diff --git a/trunk/SIPRPSoft/lib/shst.jar b/trunk/SIPRPSoft/lib/shst.jar index 2623d0f9..ca4e5f7d 100644 Binary files a/trunk/SIPRPSoft/lib/shst.jar and b/trunk/SIPRPSoft/lib/shst.jar differ diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/SIPRPTracker.java b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/SIPRPTracker.java index 6ce255d6..82d43be9 100644 --- a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/SIPRPTracker.java +++ b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/SIPRPTracker.java @@ -15,7 +15,9 @@ import javax.swing.tree.DefaultMutableTreeNode; import shst.SHSTPropertiesConstants; import shst.SHSTTrackerInterface; import shst.cursos.CursosWindowAdapter; +import shst.higiene.mapa.MapaHigieneWindow; import shst.higiene.marcacoes.MarcacoesHigieneInterface; +import shst.higiene.marcacoes.MarcacoesHigieneWindow; import shst.medicina.MedicinaWindowInterface; import shst.medicina.multi.MultiMarcacoesWindow; import siprp.clientes.AvisosPanel; @@ -24,8 +26,6 @@ import siprp.cursos.SIPRPCursosInit; import siprp.estatistica.EstatisticaWindow; import siprp.ficha.FichaWindow; import siprp.higiene.gestao.GestaoRelatorioWindow; -import siprp.higiene.mapa.MapaHigieneWindow; -import siprp.higiene.marcacoes.MarcacoesHigieneWindow; import siprp.higiene.relatorio.RelatorioHigieneSegurancaWindow; import siprp.impressaofichas.ImpressaoFichasWindow; import siprp.lembretes.LembretesWindow; diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/Importador.java b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/Importador.java deleted file mode 100644 index 26e8a180..00000000 --- a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/Importador.java +++ /dev/null @@ -1,218 +0,0 @@ -package siprp.higiene.gestao.importacao; - -import java.io.InputStream; -import java.util.List; -import java.util.Vector; - -import org.jdom.Document; -import org.jdom.Element; -import org.jdom.input.SAXBuilder; - -import com.evolute.utils.arrays.Virtual2DArray; -import com.evolute.utils.db.DBManager; -import com.evolute.utils.db.Executer; -import com.evolute.utils.db.JDBCManager; -import com.evolute.utils.db.keyretrievers.JDBCAutoKeyRetriever; -import com.evolute.utils.sql.Assignment; -import com.evolute.utils.sql.Expression; -import com.evolute.utils.sql.Field; -import com.evolute.utils.sql.Insert; -import com.evolute.utils.sql.Select; -import com.evolute.utils.sql.Select2; -import com.evolute.utils.strings.UnicodeChecker; - -public class Importador -{ - private Executer EXECUTER; - - public static void main( String args[] ) - throws Exception - { - Insert.setDefaultKeyRetriever( JDBCAutoKeyRetriever.DEFAULT ); - UnicodeChecker.setUseDoubleSlash( true ); - String url = "jdbc:postgresql://localhost:5436/siprp_local"; - String user = "postgres"; - String pwd = "Typein"; - DBManager dbm = new JDBCManager( url, user, pwd, 10, 8, 8, null ); - - Importador importador = new Importador( dbm.getSharedExecuter(Importador.class) ); -// importador.converter(); - importador.importar(); - } - - public Importador( Executer executer ) - throws Exception - { -// DBManager dbm = ( DBManager ) Singleton.getInstance( Singleton.DEFAULT_DBMANAGER ); -// EXECUTER = dbm.getSharedExecuter(); - EXECUTER = executer; - } - - // NAO APAGAR -// public void converter() -// throws Exception -// { -// InputStream xsl = getClass().getClassLoader().getResourceAsStream( "siprp/higiene/gestao/importacao/importacao_ods_to_xml.xsl" ); -// InputStream xmlContent = getClass().getClassLoader().getResourceAsStream( "siprp/higiene/gestao/importacao/content.xml" ); -// ByteArrayOutputStream baos = new ByteArrayOutputStream(); -// XSLTransformer.getXSLTransformer().transform( xmlContent, xsl, baos ); -// FileOutputStream fos = new FileOutputStream( "/home/fpalma/projectos2/SIPRP/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml" ); -// fos.write( baos.toByteArray() ); -// fos.close(); -// } - - public void importar() - throws Exception - { - SAXBuilder builder = new SAXBuilder(); - InputStream fileFoIs = getClass().getClassLoader().getResourceAsStream( "siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml" ); - Document fileDocument = builder.build( fileFoIs ); - Element root = fileDocument.getRootElement(); - List entradas = root.getChildren( "entrada" ); - for( Element entrada : entradas ) - { - Element temaElement = entrada.getChild( "tema" ); - String tema = getTexto( temaElement ); - Element riscoElement = entrada.getChild( "risco" ); - String risco = getTexto( riscoElement ); - Element requisitoElement = entrada.getChild( "requisito" ); - String requisito = getTexto( requisitoElement ); - Element medidaElement = entrada.getChild( "medida" ); - String medida = getTexto( medidaElement ); - if( tema.length() == 0 || risco.length() == 0 ) - { - continue; - } - Integer idTema = inserirTema( tema ); - Integer idRisco = inserirRisco( idTema, risco ); - inserirMedida( idRisco, medida, requisito ); - } - } - - protected String getTexto( Element elemento ) - { - List linhas = elemento != null ? elemento.getChildren( "linha" ) : new Vector(); - String texto = limparEspacos( linhas.size() > 0 ? linhas.get( 0 ).getText() : "" ); - for( int l = 1; l < linhas.size(); l++ ) - { - String linha = limparEspacos( linhas.get( 0 ).getText() ); - texto += "\n" + linha; - } - return texto.trim(); - } - - protected String limparEspacos( String texto ) - { - texto = texto.replaceAll( "\n", " " ); - texto = texto.replaceAll( "\t", "" ); - while( texto.indexOf( " " ) != -1 ) - { - texto = texto.replaceAll( " ", " " ); - } - return texto; - } - - protected Integer inserirTema( String tema ) - throws Exception - { - Select select = - new Select2( - new String[]{ "hs_risco_tema" }, - new Integer[]{}, - new Expression[]{}, - new String[]{ "id" }, - new Field( "description" ).isEqual( tema ), - null, - null, - null, - null ); - Virtual2DArray array = EXECUTER.executeQuery( select ); - Integer id = ( array.columnLength() > 0 && array.get( 0, 0 ) != null ) ? ( Integer ) array.get( 0, 0 ) : null; - if( id == null ) - { - Insert insert = - new Insert( "hs_risco_tema", - new Assignment[]{ - new Assignment( "description", tema ) - } ); - EXECUTER.executeQuery( insert ); - id = inserirTema( tema ); - } - - return id; - } - - protected Integer inserirRisco( Integer temaId, String risco ) - throws Exception - { - Select select = - new Select2( - new String[]{ "hs_risco" }, - new Integer[]{}, - new Expression[]{}, - new String[]{ "id" }, - new Field( "description" ).isEqual( risco ).and( - new Field( "tema_id" ).isEqual( temaId ) ), - null, - null, - null, - null ); - Virtual2DArray array = EXECUTER.executeQuery( select ); - - Integer id = ( array.columnLength() > 0 && array.get( 0, 0 ) != null ) ? ( Integer ) array.get( 0, 0 ) : null; - if( id == null ) - { - Insert insert = - new Insert( "hs_risco", - new Assignment[]{ - new Assignment( "description", risco ), - new Assignment( "tema_id", temaId ) - } ); - EXECUTER.executeQuery( insert ); - id = inserirRisco( temaId, risco ); - } - - return id; - } - - protected Integer inserirMedida( Integer riscoId, String medida, String requisito ) - throws Exception - { - Select select = - new Select2( - new String[]{ "hs_medida", "hs_risco_medida" }, - new Integer[]{ Select2.JOIN_LEFT_OUTER }, - new Expression[]{ - new Field( "hs_medida.id" ).isEqual( new Field( "hs_risco_medida.medida_id" ) ).and( - new Field( "hs_risco_medida.risco_id" ).isEqual( riscoId ) ) - }, - new String[]{ "hs_medida.id" }, - new Field( "hs_medida.description" ).isEqual( medida ).and( - new Field( "hs_medida.requesitos_legais" ).isEqual( requisito ) ), - null, - null, - null, - null ); - Virtual2DArray array = EXECUTER.executeQuery( select ); - Integer id = array.columnLength() > 0 ? ( Integer ) array.get( 0, 0 ) : null; - if( id == null ) - { - Insert insert = - new Insert( "hs_medida", - new Assignment[]{ - new Assignment( new Field( "description" ), medida ), - new Assignment( new Field( "requesitos_legais" ), requisito ), - } ); - EXECUTER.executeQuery( insert ); - id = inserirMedida( null, medida, requisito ); - insert = - new Insert( "hs_risco_medida", - new Assignment[]{ - new Assignment( new Field( "medida_id" ), id ), - new Assignment( new Field( "risco_id" ), riscoId ), - } ); - EXECUTER.executeQuery( insert ); - } - return id; - } -} diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml deleted file mode 100644 index b7b64cc6..00000000 --- a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/data.xml +++ /dev/null @@ -1,12951 +0,0 @@ - - Geral - - Atmosfera de trabalho - - - A atmosfera de trabalho bem como a das - instalações comuns devem garantir a saúde e - o bem-estar dos trabalhadores ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 10º - 1 - - - ) - - - - - A atmosfera de trabalho bem como a das - instalações comuns devem garantir a saúde e - o bem-estar dos trabalhadores - - - Geral - - Atmosfera de trabalho - - - Os diversos locais de trabalho bem como as - instalações comuns devem conter meios que - permitam a renovação natural e permanente do - ar sem provocar correntes incómodas ou - prejudiciais aos trabalhadores ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 10º - 2 - - - ) - - - - - Os diversos locais de trabalho bem como as - instalações comuns devem conter meios que - permitam a renovação natural e permanente do - ar sem provocar correntes incómodas ou - prejudiciais aos trabalhadores - - - Geral - - Atmosfera de trabalho - - - Os meios destinados à renovação natural ou - forçada da atmosfera de trabalho e das - instalações comuns devem assegurar a - admissão de um caudal médio de ar fresco e - puro deve tender a 30 m3 por hora e por - trabalhador ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 10º - - - - 6 - - - ) - - - - - Os meios destinados à renovação natural ou - forçada da atmosfera de trabalho e das - instalações comuns devem assegurar a - admissão de um caudal médio de ar fresco e - puro deve tender a 30 m3 por hora e por - trabalhador - - - Geral - - - Risco de queda a diferente nível (devido à - existência de escadas muito íngremes) - - - - As vias de circulação (incluindo escadarias - e escadas fixas) devem permitir a circulação - fácil e segura de pessoas ( - - Portaria nº 987/93 – Art. 13º - 1 - - - ) - - - - - As vias de circulação (incluindo escadarias - e escadas fixas) devem permitir a circulação - fácil e segura de pessoas - - - Geral - - - Risco de queda ao mesmo nível (devido à - existência de cabos eléctricos/telefónicos) - - - - As vias de circulação devem estar - desimpedidas de cabos eléctricos e - telefónicos. - - - - As vias de circulação devem estar - desimpedidas de cabos eléctricos e - telefónicos - - - Geral - - Geral - - - Pavimentos, paredes e tectos dos locais de - trabalho em mau estado - - - - Os pavimentos, paredes e tectos devem ser - construídos de forma a permitirem a limpeza, - o restauro e a pintura das suas superfícies - ( - - Portaria nº 987/93 - Art. 10º - 1º - - - ) - - - - - Os pavimentos, paredes e tectos devem ser - construídos de forma a permitirem a limpeza, - o restauro e a pintura das suas superfícies - - - Geral - - - Existência de piso escorregadio (Risco de - queda ao mesmo nível) - - - - Os pavimentos dos locais de trabalho devem - ser fixos, estáveis, antiderrapantes, sem - inclinações perigosas saliências e cavidades - ( - - Portaria nº987/93 – Art. 10º - 1 - - - ). - - - - - Os pavimentos dos locais de trabalho devem - ser fixos, estáveis, antiderrapantes, sem - inclinações perigosas saliências e cavidades - - - Geral - - Inexistência de água potável - - - Colocar à disposição dos trabalhadores, em - locais facilmente acessíveis, água potável - em quantidade suficiente e, se possível, - corrente ( - - Decreto Lei nº 243/86 Art.45º - - - ) - - - - - Colocar à disposição dos trabalhadores, em - locais facilmente acessíveis, água potável - em quantidade suficiente e, se possível, - corrente - - - Geral - - - Espaço unitário de trabalho insuficiente - - - - A área útil por trabalhador, excluindo a - ocupada pelo posto de trabalho fixo, não - deve ser inferior a 2 m - - 2 - - - e o espaço entre postos de trabalho não - deve ser inferior a 80 cm - - - ( - - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 4º - 2 a - - - ) - - - - - A área útil por trabalhador, excluindo a - ocupada pelo posto de trabalho fixo, não - deve ser inferior a 2 m - - 2 - - - e o espaço entre postos de trabalho não - deve ser inferior a 80 cm - - - - Geral - - - Espaço unitário de trabalho insuficiente - - - - O pé direito dos locais de trabalho não deve - ser inferior a 3 m, admitindo-se, nos - edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70 - m ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 4º - 2 c - - - ) - - - - - O pé direito dos locais de trabalho não deve - ser inferior a 3 m, admitindo-se, nos - edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70 - m - - - Geral - - - Espaço unitário de trabalho insuficiente - - - - Os locais destinados exclusivamente a - armazém, e desde que neles não haja - permanência de trabalhadores, podem ter - tolerância limite de 2,2 m de pé direito ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 4º - 2 d - - - ). - - - - - Os locais destinados exclusivamente a - armazém, e desde que neles não haja - permanência de trabalhadores, podem ter - tolerância limite de 2,2 m de pé direito - - - Geral - - Limpeza diária e periódica - - - Devem ser limpos diariamente os pavimentos, - os planos de trabalho e seus utensílios, - utensílios ou equipamentos de uso diário, - instalações higieno-sanitárias ( - - Decreto Lei nº - - - 243/86 – Art. 7º - 1 - - - ); - - - - - Devem ser limpos diariamente os pavimentos, - os planos de trabalho e seus utensílios, - utensílios ou equipamentos de uso diário, - instalações higieno-sanitárias - - - Geral - - Limpeza diária e periódica - - - Devem ser limpos periodicamente paredes e - tectos, fontes de luz natural e artificial, - utensílios ou equipamentos de uso não diário - ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 7º- 2 - - - ) - - - - - Devem ser limpos periodicamente paredes e - tectos, fontes de luz natural e artificial, - utensílios ou equipamentos de uso não diário - - - Geral - - Limpeza diária e periódica - - - Devem ser limpas periodicamente e - desinfectadas as instalações - higieno-sanitárias ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 7º - 2 - - - ) - - - - - Devem ser limpas periodicamente e - desinfectadas as instalações - higieno-sanitárias - - - Geral - - Limpeza diária e periódica - - - As operações de limpeza e desinfecção devem - ser feitas por forma a que não levantem - poeiras, fora das horas de trabalho (ou - durante as horas de trabalho, quando - exigências particulares a tal obriguem e - possam ser feitas sem inconvenientes grave - para o trabalhador) e com produtos não - tóxicos ou irritantes ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 8 - - - ) - - - - - As operações de limpeza e desinfecção devem - ser feitas por forma a que não levantem - poeiras, fora das horas de trabalho (ou - durante as horas de trabalho, quando - exigências particulares a tal obriguem e - possam ser feitas sem inconvenientes grave - para o trabalhador) e com produtos não - tóxicos ou irritantes - - - Geral - - Desperdícios - - - Os desperdícios ou restos incómodos devem - ser colocados em recipientes resistentes e - higienizáveis com tampa, que serão removidos - diariamente do local de trabalho ( - - Decreto - - - Lei nº 243/86 – Art. 9 -1 - - - ) - - - - - Os desperdícios ou restos incómodos devem - ser colocados em recipientes resistentes e - higienizáveis com tampa, que serão removidos - diariamente do local de trabalho - - - Geral - - Desperdícios - - - Quando os desperdícios ou restos forem muito - incómodos ou susceptíveis de libertarem - substâncias tóxicas, perigosas ou - infectantes, devem ser previamente - neutralizados e colocados em recipientes - resistentes cuja tampa feche hermeticamente. - A sua remoção do local de trabalho deve ser - diária ou no final de cada turno de trabalho - (…) ( - - Decreto - - - Lei nº 243/86 – Art. 9 -2 - - - ) - - - - - Quando os desperdícios ou restos forem muito - incómodos ou susceptíveis de libertarem - substâncias tóxicas, perigosas ou - infectantes, devem ser previamente - neutralizados e colocados em recipientes - resistentes cuja tampa feche hermeticamente. - A sua remoção do local de trabalho deve ser - diária ou no final de cada turno de trabalho - (…) - - - Geral - - Desperdícios - - - Cada posto de trabalho deve ter recipiente - ou dispositivo próprio ( - - Decreto Lei nº 243/86 - - - – Art. 9 -3 - - - ) - - - - - Cada posto de trabalho deve ter recipiente - ou dispositivo próprio - - - Segurança - - - Primeiros socorros, combate a incêndios e - evacuação de trabalhadores - - - - A empresa ou estabelecimento (…) deve ter - uma estrutura interna que assegure as - actividades de primeiros socorros, combate a - incêndios e de evacuação de trabalhadores em - situações de perigo grave e iminente, - designando os trabalhadores responsáveis por - essas actividades ( - - Lei nº 35/2004 – Art. 220º - - - ) - - - - - A empresa ou estabelecimento (…) deve ter - uma estrutura interna que assegure as - actividades de primeiros socorros, combate a - incêndios e de evacuação de trabalhadores em - situações de perigo grave e iminente, - designando os trabalhadores responsáveis por - essas actividades - - - Segurança - - Risco de incêndio - - - O material de detecção e combate a incêndios - deve encontrar-se num local permanentemente - acessível - - (Decreto Lei n.º243/86 – Art.36º-1) - - - - - O material de detecção e combate a incêndios - deve encontrar-se num local permanentemente - acessível - - - Segurança - - Risco de incêndio - - - Todos os locais de trabalho devem - encontrar-se providos de equipamento - adequado para a extinção de incêndios, em - perfeito estado de funcionamento, situado em - local acessível e convenientemente - assinalado ( - - Decreto Lei n.º243/86 – Art.36º-1) - - - - - Todos os locais de trabalho devem - encontrar-se providos de equipamento - adequado para a extinção de incêndios, em - perfeito estado de funcionamento, situado em - local acessível e convenientemente - assinalado - - - Segurança - - Risco de incêndio - - - O estado de funcionamento dos equipamentos - de extinção de incêndios deve ser verificado - em intervalos regulares ( - - Decreto Lei 243/86 – Art. 36º - 2) - - - - - O estado de funcionamento dos equipamentos - de extinção de incêndios deve ser verificado - em intervalos regulares - - - Segurança - - Risco de incêndio - - - Formar os colaboradores na utilização dos - equipamentos de combate a incêndios ( - - Decreto Lei n.º 243/86 – Art.36º-3 - - - ) - - - - - Formar os colaboradores na utilização dos - equipamentos de combate a incêndios - - - Segurança - - Risco de incêndio - - - Os edifícios devem dispor no seu interior de - meios próprios de intervenção que permitam a - actuação imediata sobre focos de incêndio - pelos seus ocupantes e que facilitem aos - bombeiros o lançamento rápido das operações - de socorro. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo V Art. 162, 1) - - - - Os edifícios devem dispor no seu interior de - meios próprios de intervenção que permitam a - actuação imediata sobre focos de incêndio - pelos seus ocupantes e que facilitem aos - bombeiros o lançamento rápido das operações - de socorro. - - - Segurança - - Risco de incêndio - - - Os meios de extinção a aplicar no interior - dos edifícios podem ser: - - - a) Extintores portáteis e móveis, redes de - incêndio armadas; - - - b) Redes secas ou húmidas para a segunda - intervenção; - - c) Outros meios. - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V - Art. 162, 2 a) e b)) - - - - Os meios de extinção a aplicar no interior - dos edifícios podem ser extintores portáteis - e móveis, redes de incêndio armadas; redes - secas ou húmidas para a segunda intervenção - ou outros meios - - - Segurança - - Risco de incêndio - - - Todos os locais devem ser equipados com - extintores devidamente dimensionados e - adequadamente distribuídos, em edifícios de - forma que a distância a percorrer de - qualquer saída de um local de risco para os - caminhos de evacuação até ao extintor mais - próximo não exceda 15 m. (Portaria 1352/2008 - – Título VI Capítulo V Art. 163, 1) - - - - Todos os locais devem ser equipados com - extintores devidamente dimensionados e - adequadamente distribuídos - - de forma que a distância a percorrer de - qualquer saída de um local de risco para os - caminhos de evacuação até ao extintor mais - próximo não exceda 15 m. - - - Segurança - - Risco de incêndio - - - Na ausência de outro critério de - dimensionamento devidamente justificado, os - extintores devem ser calculados à razão de: - - - a) 18 L de agente extintor por 500 m2 ou - fracção de área de pavimento do piso; - - - b) Um por cada 200 m2 de pavimento do piso - ou fracção, com um mínimo de dois por piso. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V - Art. 163, 1) - - - - Na ausência de outro critério de - dimensionamento os extintores devem ser - calculados à razão de - - 18 L de agente extintor por 500 m2 ou um por - cada 200 m2 de pavimento com um mínimo de - dois por piso. - - - Segurança - - Risco de incêndio - - - Os extintores devem ser convenientemente - distribuídos, sinalizados e instalados em - locais bem visíveis, colocados em suporte - próprio de modo a que o seu manípulo fique a - uma altura não superior a 1,2 m do pavimento - e localizados preferencialmente: - - - a) Nas comunicações horizontais ou, em - alternativa, no interior das câmaras - corta-fogo, quando existam; - - - b) No interior dos grandes espaços e junto - às suas saídas. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V - Art. 163, 2 a) e b)) - - - - Os extintores devem ser convenientemente - distribuídos, sinalizados e instalados em - locais bem visíveis, colocados em suporte - próprio de modo a que o seu manípulo fique a - uma altura não superior a 1,2 m do pavimento - e localizados preferencialmente nas - comunicações horizontais ou, em alternativa, - no interior das câmaras corta-fogo, quando - existam ou no interior dos grandes espaços e - junto às suas saídas. - - - Segurança - - Risco de incêndio - - - As cozinhas e os laboratórios devem ser - dotados de mantas ignífugas em complemento - dos extintores. (Portaria 1352/2008 – Título - VI Capítulo V Art. 163, 5) - - - - As cozinhas e os laboratórios devem ser - dotados de mantas ignífugas em complemento - dos extintores. - - - Segurança - - Risco de incêndio - - - Nas centrais térmicas com potência útil - superior a 70 kW devem ser instalados, - enquanto meios adicionais de primeira - intervenção: - - - a) Nos casos de combustível sólido ou - líquido: - - - i) Um recipiente com 100 l de areia e uma - pá; - - - ii) Extintores de eficácia mínima 34 B, dois - por queimador, com um máximo de quatro; - - - b) Nos casos de combustível gasoso, extintor - de pó químico ABC, de eficácia mínima 5 A/34 - B. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V - Art. 163, 6 a) e b)) - - - - Nas centrais térmicas (com potência útil - superior a 70 kW e nos casos de combustível - sólido ou líquido), devem ser instalados - meios adicionais de primeira intervenção: um - recipiente com 100 l de areia e uma pá e - extintores de eficácia mínima 34 B, dois por - queimador, com um máximo de quatro e (nos - casos de combustível gasoso), um extintor de - pó químico ABC, de eficácia mínima 5 A/34 B - - - Segurança - - Risco de incêndio - - - Devem ser servidos por redes de incêndio - armadas, com bocas-de-incêndio do tipo - carretel, devidamente distribuídas e - sinalizadas: - - - a) As utilizações-tipo II a VIII, VI e XII, - da 2.ª categoria de risco ou superior, com - excepção das disposições específicas para as - utilizações-tipo VII e VIII constantes do - título VIII; - - - b) Estacionamentos (1.ª categoria de risco), - com espaços cobertos de área superior a 500 - m2; - - - d) Os locais que possam receber mais de 200 - pessoas. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V - Art. 164º) - - - - Devem ser servidos por redes de incêndio - armadas, com bocas-de-incêndio do tipo - carretel, devidamente distribuídas e - sinalizadas: - - - a) As utilizações-tipo II a VIII, VI e XII, - da 2.ª categoria de risco ou superior, com - excepção das disposições específicas para as - utilizações-tipo VII e VIII constantes do - título VIII; - - - b) Estacionamentos (1.ª categoria de risco), - com espaços cobertos de área superior a 500 - m2; - - - d) Os locais que possam receber mais de 200 - pessoas. - - - Segurança - - Risco de incêndio - - - As bocas-de-incêndio devem ser dispostas nos - seguintes termos: - - - a) O comprimento das mangueiras atinja, por - uma agulheta, uma distância não superior a 5 - m de todos os pontos do espaço a proteger; - - - b) A distância entre as bocas não seja - superior ao dobro do comprimento das - mangueiras utilizadas; - - - c) Exista uma boca-de-incêndio nos caminhos - horizontais de evacuação junto à saída para - os caminhos verticais, a uma distância - inferior a 3 m do respectivo vão de - transição; - - - d) Exista uma boca-de-incêndio junto à saída - de locais que possam receber mais de 200 - pessoas. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V - Art. 164º) - - - - As bocas-de-incêndio devem garantir : - - - a) comprimento das mangueiras que atinja, - por uma agulheta, uma distância não superior - a 5 m de todos os pontos do espaço a - proteger; - - - b) distância entre as bocas não seja - superior ao dobro do comprimento das - mangueiras utilizadas; - - - c) Exista uma boca-de-incêndio nos caminhos - horizontais de evacuação junto à saída para - os caminhos verticais, a uma distância - inferior a 3 m do respectivo vão de - transição; - - - d) Exista uma boca-de-incêndio junto à saída - de locais que possam receber mais de 200 - pessoas. - - - Segurança - - Risco de incêndio - - - Os carretéis de incêndio devem assegurar - que: - - - a) O seu manípulo de manobra se situa a uma - altura do pavimento não superior a 1,50 m; - - - b) Os carretéis de tambor fixo são - exclusivamente para instalação à face da - parede e possuem guia de roletes - omnidirecional; - - - c) Os carretéis encastrados, com ou sem - armário, são do tipo de rodar ou de pivotar; - - - d) Os armários são sempre do tipo homologado - em conjunto com o carretel e a respectiva - porta, instalada à face da parede ou - saliente desta, de modo a que possa rodar - 170º na sua abertura. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo V - Art. 165º, 1 a) a d)) - - - - Os carretéis de incêndio devem assegurar - que: o seu manípulo de manobra se situa a - uma altura do pavimento não superior a 1,50 - m e que os armários são sempre do tipo - homologado em conjunto com o carretel e a - respectiva porta. - - - Segurança - - Risco de incêndio - - - - A eixo com os carretéis, instalados ou não - em armário, deve existir um espaço - desimpedido e livre de quaisquer elementos - que possam comprometer o seu acesso ou a sua - manobra, com um raio mínimo, medido em - planta, de 1 m e altura de 2 m. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo V Art. 165º, - 2) - - - - A eixo com os carretéis - - deve existir um espaço desimpedido e livre - de quaisquer elementos que possam - comprometer o seu acesso ou a sua manobra, - com um raio mínimo, medido em planta, de 1 m - e altura de 2 m. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Formação em Segurança - contra Incêndio - - - - Devem possuir formação no domínio da - segurança contra incêndio: - - - a) Os funcionários e colaboradores das - entidades exploradoras; - - - b) Todos as pessoas que exerçam actividades - profissionais por períodos superiores a 30 - dias por ano nos espaços; - - - c) Todos os elementos com atribuições - previstas nas actividades de autoprotecção. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 206º, - 1 a), b) e c)) - - - - Devem possuir formação no domínio da - segurança contra incêndio: os funcionários e - colaboradores das entidades exploradoras; - todos as pessoas que exerçam actividades - profissionais por períodos superiores a 30 - dias por ano nos espaços e todos os - elementos com atribuições previstas nas - actividades de autoprotecção. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Formação em Segurança - contra Incêndio - - - - As acções de formação, a definir em programa - estabelecido por cada RS, poderão consistir - em: - - - a) Sensibilização para a segurança contra - incêndio, constantes de sessões informativas - que devem cobrir o universo dos - destinatários com o objectivo de: - - - i) Familiarização com os espaços e - identificação dos respectivos riscos de - incêndio; - - - ii) Cumprimento dos procedimentos genéricos - de prevenção contra incêndios ou, caso - exista, do plano de prevenção; - - - iii) Cumprimento dos procedimentos de - alarme; - - - iv) Cumprimento dos procedimentos gerais de - actuação em caso de emergência; - - - v) Instrução de técnicas básicas de - utilização dos meios de primeira - intervenção, nomeadamente os extintores - portáteis; - - - b) Formação específica destinada aos - elementos que, na sua actividade - profissional normal, lidam com situações de - maior risco de incêndio, nomeadamente os que - a exercem em locais como - Indústria/Oficinas/Armazéns; - - - c) Formação específica para os elementos que - possuem atribuições especiais de actuação em - caso de emergência, nomeadamente para: - - i) A emissão do alerta; - ii) A evacuação; - - iii) A utilização dos comandos de meios de - actuação em caso de incêndio e de segunda - intervenção; - - - iv) A recepção e o encaminhamento dos - bombeiros; - - - v) A direcção das operações de emergência; - - - vi) Outras actividades previstas no plano de - emergência interno, quando exista. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 206º, - 2) - - - - As acções de Formação em segurança contra - incêndio deverão consistir numa - sensibilização para a segurança contra - incêndio e cubrir o universo dos - destinatários. O objectivo da formação de - sensibilização deverá ser a familiarização - com os espaços e identificação dos - respectivos riscos de incêndio; o - cumprimento dos procedimentos genéricos de - prevenção contra incêndios ou do plano de - prevenção; o cumprimento dos procedimentos - de alarme e do procedimentos gerais de - actuação em caso de emergência; as intrução - de técnicas básicas de utilização dos meios - de primeira intervenção, nomeadamente os - extintores portáteis. - - - Deverá verificar-se Formação específica - destinada aos elementos que, na sua - actividade profissional normal, lidam com - situações de maior risco de incêndio, - nomeadamente os que a exercem em locais como - Indústria/Oficinas/Armazéns; - - - Também os colaboradores que possuem - atribuições especiais de actuação em caso de - emergência (emissão do alerta; evacuação; - ,utilização dos comandos de meios de - actuação em caso de incêndio e de segunda - intervenção; recepção e o encaminhamento dos - bombeiros e direcção das operações de - emergência deverão ter Formação específica - em Segurança contra Incêndio. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Formação em Segurança - contra Incêndio - - - - As acções de sensibilização devem ser - programadas de modo a que os seus - destinatários as tenham frequentado no prazo - máximo de 60 dias após a sua entrada em - serviço nos espaços da utilização-tipo. - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 206º, - 3 d)) - - - - As acções de sensibilização devem ser - programadas de modo a que os seus - destinatários as tenham frequentado no prazo - máximo de 60 dias após a sua entrada em - serviço nos espaços da utilização-tipo. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Formação em Segurança - contra Incêndio - - - - Nas utilizações-tipo que possuam plano de - emergência interno devem ser realizados - exercícios com os objectivos de teste do - referido plano e de treino dos ocupantes, - com vista à criação de rotinas de - comportamento e de actuação, bem como ao - aperfeiçoamento dos procedimentos em causa. - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 207º, - 1) - - - - Realizar exercícios (simualção de situações - de emergência) com vista à criação de - rotinas de comportamento e de actuação, bem - como ao aperfeiçoamento dos procedimentos de - emergência e de evacuação. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Formação em Segurança - contra Incêndio - - - Na realização dos simulacros: - - c) Os exercícios devem ser devidamente - planeados, executados e avaliados, com a - colaboração eventual do corpo de bombeiros - em cuja área de actuação própria se situe a - utilização-tipo e de coordenadores ou de - delegados da protecção civil; - - - d) A execução dos simulacros deve ser - acompanhada por observadores que colaborarão - na avaliação dos mesmos; - - - e) Deve ser sempre dada informação prévia - aos ocupantes da realização de exercícios, - podendo não ser rigorosamente estabelecida a - data e ou hora programadas. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 207º, - 2 c), d) e e)) - - - - Os exercícios de simualção devem: ser - devidamente planeados, executados e - avaliados, com a colaboração eventual do - corpo de bombeiros; ser acompanhada por - observadores que colaborarão na avaliação - dos mesmos. Deve ser sempre dada informação - prévia aos ocupantes da realização de - exercícios, podendo não ser rigorosamente - estabelecida a data e ou hora programadas. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Formação em Segurança - contra Incêndio - - - - - Quando as características dos ocupantes - inviabilizem a realização de exercícios de - evacuação, devem ser realizados exercícios - de quadros que os substituam e reforçadas as - medidas de segurança, designadamente nos - domínios da vigilância do fogo e das - instruções de segurança. (Portaria 1352/2008 - – Título VII Art. 207º, 3) - - - - Quando as características dos ocupantes - inviabilizem a realização de exercícios de - evacuação, devem ser realizados exercícios - de quadros que os substituam e reforçadas as - medidas de segurança, designadamente nos - domínios da vigilância do fogo e das - instruções de segurança. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Poluição - - - - O teor de monóxido de carbono (CO) existente - no ar não deve exceder 50 ppm em valores - médios durante oito horas, nem 200 ppm em - valores instantâneos. (Portaria 1352/2008 – - Título VI Capítulo VIII Art. 180º, 1) - - - - O teor de monóxido de carbono (CO) existente - no ar não deve exceder 50 ppm em valores - médios durante oito horas, nem 200 ppm em - valores instantâneos. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Poluição - - - - Quando atingida a concentração de 200 ppm, - as pessoas devem ser avisadas através de um - - alarme óptico e acústico que indique - «Atmosfera Saturada - CO» junto às entradas - do espaço em questão, por cima das portas de - acesso. