual;   + + + - + +   + + Organizar o trabalho, procurando eliminar + eventuais efeitos nocivos do trabalho monótono e + cadenciado;   + + + + - + +   + + Assegurar a vigilância adequada da saúde dos + trabalhadores em função + + + + dos riscos a que se encontram expostos; + +   + + + - + +   + + Estabelecer medidas, identificar trabalhadores + responsáveis e assegurar contactos necessários + com entidades exteriores em matéria de primeiros + socorros, combate a incêndios e evacuação dos + trabalhadores;   + + + - + +   + + Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão + e formação adequadas o acesso (apenas durante o + tempo necessário) a zonas de risco grave;   + + + - + +   + + Adoptar medidas e dar instruções que permitam + aos trabalhadores em caso de perigo grave ou + eminente que não possa ser evitado, cessar a sua + actividade ou afastar-se imediatamente do local + de trabalho, sem que possam retomar a actividade + enquanto persistir o perigo;   + + + - + +   + + Substituir o que é perigoso pelo que é isento de + perigo ou menos perigoso;   + + + - + +   + + Dar instruções adequadas aos trabalhadores;   + + + - + +   + + Ter em consideração se os trabalhadores têm + conhecimentos e aptidões em matéria de SHST que + lhes permita exercer com segurança as tarefas + incumbidas.   + + +   + + +   + + + 5.2 Obrigações do trabalhador   + + + De acordo com o artigo 274º da Lei nº99/2003 de + 27 de Agosto os trabalhadores têm de:   + + + - + +   + + Cumprir prescrições de SHST estabelecidas e + instruções determinadas pelo empregador;   + + + - + +   + + Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela + das outras pessoas que possam ser afectadas + pelas suas acções ou omissões no trabalho;   + + + - + +   + + Utilizar correctamente máquinas, aparelhos, + instrumentos, substâncias perigosas e outros + equipamentos e meios postos à sua disposição + (equipamento de protecção colectiva e + individual) e cumprir os procedimentos de + trabalho estabelecidos;   + + + - + +   + + Cooperar na melhoria do sistema de SHST;   + + + - + +   + + Comunicar imediatamente (ao superior + hierárquico) as avarias e deficiências por si + detectadas que se afigurem susceptíveis de + originar perigo grave e iminente (se não for + possível estabelecer contacto, adoptar as + medidas e instruções estabelecidas), assim como + qualquer defeito verificado nos sistemas de + protecção;   + + + - + +   + + Adoptar as medidas e instruções estabelecidas em + caso de perigo grave e iminente, se não for + possível estabelecer contacto imediato com o + superior hierárquico ou com os trabalhadores que + desempenhem funções específicas nos domínios da + segurança, higiene e saúde do trabalho.   + + +   + + +   + + + 6. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS   + + + No decorrer da auditoria são realizadas medições + relativas aos níveis de iluminância, humidade + relativa, temperatura do ar, velocidade do ar e + do nível sonoro contínuo equivalente.   + + + Na realização das referidas medições são + utilizados os seguintes equipamentos + (devidamente calibrados):   + + + - + +   + + Luxímetro (Chauvin Arnoux Physics Line CA 811); +   + + + - + +   + + Termo-higrómetro (Chauvin Arnoux Physics Line CA + 846);   + + + - + +   + + Sonómetro (Cesva SC – 15 c Classe 2).   + + +   + + + 7. RISCOS LABORAIS   + + +   + + + 7.1 Classificação dos riscos profissionais   + + + Os riscos profissionais encontram-se + relacionados com a Segurança, a Higiene, a + Ergonomia e a Psicossociologia do Trabalho.   + + + + Segurança do Trabalho + + + : contacto directo/indirecto com a + electricidade, projecção de fragmentos ou + partículas. + +   + + + + Higiene do Trabalho + + : +   + + + + Riscos físicos + + + : exposição a ruído, vibrações, radiações + (ionizantes e não ionizantes), condições + inadequadas de iluminação; + +   + + + + Riscos químicos + + + : exposição a agentes químicos no estado + sólido (poeiras, fibras e fumos), líquido + (aerossóis e neblinas) e gasoso (gases e + vapores); + +   + + + + Riscos biológicos + + + : exposição a contaminantes biológicos + (vírus, bactérias, fungos e parasitas). + +   + + + + Ergonomia do Trabalho + + + : manipulação manual de cargas, adopção de + posturas incorrectas. + +   + + + + Psicossociologia do Trabalho + + + : realização de trabalho monótono e/ou + complexo, atendimento público, existência de + conflitos interpessoais. + +   + + +   + + +   + + + 7.2 Valoração dos riscos   + + + A valoração dos riscos associados as perigos + identificados tem como objectivo a definição de + prioridades da execução das medidas preventivas + (hierarquização dos riscos).   + + + + Para realizar a valoração de um risco + laboral é necessário atender à + + + probabilidade + + + de ocorrência (quantas vezes pode ocorrer?) + e da estimativa da + + + severidade + + + (gravidade) das consequências da sua + materialização (que dano/lesão pode + resultar?). + +   + + + As consequências de um risco laboral podem ser + caracterizadas em danos muito leves, em lesões + leves, lesões graves ou lesões muito graves ou + morte.   + + + No seguinte quadro encontram-se descritos alguns + exemplos de consequências de acordo com o grau + de severidade.   + + +   + + + + + + + + + SEVERIDADE (S)   + + + + + CONSEQUÊNCIAS PREVISÍVEIS   + + + + + + + Danos muito leves   + + + + + - Pequenos ferimentos   + + + - Dor de cabeça ou outros + transtornos leves que não causem + baixa   + + + - Desconforto, fadiga visual   + + + - Em geral, lesões ou + transtornos que não requeiram + tratamento médico ou baixa + médica   + + + + + + + Lesão leve   + + + + + - Contusões, cortes + superficiais, entorses, + distensões   + + + - Irritações   + + + - Pequenas queimaduras + superficiais   + + + - Em geral, lesões ou + transtornos que requerem + tratamento médico e podem + ocasionar em alguns casos baixa + de curta duração   + + + + + + + Lesão grave   + + + + + - Lacerações   + + + - Queimaduras extensas   + + + - Comoções/Abalos físicos   + + + - Pequenas fracturas   + + + - Doença crónica que conduza a + uma incapacidade menor + (diminuição da audição, + dermatoses, asma)   + + + - Transtornos + músculo-esqueléticos   + + + + + + + Lesão muito grave/mortal   + + + + + - Amputações, lesões múltiplas   + + + - Facturas maiores   + + + - Intoxicações   + + + - Cancro   + + + - Doenças crónicas que afectam + severamente a vida   + + + - Incapacidades permanentes   + + + - Invalidez   + + + - Morte   + + + + + + +   + + +   + + +   + + + Um risco laboral pode ser classificado em + improvável, possível, provável ou inevitável, de + acordo com a probabilidade de se vir a + materializar; como se pode verificar no quadro + seguinte.   + + +   + + + + + + + + + PROBABILIDADE (P)   + + + + + CRITÉRIOS APLICADOS   + + + + + + + Improvável   + + + + + - Extremamente raro, ainda não + acorreu   + + + - Não existe exposição ao perigo + em condições normais de trabalho + ou é muito esporádica   + + + - O dano não é previsível que + ocorra   + + + + + + + Possível   + + + + + - É raro que possa ocorrer   + + + - Se já ocorreu alguma vez   + + + - Pode-se apresentar em + determinadas circunstâncias   + + + - A exposição ao perigo é + ocasional   + + + - O dano ocorreu várias vezes   + + + + + + + Provável   + + + + + - Não será estranho que ocorra o + dano   + + + - Já ocorreu em algumas + situações   + + + - Existência de vários + incidentes ou acidentes pela + mesma causa   + + + - Os sistemas e medidas + aplicadas para o controlo dos + riscos não impedem que este se + manifeste em qualquer momento da + exposição   + + + - O dano ocorrerá em algumas + ocasiões   + + + - A exposição ao perigo é + frequente ou afecta bastante + pessoas   + + + + + + + Inevitável   + + + + + - É o resultado mais provável + quando existe uma exposição + continuada ou afecta a muitas + pessoas   + + + - Ocorrerá a médio ou a longo + prazo   + + + - O dano ocorrerá sempre ou + quase sempre   + + + + + + +   + + + Com base na frequência da exposição e nas + consequências de um risco, é possível construir + uma matriz de falhas, na qual podem ser + atribuídas cores e números que evidenciem os + diferentes níveis de valoração do risco, como se + pode verificar no quadro seguinte.   + + +   + + + + + + + + + +   + + + + +   + + + PROBABILIDADE DE MATERIALIZAÇÃO + DO RISCO   + + +   + + + + + + + GRAU DE SEVERIDADE POSSÍVEL   + + + + + IMPROVÁVEL   + + + 1   + + + + + POSSÍVEL   + + + 2   + + + + + PROVÁVEL   + + + 3   + + + + + INEVITÁVEL   + + + 4   + + + + + + + DANOS MUITO LEVES   + + + 1   + + + + + IRRELEVANTE   + + + 1   + + + + + MUITO BAIXO   + + + 2   + + + + + MUITO BAIXO   + + + 3   + + + + + BAIXO   + + + 4   + + + + + + + LESÃO LEVE   + + + 2   + + + + + MUITO BAIXO   + + + 2   + + + + + BAIXO   + + + 4   + + + + + MÉDIO   + + + 6   + + + + + ALTO   + + + 8   + + + + + + + LESÃO GRAVE   + + + 3   + + + + + MUITO BAIXO   + + + 3   + + + + + MÉDIO   + + + 6   + + + + + ALTO   + + + 9   + + + + + MUITO ALTO   + + + 12   + + + + + + + LESÃO MUITO GRAVE OU MORTAL   + + + 4   + + + + + BAIXO   + + + 4   + + + + + ALTO   + + + 8   + + + + + MUITO ALTO   + + + 12   + + + + + EXTREMAMENTE ALTO   + + + 16   + + + + + + +   + + +   + +   +   + + A determinação da valoração do risco permite + hierarquizar as intervenções, definir as acções + e estabelecer prazos de execução, como se + exemplifica no seguinte quadro:   + + +   + + + + + + + + + VALORAÇÃO DO RISCO   + + + + + RECOMENDAÇÕES   + + + + + + + Irrelevante   + + + + + Não é necessário estabelecer + nenhuma medida   + + + + + + + Muito baixo   + + + + + Não é necessário estabelecer + medidas adicionais às existentes +   + + + + + + + Baixo   + + + Prioridade: Baixa   + + + + + Controlar a situação que pode + materializar o risco   + + + + + + + Médio   + + + Prioridade: Média   + + + + + Verificar periodicamente a + eficácia das medidas de controlo + e melhorar a acção preventiva a + médio prazo (se as consequências + poderem ser muito graves ou + mortais, o prazo deve ser + reduzido)   + + + + + + + Alto   + + + Prioridade: Média/Alta   + + + + + Devem-se implementar medidas + para reduzir o risco a curto + prazo (se as consequências + poderem ser muito graves ou + mortais, o prazo deve ser + reduzido)   + + + + + + + Muito alto   + + + Prioridade: Alta   + + + + + Adoptar medidas provisórias + imediatas e definitivas para a + redução do risco a muito curto + prazo.   + + + Se o trabalho não se realiza + habitualmente, não se deve + iniciar sem que haja redução do + risco. Avaliar as medidas + adoptadas   + + + + + + + Extremamente alto   + + + Prioridade: Actuação imediata   + + + + + Não começar ou continuar o + trabalho até que se reduza o + risco. É necessário avaliar o + risco, uma vez corrigido.   + + + + + + +   + + + Alguns riscos laborais podem necessitar da + realização de estudos específicos, realizados de + acordo com os critérios estabelecidos na + legislação e normativa portuguesa e + internacional. Nesta situação, os riscos + laborais detectados podem ser classificados como + risco controlado, semi-controlado, incontrolado + e indeterminado, como é mostrado na tabela + seguinte.   + + + + + + + + + + + RISCOS DE HIGIENE, + ERGONOMICOS OU PSICOSSOCIAIS + DO TRABALHO   + + + + + CLASSIFICAÇÃO   + + + + + OBSERVAÇÕES   + + + + + + + Risco analisado/documentado. +   + + + Informação suficiente.   + + + + + + + + + + + Controlado   + + +   + + + + + As medidas + de controlo + existentes + são + adequadas   + + + + + + + Incontrolado +   + + + + + As medidas + de controlo + são + inexistentes, + insuficientes + ou + inadequadas. +   + + + + + + + + + + + Risco não + estudado/analisado.   + + + Informação insuficiente.   + + + + + Indeterminado   + + + + + É necessário realizar estudo + específico   + + + + + +   + + + Um risco analisado e documentado, é aquele que + tendo sido objecto de uma avaliação específica e + que se encontra documentado, registado e + disponível na empresa.   + + + + Um risco que foi analisado pode encontrar-se + + + controlado ou incontrolado + + + , sendo esta última situação referente ao + não cumprimento das medidas de controlo + aconselhadas nos + + + estudos realizados e à não realização de + novos estudos com a periodicidade + obrigatória. + +   + + + + Se não existe informação suficiente para + determinar a magnitude ou nível do risco e + poder adoptar as medidas adequadas, + classifica-se como risco + + + Indeterminado + + . +   + + +   + + +   + + +   + + + 8. AVALIAÇÃO DE RISCOS LABORAIS   + + +   + + +   + + +   + + + Com base na informação recolhida no decorrer da + auditoria, foram elaboradas as tabelas de riscos + laborais que a seguir se apresentam, sendo estas + elaboradas por trabalhador (ou grupo de + trabalhadores com actividades semelhantes) e + para as instalações.   + + + Para cada um dos riscos identificados são + aconselhadas medidas preventivas e/ou + correctivas, de acordo com a legislação e + normativa vigente, tendo em vista a sua + eliminação, redução ou controlo para níveis + aceitáveis.   + + + + + + + +   + + +   + +   + + + + + + Avaliação Periódica de Riscos Laborais + +   + + +   + + + + 113 + +   + + + +   +   + + 9. PLANO DE ACTUAÇÃO   + + +   + + + A partir dos resultados da avaliação de riscos, + é elaborado um outro documento (Plano de + Actuação), que inclui a listagem das acções que + deverão ser realizadas de modo a eliminar, + reduzir ou controlar os riscos detectados.   + + + + Este Plano permitirá auxiliar a + + AUCHAN + - + + Loja de Coimbra + + + na programação e acompanhamento das + referidas acções. + +   + + +   + + +   + + + 10. CONSIDERAÇÕES FINAIS   + +   + + + A equipa técnica de Segurança e Higiene do + Trabalho da SIPRP agradece a colaboração de + todos os colaboradores da + + AUCHAN + - + + Loja de Coimbra + + + durante a realização desta auditoria, + ficando à disposição para qualquer + esclarecimento. + +   + + +   + + +   + + +   + + + Lisboa, 29 de Abril de 2008   + + +   + + + + + + + +   + + + Sónia Campos   + + + Ergonomista   + + + Téc. Sup. Seg. Hig. do Trabalho +   + + + (CAP nº 0601/6505/02)   + + + + + + +   + + +   + + +   + +   + + + + + + +