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo VIII Art. 180º, 2) - - - - Quando atingida a concentração de 200 ppm, - as pessoas devem ser avisadas através de um - - alarme óptico e acústico que indique - «Atmosfera Saturada - CO» junto às entradas - do espaço em questão, por cima das portas de - acesso. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Poluição - - - - O sistema de controlo da poluição deve - dispor de: - - - a) Sistema automático de detecção de - monóxido de carbono, cujos detectores devem - ser instalados a uma altura de 1,5 m do - pavimento e distribuídos uniformemente de - modo a cobrir áreas inferiores a 400 m² por - cada detector; - - - c) Instalação de ventilação, por meios - passivos ou activos. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo - VIII Art. 180º, 2 a) e c)) - - - - O sistema de controlo da poluição deve - dispor de sistema automático de detecção de - monóxido de carbono (cujos detectores devem - ser instalados a uma altura de 1,5 m do - pavimento e distribuídos uniformemente de - modo a cobrir áreas inferiores a 400 m² por - cada detector) e Instalação de ventilação. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Poluição - - - - Nos locais onde se preveja a emissão de - gases poluentes distintos do monóxido de - carbono, cabe à entidade responsável pelo - projecto ou pela exploração do local alertar - para o facto e propor a fixação de limites - de teor máximo admissíveis. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo VIII Art. - 180º,3) - - - - Nos locais onde se preveja a emissão de - gases poluentes distintos do monóxido de - carbono, cabe à entidade responsável pelo - projecto ou pela exploração do local alertar - para o facto e propor a fixação de limites - de teor máximo admissíveis. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Poluição - - - - É obrigatória a existência de sistemas de - controlo de poluição: - - - a) Nos espaços cobertos fechados afectos a - Estacionamentos; - - - b) Nos espaços afectos à utilização-tipo - Industrial/Oficina/Armazém: - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo - VIII Art. 181º) - - - - É obrigatória a existência de sistemas de - controlo de poluição nos espaços cobertos - fechados afectos a Estacionamentos e nos - espaços afectos à utilização-tipo - Industrial/Oficina/Armazém: - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Poluição - - - - É admissível nos espaços afectos a - Estacionamentos, em pisos acima do nível de - referência ou no piso imediatamente abaixo - desse nível, que a ventilação para controlo - da poluição se faça por meios passivos. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo - VIII Art. 182º, 1) - - - - É admissível nos espaços afectos a - Estacionamentos, em pisos acima do nível de - referência ou no piso imediatamente abaixo - desse nível, que a ventilação para controlo - da poluição se faça por meios passivos. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Poluição - - - - As instalações de ventilação mecânica devem - ser accionadas automaticamente por activação - da central de controlo de monóxido de - carbono e manualmente por comando, bem - protegido e sinalizado, situado no posto de - segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo VIII Art. 183º, 2) - - - - As instalações de ventilação mecânica devem - ser accionadas automaticamente por activação - da central de controlo de monóxido de - carbono e manualmente por comando, bem - protegido e sinalizado, situado no posto de - segurança. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Fumo - - - - Os edifícios devem ser dotados de meios que - promovam a libertação para o exterior do - fumo e dos gases tóxicos ou corrosivos, - reduzindo a contaminação e a temperatura dos - espaços e mantendo condições de - visibilidade, nomeadamente nas vias de - evacuação. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo IV Art. 133º) - - - - Os edifícios devem ser dotados de meios que - promovam a libertação para o exterior do - fumo e dos gases tóxicos ou corrosivos, - reduzindo a contaminação e a temperatura dos - espaços e mantendo condições de - visibilidade, nomeadamente nas vias de - evacuação. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Fumo - - - - Devem ser dotados de instalações de controlo - de fumo: - - - a) As vias verticais de evacuação - enclausuradas; - - b) As câmaras corta-fogo; - - c) As vias horizontais de evacuação; - - - d) Os pisos situados no subsolo, desde que - sejam acessíveis a público ou que tenham - área superior a 200 m2, independentemente da - sua ocupação; - - - e) Os locais de risco B com efectivo - superior a 500 pessoas; - - - f) Os locais de risco com risco agravado de - incêndio pelos materiais ou actividades; - - - g) As cozinhas na situação ligadas a salas - de refeições; - - - h) Os átrios e corredores adjacentes a - pátios interiores cobertos; - - - i) Os espaços cobertos de Estacionamentos; - - - j) Os espaços afectos à utilização-tipo - industrial; - - - l) Os espaços cénicos isoláveis. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo IV - Art. 135º, 1 a) a l)) - - - - Devem ser dotados de instalações de controlo - de fumo: - - - - - As vias verticais de evacuação - enclausuradas; - - - - - As câmaras corta-fogo; - - - - - - - As vias horizontais de evacuação; - - - - - - - Os pisos situados no subsolo, desde que - sejam acessíveis a público ou que tenham - área superior a 200 m2, independentemente da - sua ocupação; - - - - - - - Os locais de risco B com efectivo superior a - 500 pessoas; - - - - - - - Os locais de risco com risco agravado de - incêndio pelos materiais ou actividades; - - - - - - - As cozinhas na situação ligadas a salas de - refeições; - - - - - - - Os átrios e corredores adjacentes a pátios - interiores cobertos; - - - - - - - Os espaços cobertos de Estacionamentos; - - - - - - - Os espaços afectos à utilização-tipo - industrial; - - - - - - - Os espaços cénicos isoláveis. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Fumo - - - - As instalações de controlo de fumo devem ser - dotadas de sistemas de comando manual, - duplicados por comandos automáticos quando - exigido, de forma a assegurar: - - - a) A abertura apenas dos obturadores das - bocas, de insuflação ou de extracção, ou dos - exutores do local ou da via sinistrada; - - - b) A paragem das instalações de ventilação - ou de tratamento de ar, quando existam, a - menos que essas instalações participem no - controlo de fumo; - - - c) O arranque dos ventiladores de controlo - de fumo, quando existam. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo IV - Art. 140º, 1 a), b) e c)) - - - - As instalações de controlo de fumo devem ser - dotadas de sistemas de comando manual, - duplicados por comandos automáticos quando - exigido, de forma a assegurar a abertura - apenas dos obturadores das bocas, de - insuflação ou de extracção, ou dos exutores - do local ou da via sinistrada; a paragem das - instalações de ventilação ou de tratamento - de ar, quando existam, a menos que essas - instalações participem no controlo de fumo e - o arranque dos ventiladores de controlo de - fumo, quando existam. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Fumo - - - - Nos sistemas de comando manual, os - dispositivos de abertura devem ser - accionáveis por comandos devidamente - sinalizados, dispostos na proximidade dos - acessos aos locais, duplicados no posto de - segurança, quando este exista. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo IV Art. 140º, - 2) - - - - Nos sistemas de comando manual, os - dispositivos de abertura devem ser - accionáveis por comandos devidamente - sinalizados, dispostos na proximidade dos - acessos aos locais, duplicados no posto de - segurança, quando este exista. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Fumo - - - - Nos locais ou vias de evacuação para os - quais se exigem instalações de alarme - compreendendo detectores automáticos de - incêndio, as instalações de controlo de fumo - devem ser dotadas de comando automático. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo IV - Art. 140º, 4) - - - - Nos locais ou vias de evacuação para os - quais se exigem instalações de alarme - compreendendo detectores automáticos de - incêndio, as instalações de controlo de fumo - devem ser dotadas de comando automático. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Controlo de Fumo - - - - A posição dos aparelhos de comando dos - ventiladores deve ser sinalizada no posto de - segurança, quando exista. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo IV Art. 144º, - 6) - - - - A posição dos aparelhos de comando dos - ventiladores deve ser sinalizada no posto de - segurança, quando exista. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - ExsitÊncia de Líquidos e Gases - Combustíveis - - - - É interdita a utilização ou o depósito de - líquidos ou gases combustíveis, em qualquer - quantidade, em vias de evacuação, - horizontais e verticais. (Portaria 1352/2008 - – Título V Capítulo VIII Art. 106º, 4 a)) - - - - É interdita a utilização ou o depósito de - líquidos ou gases combustíveis, em qualquer - quantidade, em vias de evacuação, - horizontais e verticais. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - ExsitÊncia de Líquidos e Gases - Combustíveis - - - - Devem ser dotados de ventilação natural - permanente por meio de aberturas inferiores - e superiores criteriosamente distribuídas - todos os espaços que contenham gases ou - líquidos combustíveis. (Portaria 1352/2008 – - Título V Capítulo VIII Art. 106º, 7) - - - - Todos os espaços que contenham gases ou - líquidos combustíveis - - devem ser dotados de ventilação natural - permanente por meio de aberturas inferiores - e superiores. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - ExsitÊncia de Líquidos e Gases - Combustíveis - - - - As válvulas (de corte de alimentação) adevem - ser devidamente sinalizadas, estar - permanentemente acessíveis e estar - localizadas no exterior dos compartimentos. - (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo VIII - Art. 107º, 5) - - - - As válvulas (de corte de alimentação) adevem - ser devidamente sinalizadas, estar - permanentemente acessíveis e estar - localizadas no exterior dos compartimentos. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Instalações de Confecção - e Conservação - - de Alimentos - - - - As instalações técnicas dos edifícios e dos - recintos devem ser concebidas, instaladas e - mantidas, nos termos legais, de modo que não - constituam causa de incêndio nem contribuam - para a sua propagação. (Portaria 1352/2008 – - Título V Capítulo I Art. 69º 1) - - - - As instalações técnicas dos edifícios devem - ser concebidas, instaladas e mantidas de - modo que não constituam causa de incêndio - nem contribuam para a sua propagação. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Instalações de Confecção - e Conservação - - de Alimentos - - - - As cozinhas ou outros locais de confecção ou - reaquecimento de alimentos, fixos ou móveis, - com potência instalada não superior a 20 kW, - são permitidos desde que: Funcionem a gás ou - a electricidade e distem 2 m, no mínimo, dos - espaços acessíveis aao público; O bloco de - confecção possua paredes ou painéis de - protecção construídos com materiais da - Classe A1; As canalizações de gás sejam - fixas, protegidas contra acções mecânicas, - visíveis em todo o percurso e instaladas de - forma a não serem atingidas por chamas ou - por produtos de combustão, sendo, contudo, - permitidos tubos flexíveis de comprimento - até 1,5 m para ligação de garrafas de gás a - um único aparelho e Sejam equipados com - dispositivos de corte e comando, - permanentemente acessíveis e sinalizados, - que assegurem, por accionamento manual, a - interrupção da alimentação de - - combustível e de fornecimento de energia aos - aparelhos. (Portaria 1352/2008 – Título V - Capítulo III Art. 88º, 6 a), b), c), e d)) - - - - - são permitias cozinhas ou outros locais de - confecção ou reaquecimento de alimentos, - fixos ou móveis (com potência - - não superior a 20 kW) desde que: funcionem a - gás ou a electricidade e distem 2 m, no - mínimo, dos espaços acessíveis aao público; - o bloco de confecção possua paredes ou - painéis de protecção construídos com - materiais da Classe A1; as canalizações de - gás sejam fixas, protegidas contra acções - mecânicas, visíveis em todo o percurso e - instaladas de forma a não serem atingidas - por chamas ou por produtos de combustão, - sendo, contudo, permitidos tubos flexíveis - de comprimento até 1,5 m para ligação de - garrafas de gás a um único aparelho e sejam - equipados com dispositivos de corte e - comando, permanentemente acessíveis e - sinalizados, que assegurem, por accionamento - manual, a interrupção da alimentação de - - combustível e de fornecimento de energia aos - aparelhos. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - Instalações de Confecção - e Conservação - - de Alimentos - - - - As cozinhas com potência útil total - instalada superior a 20 kW devem ser - equipadas com dispositivos devidamente - sinalizados, instalados junto ao respectivo - acesso principal, que assegurem, por - accionamento manual: a interrupção da - alimentação de combustível e de fornecimento - de energia aos aparelhos e o comando do - sistema de controlo de fumo. (Portaria - 1352/2008 – Título V Capítulo III Art. 90º, - 7 a) e b)) - - - - As cozinhas com potência útil total - instalada superior a 20 kW devem ser - equipadas com dispositivos devidamente - sinalizados, instalados junto ao respectivo - acesso principal, que assegurem, por - accionamento manual: a interrupção da - alimentação de combustível e de fornecimento - de energia aos aparelhos e o comando do - sistema de controlo de fumo. (Portaria - 1352/2008 – Título V Capítulo III Art. 90º, - 7 a) e b)) - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - Nos parques de estacionamento cobertos não é - permitida a existência de Garagens; Postos - de abastecimento de combustíveis e/ou - Oficinas de reparação. (Portaria 1352/2008 – - Título VIII Art. 214º, 1) - - - - Nos parques de estacionamento cobertos não é - permitida a existência de Garagens; Postos - de abastecimento de combustíveis e/ou - Oficinas de reparação. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - Constituem excepção as oficinas destinadas - exclusivamente a Lavagens auto e/ou mudanças - de óleo ou reparação e mudança de pneus, - desde que os produtos destinados à sua - actividade, quando armazenados no interior - do parque, o sejam em compartimentos com - volume inferior a 50 m3, considerados locais - de risco C para todos os efeitos - estabelecidos no presente regulamento. - (Portaria 1352/2008 – Título VIII Art. 214º, - 2) - - - - Constituem excepção as oficinas destinadas - exclusivamente a Lavagens auto e/ou mudanças - de óleo ou reparação e mudança de pneus, - desde que os produtos destinados à sua - actividade, quando armazenados no interior - do parque, o sejam em compartimentos com - volume inferior a 50 m3, considerados locais - de risco C para todos os efeitos - estabelecidos no presente regulamento. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - Nos parques de estacionamento cobertos, a - distância máxima a percorrer até se atingir - a saída mais próxima, para o exterior ou - para uma via de evacuação protegida, medida - segundo os eixos dos caminhos de evacuação, - deve ser de 25 m nos pontos em impasse e de - 40 m nos pontos com acesso a saídas - distintas. (Portaria 1352/2008 – Título VIII - Capítulo II Art. 218º, 1) - - - - Nos parques de estacionamento cobertos, a - distância máxima a percorrer até à saída - mais próxima, para o exterior ou - - via de evacuação protegida, deve ser de 25 m - nos pontos em impasse e de 40 m nos pontos - com acesso a saídas distintas. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - Nos parques de estacionamento os espaços - demarcados para arrumo de carrinhos de - transporte, quando existam, devem ser - sinalizados e protegidos contra choques de - veículos e não podem prejudicar a evacuação. - (Portaria 1352/2008 – Título VIII Capítulo - II Art. 218º, 2) - - - - Nos parques de estacionamento os espaços - demarcados para arrumo de carrinhos de - transporte, quando existam, devem ser - sinalizados e protegidos contra choques de - veículos e não podem prejudicar a evacuação. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - - Nos locais onde se exerçam actividades que - interessam à segurança, nomeadamente os - locais de serviço de exploração, deve - prever-se a instalação de aparelhos de - iluminação de potência adequada àquelas - actividades e às dimensões do local, com um - mínimo de dois aparelhos, de maneira a - garantir a iluminação ambiente. (Portaria - 1352/2008 – Título VIII Capítulo II Art. - 222º, 1) - - - - Nos locais onde se exerçam actividades que - interessam à segurança, nomeadamente os - locais de serviço de exploração, deve - prever-se a instalação de aparelhos de - iluminação de potência adequada àquelas - actividades e às dimensões do local, com um - mínimo de dois aparelhos, de maneira a - garantir a iluminação ambiente. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - A ligação e corte das instalações de - iluminação de segurança devem poder ser - feitos manualmente, por comando localizado - no posto de segurança. (Portaria 1352/2008 – - Título VIII Capítulo II Art. 224º, 1). - - - - A ligação e corte das instalações de - iluminação de segurança devem poder ser - feitos manualmente, por comando localizado - no posto de segurança. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - Nos casos em que os caminhos horizontais de - evacuação estejam exclusivamente assinalados - através de passadeiras pintadas nos - pavimentos, os dispositivos de iluminação - devem ser distribuídos de modo a garantir o - nível médio de iluminância de 10 lux, medido - num plano situado a 1 m do pavimento, e, se - necessário, ser devidamente protegidos - contra acções dinâmicas. (Portaria 1352/2008 - – Título VIII Capítulo II Art. 224º, 2) - - - - Nos casos em que os caminhos horizontais de - evacuação estejam exclusivamente assinalados - através de passadeiras pintadas nos - pavimentos, os dispositivos de iluminação - devem ser distribuídos de modo a garantir o - nível médio de iluminância de 10 lux, medido - num plano situado a 1 m do pavimento, e, se - necessário, ser devidamente protegidos - contra acções dinâmicas. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - Nos parques automáticos os meios de primeira - intervenção devem ser constituídos por - extintores móveis de CO2 ou pó ABC, - localizados, em cada piso, junto ao acesso a - cada uma das escadas existentes. (Portaria - 1352/2008 – Título VIII Capítulo II Art. - 226º, 1) - - - - Nos parques automáticos os meios de primeira - intervenção devem ser constituídos por - extintores móveis de CO2 ou pó ABC, - localizados, em cada piso, junto ao acesso a - cada uma das escadas existentes. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - Nos parques de estacionamento exteriores os - meios de primeira intervenção devem ser - constituídos, no mínimo, por um extintor - portátil e um móvel de CO2 ou pó ABC, - localizados no posto de controlo do parque. - (Portaria 1352/2008 – Título VIII Capítulo - II Art. 226º, 2) - - - - Nos parques de estacionamento exteriores os - meios de primeira intervenção devem ser - constituídos, no mínimo, por um extintor - portátil e um móvel de CO2 ou pó ABC, - localizados no posto de controlo do parque. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - Em todos os pisos dos parques automáticos - deve existir protecção através de sistemas - fixos de extinção automática de incêndios - por água, nas condições expressas neste - regulamento. (Portaria 1352/2008 – Título - VIII Capítulo II Art. 226º, 4) - - - - Em todos os pisos dos parques automáticos - deve existir protecção através de sistemas - fixos de extinção automática de incêndios - por água, nas condições expressas neste - regulamento. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Parques de Estacionamento - - - - Nos parques automáticos, a equipa de - segurança deve ser constituída, no mínimo, - por dois elementos. (Portaria 1352/2008 – - Título VIII Capítulo IV Art. 226º, 6) - - - - Nos parques automáticos, a equipa de - segurança deve ser constituída, no mínimo, - por dois elementos. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Salas de Espetáculo - - - - Os locais de projecção são considerados - locais de risco agravado de incêndio. - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV - Art. 238º, 1 e 2) - - - - Os locais de projecção são considerados - locais de risco agravado de incêndio. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Salas de Espetáculo - - - - Nas salas de espectáculo deve ser garantido - que os meios de socorro tenham acesso, a - partir do exterior, a todos os pisos da - caixa de palco de espaços cénicos isoláveis, - sem utilizar os caminhos de evacuação - acessíveis ao público. (Portaria 1352/2008 – - Título IV Capítulo IV Art. 239º, 1) - - - - Nas salas de espectáculo deve ser garantido - que os meios de socorro tenham acesso, a - partir do exterior, a todos os pisos da - caixa de palco de espaços cénicos isoláveis, - sem utilizar os caminhos de evacuação - acessíveis ao público. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Salas de Espetáculo - - - - Ao nível do piso do palco, devem ainda - existir duas saídas, tão afastadas quanto - possível, com acesso a caminhos de evacuação - que não incluam qualquer percurso na sala. - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV - Art. 241º, 8) - - - - Ao nível do piso do palco, devem ainda - existir duas saídas, tão afastadas quanto - possível, com acesso a caminhos de evacuação - que não incluam qualquer percurso na sala. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Salas de Espetáculo - - - - Nos espaços afectos à utilização de Espaços - de Espectáculo, que possuam espaços cénicos - isoláveis, o posto de segurança deve: - - - a) Estar localizado de forma a ter - visibilidade sobre a totalidade do palco e - dispor de acesso franco ao exterior, directo - ou através de via de evacuação protegida; - - - b) Constituir um local de risco agravado - devido a ter equipamentos e controlos - fundamentais; - - - c) Integrar as centrais de alarme ou quadros - repetidores, bem como dispositivos de - comando manual das instalações de segurança - exigíveis para todos os espaços; - - - d) Dispor de meio de transmissão, rápido e - fiável, do alerta aos meios de socorro e de - intervenção; - - e) Ser de utilização exclusiva - - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV - Art. 254º) - - - - Nos espaços afectos à utilização de Espaços - de Espectáculo, que possuam espaços cénicos - isoláveis, o posto de segurança deve: - - - a) Estar localizado de forma a ter - visibilidade sobre a totalidade do palco e - dispor de acesso franco ao exterior, directo - ou através de via de evacuação protegida; - - - b) Constituir um local de risco agravado - devido a ter equipamentos e controlos - fundamentais; - - - c) Integrar as centrais de alarme ou quadros - repetidores, bem como dispositivos de - comando manual das instalações de segurança - exigíveis para todos os espaços; - - - d) Dispor de meio de transmissão, rápido e - fiável, do alerta aos meios de socorro e de - intervenção; - - e) Ser de utilização exclusiva - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Salas de Espetáculo - - - - Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de - risco, durante os períodos de abertura ao - público, deve permanecer o delegado de - segurança, a quem compete a coordenação da - equipa de segurança. (Portaria 1352/2008 – - Título IV Capítulo IV Art. 255º) - - - - Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de - risco, durante os períodos de abertura ao - público, deve permanecer o delegado de - segurança, a quem compete a coordenação da - equipa de segurança. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Standes de Exposição - - - - Os equipamentos técnicos e os standes de - exposição devem ser dispostos por forma a - que: - - - a) Não reduzam as alturas e as larguras - mínimas nem o número dos caminhos de - evacuação; - - - b) Não sejam facilmente derrubáveis nem - ameacem os elementos estruturais do recinto; - - - c) Não constituam obstáculo à visualização - dos dispositivos de sinalização e de - iluminação de emergência, nem ao acesso dos - comandos das instalações de segurança e dos - meios de combate a incêndios; - - - d) No caso de serem utilizados equipamentos - ou painéis suspensos sobre as zonas ocupadas - pelo público, estes sejam suportados por - dois sistemas de concepção diferente, com - vista a impedir a sua queda; - - - e) No caso de se verificar movimento dos - elementos referidos na alínea anterior, tal - não comprometa a segurança de evacuação da - sala nem o acesso aos meios de intervenção - existentes. - - - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo IV - Art. 249º) - - - - Os equipamentos técnicos e os standes de - exposição devem ser dispostos por forma a - que não reduzam as alturas e as larguras - mínimas nem o número dos caminhos de - evacuação; não sejam facilmente derrubáveis - nem ameacem os elementos estruturais do - recinto; não constituam obstáculo à - visualização dos dispositivos de sinalização - e de iluminação de emergência, nem ao acesso - dos comandos das instalações de segurança e - dos meios de combate a incêndios. - - - No caso de serem utilizados equipamentos ou - painéis suspensos sobre as zonas ocupadas - pelo público, estes devem ser suportados por - dois sistemas de concepção diferente, com - vista a impedir a sua queda. No caso de se - verificar movimento dos elementos referidos - na alínea anterior, tal não comprometa a - segurança de evacuação da sala nem o acesso - aos meios de intervenção existentes. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Espaços Comerciais - - - - Quando existir mais do que uma central de - sinalização e comando das instalações de - alarme, afectas a espaços explorados por - entidades independentes, designadamente - lojas âncora, devem ser repetidas no posto - de segurança da utilização-tipo todas as - informações dessas centrais, de modo a que - nele seja possível garantir a supervisão de - cada um dos referidos espaços. (Portaria - 1352/2008 – Título IV Capítulo VI Art. 270º, - 1) - - - - Quando existir mais do que uma central de - sinalização e comando das instalações de - alarme, afectas a espaços explorados por - entidades independentes, designadamente - lojas âncora, devem ser repetidas no posto - de segurança da utilização-tipo todas as - informações dessas centrais, de modo a que - nele seja possível garantir a supervisão de - cada um dos referidos espaços. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - Nas oficinas ou zonas oficinais destinadas a - pintura ou aplicação de vernizes, não é - permitido o armazenamento de tintas ou - vernizes em quantidade superior à necessária - para um dia de laboração. (Portaria - 1352/2008 – Título IV Capítulo X Art. 303º, - 2) - - - - Nas oficinas ou zonas oficinais destinadas a - pintura ou aplicação de vernizes, não é - permitido o armazenamento de tintas ou - vernizes em quantidade superior à necessária - para um dia de laboração. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - O armazenamento de tintas ou vernizes em - quantidade superior à referida no número - anterior deve ser efectuado num - compartimento corta-fogo. (Portaria - 1352/2008 – Título IV Capítulo X Art. 303º, - 3) - - - - O armazenamento de tintas ou vernizes em - quantidade superior à necessária para um dia - de laboração deve ser efectuado num - compartimento corta-fogo. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - - A distância máxima a percorrer entre - qualquer ponto de um local afecto à - utilização-tipo Indústria/Oficina/Armazéns - (1ª categoria de risco) e a saída mais - próxima para o exterior não deve exceder 25 - m (em impasse) e 80 m (sem impasse). - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo X - Art. 304º, 1). (Portaria 1352/2008 – Título - IV Capítulo X Art. 304º, 1) - - - - - A distância máxima a percorrer entre - qualquer ponto de um local afecto à - utilização-tipo Indústria/Oficina/Armazéns - (1ª categoria de risco) e a saída mais - próxima para o exterior não deve exceder 25 - m (em impasse) e 80 m (sem impasse). - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - A distância máxima a percorrer entre - qualquer ponto de um local afecto à - utilização-tipo Indústria/Oficina/Armazéns - (2ª categoria de risco) e a saída mais - próxima para o exterior não deve exceder 25 - m (em impasse) e 60 m (sem impasse). - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo X - Art. 304º, 1). (Portaria 1352/2008 – Título - IV Capítulo X Art. 304º, 1) - - - - A distância máxima a percorrer entre - qualquer ponto de um local afecto à - utilização-tipo Indústria/Oficina/Armazéns - (2ª categoria de risco) e a saída mais - próxima para o exterior não deve exceder 25 - m (em impasse) e 60 m (sem impasse). - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - A distância máxima a percorrer entre - qualquer ponto de um local afecto à - utilização-tipo Indústria/Oficina/Armazéns - (3ª e 4ª categoria de risco) e a saída mais - próxima para o exterior não deve exceder 15 - m (em impasse) e 40 m (sem impasse). - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo X - Art. 304º, 1) - - - - A distância máxima a percorrer entre - qualquer ponto de um local afecto à - utilização-tipo Indústria/Oficina/Armazéns - (3ª e 4ª categoria de risco) e a saída mais - próxima para o exterior não deve exceder 15 - m (em impasse) e 40 m (sem impasse). - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - Todos os espaços destinados a armazenamento - de produtos explosivos ou outros - susceptíveis de formar misturas explosivas - com o ar, diluentes, vernizes, soluções - celulósicas e líquidos inflamáveis, - derivados ou não do petróleo, e as zonas - destinadas ao manuseamento ou trasfega - destes produtos, como as de pinturas ou - aplicação de vernizes referidas no artigo - 303.º, devem: - - - a) Ser dotados de sistemas de protecção - contra electricidade estática; - - - b) Garantir, no mínimo, a qualidade - antideflagrante de todo o equipamento - eléctrico e a qualidade anti-explosivo EX - para o equipamento e ferramentas de trabalho - e materiais de revestimento, nomeadamente do - pavimento; - - - c) Possuir ventilação adequada, a qual, nas - zonas de utilização dos produtos, deve ser - sempre por meios activos, dimensionada de - forma a evitar que os vapores libertos - possam criar uma atmosfera susceptível de - ocasionar um sinistro; - - - d) Quando for permitido o recurso a - ventilação natural, observar nas respectivas - aberturas de ventilação de entrada e saída - de ar os valores mínimos de: - - - i) 0,5 m2 por cada 150 m2 de área em espaços - de fabricação e reparação; - - - ii) 0,5 m2 por cada 100 m2 de área em - espaços de armazenamento - - - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo X - Art. 305º, 1) - - - - Todos os espaços destinados a armazenamento - de produtos explosivos (ou - - susceptíveis de formar misturas explosivas - com o ar) e as zonas destinadas ao - manuseamento ou trasfega destes produtos, - assim como as de pinturas ou aplicação de - vernizes, devem ser dotados de sistemas de - protecção contra electricidade estática. - Estes locais devem garantir a qualidade - antideflagrante de todo o equipamento - eléctrico e a qualidade anti-explosivo EX - para o equipamento e ferramentas de trabalho - e materiais de revestimento, nomeadamente do - pavimento e possuir ventilação adequada, a - qual, nas zonas de utilização dos produtos, - deve ser sempre por meios activos, - dimensionada de forma a evitar que os - vapores libertos possam criar uma atmosfera - susceptível de ocasionar um sinistro. - - Quando for permitido o recurso a ventilação - natural devem observar-se - - aberturas de ventilação de entrada e saída - de - - valores mínimos de ar. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - Nos compartimentos (corta-fogo) onde sejam - armazenados combustíveis líquidos, a dotação - de extintores deve obedecer ao seguinte - critério: - - - a) Eficácia mínima de 113 B/C para um volume - de líquido inferior a 50 l; - - - b) Eficácia mínima de 144 B/C para um volume - de líquido entre 50 l e 100 l; - - - c) Eficácia mínima de 233 B/C para um volume - de líquido entre 100 l e 200 l; - - - d) Eficácia mínima de 233 B/C para um volume - de líquido entre 200 e 750 l, acrescido de - um extintor móvel com 50 kg de pó BC, ABC, - ou de outro agente extintor com eficácia - equivalente; - - - e) Um extintor móvel com 50 kg de pó BC, ABC - ou de outro agente extintor e por cada 1 000 - l de líquido adicionais. - - - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo X - Art. 307º, 1) - - - - Nos compartimentos (corta-fogo) onde sejam - armazenados combustíveis líquidos, a dotação - de extintores deve obedecer a critérios - espcíficos definidos de acordo com o volume - líquido armazenado. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - As zonas destinadas a pintura ou aplicação - de vernizes, colas ou solventes orgânicos - (Pi < 55 ºC), em espaços com área - superior a 30 m2, devem ter protecção - adicional através de uma instalação fixa de - extinção automática de incêndios por água. - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo X - Art. 308º, 1) - - - - As zonas destinadas a pintura ou aplicação - de vernizes, colas ou solventes orgânicos - (Pi < 55 ºC), em espaços com área - superior a 30 m2, devem ter protecção - adicional através de uma instalação fixa de - extinção automática de incêndios por água. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - Os locais de armazenamento de quantidades - superiores a 750 l ou manuseadas quantidades - superiores a 50 l de produtos combustíveis, - devem ter protecção adicional através de uma - instalação fixa de extinção automática de - incêndios por agente extintor apropriado - diferente da água, em protecção total ou - local. (Portaria 1352/2008 – Título IV - Capítulo X Art. 308º, 2) - - - - Os locais de armazenamento de quantidades - superiores a 750 l ou manuseadas quantidades - superiores a 50 l de produtos combustíveis, - devem ter protecção adicional através de uma - instalação fixa de extinção automática de - incêndios por agente extintor apropriado - diferente da água, em protecção total ou - local. - - - Segurança - - - Risco de incêndio - - - Indústria/Oficina/Armazém - - - - Nos espaços afectos à utilização-tipo XII - onde sejam armazenados produtos que, por - contacto com a água utilizada no combate a - incêndios ou por ela arrastados, possam - causar danos à saúde ou ao ambiente, deve - ser instalado um sistema de drenagem - adequado aos riscos em questão, respeitando - as condições do capítulo X do título VI. - - - - Nos espaços afectos à utilização-tipo - Oficina/Armazém onde sejam armazenados - produtos que, por contacto com a água - utilizada no combate a incêndios ou por ela - arrastados, possam causar danos à saúde ou - ao ambiente, deve ser instalado um sistema - de drenagem adequado aos riscos em questão, - respeitando as condições do capítulo X do - título VI. - - - Segurança - - Aparelhos a gás - - - Os aparelhos e equipamentos devem satisfazer - as normas técnicas, especificações - respeitantes aos sistemas de comprovação da - conformidade, à marca CE de conformidade, às - inscrições complementares e documentação - relativa à concepção ( - - Decreto Lei n.º130/92 – Art. 2º) - - - ; - - - - - Os aparelhos e equipamentos devem satisfazer - as normas técnicas, especificações - respeitantes aos sistemas de comprovação da - conformidade, à marca CE de conformidade, às - inscrições complementares e documentação - relativa à concepção - - - Segurança - - Aparelhos a gás - - - Um aparelho deve estar correctamente - instalado, ser sujeito a manutenção regular - (em conformidade com as instruções do - fabricante), utilizado com a variação normal - da qualidade do gás e da pressão da - alimentação e em conformidade com o fim a - que se destina ( - - Decreto Lei n.º130/92 – Art. 3º) - - - - - Um aparelho deve estar correctamente - instalado, ser sujeito a manutenção regular - (em conformidade com as instruções do - fabricante), utilizado com a variação normal - da qualidade do gás e da pressão da - alimentação e em conformidade com o fim a - que se destina - - - Segurança - - - Inexistência de sinalização de segurança e - saúde - - - - Os sinais devem ser instalados em local bem - iluminado, a altura e em posição - apropriadas, tendo em conta os impedimentos - à sua visibilidade desde a distância julgada - conveniente ( - - Portaria n.º1456-A/95 – Art. 6º-1 - - - ) - - - - - Os sinais devem ser instalados em local bem - iluminado, a altura e em posição - apropriadas, tendo em conta os impedimentos - à sua visibilidade desde a distância julgada - conveniente - - - Segurança - - - Inexistência de sinalização de segurança e - saúde - - - - Sinalizar os botões de alarme com sinal - fotoluminescente ( - - Portaria n.º1456-A/95 - - - ) - - - - - Sinalizar os botões de alarme com sinal - fotoluminescente - - - Segurança - - - Inexistência de sinalização de segurança e - saúde - - - - Sinalizar os extintores com pictograma de - forma rectangular/quadrada, fotoluminescente - e com pictograma branco sobre fundo - vermelho, a cerca de 2,2 m de altura do - solo, de modo a que seja visível em toda a - área envolvente ( - - Portaria nº 1456-A/95 - - - ) - - - - - Sinalizar os extintores com pictograma de - forma rectangular/quadrada, fotoluminescente - e com pictograma branco sobre fundo - vermelho, a cerca de 2,2 m de altura do - solo, de modo a que seja visível em toda a - área envolvente - - - Segurança - - - Inexistência de sinalização de segurança e - saúde - - - - Os extintores de combate a incêndios devem - ser de cor vermelha, devendo o restante - equipamento ser identificado pela cor - vermelha dos locais onde se encontra ou dos - acessos a estes mesmos locais ( - - Portaria n.º1456-A/95 – Art. 8º - 1) - - - - - Os extintores de combate a incêndios devem - ser de cor vermelha, devendo o restante - equipamento ser identificado pela cor - vermelha dos locais onde se encontra ou dos - acessos a estes mesmos locais - - - Segurança - - - Inexistência de sinalização de segurança e - saúde - - - - Colocar sinalização de salvamento ou de - emergência (Indicação da saída) - fotoluminescente, a uma altura de 2,0/2,5 - metros sobre as portas e 1,7/2,0 metros nas - vias de evacuação ( - - Portaria n.º987/93 – Art.4º-5 - - - ) - - - - - Colocar sinalização de salvamento ou de - emergência (Indicação da saída) - fotoluminescente, a uma altura de 2,0/2,5 - metros sobre as portas e 1,7/2,0 metros nas - vias de evacuação - - - Segurança - - - Inexistência de sinalização de segurança e - saúde - - - - Sinalizar o material de primeiros socorros ( - - Portaria nº 1456-A/95 - - - ) - - - - - Sinalizar o material de primeiros socorros - - - Segurança - - - Inexistência de sinalização de segurança e - saúde - - - - Sinalizar o quadro eléctrico com placa - fotoluminescente ( - - Portaria n.º1456-A/95) - - - - - Sinalizar o quadro eléctrico com placa - fotoluminescente - - - Segurança - - - Inexistência de sinalização de segurança e - saúde - - - - Os equipamentos de trabalho devem estar - sinalizados com avisos ou outra sinalização - indispensável para garantir a segurança dos - trabalhadores ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. - - - 22º - - - ) - - - - - Os equipamentos de trabalho devem estar - sinalizados com avisos ou outra sinalização - indispensável para garantir a segurança dos - trabalhadores - - - Segurança - - - Inexistência de sinalização de segurança e - saúde - - - - A sinalização dos riscos de choque contra - obstáculos, bem como de queda de objectos ou - de pessoas no interior das zonas da empresa - ou do estabelecimento a que o trabalhador - tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é - feita com cores amarela e negra alternadas - (ou com cores vermelha e branca alternadas) - ( - - Portaria nº 1456-A/95 – Art.9º - 1) - - - - - A sinalização dos riscos de choque contra - obstáculos, bem como de queda de objectos ou - de pessoas no interior das zonas da empresa - ou do estabelecimento a que o trabalhador - tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é - feita com cores amarela e negra alternadas - (ou com cores vermelha e branca alternadas) - - - Segurança - - - Inexistência de sinalização de segurança e - saúde - - - - A sinalização de obstáculos e locais - perigosos deve ter em conta as dimensões do - obstáculo ou do local perigoso e assinalar e - ser constituída por bandas de duas cores - alternadas com superfícies sensivelmente - iguais, sob a forma de faixas com uma - inclinação de cerca de 45º ( - - Portaria nº 1456-A/95 – Art.9º - 2) - - - - - A sinalização de obstáculos e locais - perigosos deve ter em conta as dimensões do - obstáculo ou do local perigoso e assinalar e - ser constituída por bandas de duas cores - alternadas com superfícies sensivelmente - iguais, sob a forma de faixas com uma - inclinação de cerca de 45º - - - Segurança - - - Inexistência de sinalização de segurança e - saúde - - - - A obrigação da utilização de um equipamento - de protecção individual deve colocar-se - sobre a porta de acesso a um local de - trabalho ou na proximidade de uma máquina ( - - Portaria nº 1456-A/95) - - - - - A obrigação da utilização de um equipamento - de protecção individual deve colocar-se - sobre a porta de acesso a um local de - trabalho ou na proximidade de uma máquina - - - Segurança - - - Inexistência de sinalização de segurança e - saúde - - - - Limpar e verificar regularmente os meios de - sinalização de segurança ( - - Portaria nº 1456- - - - A/95 – Art. 4º - - - ) - - - - - Limpar e verificar regularmente os meios de - sinalização de segurança - - - Segurança - - - Inexistência de sinalização de segurança e - saúde - - - - Informar, consultar e formar os - trabalhadores sobre a sinalização de - segurança e saúde ( - - Decreto Lei nº 141/95 – Art. 9º - - - ) - - - - - Informar, consultar e formar os - trabalhadores sobre a sinalização de - segurança e saúde - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - Na linha de visão das pessoas, não devem ser - dispostas placas, publicitárias ou não, nem - outros objectos, que, pela intensidade da - sua iluminação ou pela sua forma, cores ou - dimensões, possam ocultar os dispositivos de - sinalização ou iludir os ocupantes, - confundindo-os. (Portaria 1352/2008 – Título - VI Capítulo I Art. 108º, 3) - - - - Na linha de visão das pessoas, não devem ser - dispostas placas, publicitárias ou não, nem - outros objectos, que, pela intensidade da - sua iluminação ou pela sua forma, cores ou - dimensões, possam ocultar os dispositivos de - sinalização ou iludir os ocupantes, - confundindo-os. - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - As placas devem ter áreas (A) não inferiores - às determinadas em função da distância (d) a - que devem ser vistas, com um mínimo de 6 m e - um máximo de 50 m, conforme a expressão A ≥ - d² / 2000. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo I Art. 109º) - - - - As placas devem ter áreasnão inferiores às - determinadas em função da distância a que - devem ser vistas, com um mínimo de 6 m e um - máximo de 50 m. - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - As placas de sinalização indicam - respectivamente proibição, perigo, - emergência e meios de intervenção, consoante - o seu formato e cor, devendo ser de material - rígido fotoluminescente. (Portaria 1352/2008 - – Título VI Capítulo I Art. 110º) - - - - As placas de sinalização devem ser de - material rígido fotoluminescente. - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - A distribuição das placas de sinalização - deve permitir a visibilidade a partir de - qualquer ponto onde a informação que contém - deva ser conhecida, podendo, com esse - objectivo: Ser paralela às paredes com - informação numa só face; ser perpendicular - às mesmas paredes, ou suspensa do tecto, com - informação em dupla face e fazer um ângulo - de 45º com a parede, com informação nas duas - faces exteriores. (Portaria 1352/2008 – - Título VI Capítulo I Art. 111º, 1 a), b) e - c)) - - - - A distribuição das placas de sinalização - deve permitir a visibilidade a partir de - qualquer ponto onde a informação que contém - deva ser conhecida, podendo, com esse - objectivo: ser paralela às paredes com - informação numa só face; ser perpendicular - às mesmas paredes, ou suspensa do tecto, com - informação em dupla face. - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - As placas que fiquem salientes relativamente - aos elementos de construção que as suportam, - devem ser fixadas a uma altura igual ou - superior a 2,1 m e não superior a 3 m. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I - Art. 111º, 2) - - - - As placas que fiquem salientes relativamente - aos elementos de construção que as suportam, - devem ser fixadas a uma altura igual ou - superior a 2,1 m e não superior a 3 m. - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - A sinalização dentro dos locais de - permanência deve ser claramente distinguível - de qualquer ponto desse local. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 112º, - 1) - - - - A sinalização dentro dos locais de - permanência deve ser claramente distinguível - de qualquer ponto desse local. - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - Toda a sinalização referente às indicações - de evacuação e localização de meios de - intervenção, alarme e alerta, quando - colocada nas vias de evacuação, deve estar - na perpendicular ao sentido das fugas - possíveis nessas vias. (Portaria 1352/2008 – - Título VI Capítulo I Art. 112º, 2) - - - - Toda a sinalização referente às indicações - de evacuação e localização de meios de - intervenção, alarme e alerta, quando - colocada nas vias de evacuação, deve estar - na perpendicular ao sentido das fugas - possíveis nessas vias. - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - Nos locais de mudança de direcção das vias - referidas deve ser colocada sinalização - adequada ao sentido da fuga a tomar, de - forma inequívoca. (Portaria 1352/2008 – - Título VI Capítulo I Art. 112º, 3) - - - - Nos locais de mudança de direcção das vias - referidas deve ser colocada sinalização - adequada ao sentido da fuga a tomar, de - forma inequívoca. - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - A distância de colocação das placas nas vias - de evacuação e nos locais de permanência - deve variar entre 6 e 30 m. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 112º, - 4) - - - - A distância de colocação das placas nas vias - de evacuação e nos locais de permanência - deve variar entre 6 e 30 m. - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - Sem prejuízo do referido no número anterior, - nos locais de permanência e nas vias - horizontais de evacuação acessíveis a - público deve ser visível uma placa - indicadora de saída ou de sentido de - evacuação, pelo menos, a partir de qualquer - ponto susceptível de ocupação. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 112º, - 5) - - - - Sem prejuízo do referido no número anterior, - nos locais de permanência e nas vias - horizontais de evacuação acessíveis a - público deve ser visível uma placa - indicadora de saída ou de sentido de - evacuação, pelo menos, a partir de qualquer - ponto susceptível de ocupação. - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - Nas vias verticais de evacuação devem ser - montadas placas, pelo menos, no patamar de - acesso, indicando o número do andar ou a - saída, se for o caso, e no patamar - intermédio, indicando o sentido da - evacuação. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo I Art. 112º, 6) - - - - Nas vias verticais de evacuação devem ser - montadas placas, pelo menos, no patamar de - acesso, indicando o número do andar ou a - saída, se for o caso, e no patamar - intermédio, indicando o sentido da - evacuação. - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - As placas de sinalização devem ser colocadas - o mais próximo possível das fontes luminosas - existentes, a uma distância inferior a 2 - metros em projecção horizontal, mas não - coladas sobre os aparelhos. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo I Art. 112º, - 7) - - - - As placas de sinalização devem ser colocadas - o mais próximo possível das fontes luminosas - existentes, a uma distância inferior a 2 - metros em projecção horizontal, mas não - coladas sobre os aparelhos. - - - Segurança - - - Sinalização do Risco de Incêndio - - - - Exceptuam-se, relativamente ao determinado - no número anterior, a sinalização colocada - directamente sobre os difusores de uma ou de - duas faces: - - - a) - - Em vias de evacuação; - - - b) Em locais da 1.ª categoria de risco, - desde que a colagem dos pictogramas sobre os - equipamentos não prejudique os níveis de - iluminação mínimos, nem as dimensões mínimas - legais das placas face às distâncias de - visibilidade. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo I - Art. 112º, 8 a) e b)) - - - - Poderão existir placas de sinalização de - saída colocadas directamente sobre os blocos - difusores de uma ou de duas faces se estas - forem blocos com iluminação própria e - existirem em vias de evacuação e /ou em - locais da 1.ª categoria de risco, desde que - a colagem dos pictogramas sobre os - equipamentos não prejudique os níveis de - iluminação mínimos, nem as dimensões - mínimas. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - Assegurar que todos os colaboradores se - encontram suficientemente instruídos sobre - os planos de evacuação dos locais de - trabalho ( - - Decreto Lei n.º 243/86 – Art.37º-1 - - - ) - - - - - Assegurar que todos os colaboradores se - encontram suficientemente instruídos sobre - os planos de evacuação dos locais de - trabalho - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - As vias normais e de emergência têm de estar - permanentemente desobstruídas e em condições - de utilização, devendo o respectivo traçado - conduzir, o mais directamente possível, a - áreas ao ar livre ou a zonas de segurança ( - - Portaria nº 987/93 – 4º-1 - - - ) - - - - - As vias normais e de emergência têm de estar - permanentemente desobstruídas e em condições - de utilização, devendo o respectivo traçado - conduzir, o mais directamente possível, a - áreas ao ar livre ou a zonas de segurança - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - A instalação de cada posto de trabalho deve - permitir a evacuação rápida e em máxima - segurança dos trabalhadores ( - - Portaria nº 987/93 – 4º-3 - - - ) - - - - - A instalação de cada posto de trabalho deve - permitir a evacuação rápida e em máxima - segurança dos trabalhadores - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - Os espaços interiores dos edifícios devem - ser organizados para permitir que, em caso - de incêndio, os ocupantes possam alcançar um - local seguro no exterior pelos seus próprios - meios, de modo fácil, rápido e seguro. - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo I - Art. 50º - 1) - - - - Os espaços interiores dos edifícios devem - ser organizados para permitir que, em caso - de incêndio, os ocupantes possam alcançar um - local seguro no exterior pelos seus próprios - meios, de modo fácil, rápido e seguro. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - Os locais de permanência, os edifícios e os - recintos devem dispor de saídas, em número e - largura suficientes, convenientemente - distribuídas e devidamente sinalizadas. - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo I - Art. 50º - 2 a)) - - - - Os locais de permanência, os edifícios e os - recintos devem dispor de saídas, em número e - largura suficientes, convenientemente - distribuídas e devidamente sinalizadas. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - As distâncias a percorrer devem ser - limitadas. (Portaria 1352/2008 – Título IV - Capítulo I Art. 50º - 2, c)) - - - - As distâncias a percorrer devem ser - limitadas. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - A evacuação pode processar-se para espaços - de edifícios temporariamente seguros, - designados por «zonas de refúgio». (Portaria - 1352/2008 – Título IV Capítulo I Art. 50º - - 3) - - - - A evacuação pode processar-se para espaços - de edifícios temporariamente seguros, - designados por «zonas de refúgio». - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - Não são consideradas para o número de saídas - utilizáveis em caso de incêndio, as que - forem dotadas de portas giratórias ou de - deslizamento lateral não motorizadas - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo II - Art. 54º - 3, a)) - - - - Não são consideradas para o número de saídas - utilizáveis em caso de incêndio, as que - forem dotadas de portas giratórias ou de - deslizamento lateral não motorizadas - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - Não são consideradas para o número de saídas - utilizáveis em caso de incêndio, as que - forem portas motorizadas e obstáculos de - controlo de acesso excepto se, em caso de - falta de energia ou de falha no sistema de - comando, abrirem automaticamente por - deslizamento lateral, recolha ou rotação, - libertando o vão respectivo em toda a sua - largura, ou poderem ser abertas por pressão - manual no sentido da evacuação por rotação. - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo II - Art. 54º - 3, b)) - - - - Não são consideradas para o número de saídas - utilizáveis em caso de incêndio, as que - forem portas motorizadas e obstáculos de - controlo de acesso excepto se, em caso de - falta de energia ou de falha no sistema de - comando, abrirem automaticamente por - deslizamento lateral, recolha ou rotação, - libertando o vão respectivo em toda a sua - largura, ou poderem ser abertas por pressão - manual no sentido da evacuação por rotação. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - As saídas que servem os diferentes espaços - de um edifício devem ser distintas e estar - localizadas de modo a permitir a sua rápida - evacuação, distribuindo entre elas os seus - ocupantes, minimizando a possibilidade de - percursos em impasse. (Portaria 1352/2008 – - Título IV Capítulo II Art. 55º - 1) - - - - As saídas que servem os diferentes espaços - de um edifício devem ser distintas e estar - localizadas de modo a permitir a sua rápida - evacuação, distribuindo entre elas os seus - ocupantes, minimizando a possibilidade de - percursos em impasse. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - Os caminhos horizontais de evacuação devem - proporcionar o acesso rápido e seguro às - saídas de piso através de encaminhamentos - claramente traçados, preferencialmente - rectilíneos, com um número mínimo de - mudanças de direcção e tão curtos quanto - possível. (Portaria 1352/2008 – Título IV - Capítulo II Art. 57º - 1) - - - - Os caminhos horizontais de evacuação devem - proporcionar o acesso rápido e seguro às - saídas de piso através de encaminhamentos - claramente traçados, preferencialmente - rectilíneos, com um número mínimo de - mudanças de direcção e tão curtos quanto - possível. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - Nos locais de risco A (sem especial risco de - incêndio; até 100 trabalhadores e < 50 - pessoas/público), o mobiliário, os - equipamentos e os elementos decorativos - devem ser dispostos de forma que os - percursos até às saídas sejam clara e - perfeitamente delineados. (Portaria - 1352/2008 – Título IV Capítulo I Art. 58º - - 1) - - - - Nos locais de risco A (sem especial risco de - incêndio; até 100 trabalhadores e < 50 - pessoas/público), o mobiliário, os - equipamentos e os elementos decorativos - devem ser dispostos de forma que os - percursos até às saídas sejam clara e - perfeitamente delineados. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - Nos locais de risco B (sem risco agravado de - incêndio com efectivo superior a 100 - trabalhadores e público < 50) , o - mobiliário, os equipamentos e os elementos - decorativos devem ser dispostos de forma que - os percursos até às saídas sejam clara e - perfeitamente delineados. (Portaria - 1352/2008 – Título IV Capítulo II Art. 59º - - 1) - - - - Nos locais de risco B (sem risco agravado de - incêndio com efectivo superior a 100 - trabalhadores e público < 50) , o - mobiliário, os equipamentos e os elementos - decorativos devem ser dispostos de forma que - os percursos até às saídas sejam clara e - perfeitamente delineados. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - Nos locais de risco B (sem risco agravado de - incêndio com efectivo superior a 100 - trabalhadores e público < 50), o - mobiliário e os equipamentos dispostos nas - proximidades dos percursos de acesso às - saídas devem ser solidamente fixados ao - pavimento ou às paredes sempre que não - possuam peso ou estabilidade suficientes - para prevenir o seu arrastamento ou derrube, - pelos ocupantes, em caso de fuga - precipitada. (Portaria 1352/2008 – Título IV - Capítulo II Art. 59º - 2) - - - - Nos locais de risco B (sem risco agravado de - incêndio com efectivo superior a 100 - trabalhadores e público < 50), o - mobiliário e os equipamentos dispostos nas - proximidades dos percursos de acesso às - saídas devem ser solidamente fixados ao - pavimento ou às paredes sempre que não - possuam peso ou estabilidade suficientes - para prevenir o seu arrastamento ou derrube, - pelos ocupantes, em caso de fuga - precipitada. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - - As vias horizontais de evacuação devem - conduzir, directamente ou através de câmaras - corta-fogo, a vias verticais de evacuação ou - ao exterior do edifício. (Portaria 1352/2008 - – Título IV Capítulo III Art. 61º - 1) - - - - - As vias horizontais de evacuação devem - conduzir, directamente ou através de câmaras - corta-fogo, a vias verticais de evacuação ou - ao exterior do edifício. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 - UP) é permitida a existência de elementos de - decoração, placas publicitárias ou de - equipamentos compreendidos nos espaços de - circulação, desde que sejam solidamente - fixados às paredes ou aos pavimentos. - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III - Art. 61º - 9 a)) - - - - Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 - UP) é permitida a existência de elementos de - decoração, placas publicitárias ou de - equipamentos compreendidos nos espaços de - circulação, desde que sejam solidamente - fixados às paredes ou aos pavimentos. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 - UP) é permitida a existência de elementos de - decoração, placas publicitárias ou de - equipamentos compreendidos nos espaços de - circulação, desde que não reduzam as - larguras mínimas impostas em mais de 0,1 m. - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III - Art. 61º - 9 b)) - - - - Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 - UP) é permitida a existência de elementos de - decoração, placas publicitárias ou de - equipamentos compreendidos nos espaços de - circulação, desde que não reduzam as - larguras mínimas impostas em mais de 0,1 m. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 - UP) é permitida a existência de elementos de - decoração, placas publicitárias ou de - equipamentos compreendidos nos espaços de - circulação, desde que não possuam saliências - susceptíveis de prender o vestuário ou os - objectos normalmente transportados pelos - ocupantes. (Portaria 1352/2008 – Título IV - Capítulo III Art. 61º - 9 c)) - - - - Nas vias de evacuação com mais de 0,90 m (1 - UP) é permitida a existência de elementos de - decoração, placas publicitárias ou de - equipamentos compreendidos nos espaços de - circulação, desde que não possuam saliências - susceptíveis de prender o vestuário ou os - objectos normalmente transportados pelos - ocupantes. (Portaria 1352/2008 – Título IV - Capítulo III Art. 61º - 9 c)) - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - Os desníveis existentes nas vias horizontais - de evacuação devem distar mais de 1 m de - qualquer saída e ser vencidos por rampa. - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III - Art. 61º - 12) - - - - Os desníveis existentes nas vias horizontais - de evacuação devem distar mais de 1 m de - qualquer saída e ser vencidos por rampa. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - As portas utilizáveis por mais de 50 pessoas - devem abrir facilmente no sentido da - evacuação; dispensar o recurso a meios de - desbloqueamento e dispor de sinalização - indicativa do modo de operar. (Portaria - 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 62º - - 1) - - - - As portas utilizáveis por mais de 50 pessoas - devem abrir facilmente no sentido da - evacuação; dispensar o recurso a meios de - desbloqueamento e dispor de sinalização - indicativa do modo de operar. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - Quando as portas referidas no número - anterior forem de acesso directo ao - exterior, deve permanecer livre um percurso - exterior que possibilite o afastamento do - edifício com uma largura mínima igual à da - saída e não possuir, até uma distância de 3 - m, quaisquer obstáculos susceptíveis de - causar a queda das pessoas em evacuação. - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III - Art. 62º - 2) - - - - Quando as portas referidas no número - anterior forem de acesso directo ao - exterior, deve permanecer livre um percurso - exterior que possibilite o afastamento do - edifício com uma largura mínima igual à da - saída e não possuir, até uma distância de 3 - m, quaisquer obstáculos susceptíveis de - causar a queda das pessoas em evacuação. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - As portas incluídas nas vias utilizáveis - para evacuação de pessoas em cama devem - comportar superfícies transparentes, à - altura da visão. (Portaria 1352/2008 – - Título IV Capítulo III Art. 62º - 5) - - - - As portas incluídas nas vias utilizáveis - para evacuação de pessoas em cama devem - comportar superfícies transparentes, à - altura da visão. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - As portas do tipo vaivém de duas folhas, - quando a evacuação for possível nos dois - sentidos, devem: - - - a) Comportar as superfícies transparentes; - - - b) Possuir batentes protegidos contra o - esmagamento de mãos; - - - c) Dispor de sinalização, em ambos os lados, - que oriente para a abertura da folha que se - apresenta à direita. - - - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III - Art. 62º - 6, a), b) e c)) - - - - As portas do tipo vaivém de duas folhas, - quando a evacuação for possível nos dois - sentidos, devem: - - - - - - - Comportar as superfícies transparentes; - - - - - - - Possuir batentes protegidos contra o - esmagamento de mãos; - - - - - - - Dispor de sinalização, em ambos os lados, - que oriente para a abertura da folha que se - apresenta à direita. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - As portas da saída de locais, - utilizações-tipo ou edifícios, utilizáveis - por mais de 200 pessoas devem ser equipadas - com sistemas de abertura dotados de barras - antipânico, devidamente sinalizadas. - (Portaria 1352/2008 – Título IV Capítulo III - Art. 62º - 7, a) e b)) - - - - As portas da saída de locais, - utilizações-tipo ou edifícios, utilizáveis - por mais de 200 pessoas devem ser equipadas - com sistemas de abertura dotados de barras - antipânico, devidamente sinalizadas. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - O acesso a vias verticais de evacuação, - utilizáveis por mais de 50 pessoas devem - possuir portas equipadas com sistemas de - abertura dotados de barras antipânico, - devidamente sinalizadas. (Portaria 1352/2008 - – Título IV Capítulo III Art. 62º - 7, a) e - b)) - - - - O acesso a vias verticais de evacuação, - utilizáveis por mais de 50 pessoas devem - possuir portas equipadas com sistemas de - abertura dotados de barras antipânico, - devidamente sinalizadas. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - As portas de locais de risco C (locais com - risco agravado de incêndio devida às - actividades /ou características dos - equipamentos/materiais), devem abrir no - sentido da saída. (Portaria 1352/2008 – - Título IV Capítulo III Art. 62º - 11) - - - - As portas de locais de risco C (locais com - risco agravado de incêndio devida às - actividades /ou características dos - equipamentos/materiais), devem abrir no - sentido da saída. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - As portas de saída para o exterior dos - edifícios devem ser dotadas de fechadura que - possibilite a sua abertura pelo exterior, - encontrando-se as respectivas chaves - disponíveis no posto de segurança ou na - portaria, visando a sua utilização pelas - equipas de segurança e bombeiros. (Portaria - 1352/2008 – Título IV Capítulo III Art. 62º - - 12) - - - - As portas de saída para o exterior dos - edifícios devem ser dotadas de fechadura que - possibilite a sua abertura pelo exterior, - encontrando-se as respectivas chaves - disponíveis no posto de segurança ou na - portaria, visando a sua utilização pelas - equipas de segurança e bombeiros. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - - - - - As escadas mecânicas e os tapetes rolantes - incluídos nas vias de evacuação devem: - operar, em exploração normal, no sentido da - saída e possuir, em cada um dos seus topos, - devidamente sinalizados e de accionamento - fácil e evidente, dispositivos que promovam - a sua paragem. (Portaria 1352/2008 – Título - IV Capítulo III Art. 66º - 3, a) e b)) - - - - - As escadas mecânicas e os tapetes rolantes - incluídos nas vias de evacuação devem: - operar, em exploração normal, no sentido da - saída e possuir, em cada um dos seus topos, - devidamente sinalizados e de accionamento - fácil e evidente, dispositivos que promovam - a sua paragem. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Condições Gerais de Auto - Protecção - - - - Os edifícios, os estabelecimentos e os - recintos devem, no decurso da exploração dos - respectivos espaços, ser dotados de medidas - de organização e gestão da segurança, - designadas por medidas de autoprotecção. - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 193º, - 1) - - - - Os edifícios, os estabelecimentos e os - recintos devem, no decurso da exploração dos - respectivos espaços, ser dotados de medidas - de organização e gestão da segurança, - designadas por medidas de autoprotecção. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Condições Gerais de Auto - Protecção - - - - As medidas de autoprotecção devem ser - adaptadas às condições reais de exploração - de cada utilização-tipo e proporcionadas à - sua categoria de risco. (Portaria 1352/2008 - – Título VII Art. 193º, 2) - - - - As medidas de autoprotecção devem ser - adaptadas às condições reais de exploração - de cada utilização-tipo e proporcionadas à - sua categoria de risco. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Condições Gerais de Auto - Protecção - - - - A entidade responsável nos termos dos n.os 3 - e 4 do artigo 6.º (proprietário ou quem - detiver a exploração de edifício/recinto) - designa um delegado de segurança para - executar as medidas de autoprotecção. ( - - Decreto-Lei 220/2008 - CAPÍTULO III Art. - 20º - 1) - - - - - A entidade responsável nos termos dos n.os 3 - e 4 do artigo 6.º (proprietário ou quem - detiver a exploração de edifício/recinto) - designa um delegado de segurança para - executar as medidas de autoprotecção. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Condições Gerais de Auto - Protecção - - - - O delegado de segurança age em representação - da entidade responsável, ficando esta - integralmente obrigada ao cumprimento das - condições de SCIE, previstas no presente - decreto-lei e demais legislação aplicável. - (Decreto-Lei 220/2008 - CAPÍTULO III Art. - 20º - 2) - - - - O delegado de segurança age em representação - da entidade responsável, ficando esta - integralmente obrigada ao cumprimento das - condições de SCIE, previstas no presente - decreto-lei e demais legislação aplicável. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Condições Gerais de Auto - Protecção - - - - O responsável pela segurança contra incêndio - (RS) perante a entidade competente é a - pessoa individual ou colectiva: Proprietário - ou entidade exploradora de cada espaço ou - Entidade gestora de vários espaços. - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 194º, - 1) - - - - O responsável pela segurança contra incêndio - (RS) perante a entidade competente é a - pessoa individual ou colectiva: Proprietário - ou entidade exploradora de cada espaço ou - Entidade gestora de vários espaços. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Condições Gerais de Auto - Protecção - - - - O RS designa um delegado de segurança para - executar as medidas de autoprotecção. - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 194º, - 2) - - - - O RS designa um delegado de segurança para - executar as medidas de autoprotecção. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Condições Gerais de Auto - Protecção - - - - Os locais de cada utilização-tipo devem ter - uso e lotação compatíveis com as finalidades - para que foram concebidos. (Portaria - 1352/2008 – Título VII Art. 195º, 1) - - - - Os locais de cada utilização-tipo devem ter - uso e lotação compatíveis com as finalidades - para que foram concebidos. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Condições Gerais de Auto - Protecção - - - - Os responsáveis dos edifícios ou recintos - que sofram alterações de uso ou de lotação - que impliquem alteração da equipa de - segurança e da configuração do plano de - segurança interno, devem actualizar os - documentos. (Portaria 1352/2008 – Título VII - Art. 195º,2) - - - - Os responsáveis dos edifícios ou recintos - que sofram alterações de uso ou de lotação - que impliquem alteração da equipa de - segurança e da configuração do plano de - segurança interno, devem actualizar os - documentos. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Condições Gerais de Auto - Protecção - - - - No caso de cedência temporária a terceiros, - apenas deve ser permitido aos utilizadores - eventuais o acesso aos locais estritamente - necessários, devendo os restantes ser - vedados mediante sinalização adequada, sem - prejuízo da manutenção dos caminhos de - evacuação. (Portaria 1352/2008 – Título VII - Art. 195º,3) - - - - No caso de cedência temporária a terceiros, - apenas deve ser permitido aos utilizadores - eventuais o acesso aos locais estritamente - necessários, devendo os restantes ser - vedados mediante sinalização adequada, sem - prejuízo da manutenção dos caminhos de - evacuação. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Condições Gerais de Auto - Protecção - - - - Nas mudanças de uso, os materiais a aplicar - devem respeitar as limitações de reacção ao - fogo impostas no presente regulamento, com - as excepções previstas no número seguinte, - no que se refere a operações de modificação - de acabamentos, mobiliário fixo ou - decoração. (Portaria 1352/2008 – Título VII - Art. 195º,4) - - - - Nas mudanças de uso, os materiais a aplicar - devem respeitar as limitações de reacção ao - fogo impostas no presente regulamento, com - as excepções previstas no número seguinte, - no que se refere a operações de modificação - de acabamentos, mobiliário fixo ou - decoração. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Condições Gerais de Auto - Protecção - - - - As medidas de autoprotecção a adoptar nas - situações previstas no n.º 2 do artigo 49.º - são: - - - a) O afastamento adequado de fontes de calor - dos materiais com classe de reacção ao fogo - não especificada; - - - b) A disponibilidade de meios de primeira - intervenção suplementares apropriados; - - - c) A interdição, nos espaços envolvidos, do - uso de chama nua, de elementos - incandescentes não protegidos ou de - aparelhos ou equipamentos susceptíveis de - produzir faíscas. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 195º,5 - a), b) e c)) - - - - As medidas de autoprotecção a adoptar nas - situações previstas no n.º 2 do artigo 49.º - são: - - - a) O afastamento adequado de fontes de calor - dos materiais com classe de reacção ao fogo - não especificada; - - - b) A disponibilidade de meios de primeira - intervenção suplementares apropriados; - - - c) A interdição, nos espaços envolvidos, do - uso de chama nua, de elementos - incandescentes não protegidos ou de - aparelhos ou equipamentos susceptíveis de - produzir faíscas. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Condições Gerais de Auto - Protecção - - - - Os elementos de decoração temporária - referidos no número anterior devem ser - desmontados num prazo não superior a 48 - horas após as manifestações que os - justificaram. (Portaria 1352/2008 – Título - VII Art. 195º, 6) - - - - Os elementos de decoração temporária - referidos no número anterior devem ser - desmontados num prazo não superior a 48 - horas após as manifestações que os - justificaram - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Condições Gerais de Auto - Protecção - - - - Os trabalhos em obras de conservação, de - alteração, de manutenção ou reparação em - edifícios e recintos, que envolvam - procedimentos que possam prejudicar a - evacuação dos ocupantes devem ser realizados - fora dos períodos de funcionamento dos - espaços. (Portaria 1352/2008 – Título VII - Art. 197º, 1) - - - - Os trabalhos em obras de conservação, de - alteração, de manutenção ou reparação em - edifícios e recintos, que envolvam - procedimentos que possam prejudicar a - evacuação dos ocupantes devem ser realizados - fora dos períodos de funcionamento dos - espaços. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Condições Gerais de Auto - Protecção - - - - Os trabalhos em obras que envolvam a - utilização de substâncias, materiais, - equipamentos ou processos que apresentem - riscos de incêndio ou de explosão, - nomeadamente pela produção de chama nua, - faíscas ou elementos incandescentes em - contacto com o ar, associados à presença de - materiais facilmente inflamáveis, carecem de - autorização expressa do RS, devendo a zona - de intervenção ser convenientemente isolada - e dotada dos meios de intervenção e de - socorro suplementares apropriados ao risco - em causa. (Portaria 1352/2008 – Título VII - Art. 197º, 3) - - - - Os trabalhos em obras que envolvam a - utilização de substâncias, materiais, - equipamentos ou processos que apresentem - riscos de incêndio ou de explosão, - nomeadamente pela produção de chama nua, - faíscas ou elementos incandescentes em - contacto com o ar, associados à presença de - materiais facilmente inflamáveis, carecem de - autorização expressa do RS, devendo a zona - de intervenção ser convenientemente isolada - e dotada dos meios de intervenção e de - socorro suplementares apropriados ao risco - em causa. (Portaria 1352/2008 – Título VII - Art. 197º, 3) - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Condições Gerais de Auto - Protecção - - - - As medidas de autoprotecção são auditáveis a - qualquer momento, pelo que o RS deve - fornecer a documentação e facultar o acesso - a todos os espaços dos edifícios e recintos - à entidade competente. (Portaria 1352/2008 – - Título VII Art. 198º, 3) - - - - As medidas de autoprotecção são auditáveis a - qualquer momento, pelo que o RS deve - fornecer a documentação e facultar o acesso - a todos os espaços dos edifícios e recintos - à entidade competente. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Instruções de Segurança - - - - Independentemente da categoria de risco, - devem ser elaboradas e afixadas instruções - de segurança especificamente destinadas aos - ocupantes de Indústrias/Oficinas/Armazéns. - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 199º, - 1) - - - - Independentemente da categoria de risco, - devem ser elaboradas e afixadas instruções - de segurança especificamente destinadas aos - ocupantes de Indústrias/Oficinas/Armazéns. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Instruções de Segurança - - - - As instruções de segurança (a existir em - Indústrias/Oficinas/Armazéns) devem: - - - a) Conter os procedimentos de prevenção e os - procedimentos em caso de emergência - aplicáveis ao espaço; - - - b) Ser afixadas em locais visíveis, - designadamente na face interior das portas - de acesso aos locais a que se referem. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 199º, - 2 a) e b)) - - - - As instruções de segurança (a existir em - Indústrias/Oficinas/Armazéns) devem: - - - a) Conter os procedimentos de prevenção e os - procedimentos em caso de emergência - aplicáveis ao espaço; - - - b) Ser afixadas em locais visíveis, - designadamente na face interior das portas - de acesso aos locais a que se referem. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Instruções de Segurança - - - - Quando numa dada utilização-tipo não for - exigível, nos termos do presente - regulamento, procedimentos ou plano de - emergência interno, devem ser afixadas, nos - mesmos locais, instruções de segurança - simplificadas, incluindo: - - - a) Procedimentos de alarme, a cumprir em - caso de detecção ou percepção de um - incêndio; - - b) Procedimentos de alerta; - - c) Técnicas de utilização dos meios de - primeira intervenção e de outros meios de - actuação em caso de incêndio que sirvam os - espaços. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 199º, - 3 a), b) e c)) - - - - Quando numa dada utilização-tipo não for - exigível, nos termos do presente - regulamento, procedimentos ou plano de - emergência interno, devem ser afixadas, nos - mesmos locais, instruções de segurança - simplificadas, incluindo: - - - a) Procedimentos de alarme, a cumprir em - caso de detecção ou percepção de um - incêndio; - - b) Procedimentos de alerta; - - c) Técnicas de utilização dos meios de - primeira intervenção e de outros meios de - actuação em caso de incêndio que sirvam os - espaços. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Instruções de Segurança - - - - Devem ainda existir instruções gerais de - segurança nas plantas de emergência. - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 199º, - 4) - - - - Devem ainda existir instruções gerais de - segurança nas plantas de emergência. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Instruções de Segurança - - - - Para concretização das medidas de - autoprotecção, o RS estabelece a organização - necessária, recorrendo a funcionários, - trabalhadores e colaboradores das entidades - exploradoras dos espaços ou a terceiros. - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 200º, - 1) - - - - Para concretização das medidas de - autoprotecção, o RS estabelece a organização - necessária, recorrendo a funcionários, - trabalhadores e colaboradores das entidades - exploradoras dos espaços ou a terceiros. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Instruções de Segurança - - - - Durante os períodos de funcionamento dos - Estacionamentos deve ser assegurada a - presença simultânea do número mínimo de - elementos da equipa de segurança: 1 elemento - da equipa para 1ª e 2ª categorias de risco e - 2 elementos de 3ª ou 4ª categoria de risco. - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 200º, - 2) - - - - Durante os períodos de funcionamento dos - Estacionamentos deve ser assegurada a - presença simultânea do número mínimo de - elementos da equipa de segurança: 1 elemento - da equipa para 1ª e 2ª categorias de risco e - 2 elementos de 3ª ou 4ª categoria de risco. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Instruções de Segurança - - - - Durante os períodos de funcionamento dos - espaços (administrativos e comercial) deve - ser assegurada a presença simultânea do - número mínimo de elementos da equipa de - segurança: 1 elemento da equipa para 1 - categoria de risco; 3 elementos para a 2ª - categoria de risco; 5 elementos para a 3ª - categoria de risco e 8 elementos para a 4ª - categoria de risco. (Portaria 1352/2008 – - Título VII Art. 200º, 3) - - - - Durante os períodos de funcionamento dos - espaços (administrativos e comercial) deve - ser assegurada a presença simultânea do - número mínimo de elementos da equipa de - segurança: 1 elemento da equipa para 1 - categoria de risco; 3 elementos para a 2ª - categoria de risco; 5 elementos para a 3ª - categoria de risco e 8 elementos para a 4ª - categoria de risco. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Instruções de Segurança - - - - Durante os períodos de funcionamento, o - posto de segurança que as supervisiona deve - ser mantido ocupado, em permanência, no - mínimo por um agente de segurança. (Portaria - 1352/2008 – Título VII Art. 200º, 4) - - - - Durante os períodos de funcionamento, o - posto de segurança que as supervisiona deve - ser mantido ocupado, em permanência, no - mínimo por um agente de segurança. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Instruções de Segurança - - - - Nas situações em que seja exigível a - existência de um plano de emergência - interno, deve ser implementado um Serviço de - Segurança contra Incêndio (SSI), constituído - por um delegado de segurança com as funções - de chefe de equipa e pelo número de - elementos adequado à dimensão da - utilização-tipo e categoria de risco, com a - configuração mínima (4). (Portaria 1352/2008 - – Título VII Art. 200º, 5) - - - - Nas situações em que seja exigível a - existência de um plano de emergência - interno, deve ser implementado um Serviço de - Segurança contra Incêndio (SSI), constituído - por um delegado de segurança com as funções - de chefe de equipa e pelo número de - elementos adequado à dimensão da - utilização-tipo e categoria de risco, com a - configuração mínima (4). - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Instruções de Segurança - - - - Nos estabelecimentos que recebem público (de - 3.ª e 4.ª categorias de risco), o delegado - de segurança, que chefia a equipa, deve - desempenhar as suas funções enquanto houver - público presente, podendo os restantes - agentes de segurança ocupar-se habitualmente - com outras tarefas, desde que se encontrem - permanentemente susceptíveis de contacto com - o posto de segurança e rapidamente - mobilizáveis. (Portaria 1352/2008 – Título - VII Art. 200º, 6) - - - - Nos estabelecimentos que recebem público (de - 3.ª e 4.ª categorias de risco), o delegado - de segurança, que chefia a equipa, deve - desempenhar as suas funções enquanto houver - público presente, podendo os restantes - agentes de segurança ocupar-se habitualmente - com outras tarefas, desde que se encontrem - permanentemente susceptíveis de contacto com - o posto de segurança e rapidamente - mobilizáveis. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Instruções de Segurança - - - - O RS deve garantir a existência de registos - de segurança, destinados à inscrição de - ocorrências relevantes e à guarda de - relatórios relacionados com a segurança - contra incêndio, devendo compreender, - designadamente: - - - a) Os relatórios de vistoria e de inspecção - ou fiscalização de condições de segurança - realizadas por entidades externas; - - - b) Informação sobre as anomalias observadas - nas operações de verificação, conservação ou - manutenção das instalações técnicas, dos - sistemas e dos equipamentos de segurança, - incluindo a sua descrição, impacte, datas da - sua detecção e duração da respectiva - reparação; - - - c) A relação de todas as acções de - manutenção efectuadas em instalações - técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de - segurança, com indicação do elemento - intervencionado, tipo e motivo de acção - efectuada, data e responsável; - - - d) A descrição sumária das modificações, - alterações e trabalhos perigosos efectuados - nos espaços da utilização-tipo, com - indicação das datas de seu início e - finalização; - - - e) Os relatórios de ocorrências, directa ou - indirectamente relacionados com a segurança - contra incêndio, tais como alarmes - intempestivos ou falsos, princípios de - incêndio ou actuação de equipas de - intervenção da utilização-tipo; - - - f) Cópia dos relatórios de intervenção dos - bombeiros, em incêndios ou outras - emergências na entidade; - - - g) Relatórios sucintos das acções de - formação e dos simulacros, previstos - respectivamente nos artigos 206.º e 207.º, - com menção dos aspectos mais relevantes. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 201º, - 1 a) a g)) - - - - O RS deve garantir a existência de registos - de segurança, destinados à inscrição de - ocorrências relevantes e à guarda de - relatórios relacionados com a segurança - contra incêndio, devendo compreender, - designadamente: - - - a) Os relatórios de vistoria e de inspecção - ou fiscalização de condições de segurança - realizadas por entidades externas; - - - b) Informação sobre as anomalias observadas - nas operações de verificação, conservação ou - manutenção das instalações técnicas, dos - sistemas e dos equipamentos de segurança, - incluindo a sua descrição, impacte, datas da - sua detecção e duração da respectiva - reparação; - - - c) A relação de todas as acções de - manutenção efectuadas em instalações - técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de - segurança, com indicação do elemento - intervencionado, tipo e motivo de acção - efectuada, data e responsável; - - - d) A descrição sumária das modificações, - alterações e trabalhos perigosos efectuados - nos espaços da utilização-tipo, com - indicação das datas de seu início e - finalização; - - - e) Os relatórios de ocorrências, directa ou - indirectamente relacionados com a segurança - contra incêndio, tais como alarmes - intempestivos ou falsos, princípios de - incêndio ou actuação de equipas de - intervenção da utilização-tipo; - - - f) Cópia dos relatórios de intervenção dos - bombeiros, em incêndios ou outras - emergências na entidade; - - - g) Relatórios sucintos das acções de - formação e dos simulacros, previstos - respectivamente nos artigos 206.º e 207.º, - com menção dos aspectos mais relevantes. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Instruções de Segurança - - - - Os registos de segurança devem ser - arquivados de modo a facilitar as auditorias - nos termos do n.º 3 do artigo 198.º, pelo - período de 10 anos. (Portaria 1352/2008 – - Título VII Art. 201º, 2) - - - - Os registos de segurança devem ser - arquivados de modo a facilitar as auditorias - , pelo período de 10 anos. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Instruções de Segurança - - - - Para as utilizações-tipo devem ser definidas - e cumpridas regras de exploração e de - comportamento, que constituem o conjunto de - procedimentos de prevenção a adoptar pelos - ocupantes, destinados a garantir a - manutenção das condições de segurança. - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 202º, - 1) - - - - Para as utilizações-tipo devem ser definidas - e cumpridas regras de exploração e de - comportamento, que constituem o conjunto de - procedimentos de prevenção a adoptar pelos - ocupantes, destinados a garantir a - manutenção das condições de segurança. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Instruções de Segurança - - - - Os procedimentos de exploração e utilização - dos espaços devem garantir permanentemente - a: - - - a) Acessibilidade dos meios de socorro aos - espaços; - - - b) Acessibilidade dos veículos de socorro - dos bombeiros aos meios de abastecimento de - água; - - - c) Praticabilidade dos caminhos de - evacuação; - - - d) Eficácia da estabilidade ao fogo e dos - meios de compartimentação, isolamento e - protecção; - - - e) Acessibilidade aos meios de alarme e de - intervenção em caso de emergência; - - - f) Vigilância dos espaços, em especial os de - maior risco de incêndio e os que estão - normalmente desocupados; - - - g) Conservação dos espaços em condições de - limpeza e arrumação adequadas; - - - h) Segurança na produção, manipulação e - armazenamento de matérias e substâncias - perigosas; - - - i) Segurança em todos os trabalhos de - manutenção, recuperação, beneficiação, - alteração ou remodelação de sistemas ou das - instalações, que impliquem um risco agravado - de incêndio, introduzam limitações em - sistemas de segurança instalados ou que - possam afectar a evacuação dos ocupantes. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 202º, - 2 a) a i)) - - - - Os procedimentos de exploração e utilização - dos espaços devem garantir permanentemente - a: - - - - - - - Acessibilidade dos meios de socorro aos - espaços; - - - - - - - Acessibilidade dos veículos de socorro dos - bombeiros aos meios de abastecimento de - água; - - - - - - - Praticabilidade dos caminhos de evacuação; - - - - - - - Eficácia da estabilidade ao fogo e dos meios - de compartimentação, isolamento e protecção; - - - - - - - Acessibilidade aos meios de alarme e de - intervenção em caso de emergência; - - - - - - - Vigilância dos espaços, em especial os de - maior risco de incêndio e os que estão - normalmente desocupados; - - - - - - - Conservação dos espaços em condições de - limpeza e arrumação adequadas; - - - - - - - Segurança na produção, manipulação e - armazenamento de matérias e substâncias - perigosas; - - - - - - - Segurança em todos os trabalhos de - manutenção, recuperação, beneficiação, - alteração ou remodelação de sistemas ou das - instalações, que impliquem um risco agravado - de incêndio, introduzam limitações em - sistemas de segurança instalados ou que - possam afectar a evacuação dos ocupantes. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Instruções de Segurança - - - - Os procedimentos de exploração e de - utilização das instalações técnicas, - equipamentos e sistemas, devem incluir as - respectivas instruções de funcionamento, os - procedimentos de segurança, a descrição dos - comandos e de eventuais alarmes, bem como - dos sintomas e indicadores de avaria que os - caracterizam. (Portaria 1352/2008 – Título - VII Art. 202º, 3) - - - - Os procedimentos de exploração e de - utilização das instalações técnicas, - equipamentos e sistemas, devem incluir as - respectivas instruções de funcionamento, os - procedimentos de segurança, a descrição dos - comandos e de eventuais alarmes, bem como - dos sintomas e indicadores de avaria que os - caracterizam. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Instruções de Segurança - - - - Os procedimentos de conservação e de - manutenção das instalações técnicas, - dispositivos, equipamentos e sistemas - existentes na utilização-tipo, devem ser - baseados em programas com estipulação de - calendários e listas de testes de - verificação periódica. (Constituem excepção - ao estabelecido no número anterior os - hidrantes exteriores, quando não se - encontrem sob a responsabilidade da entidade - exploradora da utilização-tipo). (Portaria - 1352/2008 – Título VII Art. 202º, 4 e 5) - - - - Os procedimentos de conservação e de - manutenção das instalações técnicas, - dispositivos, equipamentos e sistemas - existentes na utilização-tipo, devem ser - baseados em programas com estipulação de - calendários e listas de testes de - verificação periódica. (Constituem excepção - ao estabelecido no número anterior os - hidrantes exteriores, quando não se - encontrem sob a responsabilidade da entidade - exploradora da utilização-tipo). - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Plano de Prevenção - - - - O plano de prevenção, quando exigido, deve - ser constituído: - - a) Por informações relativas à: - - i) Identificação da utilização-tipo; - - - ii) Data da sua entrada em funcionamento; - - iii) Identificação do RS; - - iv) Identificação de eventuais delegados de - segurança; - - - b) Por plantas, à escala de 1:100 ou 1:200 - com a representação inequívoca, recorrendo à - simbologia constante das normas portuguesas, - dos seguintes aspectos: - - - i) Classificação de risco e efectivo - previsto para cada local; - - - ii) Vias horizontais e verticais de - evacuação, incluindo os percursos em - comunicações comuns; - - - iii) Localização de todos os dispositivos e - equipamentos ligados à segurança contra - incêndio. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 203º, - 1) - - - - - O plano de prevenção deve ser constituído - por informações relativas à identificação da - utilização-tipo; à data da sua entrada em - funcionamento; à identificação do RS e de - eventuais delegados de segurança. Deve ainda - ser constituído por plantas, à escala de - 1:100 ou 1:200 com a representação - inequívoca, recorrendo à simbologia - constante das normas portuguesas com: a - classificação de risco e efectivo previsto - para cada local; as vias horizontais e - verticais de evacuação, incluindo os - percursos em comunicações comuns e a - localização de todos os dispositivos e - equipamentos ligados à segurança contra - incêndio. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Plano de Prevenção - - - - O plano de prevenção e os seus anexos devem - ser actualizados sempre que as modificações - ou alterações efectuadas na utilização-tipo - o justifiquem e estão sujeitos a verificação - durante as inspecções regulares e - extraordinárias. (Portaria 1352/2008 – - Título VII Art. 203º, 2) - - - - O plano de prevenção e os seus anexos devem - ser actualizados sempre que as modificações - ou alterações efectuadas na utilização-tipo - o justifiquem e estão sujeitos a verificação - durante as inspecções regulares e - extraordinárias. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Plano de Prevenção - - - - No posto de segurança deve estar disponível - um exemplar do plano de prevenção. (Portaria - 1352/2008 – Título VII Art. 203º, 3) - - - - Deve estar disponível um exemplar do plano - de prevenção no posto de segurança - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Plano de Prevenção - - - - Para as utilizações-tipo devem ser definidos - e cumpridos os procedimentos e as técnicas - de actuação em caso de emergência, a adoptar - pelos ocupantes, contemplando no mínimo: - - - a) Os procedimentos de alarme, a cumprir em - caso de detecção ou percepção de um - incêndio; - - b) Os procedimentos de alerta; - - c) Os procedimentos a adoptar para garantir - a evacuação rápida e segura dos espaços em - risco; - - - d) As técnicas de utilização dos meios de - primeira intervenção e de outros meios de - actuação em caso de incêndio que sirvam os - espaços da utilização-tipo; - - - e) Os procedimentos de recepção e - encaminhamento dos bombeiros. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 204º, - 1) - - - - Para as utilizações-tipo devem ser definidos - e cumpridos os procedimentos e as técnicas - de actuação em caso de emergência, a adoptar - pelos ocupantes, contemplando no mínimo: - - - a) Os procedimentos de alarme, a cumprir em - caso de detecção ou percepção de um - incêndio; - - b) Os procedimentos de alerta; - - c) Os procedimentos a adoptar para garantir - a evacuação rápida e segura dos espaços em - risco; - - - d) As técnicas de utilização dos meios de - primeira intervenção e de outros meios de - actuação em caso de incêndio que sirvam os - espaços da utilização-tipo; - - - e) Os procedimentos de recepção e - encaminhamento dos bombeiros. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Plano de Prevenção - - - - - Todos os ocupantes, que não pertençam ao - público, devem ser capazes de cumprir, por - si só, os procedimentos relativamente aos - extintores portáteis. (Portaria 1352/2008 – - Título VII Art. 204º, 2) - - - - - Todos os ocupantes, que não pertençam ao - público, devem ser capazes de cumprir, por - si só, os procedimentos relativamente aos - extintores portáteis. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Plano de Emergência Interno - - - - São objectivos do plano de emergência - interno do edifício, sistematizar a - evacuação enquadrada dos ocupantes da - utilização-tipo, que se encontrem em risco, - limitar a propagação e as consequências dos - incêndios, recorrendo a meios próprios. - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, - 1) - - - - São objectivos do plano de emergência - interno do edifício, sistematizar a - evacuação enquadrada dos ocupantes da - utilização-tipo, que se encontrem em risco, - limitar a propagação e as consequências dos - incêndios, recorrendo a meios próprios. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Plano de Emergência Interno - - - - O plano de emergência interno deve ser - constituído: - - - a) Pela definição da organização a adoptar - em caso de emergência; - - - b) Pela indicação das entidades internas e - externas a contactar em situação de - emergência; - - c) Pelo plano de actuação; - d) Pelo plano de evacuação; - - e) Por um anexo com as instruções de - segurança a que se refere o artigo 199.º; - - - f) Por um anexo com as plantas de - emergência, podendo ser acompanhadas por - esquemas de emergência. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, - 2 a) a f)) - - - - O plano de emergência interno deve ser - constituído: - - - - - - - Pela definição da organização a adoptar em - caso de emergência; - - - - - - - Pela indicação das entidades internas e - externas a contactar em situação de - emergência; - - - - - - - Pelo plano de actuação; - - - - - - - Pelo plano de evacuação; - - - - - - - Por um anexo com as instruções de segurança - ; - - - - - - - Por um anexo com as plantas de emergência, - podendo ser acompanhadas por esquemas de - emergência. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Plano de Emergência Interno - - - - A organização em situação de emergência deve - contemplar: - - - a) Os organogramas hierárquicos e funcionais - do SSI cobrindo as várias fases do - desenvolvimento de uma situação de - emergência; - - - b) A identificação dos delegados e agentes - de segurança componentes das várias equipas - de intervenção, respectivas missões e - responsabilidades. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, - 3) - - - - A organização em situação de emergência deve - contemplar os organogramas hierárquicos e - funcionais do SSI cobrindo as várias fases - do desenvolvimento de uma situação de - emergência e a identificação dos delegados e - agentes de segurança componentes das várias - equipas de intervenção, respectivas missões - e responsabilidades. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Plano de Emergência Interno - - - - O plano de actuação deve contemplar a - organização das operações a desencadear por - delegados e agentes de segurança em caso de - ocorrência de uma situação perigosa e os - procedimentos a observar, abrangendo: - - - a) O conhecimento prévio dos riscos - presentes nos espaços afectos à - utilização-tipo, nomeadamente nos locais de - risco Industria/Oficina/Armazém; - - - b) Os procedimentos a adoptar em caso de - detecção ou percepção de um alarme de - incêndio; - - - c) A planificação da difusão dos alarmes - restritos e geral e a transmissão do alerta; - - - d) A coordenação das operações previstas no - plano de evacuação; - - - e) A activação dos meios de primeira - intervenção, apropriados a cada - circunstância, incluindo as técnicas de - utilização desses meios; - - - f) A execução da manobra dos dispositivos de - segurança, designadamente de corte da - alimentação de energia eléctrica e de - combustíveis, de fecho de portas resistentes - ao fogo e das instalações de controlo de - fumo; - - - g) A prestação de primeiros socorros; - - - h) A protecção de locais de risco e de - pontos nevrálgicos da utilização-tipo; - - - i) O acolhimento, informação, orientação e - apoio dos bombeiros; - - - j) A reposição das condições de segurança - após uma situação de emergência. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, - 4 a) a j)) - - - - O plano de actuação deve contemplar a - organização das operações a desencadear por - delegados e agentes de segurança em caso de - ocorrência de uma situação perigosa e os - procedimentos a observar, abrangendo: - - - - - - - O conhecimento prévio dos riscos presentes - nos espaços afectos à utilização-tipo, - nomeadamente nos locais de risco - Industria/Oficina/Armazém; - - - - - - - Os procedimentos a adoptar em caso de - detecção ou percepção de um alarme de - incêndio; - - - - - - - A planificação da difusão dos alarmes - restritos e geral e a transmissão do alerta; - - - - - - - A coordenação das operações previstas no - plano de evacuação; - - - - - - - A activação dos meios de primeira - intervenção, apropriados a cada - circunstância, incluindo as técnicas de - utilização desses meios; - - - - - - - A execução da manobra dos dispositivos de - segurança, designadamente de corte da - alimentação de energia eléctrica e de - combustíveis, de fecho de portas resistentes - ao fogo e das instalações de controlo de - fumo; - - - - - - - A prestação de primeiros socorros; - - - - - - - A protecção de locais de risco e de pontos - nevrálgicos da utilização-tipo; - - - - - - - O acolhimento, informação, orientação e - apoio dos bombeiros; - - - - - - - A reposição das condições de segurança após - uma situação de emergência. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Plano de Emergência Interno - - - - O plano de evacuação deve contemplar as - instruções e os procedimentos, a observar - por todo o pessoal, relativos à articulação - das operações destinadas a garantir a - evacuação ordenada, total ou parcial, dos - espaços considerados em risco pelo RS e - abranger: - - - a) O encaminhamento rápido e seguro dos - ocupantes desses espaços para o exterior ou - para uma zona segura; - - - b) O auxílio a pessoas com capacidades - limitadas; - - - c) A confirmação da evacuação total dos - espaços e garantia de que ninguém a eles - regressa. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, - 5 a), b) e c)) - - - - O plano de evacuação deve contemplar as - instruções e os procedimentos, a observar - por todo o pessoal, relativos à articulação - das operações destinadas a garantir a - evacuação ordenada, total ou parcial, dos - espaços considerados em risco pelo RS e deve - abranger: o encaminhamento rápido e seguro - dos ocupantes desses espaços para o exterior - ou para uma zona segura; o auxílio a pessoas - com capacidades limitadas e a confirmação da - evacuação total dos espaços e garantia de - que ninguém a eles regressa. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Plano de Emergência Interno - - - - As plantas de emergência, a elaborar para - cada piso da utilização-tipo, quer em - edifícios quer em recintos, devem ser - afixadas em posições estratégicas junto aos - acessos principais do piso a que se referem. - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, - 6) - - - - As plantas de emergência, a elaborar para - cada piso da utilização-tipo, quer em - edifícios quer em recintos, devem ser - afixadas em posições estratégicas junto aos - acessos principais do piso a que se referem. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Plano de Emergência Interno - - - - - Quando solicitado, devem ser - disponibilizadas cópias das plantas de - emergência ao corpo de bombeiros em cuja - área de actuação própria se inserem os - espaços afectos à utilização-tipo. (Portaria - 1352/2008 – Título VII Art. 205º, 7) - - - - - Quando solicitado, devem ser - disponibilizadas cópias das plantas de - emergência ao corpo de bombeiros em cuja - área de actuação própria se inserem os - espaços afectos à utilização-tipo. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Plano de Emergência Interno - - - - O plano de emergência interno e os seus - anexos devem ser actualizados sempre que as - modificações ou alterações efectuadas na - utilização-tipo o justifiquem e estão - sujeitos a verificação durante as inspecções - regulares e extraordinárias. (Portaria - 1352/2008 – Título VII Art. 205º, 8) - - - - O plano de emergência interno e os seus - anexos devem ser actualizados sempre que as - modificações ou alterações efectuadas na - utilização-tipo o justifiquem e estão - sujeitos a verificação durante as inspecções - regulares e extraordinárias. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Plano de Emergência Interno - - - - No posto de segurança deve estar disponível - um exemplar do plano de emergência interno. - (Portaria 1352/2008 – Título VII Art. 205º, - 9) - - - - Deve estar disponível um exemplar do plano - de emergência interno no posto de segurança - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Ascensores - - - - Junto dos acessos aos ascensores deve ser - afixado o sinal com a inscrição: «Não - utilizar o ascensor em caso de incêndio» ou - com pictograma equivalente. (Portaria - 1352/2008 – Título V Capítulo VII Art. 102º) - - - - Junto dos acessos aos ascensores deve ser - afixado o sinal com a inscrição: «Não - utilizar o ascensor em caso de incêndio» ou - com pictograma equivalente - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Ascensores - - - - Os ascensores devem ser equipados com - dispositivos de chamada em caso de incêndio, - accionáveis por operação de uma fechadura - localizada junto das portas de patamar do - piso de referência, mediante uso de chave - especial, e automaticamente, a partir de - sinal proveniente do quadro de sinalização e - comando do sistema de alarme de incêndio, - quando exista. (Portaria 1352/2008 – Título - V Capítulo VII Art. 103º, 1) - - - - Os ascensores devem ser equipados com - dispositivos de chamada em caso de incêndio, - accionáveis por operação de uma fechadura - localizada junto das portas de patamar do - piso de referência, mediante uso de chave - especial, e automaticamente, a partir de - sinal proveniente do quadro de sinalização e - comando do sistema de alarme de incêndio, - quando exista. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Ascensores - - - - A chave deve estar localizada junto à porta - de patamar do piso do plano de referência, - alojada em caixa protegida contra o uso - abusivo e sinalizada com a frase «Chave de - manobra de emergência do elevador», devendo - o posto de segurança, caso exista, dispor de - uma cópia dessa chave. (Portaria 1352/2008 – - Título V Capítulo VII Art. 103º, 2) - - - - A chave deve estar localizada junto à porta - de patamar do piso do plano de referência, - alojada em caixa protegida contra o uso - abusivo e sinalizada com a frase «Chave de - manobra de emergência do elevador», devendo - o posto de segurança, caso exista, dispor de - uma cópia dessa chave. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - Os edifícios devem ser equipados com - instalações que permitam detectar o incêndio - e, em caso de emergência, difundir o alarme - para os seus ocupantes, alertar os bombeiros - e accionar sistemas e equipamentos de - segurança. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo III Art. 116º 1) - - - - Os edifícios devem ser equipados com - instalações que permitam detectar o incêndio - e, em caso de emergência, difundir o alarme - para os seus ocupantes, alertar os bombeiros - e accionar sistemas e equipamentos de - segurança. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - Estão isentos de cobertura por detectores - automáticos de incêndio os espaços que - cumulativamente estejam protegidos - totalmente por sistema fixo de extinção - automática de incêndios por água e não - possuam controlo de fumo por meios activos. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III - Art. 116º, 3 a) e b)) - - - - Estão isentos de cobertura por detectores - automáticos de incêndio os espaços que - cumulativamente estejam protegidos - totalmente por sistema fixo de extinção - automática de incêndios por água e não - possuam controlo de fumo por meios activos. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - As instalações de detecção, alarme e alerta - na sua versão mais completa são constituídas - por: - - - a) Dispositivos de accionamento do alarme de - operação manual («botões de alarme»); - - - b) Dispositivos de actuação automática - («detectores de incêndio»); - - - c) Centrais e quadros de sinalização e - comando; - - - d) Sinalizadores de alarme restrito; - - e) Difusores de alarme geral; - - f) Equipamentos de transmissão automática do - sinal ou mensagem de alerta; - - - g) Telefones para transmissão manual do - alerta; - - - h) Dispositivos de comando de sistemas e - equipamentos de segurança; - - - i) Fontes locais de energia de emergência. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III - Art. 117º) - - - - As instalações de detecção, alarme e alerta - na sua versão mais completa são constituídas - por: - - - - - Dispositivos de accionamento do alarme de - operação manual («botões de alarme»); - - - - - Dispositivos de actuação automática - («detectores de incêndio»); - - - - - Centrais e quadros de sinalização e - comando; - - - - - - - Sinalizadores de alarme restrito; - - - - - Difusores de alarme geral; - - - - - Equipamentos de transmissão automática do - sinal ou mensagem de alerta; - - - - - Telefones para transmissão manual do - alerta; - - - - - Dispositivos de comando de sistemas e - equipamentos de segurança; - - - - - Fontes locais de energia de emergência. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - Nos períodos de exploração as instalações - devem estar no estado de vigília, facto que - deve ser sinalizado na central, quando - exista. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo III Art. 118º, 1) - - - - Nos períodos de exploração as instalações - devem estar no estado de vigília, facto que - deve ser sinalizado na central, quando - exista. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - A actuação de um dispositivo de accionamento - do alarme deve provocar, de imediato, o - funcionamento do alarme restrito e, - eventualmente, o accionamento dos - dispositivos de comando de sistemas e - equipamentos de segurança. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. - 118º, 2) - - - - A actuação de um dispositivo de accionamento - do alarme deve provocar, de imediato, o - funcionamento do alarme restrito e, - eventualmente, o accionamento dos - dispositivos de comando de sistemas e - equipamentos de segurança. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - Nos edifícios que não disponham de meios - humanos para explorar uma situação de alarme - restrito, a actuação de um dispositivo de - accionamento do alarme deve provocar, de - imediato, o funcionamento do alarme geral. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III - Art. 118º, 3) - - - - Nos edifícios que não disponham de meios - humanos para explorar uma situação de alarme - restrito, a actuação de um dispositivo de - accionamento do alarme deve provocar, de - imediato, o funcionamento do alarme geral. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - Nos edifícios que disponham de meios humanos - para explorar uma situação de alarme - restrito, deve existir uma temporização - entre os alarmes (restrito e geral), de modo - a permitir a intervenção do pessoal afecto à - segurança, para eventual extinção da causa - que lhe deu origem, sem proceder à - evacuação. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo III Art. 118º, 4) - - - - Nos edifícios que disponham de meios humanos - para explorar uma situação de alarme - restrito, deve existir uma temporização - entre os alarmes (restrito e geral), de modo - a permitir a intervenção do pessoal afecto à - segurança, para eventual extinção da causa - que lhe deu origem, sem proceder à - evacuação. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - A temporização referida no número anterior - deve ter duração adaptada às características - do edifício e da sua exploração, devendo - ainda ser previstos meios de proceder à sua - anulação sempre que seja considerado - oportuno. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo III Art. 118º, 5) - - - - A temporização referida no número anterior - deve ter duração adaptada às características - do edifício e da sua exploração, devendo - ainda ser previstos meios de proceder à sua - anulação sempre que seja considerado - oportuno. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - O alarme geral deve ser claramente audível - em todos os locais do edifício, ter a - possibilidade de soar durante o tempo - necessário à evacuação dos seus ocupantes, - com um mínimo de cinco minutos, e de ser - ligado ou desligado a qualquer momento. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III - Art. 118º, 6) - - - - O alarme geral deve ser claramente audível - em todos os locais do edifício, ter a - possibilidade de soar durante o tempo - necessário à evacuação dos seus ocupantes, - com um mínimo de cinco minutos, e de ser - ligado ou desligado a qualquer momento. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - A transmissão do alerta, quando automática, - deve ser simultânea com a difusão do alarme - geral. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo III Art. 118º, 8) - - - - A transmissão do alerta, quando automática, - deve ser simultânea com a difusão do alarme - geral. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - Os dispositivos de accionamento manual do - alarme devem ser instalados nos caminhos - horizontais de evacuação, sempre que - possível junto às saídas dos pisos e a - locais sujeitos a riscos especiais, a cerca - de 1,5 m do pavimento, devidamente - sinalizados, não podendo ser ocultados por - quaisquer elementos decorativos ou outros, - nem por portas, quando abertas. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. - 119º) - - - - Os dispositivos de accionamento manual do - alarme devem ser instalados nos caminhos - horizontais de evacuação, sempre que - possível junto às saídas dos pisos e a - locais sujeitos a riscos especiais, a cerca - de 1,5 m do pavimento, devidamente - sinalizados, não podendo ser ocultados por - quaisquer elementos decorativos ou outros, - nem por portas, quando abertas. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - Os dispositivos de detecção automática devem - ser seleccionados e colocados em função das - características do espaço a proteger, do seu - conteúdo e da actividade exercida, cobrindo - convenientemente a área em causa. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. - 120º) - - - - Os dispositivos de detecção automática devem - ser seleccionados e colocados em função das - características do espaço a proteger, do seu - conteúdo e da actividade exercida, cobrindo - convenientemente a área em causa. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - Os difusores de alarme geral devem, sempre - que possível, ser instalados fora do alcance - dos ocupantes e, no caso de se situarem a - uma altura do pavimento inferior a 2,25 m, - ser protegidos por elementos que os - resguardem de danos acidentais. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. - 121º, 1) - - - - Os difusores de alarme geral devem, sempre - que possível, ser instalados fora do alcance - dos ocupantes e, no caso de se situarem a - uma altura do pavimento inferior a 2,25 m, - ser protegidos por elementos que os - resguardem de danos acidentais. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - O sinal emitido deve ser inconfundível com - qualquer outro e audível em todos os locais - do edifício ou recinto a que seja destinado. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III - Art. 121º, 2) - - - - O sinal emitido deve ser inconfundível com - qualquer outro e audível em todos os locais - do edifício ou recinto a que seja destinado. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - Nos espaços equipados com instalações de - sonorização, o sinal de alarme geral para - execução da evacuação total ou parcial do - público pode consistir numa mensagem - gravada, activada após a interrupção do - programa normal, de modo automático ou - manual, a partir do posto de segurança, - devendo constar o seu conteúdo e actuação no - plano de emergência interno. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo III Art. - 121º, 4) - - - - Nos espaços equipados com instalações de - sonorização, o sinal de alarme geral para - execução da evacuação total ou parcial do - público pode consistir numa mensagem - gravada, activada após a interrupção do - programa normal, de modo automático ou - manual, a partir do posto de segurança, - devendo constar o seu conteúdo e actuação no - plano de emergência interno. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - Os meios de difusão do alarme em caso de - incêndio dos locais cujo efectivo seja - superior a 200 pessoas e durante a - permanência de público nesses locais, devem - ser concebidos de modo a não causarem - pânico. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo III Art. 121º, 5) - - - - Os meios de difusão do alarme em caso de - incêndio dos locais cujo efectivo seja - superior a 200 pessoas e durante a - permanência de público nesses locais, devem - ser concebidos de modo a não causarem - pânico. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - A difusão da mensagem gravada deve ser - precedida da ligação dos aparelhos de - iluminação de emergência de ambiente ou - circulação. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo III Art. 121º, 6) - - - - A difusão da mensagem gravada deve ser - precedida da ligação dos aparelhos de - iluminação de emergência de ambiente ou - circulação. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - As centrais de sinalização e comando das - instalações devem ser situadas em locais - reservados ao pessoal afecto à segurança do - edifício, nomeadamente no posto de - segurança, quando existir, e assegurar: - - - a) A alimentação dos dispositivos de - accionamento do alarme; - - - b) A alimentação dos difusores de alarme - geral; - - - c) A sinalização de presença de energia de - rede e de avaria da fonte de energia - autónoma; - - - d) A sinalização sonora e óptica dos alarmes - restrito e geral e do alerta; - - - e) A sinalização do estado de vigília das - instalações; - - - f)A sinalização de avaria, teste ou - desactivação de circuitos dos dispositivos - de accionamento de alarme; - - - g) O comando de accionamento e de - interrupção do alarme geral; - - - h) A temporização do sinal de alarme geral, - quando exigido; - - - i) O comando dos sistemas e equipamentos de - segurança do edifício, quando exigido; - - - j) O comando de accionamento do alerta - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo III - Art. 122º, 1 a) a j)) - - - - As centrais de sinalização e comando das - instalações devem ser situadas em locais - reservados ao pessoal afecto à segurança do - edifício, nomeadamente no posto de - segurança, quando existir, e assegurar: - - - - - - - A alimentação dos dispositivos de - accionamento do alarme; - - - - - A alimentação dos difusores de alarme - geral; - - - - - A sinalização de presença de energia de - rede e de avaria da fonte de energia - autónoma; - - - - - - - A sinalização sonora e óptica dos alarmes - restrito e geral e do alerta; - - - - - - - A sinalização do estado de vigília das - instalações; - - - - - - - A sinalização de avaria, teste ou - desactivação de circuitos dos dispositivos - de accionamento de alarme; - - - - - - - O comando de accionamento e de interrupção - do alarme geral; - - - - - - - A temporização do sinal de alarme geral, - quando exigido; - - - - - - - O comando dos sistemas e equipamentos de - segurança do edifício, quando exigido; - - - - - - - O comando de accionamento do alerta - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - Quando a central de sinalização e comando - não puder ficar localizada junto do posto do - vigilante responsável pela segurança, deve - equipar-se o sistema com um quadro repetidor - daquela unidade, instalado num local vigiado - em permanência. (Portaria 1352/2008 – Título - VI Capítulo III Art. 122º, 2) - - - - Quando a central de sinalização e comando - não puder ficar localizada junto do posto do - vigilante responsável pela segurança, deve - equipar-se o sistema com um quadro repetidor - daquela unidade, instalado num local vigiado - em permanência. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - Os espaços confinados, designadamente - delimitados por tectos falsos com mais de - 0,8 m de altura ou por pavimentos - sobreelevados em mais de 0,2 m, devem - possuir detecção automática de incêndios, - desde que neles passem cablagens ou sejam - instalados equipamento ou condutas - susceptíveis de causar ou propagar incêndios - ou fumo. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo III Art. 132º, 1) - - - - Os espaços confinados, designadamente - delimitados por tectos falsos com mais de - 0,8 m de altura ou por pavimentos - sobreelevados em mais de 0,2 m, devem - possuir detecção automática de incêndios, - desde que neles passem cablagens ou sejam - instalados equipamento ou condutas - susceptíveis de causar ou propagar incêndios - ou fumo. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Detecção, Alarme e Alerta - - - - Quando os espaços referidos no número - anterior forem protegidos por detectores - pontuais, mesmo que sejam integrados em - sistemas endereçáveis, deve existir, em - local visível, sinalização óptica desses - detectores. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo III Art. 132º, 3) - - - - Quando os espaços referidos no número - anterior forem protegidos por detectores - pontuais, mesmo que sejam integrados em - sistemas endereçáveis, deve existir, em - local visível, sinalização óptica desses - detectores. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Posto de Segurança - - - - Deve ser previsto um posto de segurança, - destinado a centralizar toda a informação de - segurança e os meios principais de recepção - e difusão de alarmes e de transmissão do - alerta, bem como a coordenar os meios - operacionais e logísticos em caso de - emergência, nos espaços afectos a - Estacionamentos (da 2.ª categoria de risco - ou superior). (Portaria 1352/2008 – Título - VI Capítulo XI Art. 190º, 1 a)) - - - - Deve ser previsto um posto de segurança, - destinado a centralizar toda a informação de - segurança e os meios principais de recepção - e difusão de alarmes e de transmissão do - alerta, bem como a coordenar os meios - operacionais e logísticos em caso de - emergência, nos espaços afectos a - Estacionamentos (da 2.ª categoria de risco - ou superior). - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Posto de Segurança - - - - O posto de segurança pode ser estabelecido - na recepção ou na portaria, desde que - localizado junto a um acesso principal, - sempre que possível em local com ingresso - reservado e resguardado ou protegido do - fogo. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo XI Art. 190º, 2) - - - - O posto de segurança pode ser estabelecido - na recepção ou na portaria, desde que - localizado junto a um acesso principal, - sempre que possível em local com ingresso - reservado e resguardado ou protegido do - fogo. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Posto de Segurança - - - - No caso de existirem espaços afectos a mais - do que uma utilização-tipo, nas - circunstâncias mencionadas no n.º 1, num - mesmo edifício ou recinto, pode existir um - único posto de segurança para a globalidade - das utilizações - tipo, desde que nele seja - possível individualizar a supervisão, - comando e controlo para cada uma delas. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo XI - Art. 190º, 3) - - - - No caso de existirem espaços afectos a mais - do que uma utilização-tipo - - num mesmo edifício ou recinto, pode existir - um único posto de segurança para a - globalidade das utilizações - tipo, desde - que nele seja possível individualizar a - supervisão, comando e controlo para cada uma - delas. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Posto de Segurança - - - - No posto de segurança deve existir um - chaveiro de segurança contendo as chaves de - reserva para abertura de todos os acessos do - espaço que serve, bem como dos seus - compartimentos e acessos a instalações - técnicas e de segurança. (Portaria 1352/2008 - – Título VI Capítulo XI Art. 190º, 5) - - - - No posto de segurança deve existir um - chaveiro de segurança contendo as chaves de - reserva para abertura de todos os acessos do - espaço que serve, bem como dos seus - compartimentos e acessos a instalações - técnicas e de segurança. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Posto de Segurança - - - - No posto de segurança deve também existir um - exemplar do plano de prevenção e do plano de - emergência interno. (Portaria 1352/2008 – - Título VI Capítulo XI Art. 190º, 6) - - - - No posto de segurança deve também existir um - exemplar do plano de prevenção e do plano de - emergência interno. - - - Segurança - - - Organização dos meios de evacuação e - emergência - Posto de Segurança - - - - Sempre que um posto de segurança sirva - diversos edifícios gerida pela mesma - entidade, devem existir meios de comunicação - oral entre o posto de segurança e as - recepções ou portarias dos restantes - edifícios, garantidos através de meios - distintos das redes telefónicas públicas. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo XI - Art. 190º, 7) - - - - Sempre que um posto de segurança sirva - diversos edifícios gerida pela mesma - entidade, devem existir meios de comunicação - oral entre o posto de segurança e as - recepções ou portarias dos restantes - edifícios, garantidos através de meios - distintos das redes telefónicas públicas. - - - Segurança - - - Existência de instalações eléctricas de - baixa tensão - - - - A instalação eléctrica deverá ser - convenientemente conservada e mantida em - conformidade com o Regulamento de Segurança - de Instalações de Utilização de Energia - Eléctrica e Instalações Colectivas de - Edifícios e Entradas (Portaria n.º987/93 – - art.3º-1); - - - - A instalação eléctrica deverá ser - convenientemente conservada e mantida em - conformidade com o Regulamento de Segurança - de Instalações de Utilização de Energia - Eléctrica e Instalações Colectivas de - Edifícios e Entradas - - - Segurança - - - Existência de instalações eléctricas de - baixa tensão - - - - Utilizar correctamente, e segundo as - instruções transmitidas pelo empregador, - máquinas, aparelhos, instrumentos, - substâncias perigosas e outros equipamentos - e meios postos à sua disposição, - designadamente os equipamentos de protecção - colectiva e individual, bem como cumprir os - procedimentos de trabalho estabelecidos ( - - Lei n.º99/03 - - - – Art.274 – 1c - - - ) - - - - Segurança - - - Existência de instalações eléctricas de - baixa tensão - - - - Assegurar a substituição dos equipamentos - existentes quando se encontrarem degradados - ( - - Decreto Lei n.º441/91 – Art. - - - 15 - - - ºb - - - ) - - - - - A instalação eléctrica não pode comportar - risco de incêndio ou de explosão e deve - assegurar que a sua utilização não constitua - factor de risco para os trabalhadores, por - contacto directo ou indirecto - - - Segurança - - - Existência de instalações eléctricas de - baixa tensão - - - - Manter os objectos arrumados após cada - utilização ( - - Decreto Lei n.º441/91 – Art. - - - 15 - - - ºb - - - ) - - - - - Manter os objectos arrumados após cada - utilização - - - Segurança - - - Condições gerais das instalações técnicas - - Energia Eléctrica - - - - As instalações técnicas dos edifícios e dos - recintos devem ser concebidas, instaladas e - mantidas, nos termos legais, de modo que não - constituam causa de incêndio nem contribuam - para a sua propagação. (Portaria 1352/2008 – - Título V Capítulo I Art. 69º 1) - - - - As instalações técnicas dos edifícios e dos - recintos devem ser concebidas, instaladas e - mantidas, nos termos legais, de modo que não - constituam causa de incêndio nem contribuam - para a sua propagação. - - - Segurança - - - Condições gerais das instalações técnicas - - Energia Eléctrica - - - - O acesso aos locais (transformadores de - potência e grupos geradores e localizados em - locais isolados e delimitados por barreiras - físicas) deve ser reservado a pessoal - técnico especializado adstrito à sua - exploração ou manutenção e estar devidamente - sinalizado. (Portaria 1352/2008 – Título V - Capítulo IIArt. 70º 2) - - - - O acesso aos locais (transformadores de - potência e grupos geradores e localizados em - locais isolados e delimitados por barreiras - físicas) deve ser reservado a pessoal - técnico especializado adstrito à sua - exploração ou manutenção e estar devidamente - sinalizado. - - - Segurança - - - Condições gerais das instalações técnicas - - Energia Eléctrica - - - - Os compartimentos e os espaços dos edifícios - onde existam unidades de alimentação - ininterrupta de energia eléctrica (UPS) - devem possuir em todos os seus acessos - sinalização desse facto, independentemente - da potência em causa. (Portaria 1352/2008 – - Título V Capítulo II Art. 75º, 1) - - - - Os compartimentos e os espaços dos edifícios - onde existam unidades de alimentação - ininterrupta de energia eléctrica (UPS) - devem possuir em todos os seus acessos - sinalização desse facto, independentemente - da potência em causa. - - - Segurança - - - Condições gerais das instalações técnicas - - Energia Eléctrica - - - - As instalações eléctricas fixas servidas por - unidades de alimentação ininterrupta, devem - dispor, pelo menos, de uma Botoneira de - corte de emergência que corte todos os - circuitos alimentados com base nessas - unidades. (Portaria 1352/2008 – Título V - Capítulo II Art. 75º, 2) - - - - As instalações eléctricas fixas servidas por - unidades de alimentação ininterrupta, devem - dispor, pelo menos, de uma Botoneira de - corte de emergência que corte todos os - circuitos alimentados com base nessas - unidades. - - - Segurança - - - Condições gerais das instalações técnicas - - Energia Eléctrica - - - - As botoneiras, devidamente sinalizadas, - devem localizar-se os acessos aos - compartimentos, quando as instalações - referidas no n.º 2 sirvam até três - compartimentos contíguos. (Portaria - 1352/2008 – Título V Capítulo II Art. 75º, 3 - a)) - - - - As botoneiras, devidamente sinalizadas, - devem localizar-se os acessos aos - compartimentos, quando as instalações - referidas no n.º 2 sirvam até três - compartimentos contíguos. - - - Segurança - - - Condições gerais das instalações técnicas - - Energia Eléctrica - - - - Sempre que exista posto de segurança, as - botoneiras de corte também devem ser nele - localizadas. (Portaria 1352/2008 – Título V - Capítulo II Art. 75º, 4) - - - - Sempre que exista posto de segurança, as - botoneiras de corte também devem ser nele - localizadas. - - - Segurança - - - Condições gerais das instalações técnicas - - Energia Eléctrica - - - - Os quadros eléctricos devem ser instalados à - vista ou em armários próprios para o efeito - sem qualquer outra utilização, devendo ter, - em ambos os casos, acesso livre de - obstáculos de qualquer natureza e estar - devidamente sinalizados. (Portaria 1352/2008 - – Título V Capítulo II Art. 76º, 1) - - - - Os quadros eléctricos devem ser instalados à - vista ou em armários próprios para o efeito - sem qualquer outra utilização, devendo ter, - em ambos os casos, acesso livre de - obstáculos de qualquer natureza e estar - devidamente sinalizados. ( - - - Segurança - - - Condições gerais das instalações técnicas - - Energia Eléctrica - - - - No posto de segurança (todas as - utilizações-tipo - - ) - - - da 3.ª e 4.ª categorias de risco, devem - - - existir botoneiras de corte geral de - energia eléctrica da rede e de todas as - fontes - - - centrais de alimentação de emergência, - devidamente sinalizadas. (Portaria - 1352/2008 – - - - Título V Capítulo II Art. 76º, 4) - - - - - No posto de segurança (todas as - utilizações-tipo - - ) - - - da 3.ª e 4.ª categorias de risco, devem - - - existir botoneiras de corte geral de - energia eléctrica da rede e de todas as - fontes - - - centrais de alimentação de emergência, - devidamente sinalizadas. - - - - Segurança - - - Condições gerais das instalações técnicas - - Aquecimento - - - - Em torno dos aparelhos de produção de calor - devem ser reservados corredores com largura - adequada para assegurar a manobra dos órgãos - de comando e de regulação, bem como as - operações de manutenção, conservação e - limpeza. (Portaria 1352/2008 – Título V - Capítulo III Art. 81º, 2) - - - - Em torno dos aparelhos de produção de calor - devem ser reservados corredores com largura - adequada para assegurar a manobra dos órgãos - de comando e de regulação, bem como as - operações de manutenção, conservação e - limpeza. - - - Segurança - - - Condições gerais das instalações técnicas - - Aquecimento - - - - Só é permitida a instalação de aparelhos de - aquecimento autónomos em locais de risco A - (sem risco) e em locais de risco B (algum - risco e acessível ao público) com efectivo - inferior a 500 pessoas. (Portaria 1352/2008 - – Título V Capítulo III Art. 85º, 1) - - - - Só é permitida a instalação de aparelhos de - aquecimento autónomos em locais de risco A - (sem risco) e em locais de risco B (algum - risco e acessível ao público) com efectivo - inferior a 500 pessoas. - - - Segurança - - - Condições gerais das instalações técnicas - - Aquecimento - - - - Nos locais de risco C, D, E e F, e nas vias - de evacuação de qualquer local, apenas são - permitidos aparelhos autónomos - exclusivamente eléctricos que não apresentem - resistências em contacto directo com o ar, - nem possuam potência total instalada - superior a 25 kW. (Portaria 1352/2008 – - Título V Capítulo III Art. 85º, 2) - - - - Nos locais de risco C, D, E e F, e nas vias - de evacuação de qualquer local, apenas são - permitidos aparelhos autónomos - exclusivamente eléctricos que não apresentem - resistências em contacto directo com o ar, - nem possuam potência total instalada - superior a 25 kW. - - - Segurança - - - Condições gerais das instalações técnicas - - Aquecimento - - - - Os aparelhos autónomos instalados em locais - de risco B (algum risco e acessível ao - público) e nas vias de evacuação devem ser - fixados às paredes ou aos pavimentos. - (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo III - Art. 85º, 3) - - - - Os aparelhos autónomos instalados em locais - de risco B (algum risco e acessível ao - público) e nas vias de evacuação devem ser - fixados às paredes ou aos pavimentos. - - - Segurança - - - Condições gerais das instalações técnicas - - Aquecimento - - - - A distância mínima dos queimadores a - quaisquer elementos de construção, decoração - ou mobiliário, inflamáveis deve ser de 0,5 - m, excepto se esses elementos forem - protegidos de forma eficaz com materiais - isolantes térmicos da classe A1, caso em que - a distância pode ser reduzida para 0,25 m. - (Portaria 1352/2008 – Título V Capítulo III - Art. 86º, 6) - - - - A distância mínima dos queimadores a - quaisquer elementos de construção, decoração - ou mobiliário, inflamáveis deve ser de 0,5 - m, excepto se esses elementos forem - protegidos de forma eficaz com materiais - isolantes térmicos da classe A1, caso em que - a distância pode ser reduzida para 0,25 m. - - - Segurança - - - Condições gerais das instalações técnicas - - - Ventilação e Condicionamento de Ar - - - - As condutas de ventilação dos locais de - risco B (e/ou F) não devem servir locais de - risco C. (Portaria 1352/2008 – Título V - Capítulo III Art. 97º, 6) - - - - As condutas de ventilação dos locais de - risco B (e/ou F) não devem servir locais de - risco C. - - - Segurança - - - Risco de contacto com objectos perfurantes - e/ou cortantes - - - - Manter o local de trabalho arrumado ( - - Decreto Lei n.º441/91 – Art.15ºb - - - ) - - - - - Utilizar correctamente, e segundo as - instruções transmitidas pelo empregador, - máquinas, aparelhos, instrumentos, - substâncias perigosas e outros equipamentos - e meios postos à sua disposição, - designadamente os equipamentos de protecção - colectiva e individual, bem como cumprir os - procedimentos de trabalho estabelecidos - - - Segurança - - - Risco de contacto com objectos perfurantes - e/ou cortantes - - - - Assegurar que as vias de passagem se - encontram permanentemente desobstruídas ( - - Portaria n.º987/93 – Art.4º - - - ) - - - - - Assegurar a substituição dos equipamentos - existentes quando se encontrarem degradados - - - Segurança - - - Risco de contacto com objectos perfurantes - e/ou cortantes - - - - Colocar sistemas de iluminação de segurança - (D - - ecreto Lei nº 243/86 – Art. 15º - - - ) - - - - - Manter os objectos arrumados após cada - utilização - - - Segurança - - - Risco de choque contra objectos imóveis - - - - As características das alimentações para - serviços de segurança e alimentações de - socorro devem ser definidas separadamente - sempre que tal seja imposto pelas - autoridades responsáveis pela protecção de - incêndios, pelo dono da instalação ou sempre - que existam condições relativas à evacuação - dos locais em caso de emergência ( - - Portaria nº 949-A – 313.2 - - - ) - - - - - Manter o local de trabalho arrumado - - - Segurança - - - Risco de choque contra objectos imóveis - - - - Nos caminhos de evacuação devem ser - instalados aparelhos de iluminação de - segurança por forma a facilitar a evacuação - de pessoas e a intervenção dos bombeiros. - Esses aparelhos de iluminação devem entrar - automaticamente em serviço em caso de - interrupção da alimentação normal do - edifício ( - - Portaria nº 949-A – 801.5.12.2 - - - ) - - - - - Assegurar que as vias de passagem se - encontram permanentemente desobstruídas - - - Segurança - - - Inexistência de iluminação de emergência de - segurança - - - - O número e a localização dos aparelhos e - iluminação de segurança devem ser escolhidos - tendo em conta as comunicações horizontais - comuns e das escadas e a necessidade de - garantir a visibilidade dos indicativos de - segurança nelas existentes ( - - Portaria nº 949-A – - - - 801.5.12.3 - - - ) - - - - - Colocar sistemas de iluminação de segurança - - - Segurança - - - Inexistência de iluminação de emergência de - segurança - - - - Os aparelhos de iluminação de segurança - podem ser do tipo bloco autónomos ou serem - alimentados por uma fonte central de - segurança ( - - Portaria nº 949-A – 801.5.12.4 - - - ) - - - - - As características das alimentações para - serviços de segurança e alimentações de - socorro devem ser definidas separadamente - sempre que tal seja imposto pelas - autoridades responsáveis pela protecção de - incêndios, pelo dono da instalação ou sempre - que existam condições relativas à evacuação - dos locais em caso de emergência - - - Segurança - - - Inexistência de iluminação de emergência de - segurança - - - - As instalações de iluminação não devem - constituir um factor de risco para os - trabalhadores ( - - Portaria nº 987/93 – 3 - - - ) - - - - - Nos caminhos de evacuação devem ser - instalados aparelhos de iluminação de - segurança por forma a facilitar a evacuação - de pessoas e a intervenção dos bombeiros. - Esses aparelhos de iluminação devem entrar - automaticamente em serviço em caso de - interrupção da alimentação normal do - edifício - - - Segurança - - - Inexistência de iluminação de emergência de - segurança - - - - Quando os materiais se conservem em - embalagens, o empilhamento deve efectuar-se - de forma a oferecer estabilidade: o peso dos - materiais empilhados não deve exceder, mesmo - temporariamente, a sobrecarga prevista para - os pavimentos e não é permitido o - empilhamento de materiais contra paredes ou - divisórias que não se encontrem - dimensionadas para resistir aos esforços - laterais ( - - Decreto Lei nº 243/86 - Art. 35º - - - ) - - - - - O número e a localização dos aparelhos e - iluminação de segurança devem ser escolhidos - tendo em conta as comunicações horizontais - comuns e das escadas e a necessidade de - garantir a visibilidade dos indicativos de - segurança nelas existentes - - - Segurança - - - Inexistência de iluminação de emergência de - segurança - - - - O empilhamento dos materiais ou produtos - deve realizar-se de maneira a que não - prejudique a conveniente distribuição da luz - natural ou artificial, a circulação nas vias - de passagem e o funcionamento dos - equipamentos ou do material de luta contra - incêndios ( - - Decreto Lei nº 243/86 - Art. 35º - - - ) - - - - - Os aparelhos de iluminação de segurança - podem ser do tipo bloco autónomos ou serem - alimentados por uma fonte central de - segurança - - - Segurança - - - Inexistência de iluminação de emergência de - segurança - - - - Os espaços de edifícios, para além de - possuírem iluminação normal, devem também - ser dotados de um sistema de iluminação de - emergência de segurança e, em alguns casos, - de um sistema de iluminação de substituição. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II - Art. 113º, 1) - - - - Os espaços de edifícios, para além de - possuírem iluminação normal, devem também - ser dotados de um sistema de iluminação de - emergência de segurança e, em alguns casos, - de um sistema de iluminação de substituição. - - - Segurança - - - Inexistência de iluminação de emergência de - segurança - - - - A iluminação de emergência compreende a - iluminação de ambiente, destinada a iluminar - os locais de permanência habitual de - pessoas, evitando situações de pânico e a - iluminação de circulação, com o objectivo de - facilitar a visibilidade no encaminhamento - seguro das pessoas até uma zona de segurança - e, ainda, possibilitar a execução das - manobras respeitantes à segurança e à - intervenção dos meios de socorro. (Portaria - 1352/2008 – Título VI Capítulo II Art. 113º, - 2 a) e b)) - - - - A iluminação de emergência compreende a - iluminação de ambiente, destinada a iluminar - os locais de permanência habitual de - pessoas, evitando situações de pânico e a - iluminação de circulação, com o objectivo de - facilitar a visibilidade no encaminhamento - seguro das pessoas até uma zona de segurança - e, ainda, possibilitar a execução das - manobras respeitantes à segurança e à - intervenção dos meios de socorro. - - - Segurança - - - Inexistência de iluminação de emergência de - segurança - - - - Nos locais de risco B e C, e nas zonas de - vestuários ou sanitários públicos com área - superior a 10 m2 e os destinados a utentes - com mobilidade condicionada, devem ser - instalados aparelhos de iluminação de - ambiente. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo II Art. 113º, 3) - - - - Nos locais de risco B e C, e nas zonas de - vestuários ou sanitários públicos com área - superior a 10 m2 e os destinados a utentes - com mobilidade condicionada, devem ser - instalados aparelhos de iluminação de - ambiente. - - - Segurança - - - Inexistência de iluminação de emergência de - segurança - - - - A iluminação de ambiente deve garantir - níveis de iluminância tão uniformes quanto - possível, com um valor mínimo de 1 lux, - medido no pavimento. (Portaria 1352/2008 – - Título VI Capítulo II Art. 113º, 4) - - - - A iluminação de ambiente deve garantir - níveis de iluminância tão uniformes quanto - possível, com um valor mínimo de 1 lux, - medido no pavimento. - - - Segurança - - - Inexistência de iluminação de emergência de - segurança - - - - Na iluminação de balizagem ou de circulação - os dispositivos devem garantir 5 lux. - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II - Art. 114º, 5) - - - - Na iluminação de balizagem ou de circulação - os dispositivos devem garantir 5 lux. - - - - Segurança - - - Inexistência de iluminação de emergência de - segurança - - - - Nas salas de espectáculo ou noutros locais - onde seja necessário o obscurecimento total - para o desenvolvimento das actividades - normais, os blocos autónomos, quando - instalados, devem ser sempre do tipo - permanente, independentemente da categoria - de risco. (Portaria 1352/2008 – Título VI - Capítulo II Art. 115º, 1) - - - - Nas salas de espectáculo ou noutros locais - onde seja necessário o obscurecimento total - para o desenvolvimento das actividades - normais, os blocos autónomos, quando - instalados, devem ser sempre do tipo - permanente, independentemente da categoria - de risco. - - - Segurança - - - Inexistência de iluminação de emergência de - segurança - - - - É obrigatória a utilização de blocos - permanentes ou de luz mantida apenas quando - sirva para iluminação de placas indicadoras - de saída ou quando lhes sirva de suporte. - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II - Art. 115º, 2) - - - - É obrigatória a utilização de blocos - permanentes ou de luz mantida apenas quando - sirva para iluminação de placas indicadoras - de saída ou quando lhes sirva de suporte. - - - Segurança - - - Inexistência de iluminação de emergência de - segurança - - - - Nas salas de espectáculos ou noutros locais - onde seja necessário o obscurecimento total - para o desenvolvimento das actividades - normais, os blocos autónomos a que se - referem os n.os 1 e 2 do presente artigo - poderão possuir dispositivo que reduza a sua - intensidade de iluminação durante os - períodos de obscurecimento, desde que - adquiram automaticamente a intensidade de - iluminação normal: Quando for ligada a - iluminação de ambiente e circulação do - espaço que servem e Por accionamento a - partir da central do sistema de alarme. - - - (Portaria 1352/2008 – Título VI Capítulo II - Art. 115º, 3 a) e b)) - - - - Nas salas de espectáculos ou noutros locais - onde seja necessário o obscurecimento total - para o desenvolvimento das actividades - normais, os blocos autónomos a que se - referem os n.os 1 e 2 do presente artigo - poderão possuir dispositivo que reduza a sua - intensidade de iluminação durante os - períodos de obscurecimento, desde que - adquiram automaticamente a intensidade de - iluminação normal: Quando for ligada a - iluminação de ambiente e circulação do - espaço que servem e Por accionamento a - partir da central do sistema de alarme. - - - - Segurança - - Fontes de luz não protegidas - - - As vias de circulação das zonas de risco de - queda de objectos devem encontrar-se - sinalizadas de forma bem visível, sendo o - seu acesso apenas permitido a trabalhadores - devidamente protegidos ( - - Portaria nº 987/93 – Art. 13º - 8 - - - ) - - - - - As instalações de iluminação não devem - constituir um factor de risco para os - trabalhadores - - - Segurança - - - Risco de queda de objectos (existência de - empilhamento) - - - - Os elementos móveis de motor e máquinas - devem encontrar-se convenientemente - protegidos por dispositivos de segurança ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 20º - - - ) - - - - - Quando os materiais se conservem em - embalagens, o empilhamento deve efectuar-se - de forma a oferecer estabilidade: o peso dos - materiais empilhados não deve exceder, mesmo - temporariamente, a sobrecarga prevista para - os pavimentos e não é permitido o - empilhamento de materiais contra paredes ou - divisórias que não se encontrem - dimensionadas para resistir aos esforços - laterais - - - Segurança - - - Risco de queda de objectos (existência de - empilhamento) - - - - As instalações frigoríficas devem ser - convenientemente iluminadas e dispor de - espaço suficiente para a inspecção e - manutenção dos condensadores ( - - Decreto Lei nº 243/86 – - - - Art. 30º - - - ) - - - - - O empilhamento dos materiais ou produtos - deve realizar-se de maneira a que não - prejudique a conveniente distribuição da luz - natural ou artificial, a circulação nas vias - de passagem e o funcionamento dos - equipamentos ou do material de luta contra - incêndios - - - Segurança - - - Risco de queda de objectos (existência de - empilhamento) - - - - As portas das instalações frigoríficas devem - possuir fechos que permitam a sua abertura, - tanto do exterior como do interior ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 30º - - - ) - - - - - As vias de circulação das zonas de risco de - queda de objectos devem encontrar-se - sinalizadas de forma bem visível, sendo o - seu acesso apenas permitido a trabalhadores - devidamente protegidos - - - Segurança - - - Inexistência de dispositivos de segurança - - - - Quando o trabalho nas instalações - frigoríficas tiver uma certa permanência, - deverá haver câmara intermédia, com ar - condicionado, onde o pessoal possa - reaquecer-se e tomar bebidas e alimentos - quentes ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 31º - 1 - - - ) - - - - - Os elementos móveis de motor e máquinas - devem encontrar-se convenientemente - protegidos por dispositivos de segurança - - - Segurança - - Instalações frigoríficas - - - As pessoas que trabalhem no interior de - instalações frigoríficas, em permanência ou - não, devem usar equipamento de protecção - individual adequado ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. - - - 31º - 1 - - - ) - - - - - As instalações frigoríficas devem ser - convenientemente iluminadas e dispor de - espaço suficiente para a inspecção e - manutenção dos condensadores - - - Segurança - - Instalações frigoríficas - - - Os termoacumuladores eléctricos devem ser - instalados de acordo com o estipulado na - norma portuguesa NP-3401 ( - - Portaria nº 1081/91 – 1º-1 - - - ) - - - - - As portas das instalações frigoríficas devem - possuir fechos que permitam a sua abertura, - tanto do exterior como do interior - - - Segurança - - Instalações frigoríficas - - - A instalação de um termoacumulador só pode - ser efectuada por pessoa ou empresa - qualificada, designada por técnico - responsável, que fornecer ao proprietário do - termoacumulador o duplicado do termo de - responsabilidade com o carimbo comprovativo - da entrega do original na entidade - fiscalizadora ( - - Portaria nº 1081/91 – 2º e - - - 7º - - - ) - - - - - Quando o trabalho nas instalações - frigoríficas tiver uma certa permanência, - deverá haver câmara intermédia, com ar - condicionado, onde o pessoal possa - reaquecer-se e tomar bebidas e alimentos - quentes - - - Segurança - - Instalações frigoríficas - - - Os locais de trabalho ao ar livre devem, na - medida do possível, ser concebidos de forma - que os trabalhadores fiquem protegidos - contra níveis sonoros e influências - atmosféricas nocivos, poluição do ambiente - e, se for caso disso, contra a queda de - materiais e objectos ( - - Portaria nº 987/93 – Art. 23º - 1 - - - ) - - - - - As pessoas que trabalhem no interior de - instalações frigoríficas, em permanência ou - não, devem usar equipamento de protecção - individual adequado - - - Segurança - - - Existência de termoacumulador eléctrico - - - - Os locais de trabalho ao ar livre devem - permitir que os trabalhadores possam, em - situação de emergência, abandoná-los e ser - rapidamente socorridos ( - - Portaria nº 987/93 – - - - Art. 23º - 2 - - - ) - - - - - Os termoacumuladores eléctricos devem ser - instalados de acordo com o estipulado na - norma portuguesa NP-3401 - - - Segurança - - - Existência de termoacumulador eléctrico - - - - O empregador deve fornecer equipamento de - protecção individual e garantir o seu - funcionamento, fornecer e manter disponível - nos locais de trabalho informação adequada - sobre cada equipamento de protecção - individual, informar os trabalhadores dos - riscos contra os quais o equipamento de - protecção individual os visa proteger e - ainda deve assegurar a formação sobre a - utilização dos equipamentos de protecção - individual ( - - Decreto Lei nº 348/93 – Art. 6º - - - ) - - - - - A instalação de um termoacumulador só pode - ser efectuada por pessoa ou empresa - qualificada, designada por técnico - responsável, que fornecer ao proprietário do - termoacumulador o duplicado do termo de - responsabilidade com o carimbo comprovativo - da entrega do original na entidade - fiscalizadora - - - Segurança - - Local de trabalho ao ar livre - - - Os trabalhadores, assim como os seus - representantes, devem dispor de informação - sobre todas as medidas a tomar relativas à - segurança e saúde na utilização dos - equipamentos de protecção individual ( - - Decreto Lei nº 348/93 – Art. 9º - - - ) - - - - - Os locais de trabalho ao ar livre devem, na - medida do possível, ser concebidos de forma - que os trabalhadores fiquem protegidos - contra níveis sonoros e influências - atmosféricas nocivos, poluição do ambiente - e, se for caso disso, contra a queda de - materiais e objectos - - - Segurança - - Local de trabalho ao ar livre - - - Os trabalhadores, assim como os seus - representantes, devem ser consultados sobre - a escolha do equipamento de protecção - individual ( - - Decreto Lei nº 348/93 – Art. 10º - - - ) - - - - - Os locais de trabalho ao ar livre devem - permitir que os trabalhadores possam, em - situação de emergência, abandoná-los e ser - rapidamente socorridos - - - Segurança - - - Inexistência de equipamento de protecção - individual adequado - - - - Os trabalhadores têm de utilizar - correctamente o equipamento de protecção - individual de acordo com as indicações - fornecidas, conservar e manter em bom estado - o equipamento que lhe foi distribuído e - ainda participar de imediato todas as - avarias ou deficiências do equipamento de - que tenha conhecimento ( - - Decreto Lei nº 348/93 – Art. - - - 8º - - - ) - - - - - O empregador deve fornecer equipamento de - protecção individual e garantir o seu - funcionamento, fornecer e manter disponível - nos locais de trabalho informação adequada - sobre cada equipamento de protecção - individual, informar os trabalhadores dos - riscos contra os quais o equipamento de - protecção individual os visa proteger e - ainda deve assegurar a formação sobre a - utilização dos equipamentos de protecção - individual - - - Segurança - - - Inexistência de equipamento de protecção - individual adequado - - - - Todo o equipamento de protecção individual - deve estar conforme com as normas aplicáveis - à sua concepção e fabrico em matéria de - segurança e saúde, ser adequado aos riscos a - prevenir e às condições existentes no local - de trabalho (sem implicar por si próprio um - aumento de risco), atender às exigências - ergonómicas e de saúde do trabalhador e - ainda ser adequado ao seu utilizado ( - - Decreto Lei nº 348/93 – Art. 5º - 1 - - - ) - - - - - Os trabalhadores, assim como os seus - representantes, devem dispor de informação - sobre todas as medidas a tomar relativas à - segurança e saúde na utilização dos - equipamentos de protecção individual - - - Segurança - - - Inexistência de equipamento de protecção - individual adequado - - - - O fabricante (ou o mandatário) do - equipamento de protecção individual tem de - emitir uma declaração de conformidade CE ( - - Portaria nº 1131/93 – Anexo IV - - - ) - - - - - Os trabalhadores, assim como os seus - representantes, devem ser consultados sobre - a escolha do equipamento de protecção - individual - - - Segurança - - - Inexistência de equipamento de protecção - individual adequado - - - - O equipamento de protecção individual é de - uso pessoal ( - - Decreto Lei nº 348/93 – Art. 5º - - - - 3 - - - ) - - - - - Os trabalhadores têm de utilizar - correctamente o equipamento de protecção - individual de acordo com as indicações - fornecidas, conservar e manter em bom estado - o equipamento que lhe foi distribuído e - ainda participar de imediato todas as - avarias ou deficiências do equipamento de - que tenha conhecimento - - - Segurança - - - Inexistência de equipamento de protecção - individual adequado - - - - O equipamento de protecção individual deve - ser usado de acordo com as instruções do - fabricante ( - - Decreto Lei nº 348/93 – Art. 5º - 6 - - - ) - - - - - Todo o equipamento de protecção individual - deve estar conforme com as normas aplicáveis - à sua concepção e fabrico em matéria de - segurança e saúde, ser adequado aos riscos a - prevenir e às condições existentes no local - de trabalho (sem implicar por si próprio um - aumento de risco), atender às exigências - ergonómicas e de saúde do trabalhador e - ainda ser adequado ao seu utilizado - - - Segurança - - - Inexistência de equipamento de protecção - individual adequado - - - - Disponibilizar armários, caixas ou bolsas - com o conteúdo mínimo destinado aos - primeiros socorros, nos vários sectores de - trabalho ( - - Decreto Lei n.º243/86 – Art.º28º-1 - - - ) - - - - - O fabricante (ou o mandatário) do - equipamento de protecção individual tem de - emitir uma declaração de conformidade CE - - - Segurança - - - Inexistência de equipamento de protecção - individual adequado - - - - O número de instalações de primeiros - socorros em cada local de trabalho é - determinado em função do número de - trabalhadores, do tipo de actividade e da - frequência dos acidentes ( - - Portaria nº 987/93 – Art. 21º - 1 - - - ) - - - - - O equipamento de protecção individual é de - uso pessoal - - - Segurança - - - Inexistência de equipamento de protecção - individual adequado - - - - O conteúdo dos armários, caixas ou bolsas, - deve ser mantido em condições de assepsia, - convenientemente conservado, etiquetado e - imediatamente substituído após a sua - utilização ( - - Decreto Lei n.º243/86 – Art.º28º-2) - - - - - O equipamento de protecção individual deve - ser usado de acordo com as instruções do - fabricante - - - Segurança - - - Inexistência de armário, caixa ou bolsa com - conteúdo mínimo destinado aos primeiros - socorros - - - - Devem existir instruções claras e simples - para os primeiros cuidados a pôr em prática - em caso de emergência junto dos armários, - caixas ou bolsas de primeiros socorros ( - - Decreto Lei n.º243/86 – Art.º28º-4) - - - - - Disponibilizar armários, caixas ou bolsas - com o conteúdo mínimo destinado aos - primeiros socorros, nos vários sectores de - trabalho - - - Segurança - - - Inexistência de armário, caixa ou bolsa com - conteúdo mínimo destinado aos primeiros - socorros - - - - O empregador tem de assegurar que os - equipamentos de trabalho são adequados ou - convenientemente adaptados ao trabalho a - efectuar; atender às condições e - características do trabalho e aos riscos - existentes na escolha dos equipamentos de - trabalho; considerar os postos de trabalho, - posição dos trabalhadores e os princípios - ergonómicos no decorrer da utilização dos - equipamentos; e assegurar a sua adequada - manutenção ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 3º - - - ) - - - - - O número de instalações de primeiros - socorros em cada local de trabalho é - determinado em função do número de - trabalhadores, do tipo de actividade e da - frequência dos acidentes - - - Segurança - - - Inexistência de armário, caixa ou bolsa com - conteúdo mínimo destinado aos primeiros - socorros - - - - O empregador deve prestar aos trabalhadores - e seus representantes para a segurança, - higiene e saúde do trabalho a informação - adequada sobre os equipamentos de trabalho - utilizados ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 8º - - - ) - - - - - O conteúdo dos armários, caixas ou bolsas, - deve ser mantido em condições de assepsia, - convenientemente conservado, etiquetado e - imediatamente substituído após a sua - utilização - - - Segurança - - - Inexistência de armário, caixa ou bolsa com - conteúdo mínimo destinado aos primeiros - socorros - - - - O empregador deve consultar por escrito, - previamente e em tempo útil, os - representantes dos trabalhadores ou, na sua - ausência, os trabalhadores sobre os - equipamentos de trabalho utilizados, pelo - menos duas vezes por ano ( - - Decreto Lei nº - - - 50/2005 – Art. 9º - - - ) - - - - - Devem existir instruções claras e simples - para os primeiros cuidados a pôr em prática - em caso de emergência junto dos armários, - caixas ou bolsas de primeiros socorros - - - Segurança - - - Utilização de equipamentos de trabalho - (máquinas, ferramentas ou instalações) - - - - Os sistemas de comando de um equipamento - devem ser claramente visíveis e - identificáveis ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 11º - - - ) - - - - - O empregador tem de assegurar que os - equipamentos de trabalho são adequados ou - convenientemente adaptados ao trabalho a - efectuar; atender às condições e - características do trabalho e aos riscos - existentes na escolha dos equipamentos de - trabalho; considerar os postos de trabalho, - posição dos trabalhadores e os princípios - ergonómicos no decorrer da utilização dos - equipamentos; e assegurar a sua adequada - manutenção - - - Segurança - - - Utilização de equipamentos de trabalho - (máquinas, ferramentas ou instalações) - - - - O equipamento de trabalho deve estar provido - de um sistema de comando que permita a - paragem geral em condições de segurança, bem - como de um dispositivo de paragem de - emergência ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 13º - - - ) - - - - - O empregador deve prestar aos trabalhadores - e seus representantes para a segurança, - higiene e saúde do trabalho a informação - adequada sobre os equipamentos de trabalho - utilizados - - - Segurança - - - Utilização de equipamentos de trabalho - (máquinas, ferramentas ou instalações) - - - - O equipamento de trabalho que provoque - riscos devido a quedas e projecções de - objectos deve dispor de dispositivos de - segurança adequados ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – - - - Art. 15º - 1 - - - ) - - - - - O empregador deve consultar por escrito, - previamente e em tempo útil, os - representantes dos trabalhadores ou, na sua - ausência, os trabalhadores sobre os - equipamentos de trabalho utilizados, pelo - menos duas vezes por ano - - - Segurança - - - Utilização de equipamentos de trabalho - (máquinas, ferramentas ou instalações) - - - - O equipamento de trabalho que provoque - riscos devido a emanações de gases, vapores, - líquidos ou poeiras deve dispor de - dispositivos de retenção ou extracção - eficazes, instalados na proximidade da - respectiva fonte ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 15º - 2 - - - ) - - - - - Os sistemas de comando de um equipamento - devem ser claramente visíveis e - identificáveis - - - Segurança - - - Utilização de equipamentos de trabalho - (máquinas, ferramentas ou instalações) - - - - Os elementos móveis de um equipamento de - trabalho que possam causar acidentes por - contacto mecânico devem dispor de - protectores que permitam o acesso às zonas - perigosas ou de dispositivos que interrompam - o movimento dos elementos móveis antes do - acesso a essas zonas ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 16º-1 - - - ) - - - - - O equipamento de trabalho deve estar provido - de um sistema de comando que permita a - paragem geral em condições de segurança, bem - como de um dispositivo de paragem de - emergência - - - Segurança - - - Utilização de equipamentos de trabalho - (máquinas, ferramentas ou instalações) - - - - Cada máquina deve ser acompanhada de um - manual de instruções ( - - Decreto Lei nº - - - 320/2001 – Anexo 1 1.7.4 - - - ) - - - - - O equipamento de trabalho que provoque - riscos devido a quedas e projecções de - objectos deve dispor de dispositivos de - segurança adequados - - - Segurança - - - Utilização de equipamentos de trabalho - (máquinas, ferramentas ou instalações) - - - - O manual de instruções será elaborado, numa - das línguas comunitárias, pelo fabricante ou - pelo seu mandatário estabelecido na - Comunidade. Ao ser posta em serviço, cada - máquina deve ser acompanhada do manual - original e de uma tradução desse manual em - português ( - - Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 1.7.4 - - - ) - - - - - O equipamento de trabalho que provoque - riscos devido a emanações de gases, vapores, - líquidos ou poeiras deve dispor de - dispositivos de retenção ou extracção - eficazes, instalados na proximidade da - respectiva fonte - - - Segurança - - - Utilização de equipamentos de trabalho - (máquinas, ferramentas ou instalações) - - - - O manual incluirá (…) todas as instruções - úteis, nomeadamente em matéria de segurança - ( - - Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 1.7.4 - - - ) - - - - - Os elementos móveis de um equipamento de - trabalho que possam causar acidentes por - contacto mecânico devem dispor de - protectores que permitam o acesso às zonas - perigosas ou de dispositivos que interrompam - o movimento dos elementos móveis antes do - acesso a essas zonas - - - Segurança - - Utilização de máquinas - - - Cada máquina deve estar equipada com um - órgão de comando que permita a sua paragem - total em condições de segurança ( - - Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 2.4 - - - ) - - - - - Cada máquina deve ser acompanhada de um - manual de instruções - - - Segurança - - Utilização de máquinas - - - Cada máquina deve estar equipada com um ou - vários dispositivos de paragem de emergência - por meio do(s) qual(quais) possam ser - evitadas situações de perigo latentes ou - existentes ( - - Decreto Lei nº 320/2001 – Anexo 1 2.4 - - - ) - - - - - O manual de instruções será elaborado, numa - das línguas comunitárias, pelo fabricante ou - pelo seu mandatário estabelecido na - Comunidade. Ao ser posta em serviço, cada - máquina deve ser acompanhada do manual - original e de uma tradução desse manual em - português - - - Segurança - - Utilização de máquinas - - - Os elementos móveis de um equipamento de - trabalho que possam causar acidentes por - contacto mecânico devem dispor de - protectores que impeçam o acesso às zonas - perigosas e/ou dispositivos que interrompam - o movimento dos elementos móveis antes do - acesso a essas zonas ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 16º-1 - - - ) - - - - - O manual incluirá (…) todas as instruções - úteis, nomeadamente em matéria de segurança - - - Segurança - - Utilização de máquinas - - - Os equipamentos de trabalho de elevação de - cargas que estejam instalados - permanentemente devem manter a solidez e - estabilidade durante a sua utilização e ser - instalados de modo a reduzir o risco de as - cargas colidirem com os trabalhadores ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 27º - - - ) - - - - - Cada máquina deve estar equipada com um - órgão de comando que permita a sua paragem - total em condições de segurança - - - Segurança - - Utilização de máquinas - - - Se o equipamento de trabalho não se destinar - à elevação de trabalhadores, deve existir - uma sinalização de proibição adequada ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 28º - - - ) - - - - - Cada máquina deve estar equipada com um ou - vários dispositivos de paragem de emergência - por meio do(s) qual(quais) possam ser - evitadas situações de perigo latentes ou - existentes - - - Segurança - - Utilização de máquinas - - - O empilhador que transporta o operador deve - ser adaptado ou equipado de modo a limitar - os riscos de capotamento ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 25º - - - ) - - - - - Os elementos móveis de um equipamento de - trabalho que possam causar acidentes por - contacto mecânico devem dispor de - protectores que impeçam o acesso às zonas - perigosas e/ou dispositivos que interrompam - o movimento dos elementos móveis antes do - acesso a essas zonas - - - Segurança - - - Utilização de equipamentos de elevação de - cargas - - - - Os equipamentos de trabalho de elevação de - cargas devem ostentar a indicação, de forma - bem visível, da sua carga nominal ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 28º - - - ) - - - - - Os equipamentos de trabalho de elevação de - cargas que estejam instalados - permanentemente devem manter a solidez e - estabilidade durante a sua utilização e ser - instalados de modo a reduzir o risco de as - cargas colidirem com os trabalhadores - - - Segurança - - - Utilização de equipamentos de elevação de - cargas - - - - A elevação de trabalhadores só é permitida - com equipamentos de trabalho e acessórios - destinados a essa finalidade ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 33º - - - ) - - - - - Se o equipamento de trabalho não se destinar - à elevação de trabalhadores, deve existir - uma sinalização de proibição adequada - - - Segurança - - - Utilização de equipamentos de elevação de - cargas - - - - Não podem ser colocados no mercado ou em - serviço os aparelhos de elevação ou de - movimentação ou elementos de construção que - não satisfaçam os procedimentos demais - prescrições aplicáveis às respectivas - categorias ( - - Decreto-Lei nº 286/91 – Art. 4º - - - ) - - - - - O empilhador que transporta o operador deve - ser adaptado ou equipado de modo a limitar - os riscos de capotamento - - - Segurança - - - Utilização de equipamentos de elevação de - cargas - - - - As escadas devem ser colocadas de forma a - garantir a sua estabilidade durante a sua - utilização ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 38 - 1º - - - ) - - - - - Os equipamentos de trabalho de elevação de - cargas devem ostentar a indicação, de forma - bem visível, da sua carga nominal - - - Segurança - - - Utilização de equipamentos de elevação de - cargas - - - - Os apoios das escadas portáteis devem - assentar em suporte estável e resistente, de - dimensão adequada e imóvel ( - - Decreto Lei nº 50/2005 – Art. 38º - 2 - - - ) - - - - - A elevação de trabalhadores só é permitida - com equipamentos de trabalho e acessórios - destinados a essa finalidade - - - Segurança - - - Utilização de equipamentos de elevação de - cargas - - - - As escadas móveis devem ser imobilizadas - antes da sua utilização ( - - Decreto Lei nº - - - 50/2005 – Art. 38º - 6 - - - ) - - - - - Não podem ser colocados no mercado ou em - serviço os aparelhos de elevação ou de - movimentação ou elementos de construção que - não satisfaçam os procedimentos demais - prescrições aplicáveis às respectivas - categorias - - - Segurança - - Utilização de escadas - - - As vias de circulação dos veículos devem ser - identificadas com faixas contínuas, - indissociáveis do pavimento, as quais para - assegurar o contraste bem visível com a cor - do pavimento, podem ser brancas ou amarelas - ( - - Portaria nº 1456-A/95 – Art.10º - 1) - - - - - As escadas devem ser colocadas de forma a - garantir a sua estabilidade durante a sua - utilização - - - Segurança - - Utilização de escadas - - - A localização das faixas deve considerar as - distâncias de segurança necessárias, quer - entre veículos e trabalhadores, quer entre - ambos e os objectos ou instalações que - possam encontrar-se na sua vizinhança ( - - Portaria nº 1456-A/95 – Art.10º - 2) - - - - - Os apoios das escadas portáteis devem - assentar em suporte estável e resistente, de - dimensão adequada e imóvel - - - Segurança - - Utilização de escadas - - - A sinalização dos riscos de choque contra - obstáculos, bem como de queda de objectos ou - de pessoas no interior das zonas da empresa - ou do estabelecimento a que o trabalhador - tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é - feita com as cores amarela e negra - alternadas ( - - Portaria nº 1456-A/95 - - - ) - - - - - As escadas móveis devem ser imobilizadas - antes da sua utilização - - - Segurança - - Marcação das vias de circulação - - - O empregador deve avaliar de forma global os - riscos de explosão; a probabilidade de - ocorrência de atmosferas explosivas bem como - a sua duração; a probabilidade de presença - de fontes de ignição e a possibilidade das - mesmas se tornarema activas e causarem - risco; a probabilidade de descargas - eléctricas provenientes dos trabalhadores ou - do ambiente de trabalho; as instalações e - susbtâncias utilizadas, os processos e as - suas eventuais interacções; as áreas que - estejam ou possam estar ligadas àquelas onde - se possam formar atmosferas explosivas e a - amplitude das consequências previsíveis. ( - - Decreto-Lei 236/2003 - Art. 5ª - 1a) - - - ) - - - - - As vias de circulação dos veículos devem ser - identificadas com faixas contínuas, - indissociáveis do pavimento, as quais para - assegurar o contraste bem visível com a cor - do pavimento, podem ser brancas ou amarelas - - - Segurança - - Marcação das vias de circulação - - - O empregador deve prevenir a formação de - atmosferas explosivas através de medidas - organizativas e técnicas e - - apropriadas à natureza das operações. - - ( - - Decreto-Lei 236/2003 - - - - Art. 6ª - 1) - - - - - A localização das faixas deve considerar as - distâncias de segurança necessárias, quer - entre veículos e trabalhadores, quer entre - ambos e os objectos ou instalações que - possam encontrar-se na sua vizinhança - - - Segurança - - Existência de locais perigosos - - - Se, dada a natureza da actividade, for - impossível evitar a formação de atmosferas - explosivas, o empregador deve adoptar - medidas técnicas e organizativas que evitem - a ignição das mesmas e atenuem os efeitos - prejudiciais de uma explosão, de forma a - proteger a vida, a integridade física e a - saúde dos trabalhadores. ( - - Decreto-Lei 236/2003 - - - - Art. 6ª - 2 - - - ) - - - - - A sinalização dos riscos de choque contra - obstáculos, bem como de queda de objectos ou - de pessoas no interior das zonas da empresa - ou do estabelecimento a que o trabalhador - tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é - feita com as cores amarela e negra - alternadas - - - Segurança - Gasolineiras - - Medidas de Segurança - - - Deverá ser assegurada a supervisão adequada - durante a presença de trabalhadores nos - locais onde se possam formar atmosferas - explosivas em concentrações susceptíveis de - constituir um risco para a sua segurança e - saúde Seja assegurada, através de meios - técnicos apropriados, a supervisão adequada - durante a presença de trabalhadores nos - locais onde se possam formar atmosferas - explosivas em concentrações susceptíveis de - constituir um risco para a sua segurança e - saúde. ( - - Decreto-Lei 236/2003 - Art. 7ª - a) - - - ) - - - - - O empregador deve avaliar de forma global os - riscos de explosão; a probabilidade de - ocorrência de atmosferas explosivas bem como - a sua duração; a probabilidade de presença - de fontes de ignição e a possibilidade das - mesmas se tornarema activas e causarem - risco; a probabilidade de descargas - eléctricas provenientes dos trabalhadores ou - do ambiente de trabalho; as instalações e - susbtâncias utilizadas, os processos e as - suas eventuais interacções; as áreas que - estejam ou possam estar ligadas àquelas onde - se possam formar atmosferas explosivas e a - amplitude das consequências previsíveis - - - Segurança - Gasolineiras - - Medidas de Segurança - - - Nas áreas onde se possam formar atmosferas - explosivas o empregador deve proceder à sua - classificação - - ( - - Decreto-Lei 236/2003 - Art. 8ª - a) - - - ) - - - - - O empregador deve prevenir a formação de - atmosferas explosivas através de medidas - organizativas e técnicas e - - apropriadas à natureza das operações - - - Segurança - Gasolineiras - - Medidas de Segurança - - - Nas áreas onde se possam formar atmosferas - explosivas o empregador deve sinalizar os - respectivos locais de acesso. - - - - - - Se, dada a natureza da actividade, for - impossível evitar a formação de atmosferas - explosivas, o empregador deve adoptar - medidas técnicas e organizativas que evitem - a ignição das mesmas e atenuem os efeitos - prejudiciais de uma explosão, de forma a - proteger a vida, a integridade física e a - saúde dos trabalhadores - - - Segurança - Gasolineiras - - Medidas de Segurança - - - Nas áreas perigosas, classificadas o - empregador deve tomar as medidas necessárias - para evitar fugas e libertações, - intencionais ou não, de gases, vapores, - névoas inflamáveis ou poeiras combustíveis - que possam dar origem a risco de explosão - sejam desviadas de forma adequada ou - removidas para local seguro ou, se tal não - for praticável, confinadas de forma segura - ou neutralizadas por outro método adequado. - - (Decreto-Lei 236/2003 - Art. 11ª - 1 a)) - - - - Deverá ser assegurada a supervisão adequada - durante a presença de trabalhadores nos - locais onde se possam formar atmosferas - explosivas em concentrações susceptíveis de - constituir um risco para a sua segurança e - saúde Seja assegurada, através de meios - técnicos apropriados, a supervisão adequada - durante a presença de trabalhadores nos - locais onde se possam formar atmosferas - explosivas em concentrações susceptíveis de - constituir um risco para a sua segurança e - saúde - - - Segurança - Gasolineiras - - Medidas de Segurança - - - Nas áreas perigosas, classificadas o - empregador deve tomar as medidas necessárias - para que os trabalhadores disponham de - vestuário de trabalho adequado, constituído - por materiais que não originem descargas - electrostáticas susceptíveis de inflamar - atmosferas explosivas. Decreto-Lei 236/2003 - - Art. 11ª - 1 b)) - - - - Nas áreas onde se possam formar atmosferas - explosivas o empregador deve proceder à sua - classificação - - - Segurança - Gasolineiras - - Medidas de Segurança - - - Nas áreas perigosas, classificadas o - empregador deve tomar as medidas necessárias - para que os trabalhadores - - sejam alertados por sinais ópticos e ou - acústicos da necessidade de abandonarem o - local de trabalho antes de se verificarem as - condições susceptíveis de originar uma - explosão. - - ( - - Decreto-Lei 236/2003 - Art. 11 -1 f) - - - ) - - - - - Nas áreas onde se possam formar atmosferas - explosivas o empregador deve sinalizar os - respectivos locais de acesso - - - Segurança - Gasolineiras - - Medidas de Segurança - - - O empregador deve proporcionar aos - trabalhadores que prestam serviço em áreas - onde se possam formar atmosferas explosivas - uma formação adequada à protecção contra - explosões. (Decreto-Lei 236/2003 - Art. 15ª - - 1) - - - - Nas áreas perigosas, classificadas o - empregador deve tomar as medidas necessárias - para evitar fugas e libertações, - intencionais ou não, de gases, vapores, - névoas inflamáveis ou poeiras combustíveis - que possam dar origem a risco de explosão - sejam desviadas de forma adequada ou - removidas para local seguro ou, se tal não - for praticável, confinadas de forma segura - ou neutralizadas por outro método adequado - - - Segurança - Gasolineiras - - Medidas de Segurança - - - O abastecimento só pode ser iniciado após a - paragem corte da ignição dos veículos - rodoviários situados na zona de segurança da - unidade de abastecimento ( - - Portaria nº - - - 131/2002 – art. 46º - 1) - - - - - Nas áreas perigosas, classificadas o - empregador deve tomar as medidas necessárias - para que os trabalhadores disponham de - vestuário de trabalho adequado, constituído - por materiais que não originem descargas - electrostáticas susceptíveis de inflamar - atmosferas explosivas - - - Segurança - Gasolineiras - - Medidas de Segurança - - - São proibidos todos os fogos nus dentro das - zonas de segurança dos postos de - abastecimento, bem como dos respectivos - acessórios eléctricos que, embora com a - ignição cortada, permaneçam sob tensão ( - - Portaria nº 131/2002 – art. 46º - 2) - - - - - Nas áreas perigosas, classificadas o - empregador deve tomar as medidas necessárias - para que os trabalhadores - - sejam alertados por sinais ópticos e ou - acústicos da necessidade de abandonarem o - local de trabalho antes de se verificarem as - condições susceptíveis de originar uma - explosão - - - Segurança - Gasolineiras - - Medidas de Segurança - - - Durante a operação de reabastecimento dos - reservatórios, a área de estacionamento onde - permanece o veículo-cisterna deve estar - sinalizado (Portaria nº 131/2002 – art. 46º - - 4) - - - - O empregador deve proporcionar aos - trabalhadores que prestam serviço em áreas - onde se possam formar atmosferas explosivas - uma formação adequada à protecção contra - explosões - - - Segurança - Gasolineiras - - Medidas de Segurança - - - Devem ser afixadas nas instalações do posto - de abastecimento (junto aos equipamentos de - abastecimento ou à entrada das zonas de - segurança), de maneira que fiquem bem - visíveis pelos funcionários que entrem na - área de abastecimento, as condições de - exploração e as medidas de segurança a - respeitar ( - - Portaria nº 131/2002 – art. 47º - 1 e - - - 2 - - - ) - - - - - O abastecimento só pode ser iniciado após a - paragem corte da ignição dos veículos - rodoviários situados na zona de segurança da - unidade de abastecimento - - - Segurança - Gasolineiras - - Medidas de Segurança - - - Devem ser afixadas nas instalações do posto - de abastecimento, de maneira que fiquem bem - visíveis pelos funcionários, as medidas a - tomar em caso de acidente ou incidente, - manual de operações e um plano de combate a - incêndios ( - - Portaria nº 131/2002 – art. 47º - - - - 3 - - - ) - - - - - São proibidos todos os fogos nus dentro das - zonas de segurança dos postos de - abastecimento, bem como dos respectivos - acessórios eléctricos que, embora com a - ignição cortada, permaneçam sob tensão - - - Segurança - Gasolineiras - - Medidas de Segurança - - - Cada ilha de abastecimento de gasolina ou de - gasóleo deverá estar equipada com pelo menos - dois extintores (6 Kg cada) de pó químico - seco do tipo ABC ( - - Portaria nº 131/2002 - - - – art. 50º -1) - - - - - Durante a operação de reabastecimento dos - reservatórios, a área de estacionamento onde - permanece o veículo-cisterna deve estar - sinalizado - - - Segurança - Gasolineiras - - Avisos - - - O posto de abastecimento deverá, ainda, - dispor de recipientes amovíveis com areia - seca em quantidade suficiente para cobrir - fugas acidentais de combustíveis líquidos, - com um mínimo de um balde por cada unidade - de abastecimento ( - - Portaria nº 131/2002 – art. 50º - - - -2 - - - ) - - - - - Devem ser afixadas nas instalações do posto - de abastecimento (junto aos equipamentos de - abastecimento ou à entrada das zonas de - segurança), de maneira que fiquem bem - visíveis pelos funcionários que entrem na - área de abastecimento, as condições de - exploração e as medidas de segurança a - respeitar - - - Segurança - Gasolineiras - - Avisos - - - Cada unidade de abastecimento de GPL deve - estar equipada com pelos menos dois - extintores (6 Kg cada) de pó químico seco do - tipo ABC ( - - Portaria nº 131/2002 – art. 50º -3) - - - - - Devem ser afixadas nas instalações do posto - de abastecimento, de maneira que fiquem bem - visíveis pelos funcionários, as medidas a - tomar em caso de acidente ou incidente, - manual de operações e um plano de combate a - incêndios - - - Segurança - Gasolineiras - - Material de combate a incêndios - - - Na proximidade imediata do local onde se - encontra a válvula de enchimento e restantes - jogos de válvulas de um reservatório de GPL - deverão existir pelo menos dois extintores - (6 Kg cada) de pó químico seco do tipo ABC ( - - Portaria nº 131/2002 – art. 50º -4 - - - ) - - - - - Cada ilha de abastecimento de gasolina ou de - gasóleo deverá estar equipada com pelo menos - dois extintores (6 Kg cada) de pó químico - seco do tipo ABC - - - Segurança - Gasolineiras - - Material de combate a incêndios - - - A instalação eléctrica deverá ser - convenientemente conservada e mantida em - conformidade com o Regulamento de Segurança - de Instalações de Utilização de Energia - Eléctrica e Instalações Colectivas de - Edifícios e Entradas ( - - Portaria n.º987/93 – art.3º-1 - - - ) - - - - - O posto de abastecimento deverá, ainda, - dispor de recipientes amovíveis com areia - seca em quantidade suficiente para cobrir - fugas acidentais de combustíveis líquidos, - com um mínimo de um balde por cada unidade - de abastecimento - - - Segurança - Gasolineiras - - Material de combate a incêndios - - - Deve existir no edifício integrado, junto ao - funcionário, um botão de emergência que - corte a energia eléctrica a partir do quadro - geral ( - - Portaria nº 131/2002 – art.43 - - - ) - - - - - Cada unidade de abastecimento de GPL deve - estar equipada com pelos menos dois - extintores (6 Kg cada) de pó químico seco do - tipo ABC - - - Segurança - Gasolineiras - - Material de combate a incêndios - - - As unidades de abastecimento de GPL devem - ser assistidas por um funcionário, - responsável pelas operações de abastecimento - ( - - Decreto Lei nº 246/92 – art. 45º - - - ) - - - - - Na proximidade imediata do local onde se - encontra a válvula de enchimento e restantes - jogos de válvulas de um reservatório de GPL - deverão existir pelo menos dois extintores - (6 Kg cada) de pó químico seco do tipo ABC - - - Segurança - Gasolineiras - - Risco de contacto eléctrico - - - As entidades empregadoras devem garantir a - prevenção médica adequada a todos os seus - trabalhadores expostos, compreendendo os - exames médicos de pré-colocação e - periódicos, bem como a avaliação de - indicadores biológicos ( - - Decreto-lei n.º274/89 – - - - art.11º-1 - - - ) - - - - - A instalação eléctrica deverá ser - convenientemente conservada e mantida em - conformidade com o Regulamento de Segurança - de Instalações de Utilização de Energia - Eléctrica e Instalações Colectivas de - Edifícios e Entradas - - - Segurança - Gasolineiras - - Risco de contacto eléctrico - - - A vigilância médica deve compreender a - determinação de chumbo no sangue (plumbémia) - e, sempre que o médico responsável o - prescreva, a determinação da protoporfirina - de zinco no sangue (PPZ), do ácido - delta-aminolevulínico na urina (ALAU) e da - desidratase do ácido delta-aminolevulínico - no sangue (ALAD) ( - - Decreto-lei n.º274/89 – - - - art.11º-3 - - - ) - - - - - Deve existir no edifício integrado, junto ao - funcionário, um botão de emergência que - corte a energia eléctrica a partir do quadro - geral - - - Segurança - Gasolineiras - - - Pessoa responsável pelo abastecimento GPL - - - - Disponibilizar cópia das fichas de dados de - segurança no local de armazenagem e de - utilização, de modo a que os trabalhadores - estejam familiarizados com as medidas de - actuação em caso de emergência ( - - Lei nº99/03 – Art.275º - 1 - - - ) - - - - - As unidades de abastecimento de GPL devem - ser assistidas por um funcionário, - responsável pelas operações de abastecimento - - - Segurança - Gasolineiras - - - Risco de exposição a agentes químicos - (chumbo e seus compostos) - - - - É proibido fumar (…) nos locais de trabalho, - sendo admitido fumar nas áreas ao ar livre, - com excepção das zonas onde se realize o - abastecimento de veículos ( - - Lei nº 37/2007 – - - - Art. 4 e 5 - - - ) - - - - - As entidades empregadoras devem garantir a - prevenção médica adequada a todos os seus - trabalhadores expostos, compreendendo os - exames médicos de pré-colocação e - periódicos, bem como a avaliação de - indicadores biológicos - - - Segurança - Gasolineiras - - - Risco de exposição a agentes químicos - (chumbo e seus compostos) - - - - Os trabalhadores devem ter calçado - anti-estático e roupa de trabalho adequada - feita de materiais que não dêem lugar a - descargas electrostáticas que possam causar - a ignição de atmosferas explosivas - - - - A vigilância médica deve compreender a - determinação de chumbo no sangue (plumbémia) - e, sempre que o médico responsável o - prescreva, a determinação da protoporfirina - de zinco no sangue (PPZ), do ácido - delta-aminolevulínico na urina (ALAU) e da - desidratase do ácido delta-aminolevulínico - no sangue (ALAD) - - - Segurança - Gasolineiras - - - Risco de exposição a substâncias químicas - perigosas, tais como gasolina e gasóleo - - - - A instalação, os equipamentos, os sistemas - de protecção e os seus correspondentes - dispositivos de ligação à terra destinados a - funcionar em zonas classificadas só se - colocarão em funcionamento se o seu manual - de instruções indicar que se podem usar com - segurança numa atmosfera explosiva e possuam - a marcação EX - - - - Disponibilizar cópia das fichas de dados de - segurança no local de armazenagem e de - utilização, de modo a que os trabalhadores - estejam familiarizados com as medidas de - actuação em caso de emergência - - - Segurança - Gasolineiras - - - Exposição involuntária ao fumo do tabaco - - - - Devem-se adoptar todas as medidas - necessárias para assegurar de que as - instalações, os equipamentos e os - correspondentes dispositivos de ligação que - se encontram à disposição dos trabalhadores - e dos clientes foram concebidos, - construídos, montados e instalados e se - mantêm e utilizam de tal forma que, se - reduzam ao máximo os riscos de explosão e, - no caso de que se produza alguma, se - controle ou se reduza ao máximo a sua - propagação - - - - É proibido fumar (…) nos locais de trabalho, - sendo admitido fumar nas áreas ao ar livre, - com excepção das zonas onde se realize o - abastecimento de veículos - - - Segurança - Gasolineiras - - Atmosferas explosivas - - - Os níveis de concentração de substâncias - nocivas existentes no ar não podem - ultrapassar os definidos em legislação - específica ( - - Portaria nº 987/93 – Art.6º - 5 - - - ) - - - - - Os trabalhadores devem ter calçado - anti-estático e roupa de trabalho adequada - feita de materiais que não dêem lugar a - descargas electrostáticas que possam causar - a ignição de atmosferas explosivas - - - Segurança - Gasolineiras - - Atmosferas explosivas - - - O empregador deve assegurar que as - exposições aos agentes químicos, físicos e - biológicos nos locais de trabalho não - constituam risco para a saúde dos - trabalhadores ( - - Lei nº 99/03 – Art.273º -2c - - - ) - - - - - A instalação, os equipamentos, os sistemas - de protecção e os seus correspondentes - dispositivos de ligação à terra destinados a - funcionar em zonas classificadas só se - colocarão em funcionamento se o seu manual - de instruções indicar que se podem usar com - segurança numa atmosfera explosiva e possuam - a marcação EX - - - Segurança - Gasolineiras - - Atmosferas explosivas - - - Os novos edifícios a construir devem ser - dotados de meios naturais, mecânicos ou - híbridos que garantam o valor mínimo de - renovação do ar por espaço, em função da sua - utilização e do tipo de fontes poluentes - nele existentes, nomeadamente as derivadas - dos materiais de construção aplicados ( - - Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º e 4º - - - ) - - - - - Devem-se adoptar todas as medidas - necessárias para assegurar de que as - instalações, os equipamentos e os - correspondentes dispositivos de ligação que - se encontram à disposição dos trabalhadores - e dos clientes foram concebidos, - construídos, montados e instalados e se - mantêm e utilizam de tal forma que, se - reduzam ao máximo os riscos de explosão e, - no caso de que se produza alguma, se - controle ou se reduza ao máximo a sua - propagação - - - Higiene - - Substâncias nocivas no ar - - - Em todos os edifícios de serviços durante o - seu funcionamento normal, devem ser - consideradas as concentrações máximas das - concentrações de algumas substâncias - poluentes do ar interior dos edifícios ( - - Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 2 - - - ) - - - - - Os níveis de concentração de substâncias - nocivas existentes no ar não podem - ultrapassar os definidos em legislação - específica - - - Higiene - - Substâncias nocivas no ar - - - Nos edifícios de serviços existentes dotados - de sistemas de climatização, devem ser - efectuadas auditorias à Qualidade do Ar - Interior, com periodicidade e complexidade - adequadas ao tipo e à dimensão do edifício ( - - Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 3 - - - ) - - - - - O empregador deve assegurar que as - exposições aos agentes químicos, físicos e - biológicos nos locais de trabalho não - constituam risco para a saúde dos - trabalhadores - - - Higiene - - - Existência de sistema de climatização - - - - Nas auditorias à Qualidade do ar Interior, - devem ser medidas as concentrações de todos - os poluentes, bem como quando se justifique, - efectuadas medições adicionais de outros - poluentes perigosos, químicos ou - bacteriológicos ( - - Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 4 - - - ) - - - - - Os novos edifícios a construir devem ser - dotados de meios naturais, mecânicos ou - híbridos que garantam o valor mínimo de - renovação do ar por espaço, em função da sua - utilização e do tipo de fontes poluentes - nele existentes, nomeadamente as derivadas - dos materiais de construção aplicados - - - Higiene - - - Existência de sistema de climatização - - - - Quando forem detectadas concentrações mais - elevadas do que as concentrações máximas de - referência, o proprietário ou o titular do - contrato de locação ou arrendamento do - edifício deve preparar um plano de acções - correctivas da Qualidade do Ar Interior no - prazo máximo de 30 dias a contar da data de - conclusão da auditoria, submetendo-o à - aprovação do Instituto do Ambiente e deve - ainda apresentar os resultados da nova - auditoria que comprove que a Qualidade do Ar - Interior desse edifício passou a estar de - acordo com as concentrações máximas de - referência no prazo de 30 dias após a - implementação do referido plano ( - - Decreto Lei nº 79/2006 – Art.12º- 6 - - - ) - - - - - Em todos os edifícios de serviços durante o - seu funcionamento normal, devem ser - consideradas as concentrações máximas das - concentrações de algumas substâncias - poluentes do ar interior dos edifícios - - - Higiene - - - Existência de sistema de climatização - - - - Todos os sistemas energéticos dos edifícios - devem ser mantidos e condições adequadas de - operação para garantir o respectivo - funcionamento optimizado e permitir alcançar - os objectivos pretendidos de conforto - ambiental, de Qualidade do Ar Interior e de - eficiência energética ( - - Decreto Lei nº 79/2006 – Art.19º- 1 - - - ) - - - - - Nos edifícios de serviços existentes dotados - de sistemas de climatização, devem ser - efectuadas auditorias à Qualidade do Ar - Interior, com periodicidade e complexidade - adequadas ao tipo e à dimensão do edifício - - - Higiene - - - Existência de sistema de climatização - - - - As instalações e equipamentos devem possuir - um plano de manutenção preventiva que - estabeleça claramente as tarefas de - manutenção previstas, nomeadamente o registo - das análises periódicas da Qualidade do Ar - Interior, com indicação do técnico ou - técnicos que as realizaram ( - - Decreto Lei nº 79/2006 – Art.19º- 2 - - - ) - - - - - Nas auditorias à Qualidade do ar Interior, - devem ser medidas as concentrações de todos - os poluentes, bem como quando se justifique, - efectuadas medições adicionais de outros - poluentes perigosos, químicos ou - bacteriológicos - - - Higiene - - - Existência de sistema de climatização - - - - Em edifícios com sistemas de climatização em - que haja produção de aerossóis ou com - sistemas de água quente para chuveiros onde - a temperatura de armazenamento seja inferior - a 60ºC, as auditorias da Qualidade do Ar - Interior incluem também a pesquisa da - presença de colónias de Legionella em - amostras de água recolhidas nos locais de - maior risco ( - - Decreto Lei nº 79/2006 – Art.29º- 9 - - - ) - - - - - Quando forem detectadas concentrações mais - elevadas do que as concentrações máximas de - referência, o proprietário ou o titular do - contrato de locação ou arrendamento do - edifício deve preparar um plano de acções - correctivas da Qualidade do Ar Interior no - prazo máximo de 30 dias a contar da data de - conclusão da auditoria, submetendo-o à - aprovação do Instituto do Ambiente e deve - ainda apresentar os resultados da nova - auditoria que comprove que a Qualidade do Ar - Interior desse edifício passou a estar de - acordo com as concentrações máximas de - referência no prazo de 30 dias após a - implementação do referido plano - - - Higiene - - - Existência de sistema de climatização - - - - As instalações de iluminação não devem - constituir um factor de risco para os - trabalhadores ( - - Portaria nº 987/93 – Art.8º - 3 - - - ) - - - - - Todos os sistemas energéticos dos edifícios - devem ser mantidos e condições adequadas de - operação para garantir o respectivo - funcionamento optimizado e permitir alcançar - os objectivos pretendidos de conforto - ambiental, de Qualidade do Ar Interior e de - eficiência energética - - - Higiene - - - Existência de sistema de climatização - - - - As janelas, clarabóias e paredes - envidraçadas não devem permitir uma - excessiva exposição ao sol, tendo em conta o - tipo de trabalho e a natureza do local de - trabalho ( - - Portaria nº 987/93 – Art.7º - 3 - - - ) - - - - - As instalações e equipamentos devem possuir - um plano de manutenção preventiva que - estabeleça claramente as tarefas de - manutenção previstas, nomeadamente o registo - das análises periódicas da Qualidade do Ar - Interior, com indicação do técnico ou - técnicos que as realizaram - - - Higiene - - - Existência de sistema de climatização - - - - As fontes de iluminação devem ser de - intensidade uniforme e não devem provocar - contrastes muito acentuados, encandeamento, - excessivo aquecimento, cheiros, fumos ou - gases incómodos, tóxicos ou perigosos ( - - Decreto Lei nº 243/86 – Art. 14º - - - ) - - - - - Em edifícios com sistemas de climatização em - que haja produção de aerossóis ou com - sistemas de água quente para chuveiros onde - a temperatura de armazenamento seja inferior - a 60ºC, as auditorias da Qualidade do Ar - Interior incluem também a pesquisa da - presença de colónias de Legionella em - amostras de água recolhidas nos locais de - maior risco - - - Higiene - - - Risco de exposição a condições inadequadas - de iluminação - - - - O valor medido de iluminância em condições - normais de utilização na área do posto de - trabalho onde é desenvolvida maior exigência - visual (lux) e na área imediatamente - envolvente ( lux) está de acordo com o - mínimo recomendável (lux e lux, - respectivamente) - - (ISO 8995 – The lighting indoor of work - places - - - ) - - - - - As instalações de iluminação não devem - constituir um factor de risco para os - trabalhadores - - - Higiene - - - Risco de exposição a condições inadequadas - de iluminação - - - - De forma a garantir que as tarefas são - realizadas de forma fácil e confortável, - deverão ser considerados aspectos tais como - a distribuição da iluminação, a iluminação, - o brilho, a direcção da luz, o aspecto da - cor da luz e das superfícies, a cintilação, - a luz natural existente, a respectiva - manutenção, as propriedades intrínsecas das - tarefas e a capacidade visual do trabalhador - - (ISO 8995 – The lighting indoor of work - places - - - ) - - - - - As janelas, clarabóias e paredes - envidraçadas não devem permitir uma - excessiva exposição ao sol, tendo em conta o - tipo de trabalho e a natureza do local de - trabalho - - - Higiene - - - Risco de exposição a condições inadequadas - de iluminação - - - - A temperatura e a humidade dos locais de - trabalho devem ser adequadas ao organismo - humano, levados em conta os métodos de - trabalho e os condicionalismos físicos - impostos aos trabalhadores ( - - Portaria nº 987/93 – Art.7º - 1 - - - ) - - - - - As fontes de iluminação devem ser de - intensidade uniforme e não devem provocar - contrastes muito acentuados, encandeamento, - excessivo aquecimento, cheiros, fumos ou - gases incómodos, tóxicos ou perigosos - - - Higiene - - - Risco de exposição a condições inadequadas - de iluminação - - - - Os postos de trabalho devem estar instalados - em locais com isolamento térmico compatível - com o tipo de actividade desenvolvida e o - esforço físico exigido aos trabalhadores ( - - Portaria nº 987/93 – Art.9º - - - ) - - - - - O valor medido de iluminância em condições - normais de utilização na área do posto de - trabalho onde é desenvolvida maior exigência - visual (lux) e na área imediatamente - envolvente ( lux) está de acordo com o - mínimo recomendável (lux e lux, - respectivamente) - - - Higiene - - - Risco de exposição a condições inadequadas - de iluminação - - - - O valor de temperatura (…ºC) encontra-se de - acordo com os recomendados (18 a 22ºC, - podendo atingir os 25ºC em determinadas - condições climatéricas) ( - - Decreto Lei n.º243/86 - - - – Art.11º-1a) - - - - - De forma a garantir que as tarefas são - realizadas de forma fácil e confortável, - deverão ser considerados aspectos tais como - a distribuição da iluminação, a iluminação, - o brilho, a direcção da luz, o aspecto da - cor da luz e das superfícies, a cintilação, - a luz natural existente, a respectiva - manutenção, as propriedades intrínsecas das - tarefas e a capacidade visual do trabalhador - - - Higiene - - Risco de desconforto térmico - - - A humidade relativa da atmosfera de trabalho - (55%) está de acordo com os valores - recomendados (50 a 70%) - - (Decreto-Lei n.º243/86 – Art.11º- 1b) - - - - - A temperatura e a humidade dos locais de - trabalho devem ser adequadas ao organismo - humano, levados em conta os métodos de - trabalho e os condicionalismos físicos - impostos aos trabalhadores - - - Higiene - - Risco de desconforto térmico - - - A velocidade do ar não deve ser superior a - 0,2 m/s ( - - Decreto Lei nº 79/2006 – Art.4º - 1 - - - ) - - - - - Os postos de trabalho devem estar instalados - em locais com isolamento térmico compatível - com o tipo de actividade desenvolvida e o - esforço físico exigido aos trabalhadores - - - Higiene - - Risco de desconforto térmico - - - As condições ambientes de conforto de - referência são uma temperatura do ar de 20ºC - para a estação de aquecimento e uma - temperatura do ar de 25ºC e 50% de humidade - relativa para a estação de arrefecimento ( - - Decreto-Lei nº 80/2006 – Art.14º - - - ) - - - - - O valor de temperatura (…ºC) encontra-se de - acordo com os recomendados (18 a 22ºC, - podendo atingir os 25ºC em determinadas - condições climatéricas) - - - Higiene - - Risco de desconforto térmico - - - A taxa de referência para a renovação do ar, - para garantia da qualidade do ar interior, é - de 0,6 renovações por hora, devendo as - soluções construtivas adoptadas para o - edifício ou fracção autónoma, dotados ou não - de sistemas mecânicos de ventilação, - garantir a satisfação desse valor sob - condições médias de funcionamento ( - - Decreto-Lei nº 80/2006 – - - - Art.14º - - - ) - - - - - A humidade relativa da atmosfera de trabalho - (55%) está de acordo com os valores - recomendados (50 a 70%) - - - Higiene - - Risco de desconforto térmico - - - Nas actividades susceptíveis de apresentar - riscos de exposição ao ruído, o empregador - deve avaliar e, se necessário, medir os - níveis de ruído a que os trabalhadores se - encontram expostos ( - - Decreto Lei nº 182/2006 - Art.4º 1 - - - ) - - - - - A velocidade do ar não deve ser superior a - 0,2 m/s - - - Higiene - - Risco de desconforto térmico - - - A avaliação de riscos é actualizada sempre - que haja alterações significativas, - nomeadamente a criação ou a modificação de - postos de trabalho, ou se o resultado da - vigilância da saúde demonstrar a necessidade - de nova avaliação ( - - Decreto Lei nº - - - 182/2006 - Art.5º 2 - - - ) - - - - - As condições ambientes de conforto de - referência são uma temperatura do ar de 20ºC - para a estação de aquecimento e uma - temperatura do ar de 25ºC e 50% de humidade - relativa para a estação de arrefecimento - - - Higiene - - Risco de desconforto térmico - - - Sempre que seja atingido ou excedido o valor - de acção superior (85 dB (A) e 137 dB (C)), - a periodicidade mínima da avaliação de - riscos é de um ano ( - - Decreto Lei nº 182/2006 - - - -Art.5º 2 - - - ) - - - - - A taxa de referência para a renovação do ar, - para garantia da qualidade do ar interior, é - de 0,6 renovações por hora, devendo as - soluções construtivas adoptadas para o - edifício ou fracção autónoma, dotados ou não - de sistemas mecânicos de ventilação, - garantir a satisfação desse valor sob - condições médias de funcionamento - - - Higiene - - Risco de exposição ao ruído - - - O empregador utiliza todos os meios - disponíveis para eliminar na fonte ou - reduzir ao mínimo os riscos resultantes da - exposição dos trabalhadores ao ruído, de - acordo com os princípios gerais de prevenção - legalmente estabelecidos ( - - Decreto Lei nº 182/2006 -Art. - - - 6º 1 - - - ) - - - - - Nas actividades susceptíveis de apresentar - riscos de exposição ao ruído, o empregador - deve avaliar e, se necessário, medir os - níveis de ruído a que os trabalhadores se - encontram expostos - - - Higiene - - Risco de exposição ao ruído - - - Nos locais de trabalho onde os trabalhadores - possam estar expostos a níveis de ruído - acima dos valores de acção superior (85 dB - (A) e 137 dB (C)), o empregador estabelece e - aplica um programa de medidas técnicas e - organizacionais (…) ( - - Decreto Lei nº 182/2006 - - - -Art. 6º 3 - - - ) - - - - - A avaliação de riscos é actualizada sempre - que haja alterações significativas, - nomeadamente a criação ou a modificação de - postos de trabalho, ou se o resultado da - vigilância da saúde demonstrar a necessidade - de nova avaliação - - - Higiene - - Risco de exposição ao ruído - - - Os locais de trabalho onde os trabalhadores - possam estar expostos a níveis de ruído - acima dos valores de acção superior (85 dB - (A) e 137 dB (C)) devem estar sinalizados - (…) e ser delimitado e o acesso aos mesmos - ser restrito, sempre que seja tecnicamente - possível e o risco de exposição o justifique - ( - - Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 6º 4 - - - ) - - - - - Sempre que seja atingido ou excedido o valor - de acção superior (85 dB (A) e 137 dB (C)), - a periodicidade mínima da avaliação de - riscos é de um ano - - - Higiene - - Risco de exposição ao ruído - - - Nas situações em que os riscos resultantes - da exposição ao ruído não possam ser - evitados por outros meios, o empregador põe - à disposição dos trabalhadores equipamentos - de protecção individual no trabalho que - obedeçam à legislação aplicável e sejam - seleccionados, no que respeita à atenuação - que proporcionam (…) ( - - Decreto Lei nº - - - 182/2006 -Art. 7º 1 - - - ) - - - - - O empregador utiliza todos os meios - disponíveis para eliminar na fonte ou - reduzir ao mínimo os riscos resultantes da - exposição dos trabalhadores ao ruído, de - acordo com os princípios gerais de prevenção - legalmente estabelecidos - - - Higiene - - Risco de exposição ao ruído - - - O empregador deve colocar à disposição dos - trabalhadores protectores auditivos - individuais sempre que seja ultrapassado um - dos valores de acção inferiores (80 dB (A) e - 135 dB (C)) ( - - Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 7º 2a - - - ) - - - - - Nos locais de trabalho onde os trabalhadores - possam estar expostos a níveis de ruído - acima dos valores de acção superior (85 dB - (A) e 137 dB (C)), o empregador estabelece e - aplica um programa de medidas técnicas e - organizacionais (…) - - - Higiene - - Risco de exposição ao ruído - - - O empregador deve assegurar a utilização - pelos trabalhadores de protectores auditivos - individuais sempre que o nível de exposição - ao ruído iguale ou ultrapasse os valores de - acção superiores (85 dB (A) e 137 dB (C)) ( - - Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 7º 2b - - - ) - - - - - Os locais de trabalho onde os trabalhadores - possam estar expostos a níveis de ruído - acima dos valores de acção superior (85 dB - (A) e 137 dB (C)) devem estar sinalizados - (…) e ser delimitado e o acesso aos mesmos - ser restrito, sempre que seja tecnicamente - possível e o risco de exposição o justifique - - - Higiene - - Risco de exposição ao ruído - - - O empregador assegura que a exposição dos - trabalhadores ao ruído durante o trabalho - seja reduzida ao nível mais baixo possível - e, em qualquer caso, não superior aos - valores limite de exposição de 87 dB (A) e - 140 dB (C) ( - - Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 8º 1 - - - ) - - - - - Nas situações em que os riscos resultantes - da exposição ao ruído não possam ser - evitados por outros meios, o empregador põe - à disposição dos trabalhadores equipamentos - de protecção individual no trabalho que - obedeçam à legislação aplicável e sejam - seleccionados, no que respeita à atenuação - que proporcionam (…) - - - Higiene - - Risco de exposição ao ruído - - - Nas situações em que sejam ultrapassados os - valores limite de exposição (87 dB (A) e 140 - dB (C)) o empregador toma medidas que - reduzam a exposição de modo a não exceder os - valores limite de exposição (87 dB (A) e 140 - dB (C)), identifica as causas da - ultrapassagem dos valores limite e corrige - as medidas de protecção e prevenção de modo - a evitar a ocorrência de situações idênticas - ( - - Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 8º 2 - - - ) - - - - - O empregador deve colocar à disposição dos - trabalhadores protectores auditivos - individuais sempre que seja ultrapassado um - dos valores de acção inferiores (80 dB (A) e - 135 dB (C)) - - - Higiene - - Risco de exposição ao ruído - - - O empregador assegura aos trabalhadores - expostos a níveis de ruído iguais ou acima - dos valores de acção inferiores (80 dB (A) e - 135 dB (C)), assim como aos seus - representantes para a segurança, higiene e - saúde no trabalho informação e, se - necessário, formação adequada ( - - Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 9º -1 - - - ) - - - - - O empregador deve assegurar a utilização - pelos trabalhadores de protectores auditivos - individuais sempre que o nível de exposição - ao ruído iguale ou ultrapasse os valores de - acção superiores (85 dB (A) e 137 dB (C)) - - - Higiene - - Risco de exposição ao ruído - - - A informação deve, tendo em conta o - resultado da avaliação, ser prestada de - forma adequada, oralmente ou por escrito, - nomeadamente através de formação individual - dos trabalhadores, e ser periodicamente - actualizada de modo a incluir qualquer - alteração verificada ( - - Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 9º -2 - - - ) - - - - - O empregador assegura que a exposição dos - trabalhadores ao ruído durante o trabalho - seja reduzida ao nível mais baixo possível - e, em qualquer caso, não superior aos - valores limite de exposição de 87 dB (A) e - 140 dB © - - - Higiene - - Risco de exposição ao ruído - - - O empregador assegura a informação e a - consulta dos trabalhadores e dos seus - representantes para a segurança, higiene e - saúde no trabalho sobre a aplicação das - disposições sobre a avaliação dos riscos e a - identificação das medidas a tomar, as - medidas destinadas a reduzir a exposição e a - selecção de protectores auditivos ( - - Decreto - - - Lei nº 182/2006 -Art. 10º - - - ) - - - - - Nas situações em que sejam ultrapassados os - valores limite de exposição (87 dB (A) e 140 - dB (C)) o empregador toma medidas que - reduzam a exposição de modo a não exceder os - valores limite de exposição (87 dB (A) e 140 - dB (C)), identifica as causas da - ultrapassagem dos valores limite e corrige - as medidas de protecção e prevenção de modo - a evitar a ocorrência de situações idênticas - - - Higiene - - Risco de exposição ao ruído - - - O empregador assegura que a exposição dos - trabalhadores ao ruído durante o trabalho - seja reduzida ao nível mais baixo possível - e, em qualquer caso, não superior aos - valores limite de exposição de 87 dB (A) e - 140 dB (C) ( - - Decreto Lei nº 182/2006 -Art. 8º 1 - - - ) - - - - - O empregador assegura aos trabalhadores - expostos a níveis de ruído iguais ou acima - dos valores de acção inferiores (80 dB (A) e - 135 dB (C)), assim como aos seus - representantes para a segurança, higiene e - saúde no trabalho informação e, se - necessário, formação adequada - - - Higiene - - Risco de exposição ao ruído - - - O nível sonoro contínuo equivalente obtido - foi de dB (A), pelo que (e em condições - normais de funcionamento) a Exposição - pessoal diária ao ruído, a média semanal dos - valores diários da exposição pessoal ao - ruído e o nível de pressão sonora de pico - deverá ser inferior aos valores limite. - - - - A informação deve, tendo em conta o - resultado da avaliação, ser prestada de - forma adequada, oralmente ou por escrito, - nomeadamente através de formação individual - dos trabalhadores, e ser periodicamente - actualizada de modo a incluir qualquer - alteração verificada - - - Higiene - - Risco de exposição ao ruído - - - O empregador deve avaliar os riscos e - verificar a existência de agentes químicos - perigosos nos locais de trabalho ( - - Decreto Lei nº290/2001 – Art.4º - 1 - - - ) - - - - - O empregador assegura a informação e a - consulta dos trabalhadores e dos seus - representantes para a segurança, higiene e - saúde no trabalho sobre a aplicação das - disposições sobre a avaliação dos riscos e a - identificação das medidas a tomar, as - medidas destinadas a reduzir a exposição e a - selecção de protectores auditivos - - - Higiene - - Risco de exposição ao ruído - - - Se existirem agentes químicos perigosos, o - empregador deve avaliar os riscos para a - segurança e a saúde dos trabalhadores - resultantes da presença desses agentes ( - - Decreto - - - Lei nº290/2001 – Art.4º - 2 - - - ) - - - - - O empregador assegura que a exposição dos - trabalhadores ao ruído durante o trabalho - seja reduzida ao nível mais baixo possível - e, em qualquer caso, não superior aos - valores limite de exposição de 87 dB (A) e - 140 dB © - - - Higiene - - Risco de exposição ao ruído - - - O empregador deve garantir que os riscos - para a segurança e saúde dos trabalhadores - resultantes da presença de uma agente - químico perigoso sejam eliminados ou - reduzidos ao mínimo, pela sua substituição - por outro agente ou processo químico cujas - condições de utilização não apresentem - perigo ou tenham menor perigo ou, se a - substituição não for possível, através de - outra medida preventiva de eficácia - equivalente ( - - Decreto Lei - - - nº290/2001 – Art.6º - 1 - - - ) - - - - - O nível sonoro contínuo equivalente obtido - foi de dB (A), pelo que (e em condições - normais de funcionamento) a Exposição - pessoal diária ao ruído, a média semanal dos - valores diários da exposição pessoal ao - ruído e o nível de pressão sonora de pico - deverá ser inferior aos valores limite. - - - Higiene - - - Risco de exposição a substâncias químicas - - - - Nas medidas em que não é possível a - eliminação dos riscos através da - substituição do agente, o empregador deve - aplicar medidas de protecção adequadas ( - - Decreto Lei - - - nº290/2001 – Art.6º - 2 - - - ) - - - - - O empregador deve avaliar os riscos e - verificar a existência de agentes químicos - perigosos nos locais de trabalho - - - Higiene - - - Risco de exposição a substâncias químicas - - - - O empregador deve proceder à medição da - concentração dos agentes químicos que possam - apresentar riscos para a saúde dos - trabalhadores, tendo em atenção os valores - limite de exposição profissional - estabelecidos ( - - Decreto Lei nº290/2001 – Art.7º - 1 - - - ) - - - - - Se existirem agentes químicos perigosos, o - empregador deve avaliar os riscos para a - segurança e a saúde dos trabalhadores - resultantes da presença desses agentes - - - Higiene - - - Risco de exposição a substâncias químicas - - - - A medição da concentração dos agentes - químicos deve ser periodicamente repetida e - logo que se verifique qualquer alteração das - condições susceptíveis de se repercutirem na - exposição dos trabalhadores a agentes - químicos perigosos ( - - Decreto Lei nº290/2001 – - - - Art.7º - 2 - - - ) - - - - - O empregador deve garantir que os riscos - para a segurança e saúde dos trabalhadores - resultantes da presença de uma agente - químico perigoso sejam eliminados ou - reduzidos ao mínimo, pela sua substituição - por outro agente ou processo químico cujas - condições de utilização não apresentem - perigo ou tenham menor perigo ou, se a - substituição não for possível, através de - outra medida preventiva de eficácia - equivalente - - - Higiene - - - Risco de exposição a substâncias químicas - - - - O empregador deve assegurar a informação, - consulta e formação dos trabalhadores e dos - seus representantes para a segurança, - higiene e saúde no trabalho ( - - Decreto Lei - - - nº290/2001 – Art.11º e 14º - - - ) - - - - - Nas medidas em que não é possível a - eliminação dos riscos através da - substituição do agente, o empregador deve - aplicar medidas de protecção adequadas - - - Higiene - - - Risco de exposição a substâncias químicas - - - - Os agentes químicos que compõem as moedas da - União Europeia (cuproníquel, latão níquel, - níquel, latão níquel, ouro nórdico e aço - cobrado) podem ser libertados para a - atmosfera, estabelecendo ligações com as - poeiras existentes no ar e podem provocar - uma reacção alérgica ao nível epidérmico - - - - O empregador deve proceder à medição da - concentração dos agentes químicos que possam - apresentar riscos para a saúde dos - trabalhadores, tendo em atenção os valores - limite de exposição profissional - estabelecidos - - - Higiene - - - Risco de exposição a substâncias químicas - - - - O empregador deve assegurar que as - exposições aos agentes químicos, físicos e - biológicos nos locais de trabalho não - constituam risco para a saúde dos - trabalhadores ( - - Lei nº 99/03 – Art.273º -2c - - - ) - - - - - A medição da concentração dos agentes - químicos deve ser periodicamente repetida e - logo que se verifique qualquer alteração das - condições susceptíveis de se repercutirem na - exposição dos trabalhadores a agentes - químicos perigosos - - - Higiene - - - Risco de exposição a substâncias químicas - - - - Todas as embalagens (mesmo os transvazes) - devem conter um rótulo legível e indelével - (redigido em língua portuguesa) contendo as - seguintes indicações: nome da substância, - nome e morada completa e número de telefone - do responsável pela sua colocação no - mercado, símbolos de perigo e indicação dos - perigos que apresenta a utilização da - substância, frases tipo R (Riscos - específicos), frases S (Conselhos de - prudência) e número CE, quando atribuído - - (Portaria n.º732-A/96 – Art. 18º -1 - - - ) - - - - - O empregador deve assegurar a informação, - consulta e formação dos trabalhadores e dos - seus representantes para a segurança, - higiene e saúde no trabalho - - - Higiene - - - Risco de exposição directa e indirecta a - moedas - - - - Solicitar junto do fabricante, importador ou - distribuidor dos produtos as fichas de dados - de segurança dos produtos, contendo as - informações necessárias à protecção do homem - e do ambiente ( - - Portaria n.º732-A/96 – Art. 21º) - - - - - Os agentes químicos que compõem as moedas da - União Europeia (cuproníquel, latão níquel, - níquel, latão níquel, ouro nórdico e aço - cobrado) podem ser libertados para a - atmosfera, estabelecendo ligações com as - poeiras existentes no ar e podem provocar - uma reacção alérgica ao nível epidérmico - - - Higiene - - - Risco de exposição directa e indirecta a - moedas - - - - As fichas de dados de segurança devem ser - redigidas em língua portuguesa - - (Portaria - - - nº732-A/969 – Art.22º) - - - - - O empregador deve assegurar que as - exposições aos agentes químicos, físicos e - biológicos nos locais de trabalho não - constituam risco para a saúde dos - trabalhadores - - - Higiene - - - Existência de substâncias químicas perigosas - - - - Disponibilizar cópia das fichas de dados de - segurança no local de armazenagem e de - utilização, de modo a que os trabalhadores - estejam familiarizados com as medidas de - actuação em caso de emergência - - (Lei nº99/03 – Art.275º - 1) - - - - - Todas as embalagens (mesmo os transvazes) - devem conter um rótulo legível e indelével - (redigido em língua portuguesa) contendo as - seguintes indicações: nome da substância, - nome e morada completa e número de telefone - do responsável pela sua colocação no - mercado, símbolos de perigo e indicação dos - perigos que apresenta a utilização da - substância, frases tipo R (Riscos - específicos), frases S (Conselhos de - prudência) e número CE, quando atribuído - - - Higiene - - - Existência de substâncias químicas perigosas - - - - A armazenagem destes produtos deverá ser - feita em local próprio e ventilado ( - - Portaria - - - n.º732-A/96) - - - - - Solicitar junto do fabricante, importador ou - distribuidor dos produtos as fichas de dados - de segurança dos produtos, contendo as - informações necessárias à protecção do homem - e do ambiente - - - Higiene - - - Existência de substâncias químicas perigosas - - - - Garantir a existência de armários duplos, de - forma a permitir a separação das roupas de - uso pessoal e de trabalho - - (Portaria n.º987/93 – Art.18º - 4) - - - - - As fichas de dados de segurança devem ser - redigidas em língua portuguesa - - - Higiene - - - Existência de substâncias químicas perigosas - - - - A entidade patronal tem de avaliar e, se - necessário, medir os níveis de vibrações - mecânicas a que os trabalhadores se - encontram expostos ( - - Directiva 2004/44/CE – Art.4º - - - - 1 - - - ) - - - - - Disponibilizar cópia das fichas de dados de - segurança no local de armazenagem e de - utilização, de modo a que os trabalhadores - estejam familiarizados com as medidas de - actuação em caso de emergência - - - Higiene - - - Existência de substâncias químicas perigosas - - - - Tendo em conta o progresso técnico e a - disponibilidade de medidas de controlo dos - riscos na fonte, os riscos resultantes da - exposição a vibrações mecânicas devem ser - eliminados na fonte ou reduzidos ao mínimo ( - - Directiva 2004/44/CE – Art.5º - 1 - - - ) - - - - - A armazenagem destes produtos deverá ser - feita em local próprio e ventilado - - - Higiene - - - Existência de substâncias químicas perigosas - - - - A entidade patronal deve assegurar que os - trabalhadores expostos a riscos devidos a - vibrações mecânicas no local de trabalho - e/ou representantes recebam informações e - formação de acordo com o resultado da - avaliação dos riscos ( - - Directiva 2004/44/CE – - - - Art.6. - - - ) - - - - - Garantir a existência de armários duplos, de - forma a permitir a separação das roupas de - uso pessoal e de trabalho - - - Higiene - - - Risco de exposição a vibrações mecânicas - - - - Nas actividades susceptíveis de apresentar - riscos de exposição a vibrações mecânicas, o - empregador deve avaliar e, se necessário, - medir os níveis de vibrações a que os - trabalhadores se encontram expostos ( - - Decreto Lei nº 46/2006 – Art.4º-1 - - - ) - - - - - A entidade patronal tem de avaliar e, se - necessário, medir os níveis de vibrações - mecânicas a que os trabalhadores se - encontram expostos - - - Higiene - - - Risco de exposição a vibrações mecânicas - - - - O empregador deve utilizar os meios - disponíveis para eliminar na fonte ou - reduzir ao mínimo os riscos resultantes da - exposição dos trabalhadores a vibrações - mecânicas, de acordo com os princípios - gerais de prevenção legalmente estabelecidos - ( - - Decreto Lei nº - - - 46/2006 – Art.6º-1 - - - ) - - - - - Tendo em conta o progresso técnico e a - disponibilidade de medidas de controlo dos - riscos na fonte, os riscos resultantes da - exposição a vibrações mecânicas devem ser - eliminados na fonte ou reduzidos ao mínimo - - - Higiene - - - Risco de exposição a vibrações mecânicas - - - - O empregador deve avaliar de forma global os - riscos de explosão, tendo em conta as - obrigações gerais do empregador previstas no - regime aplicável em matéria de segurança, - higiene e saúde no trabalho ( - - Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 5º - - - ) - - - - - A entidade patronal deve assegurar que os - trabalhadores expostos a riscos devidos a - vibrações mecânicas no local de trabalho - e/ou representantes recebam informações e - formação de acordo com o resultado da - avaliação dos riscos - - - Higiene - - - Risco de exposição a vibrações mecânicas - - - - O empregador deve prevenir a formação de - atmosferas explosivas através de medidas - técnicas e organizativas apropriadas à - natureza das operações, tendo em conta os - princípios de prevenção consagrados no - regime aplicável em matéria de segurança, - higiene e saúde no trabalho ( - - Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 6º- 1 - - - ) - - - - - Nas actividades susceptíveis de apresentar - riscos de exposição a vibrações mecânicas, o - empregador deve avaliar e, se necessário, - medir os níveis de vibrações a que os - trabalhadores se encontram expostos - - - Higiene - - - Risco de exposição a vibrações mecânicas - - - - Se, dada a natureza da actividade, for - impossível evitar a formação de atmosferas - explosivas, o empregador deve adoptar - medidas técnicas e organizativas que evitem - a ignição das mesmas e atenuem os efeitos - prejudiciais de uma explosão, de forma a - proteger a vida, a integridade física e a - saúde dos trabalhadores ( - - Decreto Lei nº - - - 236/2003 – Art. 6º- 2 - - - ) - - - - - O empregador deve utilizar os meios - disponíveis para eliminar na fonte ou - reduzir ao mínimo os riscos resultantes da - exposição dos trabalhadores a vibrações - mecânicas, de acordo com os princípios - gerais de prevenção legalmente estabelecidos - - - Higiene - - Risco de exposição a uma Zona 0 - - - As medidas de prevenção e protecção contra - explosões devem ser revistas com a - periodicidade máxima de um ano, bem como - sempre que ocorram alterações significativas - que afectem a segurança das operações ( - - Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 6º- - - - 4 - - - ) - - - - - O empregador deve avaliar de forma global os - riscos de explosão, tendo em conta as - obrigações gerais do empregador previstas no - regime aplicável em matéria de segurança, - higiene e saúde no trabalho - - - Higiene - - Risco de exposição a uma Zona 1 - - - O empregador deve adoptar as medidas - necessárias para que seja assegurada, - através de meios técnicos apropriados, a - supervisão adequada durante a presença de - trabalhadores nos locais onde se possam - formar atmosferas explosivas em - concentrações susceptíveis de constituir um - risco para a sua segurança e saúde ( - - Decreto - - - Lei nº 236/2003 – Art. 7º- b - - - ) - - - - - O empregador deve prevenir a formação de - atmosferas explosivas através de medidas - técnicas e organizativas apropriadas à - natureza das operações, tendo em conta os - princípios de prevenção consagrados no - regime aplicável em matéria de segurança, - higiene e saúde no trabalho - - - Higiene - - Risco de exposição a uma Zona 2 - - - Ao proceder à avaliação de riscos de - explosão, o empregador deve assegurar a - elaboração e a actualização de um manual de - protecção contra explosões ( - - Decreto Lei nº - - - 236/2003 – Art. 9º- 1 - - - ) - - - - - Se, dada a natureza da actividade, for - impossível evitar a formação de atmosferas - explosivas, o empregador deve adoptar - medidas técnicas e organizativas que evitem - a ignição das mesmas e atenuem os efeitos - prejudiciais de uma explosão, de forma a - proteger a vida, a integridade física e a - saúde dos trabalhadores - - - - Higiene - - Risco de exposição a uma Zona 3 - - - Nas zonas 0 e 20 deve ser utilizada a - categoria de equipamento 1 ( - - Decreto Lei nº - - - 236/2003 – Art. 12º- 2 -a) - - - - - As medidas de prevenção e protecção contra - explosões devem ser revistas com a - periodicidade máxima de um ano, bem como - sempre que ocorram alterações significativas - que afectem a segurança das operações - - - Higiene - - Risco de exposição a uma Zona 4 - - - O empregador deve proporcionar aos - trabalhadores que prestam serviço em áreas - onde se possam formar atmosferas explosivas - uma formação adequada à protecção contra - explosões ( - - Decreto Lei nº 236/2003 – Art. 15º- 1) - - - - - O empregador deve adoptar as medidas - necessárias para que seja assegurada, - através de meios técnicos apropriados, a - supervisão adequada durante a presença de - trabalhadores nos locais onde se possam - formar atmosferas explosivas em - concentrações susceptíveis de constituir um - risco para a sua segurança e saúde - - - Higiene - - Risco de exposição a uma Zona 5 - - - O empregador deve assegurar a informação e a - consulta dos trabalhadores e dos seus - representantes para a segurança, higiene e - saúde no trabalho ( - - Decreto Lei nº 236/2003 – - - - Art. 15º- 2) - - - - - Ao proceder à avaliação de riscos de - explosão, o empregador deve assegurar a - elaboração e a actualização de um manual de - protecção contra explosões - - - Higiene - - Risco de exposição a uma Zona 6 - - - Assegurar que os aparelhos e sistemas de - protecção destinados a serem utilizados em - atmosferas potencialmente explosivas - satisfazem as exigências essenciais de - segurança e de saúde estabelecidas no - Decreto-lei nº 112/96 de 5 de Agosto e as - regras que constam na Portaria nº 341/97 de - 21 de Maio - - - - Nas zonas 0 e 20 deve ser utilizada a - categoria de equipamento 1 - - - Higiene - - Risco de exposição a uma Zona 7 - - - Organizar a actividade do trabalhador para - que o trabalho diário com visor seja - periodicamente interrompido por pausas (de 5 - ou 10 minutos por cada 1h30 trabalhada) ou - mudanças de actividade que reduzam a pressão - do trabalhador com equipamento dotado de - visor ( - - Decreto Lei nº 349/93 – Art. 6º - - - ) - - - - - O empregador deve proporcionar aos - trabalhadores que prestam serviço em áreas - onde se possam formar atmosferas explosivas - uma formação adequada à protecção contra - explosões - - - Higiene - - Risco de exposição a uma Zona 8 - - - Formar os trabalhadores sobre a utilização - dos equipamentos dotados de visor ( - - Decreto - - - Lei nº 349/93 – Art. 8º - - - ) - - - - - O empregador deve assegurar a informação e a - consulta dos trabalhadores e dos seus - representantes para a segurança, higiene e - saúde no trabalho - - - Higiene - - Risco de exposição a uma Zona 9 - - - Os visores existentes nos postos de trabalho - não devem possuir reflexos, sendo por isso - aconselhável a sua colocação num plano - perpendicular à janela ( - - Portaria nº 989/93 - - - ) - - - - - Assegurar que os aparelhos e sistemas de - protecção destinados a serem utilizados em - atmosferas potencialmente explosivas - satisfazem as exigências essenciais de - segurança e de saúde estabelecidas no - Decreto-lei nº 112/96 de 5 de Agosto e as - regras que constam na Portaria nº 341/97 de - 21 de Maio - - - Ergonomia - - - Riscos inerentes à utilização de - equipamentos dotados de visor - - - - A cadeira de trabalho deve ter boa - estabilidade, ser de altura ajustável e - possuir um espaldar regulável em altura e - inclinação ( - - Portaria nº 989/93 – Art. 2-3 - - - ) - - - - - Organizar a actividade do trabalhador para - que o trabalho diário com visor seja - periodicamente interrompido por pausas (de 5 - ou 10 minutos por cada 1h30 trabalhada) ou - mudanças de actividade que reduzam a pressão - do trabalhador com equipamento dotado de - visor - - - Ergonomia - - - Riscos inerentes à utilização de - equipamentos dotados de visor - - - - A mesa ou superfície de trabalho deve ter - dimensões adequadas e permitir uma - disposição flexível do visor, do teclado, - dos documentos e do material acessório e - reflectir um mínimo de luminosidade ( - - Portaria nº 989/93 – Art. 2º-1 - - - ) - - - - - Formar os trabalhadores sobre a utilização - dos equipamentos dotados de visor - - - Ergonomia - - - Riscos inerentes à utilização de - equipamentos dotados de visor - - - - Adoptar medidas de organização do trabalho - adequadas ou utilizar os meios apropriados, - para evitar a movimentação manual de cargas - pelos trabalhadores ( - - Decreto Lei nº - - - 330/93 – 4º - - - ) - - - - - Os visores existentes nos postos de trabalho - não devem possuir reflexos, sendo por isso - aconselhável a sua colocação num plano - perpendicular à janela - - - Ergonomia - - - Riscos inerentes à utilização de - equipamentos dotados de visor - - - - Avaliar o risco inerente à movimentação - manual de cargas ( - - Decreto Lei nº 330/93 – 5º - - - ) - - - - - A cadeira de trabalho deve ter boa - estabilidade, ser de altura ajustável e - possuir um espaldar regulável em altura e - inclinação - - - Ergonomia - - - Riscos inerentes à utilização de - equipamentos dotados de visor - - - - Informar os trabalhadores dos riscos - potenciais para a saúde derivados da - incorrecta movimentação manual de cargas, do - peso máximo e outras características da - carga, do centro de gravidade da carga e o - lado mais pesado da mesma ( - - Decreto Lei nº 330/93 – - - - 8º - - - ) - - - - - A mesa ou superfície de trabalho deve ter - dimensões adequadas e permitir uma - disposição flexível do visor, do teclado, - dos documentos e do material acessório e - reflectir um mínimo de luminosidade - - - Ergonomia - - - Risco ergonómico inerente à manipulação - manual de cargas - - - - Formar adequadamente os trabalhadores sobre - a movimentação manual de cargas ( - - Decreto Lei nº 330/93 – 8º - - - ) - - - - - Adoptar medidas de organização do trabalho - adequadas ou utilizar os meios apropriados, - para evitar a movimentação manual de cargas - pelos trabalhadores - - - Ergonomia - - - Risco ergonómico inerente à manipulação - manual de cargas - - - - Criar pausas no decurso do trabalho ou se - possível, criar sistema de alternância de - tarefas ( - - Decreto Lei n.º243/86 – Art. 22º-2 - - - ) - - - - - Avaliar o risco inerente à movimentação - manual de cargas - - - Ergonomia - - - Risco ergonómico inerente à manipulação - manual de cargas - - - - Criar condições para que o ritmo de trabalho - não ocasione efeitos nocivos aos - trabalhadores ( - - Decreto Lei n.º243/86 – Art.22 º– 1 - - - ) - - - - - Informar os trabalhadores dos riscos - potenciais para a saúde derivados da - incorrecta movimentação manual de cargas, do - peso máximo e outras características da - carga, do centro de gravidade da carga e o - lado mais pesado da mesma - - - Ergonomia - - - Risco ergonómico inerente à manipulação - manual de cargas - - - - Facultar pausas no horário de trabalho - sempre que os trabalhadores estejam - submetidos a temperaturas muito altas ou - muito baixas em consequência do ambiente de - trabalho ( - - Decreto Lei n.º243/86 – Art.23º - - - ) - - - - - Formar adequadamente os trabalhadores sobre - a movimentação manual de cargas - - - Psicossociologia - - Carga de trabalho - - - Os ritmos de trabalho não devem ocasionar - efeitos nocivos nos trabalhadores, - particularmente nos domínios da fadiga - física ou nervosa ( - - Decreto Lei n.º243/86 – Art.22º - - - - 1 - - - ) - - - - - Criar pausas no decurso do trabalho ou se - possível, criar sistema de alternância de - tarefas - - - Psicossociologia - - Carga de trabalho - - - Devem prever-se pausas no decurso do - trabalho ou caso seja possível, criar-se - sistemas de rotatividade no desempenho de - tarefas ( - - Decreto Lei n.º243/86 – Art.22º - 2 - - - ) - - - - - Criar condições para que o ritmo de trabalho - não ocasione efeitos nocivos aos - trabalhadores - - - Psicossociologia - - Pausas no horário de trabalho - - - O empregador que pretenda organizar a - actividade laboral segundo um certo ritmo - deve observar o princípio geral da adaptação - do trabalho ao homem, com vista, - nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono - e o trabalho cadenciado em função do tipo de - actividade e das exigências em matéria de - segurança e saúde, em especial no que se - refere à pausas durante o tempo de trabalho - ( - - Lei nº 99/2003 – Art. 161º - - - ) - - - - - Facultar pausas no horário de trabalho - sempre que os trabalhadores estejam - submetidos a temperaturas muito altas ou - muito baixas em consequência do ambiente de - trabalho - - - Psicossociologia - - Ritmos de trabalho - - - Garantir a existência de informação - actualizada sobre os riscos para a segurança - e saúde, medidas de protecção e de prevenção - e a forma como se aplicam; medidas e - instruções a adoptar em caso de perigo grave - e iminente; medidas de primeiros socorros, - de combate a incêndios e de evacuação dos - trabalhadores em caso de sinistro, bem como - os trabalhadores ou serviços encarregados de - as pôr em prática ( - - Lei 99/03- Art.275 - - - - 1 - - - º) - - - - - Os ritmos de trabalho não devem ocasionar - efeitos nocivos nos trabalhadores, - particularmente nos domínios da fadiga - física ou nervosa - - - Psicossociologia - - Ritmos de trabalho - - - O trabalhador deve receber uma formação - adequada no domínio da segurança, higiene e - saúde do trabalho, tendo em atenção o posto - de trabalho e o exercício de actividades de - risco elevado ( - - Lei nº 99/2003 – Art. 278º - 1 - - - ) - - - - - Devem prever-se pausas no decurso do - trabalho ou caso seja possível, criar-se - sistemas de rotatividade no desempenho de - tarefas - - - Psicossociologia - - Ritmos de trabalho - - - A formação dos trabalhadores da empresa - sobre segurança, higiene e saúde do trabalho - deve ser assegurada de modo que não possa - resultar prejuízo para os mesmos ( - - Lei nº - - - 99/2003 – Art. 278º - 2 - - - ) - - - - - O empregador que pretenda organizar a - actividade laboral segundo um certo ritmo - deve observar o princípio geral da adaptação - do trabalho ao homem, com vista, - nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono - e o trabalho cadenciado em função do tipo de - actividade e das exigências em matéria de - segurança e saúde, em especial no que se - refere à pausas durante o tempo de trabalho - - - Informação e formação - - - Inexistência de informação no domínio da - segurança, higiene e saúde do trabalho - - - - Formar em número suficiente (tendo em conta - a dimensão da empresa e os riscos - existentes) os trabalhadores responsáveis - pela aplicação das medidas de primeiros - socorros, de combate a incêndios e de - evacuação de trabalhadores, bem como - facultar-lhes material adequado ( - - Lei nº 35/2004 - Art. 217º - - - ) - - - - - Garantir a existência de informação - actualizada sobre os riscos para a segurança - e saúde, medidas de protecção e de prevenção - e a forma como se aplicam; medidas e - instruções a adoptar em caso de perigo grave - e iminente; medidas de primeiros socorros, - de combate a incêndios e de evacuação dos - trabalhadores em caso de sinistro, bem como - os trabalhadores ou serviços encarregados de - as pôr em prática - - - Informação e formação - - - Inexistência de formação no domínio da - segurança, higiene e saúde do trabalho - - - - Por instrumento de regulamentação colectiva - de trabalho negocial, podem ser criadas - comissões de segurança, higiene e saúde no - trabalho, de composição paritária - - (Lei nº - - - 35/2004 de 29 de Julho - Art. 215º- 1) - - - - - O trabalhador deve receber uma formação - adequada no domínio da segurança, higiene e - saúde do trabalho, tendo em atenção o posto - de trabalho e o exercício de actividades de - risco elevado - - - Informação e formação - - - Inexistência de formação no domínio da - segurança, higiene e saúde do trabalho - - - - A comissão de segurança, higiene e saúde no - trabalho (…) é constituída pelos - representantes dos trabalhadores para a - segurança, higiene e saúde no trabalho (…) ( - - Lei - - - nº 35/2004 de 29 de Julho - Art. 215º- - 2) - - - - - A formação dos trabalhadores da empresa - sobre segurança, higiene e saúde do trabalho - deve ser assegurada de modo que não possa - resultar prejuízo para os mesmos - - - Informação e formação - - - Inexistência de formação no domínio da - segurança, higiene e saúde do trabalho - - - - Os representantes dos trabalhadores para a - segurança, higiene e saúde no trabalho são - eleitos pelos trabalhadores por voto directo - e secreto, segundo o princípio da - representação pelo método de Hondt - - (Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto - Art. - 277º- 1) - - - - - Formar em número suficiente (tendo em conta - a dimensão da empresa e os riscos - existentes) os trabalhadores responsáveis - pela aplicação das medidas de primeiros - socorros, de combate a incêndios e de - evacuação de trabalhadores, bem como - facultar-lhes material adequado - - - Informação e formação - - - Comissão de segurança, higiene e saúde no - trabalho - - - - Por instrumento de regulamentação colectiva - de trabalho negocial, podem ser criadas - comissões de segurança, higiene e saúde no - trabalho, de composição paritária - - - Informação e formação - - - Comissão de segurança, higiene e saúde no - trabalho - - - - A comissão de segurança, higiene e saúde no - trabalho (…) é constituída pelos - representantes dos trabalhadores para a - segurança, higiene e saúde no trabalho (…) - - - Informação e formação - - - Comissão de segurança, higiene e saúde no - trabalho - - - - Os representantes dos trabalhadores para a - segurança, higiene e saúde no trabalho são - eleitos pelos trabalhadores por voto directo - e secreto, segundo o princípio da - representação pelo método de Hondt - - \ No newline at end of file diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/importacao_ods_to_xml.xsl b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/importacao_ods_to_xml.xsl deleted file mode 100644 index 125bcd37..00000000 --- a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/higiene/gestao/importacao/importacao_ods_to_xml.xsl +++ /dev/null @@ -1,55 +0,0 @@ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V10_5_To_V10_6.java b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V10_5_To_V10_6.java index c11e6524..71f7174d 100644 --- a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V10_5_To_V10_6.java +++ b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V10_5_To_V10_6.java @@ -1,6 +1,7 @@ package siprp.update.updates; -import siprp.higiene.gestao.importacao.Importador; + +import shst.higiene.gestao.importacao.Importador; import com.evolute.module.updater.AbstractUpdate; import com.evolute.utils.db.Executer; diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V11_1_To_V11_2.java b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V11_1_To_V11_2.java index 09f4b0a0..b6f104b9 100644 --- a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V11_1_To_V11_2.java +++ b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V11_1_To_V11_2.java @@ -1,6 +1,6 @@ package siprp.update.updates; -import siprp.higiene.gestao.importacao.Importador; +import shst.higiene.gestao.importacao.Importador; import com.evolute.module.updater.AbstractUpdate; import com.evolute.utils.db.Executer; diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V11_2_To_V11_3.java b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V11_2_To_V11_3.java index 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com.evolute.module.updater.AbstractUpdate; import com.evolute.utils.db.Executer; diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V11_6_To_V11_7.java b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V11_6_To_V11_7.java index 65a533f2..81f9596c 100644 --- a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V11_6_To_V11_7.java +++ b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V11_6_To_V11_7.java @@ -1,6 +1,6 @@ package siprp.update.updates; -import siprp.higiene.gestao.importacao.Importador; +import shst.higiene.gestao.importacao.Importador; import com.evolute.module.updater.AbstractUpdate; import com.evolute.utils.db.Executer; diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V11_7_To_V11_8.java b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V11_7_To_V11_8.java index 6105b958..01515a68 100644 --- a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V11_7_To_V11_8.java +++ b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V11_7_To_V11_8.java @@ -1,6 +1,6 @@ package siprp.update.updates; -import siprp.higiene.gestao.importacao.Importador; +import shst.higiene.gestao.importacao.Importador; import com.evolute.module.updater.AbstractUpdate; import com.evolute.utils.db.Executer; diff --git a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V14_2_To_V14_3.java b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V14_2_To_V14_3.java index fa51338a..e76305d3 100644 --- a/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V14_2_To_V14_3.java +++ b/trunk/SIPRPSoft/src/siprp/update/updates/V14_2_To_V14_3.java @@ -4,7 +4,8 @@ import static com.evolute.utils.strings.UnicodeLatin1Map.atilde; import static com.evolute.utils.strings.UnicodeLatin1Map.ccedil; import static com.evolute.utils.strings.UnicodeLatin1Map.ecirc; import static com.evolute.utils.strings.UnicodeLatin1Map.oacute; -import shst.data.HsRelatorioNormalizacaoData; +import siprp.data.outer.HsRelatorioNormalizacaoData; + import com.evolute.module.updater.AbstractUpdate; import com.evolute.utils.db.PSQLSequenceUtils;